Diário da Justiça 8625 Publicado em 13/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702942-59.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702942-59.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSE WELLINGTON DO NASCIMENTO CLAUDINO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. REJEITADA. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CÁLCULO DA PENA-BASE.

1. Tendo o magistrado a quo conduzido a sessão de julgamento com o fim de zelar pela sua regularidade, atestada a incomunicabilidade dos jurados pelo oficial de justiça, ausência de insurgência da defesa ou de registro em ata, bem como não demonstrado o prejuízo à defesa, não há o que se falar em anulação do Júri.

2. Redimensionada a pena, embora afastadas algumas circunstâncias judicias do artigo 59, quantum que resulta valor acima do sentenciado.

3. Tratando-se de recursivo exclusivo da defesa, inviável a reformatio in pejus. Sentença que se mantém.

4. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em rejeitar a preliminar de incomunicabilidade dos jurados, no mérito, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº.0706468-34.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº.0706468-34.2018.8.18.0000

ORIGEM: ELESBÃO VELOSO /VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: CEPISA - ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

ADVOGADA: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 4640)

APELADO: FRANCISCO MACIEL DA SILVA

ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI Nº 7459)

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Existência de danos morais ao apelado, causados por ato ilícito praticado pelo apelante, consistente na inscrição indevida do nome do autor/apelado nos cadastros da SERASA. Serviço não solicitado e não utilizado pelo autor/apelante. 2. A presente relação se configura em típica relação de consumo, haja vista que a apelante enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços e o apelado no de consumidor, consoante o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 2º e 3º. 3. A responsabilidade civil decorrente da má prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa. 6. Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente parecer do Ministério Público Superior, quanto ao mérito recursal.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710273-92.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: CLESSIO DAVID DE MELO SILVA

Advogado(s) do reclamante: EULANE COELHO BATISTA

IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada da prova, o que impossibilita o exame da tese de negativa de envolvimento do paciente nos crimes que lhe foram imputados;

2. O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a magistrada a quo não agiu com desídia na condução do feito;

3. Na hipótese, o feito segue regular tramitação, aguardando somente o cumprimento das diligências requeridas pelas partes, razão pela qual não resta caracterizado o alegado excesso de prazo;

4. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710057-34.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ELISA CRUZ RAMOS

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva foi decretada com o fito de garantir a ordem pública, considerando que o paciente voltou a delinquir após ser posto em liberdade, motivo pelo qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

2. É entendimento firmado neste Tribunal que inquéritos e ações penais em andamento podem fundamentar a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública;

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0701944-57.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0701944-57.2019.8.18.0000

PACIENTE: FREDSON FERREIRA DOS SANTOS

IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INTELIGÊNCIA DA SUMULA 52, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - ENUNCIADO N° 3 DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REITERAÇÃO DELITIVA.. ORDEM DENEGADA.

- Não vislumbro constrangimento ilegal por excesso de prazo, na medida em que as partes já apresentaram as alegações finais, estando o processo no aguardo de manifestação da defesa sob o laudo pericial juntado. Logo, os autos estarão conclusos para sentença. Assim, tem-se por superada qualquer alegação de excesso de prazo, na esteira do enunciado sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça: " Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo ".

- Comprovada a materialidade dos fatos e presentes indícios suficientes de autoria, cabível a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 312 do CPP. O periculum libertatis se faz presente, em razão da periculosidade do paciente, de modo a evitar a reiteração delituosa, eis que o paciente responde a outro processo criminal, inclusive, descumpriu medidas alternativas a prisão lhe impostas anteriormente, como bem destacado pelo magistrado singular, o que autoriza a custódia preventiva, nos termos do enunciado n° 3 da jurisprudência deste Tribunal. Tais circunstâncias revelam, concretamente, o risco que oferece ao meio social, e justificam a manutenção da prisão preventiva. Além disso, estão preenchido os requisitos descritos no artigo 313 do Código de Processo Penal, especificamente, o inciso I, pois a pena máxima prevista para o crimeimputado a paciente ultrapassa a 04 (quatro) anos. Ante o exposto, CONHEÇO DO HABEAS CORPUS E, DENEGO A ORDEM, conforme parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR a ordem impetrada.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): Não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003300-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003300-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S.A
ADVOGADO(S): FERNANDO LUZ PEREIRA (PI007031) E OUTROS
REQUERIDO: FABIO CARDOSO DE MELO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PESSOAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O magistrado a quo julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, tendo em vista a apelante ter-se quedado silente, mesmo depois de intimada, pessoalmente, para promover o regular andamento ao feito. Assim, restou configurado o abandono da causa na hipótese, posto que satisfeitos os requisitos da prévia intimação e advertência de que a inércia em promover o andamento levaria à extinção do feito. 2. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença impugnada.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0704284-08.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0704284-08.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ERISMAR EVANGELISTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: TALIA QUEIROGA DE SOUSA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E PROGRESSÃO PARA O ABERTO. FUGA.IMPOSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA PRESCINDÍVEL.

1. É válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena pelo Juízo das Execuções Criminais, que reconheceu a prática pelo Apenado de falta disciplinar de natureza grave, uma vez que empreendeu fuga, revelando a intenção de frustrar a execução da pena.

2. É pacífico que praticada falta grave pelo condenado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional com fundamento na comunicação dessa infração ao Juízo, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva.

3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): Não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704526-64.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704526-64.2018.8.18.0000

APELANTE: JOÃO JOSE SOUSA SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - PRELIMINAR: NULIDADE DE LAUDO PERICIAL - REJEITADA. -PLEITO ABSOLUTÓRIO - PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - MANUTENÇÃO DAS CUSTAS E DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.

1. Sendo pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores que o não cumprimento da antiga redação do artigo 159 do Código de Processo Penal, que exige a participação de dois peritos na confecção do laudo pericial emitido após a realização de exame de corpo de delito, não acarreta, por si só, a nulidade do ato, necessitando, para tanto, da efetiva demonstração de prejuízo para a parte suscitante, rejeita-se a preliminar de nulidade do laudo pericial.

2. Nos crimes contra os costumes, os relatos coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal produzida em juízo e pelos elementos materiais carreados, são suficientes para comprovar a prática e a autoria do delito. Ainda, por se tratar de crime de difícil julgamento, deve-se, sempre que possível, prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que este, por estar mais próximo do calor dos fatos, tem maiores condições de sopesar, em processos com provas como este, qual delas deva valorizar mais.

3. Inexistindo previsão legal da sanção da pena de multa no tipo, esta não deve permanecer a título de pena primária.

4. Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, tendo o réu trazido consigo uma faca e a utilizado para subjugar a vítima, considera-se exacerbado o tipo, quanto às circunstâncias do crime, tem a ver com elementos relevantes a indicar maior censurabilidade à conduta, justificada a prejudicialidade por ter se prevalecido do horário de vigilância reduzida: 1:30h da madrugada.

5. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos, devendo observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.

6. Recurso conhecido e provido em parte.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL provimento, apenas para afastar a sanção da multa, mantendo incólume a sentença condenatória nos demais termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira - convocado.

Impedido(s): não houve

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706680-55.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706680-55.2018.8.18.0000

APELANTE: RAFAEL RODRIGO ARAUJO CARNEIRO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE NOVA DOSIMETRIA PELO TRIBUNAL A QUEM.

I. Inviável se mostra a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, por estar comprovado o emprego de ameaça para subtração da res.

II. Constatando-se que a pena base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação adequada, faz-se necessário a realização de nova dosimetria da pena, com a análise fundamentada das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

III. Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Recurso, mas para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo, exclusivamente quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando a pena em definitivo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente fechado por força do disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e ao pagamento 16 (dezesseis) dias multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do crime.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702004-30.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702004-30.2019.8.18.0000

PACIENTE: BRUNO DYESLEY DE MORAES CARVALHO
IMPETRANTE: ROGERIO CARDOSO LEITE

Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES QUE IMPÕE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.

- Caso em que o paciente descumpriu as medidas cautelares que lhe haviam sido impostas, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, nos termos que dispõe o art. 282, § 4º e o art. 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR a ordem impetrada.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): Não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003776-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N 2018.0001.003776-3
ORIGEM: PARNAÍBA / 4ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: LOURIVAL COSTA FERREIRA
ADVOGADA: ANNAIZE ALLÉDIA ATAETE VILAR ATAIDE (OAB/PI N. 8906)
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS DECORRENTES DA SUPERAÇÃO DA OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATITO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. O acórdão embargado deixou de analisar peculiaridades que envolvem os policiais militares, sendo insuficiente a fundamentação genérica apresentada. 2. No que tange à situação especial do militar, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las, no caso, o ingresso na reserva (inatividade). 3. O Boletim do Comando-Geral da Polícia Militar nº 156, acostado às fls. 21/24 certifica que o embargante, Lourival Costa Ferreira, não gozou das férias referentes aos anos de 1984, 85, 86, 87, 88, 89, 1990, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 1998, bem como teve um período de licença não gozado relativo ao decênio de 02/02/1984 a 02/02/94, a que teria direito de acordo com o artigo 61, § 4º, 65, § 3º, 124, II e IV, § 1ºe 2º, da Lei n. 3.808/81. 4. O STF já reconheceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Irrelevante, portanto, que a subtração do gozo de férias tenha se dado ou não por liberalidade do servidor militar, tendo em vista que houve a prestação dos serviços.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da omissão no julgado, reformando o acórdão embargado pelos fundamentos supramencionados e, como decorrência lógica do saneamento do vício, dar provimento à Apelação para julgar procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Piauí a indenizar o período de férias não gozadas pelo servidor militar referente aos anos de 1984, 85, 86, 87, 88, 89, 1990, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 1998, com juros e correção monetária, a ser apurados em fase de liquidação. Por fim, determinar a inversão do ônus da sucumbência.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003297-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003297-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
REQUERIDO: MOACI SANDES SOARES
ADVOGADO(S): ÉRIKA VASQUES MARTINS (PI009120)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO ESTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. De acordo com o art. 183 do CPC, o representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente, não satisfazendo o requisito legal a publicação da sentença no Diário Oficial. No caso dos autos, tendo o processo sido encaminhado e recebido na PGE-PI somente em 12/07/2017, resta evidente que apelação foi interposta dentro do prazo legal. 2. Conforme entendimento sumulado do TST, a mudança de regime celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho firmado sob a égide da CLT. Em decorrência desse fato, a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista iniciará a partir da data da alteração do regime. 3. A cobrança de valores referentes aos anos de 1986 à 1993, época em que o servidor se encontrava sob a égide do regime celetista, fora alcançada pela prescrição, matéria inclusive já decidida pela Justiça Laboral, encontrando-se atingida pela preclusão. No tocante ao pedido de pagamento dos valores devidos a título de FGTS referentes ao período posterior à instituição do Regime Jurídico Único, o apelado não faz jus à sua percepção, pois tal direito é exclusivo dos trabalhadores celetistas. 4. Apelação conhecida e provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar a preliminar de intempestividade do apelo, ao tempo em que conhecem do recurso e dão-lhe provimento para acolher a prejudicial de mérito da prescrição bienal para a pretensão dos valores referentes ao FGTS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007454-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007454-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO
ADVOGADO(S): NORMA SUELI OLIVEIRA FREITAS C. BARROS (PI002157) E OUTRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR (PI003160)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA URGÊNCIA. CONSTRUÇÃO EMBARGADA PELO MUNICÍPIO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.299 do Código Civil: \"O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos\". 2. A regulamentação e consequente fiscalização das edificações são de interesse geral, porquanto construções irregulares não oferecem infraestrutura básica, podendo vir a comprometer a segurança dos prédios contíguos à obra, ferir direitos dos vizinhos e causar danos à sociedade, também contribuindo para a desordem urbana, situação que prejudica toda a coletividade. 3. A permissão para a continuidade de uma construção irregular pode trazer mais prejuízos à parte agravante do que a sua paralisação. Ademais, há riscos à coletividade, sendo que há possibilidade de o agravante proceder à devida regularização. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, rejeitando a preliminar de ausência de fundamentação, para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a medida liminar outrora indeferida.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706292-55.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706292-55.2018.8.18.0000

APELANTE: LEOMAR DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: NILO JUNIOR LOPES, FRANCISCO JOSE GAY

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUANDO AINDA PENDENTE DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DA DEFESA. EXEGESE DO ART. 222, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE POR ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. EXCEÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA ALIADA AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PROCEDERAM AS INVESTIGAÇÕES E AS DILIGÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU COMERCIALIZAVA ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DO VETOR "CONDUTA SOCIAL" QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO, CONTUDO, DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para adequar a pena do recorrente ao patamar de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no mínimo legal, mantendo-se incólume as demais disposições sentenciais.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira - convocado.

Impedido(s): não houve

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703857-11.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703857-11.2018.8.18.0000

APELANTE: JESMIEL COSTA AZEVEDO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CP C/C O ART. 244-B DA LEI Nº 8.069-90, TODOS NA FORMA NO ART. 69 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DO RÉU. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DE TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CARACTERIZAÇÃO. CRIME FORMAL. PROVA DA MENORIDADE DA VÍTIMA CONTIDA NOS AUTOS. EFETIVO CORROMPIMENTO. IRRELEVÂNCIA. ERRO DE TIPO POR DESCONHECIMENTO DA IDADE DO MENOR INFRATOR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA OCORRÊNCIA. ÔNUS DE QUEM ALEGA. EXCLUDENTE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702165-40.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702165-40.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: UBIRATAN RODRIGUES LOPES

Advogado(s) do reclamante: UBIRATAN RODRIGUES LOPES

PACIENTE: LEONARDO FERREIRA NERES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/06. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

O excesso na duração da prisão preventiva do paciente traria desproporcionalidade ao fato determinado pelo legislador, quando da delimitação da pena pelo cometimento do delito previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/06. Em vista disso, tenho que a medida preventiva é desproporcional, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: (I) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; (II) proibição de aproximar-se e/ou manter contato com a ofendida, bem como de freqüentar lugares que esteja presente, restando fixado o limite de 200 (duzentos) metros de distância a ser respeitado. Ordem concedida, em parte, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições, conforme parecer ministerial

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder em parte a ordem, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante a proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial, proibição de aproximar-se e/ou manter contato com a ofendida, bem como de frequentar lugares que esteja presente, restando fixado o limite de 200 (duzentos) metros de distância a ser respeitado, sem prejuízo, ainda, de outras medidas que o magistrado entender conveniente.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Fez defesa oral pelo paciente o Advogado Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº 11777)

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001306-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001306-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (PI003179)
REQUERIDO: LARA BEATRIZ ALMEIDA DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): SAMARA SILVA SOUZA (PI010533)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A apelada preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria, posto que está cursando o 3º ano do Ensino Médio (fl.16) cumprindo a carga horária (3.326h), restando apenas 06 (seis) meses para concluir o 3º ano. 2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada. 3. Aplicação da Súmula n. 05 do TJPI. 4. Remessa e apelação conhecidas e improvidas.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no que concerne à remessa de ofício, pelo conhecimento de tal pedido de reexame obrigatório, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo e, no tocante à Apelação, pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento do aludido recurso, tendo em vista aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em dissonância com o parecer do órgão Ministerial Superior.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0701441-36.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0701441-36.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE

Advogado(s) do reclamante: DANIELLY RAMOS VIEIRA

IMPETRADO: JUIZ DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

HABEAS CORPUS - ROUBO - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

A não localização do paciente no endereço por ele fornecido nos autos indica nítida intenção em se esquivar de sua responsabilidade penal, justificando-se a prisão preventiva para assegurar a correta aplicação da lei penal.

Ordem denegada.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer daProcuradoria-Geral de Justiça, DENEGAR a ordem impetrada.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro- Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): Não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712816-68.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712816-68.2018.8.18.0000

PACIENTE: AGNALDO JOSE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA

IMPETRADO: JUÍZA DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

HABEAS CORPUS. - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO PACIENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. - ATO POSTERIORMENTE REALIZADO COM INTERROGATÓRIO DO PACIENTE. - DESAPARECIMENTO DO MOTIVO ENSEJADOR DA PRISÃO.

Concluída a audiência de instrução, com a realização do interrogatório do paciente, desaparecendo o motivo que ensejou o decreto de prisão, deve-se, neste momento processual, revogar a prisão do paciente concedendo a ordem impetrada.

Ordem concedida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, contrariamente ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONCEDER A ORDEM IMPETRADA.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012823-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012823-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BENTO JOAQUIM RAMOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº362 do STJ) e juros de mora a conter do evento danoso(Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006429-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006429-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: FREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS
ADVOGADO(S): DANIEL LOPES REGO (PI003450) E OUTRO
APELADO: CARTÓRIO DE 1º OFÍCIO - NOTAS E REGRISTROS DE IMÓVEIS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE REGISTRO DE DOAÇÃO IMÓVEL A DESCENTE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL E INCORPORAÇÃO DO BEM. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. ONEROSIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A dúvida é procedimento de natureza administrativa, com base no art. 198 da Lei n. 6.015/73, formulado pelo Oficial, a requerimento da apresentante do título imobiliário, para que se decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição para a efetivação do registro pretendido. 2. Ainda que o direito empresarial não imponha restrições, havendo a transferência do imóvel, o que acontecerá, na verdade, será um adiantamento de herança. O direito sucessório apenas permite que a pessoa disponha da metade dos seus bens, pois a outra metade terá de ser repartida entre os filhos, em partes iguais. 3. No caso dos autos, restou consignado que o imóvel em questão, serviria para incorporação na empresa que pertence quase em sua totalidade ao filho do doador. 4. Sob este aspecto, não se vislumbra a mera integralização de capital, mas a utilização do bem para fins comerciais, sob o qual a título oneroso, será repassado a terceiros, sendo necessária a anuência dos demais herdeiros para a formalização do registro de transferência, como entendido na sentença de primeiro grau. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010494-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010494-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ELISEU MARTINS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061)
AGRAVADO: ADEMAR DA SILVA NUNES E OUTROS
ADVOGADO(S): VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA ROCHA (PI011177)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. ESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO POR PORTARIA. VÍCIO DE LEGALIDADE NA CONDUTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS AOS AGRAVADOS. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DOS DESCONTOS JÁ REALIZADOS. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agravante alega, em sede preliminar, que há óbice na concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o pedido principal, fundado no entendimento de que a Lei nº 8.437/92 veda a concessão de liminar e de que a Lei nº. 9.494/97 proíbe a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. 2. No entanto, prevalece o entendimento da possibilidade de antecipação de tutela a depender do caso concreto, sendo que, na presente lide, não há implicação de efeito patrimonial, mas medida simplesmente assecuratória de direito do agravado. Preliminar rejeitada. 3. O município agravante tem a discricionariedade para estabelecer a carga horária a ser definida, sopesando as necessidades dos estudantes, voltado sempre ao interesse público, de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, sendo lícito realizar a majoração da carga horária com a finalidade de reduzir gastos públicos, bem como fomentar a melhoria do ensino a ser prestado. 4. A discricionariedade administrativa, à luz da finalidade e de outros princípios constitucionais, deve ser compreendida com o campo de liberdade reduzido (discricionariedade constitucionalmente regrada), necessitando de critérios objetivos para ser aferida. 5. Entretanto, a atuação administrativista deve estar restrita à obediência das normas, podendo esta realizar apenas o que está definido em lei, o que não é o caso dos autos. 6. Isso, por que, em que pese o município entender ser inaplicável a Lei municipal n. 250/2014, que reduziu a carga horária dos seus professores, em face da sua inconstitucionalidade, não pode, por meio de portaria, aplicar determinações que venham trazer prejuízos aos professores agravados, como por exemplo, majorar a carga horária e autorizar o desconto nos salários daqueles que não a cumprirem. 7. Para que possa ser realizada a alteração da carga horária, em razão da discricionariedade da Administração Pública, este ato discricionário deve estar adstrito à obediência legal. 8. A decisão agravada merece ser reformada, tendo em vista que a Administração Pública municipal, através de norma regulamentar, qual seja, a Portaria n. 003/2015, impôs obrigação aos agravados, extrapolando o seu poder, acarretando vício de legalidade na sua conduta, assim como prejuízos aos agravados. 9. Quanto à determinação do magistrado de piso ao município para realizar o imediato pagamento dos valores descontados, a manutenção da decisão, neste tópico, poderá causar grave lesão ou de difícil reparação à ordem e à economia pública municipal, haja vista que terá de dispor de grande quantia em dinheiro para a realização do pagamento dos descontos realizados, existindo perigo de irreversibilidade da medida. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de Instrumento, rejeitando a preliminar de nulidade da decisão por possibilidade de concessão de medida liminar que esgote por completo ou em parte o objeto da lide, nos termos das Leis n. 8.437/92 e n. 9.494/97 para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão ora agravada para tão somente suspender a ordem de pagamento aos agravados dos valores descontados em seus contracheques, mantendo a decisão agravada nos seus demais termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710863-69.2018.8.18.0000 REGENERAÇÃO - PI / VARA ÚNICA (Conclusões de Acórdãos)

0710863-69.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Regeneração/ Vara Única
Apelante: NELSON RAMOS FERREIRA
Advogadas: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11570-A) e Regiane Maria Lima (OAB/PI nº 12.105)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 - Para a configuração da litigância de -da parte, é imprescindível que reste satisfatoriamente comprovado nos autos que a sua conduta enquadra-se em alguma das hipóteses preceituadas nos incisos do art. 80 do CPC/15, o que não restou demonstrado no presente caso.

5 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 78246831 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos do apelante, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário do apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Fixaram honorários em 10% (dez por cento). Por último, pelo afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor do autor/apelado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

Decisão Nº 1793/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (Conclusões de Acórdãos)

REF.: 19.0.000019902-0

Requerente: ANDRÉ LOPES DO NASCIMENTO E MONIQUE ERVANES GOMES AMORIM

Assunto: Autorização de celebração de casamento

DECISÃO

Trata-se de requerimento apresentado por ANDRÉ LOPES DO NASCIMENTO E MONIQUE ERVANES GOMES AMORIM, no qual solicitam autorização para que o Juiz de Direito THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA, titular da Vara Única da Comarca de Luzilândia, de entrância intermediária, celebre a cerimônia de casamento dos requerentes, na data de 24.05.2019, nesta Capital.

Ocorre que, conforme escala de férias para o ano de 2019 (Portaria Presidência Nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018 - Processo 18.0.000039502-8), o magistrado THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA encontrar-se-á afastado para gozo de férias.

Como sabido, o magistrado em gozo de férias deve cessar a sua atividade judicante (art. 203, Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).

Isto posto, INDEFIRO o pedido.

Como não há no requerimento qualquer indicação de meio para contato, a publicação no Diário da Justiça servirá como intimação desta decisão.

Publique-se.

Teresina, 11 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/03/2019, às 10:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005437-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005437-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI5061) E OUTROS
REQUERIDO: FABRICIO OLIVEIRA AMORIM E OUTRO
ADVOGADO(S): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA (PI005925)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. ANULAÇÃO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL. ART.54 DA LEI N°9.784/99. 1. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadência! de 5(cinco) anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os aios que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadência! quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa. Decreto n°03/2005 que anula a contratação e a homologação de concurso, Edital 002/1998 do Município de Pedro Laurentino - PI, afronta o ordenamento jurídico, o princípio da legalidade e da confiança legítíma.2.Recurso conhecido e Improvido

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 - PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de Fevereiro de 2019.

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