Diário da Justiça 8630 Publicado em 20/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000363-03.2014.8.18.0104

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: BRITAMAX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE BRITA LTDA.

Advogado(s): LUCIANO RIPARDO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 9221)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MONSENHOR GIL, 19 de março de 2019

ANDRE FELIPY CAMPOS DE SÁ Analista Judicial - 28643 Portaria Corregedoria 964/2019 - CEAS

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000622-86.2015.8.18.0031

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: LUDGLEYDSON FERNANDES DE ARAÚJO

Réu: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, MARLY FERNANDES DA SILVA, MAYRA JHENNYFER FERNANDES DA SILVA, CRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUZA, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias

O Dr. HELIOMAR RIOS FERREIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. Dezenove de Outubro, 3495, PARNAÍBA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por LUDGLEYDSON FERNANDES DE ARAÚJO, Brasileiro(a) , Solteiro(a), residente e domiciliado(a) em RUA AIMORÉ, 243, SALA 1 I ANDAR, PINDORAMA, PARNAÍBA - Piauí em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, CNPJ 12.697.320/0001-21, por sua representante legal CRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUZA, sócias MARLY FERNANDES DA SILVA, CPF Nº 004.497.283-07 e MAYRA JHENNYFER FERNANDES DA SILVA, CPF ; 164.724.957-00, em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 19 de março de 2019 (19/03/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

PARNAÍBA, 19 de março de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

NOTA DE FORO/PROC. 0000025-15.8.18.0128/ JECRIM-BARRAS (Comarcas do Interior)

Proc. nº 0000025-15.2018.818.0128

Classe: Ação Penal- Procedimento Sumaríssimo

Autor: Ministério Público do Estado do Piauí

Réu: Flavio de Castro Vieira Advogada: Sandra Moreira Costas (OAB/PI: 4650)

DESPACHO

Designe-se dia para realização de audiência de instrução e julgamento, na forma prevista no art. 78 da Lei nº 9.099/95. Cite-se o denunciado por mandado, fornecendo-lhe cópia da denúncia e cientificando-lhe de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, ou lhe será nomeado defensor para a realização do ato. Deverá, ademais, trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes da realização da audiência. Intimem-se a vítima, a Defensoria Pública (para o caso de o denunciado não ter defensor constituído), o Ministério Público e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia, sendo o parquet e a Defensoria Pública por vista dos autos.

BARRAS, 27 de fevereiro de 2019

THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA

Juizde Direito do JECC-Barras

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000145-67.2017.8.18.0104

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: LAISE TEIXEIRA DE ABREU DUARTE

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: JOSÉ FERNANDO DUARTE MUNIZ

Advogado(s): RENATA CARVALHO DE ALMEIDA CASTRO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 57153), DAVID OLIVEIRA DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 10794), DANIEL IVO ODON(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 18163), PAULO ALEXANDRE SILVA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 40999)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. MONSENHOR GIL, 19 de março de 2019 RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA Oficial de Gabinete - 28584 Designado CGJ/CEAS

DESPACHO - JECC BATALHA - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000016-60.2008.8.18.0142

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: CRISTINO FERNANDES

Advogado(s): ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

Executado(a): BANCO BCV ( SCHAHIN)

Advogado(s): RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 12731), HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE(OAB/PERNAMBUCO Nº 23798), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DESPACHO

(...) Não obstante a inércia do sucessor do autor em se manifestar sobre a impugnação da ré, a qual assevera que a dívida ja se encontra adimplida, objetivando dirimir a questão, DETERMINO (i) a expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar os valores sacados em razão dos alvarás de fls. 260/262, e em seguida, (ii) a imediata remessa dos autos ao setor de contadoria para que proceda novo cálculo do valor objeto da presente execução, considerando o que dispõe a sentença de fls. 70/73 e o acódão de fls. 129/130, bem como a data dos depósitos realizados pela ré - fls. 136 e 221, bem como o valor sacado em razão dos alvarás de fls. 260/262, conforme informação atualizada do BB, apontando, acaso existente, o débito remanescente.

Anoto o prazo de 30 dias para a realização dos cálculos, dada a antiguidade do feito.

Em sucessivo, digam as partes sobre os cálculos no prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo autor.

Após, voltem-me conclusos para julgamento da impugnação.

Cumpra-se.

BATALHA, 18 de março de 2019

LIDIANE SUELY MARQUES BATISTA

Juiz(a) de Direito da JECC Batalha - Sede da Comarca de BATALHA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000042-55.2016.8.18.0117

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ MANOEL DA SILVA

Advogado(s): DANIEL RODRIGUES PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 6894)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s):

DESPACHOVistos em correição,Venham-me os autos concluso para sentença.SIMPLÍCIO MENDES, 18 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRAS)

Processo nº 0000021-08.2005.8.18.0039

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO ANTONIO DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: PARA INTIMAR ADVOGADA MARIA DA CONCEIÇÃO CARCARÁ OAB/PI Nº 2665, DO INTEIRO TEOR DO TERMO DE AUDIÊNCIA FLS. 59 DOS AUTOS ACIMA MENCIONADO. BARRAS, 19 DE MARÇO DE 2019. EU, RITA DE CÁSSIA LAGES VERAS NOGUEIRA, ANALISTA JUDICIAL, DIGITEI E CONFERÍ.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001038-33.2016.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CANDIDO INACIO DA SILVA JUNIOR

Advogado(s): VICENTE JOSE DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4085-B)

Réu: GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA

Advogado(s):

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000126-95.2012.8.18.0117

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)

Réu: FRANCALINO JOSÉ RODRIGUES

Advogado(s):

SENTENÇATrata-se de Ação proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.Pedido de extinção da execução por liquidação extrajudicial da dívidaformulada pelo exequente(fl.35).Brevemente relatados. DECIDO.Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui no binômionecessidade e adequação, devendo a demanda ser necessária para ser apreciada peloPoder Judiciário, bem como ser formulada através do meio adequado, sob pena de nãopoder sequer ser analisada.O presente feito, pois, perdeu o seu objeto no momento em que o executadoprovidenciou a quitação do débito de forma extrajudicial.Assim, considerando o tipo de ação e o pedido constante na inicial,revela-se desnecessário e inútil o prosseguimento deste procedimento, devendo, por isto,ela não mais existir, exigindo-se, assim, a sua extinção por falta de uma das condições daação, carecendo a parte autora, portanto, de interesse processual.Portanto, a execução que quando de seu ajuizamento demonstrava-senecessária, agora não mais o é.Ante o acima exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, porfalta de interesse processual decorrente da perda de seu objeto.Autorizo o desentranhamento requerido.Revogo eventual penhora realizada devendo a secretaria do juízo, se for ocaso, providenciar o seu cancelamento junto ao cartório respectivoCondeno a parte executada a arcar com as custas e despesas processuais,bem como com os honorários do patrono do exequente, os quais arbitro em 10% sobre ovalor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado peloadvogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo2º, do CPC, sem descuidar do disposto no artigo 12 da Lei 1060/50, se se tratar de partebeneficiada pela assistência judiciária gratuita.Deixo de oficiar aos orgãos de proteção ao crédito por ser obrigação do autorda ação e não do Poder Judiciário.Publique-se. Registro Eletrônico. Intime-se.Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.SIMPLÍCIO MENDES, 18 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000545-53.2012.8.18.0073

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO HONDA S/A

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: SALVADOR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

DECISÃO: Defiro o pedido de fls. 70 e determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, como solicitado. Decorrido o prazo determinado, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se no presente feito, no prazo de 10 (dez) dias. Somente após, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 8 de fevereiro de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000376-46.2018.8.18.0044

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: TIAGO MESQUITA SANTIAGO

Advogado(s):

ato ordinatório (Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI) JULGAMENTO-MANDADO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Ministério Público na denúncia para CONDENAR o réu TIAGO MESQUITA SANTIAGO, já anteriormente qualificados nesses autos, pela prática dos crimes previstos no do artigo 12, da Lei N.º 10.826/03 e do artigo 147, do Código Penal, devendo executar primeiro a pena de reclusão (artigo 69 do CP).CANTO DO BURITI, 17 de dezembro de 2018 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI CANTO DO BURITI, 19 de março de 2019 BRENDA DE SOUZA VIEIRA Analista Judicial - Mat. nº 28625

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000679-98.2017.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EURIDECE MARIA DE SOUSA

Advogado(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)

Réu: BANCO PANAMERICANO

Advogado(s):

SENTENÇAPartes e processo identificados acima.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.Por ocasião do despacho inicial foi facultado à parte autora que emendasse ainicial, de forma trazer aos autos os extratos bancários.Em petição, a parte autora, por seu patrono, informou em suma que deixavade juntar os extratos em razão de sua precária condição econômica.É o relatório. Passo a decidir.O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece oselementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimentopelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelodever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas apossibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.Em atenção às disposições legais acima citadas, foi determinado que a parteautora emendasse a inicial, de forma a atender ao disposto no CPC.Todavia, a parte deixou de apresentar os extratos bancários.Em que pese os motivos sustentados pela parte autora não posso ter outraconclusão senão a de que a presente petição não supriu a emenda da inicial.Nesse sentido, cito recente julgado do TJPI publicado em 07/08/2014:APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.006729-0 VARA ÚNICA LUZILÂNDIA-PIAPELANTE: MARIA LIMA DO NASCIMENTO, por seus advogados Luiz Valdemiro SoaresCosta e outros. APELADO: BCV BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/ A, por sua advogadaElane Saritta dos Santos Paulino. RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADECONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOSMORAIS AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL -RECURSO IMPROVIDO.ITrata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo,devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II Devo ressaltar.ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis àpropositura da ação, tal como previsto no art. 283, do CPC, oportunizou a parte autora aemenda de sua inicial, tal como previsto no art. 284, também do CPC. Não sendo cumpridatal determinação, acertadamente indeferiu a petição inicial, não merecendo qualquerretoque tal decisão. III Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamentoprocedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobrode valores pagos e danos morais sem a demonstração inconteste da não realização docontrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente dosuposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, nãohavendo dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim. IVRecurso conhecido e improvido. A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª CâmaraEspecializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentençamonocrática em todos os seus termos.DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta,indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos doart. 321 e seu parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas ou honorários.Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias earquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.SIMPLÍCIO MENDES, 19 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000058-44.2017.8.18.0094

Classe: Procedimento Sumário

Autor: CICERO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15024), MARCOS PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13815)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A (BANCO PAN S.A)

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Vistos etc. Considerando que a parte exequente concordou com os valores incontroversos apresentados pelo banco executado, bem como renunciou ao valor impugnado, conforme os esclarecimentos prestados em petição eletrônica nº 0000058-44.2017.8.18.0094.5008, diante da comprovação do cumprimento da obrigação dos autos, conforme protocolos eletrônicos nº 0000058-44.2017.8.18.0094.5007 e nº 0000058-44.2017.8.18.0094.5006, determino a expedição do competente alvará judicial em nome do autor, o qual deverá prestar contas com os honorários de seus advogados, inclusive com os honorários sucumbenciais - arquivando-se após os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. ELESBÃO VELOSO, 19 de março de 2019. JOÃO DE CASTRO SILVA. Juiz de Direito.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000317-43.2016.8.18.0104

Classe: Execução Contra a Fazenda Pública

Exequente: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COÊLHO

Advogado(s): SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 13223)

Executado(a): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MONSENHOR GIL, 19 de março de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

DESIGNADO - PORTARIA DA CORREGEDORIA Nº 964/2019/CEAS

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000090-09.2017.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSIMAR FERNANDES DE SÁ

Advogado(s): THYAGO BATISTA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7282)

Réu: DIDIR CRONEMBERGER

Advogado(s):

DeCISÃO

Custas pagas (f. 30)

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designo audiência de Conciliação para o dia 25/06/2019, às 09:00h (local: Fórum de Socorro do Piauí), atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.

Cite-se o Réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a audiência (art. 334, caput, CPC).

Por oportuno, se qualquer das partes não comparecer à audiência, ou não for obtido a conciliação, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.

Quanto ao pedido liminar, ao que parece, o requerido ocupa a área do litígio a mais de ano, sendo necessária sua prévia oitiva para melhor análise do feito.

Publique-se.

SIMPLÍCIO MENDES, 19 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000054-74.2013.8.18.0117

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SALOMÃO MENDES

Advogado(s): JARDEL LÚCIO COELHO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7762)

Réu: BANCO SCHAHIN

Advogado(s):

SENTENÇA1. RELATÓRIOPartes e processo identificados acima.Trata-se de ação de cobrança em que se discute a validade do contrato nº.46-10123/07999 ao argumento de que a parte autora nunca celebrara o contrato referidocom o requerido.Citado, o réu ofereceu contestação de fls. 26-45.Indagada as partes sobre possibilidade de acordo ou produção de provas,quedaram-se inerte.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DO MÉRITOAnalisando as peças e documentos dos autos vejo que o caso é de julgamentoantecipado do mérito, que assim vem descrito no artigo 355, I do Diploma Processualístico.Ademais, considerando que o autor não se manifestou sobre o contratojuntado, bem como não requereu a produção de provas não posso ter outra conclusãosenão a de que não há qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contracredores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.Esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu demá-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de formaincompleta. Tal ônus caberia à parte autora.Cumpre ressaltar que ainda que a parte requerente seja humilde e simples nãosignifica, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata daincapacidade.Nesse sentido:RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA.ANALFABETISMO. NULIDADE. DANO MORAL. O analfabetismo da parte contratante, porsi só, não é motivo suficientepara invalidar o negócio jurídico. No caso, inexiste elemento deprova a indicar erro, dolo ou coação. Pelo que consta nos autos, a venda de produto foirealizada e não fundamento para invalidar o contrato. A obrigação de indenizar exige a presença dos requisitos legais. Na espécie, não está presente o ato ilícito. Recurso deapelação não provido. (Apelação Cível Nº 70054364195, Décima Câmara Cível, Tribunal deJustiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 23/05/2013)3. DISPOSITIVOPOSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes ospedidos formulados na presente ação para, com fulcro no art. 487, I, do CPC.Sem custas ou honorários, em atenção ao rito da lei 9.099/95.Publique-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.SIMPLÍCIO MENDES, 19 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000022-81.2007.8.18.0084

Classe: Guarda

Requerente: CIRILA PEREIRA DE SOUSA BARRADAS

Advogado(s): MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1879)

Requerido: J.M.S.

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos III, IV e VI, do NCPC. Expedientes necessários. Sem despesas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida. Intime-se a autora por seu advogado, a ré por carta precatória (endereço às fls. 51) e o MPE-PI. Observe-se o decurso de prazo, e, em não havendo insurgências, certifique-se acerca do trânsito em julgado, com a baixa e arquivamento devidos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 18 de março de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000508-88.2016.8.18.0104

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: M S DA SILVA - ME

Advogado(s): EIKE LOIOLA GUIMARAES ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 14332), MARDONIO RODRIGUES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10328), GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 6495), RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 12180)

Réu: GNC COMUNICAÇÕES IERELI -ME

Advogado(s):

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

MONSENHOR GIL, 19 de março de 2019

LUIZ CÂNDIDO BRITO NOGUEIRA

Técnico Judicial - Mat. nº 1960

Portaria da CGJ nº964-CEAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000252-43.2008.8.18.0067

Classe: Usucapião

Usucapiente: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO MAGALHÃES

Advogado(s): AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602/94)

Usucapido: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA

Advogado(s):

DESPACHO Compulsando os autos, observo que a qualificação do réu encontra-se incompleta, inviabilizando a citação do mesmo. Nesse passo, reitero ser ônus do autor a qualificação das partes, motivo pelo qual este juízo não fará uso da citação por edital, até a regularização da qualificação do demandado. Dito isso, DETERMINO: 1) a intimação da parte autora para que informe nome completo da mãe do requerido e CPF; 2) a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis e de pessoa física deste município para que informem, no prazo de 20 dias, CPF de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA, bem como o nome de sua genitora. Cumpra-se. PIRACURUCA, 15 de março de 2019 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIRACURUCA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000365-09.2018.8.18.0079

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LUIZA ARAUJO DE SANTANA

Advogado(s): MARIANA RIBEIRO SOARES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 16286)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Advogado(s):

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000005-74.2019.8.18.0100

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: AÇÃO SOCIAL DO VALE DO GURGUÉIA, EGILSON DOUGLAS SOUSA COSTA

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Requerido: JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO

Advogado(s):

DESPACHO:

A presunção a que se refre o § 2º, do art. 99, do CPC, apenas diz respeito às pessoas naturais. A situação de insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, deve ser demonstrada pela pessoa jurídica, não sendo a ausência de finalidade lucrativa, de per si, razão bastante para concessão do benefício.

Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade processual, ou para que recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000464-96.2015.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MANOEL LAUDEMIRO NONATO

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Dou ciência às partes que os autos foram distribuidos no 2º Grau sob o nº0703517-33.2019.8.18.0000. e conforme art.29, § 3º, "a" e § 4º, do Provimento 04/2018, transcorrido o prazol os autos serão arquivados.

SIMÕES, 19 de março de 2019

ROBÉRIA LOPES DA SILVA

Cedido Prefeitura - Mat. nº roberia.lopes

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000691-10.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELIAS ALBINO DE MELO

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Diante do Princípio da Verdade Real, o qual deve prevalecer na relação processual, entendo por bem, determinar a intimação do banco demandado, para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, documentos referentes ao suposto contrato celebrado com a parte autora, bem como a comprovação da possível transferência de valores (TED), concernentes ao negócio jurídico discutido nestes autos (contratação).

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000176-70.2015.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SANDRA LAVOR DA SILVA FREITAS

Advogado(s): MARENIZE LEITE MACENA(OAB/PIAUÍ Nº 12080), ITALO DE FREITAS MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16112)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 5081)

Tendo em vista que a sentença de fls. 83,83v e 84, transitou em julgado sem interposição de recurso intime-se a parte autora através de seu patrono, para requerer o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias. sob pena de arquivamento do feito.

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0002188-96.2017.8.18.0032

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Requerido: WILLAMES SOUSA BRAZ

Advogado(s): EDUARDO SERAFIM NEIVA DE ALBUQUERQUE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11446)

DESPACHO: Intime-se novamente o Advogado constituído pelo acusado para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de multa de 10 (dez) salários mínimos por abandono de causa (art. 265 do CPP), a qual deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias após o fim do prazo para apresentação da referida peça processual. Cumpra-se. PICOS, 13 de março de 2019. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS.

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