Diário da Justiça
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Publicado em 20/03/2019 03:00
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EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 478/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 19 de março de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 19.0.000022435-1,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor PETER TRENTO, matrícula 27538, lotado na Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas deste Tribunal de Justiça, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 18 de março de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 20082/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 19/03/2019, às 10:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA
Intimação de advogado - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS (AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA)
A Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior, intima o Advogado DR. JARSON DE MACEDO REINALDO (OAB/PI 8279) para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda com a devolução dos autos de processo de nº 0000117-13.2015.8.18.0026 retirados em carga em 15/05/2018 e, portanto, com excesso de prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos, nos termos do Art. 234 do CPC e demais sanções cabíveis.
EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Procedimento Fiscal nº 19.0.000004440-0 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Despacho Nº 18608/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC
1. Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:0920552) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:0919535), comprovada a quitação do débito por parte do sujeito passivo, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
2. À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante na Ofício Nº 2744/2019 (Id:0849857) por efeito da quitação do crédito relacionado ao Notificação de Lançamento Nº 1/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id:0849814) no valor atualizado de R$ 2.724,12 (dois mil setecentos e vinte e quatro reais e doze centavos) por parte da Oficial Titular do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Canindé, MARIA DALVA DE OLIVEIRA PASSOS, CPF:678.443.593-15, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos, e DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000004440-0, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 15/03/2019, às 13:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/03/2019, às 09:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000020252-8
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: GONÇALA FERREIRA DA SILVA, CPF: 240.045.703-44.
Advogado: Ian Samitrius Lima Cavalcante - OAB/PI Nº 9186
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Auto de Infração Nº 7/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema Sistema Eletrônico de Informações-SEI da serventia extrajudicial do Cartório Único de Demerval Lobão - PI, e ao patrono da parte via acesso digital no mesmo sistema, endereço eletrônico dr.iancavalcante@gmail.com.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/03/2019, às 22:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
PIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 021/2018 -TJPI. PROCESSO SEI Nº: 18.0.000058840-3. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ . CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05. CONTRATADA: SCHNEIDER ELECTRIC IT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. CNPJ Nº: 07.108.509/0002-82. OBJETO: Constitui objeto do presente termo aditivo a prorrogação do prazo de vencimento e o reajuste do valor do Contrato nº 021/2018, conforme a CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO e CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE E ALTERAÇÕES do referido instrumento contratual. DA VIGÊCIA: A vigência do Contrato nº 021/2018 fica prorrogada por 12 meses, tendo como termo inicial o dia 14/03/2019 e como termo final o dia 14/03/2020. DO VALOR: Visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro com base na variação ocorrida no IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Amplo, conforme o item 10.3. da CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE E ALTERAÇÕES do Contrato nº 021/2018, o valor total estimado passará de R$ 133.920,00 (cento e trinta e três mil, novecentos e vinte reais) para R$ 139.993,82 (cento e trinta e nove mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e dois), com vigência a partir do dia 14/03/2019. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Natureza da Despesa: 339039 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica; FONTE: 118-Recurso de Fundos Especiais; PROJETO/ATIVIDADE: 2141 - Custeio Administrativo de 2º Grau; Classificação Funcional: 02.061. 0081. 214; Valor reservado: R$ 139.993,82 (2019NR00399). DATA DA ASSINATURA: 14/03/2019. CONTRATANTE: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJ-PI. CONTRATADO: VINICIUS VIEIRA CAETANO DA SILVA - representante.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 035/2018-TJPI. PROCESSO SEI Nº: 18.0.000058876-4CONTRATANTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ. CNPJ Nº: 07.240.515/0001-08. CONTRATADA: BELAZARTE - SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA. CNPJN°: 07.204.255/0001-15.OBJETO: A PRORROGAÇÃO do Contrato n. 035/2018, nos termo do inciso II, do art. 57 da Lei n. 8.666/93 e no previsto na CLÁUSULA SÉTIMA do Contrato n. 035/2018; O ACRÉSCIMO do valor anual estimado de diárias para mais 2 (dois) postos de serviços do Contrato n. 035/2018, nos termo da alínea "b" do inciso I, do art. 65 e art. 65, § 1º da Lei n. 8.666/93 e no previsto no item 5.16. da CLÁUSULA QUINTA do Contrato n. 035/2018. A RESSALVA AO DIREITO DE REPACTUAÇÃO dos preços do Contrato n. 035/2018, nos termos do inciso III do art. 55 da Lei n. 8.666/93 e no previsto na CLÁUSULA TERCEIRA do Contrato n. 035/2018. DO VALOR: O valor a ser adicionado ao contrato, para cobrir as despesas decorrentes do presente Termo Aditivo é de R$ 816.976,80 (oitocentos e dezesseis mil novecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), sendo: O valor de R$ 362.656,80 (trezentos e sessenta e dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) correspondente a prorrogação contratual dos posto de serviços; O valor de R$ 454.320,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil trezentos e vinte reais) corresponde a prorrogação do valor máximo estimado anual de diárias e ao acréscimo em diárias para mais 2 (dois) postos de serviços: R$ 363.456,00 (trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) corresponde a prorrogação do valor máximo estimado anual de diárias estabelecido no contrato e R$ 90.864,00 (noventa mil oitocentos e sessenta e quatro reais) corresponde ao acréscimo de diárias para mais 2 (dois) postos. O impacto financeiro será alocado integralmente no 1º Grau. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do Tribunal de Justiça, vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual, e descriminados sob o seguinte código: Despesas para o 1º Grau, Natureza de Despesa: Código 339037; Descrição: Locação de mão de obra; Unidade Orçamentária: 040103 - Custeio Administrativo de 2º Grau; ; Fonte: 0118; Classificação Funcional: 02.061.0081.2374A despesa para o exercício subsequente será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento dessa finalidade, a ser consignada à CONTRATANTE, na Lei Orçamentária Anual.DATA DA ASSINATURA: 12/03/2019. ASSINAM PELO CONTRATANTE: HILO DE ALMEIDA SOUSA -Corregedor Geral da Justiça do Piauí.CONTRATADA: CLEIDE MARIA CARVALHO DE SABOIA - representante.
Pauta de Julgamento
6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 28/03/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
6ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 6ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 28 de março de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS PJE:
01. 0707410-66.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Esperantina - PI / Vara Única
Apelante: GEORGIA NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI nº 3.646)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
02. 0707117-96.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: NARCEIZA DE MARIA CHAIB LIMA
Advogado: Thales Coutinho Nobre (OAB/PI nº 3.947)
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
03. 0702925-23.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: AUDILENE RUFINO SOARES
Advogados: André Luiz Cavalcante Silva (OAB/PI nº 8.820) e outra
Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
04. 0703102-84.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: ELANE VIRGINIA MARTINS DA ROCHA LIMA
Advogada: Mayara de Moura Martins (OAB/PI nº 11.257)
Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
05. 0702788-41.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: ADRIANA PORTO QUEIROZ
Advogada: Mayara de Moura Martins (OAB/PI nº 11.257)
Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
06. 0707963-16.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Angical do Piauí / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO
Advogada: Carla Isabelle Gomes Ferreira (OAB/PI nº 7.345)
Apelada: MARIA DA CRUZ MONTEIRO DA SILVA
Advogados: Fernando Arrais Guerra (OAB/PI nº 9.790) e outra
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
PROCESSOS E-TJPI:
01. 2017.0001.008663-0 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2015.0001.007603-2
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: JOÃO FERREIRA LIMA
Advogados: Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa (OAB/PI nº 4.349) e outro
Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro
02. 2018.0001.001546-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: CARLA VITÓRIA BEZERRA DA SILVA representada por sua genitora MARGARIDA BEZERRA DOS SANTOS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
03. 2017.0001.011874-6 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
Advogados: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489) e outros
Embargados: ISABEL KARINE SILVA CARVALHO COSTA NUNES e outros
Advogado: Raimundo José Moura Pereira (OAB/PI nº 10.497)
Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2019.
Bela. Gabriela Lustosa Lira
Analista Administrativa
Milton Santos Marinho
Estagiário
2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 28/03/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 28 de março de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 2017.0001.000657-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Embargada: MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHO
Advogados: Álvaro Vilarinho Brandão (OAB/PI nº 9.914) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
02. 2017.0001.008350-1 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança Cível nº 2017.0001.003995-0
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Agravada: MELYNNA MAYRA DA COSTA REIS
Advogado: Rubens Vieira Fonseca (OAB/PI nº 9.010)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
03. 2017.0001.003995-0 - Mandado de Segurança
Impetrante: MELYNNA MAYRA DA COSTA REIS
Advogado: Rubens Vieira Fonseca (OAB/PI nº 9.010)
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Relator: Des. José James Gomes Pereira
04. 2014.0001.008377-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Embargante: CÉZAR RIBEIRO MELO
Advogado: Gustavo Gonçalves Leitão (OAB/PI nº 12.591)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
05. 2015.0001.003987-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Embargada: MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
Advogados: Ricardo Bernardes Machado (OAB/RS nº 44.811), Luiz César Pires (OAB/PI nº 5.172) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
06. 2016.0001.008145-7 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: VALTANHA DA SILVA ROCHA PERGENTINO
Advogado: Fabiano Pereira da Silva (OAB/PI nº 6.115)
Agravado: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: José Pereira Liberato (OAB/PI nº 2.567)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
07. 2017.0001.009272-1 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Embargada: BELAZARTE - SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA. - ME
Advogados: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outra
Relator: Des. José James Gomes Pereira
08. 2016.0001.007815-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: FRANCISCO GENEVAL GONÇALVES
Advogados: Anastácio Araújo Sales Neto (OAB/PI nº 6.390) e outros
Agravados: ESTADO DO PIAUÍ e outros
Procuradoria-Geral do Estado
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
09. 2015.0001.004615-5 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Procuradoria-Geral do Município
Embargada: ÔMEGA SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Advogada: Márcia Marques Veras Costa (OAB/PI nº 5.903)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
10. 2016.0001.008206-1 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: GILBERTO MOURA DA SILVA
Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758)
1º Agravado: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogados: José Pereira Liberato (OAB/PI nº 2.567) e outro
2º Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
11. 2017.0001.008239-9 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ - ADH/PI
Procuradoria-Geral do Estado
Agravada: JULIANA DA SILVA FALCÃO
Advogados: Fredson Anderson Brito de Castro (OAB/PI nº 9.558) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
12. 2016.0001.008154-8 - Agravo de Instrumento
Origem: Picos / 2ª Vara
Agravante: REGINALDO LUÍS BEZERRA MENDES EULÁLIO
Advogado: Francisco de Assis Macedo Filho (OAB/PI nº 5.772)
1º Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
2º Agravado: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogados: José Pereira Liberato (OAB/PI nº 2.567) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
13. 2013.0001.005986-4 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
Advogados: William Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI nº 2.644) e outros
Apelados: ÁLISSON LIMA MARINHO e outro
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José James Gomes Pereira
14. 2016.0001.008202-4 - Agravo de Instrumento
Origem: Oeiras / 2ª Vara
Agravante: JOAB FERREIRA CARMO
Advogado: José Maria de Araújo Costa (OAB/PI nº 6.761)
1º Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
2º Agravado: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogados: Hugo Portela Costa Santos Filho (OAB/PI nº 9.461) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
15. 2018.0001.001496-9 - Apelação Cível
Origem: José de Freitas / Vara Única
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelados: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS - PI e outro
Advogado: Talyson Tulyo Pinto Vilarinho (OAB/PI nº 12.390)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
16. 2017.0001.001441-2 - Apelação Cível
Origem: Cristino Castro / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
Advogados: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839) e outros
Apelada: CRISTINA MARIA TORRES PINHEIRO
Advogados: Gladstone Almeida Pedrosa (OAB/PI nº 9.304) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
17. 2017.0001.012038-8 - Mandado de Segurança
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Impetrante: KALINA RAQUEL MARQUES RAMEIRO
Advogado: Mattson Resende Dourado (OAB/PI nº 6.594)
Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 5 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Relator: Des. José James Gomes Pereira
18. 2017.0001.006161-0 - Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: CYNARA CRISTIANA LAGES VERAS
Advogados: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053) e outro
Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI
Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
19. 2017.0001.004496-9 - Apelação Cível
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: JOÃO BATISTA FERRAZ DE CARVALHO
Advogado: Marcello Ribeiro de Lavôr (OAB/PI nº 5.902)
1os Apelados: ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO DE MORAES e outros
Advogado: Carlos Augusto Batista (OAB/PI nº 3.837)
2º Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Relator: Des. José James Gomes Pereira
20. 2016.0001.011602-2 - Apelação Cível
Origem: Regeneração / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO - PIAUÍ
Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros
Apelados: CLEMILTON ELIAS BEZERRA e outros
Advogados: Ricardo Hilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
21. 2018.0001.002099-4 - Apelação Cível
Origem: Esperantina / Vara Única
Apelante: FRANCISCA DE JESUS SILVA MORAIS
Advogados: Maurilio Pires Quaresma (OAB/PI nº 9.642) e outro
Apelada: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado
Litisconsorte Passivo: MARIA DE NAZARÉ SAMPAIO CORDEIRO
Advogado: Hamilton Coelho Resende Filho (OAB/PI nº 4.165)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
22. 2017.0001.001197-6 - Apelação Cível
Origem: Porto / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PORTO - PI
Advogado: José Maria de Araújo Costa (OAB/PI nº 6.761)
Apelada: MARIA DELMA COSTA PEREIRA
Advogados: Denis Gomes Moreira (OAB/PI nº 2.718) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
23. 2017.0001.001039-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Apelado: FILIPE HOMERO ANDRADE MOITA MARQUES LUSTOSA
Advogado: Willna Clarice Rodrigues Soares Teodomiro de Carvalho (OAB/PI nº 4.690)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
24. 2017.0001.000568-0 - Apelação Cível
Origem: Porto / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PORTO - PI
Advogado: José Maria de Araújo Costa (OAB/PI nº 6.761)
Apelado: SÍLVIO DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado: Kerlon do Rego Feitosa (OAB/PI nº 13.112)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
25. 2016.0001.007546-9 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
1º Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
2º Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
Advogados: Ernestino Rodrigues de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 3.959) e outros
Apelados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, substituto processual de MARIA VALDENISE CHAVES DOS SANTOS
Relator: Des. José James Gomes Pereira
26. 2017.0001.001561-1 - Apelação Cível
Origem: Cristino Castro / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
Advogados: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839) e outros
Apelada: MARIA VILANI FEITOSA DOS SANTOS
Advogados: Gladstone Almeida Pedrosa (OAB/PI nº 9.304) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
27. 2017.0001.000706-7 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ANTÔNIA ROSA DOS SANTOS
Advogados: Delmar Uedes Matos da Fonseca (OAB/PI nº 10.039) e outros
Apelado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Procuradora do DETRAN: Nerci Luisa Cabral Leão Leal (OAB/PI nº 1.445)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
28. 2016.0001.011722-1 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Apelados: ANA CRISTINA MARREIROS DE CARVALHO e outros
Advogado: Mario Nicolau Barros Filho (OAB/PI nº 7.685)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
29. 2017.0001.002551-3 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Apelados: VALÉRIA SABRINA BARBOSA NOLÊTO e outro
Advogados: José Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 8.512) e outra
Relator: Des. José James Gomes Pereira
30. 2017.0001.007573-5 - Mandado de Segurança Coletivo
Impetrante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO PIAUÍ - SINTE - PI
Advogados: Roger Loureiro Falcão Mendes (OAB/PI nº 5.788) e outros
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outros
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
31. 2017.0001.003549-0 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008130-5
Agravantes: ALCIMAR NUNES MONTEIRO e outros Pedido de vista:
Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros Exmo. Des. José James
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
2016.0001.008130-5 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravantes: ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DA SILVA e outros Pedido de vista:
Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) Exmo. Des. José James
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Adminstrativa
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 28/03/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 28 de março de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 2018.0001.004287-4 -Agravo Interno nº 2018.0001.004287-4 no Agravo de Instrumento nº 2015.0001.000975-4
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: ANNY SANNY MARIA DE MOURA SILVA e MAILSON SILVA DE OLIVEIRA
Advogado: Maurício Xavier de Souza Teles (OAB/PI nº 7.597)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
02. 2009.0001.004585-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
03. 2018.0001.004251-5 - Agravo Interno nº 2018.0001.004251-5 no Mandado de Segurança nº 2015.0001.001164-5
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: IRISLANE SALES SANTOS
Advogados: Gustavo Ferreira Amorim (OAB/PI nº 3.512) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
04. 07.002748-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: BENEDITO LAGES PIRES CORREIA MIRANDA
Advogado: Helbert Maciel (OAB/PI nº 1.387)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
05. 2017.0001.013046-1 - Agravo Interno nº 2017.0001.013046-1 no Mandado de Segurança nº 2017.0001.010998-8
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: JOSÉ RENATO PORTELA LUSTOSA
Advogados: Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa (OAB/PI nº 4.349) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
06. 2011.0001.004579-0 - Apelação Cível
Origem: Barro Duro / Vara Única
Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO BORGES DA SILVA
Advogados: Francisca Pereira Nunes (OAB/PI nº 2.137) e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ - PI
Advogados: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839) e outro
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
07. 2010.0001.002357-1 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: SINPOLJUSPI - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DO ESTADO PIAUÍ
Advogados: Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa (OAB/PI nº 4.349) e outro
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
08. 2011.0001.003507-3 - Embargos de Declaração no Reexame Necessário
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544)
Embargada: ADRILEIA FERNANDA GOMES CORDEIRO e outros
Advogado: Sérgio Henrique de Oliveira (OAB/PI nº 2.663)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
09. 2013.0001.002530-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: CORELI COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP
Advogado: Eduardo Marcelo Sousa Goncalves (OAB/PI nº 4.373-B)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
10. 2014.0001.007507-2 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ e outros
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: FRANCISCO DE SOUSA CUNHA e outros
Advogado: Natan Pinheiro de Araújo Filho (OAB/PI nº 7.168) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
11. 2016.0001.004175-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: JOSUÉ DA COSTA ARCOVERDE e outros
Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
12. 2015.0001.002266-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargada: SIRLEIDE RIBEIRO DE SOUZA ROCHA
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
13. 2017.0001.006116-5 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Esperantina / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ
Advogado: Marcus Vinícius Santos Spindola Rodrigues (OAB/PI nº 12.276)
Apelado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA - SINSPUME
Advogados: Renato Coêlho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
14. 2016.0001.000181-4 - Apelação Cível
Origem: Avelino Lopes / Vara Única
Apelante: MAÍSA MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outro
Apelado: MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES-PI
Advogado: Antonio Romulo Silva Granja (OAB/PI nº 2.806)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
15. 2018.0001.001282-1 - Reexame Necessário
Origem: Picos / 1ª Vara
Requerente: GIL MARQUES DE MEDEIROS
Advogado: Agenor Araújo Santos Filho (OAB/PI nº 93-B)
1º Requerido: MUNICÍPIO DE PICOS - PIAUÍ
Advogados: Maria do Desterro de Matos Barros Costa (OAB/PI nº 10.121) e outros
2º Requeridos: Adalberto Israel de Sousa Silva e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
16. 2017.0001.008453-0 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO
Advogados: Lilian Erica Lima Ribeiro (OAB/PI nº 3.508) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
17. 2017.0001.002480-6 - Apelação Cível
Origem: Cocal / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE COCAL DO PIAUÍ-PI
Advogado: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outros
Apelado: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado: Alexandre Lopes Filho (OAB/PI nº 5.322)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
18. 2011.0001.000427-1 - Apelação / Reexame Necessário Pedido de vista:
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Exmo. Des. Francisco Antônio
Apelante/apelado: ESTADO DO PIAUÍ Paes Landim Filho
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado/apelante: RODRIGO LEITÃO RODRIGUES
Advogados: Aryslucy Lopes Holanda (OAB/PI nº 6.333) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 28/03/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 28 de março de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS PJE:
01. 0708246-39.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária
Origem: Teresina/ 1ª Vara do Feitos da Fazenda Pública
Requerente: LETÍCIA LIMA RODRIGUES NERI, assistida por HIRAN LAVOR NERI
Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº. 6.935).
Requerido: DIRETOR DO COLÉGIO MADRE SAVINA
Litisconsorte. Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
02. 0702693-11.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: SIMONE OLIVEIRA VIANA
Advogada : Camila Dias Braga (OAB/PI nº. 12.595)
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte. Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
03. 0710360-48.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina/ 2ª Vara do Feitos da Fazenda Pública
Agravante: GLEYDSON LUÍS ALBERTO ALVES LOPES SILVA
Advogado: Anatália Samanta Vieira Soares (OAB/PI nº 11.279)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ.
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
04. 0708336-47.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Corrente/Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE CORRENTE
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelada: ALDENIRA DE SOUZA RIBEIRO
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº. 6.992)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
05. 0706916-07.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Arraial/Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apeladas: PAULA BEATRIZ SOARES LIMA e MARIA IRENE SOARES DA SILVA LIMA
Advogado: Welton Alves dos Santos (OAB/PI nº 10.199).
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
06. 0703509-90.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente/Vara Única
Apelante : MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA
Advogados: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456) e Marlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505)
Apelada: ANA LÚCIA MUNIZ DE SOUSA SANTOS
Advogados: Ruane Valentim Cardoso (OAB/PI nº 13.706) e Mauricio Azevedo De Araujo (OAB/PI nº 7.835)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
07. 0707609-88.2018.8.18.0000 - Incidente de Suspeição
Origem: Bom Jesus/Vara Única
Excipiente : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D PIAUÍ (1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BOM JESUS-PI)
Excepto : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS-PI, DR. ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO.
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
08. 0704416-65.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato/ 2ª VARA
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apeladas: JARDELINA FERMINA RIBEIRO DE SOUZA representada por PALOMA RIBEIRO DE SOUSA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
09. 0702654-14.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 2ª Vara do Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado : RONDINELLE MOTA ALENCAR representado por ALBERTO ALENCAR LIMA e IVETE MOTA ALENCAR
Advogado: Joaquim Magalhães Neto (OAB/PI nº 1.760).
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
10. 0701417-42.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Itaueira/Vara Única
Apelante/Apelado: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ
Advogado: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123)
Apelada/Apelante: RAIMUNDA BRASILINO DA COSTA SANTOS
Advogados: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761) e Outro.
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
11. 0705518-25.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Barras/Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA/PI
Advogada: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276)
Apelada: RAIMUNDA DA SILVA JESUS
Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e Outros.
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
12. 0706158-28.2018.8.18.0000 - Agravo de Instruemento
Origem: Piripiri/3ª Vara Única
Agravante: MILTON PEREIRA DA SILVA
Advogado: Leonardo Silva Sousa (OAB/PI nº 14.544)
Agravado: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI
Advogados: Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885) e Eliezer José Albuquerque Nunes (OAB/PI nº 15.071).
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
13. 0705733-98.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: KLEBER DIMARÉ DA SILVA
Advogado: Pitágoras Veras Veloso de Araújo (OAB/PI nº 15.730)
Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Pessoa Jurídica Interessada: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
14. 0703490-84.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: FELIPPE GUSTAVO MIRANDA PEREIRA
Advogados: João Paulo Ribeiro Paes Landim (OAB/PI nº 13.330), Abel Escórcio Filho (OAB/PI nº 13.408) e Berto Igor Caballero (OAB/PI nº 6.603).
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Pessoa Jurídica Interessada: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
PROCESSOS E-TJPI:
01. 2018.0001.004474-3 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013541-0
Agravante: CÍCERO MANOEL DE LIMA
Advogada: Fabiana Mendes de Carvalho Barbosa da Cruz (OAB/PI nº 4.001)
Agravado: MUNICIPIO DE FLORESTA DO PIAUÍ
Advogados: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
02. 2013.0001.007166-9 - Embargos de Declaração no Reexame Necessário
Origem: Esperantina / Vara Única
Embargante: MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PIAUÍ
Advogada: Manuelle Maria do Monte Raulino (OAB/PI nº 9.798)
Embargada: MÁRCIA FLORINDA CARDOSO BEZERRA
Advogados: Deusdete Alves de Sousa (OAB/CE nº 2.238) e outro
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
03. 2017.0001.008968-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
1º Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
2º Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO ARAÚJO
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
04. 2017.0001.005309-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: CARLOS RENATO SALES BEZERRA
Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outra
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
05. 2014.0001.000538-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: DEUSDEDIT MARQUES RABELO FILHO
Advogados: Maria do Livramento da Hora Carvalho (OAB/PI nº 8.668) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
06. 2018.0001.002982-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Embargante/Embargada: ARACI MARIA DE ARAUJO CARVALHO
Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761)
Embargado/Embargante: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
Advogados: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.578) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
07. 2015.0001.005630-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
Advogados: Rafael Orsano de Sousa (OAB/PI nº 6.968) e outros
Embargados: MOISÉS ALVES PEREIRA e JAIRO ALVES DE SOUSA
Advogado: Jose Luis Pires de Carvalho Fortes Castelo Branco Filho (OAB/PI nº 2.547) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
08. 2018.0001.003801-9 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: CLEONICE DE SOUSA RODRIGUES LUZ
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
09. 2016.0001.002024-9 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Varzea Grande / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: ANTONIO DE PÁDUA ALMEIDA
Advogado: Genésio Pereira de Sousa Junior (OAB/PI nº 4.336)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
10. 2018.0001.003349-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
Advogados: Jayssa Jeisse Silva Maia (OAB/PI nº 7.376) e outro
Embargado: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
11. 03.000555-8 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Advogados: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2.885) e outros
Apelado: DANIEL SILVA NUNES SANTOS
Advogados: Mario Andretty Coelho de Sousa (OAB/PI nº 3.239) e outro
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
12. 2018.0001.003019-7 - Mandado de Segurança
Impetrante: DEISE NAYANNY DE BRITO SILVA
Advogada: Lia Raquel da Silva Sousa (OAB/PI nº 9.587)
Impetrada: SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
13. 2017.0001.011893-0 - Reexame Necessário
Origem: Picos / 2ª Vara
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS MACEDO FILHO
Advogada: Maria de Fatima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)
Requerido: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE AROEIRAS DO ITAIM-PI
Advogados: Lucas Ramon Rodrigues Leal (OAB/PI nº 11.722) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
14. 2016.0001.008231-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / Registro Público
Apelante: WASHIGTON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR
Advogado: Washington Luiz da Silva Oliveira Jr (OAB/PI nº 5.231)
Apelado: TERESINA CARTÓRIO SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS - 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
Advogados: Antonio Luiz Rodrigues Felinto de Melo (OAB/PI nº 1.067) e outra
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
15. 2018.0001.003216-9 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes/Apelados: CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO e VIVIANE MIRANDA MOTA
Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849)
Apelado/Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
16. 2017.0001.009672-6 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante/Apelado: JOÃO HENRIQUE CAVALCANTE NASCIMENTO
Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros
Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
17. 2018.0001.003303-4 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única
Apelante/Apelado: MUNICIPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
Advogados: Dayane Braz Ribeiro (OAB/PI nº 9.248), Marcelo Braz Ribeiro (OAB/PI nº 4.190) e outros
Apelado/Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO ALVES
Advogado: Cícero de Sousa Brito (OAB/PI nº 2.387)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
18. 2013.0001.007140-2 - Reexame Necessário
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Requerido: INOCENCIO LEAL PARENTE
Advogada: Ana Paula Oliveira Aragão Parente (OAB/PI nº 17.724)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
19. 2018.0001.003412-9 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: JOSUÉ PEDRO DA SILVA
Advogados: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063) e outro
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
20. 2017.0001.004404-0 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: ANTONIO SOUZA DE ASSUNÇÃO
Advogado: Adriano da Silva Brito (OAB/PI nº 9.827)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
21. 2017.0001.009012-8 - Mandado de Segurança
Impetrante: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS
Advogados: Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI nº 12.406) e outro
Impetrado: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES - PI
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Litisconsorte Passivo: BANCO BMG S.A.
Advogados: Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB/PE nº 33.980) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
22. 2018.0001.002129-9 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
Advogados: Tarcísio Sousa e Silva (OAB/PI nº 9.176) e outro
Apelado: WILSON DE CASTRO ESMERALDO FILHO
Advogada: Paula Regina de Carvalho Santos (OAB/PI nº 7.839)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
23. 2016.0001.005827-7 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ADRIANA CARDOSO DELIMA ELÓI
Advogados: Gustavo Coelho Damasceno (OAB/PI nº 11.918) e outros
Apelada: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
Advogados: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
24. 2018.0001.001949-9 - Apelação Cível
Origem: Simões / Vara Única
Apelante: FABIANA ARAUJO NUNES
Advogada: Silverlene Reis Santos (OAB/PI nº 9.409)
Apelado: PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAL NOVO DO PIAUÍ
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
25. 2018.0001.001652-8 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Picos / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE PICOS-PIAUÍ
Advogados: José Antonio Monteiro Neto (OAB/PI nº 9.465) e outros
Agravadas: SIMONE AMORIM DE SOUSA e MARIA DAS GRAÇAS ROCHA VITORIO
Advogado: Marcos Vinícius Araujo Veloso (OAB/PI nº 8.526)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
26. 2013.0001.004093-4 - Agravo de Instrumento Pedido de Vista:
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Exmo. Des. Haroldo Rehem
Agravante: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN
Advogado: Ana Paula de Barcellos (OAB/RJ nº 95.436), Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) e outros
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2019.
Bela. Gabriela Lustosa Lira
Analista Administrativa
Milton Santos Marinho
Estagiário
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 25/03/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
5ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Extraordinária da 5ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 25 de março de 2019, a partir das 10:30 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJe
01. 0702894-03.2018.8.18.0000- Apelação Cível Publicado em 04-02-2019
Apelantes: Alice da Luz da Silva e Outros ADIADO
Advogados: Carlos Eduardo Éverton da Silva (OAB/PI 11.189) e outro
Apelado: Município de Elesbão Veloso - PI
Advogado: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
02. 0712057-07.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em18-02-2019
Origem: Barras/Vara Única ADIADO
Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI
Advogado: Afonso Ligorio de Sousa Carvalho
Apelada: CARMEM DE FATIMA DA SILVA SANTOS
Advogado: Frankcinato Dos Santos Martins
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
03. 0701343-85.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba/4ª Vara Publicado em18-02-2019
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI ADIADO
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargado: FÁBIO ROCHA COSTA
Advogada: Mayane Maria Paiva de Azevedo (OAB/PI nº 14.188)
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
04. 0700323-25.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em18-02-2019
Origem: Floriano / 2ª Vara ADIADO
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO
Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904)
Apelada: MARIA VICENÇA DE CARVALHO RODRIGUES
Advogados: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761) e outros
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
05. 0701302-21.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento Publicado em18-02-2019
Origem: Avelino Lopes/Vara Única ADIADO
Agravante: ISABELITA POMPEU MARQUES VIANA
Advogados: Lara Monike Marques (OAB/PI nº 12.630) e outros
Agravados: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ E ANUBETE ANGELINO PEREIRA
Advogada: Bruna Bona Morais (OAB/PI nº 10.586)
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
06. 0702808-32.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em18-02-2019
Origem: Esperantina/ Vara Única ADIADO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA JOSE CARDOSO LOPES
Advogados: Renato Coelho De Farias (OAB/PI nº 3.596) e Joao Dias de Sousa Junior (OAB/PI nº 3.063)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
07. 0700998-22.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em18-02-2019
Origem: Cristino Castro/Vara Única ADIADO
Apelante: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Advogado: Osorio Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088)
Apelado: HESTEFANY DE MOURA VELOSO
Advogados: Rafael Fonseca Lustosa (OAB/PI nº 9.616), Marcelo Silva Coelho Rosal (OAB/PI nº 14.645) e Helvecio Santos Pinheiro Neto (OAB/PI nº 14.318)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
08. 0702722-61.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento Publicado em 26-02-2019
Origem: Teresina/1ª Vara da Fazenda Pública ADIADO
Agravante: CONSTANTINO DE SOUSA BARROS JÚNIOR
Advogado: Ezequias de Assis Rosado (OAB/PI n°2.893)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
09. 0712611-39.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 26-02-2019
Origem: Vara Única/Barras-PI ADIADO
Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI
Advogados: Afonso Ligório de Sousa Carvalho OAB/PI n° 2945 e outro
Apelada: MARIA IRENE SALES RIBEIRO
Advogados: Frankcinato dos Santos Martins OAB/PI n° 9210 e outro
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
10. 0700259-15.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 26-02-2019
Origem: Campo Maior/ 2ª Vara Cível ADIADO
Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Advogados: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI n° 9.210) e outro
Apelada: LUCILENE MARIA DE SOUSA
Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI n° 3.161) e outro
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
11. 0701256-32.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Publicado em 26-02-2019
Impetrante: NILDITH PEREIRA DA SILVA AZEVEDO ADIADO
Advogado: Miguel Sales de Lima (OAB/PI nº 9189)
Impetrado: SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
12. 0705916-69.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 26-02-2019
Origem: Arraial/ Vara Única ADIADO
Apelante: EGÍDIO PEREIRA LIMA
Advogado: Kleber Lemos Sousa (OAB/PI n° 9.144)
Apelado: MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI
Advogados: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI n° 2.644) e outro
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
13. 0703112-31.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento Publicado em 26-02-2019
Origem: Teresina/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Agravante: MARIA JACI FERNANDES DA SILVA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)
Agravado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procurador: Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI n°3.552)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Processos TJPI
01. 2018.0001.003739-8 - Apelação Cível Publicado em18-02-2019
Origem: Parnaíba / 4ª Vara ADIADO
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargado: JOÃO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO e outro
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
02. 2017.0001.012951-3 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Parnaíba / 4ª Vara Publicado em18-02-2019
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: FRANCISCO JOSÉ LEANDRO ARAÚJO DE CASTRO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
03. 2017.0001.012808-9 - Agravo de Instrumento Publicado em18-02-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Agravante: JOAQUIM BARBOSA RIBEIRO NETTO e outro
Advogados: Ramon Teles Madeira Campos (OAB/PI nº 7.265) e outro
Agravada: DIRETORA PEDAGOGICA DO COLEGIO MADRE SAVINA
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
04. 2016.0001.001668-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em18-02-2019
Procuradoria Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargados: MARTHA BARBOSA NEVES e outros
Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
05. 2017.0001.013822-8 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em18-02-2019
Procuradoria Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargada: MARIA JORDÂNIA VIEIRA DA SILVA
Advogados: Raifran Silva e Sa (OAB/PI nº 13.095) e outro
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
06. 2017.0001.013048-5 - Agravo de Instrumento Publicado em18-02-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Agravante: GEOVANI JOAQUIM DOS SANTOS
Advogados: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935) e outros
Agravado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
07. 2017.0001.012901-0 - Mandado de Segurança Publicado em18-02-2019
Impetrante: LIDIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO ADIADO
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros
Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI-SEADPREV
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
08. 2017.0001.012862-4 - Agravo de Instrumento Publicado em18-02-2019
Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA VARJOTA - PI ADIADO
Advogados: Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI nº 5.085) e outros
Agravado: VALTERFRANCIS ROQUE GONÇALVES
Advogada: Nyaghara Maria de Moura Silva (OAB/PI nº 13.310)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
09. 2018.0001.001309-6 - Apelação Cível Publicado em18-02-2019
Origem: Barras / Vara Única ADIADO
Apelante: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outros
Apelado: JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA
Advogado: Kelson Dias Feitosa (OAB/PI nº 2.311)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
10. 2017.0001.011742-0 - Apelação Cível Publicado em 18-02-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude ADIADO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: VÍTOR RUFINO MENDES LIMA, representado por sua genitora RITA DE CÁSSIA RUFINO DE CARVALHO
Advogado: Thiago Tenório Rufino Rêgo (OAB/PI nº 6.388)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
11. 2016.0001.013877-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 26-02-2019
Procuradoria-Geral do Estado ADIADO
Embargada: ALINE JOANA DARC DA COSTA E SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
12. 2017.0001.012916-1 - Agravo de Instrumento Publicado em 26-02-2019
Origem: Jerumenha / Vara Única ADIADO
Agravante: FLÁVIO HENRIQUE ROCHA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
Advogados: Danylo Antônio Albuquerque Nunes (OAB/PI nº 11.493) e outros
Agravada: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
13. 2017.0001.011140-5 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 26-02-2019
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado
Apelado: VALDERI LOPES DE LIMA
Advogado: Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI nº 6.624)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
14. 2017.0001.011260-4 - Reexame Necessário Publicado em 26-02-2019
Origem: Campo Maior / 2ª Vara ADIADO
Requerente: JANILEUSA DA SILVA SOUSA
Advogados: Weverton Macedo Rocha (OAB/PI nº 9.413), José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104-A) e outros
Requerido: PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ - PI
Advogado: Flávio Henrique Andrade Correia Lima (OAB/PI nº 3.273)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
15. 2017.0001.011326-8 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Barras / Vara Única Publicado em 26-02-2019
Apelante: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI ADIADO
Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outros
Apelado: HELITO GOMES DE OLIVEIRA
Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outro
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
16. 2018.0001.002742-3 - Reexame Necessário Publicado em 26-02-2019
Origem: Picos / 1ª Vara ADIADO
Requerente: IOHANA RAPHAELA DA SILVA MACEDO representada por sua genitora GRACILENE MARIA DA SILVA MACÊDO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Requerido: DIRETOR DO COLÉGIO MACHADO DE ASSIS
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
17. 2017.0001.012781-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 11-03-2019
Procuradoria Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargada: GABRIELLY RODRIGUES DE SOUSA, representada por sua genitora Maria Franciane Rodrigues de Carvalho
Advogados: Jose Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e outros
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
18. 2015.0001.006795-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 11-03-2019
Procuradoria Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargado: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
19. 2014.0001.006556-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 11-03-2019
Procuradoria Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de Raimunda Nonata Veloso
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
20. 2018.0001.004005-1 - Embargos de Declaração no Reexame Necessário
Origem: Floriano / 2ª Vara Publicado em 11-03-2019
Embargante: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI ADIADO
Advogados: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758) e outros
Embargado: SALOMAO CURY-RAD OKA
Advogados: Mateus Guimarães Oliveira (OAB/PI nº 12.326) e outros
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
21. 2016.0001.011537-6 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 11-03-2019
Procuradoria Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargado: AIKO DANILLO DA COSTA LACERDA, representado por sua genitora Antônia Maria da Costa
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
22. 2017.0001.009500-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 11-03-2019
Procuradoria Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embatgado: SEBASTIÃO DA SILVA MELO
Advogados: Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa (OAB/PI nº 4.349) e outro
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
23. 2015.0001.004824-3 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 11-03-2019
Procuradoria Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargados: MARIA FERNANDA MODESTO GUIMARÃES LISBOA e RÊMULO CARDOSO DE SÁ BRANDÃO
Advogados: Nara Luane Modesto Guimarães Lisboa (OAB/PI nº 6.330)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
24. 2018.0001.002650-9 - Apelação Cível Publicado em 11-03-2019
Origem: Parnaíba / 4ª Vara ADIADO
Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS E SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
25. 2017.0001.011042-5 - Apelação Cível Publicado em 11-03-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: ANTONIO JOAQUIM DE LIMA NETO
Advogada: Margareth Pinheiro de Meneses Dantas (OAB/PI nº 3.878)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
26. 2017.0001.009223-0 - Mandado de Segurança Publicado em 11-03-2019
Impetrante: NATANAEL SOARES FURTADO ADIADO
Advogados: Wagner Veloso Martins (OAB/BA nº 37.160) e outros
Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
AVISO (SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO DIA 19.03.2019, ADIADA PARA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 25.03.2019) (Pauta de Julgamento)
AVISO
A Secretaria Judiciária- SEJU, avisa aos Senhores Advogados, às partes, e aos demais interessados, que não houve a Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do dia 19-03-2019, em razão da falta de quórum para julgamento. Todos os processos foram ADIADOS para a Sessão Extraordinária do dia 25-03-2019 às 10:30 hs.
Teresina (PI), 19 de março de 2019.
Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira
Secretária de Sessão
Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 13 DE MARÇO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 13 DE MARÇO DE 2019.
Aos 13 (treze) dias do mês de março do ano de 2019, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, presentes os Exmos. Srs:Des Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira. Convocado para compor o quorum o Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. O Procuradores(a) de Justiça Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro. Às 9h (nove horas), comigo, BacharelaNúbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária designada, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 20 de fevereiro de 2019 e disponibilizada no dia 27 de fevereiro de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.619, de 28 de Fevereiro de 2019 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente o operador de som, Josiel Matos e o Oficial de Justiça, Jorge Luís Cavalcante Oliveira. Antes do início do julgamento dos processos pautados nesta Sessão a Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro IMPUGNOU A ATA DE JULGAMENTO da Sessão Ordinária de Julgamento da 2ª Câmara Especializada Criminal, realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, levantando uma QUESTÃO DE ORDEM, nos seguintes termos: "esclareça-se que, na sessão de julgamento do dia 27 de fevereiro de 2019, em cuja pauta constava a APELAÇÃO CRIMINAL nº 0700838-94.2018.8.18.0000, realizou-se pregão em que foi anunciado número processual e as devidas partes processuais, entretanto, através de verificação da mídia em DVD que gravou a referida sessão, constatou-se que o conteúdo julgado difere da matéria da apelação. Assim, necessária a anulação do julgamento colegiado com a consequente inclusão em nova pauta de sessão de julgamento". Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em acolher a QUESTÃO DE ORDEM suscitada pela Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, para ANULAR o julgamento do processo nº 0700838-94.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CRIMINAL, determinando a inclusão em nova pauta de sessão de julgamento, pelos motivos arguidos e acolhidos. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Processo: 0707422-80.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 6ª Vara Criminal. Apelante: RAIMUNDO DOMINGOS DE OLIVEIRA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância, com o parecer verbal da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo in totum todos os termos da sentença apelada. Determinando, ainda, em atenção ao disposto no HC 126.292 do STF, a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à Vara de Execuções Penais para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 0704810-72.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Floriano/1ª Vara. Apelante: RODRIGO ARAÚJO DA COSTA SILVA Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida nos termos da supracitada fundamentação. Estiveram presentesos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 707611-58.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 4ª Vara Criminal. Apelante: DAVID ANDERSON DA CRUZ MENESES. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólume a sentença condenatória. Determinando, ainda, que, atenção disposto no HC 126.292 do STF, proceda-se com a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão. Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 0704791-66.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal. Apelante: SÁVIO ARAÚJO TEIXEIRA. Advogada: Mag Say Say da Silva Feitosa (OAB/PI nº 2.221)Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso veiculado pela defesa, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Estiveram presentesos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 0705146-76.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Apelante: RAIMUNDO NONATO DIAS DA COSTA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação sob análise, para reduzir a pena-base estabelecida na sentença de primeira instância, fixando a pena final imposta ao apelante em 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de reclusão. Estiveram presentesos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 0709445-96.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: P. R. da C. Advogado: Aureliano Marques da Costa Neto (OAB/PI nº 12.501). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DARPROVIMENTO ao recurso da defesa para reconhecer o erro sobre elementar do tipo penal, diante da incerteza de que o agente tinha conhecimento do fato de a vítima contar com menos de 14 (catorze) anos à época do relacionamento sexual, absolvendo o réu, com fundamento no artigo 386, VI do Código de Processo Penal, vencida a Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro. Estiveram presentesos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 0707693-89.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Angical do Piauí / Vara Única. Apelante: LUÍS PEREIRA LIMA. Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso, de forma a se excluir, na primeira fase da dosimetria da pena, a valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como reconhecer a atenuante da confissão (art. 65, III, "d"), fixando-se a pena definitiva 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 01 (um) ano de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:0706236-22.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal. Apelante: JOELSON DA SILVA ARAÚJO. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, somente para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à conduta social, o motivo e às consequências do crime, mantendo-se a pena de reclusão imposta ao delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II do CP) em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, redimensionando a pena de multa, fixando-a em 13 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória. Determinou-se, ainda, que, em atenção ao disposto no HC 126.292 do STF, proceda-se a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à Vara de Execuções Penais para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão. Participaram do Julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:0700067-82.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Avelino Lopes / Vara Única. Apelante: NILTON DEVESA NUNES. Advogado: Clemilson Lopes (OAB/PI nº 6.512-A). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, dissentindo da manifestação da Procuradoria - Geral de Justiça, declarar extinta a punibilidade de Nilton Devesa Nunes pela incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, V c/c art. 110, §1.º, ambos do Código Penal. Restando prejudicado o recurso defensivo. Estiveram presentesos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:0709712-68.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Porto / Vara Única. Apelante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: NATANIEL DO NASCIMENTO ARAÚJO. Advogado: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI nº 2.040). Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público Estadual para condenar o réu Nataniel do Nascimento Araújo, como incurso nas sanções do art. 33, da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 05( cinco) anos de reclusão e 500( quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Estiveram presentesos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve.Processo:0702195-12.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal. Apelante: JESMIEL COSTA AZEVEDO. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer ministerial, em CONHECER do recursointerpostopara DAR-LHEPARCIAL PROVIMENTO ao apelo, afastando a conduta social do cálculo dosimétrico bem como a capitulação de crime cometido durante o repouso noturno, reduzindoa reprimenda e fixando-adefinitivamenteem 01(um) ano, 04(quatro)mesese 15 (quinze) dias de reclusão no regime fechado, no pagamento de26(vinte e seis) dias-multa na proporção de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.Participaram do Julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro- Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:0702898-40.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelante: ALEX SILVA DE OLIVEIRA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECERdo presente Recurso, mas para DAR-LHE parcial provimento, tão somentepara afastar a majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP, sem alterar, contudo, o quantumda pena aplicada.Estiveram presentesos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:0702193-42.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba/1ª Vara. Apelantes: RAPHAEL RADONIO BARROS DA COSTA e LEANDRO DOS SANTOS COSTA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, parcialmente de acordo com oparecer da Procuradoria Geral de Justiça,em CONHECER do Recurso de Apelaçãopara DAR-LHEPARCIAL provimento, a fim deafastar as circunstâncias judicias do cálculo da pena-base, bem como afastar a qualificadora de destruição de obstáculo, reduzindo oquantumda pena definitiva dos acusadosFRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, RAFAEL RADONIO BARROS DA COSTA e LEANDRO DOS SANTOS COSTA,para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 14(quatorze) dias-multa.Estiveram presentesos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:0702763 28.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba/1ª Vara. Apelante: CELSO LIMA SOUZA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Recurso, dando-lhe parcial provimento, tão somente para que seja reconhecida a atenuante da confissão, mantendo-se os demais termos da sentença.Estiveram presentesos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 0702941-74.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Apelante: FRANCISCO ALBERTO CLAUDINO DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para adequar a pena-base, fixando o regime aberto para o resgate da reprimenda e, conceder a substituição da pena privativa de liberdades por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo juízo da execução. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:2018.0001.003832-9 -Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Embargante: FRANCISCO GERALDO DA SILVA JÚNIOR. Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, emCONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiroe Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:2015.0001.002052-0 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelante: GEORGE DE OLIVEIRA ANDRADE. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da da Procuradoria-Geral de Justiça, reconhecer a extinção da punibilidade de George Oliveira Andrade pela incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, IV, c/c art. 109, V, todos do Código Penal. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiroe Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:2017.0001.008020-2 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal . Apelante: ELINEIDE DOS SANTOS FEITOSA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes - Relator, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:2018.0001.003403-8 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes - Relator, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:2018.0001.003265-0 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: JOÃO PAULO MENDES DE MEDEIROS. Advogados: Marcos Vinicius Brito Araújo (OAB/PI nº 1.560) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da ministerial superior, emCONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, absolvendo o réu por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes - Relator, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Fez sustentação oral, o Advogado, Dr. Marcos Vinicius Brito Araújo (OAB/PI nº 1.560). Processo:2018.0001.002198-6 - Apelação Criminal. Origem: Picos / 4ª Vara. Apelante: FRANCISCO WILLIAN DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes - Relator, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:2017.0001.011198-3 - Apelação Criminal. Origem: Pedro II / Vara Única. 1º Apelante: FABRICIO PEREIRA BARROS. Advogado: Antonio dos Santos da Silva (OAB/PI nº 12.311). 2º Apelante:DAVI ESMAEL DE SOUSA. Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira. 3º Apelante: FRANCISCO WANIELSON DE SOUSA SILVA. Advogado: Hartônio Bandeira de Sousa (OAB/PI nº 6.489). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve.Processo:2018.0001.003312-5 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Embargante: JÚLIO MARIA DE SOUZA. Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emharmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, emCONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, por não existirem quaisquer obscuridades a serem sanadas no acórdão combatido. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiroe Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve.Fez sustentação oral pelo réu, FRANCISCO WANIELSON DE SOUSA SILVA, o Advogado: Hartônio Bandeira de Sousa (OAB/PI nº 6.489). Processo:2018.0001.004047-6 - Embargos de Declaração na Apelação Crimina. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Embargante: WALISSON ALVES PEREIRA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHESPROVIMENTO, em razão da inexistência de contradição, omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes - Relator, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:2017.0001.006029-0 - Apelação Criminal. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Apelante: JOÃO EVANGELISTA ALENCAR. Advogado: Leovegildo Modesto Amorim (OAB/PI nº 3.272). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER do recurso de Apelação Criminal interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a valoração negativa da culpabilidade, fixando-se a pena-base e definitiva em 02(dois) anos e 03(três) meses de reclusão, em regime aberto, mais 10(dez) dias-multa e substituir a pena restritiva de direitos de interdição temporária, imposta na sentença, por uma prestação pecuniária no valor de 02(dois) salários-mínimos, mantendo-se, todavia, a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade e incólumes os demais termos da sentença condenatória. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiroe Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:2017.0001.011762-6 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Porto / Vara Única. Embargante: ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGARPROVIMENTOaos presentes embargos de declaração, e, ACOLHER o pedido formulado pelo Ministério Público Superior para determinar que seja dado início a execução provisória da pena do réu Antônio Rodrigues de Sousa. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes - Relator, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:2018.0001.002261-9 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: JAILSON ANJOS DOS SANTOS. Advogados: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Criminal, apenas para excluir da pena-base as valorações negativas relativas à culpabilidade, conduta social, personalidade do réu, motivo e circunstâncias do crime e excluir a causa de aumento do art. 40, III da Lei nº 11.343/06, tornando-a definitiva em 05(cinco) anos, 11 (onze) meses e 03(três) dias, em regime inicial semiaberto, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau. Determinando, ainda, em atenção ao disposto no HC 126.292 do STF, para que seja extraída as cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiroe Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Fez sustentação oral, o Advogado, Dr. Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986). Processo:2018.0001.003356-3 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Picos / 4ª Vara. Embargante: CLEITON EVARISTO DA COSTA. Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHESPROVIMENTO, em razão da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes - Relator, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:2018.0001.003167-0 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: LUÍS AUGUSTO ANTUNES. Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366). Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso de Apelação Criminal do Ministério Público, mas pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença apelada em todos os seus termos. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiroe Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Fez defesa oral do Advogado, Dr. Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366). Processo:2018.0001.002226-7 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Piracuruca / Vara Única. Embargante: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DA SILVA. Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHESPROVIMENTO, em razão da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes - Relator, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:2018.0001.004018-0 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Apelante: MAICON FERREIRA ROSA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso de Apelação Criminal, para DAR-LHE PARCIAL provimento, apenas excluir a valoração negativa da personalidade, motivo e das circunstâncias e consequências do crime, além de excluir a majorante relativa ao emprego de arma, fixando-se a pena definitiva em 04(quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória. E, ainda, em atenção ao disposto no HC 126.292 do STF, determinar a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiroe Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:2018.0001.000455-1 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.Embargante: GUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGAS. Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHESPROVIMENTO, em razão da inexistência de omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes - Relator, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:2017.0001.009664-7 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Luís Correia / Vara Única. Embargante: RAIMUNDA PATRÍCIA DE SOUZA. Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHESPROVIMENTO, em razão da inexistência de obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes - Relator, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:2018.0001.003374-5 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: José de Freitas / Vara Única. Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes - Relator, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:2018.0001.003930-9 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. 1º Apelante: HENRIQUE WANDERSON SILVA DE SOUSA. Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira. 2º Apelante: HARQUELAW RODRIGUES DE MELO. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa . Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso apresentado pelo réu Henrique Wanderson Silva, mas para NEGAR-LHEPROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Acordam, ainda, à unanimidade, em CONHECER para DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado por Harquelaw Rodrigues de Melo para absolvê-lo da prática do crime de roubo circunstanciado, por não existir prova de ter o réu concorrido para infração, com fundamento no art. 386, IV, do CPP. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes - Relator, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:2017.0001.002664-5 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. 1º Apelante: CARLOS ANDRÉ REIS DE SOUSA . Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira. 2º Apelante: LUÍS BATISTA SANTANA DOURADO FILHO. Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos apresentados pelos Réus Carlos André Reis de Sousa e Luís Batista Santana Dourado Filho, para DAR-LHES PARCIAL provimento, tão somente para declarar a prescrição intercorrente em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e modificar o regime inicial de cumprimento de pena, mantendo a condenação de ambos em 04(quatro) anos e 02(dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, e 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Iniciando-se, desde logo, a execução provisória da pena. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes - Relator, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve.PROCESSOS JULGADOS EXTRA-PAUTA: Processo:070.1821-59.2018.8.18.0000. PACIENTE: RAFAEL DOS SANTOS LEAL. IMPETRANTE: Francisco Walter de Amorim Meneses Júnior( OAB/P nº 5.641). RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não conhecimento da tese de prisão domiciliar, prejudicialidade do pedido de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e denegação da ordem quanto ao pedido de ausência de fundamentação do decreto preventivo.Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Fez sustentação oral o Advogado, Dr. Francisco Walter de Amorim Meneses Júnior( OAB/P nº 5.641). Processo:070.9445-96.2018.8.18.0000 - APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE: PAULO RODRIGUES DA COSTA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DARPROVIMENTO ao recurso da defesa para reconhecer o erro sobre elementar do tipo penal, diante da incerteza de que o agente tinha conhecimento do fato de a vítima contar com menos de 14 (catorze) anos à época do relacionamento sexual, absolvendo o réu, com fundamento no artigo 386, VI do Código de Processo Penal, vencida a Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:0709273-57.2019.8.18.0000 -HABEAS CORPUS. PACIENTE: LUIZ GONZAGA LIMA e LUIZ GONZAGA LIMA FILHO. IMPETRANTE: DIMAS EMÍLIO BATISTA DE CARVALHO. RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos,em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem impetrada por não restar evidenciado constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente, vencido o Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira.Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Des. José Ribamar Oliveira e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz - convocados. Impedido(s): Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes, ausentes no início do julgamento, em razão do gozo de férias regulamentares. Ausente justificadamente: não houve. Processo:0702072-77.2019.8.18.0000 -HABEAS CORPUS. PACIENTE: JOÃO PEDRO DIAS MOURA ROCHA. IMPETRANTE: WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA. RELATORA: DesembargadoraEULÁLIA MARIA PINHEIRO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-RelatoraeDes. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Fez sustenção oral, o Advogado, Dr. Luciano Ripardo Dantas - OAB/PI nº 9221. Processo: 0702824-49.2019.8.18.0000 -HABEAS CORPUS. PACIENTE: YTÁLO DAVID RIBEIRO GONÇALVES. RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em consonância, em parte, com o parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de prova pré-constituída dos fatos alegados, em NÃO CONHECER do presente pedido de habeas corpus. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. PinheiroeDes. Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 0702888-59.2019.8.18.0000 -HABEAS CORPUS. PACIENTE: PATRÍCIA DE ARAÚJO PEREIRA. RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, com fundamento no art. 5º, inc. LXV, da Constituição da República, ratificar a liminar e conceder a ordem de habeas corpus para anular o decreto prisional expedido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Teresina em desfavor da paciente Patricia de Araújo Pereira nos autos do processo nº 0017174-71.2007.8.18.0140, deixando de expedir alvará de soltura em seu favor por se encontrar presa por força de decisão exarada no processo nº 0007876-69.2018.8.18.0140, conforme art. 660, § 1º, do CPP. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. PinheiroeDes. Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 0703238-47.2019.8.18.0000 -HABEAS CORPUS. PACIENTE: M. J. P. RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em CONCEDER a ordem de Habeas Corpus em favor da paciente menor de iniciais M. J. P., confirmando os efeitos da decisão liminar. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. PinheiroeDes. Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 0701470-86.2019.8.18.0000 -HABEAS CORPUS. PACIENTE: JÚLIO PEREIRA DE SOUZA. IMPETRANTE: MARIA TEREZA JACINTO DA SILVA. RELATORA: DesembargadoraEULÁLIA MARIA PINHEIRO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior, em pela concessão, em parte, da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-RelatoraeDes. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:070.9690-10.2018.8.18.0000. PACIENTE: STÊNIO FARIA MARINHO. RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente SÁVIO DE CARVALHO FRANÇA e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 071.1483-81.2018.8.18.0000. PACIENTE: NILMAR DA SILVA SOUSA. RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público, pela denegação da presente ordem de habeas corpus, vencido o Exmo. Senhor Desembargador Erivan José da Silva Lopes.Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Fez sustentação oral, o Advogado, Dr. MARCUS VINICIUS BRITO ARAÚJO OAB/PI nº 1560. Processo: 071.1944-53.2018.8.18.0000. PACIENTE: ALBERTO JORGE REBELO LIMA JÚNIOR. RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Processo: 0700444-53.2019.8.18.0000 -HABEAS CORPUS. PACIENTE: ANTONIO JOSÉ DE SOUSA LOPES. IMPETRANTE: LEONARDO FONSECA BARBOSA. RELATORA: DesembargadoraEULÁLIA MARIA PINHEIRO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR a ordem impetrada. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-RelatoraeDes. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:0700518-10.2019.8.18.0000. PACIENTE: FRANKLIN CARVALHO DE OLIVEIRA. RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao Parecer Ministerial, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido a paciente, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 0701521-97.2019.8.18.0000. PACIENTE: João Bandeira Montes. Impetrados: José Bezerra Pereira (OAB/PI 1923) e Raimundo da Silva Ramos (OAB/PI 4245). RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela denegação da ordem por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 0701583-40.2019.8.18.0000 -HABEAS CORPUS. PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA. IMPETRANTE: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JÚNIOR.RELATORA: DesembargadoraEULÁLIA MARIA PINHEIRO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER DO HABEAS CORPUS, mas DENEGAR a ordem impetrada.Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-RelatoraeDes. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:0701628-44.2019.8.18.0000. PACIENTE: LUCAS GABRIEL FEITOSA DOS SANTOS. Impetrado: Defensoria Pública do Estado do Piauí. RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:0701870-03.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. PACIENTE: WANDERLAN FERREIRA DE MELO. RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela denegação da ordem em relação às alegações de ausência de fundamentação do decreto preventivo e de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, deixando de conhecer do pedido de prisão domiciliar, tendo em vista não ter provas de que foi postulado perante o juízo de piso, sob pena de supressão de instância. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:0702185-31.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. PACIENTE: PAULO HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA. IMPETRANTE: ANTÃO LUÍS NUNES LIMA. RELATORA: DesembargadoraEULÁLIA MARIA PINHEIRO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela denegação da ordem impetrada. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:0702253-78.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. PACIENTE: DHYOW HERIC VIEIRA DA SILVA. IMPETRANTE: JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL. RELATORA: DesembargadoraEULÁLIA MARIA PINHEIRO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da impetração, mas para DENEGAR a ordem impetrada. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:0702888-38.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. PACIENTE: WELLINGTON FEITOSA DE SOUSA.IMPETRANTE: FAMINIANO ARAÚJO MACHADO. RELATORA: DesembargadoraEULÁLIA MARIA PINHEIRO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR a ordem impetrada. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:0702399-22.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. PACIENTE: BRENO NUNES MACEDOIMPETRANTE: FRANCISCO EDVAN DA CRUZ MENDONÇA. RELATORA: DesembargadoraEULÁLIA MARIA PINHEIRO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, EM PARTE,DO HABEAS CORPUS, mas para DENEGAR A ORDEM, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 0702447-78.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. PACIENTE: LENILSON SOARES DE SOUSA. IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO. RELATORA: DesembargadoraEULÁLIA MARIA PINHEIRO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, contrariamente ao parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 0701615-45.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. PACIENTE: ANTÔNIO JOSÉ MOURA. IMPETRANTE: JOÃO PAULO CRUZ OLIVEIRA. RELATORA: DesembargadoraEULÁLIA MARIA PINHEIRO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 0702166-25.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. PACIENTE: ALMIR RAFAEL DA SILVA. IMPETRANTE: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ. RELATORA: DesembargadoraEULÁLIA MARIA PINHEIRO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 0702244-19.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. PACIENTE: PAULINO LARANGEIRA. IMPETRANTE: WALDEK FONSECA RIBEIRO. RELATORA: DesembargadoraEULÁLIA MARIA PINHEIRO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da impetração, mas para DENEGAR a ordem impetrada. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:0701836-28.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. PACIENTE: FRANCISCO RENAN PAIVA CRUZ. IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - ROBERT RIOS MAGALHAES JUNIOR. RELATORA: DesembargadoraEULÁLIA MARIA PINHEIRO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. DENEGAR a ordem impetrada. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:0711934-09.2018.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. Impetrante: WILDES PROSPERO DE SOUSA. Paciente: FABRICIO DE DEUS STAMBOWSKY AMORIM. RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal, revogando-se a liminar deferida no Plantão Judiciário, em decisão de 08 de dezembro de 2018, ID Num. 258677. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do paciente. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve.PROCESSOS DA PAUTA COM JULGAMENTOS ADIADOS: Processo nº 0708870-88.2018.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Habeas Corpus nº 0704686-89.2018.8.18.0000. Agravante: PAULO ALVES DOS SANTOS NETO. Advogado: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI nº 11.744). Agravado: DES. JOAQUIM DIAS SANTANA FILHO. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho , foi ADIADO o julgamento dos autos do Processo nº 0708870-88.2018.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Habeas Corpus nº 0704686-89.2018.8.18.0000, tendo em vista o pedido formalizado pelo Advogado e atendido pelo eminente Relator. Estiveram presentesos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Desa. Eulália Maria Pinheiro. Ausente justificadamente: não houve.PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA:Processo: 0701693-39.2019.8.18.0000 -HABEAS CORPUS. PACIENTE: MAURÍCIO ROBERTO DOS SANTOS FREIRE . RELATORA: DesembargadoraEULÁLIA MARIA PINHEIRO, foi RETIRADO DE PAUTA o julgamento dos autos do Processo: 0701583-40.2019.8.18.0000 -HABEAS CORPUS, a pedido da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, para intimar o Advogado do julgamento dos autos supracitado. Estiveram presentes os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-RelatoraeDes. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Aoque, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
Conclusões de Acórdãos
0709192-11.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento (Conclusões de Acórdãos)
0709192-11.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Angical/Vara Única
Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS)
Advogados: Ayslan Siqueira De Oliveira (OAB/PI nº 4.640-A) e outro
Agravada: LAUDECI DA SILVA CRUZ
Advogado: Lucas Borba Campelo (OAB/PI nº 4.168)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. RESP 1412433/RS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência recente do colendo STJ firmou a seguinte tese no julgamento do REsp 1412433/RS, submetido à sistemática da art. 1.036 do CPC/2015 (recurso especial repetitivo): Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
2 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento mantida a decisão liminar proferida pelo d. Juízo de 1º grau, em todos os seus termos.Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.002289-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.002289-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ADALBERTO RODRIGUES FREIRE
ADVOGADO(S): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA (PI003919)
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA (PE024067) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Antecipada. Preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeitada. Primazia da decisão meritória. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Rejeitada. Desnecessária a realização de perícia. Taxa média de juros não disponibilizada pelo banco central para o ano da celebração do contrato. Inversão do ônus da prova. Presunção de abusividade da taxa de juros cobrada. Impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. permanência na posse do bem e não inscrição em órgãos restritivos de crédito até o fim do processo. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Apesar de o Autor, ora Apelante, não ter especificado quais cláusulas do contrato gostaria de ver consideradas abusivas, deduziu pedido certo e determinado. Assim, apesar de sucinta a inicial do presente processo, é possível extrair, de seus fundamentos e pleitos, as pretensões do Autor, ora Apelante, em respeito ao princípio da primazia da decisão meritória, estampado no art.4º do CPC/15. 2. A realização de perícia é desnecessária, já que os documentos apresentados nos autos são suficientes para o julgamento das matérias objeto do presente recurso. 3. Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. 4. A verificação da legalidade da capitalização mensal de juros passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado. 5. Contudo, para reconhecer a legalidade dos juros aplicados é necessário conhecer a taxa média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato, que, entretanto, não é disponibilizada no sítio do Banco Central do Brasil para o respectivo ano. 6. Assim, em obediência ao art. 6º, VIII, do CDC, também aplicado às pessoas jurídicas (art. 2º), e considerando a hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e a verossimilhança de suas alegações, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, presumindo-se a abusividade das taxas de juros cobradas nos contratos ora questionados. 7. Impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Ressarcimento em dobro do valor indevidamente pago a título de comissão de permanência. 8. Direito do consumidor de, até o final do processo, permanecer na posse do bem, pois, apesar de ter requerido o depósito judicial das parcelas incontroversas, seu pedido não foi analisado pelo juízo a quo. Assim, não poderá ser prejudicado por eventual erro ou demora no julgamento que o impediu de depositar os valores que considerava devidos. 9. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa. E, quanto ao mérito, i) reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada no contrato ora questionado; ii) determinar que seja arbitrado o quantum a ser restituído ao Autor, ora Apelante, correspondente ao dobro do valor pago além da taxa média de juros da época da celebração do contrato, com a devida compensação dos valores da dívida ainda remanescentes, através de liquidação por arbitramento, conforme dispõe o art. 509, I, do CPC/15; iii) excluir do contrato impugnado a cobrança de comissão de permanência e condenar o Banco Apelado a pagar ao Apelante o valor indevidamente pago pelo Autor, ora Apelante, em dobro, apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, com as deduções devidas referentes às parcelas ainda não adimplidas do financiamento pelo Autor, ora Apelante, desde que devidamente comprovadas mediante recibo juntado ao processo. Asseveram, ainda, que o Autor, ora Apelante, tem direito de, até o final da execução, permanecer na posse do bem e de não ter seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito. E, rejeitam a preliminar de inépcia da inicial, levantada pelo Banco Réu, ora Apelado. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010108-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010108-4
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO(S): SUÉLLEN VIEIRA SOARES (PI005942) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento por implicar supressão de instância, tendo em vista que a apreciação do agravo de instrumento apreciará tão somente a decisão agravada sem incurso no mérito da ação civil pública. 2. Revela-se insustentável a concessão de liminar que determina a indisponibilidade dos bens da parte quando ausentes indícios da suposta prática de atos ímprobos. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a liminar deferida pelo juiz de piso. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar em parte a decisão combatida e determinar o desbloqueio das contas bancárias dos réus,nos temos da fundamentação do voto do eminente Relator.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710693-97.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO
IMPETRADO: FRANCISCO WANDERSON DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. O cárcere cautelar foi decretado com o fito de garantir a ordem pública, uma vez que o paciente responde por outros 2 (dois) processos criminais, o que demonstra o concreto risco de reiteração delitiva;
2. É entendimento firmado neste Tribunal que inquéritos e ações penais em andamento podem fundamentar a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública;
3. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708967-88.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA
PACIENTE: LOURIVAL DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA, GLEUTON ARAUJO PORTELA
IMPETRADO: MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO QUE SE REFERE À NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva foi mantida como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;
2. Ademais, o paciente responde por outras ações penais, o que demonstra a concreta possibilidade de reiteração delitiva;
3. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;
4. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710323-21.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva foi decretada com o fito de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente não foi encontrado na sua residência, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;
2. Ademais, o paciente responde por outros procedimentos de natureza criminal na Comarca, o que demonstra o concreto risco de reiteração delitiva, justificando, assim, a manutenção do cárcere cautelar;
3. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709621-75.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: BRUNO DE MOURA SILVA
Advogado(s) do reclamante: UEDSON DE SOUSA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE PICOS-PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO ENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - PEDIDO NÃO FORMULADO NO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada da prova, o que impossibilita o exame da alegação de negativa de autoria;
2. O cárcere cautelar foi decretado com o fito de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade das condutas imputadas e a periculosidade dos agentes, os quais supostamente integram organização criminosa, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;
3. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;
4. Não restou demonstrado nos autos que o pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar tenha sido apreciado pelo juízo de primeiro grau. Portanto, configura-se inviável a apreciação do referido pedido por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância;
5. A instrução processual já fora encerrada, estando o processo aguardando a apresentação de alegações finais, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
6. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, no que se refere às teses de ausência dos requisitos para a decretação do cárcere cautelar, de excesso de prazo na formação da culpa e de existência de condições pessoais favoráveis do paciente, considerando não restar configurado o alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711779-06.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: WILDES PROSPERO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES- PI
PACIENTE: VAILSON VALDEMAR DE CARVALHO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE SE REFERE À NEGATIVA DO PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA.
1. Na hipótese, verifica-se que o magistrado a quo negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em razão da sua evasão após a prática delituosa, fato que comprometeria a aplicação da lei penal;
2. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente apresentou-se espontaneamente em 29 de agosto de 2018, oportunidade em que foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva em seu desfavor;
3. Considerando a apresentação espontânea do paciente, entendo que a garantia da aplicação da lei penal não é fundamento apto a respaldar a negativa de recorrer em liberdade, motivo pelo qual impõe-se a concessão da presente ordem;
4. Ordem concedida, com a aplicação de medidas cautelares.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente VAILSON VALDEMAR DE CARVALHO NASCIMENTO, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I e V do CPP, bem como comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de MARÇO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011302-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011302-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO SOARES DE JESUS E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCEL TAPETY CAMPOS (PI009475) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Cumprimento de Sentença. Concessão da gratuidade de justiça. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. RECURSO REPETITIVO RESP 1.139.198/RS. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CPC/73. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava que \"a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família\" e que \"presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais\". 2. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, deferida a gratuidade de justiça requerida. 3. Quanto à competência do juízo apto a julgar o cumprimento da sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, o STJ já decidiu, sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724, que este pode ser ajuizado no domicílio do beneficiário ou no Distrito Federal. 4. Assim, competente o juízo de primeiro grau, que corresponde ao juízo do domicílio do Autor, ora Apelante, para julgar a presente ação. 5. No caso em apreço, a tese de legitimidade dos não associados ao IDEC já foi fixada pelo STJ. Desse modo, como os Apelantes comprovaram que eram poupadores do Banco do Brasil em 1989, ficando evidenciada sua legitimidade ativa para propor a presente ação e pleitear o crédito exequendo, resta ao juízo de piso apenas a apuração do quantum debeatur. 6. Assim, a execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública. 7. Dessa forma, é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito. 8. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 9. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito, em vista da possibilidade de se proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73 e da competência do juízo do domicílio do Autor, conforme fixado pelo STJ no Resp. 1.139.198/RS, Deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007529-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007529-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
ADVOGADO(S): SILVANA MARINHO DA COSTA (PI004028)
APELADO: SERGIO RICARDO CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MARCO AURELIO BUCAR (PI000132A)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE AUXILIO-DOENÇA SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESCABIMENTO. CANCELAMENTO DE AUXILIO-DOENÇA, AINDA QUE POSSIVEL, NÃO PRESCINDE DA REALIZAÇÃO DE PERICIA` MÉDICA, ONDE FIQUE DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. 1) O auxílio-doença é um benefício concedido pelo INSS aos segurados que, comprovadamente, estiverem temporariamente incapazes para o trabalho em decorrência de doença ou acidente. 2) Em recente decisão, Ag.Int no Recurso Especial 1.601.741/MT (2016/0122173-0) o STJ entendeu que para que o benefício de auxílio-doença seja cessado é necessária realização de perícia para verificar o estado de saúde do segurado. A discussão do tema surgiu com a modificação da lei 8.213/91, ocorrida com a MP 736/16, que determina que no ato da concessão do benefício deverá constar prazo para a sua duração e na ausência de previsão o mesmo cessará em 120 (cento e vinte dias) contados da concessão, salvo se houver requerimento de prorrogação do benefício. Pela nova leitura do STJ, a interpretação dada é no sentido que não se pode presumir o estado de higidez do beneficiário. Nos termos do parágrafo único do artigo 62 da lei 8.213/91 para que o benefício de auxílio-doença cesse é necessário que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência, ou sendo considerado não recuperável deverá ser aposentado por invalidez, conforme se verifica: 3) Para o STJ a redução dos gastos públicos não pode de forma nenhuma se sobrepor à Justiça e aos direitos fundamentais dos trabalhadores, principalmente quando se trata de demandas que se busca um benefício por incapacidade. 4) Desta forma, mesmo com a alteração legislativa o STJ entende que qualquer cessação de benefício sem prévia perícia é ilegal, infringindo o artigo 62 da lei 8.213/91, bem como retira o direito do segurado à seguridade social. 5) Nesse sentido, após a análise dos presentes autos, verifica-se que a decisão administrativa relativa ao cancelamento do benefício carece de motivação, posto que, seria necessário novo exame pericial que confirmasse a possibilidade da autarquia apelante a parar os pagamentos do auxílio à parte apelada. 6) Do exposto e considerando tudo mais que nos autos consta e em concordância com o parecer ministerial, voto pelo Conhecimento e Improvimento ao presente Apelo, mantendo a decisão a quo em todos os termos e pelos seus próprios fundamentos. É o voto. O órgão Ministerial Superior opinou pelo desprovimento do apelo, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.006607-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.006607-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUZILÂNDIA/VARA ÚNICA
APELANTE: LUZIA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): DANIEL DA COSTA ARAÚJO (PI007128) E OUTROS
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (AL007529A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária. 2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015. 4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma. 5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) inverter o ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, julgando pela desnecessidade de emendar a inicial com os extratos de sua conta bancária; ii) aplicar a teoria da causa madura, pelo julgamento da causa, em razão da juntada do contrato de empréstimo pelo Banco Réu, ora Apelado; iii) decretar a nulidade do contrato de empréstimo, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; iv) condenar o banco Réu, ora Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante; v) com as devidas compensações, condenar o banco Réu, ora Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, a partir do arbitramento, pela taxa SELIC. Mantém-se, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004230-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004230-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: DOMINGOS ALVES MACHADO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Conhecimento do recurso. Pronunciamento do juízo que avançou o limite do simples impulso oficial. Decisão interlocutória. Potencial prejuízo. Interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do cpc/15. Decisão que implicitamente decidiu sobre a redistribuição do ônus da prova. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão embargada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pronunciamento do juízo de primeiro grau, do qual se recorre, avançou o limite do simples impulso oficial, já que fixou o ônus probatório em desfavor da parte Autora, ora Agravante, tornando sua a obrigação de comprovar o repasse do valor do empréstimo objeto da ação através da juntada de seus extratos bancários, ao largo de qualquer norma nesse sentido. Assim, evidente o conteúdo decisório contido na determinação do juízo de piso. 2. Dessa forma, por não se tratar a decisão recorrida de sentença, e considerando o conceito residual estampado no art. 203, § 2º, do CPC/15, supracitado, fica evidente sua caracterização como decisão interlocutória. 3. Ademais, o STJ já decidiu que \"o pronunciamento jurisdicional que determina a emenda à inicial, ainda que rotulado como despacho, tem natureza de decisão interlocutória nas hipóteses em que houver potencial prejuízo\" (REsp 1656771/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). E, no caso, o prejuízo em razão do descumprimento da decisão recorrida, que determinou a emenda à inicial, é patente, podendo ocasionar a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Evidente a taxatividade que o legislador quis imprimir às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Entretanto, conforme defende Fredie Didier, essa taxatividade não impede a interpretação extensiva do rol. 5. No caso, apesar de a decisão recorrida não ter expressamente tratado da redistribuição do ônus da prova, implicitamente tratou dessa questão ao determinar que a parte Autora, ora Agravante, juntasse aos autos os extratos de sua conta bancária com o fito de provar o recebimento do valor do empréstimo do qual pleiteava a nulidade. Assim, o juízo de piso, através da determinação de emenda à inicial, em verdade, indeferiu a inversão do ônus da prova requerida na inicial. 6. Dessa forma, agravável o decisum, de acordo com o inciso XI do art. 1.015, que permite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões que versarem sobre: \"redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o\". 7. Por outro lado, a Corte Superior construiu a regra de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, o que significa dizer que, excepcionalmente, é possível a interposição de Agravo de Instrumento fora da lista legal, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. Essa urgência, para os fins de cabimento de Agravo de Instrumento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, razão pela qual deve ser julgada imediatamente pelo Tribunal. 8. No caso, a urgência da análise da questão proposta no presente recurso decorre da possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, caso descumprida pela parte Autora/Agravante a determinação judicial de juntada dos extratos bancários. E, a devolução da referida análise a esse E. Tribunal resultaria em evidente violação ao princípio da economia processual, já que, em casos idênticos, essa C. Câmara, bem como a primeira e a segunda Câmaras Especializadas Cíveis, têm decidido, em sede de Apelação, pela concessão da inversão do ônus da prova e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, quando não for possível o julgamento da lide pela aplicação da teoria da causa madura. 9. Portanto, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, julgo que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 10. Assim, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento e, preenchidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, conhecido o recurso. 11. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 12. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 13. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado. 14. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 15. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por se enquadrar a decisão interlocutória recorrida no art. 1.015, XI, do CPC/15, interpretado extensivamente, e dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão recorrida, haja vista que os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) determinar o regular processamento da ação originária, com a inversão do ônus da prova e a nova prolação de sentença pelo juízo de piso. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.