Diário da Justiça 8629 Publicado em 19/03/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001309-56.2017.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)

Executado(a): ANTONIO FRANCISCO SILVA MEDIEORS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de março de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0007171-71.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER

Advogado(s):

Réu: WILSON SANTOS DE CARVALHO

Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651)

ATO ORDINATÓRIO: Intimo as partes para a audiência designada para o dia 26 de março de 2019, às 10h, no local de costume.

ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025182-22.2016.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA

Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011)

Executado(a): ISABELLA BANDEIRA LUSTOSA ELVAS

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de março de 2019

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001360-77.2011.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: SIDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI - SISTCEP

Advogado(s):

Usucapido: COMITE OLIMPICO BRASILEIRO

Advogado(s):
Terceiro Interessado: CLOVIS FORTUNATO DA MATA SOUZA
ADVOGADOS: RAFHAEL DE MOURA BORGES (OAB/PI- 9483), ANDRÉ SEVERO CHAVES (OAB/PI- 9521), SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA (OAB/PI- 17523)

ATO ORDINATÓRIO

Face despacho de fls. 137, fica intimado o terceiro interessado, através de seu patrono, via DJE, para que, em 15(quinze) dias, providenciar a correta distribuição dos embargos de terceiro em processo físico, haja vista que o processo dependente tramita no sistema Themis Web, conforme determina o art. 676 do CPC, sob pena de não serem apreciados.

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001875-69.2018.8.18.0172

Classe: Pedido de Prisão Preventiva

Requerente: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA ECONOMICA E CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO - DECCOTERC

Advogado(s):

Requerido: JOSÉ EDÉSIO ALENCAR JÚNIOR

Advogado(s):

Vistos em correição. Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE PRISÃO PREVENTIVA, representada pela Delegacia Especializada de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo DECCOTERC, em desfavor de JOSÉ EDÉSIO ALENCAR JÚNIOR. O feito fora distribuído para a 10ª Vara Criminal, a qual, segundo o art. 41, inciso IV, alínea "j", da Lei Complementar Estadual nº 229/2017, a qual modificou substancialmente a Lei Estadual nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Piauí), detém a competência assim delimitada: j) 10ª Vara Criminal, com competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo de todo o Estado, bem como responder, em geral, pelas cartas precatórias, rogatórias e de ordem relativas aos feitos criminais da Comarca de Teresina, excetuadas as de competência firmada nas alíneas "e" e "i" do inciso VI, do art. 41." (grifos nossos) Compulsando os autos, sobretudo a manifestação do Ministério Público de fls. 132/134, a conduta criminosa descrita nos autos é tipificada como estelionato (art. 171, CPB), uma vez que não houve produto entregue ou serviço prestado de fato, mas tão somente a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, com o induzimento das vítimas a erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Isto posto, com fulcro no art. 41, inciso VI, alínea "j", da Lei Estadual nº 3.716/79, DECLINO DA COMPETÊNCIA, em razão da matéria, devendo o feito ser Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 15/03/2019, às 13:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. remetido uma das Varas Criminais da Comarca de Teresina/PI. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008711-96.2014.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: MAIRA LOHANA DE BRITO MELO

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: B.V FINANCEIRA S.A C.F.I

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. INFORMO QUE O BOLETO PARA PAGAMENTO ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NO SISTEMA THEMIS WEB.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026966-34.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: JOSE SEVERINO GALENO CAVALCANTE

Advogado(s):

Vistos em correição. Compulsando os autos, verifico que, tal como apontou o Parquet, os autos foram enviados à Defensoria Pública e retornaram sem a apresentação de resposta escrita à acusação. Isto posto, ENCAMINHEM-SE os autos à Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Piauí, para que designe Defensor(a) Público(a) para atuar no feito, bem como adote as providências correicionais pertinentes. CUMPRA-SE.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001303-20.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Indiciado: RAFAEL MACEDO ARAÚJO

Advogado(s): JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3673)

3.0 DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu RAFAEL MACEDO ARAÚJO, nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.

Circunstâncias judiciais e preponderantes. (art. 59, CP e art. 42 da LAD).

Réu tecnicamente primário, pois foi observado que o mesmo responde as ações penais de números 0030368-26.2016.8.18.0140 e 0007877-54.2018.8.18.0140 estando preso pela última, no entanto, em respeito a Súmula 444 do STJ, não se computará ações e inquéritos em curso em desfavor do réu.

Há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade do réu, tendo em vista as informações elencadas nos autos, observo que o mesmo não presta papel de relevância em sua comunidade ou em seu seio familiar, haja vista que não comprovou possuir ocupação ou rendas lícitas. É pessoa ociosa, que como exposto em análise da vida pretérita envolvendo-se com a prática de crimes.

O motivo do crime é próprio do tipo.

As circunstâncias são normais à espécie.

As consequências inerentes à sua capitulação legal, são funestas.

A vítima de tal crime é toda a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.

Quanto a natureza e quantidade da droga, tratando o presente caso de cocaína, que é substância altamente prejudicial à saúde pública, devido ao grau de nocividade, atingindo de forma bastante ampla a sociedade, valoro negativamente.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste atenuante.

Inexiste caso de aumento de pena. Não ficou comprovado que o acusado estava portando drogas próximo a estabelecimento educacional.

Inexiste causa de diminuição da pena. Não se observa a figura do Tráfico Privilegiado (art. 33, §4º da Lei n°11.343/2006). O acusado não preenche nenhum dos requisitos elencados para a concessão da benesse processual, haja vista que dedica-se à atividades criminosas, não é réu primário e nem possui bons antecedentes, como se aduz de todas as provas coligidas e de seu interrogatório judicial.

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS MULTA, EM REGIME SEMIABERTO. Em observância ao período em que o réu permaneceu preso, 23/01/2015 à 30/06/2015, perfazendo o lapso temporal de 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias, CONJUGO À PENA DEFINITIVA DE RAFAEL MACEDO ARAÚJO, EM 05 (CINCO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO, A CRITÉRIO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL, NA FORMA COMO AUTORIZA O ART. 387, § 2º DO CPP.

NÃO CONCEDO AO RÉU RAFAEL MACEDO ARAÚJO, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Fundamenta-se a referida decisão:

I - O Réu, pelo que se pode aduzir das provas nos Autos, dedica-se a atividades criminosas. Responde a outras 03 (três) Ações Penais. Verificada a reiteração delitiva do réu na prática de crimes;

II - O acusado tem inclinação à vida criminosa.

III - A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias em que as mesmas foram encontradas mostram, de forma cristalina, a gravidade do delito. Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal. Aplicação do art.312, CPP. Aplicação do art. 387, §1°, CPP.

IV- Elemento de alta periculosidade social.

V - Descumpriu medida cautelar, qual seja a de não voltar a delinquir, imposta em banca de audiência, no momento da sua soltura. Tal descumprimento, enseja a decretação da sua prisão, conforme previsão do art. 282, §4º do CPP.

Assim ante os argumentos já expostos e por entender presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Rafael Macedo Araújo, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.

Após o cumprimento do Mandado de Prisão, expedir Guia de Execução Penal Provisória.

Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais.

Decreto a perda do dinheiro, perfazendo a quantia de R$ 752,50 (setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) à União. Oficie-se a SENAD.

A motocicleta apreendida foi restituída (fls. 13/15, apenso).

O Superior Tribunal Federal já teve a oportunidade, por ocasião da análise do julgamento do HC n. 82.959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, Dje 1º.9.2006, de declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, a qual determinava que os condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado. No caso concreto, com fundamento nessas considerações, entendo que o acusado preenche os requisitos previstos no art. 33, § 2º, "b", do CP, para o início do cumprimento de pena no regime semiaberto, devendo ser observada a Súmula Vinculante nº 26 do STF.

Nos termos da legislação de regência, estabeleço o REGIME SEMIABERTO como o adequado ao início do cumprimento da pena, devendo a pena ser cumprida na Penitenciária Major Cesar Oliveira.

Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal . Certificando o Trânsito do Julgamento, Expeça-se Guia Definitiva.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;

Expeça-se guia de recolhimento do Réu, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais.

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Custas pelo condenado

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, 18 de março de 2019.

_____________________________

Dr. Almir Abib Tajra Filho

Juiz de Direito titular da 7ª Vara Criminal

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001709-92.2015.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Advogado(s):

Réu: ANA CELIA LEITE DO NASCIMENTO

Advogado(s):

Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de ANA CELIA LEITE DO NASCIMENTO, gestora da empresa ANA CÉLIA L DO NASCIMENTO, CNPJ Nº 07.941.982/0001-00; Verifiquem-se os antecedentes da ré ANA CELIA LEITE DO NASCIMENTO, junto ao sistema processual, juntando-se aos autos. DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL da Ré, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, pode a ré manifestar-se na resposta à acusação. Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta da acusada, remetam-se os autos ao Defensor Público para no prazo legal oferecer defesa. Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 15/03/2019, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Caso a ré não seja encontrada, proceda-se a citação desta por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Comparecendo a acusada citada por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016654-33.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO JÚRI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO FRANCILON DE OLIVEIRA SOUSA, PAULO CÉSAR DE SOUSA ANCHIETA

Advogado(s): ROMMEL EUGÊNIO CARVALHO ARÊA LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5479)

"[...] REDESIGNO para o dia 1º de novembro de 2019, às 11h30, a audiência de instrução e julgamento deste processo, quando serão ouvidos: testemunhas, acusados, e, na sequência, realizados os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. (...) Cumpra-se."

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0002723-17.2002.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: M. EUGENIA BARBOSA DA SILVA - ME

Advogado(s): EDIL DA CRUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2353)

Requerido: BR BANCO MERCANTIL S/A

Advogado(s): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825)

DESPACHO:

Vistos.

Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado consituído nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre o PPE acostado aos à fl.212, ocasião em que deverá juntar documentos que entenda pertinentes.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005494-74.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL EULALIO NETO

Advogado(s): FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11007)

Réu: BEP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PREVBEP

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 1700)

Digam as partes sobre o retorno dos autos no prazo de 05 dias.

ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024037-62.2015.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: ABELARDO NETO SILVA

Advogado(s): ABELARDO NETO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10970)

Executado(a): LUCIANO FEREINA DA SILVA

Advogado(s): FERNANDA VALERIA CURY JACINTO(OAB/PIAUÍ Nº 12488)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de março de 2019

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014274-37.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: MÁRIO CÉSAR PEREIRA ARAUJO

Advogado(s): NAYANA SILVA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 17818), LENIARIA ALVES DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 12284)

Vistos em correição. Analisando os autos, percebo exauridos os esforços quanto à citação pessoal do denunciado MÁRIO CÉSAR PEREIRA ARAUJO, uma vez que o Ministério Público empreendeu todas as diligências necessárias, conforme vê-se nas fls. 160. Desta forma, tendo em vista o exposto acima, DETERMINO que, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal, CITE-SE POR EDITAL o acusado MÁRIO CÉSAR PEREIRA ARAUJO, no prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação por escrito e através de advogado, conforme preconiza o art. 406 do mesmo diploma legal. Deverá constar do edital que, caso o Denunciado não responda à acusação ou não constitua advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. Decorrido o prazo mencionado, certifique-se e voltem conclusos. À Secretaria desta 10ª Vara Criminal para as devidas providências. Cumpra-se.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006764-65.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER DE TERESINA PIAUÍ, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: PAULO JHONATA SOARES SILVA

Advogado(s):

À vista do exposto, em face da ausência de prova suficiente para um decreto condenatório, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, absolvo o réu PAULO JHONATA SOARES SILVA, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal. Considerando que o acusado foi absolvido e encontra-se preso, expeça-se o Alvará de Soltura, se por outro processo não estiver preso.Sem custas.P.R.I.C.Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Teresina, 18 de março de 2019.

Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz

Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal

ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028755-39.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Executado(a): JOSE CARLUCIO DA CRUZ

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de março de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010654-22.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: GINALDO MAGALHAES SANTOS

Advogado(s): RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 8435)

Vistos em correição. Compulsando os autos, verifico que, em audiência realizada perante o Juízo da 9ª Vara Criminal desta Capital, tanto o Réu quanto o Ministério Público apontaram no sentido do pagamento do crédito tributário, o que pode modificar substancialmente o rito processual das matérias da competência deste Juízo. Isto posto, INTIMEM-SE o Ministério Público e o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifestem sobre a designação de audiência admonitória para proposta de pagamento do crédito tributário, bem como manifestarem-se antes da eventual retomada da marcha processual perante a 10ª Vara Criminal de Teresina. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.

ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024603-74.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MIRIAM DE JESUS LEMOS LIMA

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)

Réu: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de março de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002749-58.2015.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Executado(a): ESPÓLIO DE MARIA DE JESUS PEREIRA REPRESENTADO POR JOSÉ AFONSO RIBEIRO

Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de março de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0015994-15.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE VIEIRA FILHO

Advogado(s): MARIANA DOMETILA CARCARA REINALDO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8134), MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BANCO ITAUCARD S/A

Advogado(s): EGBERTO HERNANDES BLANCO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 137331), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI(OAB/PIAUÍ Nº 15844)

SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV CPC, extingo o presente feito sem resolução de mérito, ante a flagrante perda de seu objeto. Custas finais pela parte autora. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se a devida baixa na distribuição. Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-s

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000424-23.2009.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: HSBC BANK BRASIL S. A - BANCO MULTIPLO (HSBC)

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Réu: METALLIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, SERGIO RICHARDSON BALDOÍNO DA FONSECA

Advogado(s):

Manifeste-se as partes sobre o retorno dos Autos no prazo de 05 dias.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004405-16.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: ADELSON ANTONIO DOS SANTOS

Advogado(s):

Intime-se parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Ou requerer o que foi de direito.

DESPACHO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019351-27.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANDRÉ LUIZ VELOSO PORTO

Advogado(s): OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8536)

Réu: SABEMI SEGURADORA S/A, OFF LINE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI-EPP-ME

Advogado(s): CARLA CRISTINA RIBEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 209844), JULIANO MARTINS MANSUR(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 113786)

Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer sobre a origem da R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) mencionada no acordo (petição eletrônica de fl. 221), uma vez que não há comprovação nos autos de que o referido valor esteja depositado em juízo.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0025373-09.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI - SINPOLJUSPI

Advogado(s): JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6935)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos etc. Cumpra-se decisão de fls. 217 nos seus termos, quanto a expedição de ofício à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. CUMPRA-SE. TERESINA, 1 de março de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005795-65.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: DANIEL BONES LEITE DE SOUSA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15778), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15770), NORBERTO TARGINO DA SILVA(OAB/BAHIA Nº 34656), MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 151056)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha as Partes, AUTORA e REQUERIDA, as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. LEMBRANDO QUE O BOLETO PARA PAGAMENTO ENCONTRA-SE NO SISTEMA THEMIS WEB E QUE DEVIVO A CONDENAÇÃO PRO RATA, CADA PARTE ARCARÁ COM 50% DO VALOR ACIMA MENCIONADO.

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