Diário da Justiça 8625 Publicado em 13/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706739-43.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706739-43.2018.8.18.0000

APELANTE: PEDRO IGOR DE SOUSA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: TERESA RAQUEL GOMES DOS SANTOS GALVAO, MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO, HELDER PAZ RODRIGUES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. - DOSIMETRIA DA PENA. - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. - NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.

Nos crimes contra os costumes, os relatos coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal produzida em juízo e pelos elementos materiais carreados, são suficientes para comprovar a prática e a autoria do delito.

Verificada a ocorrência de circunstância judicial desfavorável, o acréscimo da pena-base é medida que se impõe.

Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira - convocado.

Impedido(s): não houve

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Fez sustentação oral o Advogado, Dr. Marcos Vinicius Brito Araújo (OAB/PI nº 1.560-A).

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710309-37.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. O cárcere cautelar foi decretado como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, motivo pelo qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

2. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701304-88.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701304-88.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA DE FAMÍLIA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: CLÁUDIA DE SOUSA SILVA

ADVOGADO: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA (OAB-PI Nº 1.057)

APELADO: FRANCISCO LINHARES RODRIGUES DO CARMO JÚNIOR

ADVOGADO: GLENNYLSON LESAL SOUSA (OAB-PI Nº 5.889)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA DE BENS. VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não merece acolhida a pretensão de anulação de partilha acordada e homologada nos autos de processo de reconhecimento e dissolução de união estável, quando não evidenciado o alegado vício de consentimento, apto a macular a validade do negócio jurídico pactuado pelas partes. 2 - Recurso conhecido e improvido

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702672-35.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702672-35.2018.8.18.0000

ORIGEM: ESPERANTINA / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO GOMES

ADVOGADO: IGOR JOSÉ DE CASTRO SÁ (OAB/PI Nº. 8.112)

APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

ADVOGADOS: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB/PI Nº. 16.071) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PLEITO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Caberá ao juiz, como destinatário da prova, verificar a necessidade de sua realização, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 371 do CPC. 2 - Não há óbice para que seja levado em consideração o Laudo Médico expedido por médico particular, para fins de comprovação da invalidez permanente decorrente da lesão sofrida. 3 - Verificada a desnecessidade de realização da prova pericial em vista de outras provas produzidas, é lícito ao magistrado indeferi-la, conforme disposto no art. 464, § 1º, inciso II, do CPC, razão pela qual, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4 - Recurso conhecido e improvido. 5 - Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente parecer do Ministério Público Superior, quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703515-97.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703515-97.2018.8.18.0000

APELANTE: JOAO DUARTE DE MORAES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE - CONFIGURA-SE A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO III; 110, C/C ART. 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.

- Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição se regula pela pena aplicada, na forma do art. 110, § 1º, do CP. O prazo prescricional verificado da data do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença penal condenatória, restando extinta a punibilidade ao réu.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dar provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade do réu, em face da prescrição retroativa, nos termos do art. art. 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707691-22.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707691-22.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ADÃO HENRIQUE DRUMMOND RODRIGUES

DEFENSOR PÚBLICO: CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA

APELADA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADOS: LAURISSE MENDES RIBEIRO (OAB/PI nº. 3.454) E OUTROS

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ausência de erro in judicando, violação ao Princípio da Congruência, ou de julgamento infra petita, pois, embora o magistrado não tenha oportunizado a produção de provas, ou, designado audiência de instrução e julgamento do feito; fundamentou a decisão de modo satisfatório. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de Busca e Apreensão. 3 - No entanto, para que seja realizada a análise de cláusulas contratuais em ação de Busca e Apreensão, é imprescindível a purgação da mora pelo devedor, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, alterado pela Lei nº. 10.931/04, o que não ocorreu no presente caso. 4 - No caso em espécie, a Notificação Extrajudicial fora enviada ao endereço da devedora, ora apelante, constante do contrato de financiamento, bem como foi devidamente recebida, portanto, restou comprovada a sua mora. 5 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para não acolher a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Condenaram o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC. Ausência de parecer do Ministério Público acerca do mérito recursal.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710291-16.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. O cárcere cautelar foi decretado consubstanciado na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

2. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706159-13.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706159-13.2018.8.18.0000

APELANTE: WELINTON DE OLIVEIRA, JUNIOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSUAL PENAL - LATROCÍNIO - DOIS APELANTES - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE.

1. Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu, verificadapremeditação, caracteriza-se a exacerbação da culpabilidade. As circunstâncias do crime tem a ver com elementos relevantes a indicar maior censurabilidade à conduta, caracterizadas no caso pela ação em concurso de pessoas, com emprego de armas de fogo, durante o período noturno. Quanto às consequências, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou aos seus familiares, o que se reconhece no abalo sofrido pela vítimasobrevivente que passou a fazer uso de remédios controlados, sentir-se constantemente com medo e precisar sempre de uma companhia, já que não consegue mais ficar só, ainda, o prejuízo à estrutura física do estabelecimento comercial alvo do assalto.

2. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHEPROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710293-83.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. Na hipótese, o cárcere cautelar foi decretado como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada à paciente, motivo pelo qual não constato a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

2. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis da paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702045-31.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702045-31.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, FURTO SIMPLES TENTADO E DANO QUALIFICADO (ARTS. 155, §4º, INCISO I, 155, CAPUT, C/C 14, II, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL). REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FORMA QUALIFICADA DOS DELITOS ECONTUMÁCIA DO ACUSADO NA PRÁTICA CRIMINOSA (REINCIDÊNCIA) QUE IMPEDEM A APLICAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS APLICADAS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL FAVORÁVEIS AO RÉU. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para readequar a condenação do réu FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA às penas 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime delineado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal; 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime delineado no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; e 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito delineado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706900-53.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706900-53.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

PROCURADORA DO IASPI: MARIA DE FÁTIMA MOURA DA SILVA MACEDO (OAB/PI Nº 1.628)

APELADA: SOLANGE MARIA SALES DOS SANTOS SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IASPI. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL E PROCEDIMENTO ESSENCIAIS DEVIDO AS COMORBIDADES ASSOCIADAS. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Relatório Médico e exames acostados aos autos demonstram que a apelada é portadora de obesidade mórbida, necessitando da realização da cirurgia de gastroplastia para obesidade mórbida, por videolaparoscopia. Contudo, como o referido procedimento envolve risco devido as comorbidades que a paciente possui, o médico indicou a gastroplastia a fim de minimizar os riscos, bem como para obter melhor resultado cirúrgico. 2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os materiais e procedimento prescritos por médico especialista para o tratamento da enfermidade da apelada, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto, a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes. 3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano. 4. Recurso conhecido eimprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, por imposição da Súmula 421 do STJ, que assim dispõe: "Súmula nº 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". (Grifei)

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710557-03.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. O cárcere cautelar foi decretado com o fito de garantir a ordem pública, uma vez que o paciente responde por outros processos criminais, o que demonstra o concreto risco de reiteração delitiva;

2. É entendimento firmado neste Tribunal que inquéritos e ações penais em andamento podem fundamentar a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

3. Ademais, conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;

4. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702103-34.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702103-34.2018.8.18.0000

APELANTE: JOEL SOARES SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DE CONJUNÇÃO CARNAL. APELANTE QUE DESPIU A VÍTIMA, COM APENAS 07 (SETE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, E INTRODUZIU DEDO EM SUA VAGINA, OBJETIVANDO SATISFAZER LASCÍVIA PRÓPRIA. PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR LAUDO PSICOLÓGICO E DEMAIS DEPOIMENTOS, COLHIDOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. CONTEXTO PROBATÓRIO HÁBIL A LASTREAR VEREDITO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO ART. 61 DO DECRETO-LEI 3.688/41 OU PARA O CRIME CAPITULADO NO ART.218-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATOS PRATICADOS PELO APELANTE QUE ULTRAPASSARAM A MERA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR E QUE, ADEMAIS, ENSEJARAM ENVOLVIMENTO CORPORAL COM A VÍTIMA. REQUERIMENTO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MOMENTO CONSUMATIVO DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL QUE COINCIDE COM A PRÁTICA DO ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. REUNIÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DA DEFINIÇÃO LEGAL DO DELITO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA 08 (OITO) ANOS, EM RAZÃO DE SUPOSTAS ATENUANTES. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE VALORADAS. CIRCUNSTÂNCIAS MENCIONADAS, POR OUTRO LADO, QUE NÃO CONFIGURAM ATENUANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710491-23.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

IMPETRADO: JUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO ENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ;

2. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710673-09.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.

1. A prisão do paciente foi efetuada em 08 de novembro de 2016, de forma que o cárcere cautelar já perdura por mais de 2 (dois) anos, o que extrapola injustificadamente o prazo de sua duração;

2. Assim, verificando-se que a excessiva demora é atribuída somente ao próprio aparelho estatal, impõe-se o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa;

3. Ordem concedida em definitivo.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, confirmando a liminar, concedendo em definitivo a ordem impetrada em favor do paciente, mantendo-se as medidas cautelares que lhes foram impostas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0703931-65.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0703931-65.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI E JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RETRATAÇÃO PELO JUÍZO SUSCITADO QUE RECONHECE SUA COMPETÊNCIA. PERDA DO OBJETO. 1- Diante da retratação pelo juízo suscitado ao prestar as informações requisitadas, o conflito negativo de competência deve ser extinto, diante da perda do objeto. 2. Conflito de Competência prejudicado.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela extinção do presente Conflito Negativo de Competência, ante a perda de objeto, determinando a remessa da Ação de Constituição de Servidão Administrativa (Processo nº 0002474-19.2013.8.18.0031) ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba - Pi, haja vista a retratação do Juízo Suscitado, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705982-49.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705982-49.2018.8.18.0000

APELANTE: PEDRO VICTOR SANTOS CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES, RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

APELAÇÃO CRIMINAL. - ROUBO SIMPLES. - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. -CONSUMAÇÃO DE OUTRO, CARACTERIZANDO A CONTINUIDADE DELITIVA. - DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. - PENA REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado, a condenação é medida que se impõe.

Quando o agente pratica, pelo menos, dois crimes que guardem nexo de continuidade entre si, demonstrando que a conduta ilícita subsequente é um desdobramento da anterior, resta comprovada a continuidade delitiva.

Verificada a exacerbação do juízo sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, a reestruturação da pena é medida que se impõe.

Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a condenação do apelante, reduzindo a pena imposta para 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, em regime semiaberto e 12 (doze) dias-multa, fixados no mínimo legal.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706680-55.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706680-55.2018.8.18.0000

APELANTE: RAFAEL RODRIGO ARAUJO CARNEIRO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE NOVA DOSIMETRIA PELO TRIBUNAL A QUEM.

I. Inviável se mostra a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, por estar comprovado o emprego de ameaça para subtração da res.

II. Constatando-se que a pena base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação adequada, faz-se necessário a realização de nova dosimetria da pena, com a análise fundamentada das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

III. Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Recurso, mas para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo, exclusivamente quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando a pena em definitivo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente fechado por força do disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e ao pagamento 16 (dezesseis) dias multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do crime.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702004-30.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702004-30.2019.8.18.0000

PACIENTE: BRUNO DYESLEY DE MORAES CARVALHO
IMPETRANTE: ROGERIO CARDOSO LEITE

Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES QUE IMPÕE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.

- Caso em que o paciente descumpriu as medidas cautelares que lhe haviam sido impostas, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, nos termos que dispõe o art. 282, § 4º e o art. 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR a ordem impetrada.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): Não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704526-64.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704526-64.2018.8.18.0000

APELANTE: JOÃO JOSE SOUSA SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - PRELIMINAR: NULIDADE DE LAUDO PERICIAL - REJEITADA. -PLEITO ABSOLUTÓRIO - PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - MANUTENÇÃO DAS CUSTAS E DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.

1. Sendo pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores que o não cumprimento da antiga redação do artigo 159 do Código de Processo Penal, que exige a participação de dois peritos na confecção do laudo pericial emitido após a realização de exame de corpo de delito, não acarreta, por si só, a nulidade do ato, necessitando, para tanto, da efetiva demonstração de prejuízo para a parte suscitante, rejeita-se a preliminar de nulidade do laudo pericial.

2. Nos crimes contra os costumes, os relatos coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal produzida em juízo e pelos elementos materiais carreados, são suficientes para comprovar a prática e a autoria do delito. Ainda, por se tratar de crime de difícil julgamento, deve-se, sempre que possível, prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que este, por estar mais próximo do calor dos fatos, tem maiores condições de sopesar, em processos com provas como este, qual delas deva valorizar mais.

3. Inexistindo previsão legal da sanção da pena de multa no tipo, esta não deve permanecer a título de pena primária.

4. Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, tendo o réu trazido consigo uma faca e a utilizado para subjugar a vítima, considera-se exacerbado o tipo, quanto às circunstâncias do crime, tem a ver com elementos relevantes a indicar maior censurabilidade à conduta, justificada a prejudicialidade por ter se prevalecido do horário de vigilância reduzida: 1:30h da madrugada.

5. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos, devendo observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.

6. Recurso conhecido e provido em parte.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL provimento, apenas para afastar a sanção da multa, mantendo incólume a sentença condenatória nos demais termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira - convocado.

Impedido(s): não houve

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0704284-08.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0704284-08.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ERISMAR EVANGELISTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: TALIA QUEIROGA DE SOUSA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E PROGRESSÃO PARA O ABERTO. FUGA.IMPOSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA PRESCINDÍVEL.

1. É válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena pelo Juízo das Execuções Criminais, que reconheceu a prática pelo Apenado de falta disciplinar de natureza grave, uma vez que empreendeu fuga, revelando a intenção de frustrar a execução da pena.

2. É pacífico que praticada falta grave pelo condenado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional com fundamento na comunicação dessa infração ao Juízo, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva.

3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): Não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003300-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003300-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S.A
ADVOGADO(S): FERNANDO LUZ PEREIRA (PI007031) E OUTROS
REQUERIDO: FABIO CARDOSO DE MELO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PESSOAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O magistrado a quo julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, tendo em vista a apelante ter-se quedado silente, mesmo depois de intimada, pessoalmente, para promover o regular andamento ao feito. Assim, restou configurado o abandono da causa na hipótese, posto que satisfeitos os requisitos da prévia intimação e advertência de que a inércia em promover o andamento levaria à extinção do feito. 2. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença impugnada.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0709079-57.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709079-57.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, RAMON GOMES DE ALMEIDA- DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, RAMON GOMES DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. RECURSO MINISTERIAL. FIXAÇÃO PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES NÃO VALORADOS PELO JUIZ A QUO. ACÓRDÃO QUE TRANSITOU APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. FIXAÇÃO REGIME MAIS GRAVOSO. DESNECESSIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. OVERRULING DA SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Inviável reconhecer os maus antecedentes se o trânsito em julgado de outra sentença penal condenatória em desfavor do recorrente, foi certificado após a prolação da sentença ora guerreada. 2. Para fixação de regime de cumprimento mais gravoso exige-se que haja fundamentação idônea, sendo coerente o regime aberto fixado quando o réu era primário e a pena foi fixada em quatro anos de reclusão. 3. A expedição de alvará de soltura por ocasião da prolação da sentença é compatível com o regime fixado na sentença que é o aberto. 4. Inviável a desclassificação para furto se a subtração foi cometida com ameaça contra a vítima. 4. O reconhecimento de atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, repercussão geral reconhecia pelo STF, mantendo firme a aplicação do enunciado sumular n.º 231 do STJ. Precedentes do STF e STJ. 5. Recursos conhecidos e desprovidos à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo parquet e por Ramon Gomes de Almeida, mantendo integralmente a sentença combatida.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes).

Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0708071-45.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708071-45.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANTÔNIO JOSÉ GOMES SAMPAIO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANTÔNIO JOSE GOMES SAMPAIO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA Á PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. OCORRÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. 1. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que, acolhendo uma das teses defendidas em Plenário do Júri, afasta a qualificadora do motivo fútil, que não encontra amparo no contexto probatório constante dos autos, devendo, pois, ser mantida a decisão dos jurados em respeito à soberania de seu veredicto garantida pelo texto constitucional. 2. Recurso Ministerial a que se nega provimento. 3. Deve ser provido o recurso defensivo quando verificado que houve excesso na dosimetria da pena, com exclusão de vetoriais analisadas negativamente, reconhecimento da confissão espontânea e afastamento da reincidência. 4. Recurso defensivo provido para se proceder à nova dosimetria da pena.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO ao apelo ministerial e DOU PROVIMENTO ao apelo defensivo para redimensionar a pena do réu para 10 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011278-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011278-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B)
APELADO: VICENTE DE CARVALHO BARROS
ADVOGADO(S): ELDA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL (PI006833)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configurase responsabilidade de indenizar do Estado, que detém a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, quanto aos danos causados por seus agentes. 2. O valor arbitrado a título de Danos Morais revela-se condizente, tendo em conta a condição pessoal da vítima; capacidade do ofensor; a natureza e a extensão da dor.3. O termo inicial da atualização monetária referente à condenação por danos morais é a data do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ, e com relação aos juros de mora, o termo inicial é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e negado provimento.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para condenar o Estado ao pagamento da indenização por danos morais, no valor R$ 21.720,00 (vinte e um mil, setecentos e vinte reais), e que, quanto aos danos morais a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54, ambas do STJ, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 ( vinte e um) de fevereiro de 2019.

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