Diário da Justiça 8628 Publicado em 18/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001307-58.2013.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA CREUZA DE SOUZA

Advogado(s): MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 59062008), FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/null Nº null)

Réu: O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

ANTE O EXPOSTO, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes Embargos, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE, sanando as omissões apontadas, mantendo, todavia, in totum, a parte dispositiva da sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001073-76.2013.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELISABETE FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6432), MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 5906)

Réu: O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

ANTE O EXPOSTO, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes Embargos, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE, sanando as omissões apontadas, mantendo, todavia, in totum, a parte dispositiva da sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001055-55.2013.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS FREITAS MACHADO

Advogado(s): MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 5906), MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 59062008), FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/null Nº null)

Réu: O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC,conheço dos embargos, vez que tempestivos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença.

Por oportuno, conforme apontado pelo Embargado, reconheço que, em face da dialeticidade recursal, a sentença condenatória proferida nos autos é omissa em relação à condenação do Estado Demandado nos consectários legais da sucumbência.

Em verdade, os honorários, conforme redação dada pelo CPC/2015, constituem direito do advogado e devem ser arbitrados observando-se as diretrizes do artigo 85, §2 do NCPC.

No caso em tela, por se tratar de causa com valor inestimável, torna-se imperioso observar as disposições no §8º do supracitado artigo.

Nesta senda, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os vetores do artigo 85, §2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

PIRIPIRI, 10 de março de 2019

MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

DESPACHO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000284-53.2008.8.18.0033

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): LILIANA PEREIRA DA SILVA(OAB/BAHIA Nº 33911), KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA AMORIM(OAB/CEARÁ Nº 21331)

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA

Advogado(s):

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora, via imprensa oficial, para no prazo de 05 (cinco) dar regular seguimento ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

Cumpra-se.

PIRIPIRI, 10 de março de 2019

MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001667-27.2012.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS REMEDIOS DAMASCENO LIMA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: CEPISA - ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação movida por MARIA DOS REMÉDIOS DAMASCENO LIMA em face da CEPISA-ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, para acolher o pedido de desconstituição do débito do consumo de energia elétrica referente aos meses de janeiro de 2012 a setembro de 2012, determinando que seja observada a média de consumo em relação aos doze meses anteriores.

Determino, outrossim, que a concessionária de energia promova a classificação da casa da demandante como unidade consumidora na subclasse "Residencial Baixa Renda", de modo que o consumo seja compatível com a realidade fática da imóvel, aplicando, por conseguinte, os descontos estabelecidos na Lei 12.212/2010.

Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) que deverá ser revertido em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Confirmo os efeitos da antecipação de tutela deferida no caso presente.

Havendo recurso de apelação, intime-se a Defensoria Pública, com remessa dos autos para, querendo, no prazo que lhe confere a lei, apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.

Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva e o arquivamento dos autos com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

PIRIPIRI, 11 de março de 2019

MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001898-20.2013.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DALVA XAVIER DE BRITO PEREIRA

Advogado(s): FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6432/2009), MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO MEDEIROS(OAB/null Nº null)

Réu: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC,conheço dos embargos, vez que tempestivos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença.

Por oportuno, conforme apontado pelo Embargado, reconheço que, em face da dialeticidade recursal, a sentença condenatória proferida nos autos é omissa em relação à condenação do Estado Demandado nos consectários legais da sucumbência.

Em verdade, os honorários, conforme redação dada pelo CPC/2015, constituem direito do advogado e devem ser arbitrados observando-se as diretrizes do artigo 85, §2 do NCPC.

No caso em tela, por se tratar de causa com valor inestimável, torna-se imperioso observar as disposições no §8º do supracitado artigo.

Nesta senda, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os vetores do artigo 85, §2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001891-28.2013.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS REMEDIOS FRANCELINA DA SILVA GOMES

Advogado(s): FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6432/2009), MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 59062008)

Réu: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC,conheço dos embargos, vez que tempestivos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença.

Por oportuno, conforme apontado pelo Embargado, reconheço que, em face da dialeticidade recursal, a sentença condenatória proferida nos autos é omissa em relação à condenação do Estado Demandado nos consectários legais da sucumbência.

Em verdade, os honorários, conforme redação dada pelo CPC/2015, constituem direito do advogado e devem ser arbitrados observando-se as diretrizes do artigo 85, §2 do NCPC.

No caso em tela, por se tratar de causa com valor inestimável, torna-se imperioso observar as disposições no §8º do supracitado artigo.

Nesta senda, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os vetores do artigo 85, §2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001310-13.2013.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s): MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 59062008), FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/null Nº null)

Réu: O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC,conheço dos embargos, vez que tempestivos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença.

Por oportuno, conforme apontado pelo Embargado, reconheço que, em face da dialeticidade recursal, a sentença condenatória proferida nos autos é omissa em relação à condenação do Estado Demandado nos consectários legais da sucumbência.

Em verdade, os honorários, conforme redação dada pelo CPC/2015, constituem direito do advogado e devem ser arbitrados observando-se as diretrizes do artigo 85, §2 do NCPC.

No caso em tela, por se tratar de causa com valor inestimável, torna-se imperioso observar as disposições no §8º do supracitado artigo.

Nesta senda, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os vetores do artigo 85, §2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001309-28.2013.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS REMEDIOS SEVERINO CÉSAR MACÊDO

Advogado(s): MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 59062008), FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/null Nº null)

Réu: O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC,conheço dos embargos, vez que tempestivos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença.

Por oportuno, conforme apontado pelo Embargado, reconheço que, em face da dialeticidade recursal, a sentença condenatória proferida nos autos é omissa em relação à condenação do Estado Demandado nos consectários legais da sucumbência.

Em verdade, os honorários, conforme redação dada pelo CPC/2015, constituem direito do advogado e devem ser arbitrados observando-se as diretrizes do artigo 85, §2 do NCPC.

No caso em tela, por se tratar de causa com valor inestimável, torna-se imperioso observar as disposições no §8º do supracitado artigo.

Nesta senda, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os vetores do artigo 85, §2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001290-22.2013.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA SALETE LOPES

Advogado(s): MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 59062008), FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/null Nº null)

Réu: O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC,conheço dos embargos, vez que tempestivos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença.

Por oportuno, conforme apontado pelo Embargado, reconheço que, em face da dialeticidade recursal, a sentença condenatória proferida nos autos é omissa em relação à condenação do Estado Demandado nos consectários legais da sucumbência.

Em verdade, os honorários, conforme redação dada pelo CPC/2015, constituem direito do advogado e devem ser arbitrados observando-se as diretrizes do artigo 85, §2 do NCPC.

No caso em tela, por se tratar de causa com valor inestimável, torna-se imperioso observar as disposições no §8º do supracitado artigo.

Nesta senda, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os vetores do artigo 85, §2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001279-90.2013.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HELOISA PEREIRA

Advogado(s): MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 5906), MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 59062008), FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/null Nº null)

Réu: O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC,conheço dos embargos, vez que tempestivos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença.

Por oportuno, conforme apontado pelo Embargado, reconheço que, em face da dialeticidade recursal, a sentença condenatória proferida nos autos é omissa em relação à condenação do Estado Demandado nos consectários legais da sucumbência.

Em verdade, os honorários, conforme redação dada pelo CPC/2015, constituem direito do advogado e devem ser arbitrados observando-se as diretrizes do artigo 85, §2 do NCPC.

No caso em tela, por se tratar de causa com valor inestimável, torna-se imperioso observar as disposições no §8º do supracitado artigo.

Nesta senda, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os vetores do artigo 85, §2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001143-93.2013.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS DORES OLIVEIRA FEITOSA

Advogado(s): FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6432/2009), MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 59062008)

Réu: O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC,conheço dos embargos, vez que tempestivos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença.

Por oportuno, conforme apontado pelo Embargado, reconheço que, em face da dialeticidade recursal, a sentença condenatória proferida nos autos é omissa em relação à condenação do Estado Demandado nos consectários legais da sucumbência.

Em verdade, os honorários, conforme redação dada pelo CPC/2015, constituem direito do advogado e devem ser arbitrados observando-se as diretrizes do artigo 85, §2 do NCPC.

No caso em tela, por se tratar de causa com valor inestimável, torna-se imperioso observar as disposições no §8º do supracitado artigo.

Nesta senda, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os vetores do artigo 85, §2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002667-23.2016.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSA MARIA SIQUEIRA DE ALMEIDA

Advogado(s): JACIRA SILVA MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 10054), IVONE DA SILVA MESQUITA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 10463)

Réu: 0 ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Vistos, etc.

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de abril de 2019, às 10:00 hs, nas dependências do Fórum local.

Intime-se a parte autora através de seu patrono, via imprensa oficial.

Intime-se o Ente Demandado, na pessoa da Procuradoria-Geral do Estado, com remessa dos autos.

Consigno que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", a teor do art. 455, do CPC/2015.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

PIRIPIRI, 8 de março de 2019

MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

DESPACHO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000868-52.2010.8.18.0033

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: ADAUTO MARQUES DAMASCENO

Advogado(s): GILBERTO MOREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5488)

Réu: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Vistos, etc.

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de abril de 2019, às 11:30 hs, nas dependências do Fórum local.

Intime-se a parte autora através de seu patrono, via imprensa oficial.

Intime-se o Ente Demandado, na pessoa da Procuradoria-Geral do Estado, com remessa dos autos.

Consigno que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", a teor do art. 455, do CPC/2015.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

PIRIPIRI, 8 de março de 2019

MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001277-52.2015.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VERBENIA DE MELO ESCÓRCIO MOURA

Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526), GEOVANE DE BRITO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2803), EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 2821), ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 5788)

Réu: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Desta forma, forte nas razões fáticas e nos fundamentos jurídicos expostos, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o Estado do Piauí ao pagamento do valor referente ao abono de permanência da requerente VERBENIA DE MELO ESCÓRCIO MOURA, no período de SETEMBRO/2011 à FEVEREIRO/2014, acrescido de juros e correção monetária, resolvido assim o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Impende destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou as teses referentes à incidência dos juros de mora e correção monetária nas execuções contra a Fazenda Pública, quando do julgamento do RE 870947-SE, ocorrido em 22/08/2017.

Conforme estabelecido pela Corte Constitucional, consolidou-se o entendimento acerca da imprestabilidade da Taxa Referencial (TR), devendo nas situações envolvendo correção monetária, ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.

No que tange aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação de regência, para débitos de natureza não tributária.

Em atenção ao disposto no artigo 85, §4, II, do CPC, incabível a definição do percentual dos honorários advocatícios, tendo em vista a iliquidez da sentença e condenação da Fazenda Pública. Tal percentual somente poderá ser analisado após a liquidação do julgado.

Inexistem custas processuais a serem satisfeitas, porquanto a Autora adiantou por ser beneficiário da AJG e a Ré possui isenção legal.

Em não havendo recurso voluntário, encaminhem-se os autos à Superior Instância, fulcro no artigo 496, I, do CPC.

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte ex adversa para, no prazo de lei, apresentar contrarrazões e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva no Sistema Themis Web

P.R.I.C.

PIRIPIRI, 8 de março de 2019

MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

DESPACHO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001456-25.2011.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4422)

Réu: ERINEUDA MENESES DE ARAUJO

Advogado(s): CARMEN GEAN VERAS DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 4119)

Vistos, etc.

Intime-se a demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento dos honorários do perito, sob pena da sua desídia ensejar a presunção de que renuncia à produção da prova técnica requerida e o consequente reconhecimento do valor estimado pelo Estado Desapropriante.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

PIRIPIRI, 8 de março de 2019

MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

DECISÃO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000373-61.2017.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROTENILDO ALVES DE SAMPAIO MEDEIROS

Advogado(s): DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13858)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ, CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 18895), KALLY DA COSTA DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 9874), JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ(OAB/PIAUÍ Nº 5031), SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5032)

Assim, com arrimo nas razões expostas, determino a suspensão do presente feito, com supedâneo no art. 313, V, "a", pelo prazo de 02 (dois) meses, por força do § 4º do mesmo artigo, todos do CPC.

Intimem-se as partes na pessoas de seus respectivos patronos.

Ao término do prazo assinalado, voltem-me conclusos.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

PIRIPIRI, 8 de março de 2019

MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

EDITAL - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0000210-58.2008.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO AFONSO RIBEIRO SOBREIRA

Advogado(s): MARTALENE DOS ANJOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 277-B)

Réu: LABTÉCNICA

Advogado(s):

DESPACHO: "... Considerando a informação de fl.76, expeça-se nova Carta Precatória para a Comarca de Fortaleza/CE, devendo o autor providenciar o pagamento das custas processuais junto ao Juízo deprecado..."

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000309-65.2016.8.18.0072

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: MIKAEL DE LIMA MARTINS, ROZILENE MARIA DE LIMA

Advogado(s): NAPOLEÃO CORTEZ FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8890)

Requerido: ROBERTO MARTINS FILHO

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte autora, através de seu Advogado, via DJ-e, para, no prazo de 15 dias, fornecer o atual endereço da parte requerida. Expedientes necessários. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 8 de março de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000410-91.2013.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE LOURDES SOARES DE SOUSA

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)

"Decido. Compulsando os autos, verificou-se que a sentença proferida já transitou em julgado, não tendo as partes apresentado, no prazo legal, qualquer recurso a fim de modificá-la. Ademais, tais alegações da demandante seriam cabíveis em sede de recurso e não em fase de cumprimento da condenação. Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora por não ser cabível no presente momento, devendo prosseguir o cumprimento de sentença em questão. Intimem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ, 14 de março de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000916-33.2014.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

"Decido. Compulsando os autos, verificou-se que a sentença proferida já transitou em julgado, não tendo as partes apresentado, no prazo legal, qualquer recurso a fim de modificá-la. Ademais, tais alegações da demandante seriam cabíveis em sede de recurso e não em fase de cumprimento da condenação. Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora por não ser cabível no presente momento, devendo prosseguir o cumprimento de sentença em questão. Intimem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ, 14 de março de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000596-12.2016.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDEMAR LIMA DE OLIVEIRA

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)

Réu: BANCO BANERJ - ITAU BMG

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

"Decido. Compulsando os autos, verificou-se que a sentença proferida já transitou em julgado, não tendo as partes apresentado, no prazo legal, qualquer recurso a fim de modificá-la. Ademais, tais alegações da demandante seriam cabíveis em sede de recurso e não em fase de cumprimento da condenação. Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora por não ser cabível no presente momento, devendo prosseguir o cumprimento de sentença em questão. Intimem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ, 14 de março de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000517-96.2017.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LÚCIA DA SILVA

Advogado(s): LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 2805)

Réu: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA PIAUÍ

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

DESPACHO: "Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas."

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003616-53.2016.8.18.0031

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: ROBERTO BRODER CONSTRUÇÕES LTDA, ROBERTO BRODER, JANIERY PEREIRA BRODER

Advogado(s): CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3958)

Requerido: BENAVENUTA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, MARIA DOS ANJOS DE SOUZA

Advogado(s): OSMAR MENDES DO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 11361)

DESPACHO

[...] Assim, deixo de homologar o acordo entabulado nos autos e determino o prosseguimento do processo devendo as partes informarem quais provas pretendem produzir.

PARNAÍBA, 14 de março de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000711-12.2015.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: FRANCISCA MARIA NASCIMENTO DE ARAUJO

Advogado(s):

DESPACHO

Defiro o pedido contido no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000711-12.2015.8.18.0031.5005.

PARNAÍBA, 14 de março de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

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