Diário da Justiça 8629 Publicado em 19/03/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008348-75.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE FATIMA DA CRUZ

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): MARILIA DIAS ANDRADE(OAB/PARÁ Nº 14351), LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956), LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292)

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da requerente. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000821-04.2017.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: AMARO NUNES SOARES, ANTONIA NONATA DE SOUSA RODRIGUES, ANTONIO ALVES DE MACEDO FILHO, ANTONIO CARVALHO FERREIRA, ANTONIO DE PADUA PAZ AMORIM MORAES, ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE, MARIA DE FATIMA ANDRADE, ANTONIO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, ANTONIO JOSE RIBEIRO DE CASTRO, ANTONIO OLIVEIRA, ANTONIO SOARES DA SILVA, ARLINDO DE DEUS PEREIRA, ASTROGILDO ALVES DA SILVA, AUGUSTO CESAR MAURIZ CAVALCANTE, BALTAZAR PEREIRA DOS SANTOS, BENTO SAMPAIO GOMES, CARLA GARDENIA MACHADO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO DE SOUSA BARROS, CLEMILTON VIEIRA DA SILVA, DANIEL DUARTE E SILVA, DANILO DUARTE E SILVA, DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA, DOMINGOS DO NASCIMENTO, FRANCISCA DALVA FORTES CARVALHO, FRANCISCO ALVES DA COSTA, FRANCISCO BIANOR BARROS, FRANCISCO DA CRUZ SILVA, FRANCISCO DA SILVA FREITAS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA, FRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO FRIVALDO CHAVES, FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO LUIZ DA SILVA, FRANCISCA MARCIA ALVES DA COSTA E SOUSA, IFIGENIA MARIA MOREIRA, IRAIDES MARIA LEITE DOS SANTOS, JOAO ALVES DE ARAUJO FILHO, JOSE CARLOS DA SILVA, JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA DE OLIVEIRA, JURACY ALVES DA SILVA COSTA, JOSE FERREIRA COIMBRA, LUIS DA SILVA GAMA, KELLY BLANCHE DE ARAUJO FORTES ROCHA, LEDA CELIA DE ALMEIDA, MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA NUNES, MARIA ESPEDITA FERNANDES CARLOS, RAFAEL JOSE DE LIMA, SONIA MARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO, FELIX CARDOSO

Advogado(s): NAYRA DANIELLE ALMEIDA RIEDEL(OAB/PIAUÍ Nº 11450), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7102-A), CELSO BARROS COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 298)

Executado(a): CAIXA SEGURADORA S.A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)

Vistos etc. Chamo o feito a ordem para corrigir meu despacho anterior, quanto aos equívocos na transcrição dos nomes das beneficiárias dos Alvarás de nº 14/2019 e 23/2013a serem reexpedidos. Em relação as herdeiras de Domingos Nascimento, conforme Escritura Públicade Inventário com partilha de Bens emitido pelo 2º Ofício Extrajudicial de Timon-MA, o crédito oriundo da presente demanda ficou dividido em duas partes iguais, pelo que determino a reexpedição do Alvará Judicial de nº 23/2019, em favor de FABIANA ALVESNASCIMENTO e FERNANDA MARIA ALVES NASCIMENTO, com observância do rovimento 07/2015 da Corregedoria deste Tribunal. Em relação ao pleito da herdeira de Baltazar Pereira dos Santos, determino a expedição de novo Alvará judicial em substituição ao de nº 14/2019, em favor de MARIA LÚCIA RICARDO DOS SANTOS. Passo, pois, a análise da petição de protocolo de nº0000821-04.2017.8.18.0140.5021. Verifico que a cônjuge supérstite de Félix Cardoso requereu a liberação do valor depositado em favor de apenas uma das herdeiras, juntando aos autos tão somente Termo de Renúncia sem reconhecimento de firma e desprovido dequalquer autenticidade. Esclareço que a renúncia tem por efeito afastar o herdeiro da sucessão, por sua própria vontade manifestada formalmente, fazendo com que a sua parte seja acrescentada aos demais. Assim, para que a renúncia seja eficaz, três requisitos mínimos devem ser observados: capacidade plena; anuência do cônjuge, salvo se casado em separação absoluta e desde que não implique em prejuízo aos credores. Não identifiquei nos documentos apresentados, a vênia conjugal das herdeiras casadas. Ademais, repito, os documentos apresentados não possuem sequer firma reconhecida, além de não observar o procedimento correto de renúncia que deveria ser feito mediante inventário extrajudicial ou no mínimo por escritura pública. Indefiro pois, o pedido de fls. 1.081. Intimem-se.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0006426-91.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: PABLO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): MARIO SERGIO DE ARAGÃO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13825)

ATO ORDINATÓRIO: Intima-se o Dr. MARIO SERGIO DE ARAGÃO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13825), advogado do réu PABLO PEREIRA DOS SANTOS, para que apresente as alegações finais.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0012844-41.2001.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL-CENTRAL DE FLAGRANTES., .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RAFAEL MARCELO LOUREIRO DA SILVA, JEFERSON EDUARDO LOUREIRO DA SILVA

Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)

ATO ORDINATÓRIO: Intima-se a Dra. IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335), advogada do réu RAFAEL MARCELO LOUREIRO DA SILVA, para apresentar as alegações finais.

EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0011523-14.2014.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: DILSON SANTOS CARVALHO

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Requerido: ROSELEUDA PEREIRA DA SILVA CARVALHO

Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)

DESPACHO: Recolha o Autor as custas devidas sob pena de inscrição da dívida ativa no prazo de 5(cinco) dias.

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022961-03.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: JAIME VIEIRA MELO JUNIOR

Advogado(s): JORGE JOSÉ CURY NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5115), CARLOS ALBERTO LEAL BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 12186)

Requerido: ALCENOR GOMES LEBRE

Advogado(s):

Vistos em despacho

O autor requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, conforme petição eletrônica de fl.76.

O artigo 4º do Decreto Lei 911/69 foi modificado pela Lei 13.043 de novembro de 2014 e passou a vigorar com o seguinte texto:

Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (grifamos)

Conforme exposto, a lei de 2014 alterou significativamente esta parte, pois o Decreto previa em seu texto original, em caso de não localização do bem, a possibilidade de distribuição de ação de depósito, com a entrada em vigor do atual CPC em 1974 o citado artigo foi alterado e passou a prever a conversão em ação de depósito, já a lei de 2014 alterou para conversão em ação executiva, devendo ser observado agora o disposto nos artigos 771 e seguintes do novo diploma.

No caso em comento, trata-se de uma Ação de Busca e Apreensão regulada pelo Código de Processo Civil, e não pelo Decreto-Lei 911/69, que prever a conversão da busca e apreensão em execução, caso não seja localizado o bem alienado fiduciariamente.

Noutro ponto, vê-se que as partes são pessoas físicas, inexistindo cédula de crédito bancário, portanto, não tem amparo legal que justifique o deferimento do pedido da parte autora, pelo que o indefiro.

Considerando que a parte requerida, embora devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação/mediação de fls.41-41v, bem como, frustrada a busca e apreensão do veículo, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl.50, como também, não informou o paradeiro do veículo, conquanto intimado à fl.69, defiro o pedido de bloqueio judicial, fls.58-59, pelo sistema Renajud, procedam-se às restrições de impedimento de transferência, circulação e bloqueio de emissão do certificado de licenciamento sobre o veículo Honda/Civic LX, ano 1999/1999, cor azul, placa LVQ 5353-PI, chassi 93HEJ6540XZ303941, Renavam 715696106.

Diligências necessárias.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, 15 de março de 2019.

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009152-77.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): JOÃO CARVALHO QUIXADA NETO (OAB/PIAUÍ Nº 9501), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Requerido: VALERIA KEILA DE CARVALHO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

Vistos em despacho

Face as petições eletrônicas de fls.158 e 163, verifica-se o impasse quanto ao valor devido, entendido pelas, pelo que determino, para fins de desempate, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos cálculos com base no contrato de fls.24-27, 97-98.

Intime-se. Cumpra-se.

TERESINA, 1 de março de 2019

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006895-40.2018.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: ANTONIO ALVES DA SILVA, ANA MARIA DE SOUSA FEITOSA

Advogado(s): ALAN CASTELO BRANCO MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 13469)

Usucapido: CAIO CESAR MAIA MENDES

Advogado(s):

Vistos em despacho.

Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO interposta por ANTÔNIO ALVES DA SILVA e ANA MARIA DE SOUSA FEITOSA em face de CAIO CESAR MAIA MENDES, todos devidamente qualificados na inicial.

Juntou documentos de fls. 09-33.

Despacho de fl. 35, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, bem como determinando o retorno dos autos a secretária desta Vara a fim de juntar sentença proferida nos autos do processo nº 0021278-28.2015.8.18.0140.

Desta forma, diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, com fundamento no art. 321 do novo Código de Processo Civil, determino a emenda da inicial, a fim de que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o registro do imóvel a usucapir, memorial descritivo e confrontações, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado).

Intime-se e cumpra-se.

TERESINA, 15 de março de 2019

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014242-32.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BASILIO OLIVEIRA DE ALMEIDA

Advogado(s): DANILO PRADO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9116)

Réu: T.M.E CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA

Advogado(s): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075)

Vistos em despacho.

Defiro o pedido da petição protocolada eletronicamente em 06.02.19 (fl.125), em consequência, determino a realização de pesquisa via RENAJUD, nos veículos em nome do executado T.M.E CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA.

Do resultado intime-se o autor.

Diligências Necessárias. Cumpra-se.

T

ERESINA, 12 de março de 2019

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015782-81.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NETTEL SOLUTIONS LTDA

Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744)

Réu: TELEFONICA BRASIL S/A

Advogado(s):

Vistos em despacho.

Em análise à petição de fls.189-190, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl.193, determinando a Secretaria que proceda com a baixa e arquivamento dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

TERESINA, 1 de março de 2019

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010837-22.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: TEXTIL J. SERRANO LTDA

Advogado(s): CLAUDIO PIRES OLIVEIRA DIAS DIDIER FECAROTTA(OAB/SÃO PAULO Nº 166279), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 107957), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 107974), REINALDO FRANCESCHINI FREIRE(OAB/SÃO PAULO Nº 100206), ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER(OAB/SÃO PAULO Nº 85022)

Executado(a): JOSE ORLANDO SANTOS LTDA-ME

Advogado(s):

Vistos em despacho.

Compulsando os autos, verifica-se que até o presente momento o executado não fora devidamente citado, pelo que, indefiro o pedido da petição eletrônica de fl.109, determinando a parte exequente que informe o endereço do executado para fins de citação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art.485, IV do CPC.

Intime-se. Cumpra-se.

TERESINA, 1 de março de 2019

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030140-85.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCIANA SANTOS ANDRADE, HELIO MAGALHAES CASTRO

Advogado(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525), GUSTAVO GONCALVES LEITAO(OAB/PIAUÍ Nº 12591)

Réu: BANCO BRADESCO S.A, ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIOR, PAULINE SIMONE DE OLIVEIRA CASTRO

Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A), MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)

Vistos em despacho.

Face o recebimento do presente processo nesta Vara pelo declínio da competência do juízo da 1ª Vara Cível, em razão de tramitar nesta 9ª Vara Cível, o processo n.º0008305-41.2015.8.18.0140, determino o apensamento dos presentes autos ao processo n.º 0008305-41.2015.8.18.0140.

Após, conclusos.

Intime-se. Cumpra-se.

TERESINA, 16 de março de 2019

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010040-12.2015.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: HELIO MAGALHAES CASTRO, LUCIANA SANTOS ANDRADE

Advogado(s): GUSTAVO GONCALVES LEITAO(OAB/PIAUÍ Nº 12591)

Requerido: BANCO BRADESCO

Advogado(s):

Vistos em despacho.

À Secretaria para apensamento.

Após, conclusos.

Intime-se. Cumpra-se.

TERESINA, 16 de março de 2019

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008305-41.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HELIO MAGALHAES CASTRO, LUCIANA SANTOS ANDRADE

Advogado(s): LUDSON DAMASCENO ALENCAR(OAB/MARANHÃO Nº 8669)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Vistos em despacho.

À Secretaria para apensamento ao processo 0030140-85.2015.8.18.0140.

Após, conclusos.

Intime-se. Cumpra-se.

TERESINA, 16 de março de 2019

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0017250-17.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 15ª PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: TALLYSON HENRIQUE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): IGO SERVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13601), FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)

DESPACHO:

Vistos, etc

A assertiva de inépcia da denúncia, tal como alegado pelo acusado

TALLYSON HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, não encontra respaldo, porquanto aacusação atende aos pressupostos legais, com a descrição da conduta com ascircunstâncias do seu cometimento de modo suficientemente claro, que, por sua vez,amolda-se ao delito pelo qual o referido acusado foi denunciado, de forma que inexisteofensa ao princípio do contraditório ou da ampla defesa.Ressalte-se que a inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando suadeficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa do réu enão estiver acompanhada de indícios probatórios que respaldem os fatos nela narrados. Nocaso em tela, a peça acusatória não apresenta vício de forma, que impossibilite ou dificulteo amplo exercício da defesa por parte do acusado.Por outro lado, presentes se encontram indícios mínimos da autoria delitivaque lhe é atribuída, nos depoimentos colhidos pela autoridade policial.Improcede também a preliminar de ausência de justa causa para a persecuçãopenal. Com efeito, a denúncia se encontra instruída com os autos do Inquérito Policial dosquais constam a prova da materialidade do homicídio qualificado consubstanciada no Laudode Exame Cadavérico (fls. 67/68), Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (fls.57/66) e Recognição Visuográfica de Local de Crime (fls. 04/11) e depoimentos colhidospela autoridade policial, apontando para o acusado a respectiva autoria, de modo que naespécie, a atividade persecutória do Estado orienta-se em conformidade com os postuladosprocessuais/constitucionais.Estando a denúncia em conformidade com o artigo 41 do Código de ProcessoPenal e diante da prova da materialidade do homicídio e havendo possibilidade de seconfirmar a autoria atribuída ao acusado através da prova testemunhal indicada, há justacausa para a ação penal.Isto posto, rejeito as preliminares de inépcial e ausência de justa causa paraoferecimento da denúncia, e, via de consequência, mantenho em todos os termos o seu

.Designo o dia 03 de abril de 2019, às 08h30min, no local de costume, para aaudiência de instrução e julgamento.Intime-se o Representante do Ministério Público, para manifestar-se sobre opedido do BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE REVOGAÇÃO DAPRISÃO PREVENTIVA/PRISÃO DOMICILIAR formulado pela defesa do acusadoTALLYSON HENRIQUE PEREIRA DA SILVA.Cumpra-se.Intimações necessárias e requisições necessárias.

TERESINA, 1 de março de 2019

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

JUÍZA DE DIREITO

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0023754-39.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: RAIMUNDA PEREIRA CAVALCANTE

Advogado(s): CARLA YASCAR BENTO FEITOSA BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6003)

Interditando: TERLUCIA PEREIRA CAVALCANTE

Advogado(s):

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de TERLÚCIA PEREIRA CAVALCANTE, brasileira, solteira, RG. 845.301 SSP-PI, e CPF n°470.125.363-49, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a Senhora RAIMUNDA PEREIRA CAVALCANTE LIMA, brasileira, casada, microempresária, RG n° 240.138- SSP/PI, CPF nº: 181.166.203-04, residente e domiciliada na Quadra 262, Casa 02, bairro Dirceu II, Teresina/PI, para exercer a função de curadora da interditanda, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0023401-33.2014.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: ESAU BRANDIM NOGUEIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

Réu: MARIA DAS NEVES TELES DE MELO BRANDIM

Advogado(s):

SENTENÇA: Assim, a teor do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, bem como Lei 6.515/77, decreto o divórcio do casal Esaú Brandim Nogueira e Maria das Neves Teles de Melo Brandim e, por conseguinte, o fim do vínculo matrimonial. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I do CPC/2015. O nome da mulher permanecerá inalterado, pois trata-se de direito personalíssimo, somente sendo modificado com a autorização expressa de seu titular (STJ, REsp 1.482.843).

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0004182-83.2004.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: RONY CLEY ROSA DO NASCIMENTO

Advogado(s): EDILSON GONÇALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1882)

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se da audiência designada para o dia 08/04/2019,às 09:30 hs.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0028896-29.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado(s): CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5293)

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se da audiência designada para o dia 08/04/2019,às 10:00 hs.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0024853-25.2007.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO RAFAEL PEREIRA LEITE AMARAL, DENILSON MONTEIRO VIANA

Advogado(s): FRANCISCO MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2337)

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se da audiência designada para o dia 09/04/2019,às 08:30 hs.

EDITAL - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Processo nº: 0011777-84.2014.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DE FATIMA DA SILVA GONÇALVES

Advogado(s): IVANA POLICARPO MOITA(OAB/PIAUÍ Nº 4860), IVANA POLICARPO MOITA(OAB/PIAUÍ Nº 4860)

Interditando: LOURIVAL BORGES GONÇALVES FILHO

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de LOURIVAL BORGES GONÇALVES FILHO, brasileiro, solteiro, RG Nº 2.213.685 SSP/PI., CPF Nº 970.788.403-72, nos autos do Processo nº 0011777-84.2014.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curadora MARIA DE FATIMA DA SILVA GONÇALVES, , brasileira, união estável, do lar, RG Nº 2.034.527 SSP/PI., CPF Nº 970.788.593-91, residente e domiciliada na Quadra 01, Casa 29, Residencial Frei Damião, Bairro Alto da Ressurreição, nesta capital, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ HORTENCIA SOARES DE SOUSA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 8 de março de 2019.

ANTONIO DE PAIVA SALES
Juiz de Direito da Comarca da 4ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0016965-87.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Executado(a): HIXPRO SISTEMAS DE HIGIENE EIRELI, ZACARIAS NETO VIANA CARNEIRO

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte exequente na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o teor do documentos acostado aos autos às fls.110-116, requerendo o que lhe entender de direito, salientando-se que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros já fora realizada nas contas da parte executada, fl. 100-102.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025800-98.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: MARIA VANDERLINA LOPES MISTURA

Advogado(s): JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7240)

Réu: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

Advogado(s):

De ordem, intime-se o(a) autor(a), por seu advogado(a), para tomar conhecimento do Acórdão, em virtude do retorno dos autos a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0007147-53.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Réu: MARIA DO AMPARO FARIAS ROCHA, FRANCISCO DE OLIVEIRA ROCHA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

DESPACHO: Em obediência ao esculpido no art. 10 do CPC, antes de julgar a presente demanda posta em lide, determino a intimação das partes na pessoa de seus patronos,para que no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a eventual incidência da prescrição da pretensão da pretensão de cobrança da cláusula penal.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO FUNDAMENTADO. RESCISÃO DE CONTRATO. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. DEVER DE INDENIZAR PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Não há interesse recursal quanto ao pedido de revisão do saldo devedor se não há cobrança das parcelas em atraso, mas tão somente pedido de rescisão contratual com o retorno das partes ao status quo ante. 2. Não se conhece de recurso que se limita a pedir a condenação sem lançar os argumentos correspondentes e deixa de rebater os fundamentos da decisão hostilizada. 3. O prazo prescricional para propositura de ação de rescisão contratual é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, em razão da sua natureza pessoal. 4. A pretensão de cobrança de cláusula penal prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 5. Inexiste óbice à rescisão contratual, se o promitente comprador foi devidamente constituído em mora mediante prévia notificação, nos termos do art. 475 do Código Civil. 6. Com a rescisão contratual, as partes retornam ao seu status quo ante, o que impõe a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador e a reintegração do promitente vendedor na posse do imóvel. 7. O promitente comprador que recebeu o imóvel, mas deixou de pagar regularmente as parcelas acordadas deve responder pelos danos decorrentes da ocupação gratuita do bem na forma prevista na cláusula compensatória. 8. Demonstrado que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, o réu deve responder, por inteiro, pelas custas processuais e honorários recursais, nos termos do art. 86 do CPC. 9. Apelação da Ré nosautos do Processo nº 2015.01.1.062855-0 parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da Autora nos autos nº 2015.01.1.062855-0 parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Preliminares e prejudiciais rejeitadas. Unânime. (TJ-DF 20150110628550 DF 0017871-49.2015.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 08/11/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE :20/11/2017 . Pág.: 397/399).

INTIMEM-SE.

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0000220-62.1998.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): KLEDJA MARIA MARABUCO DE SOUSA LOPES, MARCELO TABATINGA LOPES, MARCELO LOPES E CIA LTDA

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar sobre o pedido apresentado pela parte exequente em petitório eletrônico de fl 284, no prazo de 15 (quinze)dias.

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