Diário da Justiça 8628 Publicado em 18/03/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000573-72.2016.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Executado(a): MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS CUNHA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 15 de março de 2019

PAULO VITOR DA SILVA CAETANO

Estagiário(a) - 28953

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010753-94.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: IRANILDO SOUSA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO RUBENS DE OLIVEIRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6392), JOAO JOSE RODRIGUES ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6792)

"Observado o disposto no art. 392, inc. I, do CPP, verifico que o acusado IRANILDO DE SOUSA DA SILVA não foi pessoalmente intimado da decisão que o pronunciou, pois não foi encontrado no endereço informado, embora tenham sido empreendidas diligências nesse sentido. Sem prejuízo, intime-se a Defesa Técnica constante dos autos mormente publicação oficial. [...] Cumpra-se.".

EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0010389-49.2014.8.18.0140

CLASSE: Monitória

Autor: BANCO VOTORANTIM S.A

Réu: SHOPCELL COMERCIO LTDA ME, OSMIR PEREIRA DE ALMEIDA FILHO, VALDIR BARROS NUNES

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível da comarca de TERESINA, Estado do Piauí, em exercício, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, Teresina/PI, a ação acima referenciada, proposta por BANCO VOTORANTIM S/A, pessoa jurídica, CNPJ 59588.111/0001-03, em face de SHOPCELL COMÉRCIO LTDA ME, OSMIR PEREIRA DE ALMEIDA FILHO E VALDIR BARROS NUNES, tendo este último endereço incerto e não sabido; ficando por este edital citado o requerido VALDIR BARROS NUNES, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 231, IV do CPC). E, não havendo manifestação, intimar a Defensoria Pública do Estado do Piauí para exercer a função de curador especial e requerer o que lhe for de direito no prazo legal (art 257, IV, CPC). E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no prazo máximo de 10 (dez) dias, uma vez no Diário da Justiça e pelo menos duas vezes em jornal local, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 15 dias do mês de março de 2019 (15/03/2019). Eu, __________,(Jaceíra Martins Araújo Arrais de Santana), Analista Judicial, digitei, subscrevi e assino.

TERESINA, 15 de março de 2019

Dr. Sebastião Firmino Lima Filho

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível, em exercício

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0016183-17.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: WAGNER GADELHA FONTES, JOSE AFONSO ALMEIDA BARBOSA, PAULO DE TARSO CASTRO AMORIM

Advogado(s): AGATANGELO NEIVA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 1250), KADMO ALENCAR LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 6176)

Réu: INSITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI - EMATER - PI

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos etc. Intimem-se os requerentes, pessoalmente, para que seja dado cumprimento à decisão de fls. 207, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). CUMPRA-SE. TERESINA, 8 de março de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000469-75.2019.8.18.0140

Classe: Insanidade Mental do Acusado

Reminte: DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PI

Advogado(s):

Requerido: ANSELMO FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s): RAIMUNDO ACELINO DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7264), JOSÉ TELES VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 2021)
"[...] Ainda, intimem-se as partes para tomarem ciência da designação de exame pericial de higidez mental do acusado ANSELMO FRANCISCO DE OLIVEIRA DA SILVA, marcado pela Junta Médica Pericial, para o dia 03 de maio de 2019, às 08h00, no Hospital Areolino de Abreu, nesta capital. Cumpra-se. [...]"

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0000888-32.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: PEDRO LEONARDO DE ARAUJO AMANCIO, LEONIAS DE CARVALHO LIMA

Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529), CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14615)

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o advogado constituído nos autos para no prazo legal apresentar as contrarrazões do apelo interposto .

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0023583-48.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: WALDEKY KLEBER DOS SANTOS MARINHO, EMERSON DE SOUSA PEREIRA, RAFAEL DE JESUS PEREIRA, JEIEL TELLES VELOSO DE MACEDO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 13778), ANDRE BATISTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8041)

ATO ORDINATÓRIO: Fica o advogado MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 13778) intimado da sentença, cujo teor final é o seguinte:

III DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

Denúncia, para SUJEITAR os denunciados WALDEKY KLEBER DOS SANTOS MARINHO,

EMERSON DE SOUSA PEREIRA, RAFAEL DE JESUS PEREIRA e JEIEL TELLES

VELOSO DE MACÊDO, todos qualificados acima, pela prática do crime de roubo

circunstanciado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.

DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO DO ACUSADO

WALDEKY KLEBER DOS SANTOS MARINHO

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento

informando o identificador 18409033 e o código verificador 87BB9.B7008.CF6D7.A57EB.C4479.4B1ED.

3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a

prática deste delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, existem elementos nos autos dando

conta da sua irregular conduta social, respondendo a outros processos, denotando ser uma

pessoa voltada a prática de delitos e representando um real perigo ao meio social, devendo

esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à PERSONALIDADE, pelos

presentes autos, inexistem meios técnicos para valorar esta circunstância como

desfavorável; quanto aos MOTIVOS, restaram injustificados, não havendo que se

sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do

próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e

modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que

ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas nas fases adequadas (2ª e 3ª fases), sob pena

do bis in idem; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo penal imputado,

pois a vítima não teve seu veículo restituído; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, a

mesma não contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis

capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, em 6 (SEIS) ANOS DE

RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão

(considerando a confissão perante a Autoridade Policial) e existem as agravantes do art. 61,

inciso II, alínea c e h, do Código Penal, onde o acusado e seu comparsa agiram de

emboscada e de forma que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima idosa, maior de 60

anos (pelas costas), porém, na compensação das circunstâncias faço preponderar a

circunstância agravante, ao passo que agravo a pena em 1/4, fixando-a em 7 (SETE) ANOS

E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e AO PAGAMENTO DE 25 (

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento

informando o identificador 18409033 e o código verificador 87BB9.B7008.CF6D7.A57EB.C4479.4B1ED.

DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO DO ACUSADO

EMERSON DE SOUSA PEREIRA

3.7. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a

prática deste delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, existem elementos nos autos dando

conta da sua irregular conduta social, respondendo a outros processos, denotando ser uma

pessoa voltada a prática de delitos e representando um real perigo ao meio social, devendo

esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à PERSONALIDADE, pelos

presentes autos, inexistem meios técnicos para valorar esta circunstância como

desfavorável; quanto aos MOTIVOS, restaram injustificados, não havendo que se

sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do

próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e

modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que

ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas nas fases adequadas (2ª e 3ª fases), sob pena

do bis in idem; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo penal imputado,

pois a vítima não teve seu veículo restituído; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, a

mesma não contribuiu para o evento delituoso.

3.9. Constata-se, assim, que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis

capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, em 6 (SEIS) ANOS DE

RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.10. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe atenuante da

confissão (considerando a confissão perante a Autoridade Policial) e menoridade relativa,

ao passo que existem as agravantes do art. 61, inciso II, alínea c e h, do Código Penal,

onde o acusado e seus comparsas agiram de emboscada e de forma que

impossibilitou/dificultou a defesa da vítima pessoa idosa, maior de 60 anos (pelas costas),

porém, na compensação das circunstâncias faço preponderar a circunstância agravante, ao

passo que agravo a pena em 1/6, fixando-a em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e AO

PAGAMENTO DE 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.

3.11. Na terceira fase, existem as causas de aumento previstas no art. 157, §

2º, incisos I, II e IV, do Código Penal) e inexistem causas de diminuição de pena. Dessa

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento

informando o identificador 18409033 e o código verificador 87BB9.B7008.CF6D7.A57EB.C4479.4B1ED.

forma, fixo a pena em definitivo, aumentada pela metade, em 10 (DEZ) ANOS E 6 (SEIS)

MESES DE RECLUSÃO e AO PAGAMENTO DE 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA.

Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo

vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para

aferição da capacidade econômica do agente.

DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO DO ACUSADO

RAFAEL DE JESUS PEREIRA

3.12. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.13. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a

prática deste delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, existem elementos nos autos dando

conta da sua irregular conduta social, respondendo a outros processos, denotando ser uma

pessoa voltada a prática de delitos e representando um real perigo ao meio social, devendo

esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à PERSONALIDADE, pelos

presentes autos, inexistem meios técnicos para valorar esta circunstância como

desfavorável; quanto aos MOTIVOS, restaram injustificados, não havendo que se

sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do

próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e

modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que

ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas nas fases adequadas (2ª e 3ª fases), sob pena

do bis in idem; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo penal imputado,

pois a vítima não teve seu veículo restituído; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, a

mesma não contribuiu para o evento delituoso.

3.14. Constata-se, assim, que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis

capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, em 6 (SEIS) ANOS DE

RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.15. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, inexistem

atenuantes e existem as agravantes do art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, onde o

acusado e seu comparsa agiram de emboscada e de forma que impossibilitou/dificultou a

defesa da vítima idosa, maior de 60 anos (pelas costas), razão pela qual agravo a pena em

1/4, fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO

DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento

informando o identificador 18409033 e o código verificador 87BB9.B7008.CF6D7.A57EB.C4479.4B1ED.

3.16. Na terceira fase, existem as causas de aumento previstas no art. 157, §

2º, incisos I, II e IV, do Código Penal) e inexistem causas de diminuição de pena. Dessa

forma, fixo a pena em definitivo, aumentada pela metade (1/2), em 11 (ONZE) ANOS E 1

(UM) MÊS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA.

Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo

vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para

aferição da capacidade econômica do agente.

DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO DO ACUSADO

JEIEL TELLES VELOSO DE MACÊDO

3.17. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.18. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a

prática deste delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, existem elementos nos autos dando

conta da sua irregular conduta social, respondendo a outros processos, denotando ser uma

pessoa voltada a prática de delitos e representando um real perigo ao meio social, devendo

esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à PERSONALIDADE, pelos

presentes autos, inexistem meios técnicos para valorar esta circunstância como

desfavorável; quanto aos MOTIVOS, restaram injustificados, não havendo que se

sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do

próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e

modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que

ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas nas fases adequadas (2ª e 3ª fases), sob pena

do bis in idem; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo penal imputado,

pois a vítima não teve seu veículo restituído; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, a

mesma não contribuiu para o evento delituoso.

3.19. Constata-se, assim, que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis

capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, em 6 (SEIS) ANOS DE

RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.20. Na segunda fase de aplicação da pena, existem as agravantes do art.

61, inciso II, alínea c, do Código Penal, onde o acusado e seu comparsa agiram de

emboscada e de forma que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima idosa, maior de 60

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento

informando o identificador 18409033 e o código verificador 87BB9.B7008.CF6D7.A57EB.C4479.4B1ED.

anos (pelas costas), razão pela qual agravo a pena em 1/4, fixando-a em 7 (SETE) ANOS E

6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e AO PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO)

DIAS-MULTA.

3.21. Na terceira fase, existem as causas de aumento previstas no art. 157, §

2º, incisos I, II e V, do Código Penal) e inexistem causas de diminuição de pena. Dessa

forma, fixo a pena em definitivo, aumentada pela metade, em 11 (ONZE) ANOS E 1 (UM)

MÊS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA. Arbitro o

valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à

época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da

capacidade econômica do agente.

3.22. Deixo de aplicar a detração penal aos condenados, devendo o MM. Juiz

de a Execução Penal fazê-la, uma vez que a custódia dos acusados não alcançou o

patamar mínimo jurisprudencial exigido e não sendo os acusados reincidentes, mas

portadores de CONDUTA SOCIAL reprovável, respondendo a outros processos penais,

denotando serem pessoas reiterantes na prática de outros delitos, e considerando as

circunstâncias do art. 59 Código Penal, determino o cumprimento da pena dos réus no

regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 1º, alínea a, do Código Penal, por ser o regime

de cumprimento mais adequado e suficiente.

3.23. Assim, atentando-se para a redação do artigo 44, § 2º e art. 46, ambos

do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por uma

restritiva de direitos uma vez que o crime foi cometido sob a grave ameaça.

3.24. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo valor

mínimo de indenização civil no valor de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL) REAIS a serem

pagos pelos acusados de forma rateada, uma vez que houve requerimento prévio na

Denúncia e contraditório a respeito, com reiteração do pedido feito e alegações finais pelo

representante do Ministério Público, por restar claro o prejuízo causado à vítima

FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, que teve sua HILUX roubada e não restituída, ao tempo

em que determino seja expedido ALVARÁ em favor da citada vítima para levantar o valor de

R$ 6.150,00 (SEIS MIL CENTO E CINQUENTA REAIS) apreendidos na posse dos

acusados, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de f. 18 dos autos, por estar claro

que esse valor é resultante da venda do aludido veículo roubado.

3.25. Não concedo aos condenados o direito de recorrer em liberdade, uma

vez que os acusados são reiterantes em práticas delitivas, denotando serem indivíduos

nocivos à sociedade e um perigo real à garantia da ordem pública. Sendo assim, está

presente um dos requisitos da prisão preventiva, o que impedem de recorrer em liberdade,

não caracterizando constrangimento ilegal. Permaneçam os condenados no

estabelecimento prisional em que se encontram, devendo serem transferidos para a

Penitenciária Regional Irmão Guido, nesta Capital, quando da execução da sentença.

3.26. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.

ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013824-94.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: MIRIAN DA CRUZ MENDES SARAIVA ME

Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077), MANOEL AZENRALDO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10921)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 15 de março de 2019

VICTORIA TORRES LINS DE MELO

Estagiário(a) - 28979

SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000560-54.2008.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: JOSE ARTUR FARIAS SOARES BEZERRA - MENOR

Advogado(s): DANILLO VICTOR COSTA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 8034), ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100)

Inventariado: VANILTON BEZERRA DA SILVA

Advogado(s):

Desse modo, considerando que esta não mais se encontra domiciliada no endereço declinado nos autos, quedando-se pois, inerte, deixando transcorrer in albis o prazo deferido em despacho de fl. 185, configurando-se portanto, corcondância tácita por parte do exequente em relação ao pagamento do débito alimentar. Diante da satisfação da obrigação alimentar pelo executado, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002583-55.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI, 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: KENEDY DOS SANTOS BRITO JÚNIOR

Advogado(s): LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)
"[...] Assim, em observância à garantia da plenitude de defesa, e considerando que as testemunhas arroladas anteriormente em nada poderiam contribuir para a apuração do fato, DEFIRO o pedido de substituição feito pela Defesa, pelo que determino que se torne sem efeito o mandado de intimação expedido em nome de Crislane Sales da Silva e/ou sustação do ato. (...) Cumpra-se. [...]"

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006873-65.2007.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: C. M. DA C. M. M. V.

Advogado(s): LARISSA ILANA SOARES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 5119), DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 8478)

Inventariado: L. DO R. M. V.

Advogado(s):
DSS/3VFS

DESPACHO

Acolho parecer ministerial de fls.296.

Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes dos gastos apresentados em laudo contábil.

Após, abra-se vistas ao Ministério Público para nova manifestação.

TERESINA, 15 de março de 2019

KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004195-28.2017.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: ROCILDA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls.124-V, fornecendo novo endereço da parte ré ou requerendo o que entender de direito.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008976-30.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA

Advogado(s): FRANCISCO J. P. FREITAS MAGALHAE(OAB/CEARÁ Nº 13651), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Requerido: EDSON LUIZ DA COSTA ARAÚJO

Advogado(s): ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Defere-se à parte a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para cumprimento da(s) diligência(s) já determinada(s).

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030659-70.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): ALEXANDRE RENNO MEIRELES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 114711), LEONARDO COIMBRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 91871)

Requerido: ALLAN MARQUES DOS SANTOS BARBOSA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)

Recolha a parte autora as custas judiciais no valor de R$ 114,35 (CENTO E QUATORZE reais e TRINTA E CINCO centavos), já calculadas em boleto juntado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021771-68.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IRANA MARIA DE MACEDO PIRES, PAULO SÉRGIO RIBERIO PIRES

Advogado(s): CLAUDIA FALCAO DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12160), EDNILSON DAS CHAGAS SOARES (OAB/PIAUÍ N° 12.155)

Réu: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, JOANA D''ARC RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): FÁBIO FERREIRA HORTENCIO VERAS (OAB/PIAUÍ N° 10601)

Vistos etc.

Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a petição de fl. 270.

Cumpra-se.

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000033-95.2017.8.18.0008

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DE MEDIDAS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE MANAUS-AM

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, ANDRELINO DE FREITAS E SILVA

Advogado(s):

Vistos em correição. Trata-se de CARTA PRECATÓRIA, deprecada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DE MEDIDAS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE MANAUS/AM, cuja finalidade é o acompanhamento da suspensão condicional do processo do Réu ANDRELINO DE FREITAS E SILVA, cuja condição imposta foi o comparecimento mensal em Juízo, durante o período de 05 de maio de 2016 a 05 de junho de 2018. Inicialmente os autos foram distribuídos à 9ª Vara Criminal de Teresina/PI, e após foram redistribuídos à 10ª Vara Criminal de Teresina, a qual detém a competência para processar as cartas precatórias criminais endereçadas a Teresina/PI, conforme determina o art. 41, VI, j, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. Entretanto, o acompanhamento das medidas ora determinadas restou prejudicado durante o período de 19 de janeiro de 2018 a 18 de julho de 2018, porquanto a 9ª Vara Criminal impediu a assinatura de todos os Réus até o julgamento do Conflito de Competência nº 2018.0001.000378-9. Após o citado período, as cartas precatórias criminais foram enviadas a este Juízo, e o acompanhamento das penas impostas foi devidamente retomado. Por fim, compulsando os autos, verifico que o período de comparecimento mensal determinado pelo Juízo Deprecante já foi superado, como se vê na ficha de acompanhamento processual de fls. 26. Isto posto, entendo que os presentes autos cumpriram seu objetivo, motivo pelo qual DETERMINO A DEVOLUÇÃO DA PRESENTE CARTA PRECATÓRIA á Comarca de origem com as cautelas e homenagens de estilo. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0032411-04.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DECCOTERC - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA, ECONOMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO

Advogado(s):

Réu: ELIDA MARIA LUSTOSA FONSECA, JOAQUIM CIRENIO DA FONSECA E CIA

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209), LUCIANO SOUSA DE BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 3283)

Vistos em Correição. INTIME-SE o Ministério Público, para que se manifeste sobre o retorno das Cartas Precatórias de fls. 249/325. CUMPRA-SE.

ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029475-69.2015.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: DAVID TEOTONIO DA LUZ

Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)

Réu: ASA BRANCA LTDA, ANA CORDEIRO DE ARAUJO, ESPÓLIO DE LUIS ALVES DE ARAÚJO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 15 de março de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026807-91.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Requerido: DIRCEU RAFAEL DE CARVALHO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), RENATA CARNEIRO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 13122)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 15 de março de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014176-57.2012.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIME CONTRA ORDEM TRIBITARIA, ECONOMICA E RELACOES DE CONSUMO- DECCOTERC

Advogado(s):

Indiciado: PREJUDICADO

Advogado(s):

Isto posto, OFICIE-SE ao Exmo. Desembargador Relator do recurso de Apelação nº 2010.0001.001742-0, a fim de que informe a este Juízo sobre o processamento da citada demanda. Após a resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0012034-07.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES, RAFAEL FERREIRA DA SILVA MORAIS, VICENTE ROCHA NETO

Advogado(s): ANGELICA COELHO LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 13504), EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMA o(a)(s) Advogado(a)(s), para comparecer(em) à sala de audiência às 10:00h do dia 04 (quatro) de Abril do ano de 2019 (dois mil e dezenove).

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009171-49.2015.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO-DECCOTERC

Advogado(s):

Indiciado: SOB INVESTIGAÇÃO

Advogado(s):

Vistos em Correição. Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, bem como apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de MARYANNE MARTINS LOPES BARCELAR, administradora da empresa DISTRIBUIDORA ENAYRAM LTDA, CNPJ 23.621.915/0001-10; Verifiquem-se os antecedentes da ré MARYANNE MARTINS LOPES BARCELAR através do sistema processual, juntando-se aos autos. DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL da Ré, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, pode a ré manifestar-se na resposta à acusação. Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 14/03/2019, às 13:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta da acusada, remetam-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, oferecer defesa. Caso os réus não sejam encontrados, proceda-se a citação dos mesmos por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Comparecendo a acusada citadoa por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023081-85.2011.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: ANTONIO ADAILSON DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s): MARCIO AUGUSTO ALMEIDA COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 3718)

Impetrado: SUPERINTENDENTE DA SDU CENTRO NORTE DE TERESINA

Advogado(s):

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos por ANTONIO ADAILSON DO NASCIMENTO SILVA, para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014800-38.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016), FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA(OAB/MARANHÃO Nº 9117-A)

Executado(a): ICARAI DISTRIBUIDORA LTDA, SERGIO ORLANDO ANSELMO CURTY

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 15 de março de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005472-50.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAÚ S/A

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)

Requerido: MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS CRUZ

Advogado(s):

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC. Sem condenação em custas. Sem honorários. Demais expedientes necessários. Expeça-se ofício ao DETRAN/SERASA para que se retire restrições efetuadas em desfavor da requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA, 15 de março de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

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