Diário da Justiça 8629 Publicado em 19/03/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0020818-51.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BV - BV FINANCEIRA S/A-CRED. FINAN.

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: ANA MARIA SOARES B FERREIRA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344), MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

DECISÃO (Republicada por incorreção): "Vistos, etc. [...] Isto posto, com fundamento art. 355, inciso II, do CPC c/c o art. 3° do Dec. Lei n° 911/69 com nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931 de 02/08/04, julgo procedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem. Torno definitiva a liminar." Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.? TERESINA, 13 de fevereiro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0032044-77.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIO FERREIRA DIAS FILHO

Advogado(s): LUANA APARECIDA SALES CRAVEIRO LUZ(OAB/MATO GROSSO Nº 18728)

Réu: SEGURADORA PORTO SEGUROS S/A

Advogado(s):
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão retro, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0032600-55.2009.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): NATHALIA LIMA DE MATOS(OAB/PIAUÍ Nº 7530), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/ALAGOAS Nº 7312)

Réu: LUIS CARLOS DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR

Advogado(s): RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6381)
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014109-34.2008.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BANCO ITAULEASING S/A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Réu: PAULO EXODO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)

Intime-se a parte Requerida, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão retro, requerendo o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, voltem-me concluso para sentença. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010541-34.2013.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Requerido: ALEXANDRA CAROLINE RODRIGUES ALVES

Advogado(s):
Intime-se a parte Autora, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão retro, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019610-90.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: REPTEC - REPRESENTAÇÃO DE TECNOLOGIA LTDA

Advogado(s): LUIZ JOSE ULISSES JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 3729)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A, DANILO DE MEDEIROS

Advogado(s): MARIANA LIMA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10571), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436)
Intime-se os Requeridos, por seus patronos, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da certidão retro, requerendo o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, voltem-me concluso para os devidos fins.

ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011119-89.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CONDOMINIO PIAUI CENTER MODAS

Advogado(s): NATIELLE DE FREITAS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10336)

Executado(a): JOSÉ LUIZ ALVES DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 15 de março de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010729-86.1997.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 1065)

Executado(a): ANTONIO ROSALINO BARBOSA, RAIMUNDO DO CARMO NETO

Advogado(s):

Intime-se a parte Exequente, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos ofícios acostados aos autos às fls. 69/73, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024890-71.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA

Advogado(s): RODRIGO COUTINHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 13814)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 15 de março de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018524-50.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4117-A), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031-A)

Requerido: JOELMA CRISTINA DE OLIVEIRA BATISTA

Advogado(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)

Faço vista dos autos a(s) parte(s) para conhecimento da juntada da decisão julgamento do recurso, bem como requerer(em) o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007030-62.2012.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MARIA BEATRIZ DA SILVA BORGES (MENOR)

Advogado(s): THIAGO SANTANA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9900), SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5032), ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686-B)

Requerido: CLAUDIO OLIVEIRA BORGES

Advogado(s): THIAGO SANTANA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9900), CONCEICAO DE MARIA CHAGAS MELO CAMARA(OAB/PIAUÍ Nº 10593), KALLY DA COSTA DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 9874), JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ(OAB/PIAUÍ Nº 5031), SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5032)

Vistos,

1. Face o equívoco informado na petição de protocolo eletrônico nº 5004, à Secretaria Judicial para proceder ao desentranhamento da petição de protocolo nº 5003 dos presentes autos.

2. Considerando o teor das petições de protocolo eletrônico nº 5005, acostadas pelo executado, notadamente, o pleito de litispendência e a apresentação de justificativa ao inadimplemento, intime-se a parte exequente, para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.

3. Intime-se, ainda, o órgão Ministerial para emissão de parecer cabível no prazo legal.

4. Certifique-se. Após as manifestações, imediatamente conclusos para apreciação do pleito de litispendência e medidas ao prosseguimento do feito.

Expedientes necessários.

Cumpra-se, com urgência.

ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025258-46.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): JOSELITA DE CARVALHO LIMA, VILMA APARECIDA DE CARVALHO LIMA

Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 15 de março de 2019

MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA

Analista Administrativo - 1040901

SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000239-38.2016.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: A.J MELO RIBEIRO -ME

Advogado(s): GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES(OAB/PIAUÍ Nº 12593)

Requerido: J J C VEÍCULOS LTDA

Advogado(s): SAMMYA DE LAVOR COSME(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 46889), GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150)

Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada.Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto no art. 290 doCPC, que determina o cancelamento da distribuição, se a parte, intimada na pessoa de seuadvogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.Caso a autora interponha recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao E.Tribunal de Justiça.Se opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos os autos paradecisão.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição do feito.

SENTENÇA - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026167-93.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: I. C. F.(MENOR)

Advogado(s): CAMILLA DE JESUS CARVALHO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 15216), DEBORA NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5383), FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5148), MARCO AURÉLIO LIMA DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 2769)

Executado(a): M. F. M. X.

Advogado(s): ALUISIO DE SOUSA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9190)

Vistos, 1. Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos. 2. Determinada a intimação da exequente para dizer sobre a justificativa apresentada pelo executado, esta, apesar de intimada, deixou escoar in albis o prazo a ela concedido, sem cumprir as determinações do Juízo, como se infere da certidão de fl. 84, tendo o feito ficado paralisado por mais de 30 (trinta) dias em razão desse fato. 3. Em petição eletrônica objeto do protocolo nº 5001, o órgão Ministerial opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito. 4. Instado a se manifestar sobre a inércia da autora, o requerido também deixou transcorrer in albis o prazo a ele assinalado, conforme certidão de fl. 96. 5. Assim, entendendo que a inércia da demandante obsta o regular prosseguimento da ação, nos termos do CPC 485, III, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos. 6. Sem custas. 7. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, cumpridas as providências de praxe. P.R.I.C.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000290-88.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Indiciado: CLAUDIA MARIA ALMEIDA DA COSTA ARAUJO

Advogado(s):

III - DISPOSITIVO

Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na denúncia e, em consequência CONDENO a acusada CLÁUDIA MARIA ALMEIDA COSTA ARAÚJO, anteriormente qualificada, como incursa nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput e art.59 do CP e art.42 da LAD.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria das penas-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados abstratamente na lei.

CLÁUDIA MARIA ALMEIDA COSTA ARAÚJO não responde a outras Ações Penais nesta, sendo Ré primária e de bons antecedentes. Não demonstra periculosidade social e nem conduta inclinada à vida delitiva.

Na ação penal na 4ª Vara Criminal de Teresina-PI, a acusada é vítima.

O motivo do crime é próprio do tipo. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências inerentes à sua capitulação legal. A vítima de tal crime é toda a sociedade, e não há de se cogitar comportamento da vítima.

As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, e como um todo, são favoráveis a ré, haja vista a pequena quantidade da droga apreendida.

Pena base considerada no mínimo legal, pois que a agente é primária, de bons antecedentes, não demonstra periculosidade social e nem conduta inclinada à vida delitiva.

Não estão presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena.

Está presente causa de diminuição da pena. Observa-se a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006), tendo em vista que a agente é primária, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa.

Não está presente causa de aumento da pena.

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo as penas-base da seguinte forma:

I - art. 33, caput (Lei nº 11.343/2006):

1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) em 05 (cinco) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06;

2. Não estão presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena;

3. Está presente causa de diminuição da pena. Observa-se a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006), tendo em vista que a agente é primária, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa. Atenuo a pena cominada em 2/3;

4. Não estão presente causas de aumento da pena;

5. A pena definitiva será fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de Reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa fixados no mínimo legal, conforme art. 43, caput da Lei nº 11.343/06 e art.49, §1º do CP.

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, OBSERVADO O MÍNIMO LEGAL DO ART. 49 §1º, CP.

Condeno CLÁUDIA MARIA ALMEIDA COSTA ARAÚJO ao pagamento das custas processuais, pois encontra-se assistida por Advogado Particular.

Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos" (art.44, §2º do CP). A acusada preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados nos incisos do art.44, Código Penal. Aplicação do art.43, I e IV, CP e art.44, CP.

A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. Aplicam-se a acusada as medidas de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, por serem essas as penas que melhor se encaixam ao convencimento deste Juízo Criminal. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:

"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".

Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra "O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição":

"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho ?reparador? em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que ?a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".

Em continuação, CONCEDO A RÉ CLÁUDIA MARIA ALMEIDA COSTA ARAÚJO, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Aplicação do art. 387, §1°, CPP, haja vista que a acusada já se encontrava em liberdade quando da prolação desta sentença, não tendo surgido novos fundamentos capazes de justificar sua prisão, faz-se mister a concessão do direito. O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é firme em assinalar que:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito ou a possibilidade, em abstrato, de uma fuga não constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.(RHC 57.596/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).

Não obstante o exposto, não se aplica a detração da Prisão Provisória mencionada no art. 42, CP, tendo em vista a conversão da pena.

Remeta-se a Guia ao Juízo da Execução Penal, para que este decida sobre o local onde será cumprida a prestação de serviços e os detalhes da prestação pecuniária, penas que foram impostas por esta Sentença.

Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Guia de Execução Definitiva.

Decreto o perdimento dos bens e do dinheiro apreendidos, a exceção do veículo e notebook já restituídos, constantes no Auto de Apreensão e Apresentação às fls.22/23. Oficie-se a SENAD sobre o perdimento do dinheiro. Com relação aos demais bens apreendidos, em razão da inutilidade bem como do desvalor econômico, determino o descarte imediato nos termos do art. 15 do Provimento nº 16 da CGJ, em conformidade com a Resolução nº 63 do CNJ.

Excetua-se à perda de bens decretada os bens já restituídos às fls.128.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

a) Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados;

b) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal;

c) Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara;

d) Caso a condenada não seja intimada desta decisão pessoalmente, que seja publicado Edital com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal.

Oficie-se para incineração da droga.

Com Custas Processuais para a condenada.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Teresina (PI), 15 de março de 2019.

_________________________________

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017621-15.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: A. S. C.

Advogado(s): GREG DE ARRUDA ALVES MARANHÃO(OAB/PIAUÍ Nº 8422)

Réu: J. DE D. L. F., M. D. DE A. P. L., F. D. A. L., L. M. DE A. L.F., L.C. A. L. A.

Advogado(s): FLORISA DAYSÉE DE ASSUNÇÃO LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 7571)

Vistos, Indefiro o requerimento objeto do protocolo eletrônico nº 5001, face a necessidade de intimação da parte L. C. A. L. A. para se manifestar sobre o exame genético de fls. 73/80. Assim, determino a intimação do autor, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 166v e, sendo o caso, informar novo endereço da parte em comento. Expedientes necessários.

SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029780-19.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), NARA LUANE MODESTO GUIMARÃES LISBÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6330)

Réu: SUELI ALVES DE BRITO

Advogado(s):

Isto posto, com fundamento na combinação dos arts. 355, I e II, 373, II, 700, caput e I, todos do CPC, declaro constituído de pleno direito em título executivo judicial e condeno a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 13.577,06 (treze mil quinhentos e setenta e sete reais e seis centavos), acrescida de juros de mora e correção monetárias incidentes a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se a apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para, em 05 Documento assinado eletronicamente por SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO, Juiz(a), em 15/03/2019, às 12:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012406-53.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MATHEUS MARTINS ARAUJO

Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. (...)

Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO

PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado MATHEUS

MARTINS ARAÚJO, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas

penas do art. 14, da Lei nº 10.826/03. (...)

Assim, fixo a pena definitiva do réu MATHEUS MARTINS

ARAÚJO, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária

de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida

monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no

prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP. (...)

Verifica-se que o ora condenado foi preso no dia 28/10/2017 tendo

sido solto em 29/10/2017, perfazendo 02 (dois) dias de pena cumprida.

Aplicando-se o instituto da detração, conclui-se que ao réu resta cumprir 01 (um)

ano, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias. (...)

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não

observar, neste momento, a presença dos requisitos previsto no art. 312, do

CPP, para manutenção de sua prisão preventiva. (...)

Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, suspendendo, porém, em razão da sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira. Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca. Intimações necessárias, na forma do art. 392, do CPP. Encaminhe-se a arma apreendida ao Comando do Exército, para adoção das medidas necessárias, nos termos do art. 25, da Lei nº 10.826/03. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

P.R.I.

TERESINA, datado eletronicamente

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

AVISO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012846-49.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 24º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO ANDERSON FREITAS, FRANCISCO HENRIQUE ALVES CARNEIRO

Advogado(s): JUACELMO EVANDRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12413)

A Secretária da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem do MM. Juiz de Direito JOÃO ANTÔNIO BITENCOURT BRAGA NETO, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada em 18.02.2019, nos autos da Ação Penal, art. 157, §2º, I e II do Código Penal, promovida pelo Ministério Público Estadual, em face de FRANCISCO ANDERSON FREITAS, FRANCISCO HENRIQUE ALVES CARNEIRO, conforme teor do dispositivo final: ?(?) Em razão disso, aplico a pena mais grave ? que, no caso em questão, refere-se a pena relativa a uma das vítimas do delito de roubo ? aumentada em 1/6 (um sexto) em virtude da quantidade de crimes (cerca de dois), razão pela qual fixo a pena definitiva dos réus FRANCISCO ANDERSON FREITAS e FRANCISCO HENRIQUE ALVES CARNEIRO em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei, nos termos do art. 70 e 72, ambos do CP. (..) Em obediência as regras dispostas no art. 33, §§ 2º, ?b?, e 3º, do CP, determino que os dois sentenciados iniciem o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, levando-se em consideração a quantidade de pena imposta, assim como o fato deles serem primários, além da inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável aos réus. Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a detração penal prevista no art. 387, §2o., do CPP, não tem nenhuma relação com o instituto da progressão de regime previsto no art. 112 da LEP (Lei Federal n. 7.210/1984), deixo de estabelecer um regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso aos réus imposto no parágrafo anterior; eis que o período que restaram presos provisoriamente nesta ação penal ? até o momento da prolação desta Sentença ? é inferior a 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias; tempo adequado e necessário para a aplicação da norma prevista no CPP (art. 387, §2o.) combinada com a regra disposta no art. 33, §2o., alínea ?c?, do CP. Estabeleço a Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira para início do cumprimento da pena, em relação a ambos os sentenciados. Afasto a possibilidade da concessão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, assim como, a concessão de sursis, eis que inexiste os requisitos de caráter objetivo previsto nos arts. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente. Em relação ao réu FRANCISCO ANDERSON FREITAS (e tão somente este), concedo-lhe o direito de responder ao direito de recorrer em liberdade, pois respondeu, boa parte do processo, em liberdade, inexistindo, neste momento, qualquer motivo idôneo a decretação da prisão preventiva dele, nos termos do art. 312 do CPP. Esclareço, por oportuno, a manutenção de todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas por este Juízo em desfavor do sentenciado FRANCISCO ANDERSON FREITAS, diante das condições pessoais do sentenciado, nos termos do art. 282, II, c/c art. 319, II, ambos do CPP, conforme bem esclarecido no bojo desta Sentença. Por outro lado, em relação ao sentenciado FRANCISCO HENRIQUE ALVES CARNEIRO, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, na medida em que se encontram presentes os requisitos à manutenção da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, notadamente a preservação da garantia da ordem pública, sob o fundamento de que há, em tese, uma elevada periculosidade na conduta do sentenciado, pois o denunciado responde a 03 (três) processos criminais nesta Comarca, um deles um suposto delito de latrocínio praticado enquanto estava sob monitoração eletrônica, como bem destacou o órgão acusatório em sede de alegações finais. Por todos esses motivos, torna-se necessário o acautelamento deles nesta fase processual a fim de evitar a reiteração delitiva do sentenciado. Em caso de interposição de recurso, expeça-se guia de execução provisória em relação ao sentenciado FRANCISCO HENRIQUE ALVES CARNEIRO (e tão somente este) ao Juízo da Vara de Execução Criminal desta Comarca. (?). Aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove. Teresina, 15.03.2019. Eu, Cristina Maria de Alencar Sousa, servidora, digitei.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0027856-07.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DANUSA MACEDO LOPES PINHEIRO

Advogado(s):

Indiciado: F. L. T. M.

Advogado(s): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208), RONYEL LEAL DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 10912), TULIO YKARO JERONIMO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8318)

DESPACHO:

"Designo audiência de instrução para o dia 02/04/2019 às 12h:30min, na sala de audiência da Juíza Auxiliar deste Juízo,(...)"

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020381-63.2016.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: A. V. B. N., R. B. C.

Advogado(s):

Requerido: JOAO PAULO DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s):

Vistos, 1. Trata-se de ação de alimentos envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas e representadas nos autos. 2. Disse o autor que seu pai, Sr. João Paulo da Silva Nascimento, apesar de lhe ter registrado, não contribuía para o seu sustento, mesmo trabalhando de carteira assinadajunto ao Comercial Carvalho. 2.1 Afirmou, ainda, que o requerido mora com os pais e possui como única despesa o pagamento de uma motocicleta, requerendo, ao final, o deferimento de alimentosem seu favor no montante de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do demandado (cf.peça inicial, de fls. 02/06, e documentos que a instruem, de fls. 07/15). 3. Arbitrados alimentos provisórios no montante de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido e designada audiência de conciliação (fls. 22/23), a mesma resto ufrustrada por ausência do demandado, apesar de regularmente intimado, sendo-lhe aberto prazo para contestação (fl. 38). 4. Findado o prazo sem manifestação do suplicado (fl. 42), o órgão Ministerial, com vista dos autos, opinou pela decretação da revelia do mesmo e confissão quanto amatéria de fato, com o consequente julgamento do feito, na forma requerida pelo autor (protocolo eletrônico nº 5001). 5. Instado a se manifestar, o autor pleiteou pela procedência da ação nos termos do que foi requerido na petição inicial (protocolo eletrônico nº 5002). 6. Vieram-me os autos conclusos para decisão, já que se trata de feito cujojulgamento antecipado se impõe, na forma do CPC 355, II. Decido, portanto. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO. 7. Estabelece o CPC 344 que a ausência de contestação importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 8. No caso destes autos, a despeito de ter sido imposto ao feito o rito ordinário, o requerido, regularmente citado, deixou de contestar a ação proposta, incorrendo, portanto, em revelia, posto que, como é cediço, a ausência de contestação enseja o fenômeno processual referido, a teor da regra disposta no CPC 344. 9. Deixando, portanto, de contestar o pedido, suporta o requerido os efeitos da revelia, reputando-se, pois, verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 10. Assim, com base na presunção da veracidade dos fatos articulados na peça inicial e acorde com o parecer Ministerial, julgo procedente a ação proposta, nos termos do CPC 487, I, para arbitrar o montante dos alimentos em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do requerido, conforme pedido inicial, o que faço na premissa de ser o demandado capaz de arcar com a prestação alimentícia pleiteada, por perceber remuneração mensal fixa e não possuir muitas expensas, como dito na peça de ingresso. 11. Cópia desta sentença, assinada digitalmente, valerá de instrumento hábil ao cumprimento do que decidido. 12. Dados para o desconto dos alimentos: (...). 13. Sem custas. 14. Publique-se, registre-se e intimem-se, observando que, pela inteligênciado CPC 346, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 15. Após, certificado trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas.

SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021424-69.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOSÉ CARLOS VIEIRA DA COSTA

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DE SEGUROS DPVAT S/A

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do requerente. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0007260-51.2005.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTÔNIO LUIZ DE MELO OLIVEIRA

Advogado(s): FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6341), HERMESON FERREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7019)

ATO ORDINATÓRIO: Intima-se os Drs. FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6341) e HERMESON FERREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7019), advogados do réu ANTÔNIO LUIZ DE MELO OLIVEIRA, para que apresentem as alegações finais.

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003128-96.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)

Requerido: DHIOLLY MAX DOS SANTOS ARAUJO

Advogado(s): REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11652)

Vistos em despacho,

...Desse modo, defiro o pedido do exequente constante da petição eletrônica acima referida, determinando a expedição do alvará judicial para levantamento/saque do valor R$ 621,18 (seiscentos e vinte e um reais e dezoito centavos) e seus acréscimos legais, depositado na Agência/Código do beneficiário: 2234/99747159-X (ID nº 081220000001993546), BANCO DO BRASIL S/A, vinculado ao processo nº 0003128-96.2015.8.18.0140, a ser recebido por REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES, OAB/PI Nº 11.652.

Face a certidão de fls. 202, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas processuais, após intime-se AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por seu advogado, para o devido recolhimento.

Diligências necessárias. Cumpra-se.

Teresina(PI), 15 de março de 2019

Juiz ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Titular da 9ª Vara Cível de Teresina

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0028631-61.2011.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: MULTIPLA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5032)

Impetrado: SUPERINTENDENTE DA SUPREC DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: (

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Tendo em vista o retorno dos autos do 2º grau, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.

TERESINA, 15 de março de 2019

Helianara de Oliveira Fernandes

Estagiário(a) - 28823

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