Diário da Justiça
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Publicado em 18/03/2019 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)
Processo nº 0000081-02.2015.8.18.0048
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDITE FERREIRA DE MACEDO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)
Réu: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
DESPACHO: Intime-se as partes para proceder com suas alegações finais.
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000591-58.2018.8.18.0032
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s):
Réu: LEÔNCIO VIEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): EDINELSON FEITOSA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 11846)
DESPACHO: [...] Designo o dia 11 / 04 / 2019, às 08:30 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. [...]
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000529-68.2012.8.18.0051
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIO MARTINHO RIBEIRO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128)
Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 91811 )
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto aos valores depositados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000192-82.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LOURIVAL PEREIRA DE LUCENA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)
Advogado(s):
DECISÃO: (...) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, CPC). Em análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a análise da probabilidade do direito invocado demanda a produção de prova pericial. Ante o exposto, por hora, indefiro o pleito de tutela provisória (...).
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000556-24.2017.8.18.0068
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, EDNA MARIA DA SILVA RAMOS, GENITORA DEA MENOR M.E.S. R
Advogado(s):
Requerido: LUIZ CARDOSO
Advogado(s):
SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, declarando, assim, resolvida a lide com resolução de mérito pelo reconhecimento da sua procedência, com base no artigo 487, inciso III, a do Código de Processo Civil."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001306-83.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7459)
Réu: BANCO BMB S/A
Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)
Vistos etc. Diante da informação contida na certidão de fls. 48 - de que o embargado/autor não manifestou-se no prazo assinalado, devo novamente intimá-lo, por seu advogado - Dr. Francisco Roberto Mendes Oliveira - para tal fim, em cinco dias, sobre os embargos interpostos. Cumpra-se. ELESBÃO VELOSO, 15 de março de 2019. JOÃO DE CASTRO SILVA. Juiz de Direito.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)
Processo nº 0000043-70.2016.8.18.0107
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: F.M.V.C.S, REP. POR SUA GENITORA ANTONIA VIANA DA CRUZ
Advogado(s): FRANCISCO MACIEL BARBOSA DO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 2829)
Requerido: FRANCISCO JESUILSON DE SAMPAIO
Advogado(s): BRUNO KARDECK CASTELO BRANCO SALES ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12426)
DESPACHO: "(...) Determino seja a parte autora intimada a, em 15 dias, informar se concorda ou não com o percentual sugerido pelo réu. (...)"
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000636-45.2009.8.18.0075
Classe: Exceção de Incompetência
Excipiente: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Excepto: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A
Advogado(s):
DESPACHO Aguarde-se a preclusão da decisão proferida no processo em apenso.SIMPLÍCIO MENDES, 13 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001624-88.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA LEONTINA DA CONCEIÇÃO SOUSA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI
Dou ciência às partes que os autos foram distribuidos no 2º Grau sob o nº 0703521-70.2019.8.18.0000. E conforme art.29, § 3º, "a" e § 4º, do Provimento 04/2018, transcorrido o prazo os autos serão arquivados.
SIMÕES, 15 de março de 2019
ROBÉRIA LOPES DA SILVA
Cedido Prefeitura - Mat. nº roberia.lopes
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000038-42.2019.8.18.0075
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: 3ª DRPC - DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE PICOS/PI
Advogado(s):
Réu: NILTON MOURA DO NASCIMENTO, JANAINA VIANA MARTINS
Advogado(s):
DECISÃO
Tratam-se os presentes autos de auto de prisão em flagrante movida contraNILTON MOURA DO NASCIMENTO e JANAINA VIANA MARTINS, por infração ao artigo157, § 3º, II do Código Penal.
Este Juízo realizou a homologação da prisão em flagrante convertendo aprisão em preventiva.
Desse modo, em uma pesquisa ao sistema themis web, verifico que oInquérito Policial sobre os fatos tratados neste auto de prisão em flagrante foi distribuídocom o nº 0000195-21.2019.8.18.0073 na 1ª Vara de São Raimundo Nonato-PI.
Conforme se infere das investigações processadas no bojo dos autos doinquérito policial, pesquisada pelo themis web protocolada na 1ª Vara de São Raimundo-PI,o referido crime teve a sua consumação na Cidade de Coronel José Dias-PI, termo daComarca de São Raimundo Nonato-PI.
Dispõe o artigo 70 do Código de Processo penal que:
Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que seconsumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último atode execução.
Diante desse contexto, tendo em vista o crime ter sido consumado na cidade de Coronel José Dias, termo da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, há de se reconhecer a incompetência deste juízo de Simplício Mendes para processar e julgar opresente feito.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos via sei como físico à 1ª Vara e São Raimundo Nonato para regular processamento.
Publique-se. Com a preclusão, dê-se baixa.SIMPLÍCIO MENDES, 15 de março de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000465-31.2017.8.18.0068
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA ALVES
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119.859
DESPACHO : "(...) Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado/requerido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias."
SENTENÇA - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000010-34.2004.8.18.0032
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA ANTONIA DE MOURA, CRISTINO ACILINO TEIXEIRA
Advogado(s): JOSÉ EDIVALDO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 229-B)
Réu:
Advogado(s):
Tendo sido cumpridas as formalidades previstas nos arts. 647 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, comprovado o recolhimento do imposto causa mortis, bem como comprovada a inexistência de débitos fiscais em nome do inventariado, ADJUDICO ao único herdeiro, CRISTINO ACILINO TEIXEIRA, os bens deixados por FRANCISCO PEDRO DA COSTA (MARIA ANTONIA DE MOURA), a fim de que se produzam seus devidos e legais efeitos, ressalvado o direito de terceiro e salvo erro e/ou omissão.
Custas remanescentes, caso existam, pelo espólio. Sem honorários.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ESPERANTINA)
Processo nº 0000001-28.1998.8.18.0050
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Denunciado: DOMINGOS FERREIRA LIMA
Advogado(s): JOSÉ LUIZ PIRES DE CARVALHO FORTES CASTELO BRANCO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2547)
PORTARIA Nº 02, de 15 de maço de 2019
O Dr. Markus Calado Schultz, Juiz de Direito da Comarca de Esperantina-PI, por título e nomeação legais, na forma da lei etc.
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade do serviço e do cumprimento das metas do CNJ sobre a celeridade dos processos judiciais;
CONSIDERANDO a grande necessidade de conferir maior celeridade à resolução do feito cuja tramitação remonta ao ano de 1998;
RESOLVE: DESIGNAR para o dia 16 de abril de 2019, às 09:00 horas, nesta comarca, a Sessão do Tribunal Popular do Júri, em que figura como réu DOMINGOS FERREIRA LIMA, no processo acima, tendo como denunciante o Ministério Público Estadual e como defensor a Defensoría Pública. Fica desde já designado o dia 28 de março de 2019, às 11h30min, para a realização do sorteio dos jurados, consoante art. 432 do CPP;
MARKUS CALADO SCHULTZ
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000055-87.2006.8.18.0090
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: MUNICIPIO DE SAÕ FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUÍ
Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3273), LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4634)
Requerido: LOURIVAL DURVAL DE ALENCAR
Advogado(s): LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4634)
DESPACHO
Ouça-se o autor da ação.
Prazo: 10 dias.
SIMPLÍCIO MENDES, 15 de março de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000622-61.2009.8.18.0075
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)
Réu: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇAPartes e processo identificados acima.Mesmo devidamente intimado para manifestar-se nos autos, a parte autoradeixou transcorrer o prazo sem manifestação.O art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz nãoresolverá o mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir,abandonar a causa por mais de 30 dias.Pois bem. O processo não pode esperar eternamente a boa vontade da parteautora na medida em que possui inclusive advogado particular.Entre idas e vindas o processo está parado há mais de 02(dois) anos.DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta,extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código deProcesso Civil.Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bemcomo com os honorários do patrono do requerido, os quais arbitro em 20% sobre o valoratualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação doserviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e aotempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC,sem descuidar do disposto no artigo 12 da Lei 1060/50, aplicável ao caso.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SIMPLÍCIO MENDES, 13 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000494-48.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE FÁTIMA BORGES VIANA
Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO: Designo a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/06/2019, às 09:10 horas a ser realizada nas dependências deste Fórum da comarca de MANOEL EMÍDIO/PI
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000179-59.2014.8.18.0100
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: ANTONIO FRANCISCO MESSIAS
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 5081), ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343/83)
SENTENÇA: (...) É, em síntese, o relatório. DECIDO. Assim, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido na impugnação apresentada no que JULGO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, na forma do art. 85, §3°, I do CPC, estando suspensa sua exigibilidade de acordo com o disposto no art. 98, §3° do CPC. (...)
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001302-46.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7459)
Réu: BANCO BMB S/A
Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)
Vistos etc. Ante a informação contida na certidão de fls. 50 - intimo o autor/embargado, por seu advogado, uma vez mais - para manifestar-se sobre os embargos interpostos, em cinco dias. Cumpra-se. ELESBÃO VELOSO, 15 de março de 2019. JOÃO DE CASTRO SILVA. Juiz de Direito.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000039-19.2017.8.18.0068
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO DO NASCIMENTO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: BANCO ITAU BMG S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PI Nº 9016.
SENTENÇA: "(...) Pelo exposto, com fundamento no art.487, I, do CPC, não havendo prova de ser ilegal a operação de crédito, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000044-08.2012.8.18.0071
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA GILMA ROSA DA SILVA
Advogado(s): JOAO DE DEUS VIEIRA(OAB/CEARÁ Nº 11856)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
DESPACHO: "O TRF da 1ª Região anulou a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Noto, outrossim, que já foi realizada audiência de instrução, com termo à fl. 58. Nestes termos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda possuem provas a produzir, justificando e especificando a sua necessidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 14 de março de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000476-05.2013.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE FATIMA MENESES
Advogado(s): GILMARA GUIMARÃES BEZERRA PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº ), GERSON HENRIQUE SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11280)
Réu: ANTONIO MACHADO DE MENESES, GENUVINA FERNANDES DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO Tendo em vista a petição retro, NOMEIO EDILSON FERNANDES DE MENESES para exercer munus da inventariança, devendo, no prazo legal prestar o compromisso e as primeiras declarações, sob as penas da Lei - art. 617 a 620 do NCPC. Em sucessivo, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública estadual para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Após, autos conclusos para demais deliberações. Cumpra-se. PIRACURUCA, 14 de março de 2019 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIRACURUCA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000044-35.2003.8.18.0067
Classe: Embargos
Embargante: FERNANDO DE BRITO MAGALHÃES
Advogado(s):
Réu: BANCO BRASIL S.A
Advogado(s): RAFAELSGANZERLADURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204)
DESPACHO Intimem-se as partes a requererem o que de direito, advertindo-se ao autor que sua inércia importará em extinção/baixa do processo, no que anoto o prazo de 10 dias para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. PIRACURUCA, 14 de março de 2019 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIRACURUCA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000418-53.2017.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE JESUS DE SOUSA VELOSO
Advogado(s): JOSÉ PROFESSOR PACHÊCO(OAB/PIAUÍ Nº 4774)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, proposta por MARIA DE JESUS DE SOUSA VELOSO, brasileira, solteira, auxiliar administrativo, matrícula n°040612-X, portador(a) do RG° 591.860 SSP/PI, inscrito (a) no CPF sob o n° 240.007.443-72, residente e domiciliado(a) na rua 02 de Novembro, 890, Vila Nova, nesta comarca, em face do ESTADO DO PIAUÍ (Secretaria de Saúde do Estado do Piauí) pessoa jurídica de direito público interno, situada na Avenida Arêa Leão, 1560, bairro São Cristóvão, Teresina-PI. Relata a parte autora que é titular do cargo de Datilógrafa integrante do Grupo Ocupacional Técnico - Agente de Serviços, e exerce suas funções no Hospital Regional de Amarante-PI, e que no dia 22.07.2014, entrou em vigor Lei Estadual 6.560/2014 que altera o vencimento dos servidores, devendo o citado reajuste ser pago em seis parcelas, cada uma correspondendo a 1/6 (um sexto) da diferença, valores estes que não vem sendo pagos pela parte requerida, existindo um débito correspondente a R$ 5.956,85 (cinco mil e novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Relata a parte autora que a Lei 6.560/2014 prevê o reenquadramento comum dos grupos técnicos e superior (fl.10) e que o Decreto n°15.879 de 19 de Dezembro de 2014 efetivou o previsto em lei, passando a parte autora a ser enquadrada na classe III, Padrão E, do cargo Datilógrafa, conforme documento de fl.20. Designada audiência de tentativa de conciliação (fl.46-71), esta não foi realizada devido ao desinteresse do Estado do Piauí na realização de audiência de conciliação, conforme petição de fls. 50. Em sede de contestação (fls. 51/66), o requerido alega que a Lei 6.560/2014, que subsidia o pedido da autora não pode ser promulgada pois resulta aumento de despesas com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder. Na mesma oportunidade esclareceu que a gestão do então Governador do Estado do Piauí se encerrava no dia 31/12/2014, e que o Governador apresentou projeto de Lei à Assembleia Legislativa, sendo tal projeto publicado no dia 07/07/2014. No entanto, a parte ré não juntou nenhum documento para a comprovação de determinação judicial declarando a nulidade da Lei 6.560/2014. Na petição de fls.72/82 a parte autora manifestou-se sobre a contestação, alegando que os atos praticados pelo Governador no que se refere ao aumento das despesas, com a alteração da tabela que dispõe sobre a remuneração dos servidores. Alegou ainda que o Governador não possui controle sobre os atos da Assembleia Legislativa, não podendo, nesse sentindo, estipular/determinar data para aprovação dos projetos enviados aquela casa. O representante do Ministério Público no parecer protocolado eletronicamente sob o n° 0000418-53.2017.8.18.0037.5001, opinou pela procedência da ação, ao alegar que não vislumbra irregularidade entre o pedido formulado pela autora, a Lei de responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/00 e a Lei utilizada pela requerente para subsidiar o pedido Lei nº 6.560/2014. É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no mandado de segurança coletivo 201500010030792 PI 201500010030792, decidiu o seguinte: "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. (TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora exerce atividade de Datilógrafa, lotada no Hospital Regional de Amarante e que a mesma se enquadra no regime que versa a Lei Estadual 6.560/2014. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré alegou que a Lei Estadual 6.560/2014 é nula por resultar em aumento de despesas com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder. Tendo sido publicada em 07/07/2014, ferindo assim o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar Federal 101/00. Analisando os autos, verifica-se que a Lei Estadual 6.560/2014 não fere a Lei Complementar Federal 101/00, tendo em vista que embora a Lei Estadual tenha sido sancionada e publicada em 07.07.2014, adentrando ao período das vedações legais, o Projeto de Lei, que deu origem à Lei Estadual nº 6.560/2014, foi encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí no mês de abril de 2014. Conforme documento anexado aos autos. Nessa perspectiva, entendo que o Governador não possui controle sobre os atos da Assembleia Legislativa, não podendo, nesse sentindo, estipular data para aprovação dos projetos enviados aquela casa. Em razão do exposto, adoto a jurisprudência acima citada do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO para CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento da importância relativa as diferenças de vencimento equivalentes a R$ 5.956,85 (cinco mil e novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), inclusive o pagamento dos reflexos de tais valores sobre o 13° salário, férias +1/3, adicional de insalubridade e repouso semanal remunerado, atualizada monetariamente a partir de dezembro de 2016, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DETERMINO o enquadramento da parte autora da classe II, padrão B para a classe III, padrão E, conforme Decreto Estadual n° 15.879 - 19 de dezembro de 2014, e, CONDENO a parte ré a pagar, a partir de dezembro de 2016, o valor do vencimento da requerente com o acréscimo da quarta, quinta e sexta parcelas da diferença prevista na Lei, nos meses de maio/2016, dezembro/2016 e maio de 2017 atualizado a partir da data em que as importâncias deveriam ser pagas. Sem custas. Condeno o Estado a pagar os honorários advocatícios no valor de 10% da condenação. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000177-71.2013.8.18.0085
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: BRUNO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343)
SENTENÇA: (...) É, em síntese, o relatório. DECIDO. Assim, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido na impugnação apresentada no que JULGO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, na forma do art. 85, §3°, I do CPC, estando suspensa sua exigibilidade de acordo com o disposto no art. 98, §3° do CPC. (...)
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000320-75.2017.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO SOUSA
Advogado(s): GERSON HENRIQUE SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: JOSE DO CARMO
Advogado(s):
DESPACHO DEFIRO o pedido requerido pela Defensoria Pública, às fls. 47. Destarte, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para o dia 05/06/2019, 09h:00min. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRACURUCA, 14 de março de 2019 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIRACURUCA