Diário da Justiça 8630 Publicado em 20/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012989-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012989-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): JOÃO PAULO BARROS BEM (PI007478) E OUTROS
REQUERIDO: CÍCERO PAULO DE SOUSA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CiVEL. BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA INDEVIDAMENTE COM ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legislação brasileira admite a possibilidade da prática de capitalização de juros pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, desde que havendo expressa autorização legal é permita sua cobrança nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, bem como os contratos bancários em geral, celebrados após 31 de março de 2000,data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se admite a cobrança de tal encargo "no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada". 3. In casu, a mora não restou desconstituída, uma vez que não foi reconhecida há abusividade nos juros remuneratórios, sua capitalização foi expressamente pactuada e suas taxas foram firmadas de acordo com a média de mercado praticado pelo Banco Central do Brasil. 4. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José James Gomes Pereira — Presidente, José Ribamar Oliveira — Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAU', em Teresina, 26 de fevereiro de 2019.

0711455-16.2018.8.18.0000 - Apelação Cível  (Conclusões de Acórdãos)

0711455-16.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Palmerais/Vara Única
Apelante: MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA
Advogados: Alexandre Magalhães Pinheiro (OAB/PI nº 5.021) e outros
Apelado: BANCO CETELEM S. A.
Advogados: Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE nº 19.357) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - O contrato firmado entre as partes não se reveste das formalidades necessárias à declaração de sua validade (art. 595 do CC), pois encontra-se invalidamente assinado a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade.

2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato empréstimo consignado 52-683730/12310. Em consequência, pela condenação da instituição financeira à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, observando-se a necessária dedução da quantia creditada na sua conta-corrente (TED-id. 245004-fls. 59), em respeito ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Por último, pela condenação do banco réu/ apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.

0710818-65.2018.8.18.0000 - Apelação Cível  (Conclusões de Acórdãos)

0710818-65.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Itaueira/Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP n º 11.9859-A) e outros
Apelado: VALDIVINO SIQUEIRA DA SILVA
Advogado: Cláudio Roberto CASTELO BRANCO (OAB/PI nº 6.534-A)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

2. Os contratos supostamente firmados entre as partes não se revestiram das formalidades legais necessárias à declaração de suas validades. Ademais, não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado os valores dos empréstimos na conta-corrente do apelado, o que afasta a perfectibilidade das relações contratuais, ensejando a declaração de suas inexistências.

3. Constatada a invalidade dos negócios jurídicos, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada.

4. No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

5. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantida a sentença atacada. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação (art.85 e seguintes do NCPC). Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705779-87.2018.8.18.0000

RECORRENTE: FRANCILIO LIMA TELES

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL E PENAL — RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2°, II, IV E VI, C/C ART.14, II DO CP) — ABSOLVIÇÃO — TESE DEFENSIVA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO — DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL — IMPOSSIBILIDADE — APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA — A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO FEMINICÍDIO, MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA— RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO — DECISÃO UNANIME.

1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, o que não ocorre na hipótese.

2. Inexistindo prova incontroversa que afaste o animus necandi, inviável a desclassificação do delito, devendo o caso ser remetido à análise do Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da sua competência;

3. Assim, a tese defensiva não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema aos jurados.

4. Conforme a jurisprudência pátria, somente é possível afastar as qualificadoras, nesta fase processual, quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, o que não ocorre no caso em tela.

5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de pronúncia atacada, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Ausentes: não há.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.

TERESINA, 28 de fevereiro de 2019

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712685-93.2018.8.18.0000

PACIENTE: JHEYME MAYLON DA SILVA MELO

Advogado(s) do reclamante: EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DO PACIENTE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO VERIFICADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não merece reparos, uma vez que fora suficientemente fundamentada;

2. Na hipótese, não vislumbro a imprescindibilidade dos cuidados do paciente em relação ao seu filho, tendo em vista que este permanece sob os cuidados de sua bisavó, não encontrando-se em situação de vulnerabilidade;

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de MARÇO de 2019.

0709027-61.2018.8.18.0000 – Apelação Cível  (Conclusões de Acórdãos)

0709027-61.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
1ª Apelante: APOENA MACHADO - ADVOCACIA - ME
Advogada: Apoena Almeida Machado (OAB/PI nº 3.444)
2ª Apelante: DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA
Advogado: Leonardo Nazar Dias (OAB/PI nº 13.590)
Apelado: ANFRÍSIO SILVA ARAÚJO
Advogado: Carlos Dovan Silva do Nascimento (OAB/PI nº 11.613)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO ADVOCATÍCIO FIRMADO POR CAUSÍDICO QUE INTEGRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ATO PRATICADO INDIVIDUALMENTE PELO SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. REDUÇÃO PARCIAL DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não demonstrada a ligação entre os atos praticados pelo advogado e a sociedade advocatícia que integra, a responsabilidade pelos danos causados ao autor deve ser imputada individualmente ao causídico.

2. Em controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional. Precedente STJ (EREsp 1280825/RJ).

3. Havendo inovação recursal, a matéria não merece ser conhecida, ressalvados os casos que autorizam a atuação de ofício pelo magistrado.

4. Quantia fixada a título de danos morais de forma desproporcional, fato que impõe a sua redução.

5. Primeira apelação conhecida e provida.

6. Segunda apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao primeiro apelo, interposto por APOENA MACHADO-ADVOCACIA - ME - 1º Apelante, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva na demanda e excluí-lo do dever de indenizar o autor. Com relação à segunda apelação, deram-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o montante da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 STJ). Mantida a sentença nos seus demais termos. Deixaram de majorar os honorários advocatícios recursais em razão do parcial provimento do apelo. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.002289-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.002289-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ADALBERTO RODRIGUES FREIRE
ADVOGADO(S): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA (PI003919)
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA (PE024067) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Antecipada. Preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeitada. Primazia da decisão meritória. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Rejeitada. Desnecessária a realização de perícia. Taxa média de juros não disponibilizada pelo banco central para o ano da celebração do contrato. Inversão do ônus da prova. Presunção de abusividade da taxa de juros cobrada. Impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. permanência na posse do bem e não inscrição em órgãos restritivos de crédito até o fim do processo. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Apesar de o Autor, ora Apelante, não ter especificado quais cláusulas do contrato gostaria de ver consideradas abusivas, deduziu pedido certo e determinado. Assim, apesar de sucinta a inicial do presente processo, é possível extrair, de seus fundamentos e pleitos, as pretensões do Autor, ora Apelante, em respeito ao princípio da primazia da decisão meritória, estampado no art.4º do CPC/15. 2. A realização de perícia é desnecessária, já que os documentos apresentados nos autos são suficientes para o julgamento das matérias objeto do presente recurso. 3. Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. 4. A verificação da legalidade da capitalização mensal de juros passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado. 5. Contudo, para reconhecer a legalidade dos juros aplicados é necessário conhecer a taxa média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato, que, entretanto, não é disponibilizada no sítio do Banco Central do Brasil para o respectivo ano. 6. Assim, em obediência ao art. 6º, VIII, do CDC, também aplicado às pessoas jurídicas (art. 2º), e considerando a hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e a verossimilhança de suas alegações, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, presumindo-se a abusividade das taxas de juros cobradas nos contratos ora questionados. 7. Impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Ressarcimento em dobro do valor indevidamente pago a título de comissão de permanência. 8. Direito do consumidor de, até o final do processo, permanecer na posse do bem, pois, apesar de ter requerido o depósito judicial das parcelas incontroversas, seu pedido não foi analisado pelo juízo a quo. Assim, não poderá ser prejudicado por eventual erro ou demora no julgamento que o impediu de depositar os valores que considerava devidos. 9. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa. E, quanto ao mérito, i) reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada no contrato ora questionado; ii) determinar que seja arbitrado o quantum a ser restituído ao Autor, ora Apelante, correspondente ao dobro do valor pago além da taxa média de juros da época da celebração do contrato, com a devida compensação dos valores da dívida ainda remanescentes, através de liquidação por arbitramento, conforme dispõe o art. 509, I, do CPC/15; iii) excluir do contrato impugnado a cobrança de comissão de permanência e condenar o Banco Apelado a pagar ao Apelante o valor indevidamente pago pelo Autor, ora Apelante, em dobro, apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, com as deduções devidas referentes às parcelas ainda não adimplidas do financiamento pelo Autor, ora Apelante, desde que devidamente comprovadas mediante recibo juntado ao processo. Asseveram, ainda, que o Autor, ora Apelante, tem direito de, até o final da execução, permanecer na posse do bem e de não ter seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito. E, rejeitam a preliminar de inépcia da inicial, levantada pelo Banco Réu, ora Apelado. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010108-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010108-4
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO(S): SUÉLLEN VIEIRA SOARES (PI005942) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA
:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento por implicar supressão de instância, tendo em vista que a apreciação do agravo de instrumento apreciará tão somente a decisão agravada sem incurso no mérito da ação civil pública. 2. Revela-se insustentável a concessão de liminar que determina a indisponibilidade dos bens da parte quando ausentes indícios da suposta prática de atos ímprobos. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a liminar deferida pelo juiz de piso. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar em parte a decisão combatida e determinar o desbloqueio das contas bancárias dos réus,nos temos da fundamentação do voto do eminente Relator.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710693-97.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO

IMPETRADO: FRANCISCO WANDERSON DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. O cárcere cautelar foi decretado com o fito de garantir a ordem pública, uma vez que o paciente responde por outros 2 (dois) processos criminais, o que demonstra o concreto risco de reiteração delitiva;

2. É entendimento firmado neste Tribunal que inquéritos e ações penais em andamento podem fundamentar a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública;

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de MARÇO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708967-88.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA
PACIENTE: LOURIVAL DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA, GLEUTON ARAUJO PORTELA

IMPETRADO: MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO QUE SE REFERE À NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva foi mantida como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

2. Ademais, o paciente responde por outras ações penais, o que demonstra a concreta possibilidade de reiteração delitiva;

3. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;

4. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de MARÇO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710323-21.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva foi decretada com o fito de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente não foi encontrado na sua residência, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

2. Ademais, o paciente responde por outros procedimentos de natureza criminal na Comarca, o que demonstra o concreto risco de reiteração delitiva, justificando, assim, a manutenção do cárcere cautelar;

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de MARÇO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709621-75.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: BRUNO DE MOURA SILVA

Advogado(s) do reclamante: UEDSON DE SOUSA SANTOS

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE PICOS-PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO ENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - PEDIDO NÃO FORMULADO NO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

1. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada da prova, o que impossibilita o exame da alegação de negativa de autoria;

2. O cárcere cautelar foi decretado com o fito de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade das condutas imputadas e a periculosidade dos agentes, os quais supostamente integram organização criminosa, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

3. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;

4. Não restou demonstrado nos autos que o pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar tenha sido apreciado pelo juízo de primeiro grau. Portanto, configura-se inviável a apreciação do referido pedido por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância;

5. A instrução processual já fora encerrada, estando o processo aguardando a apresentação de alegações finais, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.

6. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, no que se refere às teses de ausência dos requisitos para a decretação do cárcere cautelar, de excesso de prazo na formação da culpa e de existência de condições pessoais favoráveis do paciente, considerando não restar configurado o alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de MARÇO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711779-06.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: WILDES PROSPERO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA

IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES- PI
PACIENTE: VAILSON VALDEMAR DE CARVALHO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE SE REFERE À NEGATIVA DO PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA.

1. Na hipótese, verifica-se que o magistrado a quo negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em razão da sua evasão após a prática delituosa, fato que comprometeria a aplicação da lei penal;

2. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente apresentou-se espontaneamente em 29 de agosto de 2018, oportunidade em que foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva em seu desfavor;

3. Considerando a apresentação espontânea do paciente, entendo que a garantia da aplicação da lei penal não é fundamento apto a respaldar a negativa de recorrer em liberdade, motivo pelo qual impõe-se a concessão da presente ordem;

4. Ordem concedida, com a aplicação de medidas cautelares.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente VAILSON VALDEMAR DE CARVALHO NASCIMENTO, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I e V do CPP, bem como comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de MARÇO de 2019.

0709192-11.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento  (Conclusões de Acórdãos)

0709192-11.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Angical/Vara Única
Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS)
Advogados: Ayslan Siqueira De Oliveira (OAB/PI nº 4.640-A) e outro
Agravada: LAUDECI DA SILVA CRUZ
Advogado: Lucas Borba Campelo (OAB/PI nº 4.168)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. RESP 1412433/RS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência recente do colendo STJ firmou a seguinte tese no julgamento do REsp 1412433/RS, submetido à sistemática da art. 1.036 do CPC/2015 (recurso especial repetitivo): Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

2 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento mantida a decisão liminar proferida pelo d. Juízo de 1º grau, em todos os seus termos.Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007529-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007529-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
ADVOGADO(S): SILVANA MARINHO DA COSTA (PI004028)
APELADO: SERGIO RICARDO CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MARCO AURELIO BUCAR (PI000132A)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE AUXILIO-DOENÇA SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESCABIMENTO. CANCELAMENTO DE AUXILIO-DOENÇA, AINDA QUE POSSIVEL, NÃO PRESCINDE DA REALIZAÇÃO DE PERICIA` MÉDICA, ONDE FIQUE DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. 1) O auxílio-doença é um benefício concedido pelo INSS aos segurados que, comprovadamente, estiverem temporariamente incapazes para o trabalho em decorrência de doença ou acidente. 2) Em recente decisão, Ag.Int no Recurso Especial 1.601.741/MT (2016/0122173-0) o STJ entendeu que para que o benefício de auxílio-doença seja cessado é necessária realização de perícia para verificar o estado de saúde do segurado. A discussão do tema surgiu com a modificação da lei 8.213/91, ocorrida com a MP 736/16, que determina que no ato da concessão do benefício deverá constar prazo para a sua duração e na ausência de previsão o mesmo cessará em 120 (cento e vinte dias) contados da concessão, salvo se houver requerimento de prorrogação do benefício. Pela nova leitura do STJ, a interpretação dada é no sentido que não se pode presumir o estado de higidez do beneficiário. Nos termos do parágrafo único do artigo 62 da lei 8.213/91 para que o benefício de auxílio-doença cesse é necessário que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência, ou sendo considerado não recuperável deverá ser aposentado por invalidez, conforme se verifica: 3) Para o STJ a redução dos gastos públicos não pode de forma nenhuma se sobrepor à Justiça e aos direitos fundamentais dos trabalhadores, principalmente quando se trata de demandas que se busca um benefício por incapacidade. 4) Desta forma, mesmo com a alteração legislativa o STJ entende que qualquer cessação de benefício sem prévia perícia é ilegal, infringindo o artigo 62 da lei 8.213/91, bem como retira o direito do segurado à seguridade social. 5) Nesse sentido, após a análise dos presentes autos, verifica-se que a decisão administrativa relativa ao cancelamento do benefício carece de motivação, posto que, seria necessário novo exame pericial que confirmasse a possibilidade da autarquia apelante a parar os pagamentos do auxílio à parte apelada. 6) Do exposto e considerando tudo mais que nos autos consta e em concordância com o parecer ministerial, voto pelo Conhecimento e Improvimento ao presente Apelo, mantendo a decisão a quo em todos os termos e pelos seus próprios fundamentos. É o voto. O órgão Ministerial Superior opinou pelo desprovimento do apelo, mantendo-se intacta a sentença recorrida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.006607-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.006607-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUZILÂNDIA/VARA ÚNICA
APELANTE: LUZIA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): DANIEL DA COSTA ARAÚJO (PI007128) E OUTROS
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (AL007529A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária. 2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015. 4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma. 5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8. Apelação Cível conhecida e provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) inverter o ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, julgando pela desnecessidade de emendar a inicial com os extratos de sua conta bancária; ii) aplicar a teoria da causa madura, pelo julgamento da causa, em razão da juntada do contrato de empréstimo pelo Banco Réu, ora Apelado; iii) decretar a nulidade do contrato de empréstimo, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; iv) condenar o banco Réu, ora Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante; v) com as devidas compensações, condenar o banco Réu, ora Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, a partir do arbitramento, pela taxa SELIC. Mantém-se, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004230-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004230-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: DOMINGOS ALVES MACHADO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Conhecimento do recurso. Pronunciamento do juízo que avançou o limite do simples impulso oficial. Decisão interlocutória. Potencial prejuízo. Interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do cpc/15. Decisão que implicitamente decidiu sobre a redistribuição do ônus da prova. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão embargada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pronunciamento do juízo de primeiro grau, do qual se recorre, avançou o limite do simples impulso oficial, já que fixou o ônus probatório em desfavor da parte Autora, ora Agravante, tornando sua a obrigação de comprovar o repasse do valor do empréstimo objeto da ação através da juntada de seus extratos bancários, ao largo de qualquer norma nesse sentido. Assim, evidente o conteúdo decisório contido na determinação do juízo de piso. 2. Dessa forma, por não se tratar a decisão recorrida de sentença, e considerando o conceito residual estampado no art. 203, § 2º, do CPC/15, supracitado, fica evidente sua caracterização como decisão interlocutória. 3. Ademais, o STJ já decidiu que \"o pronunciamento jurisdicional que determina a emenda à inicial, ainda que rotulado como despacho, tem natureza de decisão interlocutória nas hipóteses em que houver potencial prejuízo\" (REsp 1656771/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). E, no caso, o prejuízo em razão do descumprimento da decisão recorrida, que determinou a emenda à inicial, é patente, podendo ocasionar a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Evidente a taxatividade que o legislador quis imprimir às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Entretanto, conforme defende Fredie Didier, essa taxatividade não impede a interpretação extensiva do rol. 5. No caso, apesar de a decisão recorrida não ter expressamente tratado da redistribuição do ônus da prova, implicitamente tratou dessa questão ao determinar que a parte Autora, ora Agravante, juntasse aos autos os extratos de sua conta bancária com o fito de provar o recebimento do valor do empréstimo do qual pleiteava a nulidade. Assim, o juízo de piso, através da determinação de emenda à inicial, em verdade, indeferiu a inversão do ônus da prova requerida na inicial. 6. Dessa forma, agravável o decisum, de acordo com o inciso XI do art. 1.015, que permite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões que versarem sobre: \"redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o\". 7. Por outro lado, a Corte Superior construiu a regra de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, o que significa dizer que, excepcionalmente, é possível a interposição de Agravo de Instrumento fora da lista legal, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. Essa urgência, para os fins de cabimento de Agravo de Instrumento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, razão pela qual deve ser julgada imediatamente pelo Tribunal. 8. No caso, a urgência da análise da questão proposta no presente recurso decorre da possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, caso descumprida pela parte Autora/Agravante a determinação judicial de juntada dos extratos bancários. E, a devolução da referida análise a esse E. Tribunal resultaria em evidente violação ao princípio da economia processual, já que, em casos idênticos, essa C. Câmara, bem como a primeira e a segunda Câmaras Especializadas Cíveis, têm decidido, em sede de Apelação, pela concessão da inversão do ônus da prova e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, quando não for possível o julgamento da lide pela aplicação da teoria da causa madura. 9. Portanto, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, julgo que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 10. Assim, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento e, preenchidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, conhecido o recurso. 11. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 12. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 13. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado. 14. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 15. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por se enquadrar a decisão interlocutória recorrida no art. 1.015, XI, do CPC/15, interpretado extensivamente, e dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão recorrida, haja vista que os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) determinar o regular processamento da ação originária, com a inversão do ônus da prova e a nova prolação de sentença pelo juízo de piso. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000075-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000075-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRAS/
REQUERENTE: GENERAL EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA. EPP - GENERAL VIAGENS E TURISMO
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A APREENSÃO E O CONSEQUENTE DEPÓSITO DO VEÍCULO. REFORMA DA DECISÃO A QUO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1) Nas razões de agravar a ré corrente requer a priori a benesse da justiça gratuita. Defende a necessidade de apresentação da cédula de crédito original na propositura da ação de busca e apreensão e aponta a teoria do adimplemento substancial como meio de inibir a busca e apreensão, já que já foi pago 80% do bem em voga. 2) Quanto a Assistência Judiciária Gratuita, conforme disposto nos arts. 98 e 99, § 2°, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Agravante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício. Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 3) Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹ Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos. 4) Em relação a Teoria do Adimplemento substancial, a doutrina e a jurisprudência agasalham a Teoria do Adimplemento Substancial, ou seja, se for ínfimo, insignificante ou irrisório o descumprimento diante do todo obrigacional não há de se falar em devolução do bem alienado, não obstante a determinação legal. O adimplemento substancial atua, portanto, como instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica, viabilizando soluções razoáveis e sensatas, conforme as especificidades do caso concreto. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem aplicando a teoria do adimplemento substancial do contrato, que, embora não esteja formalmente prevista no Código Civil de 2002, é observada com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social, da vedação do abuso de direito e do enriquecimento sem causa. O agravante aqui requer a devolução do bem apreendido, posto que já houve o pagamento de aproximadamente de 80% do bem em voga. Nesse quadro, o julgador pode aplicar a teoria do adimplemento substancial, ou seja, pode adotar a tese jurídica que considera que o pagamento de grande parte da obrigação contratual impede a resolução antecipada do mesmo, o que também prejudica a consequente busca e apreensão do bem objeto do contrato como forma de perseguição do crédito, restando as outras alternativas para pleitear o cumprimento da obrigação. Tal tese pode ser aplicada nos contratos de alienação fiduciária de veículos, e nos tribunais vêm sendo formada jurisprudência favorável para a sua aplicação, concluindo em alguns casos que o pagamento de parte considerável da dívida do contrato, seja de 84% (oitenta e quatro por cento), 80% (oitenta por cento), 75% (setenta e cinco por cento) ou até mais de 70% (setenta por cento), impede a rescisão contratual e busca e apreensão do bem móvel, conforme pode se conferir nos julgados dos nossos Tribunais. Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão a quo, desconstituindo assim a ordem liminar de busca e apreensão, bem como, por conseguinte, a devolução do bem ao agravante. O Ministério Público diz não ter interesse no feito. É o voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão a quo, desconstituindo assim a ordem liminar de busca e apreensão, bem como, por conseguinte, a devolução do bem ao agravante. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004017-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004017-8
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
REQUERIDO: BARTOLOMEU GONÇALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063)E OUTRO
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATI¬VO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DECLARADO NULO. CO-BRANÇA SERVIDOR PÚBLICO FGTS.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Sobre o pedido de pagamento dos depósitos de FGTS, verifica-se que o STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de con-trole concentrado de constitucionalidade, na ADI 3127, reafirmou o entendimento de que ainda que o trabalhador tenha seu contrato de trabalho declarado nulo em razão do descumprimento da norma constitucional que exige o concurso público, têm direito sim aos de-pósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), portanto, o pleito merece deferimento. 2.Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso de Apelação Cível interposta, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011302-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011302-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO SOARES DE JESUS E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCEL TAPETY CAMPOS (PI009475) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Cumprimento de Sentença. Concessão da gratuidade de justiça. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. RECURSO REPETITIVO RESP 1.139.198/RS. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CPC/73. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava que \"a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família\" e que \"presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais\". 2. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, deferida a gratuidade de justiça requerida. 3. Quanto à competência do juízo apto a julgar o cumprimento da sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, o STJ já decidiu, sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724, que este pode ser ajuizado no domicílio do beneficiário ou no Distrito Federal. 4. Assim, competente o juízo de primeiro grau, que corresponde ao juízo do domicílio do Autor, ora Apelante, para julgar a presente ação. 5. No caso em apreço, a tese de legitimidade dos não associados ao IDEC já foi fixada pelo STJ. Desse modo, como os Apelantes comprovaram que eram poupadores do Banco do Brasil em 1989, ficando evidenciada sua legitimidade ativa para propor a presente ação e pleitear o crédito exequendo, resta ao juízo de piso apenas a apuração do quantum debeatur. 6. Assim, a execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública. 7. Dessa forma, é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito. 8. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 9. Apelação Cível conhecida e provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito, em vista da possibilidade de se proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73 e da competência do juízo do domicílio do Autor, conforme fixado pelo STJ no Resp. 1.139.198/RS, Deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

0709808-83.2018.8.18.0000 – Apelação Cível  (Conclusões de Acórdãos)

0709808-83.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 8ª Vara Cível
Apelante: BANCO ITAU VEÍCULOS S.A.
Advogado: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/SP nº 122.626-A)
Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PEREIRA
Advogada: Maria do Amparo Rodrigues Lima (OAB/PI nº 1.507)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. AUTOS REMETIDOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

1. Presumem-se verdadeiros os documentos trazidos pelos litigantes, cabendo à parte contrária impugnar o teor dos referidos documentos.

2. A despeito da possibilidade da circulação da cédula de crédito bancário via endosso, não se pode presumir a má-fé da instituição bancária, sobretudo porque, segundo princípio geral do direito, a boa fé se presume, a má-fé se comprova. Ademais, eventualmente configurada a transferência do título, o devedor poderá combatê-la pelas vias judiciais cabíveis.

3. Tendo a instituição financeira credora acostado aos autos a cópia do documento que deu ensejo à Busca a Apreensão,impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que dê regular seguimento ao feito, ante a desnecessidade da juntada de sua via original.

4. Recurso provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e remeter os autos à origem para o regular processamento do feito. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005466-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005466-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA HELENA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Conhecimento do recurso. Pronunciamento do juízo que avançou o limite do simples impulso oficial. Decisão interlocutória. Potencial prejuízo. Interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do cpc/15. Decisão que implicitamente decidiu sobre a redistribuição do ônus da prova. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão embargada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pronunciamento do juízo de primeiro grau, do qual se recorre, avançou o limite do simples impulso oficial, já que fixou o ônus probatório em desfavor da parte Autora, ora Agravante, tornando sua a obrigação de comprovar o repasse do valor do empréstimo objeto da ação através da juntada de seus extratos bancários, ao largo de qualquer norma nesse sentido. Assim, evidente o conteúdo decisório contido na determinação do juízo de piso. 2. Dessa forma, por não se tratar a decisão recorrida de sentença, e considerando o conceito residual estampado no art. 203, § 2º, do CPC/15, supracitado, fica evidente sua caracterização como decisão interlocutória. 3. Ademais, o STJ já decidiu que \"o pronunciamento jurisdicional que determina a emenda à inicial, ainda que rotulado como despacho, tem natureza de decisão interlocutória nas hipóteses em que houver potencial prejuízo\" (REsp 1656771/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). E, no caso, o prejuízo em razão do descumprimento da decisão recorrida, que determinou a emenda à inicial, é patente, podendo ocasionar a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Evidente a taxatividade que o legislador quis imprimir às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Entretanto, conforme defende Fredie Didier, essa taxatividade não impede a interpretação extensiva do rol. 5. No caso, apesar de a decisão recorrida não ter expressamente tratado da redistribuição do ônus da prova, implicitamente tratou dessa questão ao determinar que a parte Autora, ora Agravante, juntasse aos autos os extratos de sua conta bancária com o fito de provar o recebimento do valor do empréstimo do qual pleiteava a nulidade. Assim, o juízo de piso, através da determinação de emenda à inicial, em verdade, indeferiu a inversão do ônus da prova requerida na inicial. 6. Dessa forma, agravável o decisum, de acordo com o inciso XI do art. 1.015, que permite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões que versarem sobre: \"redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o\". 7. Por outro lado, a Corte Superior construiu a regra de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, o que significa dizer que, excepcionalmente, é possível a interposição de Agravo de Instrumento fora da lista legal, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. Essa urgência, para os fins de cabimento de Agravo de Instrumento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, razão pela qual deve ser julgada imediatamente pelo Tribunal. 8. No caso, a urgência da análise da questão proposta no presente recurso decorre da possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, caso descumprida pela parte Autora/Agravante a determinação judicial de juntada dos extratos bancários. E, a devolução da referida análise a esse E. Tribunal resultaria em evidente violação ao princípio da economia processual, já que, em casos idênticos, essa C. Câmara, bem como a primeira e a segunda Câmaras Especializadas Cíveis, têm decidido, em sede de Apelação, pela concessão da inversão do ônus da prova e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, quando não for possível o julgamento da lide pela aplicação da teoria da causa madura. 9. Portanto, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, julgo que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 10. Assim, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento e, preenchidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, conhecido o recurso. 11. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 12. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 13. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado. 14. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 15. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por se enquadrar a decisão interlocutória recorrida no art.1.015, XI, do CPC/15, interpretado extensivamente, e dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão recorrida, haja vista que os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) determinar o regular processamento da ação originária, com a inversão do ônus da prova e a nova prolação de sentença pelo juízo de piso. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

AÇÃO PENAL Nº 2013.0001.005810-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM AÇÃO PENAL Nº 2013.0001.005810-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: TERESA CRISTINA DE CASTRO PEREIRA E OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS (PI004617) E OUTROS
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO COM ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível e entre estes e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1o do art. 110 do Código Penal. 2.Nos termos da Súmula n. 497/STF e entendimento também consolidado pelo STJ, o acréscimo da continuidade delitiva não é levado em conta para fins de prescrição 3. Assim, a prescrição da pretensão punitiva, relativa aos três réus condenados operou-se em 24/03/2014, ou seja, 04 (quatro) anos após o recebimento da denúncia. 4. Declarada extinta a punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos 03 (três) réus.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração e das Questões de Ordem apresentadas para reconhecer a prescrição punitiva das penas impostas aos réus, declarando, em conseqüência, extinta a punibilidade de TERESA CRISTINA DE CASTRO PEREIRA e OLIVEIRA, IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA, ANTÔNIO ISAÍAS DA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos arts. 109, inciso V, 110, § 1o E 117, todos do Código Penal, bem como Súmula n° 146 e 497 do STF.

0709142-82.2018.8.18.0000 - Apelação Cível  (Conclusões de Acórdãos)

0709142-82.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Regeneração/ Vara Única
Apelante: CICINATO ALVES DOS REIS
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557)
Apelado: BANCO CELETEM S/A
Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024-A) e Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999-A)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Do comando de emenda à inicial para melhor instrução do feito (produção de provas e juntada de documentos) não cabe recurso imediato (vide art. 1.015 e incisos), e as questões destacadas na referida ordem não precluem, podendo ser levadas ao conhecimento do tribunal por meio de apelação (art. 1.009, §1º, do NCPC). Precedentes.

2 - Na espécie, entendo que i) alegada na inicial a nulidade/inexistência do referido contrato; ii) pleiteada a inversão do ônus da prova; iii) verificada a existência de relação de consumo; iv) e constatada a clara hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira apelada, deveria o d. juízo de 1º grau ter determinado, como regra de instrução, a inversão do ônus probatório, a fim de que o banco recorrido trouxesse aos autos a cópia do instrumento contratual, bem como comprovante da transferência dos valores tomados de empréstimo por meio de documento idôneo (v.g. TED - Transferência Eletrônica de Valores), bem como os extratos bancários da conta-corrente titularizada pela ora apelante. A referida conduta seria suficiente para resolver a questão posta à apreciação do juízo, conforme jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. Precedentes.

4 - Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.

5 - Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).

6 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao d. juízo de 1º grau para regular processamento feito, especialmente para apreciação do pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial. Sem honorários sucumbenciais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013265-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013265-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JULIA DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
AGRAVADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Conhecimento do recurso. Pronunciamento do juízo que avançou o limite do simples impulso oficial. Decisão interlocutória. Potencial prejuízo. Interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do cpc/15. Decisão que implicitamente decidiu sobre a redistribuição do ônus da prova. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão embargada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pronunciamento do juízo de primeiro grau, do qual se recorre, avançou o limite do simples impulso oficial, já que fixou o ônus probatório em desfavor da parte Autora, ora Agravante, tornando sua a obrigação de comprovar o repasse do valor do empréstimo objeto da ação através da juntada de seus extratos bancários, ao largo de qualquer norma nesse sentido. Assim, evidente o conteúdo decisório contido na determinação do juízo de piso. 2. Dessa forma, por não se tratar a decisão recorrida de sentença, e considerando o conceito residual estampado no art. 203, § 2º, do CPC/15, supracitado, fica evidente sua caracterização como decisão interlocutória. 3. Ademais, o STJ já decidiu que \"o pronunciamento jurisdicional que determina a emenda à inicial, ainda que rotulado como despacho, tem natureza de decisão interlocutória nas hipóteses em que houver potencial prejuízo\" (REsp 1656771/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). E, no caso, o prejuízo em razão do descumprimento da decisão recorrida, que determinou a emenda à inicial, é patente, podendo ocasionar a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Evidente a taxatividade que o legislador quis imprimir às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Entretanto, conforme defende Fredie Didier, essa taxatividade não impede a interpretação extensiva do rol. 5. No caso, apesar de a decisão recorrida não ter expressamente tratado da redistribuição do ônus da prova, implicitamente tratou dessa questão ao determinar que a parte Autora, ora Agravante, juntasse aos autos os extratos de sua conta bancária com o fito de provar o recebimento do valor do empréstimo do qual pleiteava a nulidade. Assim, o juízo de piso, através da determinação de emenda à inicial, em verdade, indeferiu a inversão do ônus da prova requerida na inicial. 6. Dessa forma, agravável o decisum, de acordo com o inciso XI do art. 1.015, que permite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões que versarem sobre: \"redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o\". 7. Por outro lado, a Corte Superior construiu a regra de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, o que significa dizer que, excepcionalmente, é possível a interposição de Agravo de Instrumento fora da lista legal, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. Essa urgência, para os fins de cabimento de Agravo de Instrumento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, razão pela qual deve ser julgada imediatamente pelo Tribunal. 8. No caso, a urgência da análise da questão proposta no presente recurso decorre da possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, caso descumprida pela parte Autora/Agravante a determinação judicial de juntada dos extratos bancários. E, a devolução da referida análise a esse E. Tribunal resultaria em evidente violação ao princípio da economia processual, já que, em casos idênticos, essa C. Câmara, bem como a primeira e a segunda Câmaras Especializadas Cíveis, têm decidido, em sede de Apelação, pela concessão da inversão do ônus da prova e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, quando não for possível o julgamento da lide pela aplicação da teoria da causa madura. 9. Portanto, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, julgo que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 10. Assim, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento e, preenchidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, conhecido o recurso. 11. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 12. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 13. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado. 14. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 15. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por se enquadrar a decisão interlocutória recorrida no art. 1.015, XI, do CPC/15, interpretado extensivamente, e dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão recorrida, haja vista que os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) determinar o regular processamento da ação originária, com a inversão do ônus da prova e a nova prolação de sentença pelo juízo de piso. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

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