Diário da Justiça 8625 Publicado em 13/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702207-26.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702207-26.2018.8.18.0000

APELANTE: GILMAR BARROS DA SILVA, KERLY CRISTINA DA SILVA TORRES- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS CONVERGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, imperiosa a condenação pelo pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, não merecendo respaldo o pleito da defesa que pugna pela absolvição. 2. Apelação Criminal conhecida e improvida. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, determinando, ainda, a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio dos autos ao juízo da condenação, a fim de encaminhamento à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição dos respectivos mandados de prisão (HC 126.292 STF).

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703407-68.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703407-68.2018.8.18.0000

APELANTE: FÁBIO CAMILO DE SOUSA

Advogado(s) do apelante: FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA OAB/PI nº 4.794, ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena deverá ser realizada conforme disposição do art. 68, do Código Penal.

2. Na 1ª fase, deverá ocorrer a fixação da pena-base, utilizando-se os critérios do artigo 59 do Código Penal. Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes e agravantes. Por fim, na 3ª fase, verificar-se-ão as eventuais causas de diminuição e de aumento de pena.

3. Verificou-se nos autos, que a MM.ª Juíza, acertadamente, considerou a confissão do apelante como atenuante ao aplicar a 2ª fase da dosimetria da pena.

4.Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo-se manter a sentença exarada pelo juízo a quo em todos os seus termos, que fixou a pena final em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 48 (quarenta e oito) dias-multa, devendo ser cumprido inicialmente no regime semiaberto.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701777-74.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701777-74.2018.8.18.0000

APELANTE: SÉRGIO DE SOUSA DAS CHAGAS

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ : Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUIÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. DESCRIMINALIZAÇÃO DO CRIME DE DESACATO. INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA DIRETA AO PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. REJEIÇÃO DA DENUNCIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO STF PELA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 313 DO CP. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, não encontra respaldo a tese da descriminalização do crime de desacato, e isto porque a matéria já foi decidida no âmbito da Segunda Turma do STF, no julgamento do HC 141.949/DF. 2. Apelação Criminal conhecida e improvida

DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo a sentença condenatória ser mantida em todos os seus termos.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012333-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012333-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): FABIO SILVA ARAUJO (PI004475) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA
ADVOGADO(S): DANIEL NOGUEIRA DA SILVA (PI006636)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZADA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1. . Resta caracterizado o nexo de causalidade, bem como os demais requisitos determinantes da responsabilidade civil, de modo a ensejar a reparação pretendida, não havendo causa exciudente da responsabilidade do município, quaí seja, caso fortuito, força majorou culpa exclusiva da vítima. 2.0 apelante deverá indenizar o apelado o valor de RS 3.812,05 ( três mil, oitocentos e doze reais e cinco centavos) pelos danos materiais comprovados nos autos, bem como o valor de RS 15.000,00 ( quinze mil reais) referentes aos Danos Morais sofridos pelo autor/apelado. 3. E que quanto aos danos morais a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 do STJ e art. 54 do STJ, e em relação aos danos materiais a correção monetária e juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos da Súmulas 43 e 54, do STJ. 4. Honorários fixados em 10% { dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°,!, do Código de Processo Civil/ 2015. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e negado provimento.

DECISÃO
Como consta na ata de julgamento: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para condenar o Município de Parnaíba-PI ao pagamento de R$ 3.812,05 (três mil, oitocentos e doze reais e cinco centavos) referentes aos Danos Materiais comprovados nos autos com despesas com a motocicleta, consulta e exames médicos, bem como o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referentes aos Danos Morais sofridos pelo autor/apelado. E que quanto aos danos morais a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 do STJ e art 54 do STJ, e em relação aos danos materiais a correção monetária e juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ, para manter a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, que mantendo o valor fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, l, do Código de Processo Civil/2015. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 - PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 ( vinte e um) de fevereiro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001831-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001831-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: GEOVA GOMES SILVA
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CURSO DE FORMAÇÃO. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram as teses arguidas em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilízar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Mandado de Segurança e, considerando o direito do impetrante, confirmar a liminar proferida para determinar a nomeação e posse do impetrante para o cargo de Professor de Física da rede estadual de ensino na 5a GER, Campo Maior- Pl, nos moldes estabelecidos no edital 003/2014 e observando a ordem de classificação, em consonância com o Parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 - PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004591-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004591-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899) E OUTRO
REQUERIDO: G. MARINHO DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE JUNIOR (PI002895)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ACERVO PROBATÓRIO IDÓNEO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NOTA DE EMPENHO. DO REEXAME. MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO E JUROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n°4.320/64, que prescreve Normas Gerais de Direito Financeiro para laboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece no art.62 que a obrigação de pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Ainda, em seu artigo 61, determina que, depois de realizado o empenho pela administração, será extraída nota (de empenho). 2. Não há que se falar em inexigibilidade de dívida, vez que há o necessário respaldo contratual, destacando que o contrato com a administração é, absolutamente, regido pelo princípio da legalidade e formalidade e não opera qualquer efeito a defesa de previsão orçamentaria. Ainda, a nota de empenho constitui documento público com força executóría, uma vez que constitui verdadeiro titulo executivo extrajudicial, conforme descreve o art. 784, II, do CPC: "são títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;" As provas apresentadas, notas de empenho, com certificação de conferência do serviço (rubrica), satisfazem o arcabouço probatório para efetivar a cobrança e execução. 3. A presunção de veracidade do documento público, que apenas pode ser ilidido por instrumento de impugnação próprio para desconstituir a presunção de veracidade. 4. O período posterior ã vigência da Lei 11.960/2009 deve ser aplicada a correção monetária com base no IPCA-E. 5. O juros de mora: o art. 1°-F da Lei 9.494/97, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 6. Recurso Conhecido e Improvido. 7. Reexame lmprovido.8. Manutenção da Sentença

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelação Cível e Improvimento do Reexame Necessário, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse a justificar sua intervenção, Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exrnos. Srs. Deses José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018 Presente o Exmo. Sr. Dr. . António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de Fevereiro de 2019

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703137-44.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703137-44.2018.8.18.0000

APELANTE: FERNANDO VAGNER PEREIRA DOS SANTOS

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DADA À "CULPABILIDADE". CIRCUNSTÂNCIA INDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. DEFERIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO PARA O SEMIABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, imperiosa a condenação por crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, não merecendo respaldo o pleito da defesa que pugna pela absolvição.

2. Revisão da dosimetria efetuada para excluir a valoração negativa da circunstância judicial da "culpabilidade", prevista no art. 59 do CP, tendo em vista sua fundamentação ineficiente e fixação da pena base no mínimo legal.

3. Imperiosa a modificação de regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, em obediência ao art. 33, §2º, "b", do CP.

6. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, pelo provimento parcial do recurso para reformar a pena base para 04 (quatro) anos de reclusão, e, de ofício, afastar a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, em razão da abolitio criminis, mantendo-se a causa de aumento referente ao concurso de pessoas e fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, alterando-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto e mantendo inalterados os demais termos da sentença.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0708439-54.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0708439-54.2018.8.18.0000

RECORRENTE: JOAQUIM ROCHA CIPRIANO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR OAB/PI nº 2.291 e Francisco José de Alencar Neto - OAB/PI nº 2.084 - E

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESPRONUNCIADO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS . INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dúbio pro societate em contraposição ao princípio do in dúbio pro reo.

2. A tese da legítima defesa só pode ser acolhida, nesta fase, quando se mostrar estreme de dúvidas, caso contrário, caberá aos jurados dirimir a controvérsia.

3. Compete ao Tribunal do Júri, por força do disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal, o julgamento do crime conexo ao doloso contra a vida, por força do disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal, quanto restar comprovada a existência da materialidade indícios de autoria do mesmo.

4. In casu, restou comprovada a materialidade e indícios de autoria do crime de TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, portanto, cabe ao Conselho de Sentença o julgamento do mesmo.

5. Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre a existência das mesmas, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.

6. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com a manifestação da Procuradoria - Geral de Justiça, pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Raimundo Holland Moura de Queiroz, Juiz convocado pela Portaria 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05/12/2018).

Impedido(s): não houve Suspeito: Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente:

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005128-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005128-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/VARA ÚNICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
APELADO: SARAH CRISTINA TEIXEIRA SANTOS
ADVOGADO(S): AGAMENON LIMA BATISTA FILHO (PI006824)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. INÉPCIA RECURSAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO FGTS. ACOLHIDA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO. DECLARAÇÃO DE CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). POSSIBILIDADES.À luz do principio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do i recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado que deseja contrapor-se. A impugnação específica é requisito objetívo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no a/t 932, ///, do CPC/15. A parte recorrente que se contrapõe claramente a pontos consignados no dispositivo do decisum. Preliminar desacolhída. 2. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei gera! de prescrição trintenária. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Prescrição parda! acolhida. 3. No que se refere ao mérito da menda, efeitos financeiros do contrato administrativo declarado nulo, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão gera! reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 4, Recurso Conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela rejeição da preliminar do recorrido e conhecer do Recurso de Apelação, para votar pelo parcial provimento do recurso, acolhendo a preliminar de prejudicial de mérito apresentada pela parte apelante, prescrição parcial do FGTS, modificando-se a sentença apenas quanto a prescrição parcial. O Ministério Público Superior opinou pelo desacolhimento da preliminar do recorrido. No mérito, o Parquet destacou a ausência de interesse público. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011555-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011555-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: LIVIA MARIA LIMA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): LIVIA MARIA LIMA DE CARVALHO (PI011596)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO INABILITADO EM EXAME PSICOTÉCNICO DE CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A MACULAR O RESULTADO DO EXAME. 1. O STJ tem firme entendimento no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos3 quais sejam, previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. A jurisprudência do STJ entende que "a realização do teste psicotécnico relativo ao perfil profissiográfico somente passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal 6.944/2009, que expressamente vedou a sua realização. Entretanto, tal disposição foi alterada menos de um ano depois pelo Decreto Federa! 7.308/2010. Diante disso, impõe-se concluir que a vedação do teste de avaliação de perfil somente ocorreu para os concurso públicos lançados entre outubro de 2009 e setembro de 2010, período de vigência do Decreto Federal 6,499/2009. 3. Ausência de ilegalidade no resultado do exame. Utilização de critérios objetivos. E pleno exercício do direito de recurso. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 - PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI n° 3.552). Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Teresina, 21 de fevereiro de 2019

APELAÇÃO CRIMINAL No 0706753-27.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706753-27.2018.8.18.0000

APELANTE: FERNANDO ANTONIO LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA OAB/PI nº 9.570, LUANA MARCIA SILVA VILARINHO PORTELA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO QUANTO A AUTORIA E UTILIZAÇÃO, PELO RÉU, DE ARMA DE FOGO.

1) A vítima e a testemunha afirmaram categoricamente que o réu utilizou arma de fogo para cometer o delito de roubo.

2) No que tange à majorante do art. 157, §2, I, CP, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo para aplicá-la, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça

3)Pedido de isenção da pena de multa. Impossibilidade.

4)Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólume a sentença condenatória. E, em atenção ao disposto no HC 126.292 do STF, que sejam extraídas as cópias das peças para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0706247-51.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706247-51.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO ORLANDO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO OAB/PI nº 8.993

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.

2 O fato do apelante ter sido preso sem outros instrumentos indicativos da traficância não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas.

3. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

4. A droga apreendida, cocaína (9, 7 g), permite ao magistrado a quo, valorar negativamente a preponderante relativa a natureza da droga (art. 42 da Lei º 11.343/2006).

5. A existência de outra ação penal é suficiente para caracterização de que o réu se dedica à atividade criminosa, de modo a afastar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º da lei 11.343/06.

6. Recurso e parcialmente provido apenas para excluir da pena-base a valoração negativa relativa à conduta social, bem como à personalidade do réu, de forma que fica estabelecida a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 666 dias-multa, tornando-a definitiva por ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para excluir da pena-base a valoração negativa relativa à conduta social, bem como à personalidade do réu, de forma que fica estabelecida a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 666 dias-multa, tornando-a definitiva por ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau. E, ainda,em atenção disposto no HC 126.292 do STF, determinar a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes).

Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703021-38.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703021-38.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSE JULIO DOS SANTOS CERQUEIRA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO( ART. 157, § 2º,I, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DEFERIMENTO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 04(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10(DEZ) DIAS-MULTA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou a teoria da apprehensio ou amotio, entendendo-se por consumado o crime de furto ou roubo quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.

2. Os depoimentos das vítimas, não deixam dúvidas quanto à subtração do bem da vítima, possuindo, inclusive, a posse do bem, ainda que por alguns minutos, o que configura o crime de roubo consumado, vez que, repise-se, para tal não se exige que seja mansa e pacífica.

3. Em razão da entrada em vigor da Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018 e revogação do inciso I do art. 157, do Código Penal, que deixou de considerar o uso de arma imprópria como causa de aumento específica do delito de roubo, afasta-se a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do art. 157, do Código Penal.

4. Pena definitiva fixada em 04 de reclusão e 10(dez) dias-multa, com a fixação do regime de cumprimento de pena o aberto.

5. Quanto ao pedido para que seja dado o direito ao apelante de recorrer em liberdade, não é matéria a ser tratada nesta segunda instância, sob pena de incorrer em supressão de instância, entretanto, ao apelante deve ser assegurado o direito de cumprir a constrição em conformidade com o regime de cumprimento de pena aplicado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso de apelação criminal interposto, mantendo in totum os demais termos da sentença apelada.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.002960-5 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.002960-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: SANDRO MICHAEL BARROS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
REQUERIDO: STRANS-SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
ADVOGADO(S): MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA (PI003239)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO INSUBSISTENTE. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2. Desse modo, a ausência da notificação prévia da autuação enseja a declaração de nulidade do auto infracional, sob pena de violação do devido processo legal administrativo, porque não observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Sentença mantida em sede de Reexame Necessário.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégia 2a a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer a remessa necessária e manter irretocável a sentença veneranda. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007840-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007840-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ALTOS-PI
ADVOGADO(S): TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (PI006170)
REQUERIDO: MARILENE RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO(S): MARCONDES GOMES DE ARAUJO (PI002706)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EM DESVIO DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE SERVIÇO COMPROVADA. 1. A aprovação do candidato, dentro do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo após o prazo de validade do concurso ou se a Administração Pública, durante o prazo de validade, manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. Assim, a expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há a contratação a título precário de servidores para exercer a mesma função ou o exercício em desvio de função. 3. Sentença mantida. 4. Remessa improvida.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o Recurso de Apelação por manifestamente intempestivo. Quanto ao Reexame Necessário conhecer mas julgar improvido mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos em consonância com o Parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.013011-0 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.013011-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
JUÍZO: CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JULIÃO-PI
ADVOGADO(S): THIAGO NUNES DE CARVALHO (PI006985)
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JULIÃO - PI
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO SOMENTE POR LEI. 1. O processo seletivo contempla o preenchimento de vagas que não foram aprovadas pelo Poder Legislativo local, de tal sorte que nessa hipótese verifico violação à Lei Orgânica do Município de São Julião-Pl. 2. A criação do cargo de Auxiliar de Enfermagem do PSF não foi submetido à análise da Câmara de Vereadores, tampouco encontra-se discriminado no Projeto de Lei n° 005/2013, em flagrante ofensa à legislação municipal em vigor. Como bem observou o órgão ministerial, não se trata de simples erro de grafia, vez que o projeto de lei aprovado fez clara distinção, a título de exemplo, entre médico e médico de PSF, enfermeiro e enfermeiro de PSF, apenas para ilustrar. 3. O Poder Executivo descurnpriu a Lei Orgânica Municipal, criando cargos e ferindo, por conseguinte, a regra de competência legislativa descrita no artigo 32, XIV do citado diploma legal. 4. Reexame improvido. Sentença mantida.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os = componentes da 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à | i unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária mas para negar-lhe provimento e '- manter a sentença monocrática em todos os seus termos, conforme parecer Ministerial; Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, ; os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dr. Díoclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000852-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000852-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: JOSELISSE NUNES DE CARVALHO COSTA
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. COMPROVADA. ÓNUS DO RECORRENTE COMPROVAR EFETIVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Improcede o argumento de parcial prescrição das verbas anteriores ao período de outubro/2005, em vista o requerimento administrativo (novembro/2009). A jurisprudência do STJ é no sentido de que pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do' prazo prescrícional, que só se reinicia após a decisão final da administração.. 2.Prejudicial desacolhida. 3. A servidora desincumbíu do ónus probante - art. 333, l do CPC/73(art. 373, t do CPC/15). Colaciona Portaria n°126/2006 de' nomeação para a função de Assessor Jurídico junto ao PROCON. Também,' certidão que atesta o período laborado na função de Assessora Jurídica do PROCON - PI. Nessas situações, o ónus é compartilhado entre as partes, havendo a recorrida demonstrado cabalmente a relação jurídica com o Estado, cabia a este a produção de prova em contrário, contudo não satisfeita. 3. No que dÍ2 respeito a redução de honorários. Destaca-se que o recorrente faia em redução do percentual de honorários de 20% para 10% do valor da condenação, o que não corresponde a realidade da demanda, já que s condenação primeva fixou em 10%. Ainda, na parte referente aos pedidos da peça recursal, o recorrente fala em redução para 5%, no entanto sequer fundamenta o pedido. 4.Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de Apelação e pela rejeição da prejudicial, para no mérito manter a sentença em todos os seus termos. O ministério Público Superior opinou pela ausência de interesse a justificar a intervenção do Parquet Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002876-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002876-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GUSTAVO BARBOSA NUNES (PI005315) E OUTROS
APELADO: JURANDIR DE SOUZA
ADVOGADO(S): ADAO VIEIRA SOARES (PI012464)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO 'CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença aqui debatida, tendo o Magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inúíi! a solução do litígio. 2. Resta, portanto, caracterizado o nexo de causalidade, bem como os demais requisitos determinantes da responsabilidade civil, de modo a ensejar a reparação pretendida, não havendo causa excludente da responsabilidade do município, qual seja, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vitima. 3. Consideradas as condições económicas e sociais da parte ofendida, que litiga corn gratuidade judiciária; os inúmeros problemas gerados pela instalação falta de uma estação de tratamento de esgoto; o caráíer coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabiiidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; impõe-se a manutenção do montante indenizatório em RS 10.000,00 (dez mil reais). 4. O termo inicial da atualização monetária referente à condenação por danos morais é a data do arbitramento do valor da indenização. Súmula 362 do STJ, e com relação aos juros de mora, o terrno inicial é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5. Sentença Mantida. 6.Recurso conhecido e negado provimento.

DECISÃO
Como consta na ata de julgamento: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada de cerceamento de defesa, para, no mérito, conhecer do recurso de apelação e negarlhe provimento, para condenar o Município de São João do Piauí ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como compensação pelos danos morais sofridos pelo autor/apelado. E que quanto aos danos morais a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 do STJ e art. 54 do STJ, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior (fls. 151/157) opinou pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e no mérito, deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 - PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011892-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011892-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PAULISTANA/VARA ÚNICA
APELANTE: EDSON DE BRITO SOUZA
ADVOGADO(S): JESUALDO SIQUEIRA BRITO JÚNIOR (CE014310) E OUTROS
APELADO: CELSO NUNES AMORIM
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Da análise dos autos, verifico que o apelante não comprova a existência de cargo vago a ser ocupado por ele, não havendo qualquer violação a direito subjetivo, uma vez que não traz aos autos documentos que provem suas alegações. 2. Direito líquido e certo, portanto, é aquele cujos fatos ensejadores podem ser provados de plano, dispensa dilação probatória para demonstração do alegado. 3. Apelação improvida. Sentença mantida.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos em consonância com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007872-0 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007872-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
JUÍZO: PAULO CARDOSO DE ARAUJO
ADVOGADO(S): IZYS VAL DE OLIVEIRA (PI007619) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALTOS-PI
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EM CARÁTER PRECÁRIO. NECESSIDADE DE SERVIÇO COMPROVADA. 1. A aprovação do candidato, para cadastro de reserva ou fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há a contratação a título precário de servidores para exercer a mesma função. 3. Sentença mantida. 4. Remessa improvida.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos, conforme parecer Ministerial Superior. . Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 - PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011733-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011733-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCO CLEUTON SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (PI005234) E OUTROS
APELADO: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR (PI010490)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM e INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 - É segura a legitimação do autor para pleitear a indenização por Danos Morais pela morte de seu herdeiro, conforme estabelece o art. 20, do Código Civil Brasileiro. 2 -O simples fato do autor não quantificar o valor da indenização que entende devida não torna o pedido genérico e, muito menos, a inicial inepta. 3 - No caso, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade objeíiva do Município réu, quais sejam: a conduta lesiva, o dano provocado e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo este ente público solidariamente responsável pela reparação dos danos causados por seu agente, que no presente caso conduzia um veiculo de propriedade do ente público mencionado. 4. O valor arbitrado a título de Danos Morais em R$ 50.000,00 {cinquenta mil reais) revela-se condizente, tendo-se em conta a condição pessoal da vítima; a capacidade económica do ofensor; a natureza e a extensão da dor. 5. O termo inicial da aíualização monetária referente à condenação por danos morais é a data do arbitramento do valor da indenização. ' Súmula 362 do STJ, e com relação aos juros de mora, o termo inicial é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 6. Sentença Mantida. 7-Recursos conhecidos e negado provimento.

DECISÃO
Como consta na ata de ju!gamento:Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, para, no mérito, conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento, para condenar solidariamente os apelantes ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como compensação pelos danos sofridos pelo autor/apelado. Condenando, ainda, os apelantes ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a qual determina que seja de 50% (cinquenta por cento) para cada réu, ficando os pagamentos, com relação ao 1° Apelante suspensos em razão do deferimento da gratuidade de justiça. E que quanto aos danos morais a correção monetária e os juros moraíórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 do STJ e art. 54 do STJ, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior (fls. 158/163) opinou pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 - PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008226-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 2016.0001.008226-7

ORIGEM :TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR :4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

1º EMBARGANTE :EDVALDO MARQUES LOPES

ADVOGADOS :LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA (OAB/PI Nº 12.403) E OUTROS

2º EMBARGANTE :ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

PROCURADOR DO ESTADO :LUIS FERNANDO R. RIBEIRO GONÇALVES (OAB/PI Nº 9.154)

1º EMBARGADO :ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

2º EMBARGADO :EDVALDO MARQUES LOPES

RELATOR :DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO MODIFICATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial, tanto no STJ como dos demais tribunais pátrios, é possível a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas pelo servidor após a passagem para a inatividade, ante a vedação do enriquecimento ilícito do Estado, em especial quando esta licença não foi utilizada para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, o que restou comprovado no caso em espécie. 2. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento de ambos os Embargos de Declaração, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para dar provimento ao recurso apresentado pelo autor/apelante/embargante e negar provimento ao Embargos opostos pelo Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002193-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002193-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTRO
APELADO: MARIA ZULMIRA MENDES DE SOUZA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO A LEI ORÇAMENTARIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração nos termos do. inciso l do a/t 7.022 DO CPC não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente, portanto improcedente o argumento de vido no acórdão combatido. 2. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em voto pelo Conhecimento e Improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011565-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011565-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): PATRICIA SILVA MARQUES DA FONSECA (PI005628) E OUTROS
APELADO: CONCEIÇÃO SABINO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): PATRICIA SILVA MARQUES DA FONSECA (PI005628) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.. VÍNCULO JURÍDICO RECONHECIDO PELA ECN°51/2006. GRATIFICAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO. ART.197 DA LEI DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS N°251/1973. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS/PASEP. ART. 39, 3° DA CRFB. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EFICÁCIA LIMITADA. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. RECONHECIDA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXIGÊNCIA LEGAL 1. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4° do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indíreta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. 2. De acordo com a Lei Municipal n°720/2002, o Estatuto dos Servidores Civis de Canto de Amarante - PI, em seu art. 56, confere aos agentes públicos o direito de auferir o Adiciona! por Tempo de Serviço almeja. Dessa forma, em vista a implementação dos requisitos é devida a referida gratificação. Parcelas parcialmente prescritas. 3. Esta Egrégia Câmara já assentou o entendimento de que o Município possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS-PASEP (Programa de Formação do Património do Servidor Público) em beneficio do servidor público que presta serviços a seu favor. Não ocorrendo, nasce para o servidor o direito ao recebimento da indenização de forma proporcional ao período trabalhado, por imposição do art. 39, § 3° da CRFB. 4. Apenas com a existência da norma local, nasce o direito para o servidor de São Miguel do Tapuio-PI a percepção da referida gratificação, em vista o regramento constitucional de eficácia limitada. Existência de norma local qual possibilita o recebimento do adicional. 5. Inexiste nos autos provas de que o município cumpriu com a disposição do art.7°, XXII da CRFB: "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", violação do ar. 373, II do CPC. 6. Recursos Conhecidos. 7. Provimento Parcial do Primeiro Recurso de Apelação. 8. Modificação Parcial da Sentença.

DECISÃO
DECISÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ã unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos, improvendo o Recuso do Município e deferindo PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Primeiro Apelante, CONCEIÇÃO SABINO DA SILVA, para modificar a sentença quanto ao adicional de insalubridade e a indenização substitutivo do PIS/PASEP condenando o município ao pagamento do adicional por tempo de serviço e o direito à indenização substitutiva do PIS/PASEP. O Ministério Público Superior opinou pela ausência de interesse a justificar a intervenção ministerial. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 - PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018 Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007176-2 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007176-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: PEDRO VIVALDO DA SILVA
ADVOGADO(S): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE (PI006450)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ (SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR DESIGNADO PARA EXERCER O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCtONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A investidura em cargos ou empregos públicos da Administração direta e indireta exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A obrigatoriedade de concurso público está previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. A adoção do critério do concurso público para o ingresso no serviço público não só permite que sejam escolhidos para ocupar o cargo ou emprego aqueles com melhores qualificações, mas, especialmente, faz valer os princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, 2) No entanto, ainda é prática comum na administração pública, o desvio de função pública, onde o servidor exerce atividades de funções diferentes do cargo para o qual foi aprovado. Em situações como essa, o Estado, sob pena de enriquecimento sem causa, deverá indenízar ao servidor, com o pagamento da diferença salarial Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e súmula n.° 378 do STJ, 2. Recurso Conhecido e Improvido

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento, mas para manter a sentença primeva em todos os seus termos. O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 - PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de Fevereiro de 2019.

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