Diário da Justiça 8625 Publicado em 13/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

0710901-81.2018.8.18.0000 - Apelação Cível  (Conclusões de Acórdãos)

0710901-81.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Angical/Vara Única
Apelante: JOSE LUIZ DE MESQUITA
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos
(OAB/PI nº 4.557)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
(OAB/PE28.490)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada.

2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.

3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Inexiste, portanto, direito do autor/recorrente a qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.

4 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência da ação mantida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710946-85.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710946-85.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, RENATA CARNEIRO DINIZ, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, FREDERICO FERREIRA CRUZ

APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA

Advogado(s) do reclamado: WALLACE ELLER MIRANDA, DIOGO LAENDER E SILVA, DURVAL GARCIA FILHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENDIDO. DESPACHO PARA EMENDAR A INICIAL. INÉRCIA. ART. 485, I, do CPC. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Segundo o regramento estabelecido pelo novo Código de Processo Civil, que, diga-se, possui aplicabilidade imediata, o juiz não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária.

2 - No presente caso, o juízo a quo agiu corretamente tendo em vista que proferiu despacho determinando a intimação do autor, por seu procurador, para juntar aos autos documentos que comprovem ser beneficiário da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Ocorre que o douto magistrado não acolheu a manifestação apresentada pelo requerente e indeferiu o pedido de justiça gratuita na sentença.

3 - As partes não podem atribuir livremente o valor da causa, pois o art. 292 do CPC estabelece os parâmetros para fixação desta, que tem como diretriz a vantagem econômica que se busca quando da propositura da ação.

4 - Conforme o entendimento desta egrégia Corte de Justiça, é desnecessária a intimação pessoal da parte, nos casos em que o feito é extinto sem julgamento do mérito, quando o interessado deixa de emendar a petição inicial.

5 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso em apreço, mantida a sentença atacada em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários recursais, tendo em vista que não foram fixados na sentença (id. 233791 - fls. 52).

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007176-2 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007176-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: PEDRO VIVALDO DA SILVA
ADVOGADO(S): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE (PI006450)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ (SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR DESIGNADO PARA EXERCER O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCtONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A investidura em cargos ou empregos públicos da Administração direta e indireta exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A obrigatoriedade de concurso público está previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. A adoção do critério do concurso público para o ingresso no serviço público não só permite que sejam escolhidos para ocupar o cargo ou emprego aqueles com melhores qualificações, mas, especialmente, faz valer os princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, 2) No entanto, ainda é prática comum na administração pública, o desvio de função pública, onde o servidor exerce atividades de funções diferentes do cargo para o qual foi aprovado. Em situações como essa, o Estado, sob pena de enriquecimento sem causa, deverá indenízar ao servidor, com o pagamento da diferença salarial Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e súmula n.° 378 do STJ, 2. Recurso Conhecido e Improvido

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento, mas para manter a sentença primeva em todos os seus termos. O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 - PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de Fevereiro de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003372-8 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003372-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO SOARES SILVA
ADVOGADO(S): WILSON SPINDOLA RODRIGUES SILVA (PI007565) E OUTRO
LITISCONSORTE PASSIV: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (PI015842)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO QUE AFASTA A DISCRICIONARIEDADE ESTATAL ACERCA DO MELHOR MOMENTO PARA NOMEAÇÃO. 1. Candidato aprovado dentro das vagas tem direito líquido e certo a nomeação. A Administração, nessas hipóteses tem o direito de realizar a nomeação de acordo com a conveniência e oportunidade, discricionariedade para decidir o melhor momento para a nomeação dentro da validade do certame. 2. Administração realiza contratações em caráter precário. Afastamento do direito de discricionariedade ante a comprovação de necessidade do serviço. Preterição configurada. Direito à Nomeação configurado. 3. Existem agentes públicos contratados por prazo determinado cujo início do vínculo empregatícío se deu durante a vigência do concurso. 4. Resta inequívoca a comprovação de existência de contratos temporários em quantidade suficiente para alcançar a ordem de classificação do impetrante no concurso. O impetrante possui direito líquido e certo de ser nomeado 5. Segurança concedida.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Mandado de Segurança e, considerando o direito do impetrante, confirmar a liminar proferida para determinar a nomeação e posse do impetrante para o cargo de Professor de Física da rede estadual de ensino na 5a GER, Campo Maior- PI, nos moldes estabelecidos no edital 003/2014 e observando a ordem de classificação, em consonância com o Parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) ern conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 - PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003938-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003938-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA VALDENICE DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO (PI001830)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR DE SERVIDORA MUNICIPAL ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADO. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS EIVADOS DE VÍCIO. 1.Inicialmente, não conheço do recurso de Apelação por não restarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal quanto à legitimação e preparo, no entanto conheço quanto ao reexame necessário.2. O ato de remoção de servidor público é discricionário da Administração Pública, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade, porém de forma motivada. 3. O controle judicial dos atos administrativos discricionários quando eivados de vício devem ser objeto de análise do Judiciário no exame de sua legalidade, devendo portanto adentrar na análise de mérito do ato impugnado. 4. Sentença mantida. 5.Apelação Cível Conhecida e Improvida . 6. Reexame Improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação. E não recebimento do Reexame Necessário, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Presente o Exmo. Sr. Dr.Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de Fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001283-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001283-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO (PI008770) E OUTROS
APELADO: JUDITH GOMES DA COSTA ARAUJO
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. RECONHECIDA. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECRETO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECRETO A/°20.20.910/30. Todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Federal, estadual, ou municipal, seja qual for sua natureza prescrevem em cinco anos. Tendo em vista que o Decreto de aposentadoria foi publicado em 06.09.1988 e a recorrente ingressou com o wrít em 18.05.2004, observa-se prescita a pretensão. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e Improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimenío do recurso de Embargos de Declaração, acolhendo a preliminar de prescrição quinquenal do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dr. Díoclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresína, 21 de fevereiro de 2019.

Decisão Nº 1722/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (Conclusões de Acórdãos)

REF.: Proc. 19.0.000019098-8

Requerente: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA -SEMEC / PREFEITURA DE TERESINA

Assunto: Uso do auditório

DECISÃO

Trata-se de pedido de autorização de uso do Auditório deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, requerido pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA -SEMEC / PREFEITURA DE TERESINA, para a realização de Solenidade de Divulgação do Prêmio De Valorização do Mérito da Educação Infantil da Rede Pública de Ensino de Teresina., a ocorrer no dia 27 de março de 2019.

É o relatório. DECIDO.

A Resolução nº 31/2012, de 29 de novembro de 2012 (Publicada no DJ nº 7.176, de 04/12/2012), regulamenta o uso do auditório do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências.

O art. 2º da referida Resolução diz que "a cessão do espaço do auditório ocorrerá para viabilizar cerimônias oficiais e outros eventos do Poder Judiciário e de interesse da magistratura estadual, bem como manifestações de cunho artístico, cultural, didático ou científico".

Conforme informação da Coordenadoria Judiciária do Tribunal Pleno, não há evento agendado para a referida data, inexistindo óbice, portanto, para o deferimento do pleito.

Isto posto, DEFIRO o pedido de uso do auditório requerido pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC / PREFEITURA DE TERESINA, para a realização de Solenidade de Divulgação do Prêmio De Valorização do Mérito da Educação Infantil da Rede Pública de Ensino de Teresina, a ocorrer no dia 27 de março de 2019, ficando a cargo do requerente as despesas referentes aos serviços de som, eletricista e limpeza.

Tendo em vista tratar-se de evento de interesse do Poder Judiciário, o requerente está desobrigado do pagamento da taxa no valor referido no art. 11, I, da Resolução nº 31/2012.

Encaminhem-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Tribunal Pleno para agendamento do evento.

Após, ao Cerimonial para as demais providências cabíveis, comunicando-se ao Departamento de Engenharia, o serviço de limpeza e de som.

Publique-se e cumpra-se.

Teresina, 08 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIORO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/03/2019, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Decisão Nº 1739/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (Conclusões de Acórdãos)

REF.: Proc. 19.0.000009902-6

Requerente: HERBERTH BARRETO

Assunto: Uso do auditório

DECISÃO

Trata-se de pedido de autorização de uso do Auditório deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, requerido pelo senhor HERBERTH BARRETO, para a realização do II Congresso Nordestino de Direito Constitucional, a ser realizado no período de 24 a 26.04.2019.

A Resolução nº 31/2012, de 29 de novembro de 2012 (Publicada no DJ nº 7.176, de 04/12/2012), regulamenta o uso do auditório do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências.

O art. 2º da referida Resolução diz que "A cessão do espaço do auditório ocorrerá para viabilizar cerimônias oficiais e outros eventos do Poder Judiciário e de interesse da magistratura estadual, bem como manifestações de cunho artístico, cultural, didático ou científico".

O II Congresso Nordestino de Direito Constitucional, embora tratar-se de evento nitidamente privado, possui caráter didático e científico, enquadrando-se, portanto, à Resolução nº 31/2012.

Ademais, não há eventos agendados para o período solicitado, conforme informação prestada pela Coordenadoria Judiciária do Tribunal Pleno, e o deferimento do pedido não causará qualquer prejuízo ao Tribunal de Justiça do Piauí.

Isto posto, DEFIRO o pleito, autorizando o uso do auditório para o período de 24 a 26 de abril de 2019, nos horários indicados no Ofício nº 004/2019 (ID 0894354), para a realização do II Congresso Nordestino de Direito Constitucional, ficando a cargo do requerente o pagamento da taxa no valor referido no art. 11, I, da Resolução nº 31/2012, atualizado pela Portaria nº 2009, de 28.07.2016, desta Presidência, bem como as despesas referentes aos serviços de som, eletricista e limpeza.

DETERMINO, ainda, que o requerente se atente para a capacidade física do Auditório deste TJPI, que conforme informação do Departamento de Engenharia no processo 17.0.000006240-5, possui 660 (seiscentos e sessenta) lugares.

Remetam-se os autos ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário do Piauí - FERMOJUPI, para a confecção do boleto para pagamento da taxa de uso do auditório.

Encaminhem-se os autos ao Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno para agendamento do evento.

Após, ao Cerimonial do Tribunal para as demais providências cabíveis, comunicando-se ao Departamento de Engenharia.

Comunicações necessárias.

Publique-se e cumpra-se.

Teresina, 11 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/03/2019, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Decisão Nº 1783/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (Conclusões de Acórdãos)

REF.: 19.0.000006517-2

Requerente: LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Picos

Assunto: Pedido de reconsideração - Indeferimento de inscrição - Remoção - 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Juiz de Direito LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, titular da 2ª Vara da Comarca de Picos, em razão da decisão que indeferiu o seu pedido de inscrição para o concurso de provimento, pelo critério de remoção por antiguidade, do cargo vago de Juiz de Direito da 5ª. Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, de entrância final, conforme Edital nº 6/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.585, de 11.01.2019, Pub. no DJEPI nº. 8.585/2019, em razão de não ter instruído o seu requerimento com a justificativa para a existência de autos conclusos por mais de 100 (cem dias).

Alega o requerente que, embora não esteja anexado no presente processo a referida justificativa, a mesma consta nos autos do Processo nº 19.0.000006500-8, iniciado na mesma data, e baseada na certidão que instruiu o presente procedimento.

É o relatório.

O magistrado no seu requerimento de inscrição encaminhou a certidão exigida, a qual também fundamentou o pedido de inscrição constante nos autos 19.0.000006500-8, bastando uma simples conferência para atestar a sua existência.

Um dos princípios fundamentais do processo é o da economia processual, onde se busca o resultado útil do processo com o dispêndio de esforço mínimo processual, podendo-se citar, por exemplo, a repetição de atos processuais dispensáveis, apenas em razão de não ter seguido, o ato já praticado.

No presente caso, o requerente fez dois pedidos de inscrição na mesma data, sendo que em um deles, juntou documento exigido para ambas as inscrições.

Ressalte-se que os processos de inscrição foram encaminhados para o mesmo setor, e com o simples manuseio dos autos constatar-se-ia a presença dos documentos.

Isto posto, ACATO o pedido de reconsideração formulado pelo Juiz de Direito LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, titular da 2ª Vara da Comarca de Picos, tornando sem efeito a decisão de indeferiu o seu pedido de inscrição para o provimento, pelo critério de remoção por antiguidade, do cargo vago de Juiz de Direito da 5ª. Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, de entrância final, conforme Edital nº 6/2019, por não ter apresentado justificativa para a existência de 226 (duzentos e vinte e seis) processos conclusos há mais de 100 (cem) dias contados retroativamente ao dia 11/01/2018, conforme certidão da Corregedoria Geral da Justiça.

Dê-se ciência ao requerente acerca da presente decisão, de forma eletrônica.

Ato contínuo, encaminhem-se os autos à douta Corregedoria Geral da Justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, manifeste-se acerca da justificativa 24 (id 0838162), conforme dispõe o §1º, art. 18, da Resolução nº 114/2018/TJPI.

Publique-se e cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/03/2019, às 10:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Decisão Nº 1787/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (Conclusões de Acórdãos)

REF.: 19.0.000018036-2

Requerente: MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES, Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Oeiras

Assunto: Folga de plantão

DECISÃO

Trata-se de requerimento apresentado pelo Juiz de Direito MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES, Juiz Auxiliar da Comarca de Oeiras, de entrância final, no qual solicita a concessão de 05 (cinco) dias de folgas referente ao exercício da judicatura em plantão judicial nos dias 14, 15, 16, 26 e 27 de dezembro de 2018, para fruição para o período de 11 a 15 de março de 2019.

A Coordenadoria Judiciária do Tribunal Pleno juntou cópia do Processo 18.0.000017269-0, no qual consta Portaria concedendo 05 (cinco) dias de folga ao requerente referente ao exercício no ano de 2018.

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí disciplinou o plantão judicial de 1º e 2º graus através da Resolução nº 45/2016, e dentre as matérias elencadas no normativo, consta a compensação pelo exercício da judicatura em plantões, que nos casos de magistrados de 1º e 2º graus se dá através de folgas concedidas por ato da Presidência.

Dispõe o art. 18 da Resolução 45/2016 que:

Art. 18 Serão concedidos dias de folga aos magistrados e servidores, efetivos e comissionados, em decorrência do efetivo exercício das atribuições em Plantão.

§ 1º Cada dia de serviço em Plantão Judiciário equivalerá a um dia de folga. No caso de magistrados, deverá ser observado o limite de 5 (cinco) dias de folga por ano. (grifo nosso)

Vê-se, portanto, que cada dia de serviço em plantão equivalerá a um dia de folga, mas, no caso de magistrados, deverá ser observado o limite de 05 dias por ano.

Analisando os autos, verifica-se que o requerente já usufruiu do benefício da folga em 2018, e através da Portaria (Presidência) Nº 1119/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 20 de abril de 2018, foi-lhe autorizado o gozo de 05 (cinco) dias de folga referente ao exercício da judicatura no plantão judiciário realizado naquele ano.

Isto posto, com fundamento no art. 18, §1º, parte final, da Resolução 45/2016, INDEFIRO o pedido de concessão de folga feito pelo Juiz de Direito MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES, Juiz Auxiliar da Comarca de Oeiras, de entrância final, referente ao exercício da judicatura em plantão judicial nos dias 14, 15, 16, 26 e 27 de dezembro de 2018, para fruição para o período de 11 a 15 de março de 2019.

Comunique-se o requerente, de forma eletrônica.

Publique-se e cumpra-se.

Teresina, 11 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/03/2019, às 10:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002193-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002193-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTRO
APELADO: MARIA ZULMIRA MENDES DE SOUZA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO A LEI ORÇAMENTARIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração nos termos do. inciso l do a/t 7.022 DO CPC não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente, portanto improcedente o argumento de vido no acórdão combatido. 2. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em voto pelo Conhecimento e Improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011565-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011565-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): PATRICIA SILVA MARQUES DA FONSECA (PI005628) E OUTROS
APELADO: CONCEIÇÃO SABINO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): PATRICIA SILVA MARQUES DA FONSECA (PI005628) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.. VÍNCULO JURÍDICO RECONHECIDO PELA ECN°51/2006. GRATIFICAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO. ART.197 DA LEI DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS N°251/1973. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS/PASEP. ART. 39, 3° DA CRFB. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EFICÁCIA LIMITADA. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. RECONHECIDA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXIGÊNCIA LEGAL 1. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4° do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indíreta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. 2. De acordo com a Lei Municipal n°720/2002, o Estatuto dos Servidores Civis de Canto de Amarante - PI, em seu art. 56, confere aos agentes públicos o direito de auferir o Adiciona! por Tempo de Serviço almeja. Dessa forma, em vista a implementação dos requisitos é devida a referida gratificação. Parcelas parcialmente prescritas. 3. Esta Egrégia Câmara já assentou o entendimento de que o Município possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS-PASEP (Programa de Formação do Património do Servidor Público) em beneficio do servidor público que presta serviços a seu favor. Não ocorrendo, nasce para o servidor o direito ao recebimento da indenização de forma proporcional ao período trabalhado, por imposição do art. 39, § 3° da CRFB. 4. Apenas com a existência da norma local, nasce o direito para o servidor de São Miguel do Tapuio-PI a percepção da referida gratificação, em vista o regramento constitucional de eficácia limitada. Existência de norma local qual possibilita o recebimento do adicional. 5. Inexiste nos autos provas de que o município cumpriu com a disposição do art.7°, XXII da CRFB: "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", violação do ar. 373, II do CPC. 6. Recursos Conhecidos. 7. Provimento Parcial do Primeiro Recurso de Apelação. 8. Modificação Parcial da Sentença.

DECISÃO
DECISÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ã unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos, improvendo o Recuso do Município e deferindo PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Primeiro Apelante, CONCEIÇÃO SABINO DA SILVA, para modificar a sentença quanto ao adicional de insalubridade e a indenização substitutivo do PIS/PASEP condenando o município ao pagamento do adicional por tempo de serviço e o direito à indenização substitutiva do PIS/PASEP. O Ministério Público Superior opinou pela ausência de interesse a justificar a intervenção ministerial. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 - PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018 Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007872-0 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007872-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
JUÍZO: PAULO CARDOSO DE ARAUJO
ADVOGADO(S): IZYS VAL DE OLIVEIRA (PI007619) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALTOS-PI
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EM CARÁTER PRECÁRIO. NECESSIDADE DE SERVIÇO COMPROVADA. 1. A aprovação do candidato, para cadastro de reserva ou fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há a contratação a título precário de servidores para exercer a mesma função. 3. Sentença mantida. 4. Remessa improvida.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos, conforme parecer Ministerial Superior. . Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 - PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011733-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011733-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCO CLEUTON SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (PI005234) E OUTROS
APELADO: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR (PI010490)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM e INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 - É segura a legitimação do autor para pleitear a indenização por Danos Morais pela morte de seu herdeiro, conforme estabelece o art. 20, do Código Civil Brasileiro. 2 -O simples fato do autor não quantificar o valor da indenização que entende devida não torna o pedido genérico e, muito menos, a inicial inepta. 3 - No caso, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade objeíiva do Município réu, quais sejam: a conduta lesiva, o dano provocado e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo este ente público solidariamente responsável pela reparação dos danos causados por seu agente, que no presente caso conduzia um veiculo de propriedade do ente público mencionado. 4. O valor arbitrado a título de Danos Morais em R$ 50.000,00 {cinquenta mil reais) revela-se condizente, tendo-se em conta a condição pessoal da vítima; a capacidade económica do ofensor; a natureza e a extensão da dor. 5. O termo inicial da aíualização monetária referente à condenação por danos morais é a data do arbitramento do valor da indenização. ' Súmula 362 do STJ, e com relação aos juros de mora, o termo inicial é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 6. Sentença Mantida. 7-Recursos conhecidos e negado provimento.

DECISÃO
Como consta na ata de ju!gamento:Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, para, no mérito, conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento, para condenar solidariamente os apelantes ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como compensação pelos danos sofridos pelo autor/apelado. Condenando, ainda, os apelantes ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a qual determina que seja de 50% (cinquenta por cento) para cada réu, ficando os pagamentos, com relação ao 1° Apelante suspensos em razão do deferimento da gratuidade de justiça. E que quanto aos danos morais a correção monetária e os juros moraíórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 do STJ e art. 54 do STJ, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior (fls. 158/163) opinou pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 - PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008226-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 2016.0001.008226-7

ORIGEM :TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR :4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

1º EMBARGANTE :EDVALDO MARQUES LOPES

ADVOGADOS :LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA (OAB/PI Nº 12.403) E OUTROS

2º EMBARGANTE :ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

PROCURADOR DO ESTADO :LUIS FERNANDO R. RIBEIRO GONÇALVES (OAB/PI Nº 9.154)

1º EMBARGADO :ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

2º EMBARGADO :EDVALDO MARQUES LOPES

RELATOR :DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO MODIFICATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial, tanto no STJ como dos demais tribunais pátrios, é possível a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas pelo servidor após a passagem para a inatividade, ante a vedação do enriquecimento ilícito do Estado, em especial quando esta licença não foi utilizada para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, o que restou comprovado no caso em espécie. 2. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento de ambos os Embargos de Declaração, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para dar provimento ao recurso apresentado pelo autor/apelante/embargante e negar provimento ao Embargos opostos pelo Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000852-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000852-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: JOSELISSE NUNES DE CARVALHO COSTA
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. COMPROVADA. ÓNUS DO RECORRENTE COMPROVAR EFETIVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Improcede o argumento de parcial prescrição das verbas anteriores ao período de outubro/2005, em vista o requerimento administrativo (novembro/2009). A jurisprudência do STJ é no sentido de que pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do' prazo prescrícional, que só se reinicia após a decisão final da administração.. 2.Prejudicial desacolhida. 3. A servidora desincumbíu do ónus probante - art. 333, l do CPC/73(art. 373, t do CPC/15). Colaciona Portaria n°126/2006 de' nomeação para a função de Assessor Jurídico junto ao PROCON. Também,' certidão que atesta o período laborado na função de Assessora Jurídica do PROCON - PI. Nessas situações, o ónus é compartilhado entre as partes, havendo a recorrida demonstrado cabalmente a relação jurídica com o Estado, cabia a este a produção de prova em contrário, contudo não satisfeita. 3. No que dÍ2 respeito a redução de honorários. Destaca-se que o recorrente faia em redução do percentual de honorários de 20% para 10% do valor da condenação, o que não corresponde a realidade da demanda, já que s condenação primeva fixou em 10%. Ainda, na parte referente aos pedidos da peça recursal, o recorrente fala em redução para 5%, no entanto sequer fundamenta o pedido. 4.Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de Apelação e pela rejeição da prejudicial, para no mérito manter a sentença em todos os seus termos. O ministério Público Superior opinou pela ausência de interesse a justificar a intervenção do Parquet Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002876-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002876-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GUSTAVO BARBOSA NUNES (PI005315) E OUTROS
APELADO: JURANDIR DE SOUZA
ADVOGADO(S): ADAO VIEIRA SOARES (PI012464)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO 'CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença aqui debatida, tendo o Magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inúíi! a solução do litígio. 2. Resta, portanto, caracterizado o nexo de causalidade, bem como os demais requisitos determinantes da responsabilidade civil, de modo a ensejar a reparação pretendida, não havendo causa excludente da responsabilidade do município, qual seja, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vitima. 3. Consideradas as condições económicas e sociais da parte ofendida, que litiga corn gratuidade judiciária; os inúmeros problemas gerados pela instalação falta de uma estação de tratamento de esgoto; o caráíer coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabiiidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; impõe-se a manutenção do montante indenizatório em RS 10.000,00 (dez mil reais). 4. O termo inicial da atualização monetária referente à condenação por danos morais é a data do arbitramento do valor da indenização. Súmula 362 do STJ, e com relação aos juros de mora, o terrno inicial é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5. Sentença Mantida. 6.Recurso conhecido e negado provimento.

DECISÃO
Como consta na ata de julgamento: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada de cerceamento de defesa, para, no mérito, conhecer do recurso de apelação e negarlhe provimento, para condenar o Município de São João do Piauí ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como compensação pelos danos morais sofridos pelo autor/apelado. E que quanto aos danos morais a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 do STJ e art. 54 do STJ, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior (fls. 151/157) opinou pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e no mérito, deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 - PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011892-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011892-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PAULISTANA/VARA ÚNICA
APELANTE: EDSON DE BRITO SOUZA
ADVOGADO(S): JESUALDO SIQUEIRA BRITO JÚNIOR (CE014310) E OUTROS
APELADO: CELSO NUNES AMORIM
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Da análise dos autos, verifico que o apelante não comprova a existência de cargo vago a ser ocupado por ele, não havendo qualquer violação a direito subjetivo, uma vez que não traz aos autos documentos que provem suas alegações. 2. Direito líquido e certo, portanto, é aquele cujos fatos ensejadores podem ser provados de plano, dispensa dilação probatória para demonstração do alegado. 3. Apelação improvida. Sentença mantida.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos em consonância com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007840-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007840-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ALTOS-PI
ADVOGADO(S): TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (PI006170)
REQUERIDO: MARILENE RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO(S): MARCONDES GOMES DE ARAUJO (PI002706)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EM DESVIO DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE SERVIÇO COMPROVADA. 1. A aprovação do candidato, dentro do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo após o prazo de validade do concurso ou se a Administração Pública, durante o prazo de validade, manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. Assim, a expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há a contratação a título precário de servidores para exercer a mesma função ou o exercício em desvio de função. 3. Sentença mantida. 4. Remessa improvida.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o Recurso de Apelação por manifestamente intempestivo. Quanto ao Reexame Necessário conhecer mas julgar improvido mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos em consonância com o Parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.013011-0 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.013011-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
JUÍZO: CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JULIÃO-PI
ADVOGADO(S): THIAGO NUNES DE CARVALHO (PI006985)
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JULIÃO - PI
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO SOMENTE POR LEI. 1. O processo seletivo contempla o preenchimento de vagas que não foram aprovadas pelo Poder Legislativo local, de tal sorte que nessa hipótese verifico violação à Lei Orgânica do Município de São Julião-Pl. 2. A criação do cargo de Auxiliar de Enfermagem do PSF não foi submetido à análise da Câmara de Vereadores, tampouco encontra-se discriminado no Projeto de Lei n° 005/2013, em flagrante ofensa à legislação municipal em vigor. Como bem observou o órgão ministerial, não se trata de simples erro de grafia, vez que o projeto de lei aprovado fez clara distinção, a título de exemplo, entre médico e médico de PSF, enfermeiro e enfermeiro de PSF, apenas para ilustrar. 3. O Poder Executivo descurnpriu a Lei Orgânica Municipal, criando cargos e ferindo, por conseguinte, a regra de competência legislativa descrita no artigo 32, XIV do citado diploma legal. 4. Reexame improvido. Sentença mantida.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os = componentes da 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à | i unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária mas para negar-lhe provimento e '- manter a sentença monocrática em todos os seus termos, conforme parecer Ministerial; Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, ; os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dr. Díoclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.002960-5 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.002960-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: SANDRO MICHAEL BARROS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
REQUERIDO: STRANS-SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
ADVOGADO(S): MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA (PI003239)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO INSUBSISTENTE. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2. Desse modo, a ausência da notificação prévia da autuação enseja a declaração de nulidade do auto infracional, sob pena de violação do devido processo legal administrativo, porque não observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Sentença mantida em sede de Reexame Necessário.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégia 2a a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer a remessa necessária e manter irretocável a sentença veneranda. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0709079-57.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709079-57.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, RAMON GOMES DE ALMEIDA- DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, RAMON GOMES DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. RECURSO MINISTERIAL. FIXAÇÃO PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES NÃO VALORADOS PELO JUIZ A QUO. ACÓRDÃO QUE TRANSITOU APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. FIXAÇÃO REGIME MAIS GRAVOSO. DESNECESSIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. OVERRULING DA SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Inviável reconhecer os maus antecedentes se o trânsito em julgado de outra sentença penal condenatória em desfavor do recorrente, foi certificado após a prolação da sentença ora guerreada. 2. Para fixação de regime de cumprimento mais gravoso exige-se que haja fundamentação idônea, sendo coerente o regime aberto fixado quando o réu era primário e a pena foi fixada em quatro anos de reclusão. 3. A expedição de alvará de soltura por ocasião da prolação da sentença é compatível com o regime fixado na sentença que é o aberto. 4. Inviável a desclassificação para furto se a subtração foi cometida com ameaça contra a vítima. 4. O reconhecimento de atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, repercussão geral reconhecia pelo STF, mantendo firme a aplicação do enunciado sumular n.º 231 do STJ. Precedentes do STF e STJ. 5. Recursos conhecidos e desprovidos à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo parquet e por Ramon Gomes de Almeida, mantendo integralmente a sentença combatida.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes).

Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0708071-45.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708071-45.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANTÔNIO JOSÉ GOMES SAMPAIO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANTÔNIO JOSE GOMES SAMPAIO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA Á PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. OCORRÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. 1. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que, acolhendo uma das teses defendidas em Plenário do Júri, afasta a qualificadora do motivo fútil, que não encontra amparo no contexto probatório constante dos autos, devendo, pois, ser mantida a decisão dos jurados em respeito à soberania de seu veredicto garantida pelo texto constitucional. 2. Recurso Ministerial a que se nega provimento. 3. Deve ser provido o recurso defensivo quando verificado que houve excesso na dosimetria da pena, com exclusão de vetoriais analisadas negativamente, reconhecimento da confissão espontânea e afastamento da reincidência. 4. Recurso defensivo provido para se proceder à nova dosimetria da pena.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO ao apelo ministerial e DOU PROVIMENTO ao apelo defensivo para redimensionar a pena do réu para 10 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011278-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011278-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B)
APELADO: VICENTE DE CARVALHO BARROS
ADVOGADO(S): ELDA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL (PI006833)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configurase responsabilidade de indenizar do Estado, que detém a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, quanto aos danos causados por seus agentes. 2. O valor arbitrado a título de Danos Morais revela-se condizente, tendo em conta a condição pessoal da vítima; capacidade do ofensor; a natureza e a extensão da dor.3. O termo inicial da atualização monetária referente à condenação por danos morais é a data do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ, e com relação aos juros de mora, o termo inicial é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e negado provimento.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para condenar o Estado ao pagamento da indenização por danos morais, no valor R$ 21.720,00 (vinte e um mil, setecentos e vinte reais), e que, quanto aos danos morais a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54, ambas do STJ, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 ( vinte e um) de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703407-68.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703407-68.2018.8.18.0000

APELANTE: FÁBIO CAMILO DE SOUSA

Advogado(s) do apelante: FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA OAB/PI nº 4.794, ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena deverá ser realizada conforme disposição do art. 68, do Código Penal.

2. Na 1ª fase, deverá ocorrer a fixação da pena-base, utilizando-se os critérios do artigo 59 do Código Penal. Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes e agravantes. Por fim, na 3ª fase, verificar-se-ão as eventuais causas de diminuição e de aumento de pena.

3. Verificou-se nos autos, que a MM.ª Juíza, acertadamente, considerou a confissão do apelante como atenuante ao aplicar a 2ª fase da dosimetria da pena.

4.Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo-se manter a sentença exarada pelo juízo a quo em todos os seus termos, que fixou a pena final em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 48 (quarenta e oito) dias-multa, devendo ser cumprido inicialmente no regime semiaberto.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

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