Diário da Justiça 8630 Publicado em 20/03/2019 03:00
Matérias: Exibindo 76 - 100 de um total de 1165

Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000075-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000075-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRAS/
REQUERENTE: GENERAL EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA. EPP - GENERAL VIAGENS E TURISMO
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A APREENSÃO E O CONSEQUENTE DEPÓSITO DO VEÍCULO. REFORMA DA DECISÃO A QUO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1) Nas razões de agravar a ré corrente requer a priori a benesse da justiça gratuita. Defende a necessidade de apresentação da cédula de crédito original na propositura da ação de busca e apreensão e aponta a teoria do adimplemento substancial como meio de inibir a busca e apreensão, já que já foi pago 80% do bem em voga. 2) Quanto a Assistência Judiciária Gratuita, conforme disposto nos arts. 98 e 99, § 2°, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Agravante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício. Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 3) Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹ Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos. 4) Em relação a Teoria do Adimplemento substancial, a doutrina e a jurisprudência agasalham a Teoria do Adimplemento Substancial, ou seja, se for ínfimo, insignificante ou irrisório o descumprimento diante do todo obrigacional não há de se falar em devolução do bem alienado, não obstante a determinação legal. O adimplemento substancial atua, portanto, como instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica, viabilizando soluções razoáveis e sensatas, conforme as especificidades do caso concreto. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem aplicando a teoria do adimplemento substancial do contrato, que, embora não esteja formalmente prevista no Código Civil de 2002, é observada com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social, da vedação do abuso de direito e do enriquecimento sem causa. O agravante aqui requer a devolução do bem apreendido, posto que já houve o pagamento de aproximadamente de 80% do bem em voga. Nesse quadro, o julgador pode aplicar a teoria do adimplemento substancial, ou seja, pode adotar a tese jurídica que considera que o pagamento de grande parte da obrigação contratual impede a resolução antecipada do mesmo, o que também prejudica a consequente busca e apreensão do bem objeto do contrato como forma de perseguição do crédito, restando as outras alternativas para pleitear o cumprimento da obrigação. Tal tese pode ser aplicada nos contratos de alienação fiduciária de veículos, e nos tribunais vêm sendo formada jurisprudência favorável para a sua aplicação, concluindo em alguns casos que o pagamento de parte considerável da dívida do contrato, seja de 84% (oitenta e quatro por cento), 80% (oitenta por cento), 75% (setenta e cinco por cento) ou até mais de 70% (setenta por cento), impede a rescisão contratual e busca e apreensão do bem móvel, conforme pode se conferir nos julgados dos nossos Tribunais. Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão a quo, desconstituindo assim a ordem liminar de busca e apreensão, bem como, por conseguinte, a devolução do bem ao agravante. O Ministério Público diz não ter interesse no feito. É o voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão a quo, desconstituindo assim a ordem liminar de busca e apreensão, bem como, por conseguinte, a devolução do bem ao agravante. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004017-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004017-8
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
REQUERIDO: BARTOLOMEU GONÇALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063)E OUTRO
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATI¬VO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DECLARADO NULO. CO-BRANÇA SERVIDOR PÚBLICO FGTS.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Sobre o pedido de pagamento dos depósitos de FGTS, verifica-se que o STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de con-trole concentrado de constitucionalidade, na ADI 3127, reafirmou o entendimento de que ainda que o trabalhador tenha seu contrato de trabalho declarado nulo em razão do descumprimento da norma constitucional que exige o concurso público, têm direito sim aos de-pósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), portanto, o pleito merece deferimento. 2.Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso de Apelação Cível interposta, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705779-87.2018.8.18.0000

RECORRENTE: FRANCILIO LIMA TELES

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL E PENAL — RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2°, II, IV E VI, C/C ART.14, II DO CP) — ABSOLVIÇÃO — TESE DEFENSIVA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO — DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL — IMPOSSIBILIDADE — APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA — A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO FEMINICÍDIO, MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA— RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO — DECISÃO UNANIME.

1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, o que não ocorre na hipótese.

2. Inexistindo prova incontroversa que afaste o animus necandi, inviável a desclassificação do delito, devendo o caso ser remetido à análise do Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da sua competência;

3. Assim, a tese defensiva não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema aos jurados.

4. Conforme a jurisprudência pátria, somente é possível afastar as qualificadoras, nesta fase processual, quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, o que não ocorre no caso em tela.

5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de pronúncia atacada, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Ausentes: não há.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.

TERESINA, 28 de fevereiro de 2019

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712685-93.2018.8.18.0000

PACIENTE: JHEYME MAYLON DA SILVA MELO

Advogado(s) do reclamante: EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DO PACIENTE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO VERIFICADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não merece reparos, uma vez que fora suficientemente fundamentada;

2. Na hipótese, não vislumbro a imprescindibilidade dos cuidados do paciente em relação ao seu filho, tendo em vista que este permanece sob os cuidados de sua bisavó, não encontrando-se em situação de vulnerabilidade;

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de MARÇO de 2019.

0709027-61.2018.8.18.0000 – Apelação Cível  (Conclusões de Acórdãos)

0709027-61.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
1ª Apelante: APOENA MACHADO - ADVOCACIA - ME
Advogada: Apoena Almeida Machado (OAB/PI nº 3.444)
2ª Apelante: DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA
Advogado: Leonardo Nazar Dias (OAB/PI nº 13.590)
Apelado: ANFRÍSIO SILVA ARAÚJO
Advogado: Carlos Dovan Silva do Nascimento (OAB/PI nº 11.613)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO ADVOCATÍCIO FIRMADO POR CAUSÍDICO QUE INTEGRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ATO PRATICADO INDIVIDUALMENTE PELO SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. REDUÇÃO PARCIAL DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não demonstrada a ligação entre os atos praticados pelo advogado e a sociedade advocatícia que integra, a responsabilidade pelos danos causados ao autor deve ser imputada individualmente ao causídico.

2. Em controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional. Precedente STJ (EREsp 1280825/RJ).

3. Havendo inovação recursal, a matéria não merece ser conhecida, ressalvados os casos que autorizam a atuação de ofício pelo magistrado.

4. Quantia fixada a título de danos morais de forma desproporcional, fato que impõe a sua redução.

5. Primeira apelação conhecida e provida.

6. Segunda apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao primeiro apelo, interposto por APOENA MACHADO-ADVOCACIA - ME - 1º Apelante, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva na demanda e excluí-lo do dever de indenizar o autor. Com relação à segunda apelação, deram-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o montante da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 STJ). Mantida a sentença nos seus demais termos. Deixaram de majorar os honorários advocatícios recursais em razão do parcial provimento do apelo. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

0709808-83.2018.8.18.0000 – Apelação Cível  (Conclusões de Acórdãos)

0709808-83.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 8ª Vara Cível
Apelante: BANCO ITAU VEÍCULOS S.A.
Advogado: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/SP nº 122.626-A)
Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PEREIRA
Advogada: Maria do Amparo Rodrigues Lima (OAB/PI nº 1.507)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. AUTOS REMETIDOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

1. Presumem-se verdadeiros os documentos trazidos pelos litigantes, cabendo à parte contrária impugnar o teor dos referidos documentos.

2. A despeito da possibilidade da circulação da cédula de crédito bancário via endosso, não se pode presumir a má-fé da instituição bancária, sobretudo porque, segundo princípio geral do direito, a boa fé se presume, a má-fé se comprova. Ademais, eventualmente configurada a transferência do título, o devedor poderá combatê-la pelas vias judiciais cabíveis.

3. Tendo a instituição financeira credora acostado aos autos a cópia do documento que deu ensejo à Busca a Apreensão,impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que dê regular seguimento ao feito, ante a desnecessidade da juntada de sua via original.

4. Recurso provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e remeter os autos à origem para o regular processamento do feito. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005466-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005466-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA HELENA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Conhecimento do recurso. Pronunciamento do juízo que avançou o limite do simples impulso oficial. Decisão interlocutória. Potencial prejuízo. Interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do cpc/15. Decisão que implicitamente decidiu sobre a redistribuição do ônus da prova. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão embargada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pronunciamento do juízo de primeiro grau, do qual se recorre, avançou o limite do simples impulso oficial, já que fixou o ônus probatório em desfavor da parte Autora, ora Agravante, tornando sua a obrigação de comprovar o repasse do valor do empréstimo objeto da ação através da juntada de seus extratos bancários, ao largo de qualquer norma nesse sentido. Assim, evidente o conteúdo decisório contido na determinação do juízo de piso. 2. Dessa forma, por não se tratar a decisão recorrida de sentença, e considerando o conceito residual estampado no art. 203, § 2º, do CPC/15, supracitado, fica evidente sua caracterização como decisão interlocutória. 3. Ademais, o STJ já decidiu que \"o pronunciamento jurisdicional que determina a emenda à inicial, ainda que rotulado como despacho, tem natureza de decisão interlocutória nas hipóteses em que houver potencial prejuízo\" (REsp 1656771/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). E, no caso, o prejuízo em razão do descumprimento da decisão recorrida, que determinou a emenda à inicial, é patente, podendo ocasionar a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Evidente a taxatividade que o legislador quis imprimir às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Entretanto, conforme defende Fredie Didier, essa taxatividade não impede a interpretação extensiva do rol. 5. No caso, apesar de a decisão recorrida não ter expressamente tratado da redistribuição do ônus da prova, implicitamente tratou dessa questão ao determinar que a parte Autora, ora Agravante, juntasse aos autos os extratos de sua conta bancária com o fito de provar o recebimento do valor do empréstimo do qual pleiteava a nulidade. Assim, o juízo de piso, através da determinação de emenda à inicial, em verdade, indeferiu a inversão do ônus da prova requerida na inicial. 6. Dessa forma, agravável o decisum, de acordo com o inciso XI do art. 1.015, que permite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões que versarem sobre: \"redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o\". 7. Por outro lado, a Corte Superior construiu a regra de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, o que significa dizer que, excepcionalmente, é possível a interposição de Agravo de Instrumento fora da lista legal, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. Essa urgência, para os fins de cabimento de Agravo de Instrumento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, razão pela qual deve ser julgada imediatamente pelo Tribunal. 8. No caso, a urgência da análise da questão proposta no presente recurso decorre da possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, caso descumprida pela parte Autora/Agravante a determinação judicial de juntada dos extratos bancários. E, a devolução da referida análise a esse E. Tribunal resultaria em evidente violação ao princípio da economia processual, já que, em casos idênticos, essa C. Câmara, bem como a primeira e a segunda Câmaras Especializadas Cíveis, têm decidido, em sede de Apelação, pela concessão da inversão do ônus da prova e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, quando não for possível o julgamento da lide pela aplicação da teoria da causa madura. 9. Portanto, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, julgo que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 10. Assim, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento e, preenchidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, conhecido o recurso. 11. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 12. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 13. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado. 14. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 15. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por se enquadrar a decisão interlocutória recorrida no art.1.015, XI, do CPC/15, interpretado extensivamente, e dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão recorrida, haja vista que os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) determinar o regular processamento da ação originária, com a inversão do ônus da prova e a nova prolação de sentença pelo juízo de piso. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013265-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013265-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JULIA DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
AGRAVADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Conhecimento do recurso. Pronunciamento do juízo que avançou o limite do simples impulso oficial. Decisão interlocutória. Potencial prejuízo. Interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do cpc/15. Decisão que implicitamente decidiu sobre a redistribuição do ônus da prova. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão embargada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pronunciamento do juízo de primeiro grau, do qual se recorre, avançou o limite do simples impulso oficial, já que fixou o ônus probatório em desfavor da parte Autora, ora Agravante, tornando sua a obrigação de comprovar o repasse do valor do empréstimo objeto da ação através da juntada de seus extratos bancários, ao largo de qualquer norma nesse sentido. Assim, evidente o conteúdo decisório contido na determinação do juízo de piso. 2. Dessa forma, por não se tratar a decisão recorrida de sentença, e considerando o conceito residual estampado no art. 203, § 2º, do CPC/15, supracitado, fica evidente sua caracterização como decisão interlocutória. 3. Ademais, o STJ já decidiu que \"o pronunciamento jurisdicional que determina a emenda à inicial, ainda que rotulado como despacho, tem natureza de decisão interlocutória nas hipóteses em que houver potencial prejuízo\" (REsp 1656771/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). E, no caso, o prejuízo em razão do descumprimento da decisão recorrida, que determinou a emenda à inicial, é patente, podendo ocasionar a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Evidente a taxatividade que o legislador quis imprimir às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Entretanto, conforme defende Fredie Didier, essa taxatividade não impede a interpretação extensiva do rol. 5. No caso, apesar de a decisão recorrida não ter expressamente tratado da redistribuição do ônus da prova, implicitamente tratou dessa questão ao determinar que a parte Autora, ora Agravante, juntasse aos autos os extratos de sua conta bancária com o fito de provar o recebimento do valor do empréstimo do qual pleiteava a nulidade. Assim, o juízo de piso, através da determinação de emenda à inicial, em verdade, indeferiu a inversão do ônus da prova requerida na inicial. 6. Dessa forma, agravável o decisum, de acordo com o inciso XI do art. 1.015, que permite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões que versarem sobre: \"redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o\". 7. Por outro lado, a Corte Superior construiu a regra de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, o que significa dizer que, excepcionalmente, é possível a interposição de Agravo de Instrumento fora da lista legal, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. Essa urgência, para os fins de cabimento de Agravo de Instrumento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, razão pela qual deve ser julgada imediatamente pelo Tribunal. 8. No caso, a urgência da análise da questão proposta no presente recurso decorre da possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, caso descumprida pela parte Autora/Agravante a determinação judicial de juntada dos extratos bancários. E, a devolução da referida análise a esse E. Tribunal resultaria em evidente violação ao princípio da economia processual, já que, em casos idênticos, essa C. Câmara, bem como a primeira e a segunda Câmaras Especializadas Cíveis, têm decidido, em sede de Apelação, pela concessão da inversão do ônus da prova e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, quando não for possível o julgamento da lide pela aplicação da teoria da causa madura. 9. Portanto, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, julgo que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 10. Assim, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento e, preenchidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, conhecido o recurso. 11. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 12. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 13. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado. 14. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 15. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por se enquadrar a decisão interlocutória recorrida no art. 1.015, XI, do CPC/15, interpretado extensivamente, e dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão recorrida, haja vista que os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) determinar o regular processamento da ação originária, com a inversão do ônus da prova e a nova prolação de sentença pelo juízo de piso. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002913-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002913-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JURANDIR TIAGO LIMA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BANRISUL S.A
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Conhecimento do recurso. Pronunciamento do juízo que avançou o limite do simples impulso oficial. Decisão interlocutória. Potencial prejuízo. Interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do cpc/15. Decisão que implicitamente decidiu sobre a redistribuição do ônus da prova. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão embargada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pronunciamento do juízo de primeiro grau, do qual se recorre, avançou o limite do simples impulso oficial, já que fixou o ônus probatório em desfavor da parte Autora, ora Agravante, tornando sua a obrigação de comprovar o repasse do valor do empréstimo objeto da ação através da juntada de seus extratos bancários, ao largo de qualquer norma nesse sentido. Assim, evidente o conteúdo decisório contido na determinação do juízo de piso. 2. Dessa forma, por não se tratar a decisão recorrida de sentença, e considerando o conceito residual estampado no art. 203, § 2º, do CPC/15, supracitado, fica evidente sua caracterização como decisão interlocutória. 3. Ademais, o STJ já decidiu que \"o pronunciamento jurisdicional que determina a emenda à inicial, ainda que rotulado como despacho, tem natureza de decisão interlocutória nas hipóteses em que houver potencial prejuízo\" (REsp 1656771/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). E, no caso, o prejuízo em razão do descumprimento da decisão recorrida, que determinou a emenda à inicial, é patente, podendo ocasionar a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Evidente a taxatividade que o legislador quis imprimir às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Entretanto, conforme defende Fredie Didier, essa taxatividade não impede a interpretação extensiva do rol. 5. No caso, apesar de a decisão recorrida não ter expressamente tratado da redistribuição do ônus da prova, implicitamente tratou dessa questão ao determinar que a parte Autora, ora Agravante, juntasse aos autos os extratos de sua conta bancária com o fito de provar o recebimento do valor do empréstimo do qual pleiteava a nulidade. Assim, o juízo de piso, através da determinação de emenda à inicial, em verdade, indeferiu a inversão do ônus da prova requerida na inicial. 6. Dessa forma, agravável o decisum, de acordo com o inciso XI do art. 1.015, que permite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões que versarem sobre: \"redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o\". 7. Por outro lado, a Corte Superior construiu a regra de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, o que significa dizer que, excepcionalmente, é possível a interposição de Agravo de Instrumento fora da lista legal, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. Essa urgência, para os fins de cabimento de Agravo de Instrumento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, razão pela qual deve ser julgada imediatamente pelo Tribunal. 8. No caso, a urgência da análise da questão proposta no presente recurso decorre da possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, caso descumprida pela parte Autora/Agravante a determinação judicial de juntada dos extratos bancários. E, a devolução da referida análise a esse E. Tribunal resultaria em evidente violação ao princípio da economia processual, já que, em casos idênticos, essa C. Câmara, bem como a primeira e a segunda Câmaras Especializadas Cíveis, têm decidido, em sede de Apelação, pela concessão da inversão do ônus da prova e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, quando não for possível o julgamento da lide pela aplicação da teoria da causa madura. 9. Portanto, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 10. Assim, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento e, preenchidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, conhecido o recurso. 11. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 12. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 13. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado. 14. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 15. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por se enquadrar a decisão interlocutória recorrida no art.1.015, XI, do CPC/15, interpretado extensivamente, e dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão recorrida, haja vista que os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) determinar o regular processamento da ação originária, com a inversão do ônus da prova e a nova prolação de sentença pelo juízo de piso. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007390-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007390-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MARIA DE DEUS FERREIRA SOUSA
ADVOGADO(S): HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA (PI006489) E OUTROS
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CHOQUE ELÉTRICO. ELETROCUSSÃO.CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE CIVIL.PRECEDENTES DO STJ.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.No caso em apreço, o polo ativo da Ação Ordinária é constituído por uma lavradora, desprovida de vultosos recursos financeiros. Assim, evidente a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem restar prejudicada a sobrevivência digna de seus membros.Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, e considerando a as peculiaridades do caso concreto, defiro a gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante. 2. Inicialmente, impende destacar que a Empresa Ré, ora Apelante, é uma sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, cuja responsabilidade extracontratual, por danos eventualmente ocasionados a terceiros, está regulada no §6º, do art. 37, da Constituição Federal, segundo o qual: \"as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa\". 2.Do referido dispositivo constitucional, na tentativa de superar diversas controvérsias doutrinárias acerca do tema, extrai-se norma de amplo alcance que determina, em regra, a responsabilidade objetiva do Estado, que será identificada independentemente da aferição de culpa do agente público causador do dano e terá como requisitos de configuração: a) a prática de ato lícito ou ilícito, por agente público; b) a ocorrência de dano específico; e, ainda, c) nexo de causalidade entre o ato (comissivo ou omissivo) do agente público e o dano. 3.Contudo, a aplicação da mencionada regra constitucional se faz de modo peculiar nas hipóteses de omissão da Administração, - aqui incluídas as sociedades de economia mista -, na prestação dos serviços públicos, com a mitigação da teoria da responsabilidade objetiva, eis que, nestes casos, evidencia-se a inobservância de um dever de agir do Estado, cuja culpa está embutida na ideia de omissão 3. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em deduzir se houve ou não culpa exclusiva da vítima e consequentemente o rompimento do nexo causal, porquanto a certidão de óbito, confeccionada tendo por base o atestado médico, é categórica no sentido de que o óbito foi ocasionado por parada cardio-respiratória decorrente de choque elétrico. 4.Nesse sentido, trago à baila o depoimento de ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE CARVALHO,vizinho da vítima, que informou em juízo: \" que sabe que o marido da requerente morreu em decorrência de um choque elétrico quando trabalhava cortando uns galhos de uma árvore em frente a casa do depoente; que sabe informar que a árvore faiscava ao tocar nos fios, pois já tinha visto; que os velhinhos já haviam solicitado aos funcionários que conduziam o carro da CEPISA para cortar a árvore\". 5.Tal depoimento foi corroborado pelo depoimento de DAMIÃO COSMO DE OLIVEIRA, que, inquirido em juízo, afirmou \" que seu Ângelo morreu em 2008 de choque elétrico; que a vítima estava cortando os galhos de uma árvore em frente a casa da dona Chicuta; que o Sr. Ângelo havia informado à testemunha que já havia solicitado à Cepisa para cortar os galhos da árvore, porque estava com medo de dar choque, e que esta ainda não tinha vindo fazer o corte\". 6.Nesse ínterim, constato que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, de modo que o acervo probatório contido nos autos aponta o nexo causal entre a omissão da concessionária e o evento danoso, não estando a companhia energética isenta do dever de reparar o os danos morais. 7.Com efeito, consoante o entendimento fixado pelo STJ, "a indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas sim uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico de perda a qual foi submetida." (STJ, REsp 866.450/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.04.2007, DJe de 07.03.08). 8.Nesse contexto, é notória a omissão da prestadora de serviço de fornecimento de energia elétrica, ora Apelada, que, informada pelos moradores do bairro da necessidade de podar a árvore, permaneceu inerte, o que contraria o art.210 da Resolução nº414/2010 da ANEEL, que assenta \"a distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do caput do art.203\". 9. É oportuno ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente à necessidade de manutenção e fiscalização, constante e rotineira, das instalações elétricas pelas concessionárias, em virtude do \"altíssimo\" risco advindo do desempenho do serviço de fornecimento de energia elétrica. 10.Assim, vislumbra-se que o serviço prestado pela Empresa Ré, ora Apelada, não foi realizado de maneira adequada, no que tange à satisfação das condições de segurança para os usuários, pois a poda da árvore é responsabilidade da Apelada, que dispõe do conhecimento técnico para tal. 11.Ademais, é inegável o prejuízo moral da Apelante, ocasionado pela dor irreparável e abalo psíquico suportados em virtude do falecimento precoce do seu marido. 12.Dessa forma, no caso em análise, resta configurada a omissão ilegal do poder público, que guarda relação de causalidade com os eventos danosos ora apresentados, a ensejar a responsabilidade da Empresa Ré, ora Apelada, na reparação dos danos morais causados à Autora, ora Apelante. 13.Com efeito, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 14.Há de se ressaltar que \"não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida\" (TJPI, ED na AC 50016679, 3a. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim, julgado em 09-02-2011). 15.No caso em julgamento, o dano moral devido é \"reflexo, indireto, ou por ricochete\", devido a quem mantém vínculo direto com aquele que teve seu direito personalíssimo violado, observada a ordem de vocação hereditária. 16.É certo que a jurisprudência do STJ há muito leva em consideração para o cálculo do dano moral o tempo de sobrevida da vítima, estabelecendo a provável idade de 65 (sessenta e cinco) anos, embora não de maneira absoluta, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, como o termo final para o pagamento das pensões arbitradas. 17. Quanto ao período em que será devido o pensionamento, a jurisprudência desta Corte orienta, inclusive, que \"os danos materiais são devidos em 2/3 do salário mínimo até a idade em que o de cujus completaria 25 anos, reduzida para 1/3 a partir de então até a data em que atingiria 65 anos de idade\", também nos casos em que a vítima era menor ao tempo do evento danoso, 18. Assim, sopesadas essas diretrizes e considerando, também, a situação econômica da concessionária Apelada, o quantum indenizatório para reparar o dano moral suportado, por ricochete, pela Apelante, deverá ser arbitrado na forma de pensionamento, nos termos da jurisprudência acima indicada, devido no patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, até a idade em que o de cujus completaria 25 anos, e, posteriormente, reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir de então até a data em que este atingiria 65 anos de idade. 19. Recurco conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para fixar a indenização por danos morais na forma do pensionamento mensal, em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, no patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, até a idade em que o de cujus completaria 25 anos, e, posteriormente, reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir de então até a data em que este atingiria 65 anos de idade. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

0709201-70.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento  (Conclusões de Acórdãos)

0709201-70.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Campo Maior/2ª VARA
Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS)
Advogados: Ayslan Siqueira De Oliveira (OAB/PI nº 4.640-A) e outra
Agravado: VALDECI RODRIGUES DE SOUSA
Advogado: Antônio Wilson Andrade Neto (OAB/PI nº 1.458)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. RESP 1412433/RS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência recente do colendo STJ firmou a seguinte tese no julgamento do REsp 1412433/RS, submetido à sistemática da art. 1.036 do CPC/2015 (recurso especial repetitivo): Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

2 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento mantida a decisão liminar proferida pelo d. Juízo de 1º grau.

0709142-82.2018.8.18.0000 - Apelação Cível  (Conclusões de Acórdãos)

0709142-82.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Regeneração/ Vara Única
Apelante: CICINATO ALVES DOS REIS
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557)
Apelado: BANCO CELETEM S/A
Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024-A) e Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999-A)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Do comando de emenda à inicial para melhor instrução do feito (produção de provas e juntada de documentos) não cabe recurso imediato (vide art. 1.015 e incisos), e as questões destacadas na referida ordem não precluem, podendo ser levadas ao conhecimento do tribunal por meio de apelação (art. 1.009, §1º, do NCPC). Precedentes.

2 - Na espécie, entendo que i) alegada na inicial a nulidade/inexistência do referido contrato; ii) pleiteada a inversão do ônus da prova; iii) verificada a existência de relação de consumo; iv) e constatada a clara hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira apelada, deveria o d. juízo de 1º grau ter determinado, como regra de instrução, a inversão do ônus probatório, a fim de que o banco recorrido trouxesse aos autos a cópia do instrumento contratual, bem como comprovante da transferência dos valores tomados de empréstimo por meio de documento idôneo (v.g. TED - Transferência Eletrônica de Valores), bem como os extratos bancários da conta-corrente titularizada pela ora apelante. A referida conduta seria suficiente para resolver a questão posta à apreciação do juízo, conforme jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. Precedentes.

4 - Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.

5 - Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).

6 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao d. juízo de 1º grau para regular processamento feito, especialmente para apreciação do pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial. Sem honorários sucumbenciais.

HABEAS CORPUS No 0701628-44.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0701628-44.2019.8.18.0000

PACIENTE: LUCAS GABRIEL FEITOSA DOS SANTOS

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE ROUBO MAJORADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal.

2. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, visto que o paciente já ficha criminal, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal a segregação cautelar do mesmo, ficando inviabilizada, também, as medidas cautelares prescritas no art. 319, do CPP.

3. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente.

4. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 13 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001877-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001877-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE (PI12731)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇão CÍVEl. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização. Não configurada a Prescrição. quinquenal. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Necessidade de Prévia Autorização em contrato. Retorno dos autos para que seja oportunizada a juntada do contrato. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão recorrida não fixou honorários sucumbenciais. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: \"prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.\" 2. A ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão da Autora, ora Apelante, de requerer a nulidade do contrato em referência. 3. Retorno dos autos à vara de origem para que seja dado prosseguimento à instrução do feito, haja vista a impossibilidade desse Tribunal julgar o mérito da causa de imediato, conforme determina o art. 1.013, § 4º, do CPC/15, por não ter sido apresentado o contrato de cartão de crédito que autorizou o desconto do valor mínimo da fatura, ora discutido, em folha de pagamento. 4. Isso porque, a jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta bancária, no caso de prévia autorização do consumidor. Assim, necessário inferir se houve, de fato, essa autorização pela Autora, ora Apelante, por meio de contrato válido, para que fossem realizados descontos referentes ao mínimo do cartão de crédito em seu benefício. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Apelação Cível conhecida e provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para: i) reformar a sentença, para afastar a prescrição da pretensão autoral e ii) determinar o retorno dos autos à vara de origem para que seja dado prosseguimento à instrução do feito, haja vista a impossibilidade desse Tribunal julgar o mérito da causa de imediato, conforme determina o art. 1.013, parágrafo 4º, do CPC/15, por não ter sido apresentado o contrato do cartão de crédito que autorizou o desconto do valor mínimo da fatura, ora discutido, em folha de pagamento. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

0710409-89.2018.8.18.0000 - Apelação Cível  (Conclusões de Acórdãos)

0710409-89.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Picos/2ª Vara
Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/CE 25.586-A)
Apelado: JOÃO F DE SOUSA COMERCIO DE FARINHA - ME
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. AUTOS REMETIDOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

1. Presumem-se verdadeiros os documentos trazidos pelos litigantes, cabendo à parte contrária impugnar o teor dos referidos documentos.

2. A despeito da possibilidade da circulação da cédula de crédito bancário via endosso, não se pode presumir a má-fé da instituição bancária, sobretudo porque, segundo princípio geral do direito, a boa fé se presume, a má-fé se comprova. Ademais, eventualmente configurada a transferência do título, o devedor poderá combatê-la pelas vias judiciais cabíveis.

3. Tendo a instituição financeira credora acostado aos autos a cópia do documento que deu ensejo ao pleito na origem, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que dê regular seguimento ao feito, ante a desnecessidade da juntada de sua via original.

4. Recurso provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para cassar a sentença e remeter os autos à origem para o regular processamento do feito. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa.

AÇÃO PENAL Nº 2013.0001.005810-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM AÇÃO PENAL Nº 2013.0001.005810-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: TERESA CRISTINA DE CASTRO PEREIRA E OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS (PI004617) E OUTROS
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO COM ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível e entre estes e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1o do art. 110 do Código Penal. 2.Nos termos da Súmula n. 497/STF e entendimento também consolidado pelo STJ, o acréscimo da continuidade delitiva não é levado em conta para fins de prescrição 3. Assim, a prescrição da pretensão punitiva, relativa aos três réus condenados operou-se em 24/03/2014, ou seja, 04 (quatro) anos após o recebimento da denúncia. 4. Declarada extinta a punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos 03 (três) réus.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração e das Questões de Ordem apresentadas para reconhecer a prescrição punitiva das penas impostas aos réus, declarando, em conseqüência, extinta a punibilidade de TERESA CRISTINA DE CASTRO PEREIRA e OLIVEIRA, IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA, ANTÔNIO ISAÍAS DA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos arts. 109, inciso V, 110, § 1o E 117, todos do Código Penal, bem como Súmula n° 146 e 497 do STF.

HABEAS CORPUS No 0711944-53.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0711944-53.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: ALBERTO JORGE REBELO LIMA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO OAB/PI Nº 13.736

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO RESPONSÁVEL PELA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM TERESINA-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal.

2. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, visto que o paciente já respondeu a vários procedimentos infracionais de natureza criminal quando menor, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal a segregação cautelar do mesmo, ficando inviabilizada, também, as medidas cautelares prescritas no art. 319, do CPP.

3. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente.

4. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 13 de março de 2019.

HABEAS CORPUS No 0700518-10.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS (307) No 0700518-10.2019.8.18.0000

PACIENTE: FRANKLIN CARVALHO DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA 01ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 01ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Ementa:PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA.REVOGAÇÃO LIBERDADE PROVISÓRIA.FATO NOVO. PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NO FATO DE RESPONDER A OUTROS PROCESSOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PROPENSÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.

1- A autoridade coatora, tão logo tomou conhecimento de fato novo, omitido propositalmente pelo paciente, qual seja, a existência de condenação definitiva e do cometimento de crime no gozo de livramento condicional, ainda no cursar do dia 04.12.2018, revogou a decisão que concedeu a liberdade provisória em audiência de custódia por vislumbrar a possibilidade de reiteração delitiva, haja vista o risco à garantia da ordem pública com a liberdade do paciente que possui propensão à prática delitiva, o que demonstra a necessidade concreta da prisão cautelar e se encontra em consonância com o entendimento já consolidado deste Tribunal, a teor do Enunciado nº 3 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais

2.Compete ao magistrado que conduz a audiência de custódia, exclusivamente, as questões pré-processuais relativas à prisão e, sob esse prisma, não vislumbro nenhuma arbitrariedade ou ilegalidade na medida adotada, vez que a autoridade coatora, Juiz competente para apreciar a situação prisional do paciente , dentro das 24 horas da apresentação do preso, adotou a providência que entendeu necessária, de forma fundamentada e com base em informação extraída do Sistema de Dados do Tribunal de Justiça , portanto, ainda no contexto das providências pré-processuais que lhe competiam

3.Ordem denegada.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao Parecer Ministerial, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido a paciente, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 13 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007232-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007232-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/3ª VARA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.De saída, importante ressaltar que a presente ação foi intentada na vigência do CPC/73, portanto a legitimidade ativa do Ministério Publico, questão da qual trata o presente recurso, deve ser analisada com base no referido diploma processual. 2.No caso dos autos, portanto, legítimo o Ministério Público, ora Apelante, para interpor a presente ação de interdição, diante da inércia dos demais legitimados. 3. Ademais, a interditanda precisa urgentemente de um curador, por se encontrar impossibilitada de se locomover, em razão da sequela de um AVC, CID-10 G811 (conforme atestados de fls. 04/05). 4.Assim, necessária a instrução probatória no presente processo para que se possa analisar mais fielmente o real estado de saúde da interditanda. 5.Pelo exposto, julgo pela legitimidade ativa do Ministério Público, ora Apelante, no caso em apreço, razão pela qual reformo a sentença de piso e determino a regular citação da interditanda, com o prosseguimento do feito na origem. 6.Isso porque, apesar de ter ocorrido erro de forma no processo, a sentença é válida, pois presentes todos os seus elementos essenciais, dispostos no art. 489, do CPC/15. 7. Assim, a decisão do juízo de piso não deve ser anulada, e sim reformada, conforme disposição do art. 283 do mesmo código, que determina que: \"o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais\". 8. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para julgar pela legitimidade ativa do Ministério Público, ora Apelante, no caso em apreço, e reformar a sentença de piso, para determinar a regular citação da interditanda, com o prosseguimento do feito na origem. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

 0709058-81.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento  (Conclusões de Acórdãos)

0709058-81.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina/1º Cartório Cível
Agravante: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI 7.006-A) e outros
Agravada: FRANCISCA ABREU RIBEIRO
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. REGULAR PROCESSAMENTO.

1. Presumem-se verdadeiros os documentos trazidos pelos litigantes, cabendo à parte contrária impugnar o teor dos referidos documentos.

2. A despeito da possibilidade de circulação de cédula de crédito bancário via endosso, não se pode presumir a má-fé da instituição bancária, sobretudo porque, segundo princípio geral do direito, a boa fé se presume, a má-fé se comprova. Ademais, eventualmente configurada a transferência do título, o devedor poderá combatê-la pelas vias judiciais cabíveis.

3. Tendo a instituição financeira credora acostado aos autos a cópia do documento que deu ensejo ao pleito na origem, impõe-se a cassação da decisão, para que dê regular seguimento ao feito, ante a desnecessidade da juntada de sua via original.

4. Recurso provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para cassar a decisão impugnada e determinar o regular processamento do feito na origem. Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

HABEAS CORPUS No 0709273-57.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS (307) No 0709273-57.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: LUIS GONZAGA LIMA, LUIS GONZAGA LIMA FILHO

Advogado(s) do reclamante: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO OAB/PI Nº 6.889 E GILBERTO DE SIMONE JÚNIOR OAB/PI Nº 11.339

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS.JÚRI.IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA.ENTENDIMENTO APLICADO PELO STF.NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.1.A negativa do direito de recorrer em liberdade, deu-se de forma fundamentada, inclusive, com arrimo em entendimento recente esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que nas condenações impostas pelo Tribunal do Júri é permitida a execução imediata da pena, independente do julgamento da apelação, haja vista que ao Tribunal de Justiça não é dada a possibilidade de reapreciar fatos e provas, sob pena de afrontar o princípio da soberania do Júri. 2.Dessa forma, não há que se falar em falta de fundamentação, pois a negativa encontra suporte jurídico e jurisprudencial, não se vislumbrando constrangimento ilegal no entendimento adotado pela autoridade coatora. 3.Ordem denegada

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem impetrada por não restar evidenciado constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente, vencido o Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Des. José Ribamar Oliveira e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz - convocados.

Impedido(s): Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes, ausentes no início do julgamento, em razão do gozo de férias regulamentares.

Ausente justificadamente: não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 13 de março de 2019.

HABEAS CORPUS No 0709690-10.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0709690-10.2018.8.18.0000

PACIENTE: SÁVIO DE CARVALHO FRANÇA

Advogado(s) do reclamante: STENIO FARIAS MARINHO OAB/PI Nº 7791

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPERADO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Concluída a instrução processual resta superada a discussão sobre eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.

2. In casu, a instrução criminal já foi concluída, vez que o Ministério Público já ofereceu suas alegações finais e os autos se encontram com a defesa para apresentação de suas alegações finais, portanto, superado qualquer constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.

3. Ordem denegada. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente SÁVIO DE CARVALHO FRANÇA e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 13 de março de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0709445-96.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709445-96.2018.8.18.0000

APELANTE: P. R. DA C.

Advogado(s) do reclamante: AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO OAB/PI nº 12.501

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 213 C/C 224, CP C/C ART. 244-A, ECA. ABSOLVIÇÃO. ERRO SOBRE ELEMENTARES DO TIPO. FUNDADA DÚVIDA. RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO.1. Diante da incerteza de que o agente tinha conhecimento do fato de a vítima contar com menos de 14 (catorze) anos à época do relacionamento sexual, imperioso reconhecer o erro sobre elementar do tipo penal. 2. Recurso conhecido e provido para reconhecer o erro sobre elementar do tipo penal, diante da incerteza de que o agente tinha conhecimento do fato de a vítima contar com menos de 14 (catorze) anos à época do relacionamento sexual, absolvendo o réu, com fundamento no artigo 386, VI do Código de Processo Penal.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DAR PROVIMENTO ao recurso da defesa para reconhecer o erro sobre elementar do tipo penal, diante da incerteza de que o agente tinha conhecimento do fato de a vítima contar com menos de 14 (catorze) anos à época do relacionamento sexual, absolvendo o réu, com fundamento no artigo 386, VI do Código de Processo Penal, vencida a Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Estiveram presentesos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0706236-22.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706236-22.2018.8.18.0000

APELANTE: JOELSON DA SILVA ARAÚJO

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DE APLICAÇÃO A CAUSA DE DIMUNIÇÃO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

1) Exclusão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, quais sejam, a conduta social, o motivo e as consequências do crime.

2) Ações penais em curso não podem ser consideradas para se valorar negativamente a conduta social do réu. (Entendimento consolidado pelo STJ na súmula 444).

3) O juiz de primeiro grau considerou elementos próprios do tipo penal para valorar a circunstância relativa ao motivo, quais sejam, a "obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio". Assim, a valoração negativa resulta em indevido bis in idem.

4) Quanto às consequências do crime, mais uma vez houve equívoco na valoração negativa, vez que o abalo psicológico e a subtração de bens, valores e documentos são consequências naturais do delito de roubo

5) Pelas declarações da vítima, quando esta foi abordada pelos dois criminosos, percebeu que Joelson era quem portava a arma de fogo, o que foi suficiente para impingir temor à citada vítima. Assim, o réu praticou o núcleo do tipo penal, vez que utilizou arma de fogo para constranger a vítima e, com isso, subtrair a motocicleta e a carteira da mesma. Dessa forma, não há que se falar em participação de menor importância, mas sim de autoria do réu.

6) Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para excluir a valoração negativa da conduta social, do motivo e das consequências do crime, mantendo-se a pena de reclusão em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mas redimensionando a pena de multa, fixando-a em 13 (treze) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo, mantendo-se a sentença condenatória incólume quanto aos demais termos.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, somente para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à conduta social, o motivo e às consequências do crime, mantendo-se a pena de reclusão imposta ao delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II do CP) em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, redimensionando a pena de multa, fixando-a em 13 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória. Determinou-se, ainda, que, em atenção ao disposto no HC 126.292 do STF, proceda-se a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à Vara de Execuções Penais para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.

Participaram do Julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704810-72.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704810-72.2018.8.18.0000

APELANTE: RODRIGO ARAUJO DA COSTA SILVA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVO. PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não procede a assertiva de que não observado o princípio da individualização da pena, porquanto o magistrado de piso cumpriu integralmente a legislação pertinente, e após constatar a inexistência de vetores desfavoráveis constantes do art. 59, CP, fixou a pena-base em seu patamar mínimo. 2. Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da confissão e menoridade , não procedeu a redução da pena provisória, posto que inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral, tornando definitiva a pena provisória, à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida nos termos da supracitada fundamentação.

Estiveram presentesos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2019.

Matérias
Exibindo 76 - 100 de um total de 1165