Diário da Justiça 8625 Publicado em 13/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003852-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003852-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos - litigância de má-fé - não configurada - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO - recurso não provido 1. Inadmissível tese de litigância de má-fé em se tratando de recurso devidamente manejado, com clara apresentação de razões e sem abuso quanto ao exercício do direito de ação, sem que se ilustre qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil. 2. A hipossuficiência do consumidor faz incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbindo à contraparte demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. 3. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa. 4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.

DECISÃO
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, mas apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 3.000,00, mantendo-se, no mais, incólume a decisão recorrida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005119-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005119-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CRIMINAL (MARIA DA PENHA)
AGRAVANTE: L. S. C. S.
ADVOGADO(S): ERIC LEONARDO PIRES DE MELO (PI004652)
AGRAVADO: L. L. A.
ADVOGADO(S): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS (PI004049B)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PELO PRAZO DE TRÊS MESES - SUSPENSÃO - audiência DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada - DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO - aferição do BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando verossimilhante a versão de que o alimentante não possui condições de adimplir com o quantum fixado, possível se faz a redução dos alimentos provisórios fixados, pelo menos até que o juiz a quo possa aferir, com maior segurança, quanto ao binômio necessidade/possibilidade. 2. Recurso parcialmente provido.

DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, a despeito do parecer da procuradora de justiça em contrário.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.008006-8 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.008006-8
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
REQUERIDO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003999-4 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003999-4
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ISMAEL LIMA DANTAS
ADVOGADO(S): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO (PI007505) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.012309-9 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.012309-9
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ - ABMEPI
ADVOGADO(S): SARAH CAVALCA SOBREIRA (PI011804) E OUTRO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. E OUTRO
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003776-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N 2018.0001.003776-3
ORIGEM: PARNAÍBA / 4ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: LOURIVAL COSTA FERREIRA
ADVOGADA: ANNAIZE ALLÉDIA ATAETE VILAR ATAIDE (OAB/PI N. 8906)
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS DECORRENTES DA SUPERAÇÃO DA OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATITO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. O acórdão embargado deixou de analisar peculiaridades que envolvem os policiais militares, sendo insuficiente a fundamentação genérica apresentada. 2. No que tange à situação especial do militar, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las, no caso, o ingresso na reserva (inatividade). 3. O Boletim do Comando-Geral da Polícia Militar nº 156, acostado às fls. 21/24 certifica que o embargante, Lourival Costa Ferreira, não gozou das férias referentes aos anos de 1984, 85, 86, 87, 88, 89, 1990, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 1998, bem como teve um período de licença não gozado relativo ao decênio de 02/02/1984 a 02/02/94, a que teria direito de acordo com o artigo 61, § 4º, 65, § 3º, 124, II e IV, § 1ºe 2º, da Lei n. 3.808/81. 4. O STF já reconheceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Irrelevante, portanto, que a subtração do gozo de férias tenha se dado ou não por liberalidade do servidor militar, tendo em vista que houve a prestação dos serviços.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da omissão no julgado, reformando o acórdão embargado pelos fundamentos supramencionados e, como decorrência lógica do saneamento do vício, dar provimento à Apelação para julgar procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Piauí a indenizar o período de férias não gozadas pelo servidor militar referente aos anos de 1984, 85, 86, 87, 88, 89, 1990, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 1998, com juros e correção monetária, a ser apurados em fase de liquidação. Por fim, determinar a inversão do ônus da sucumbência.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003297-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003297-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
REQUERIDO: MOACI SANDES SOARES
ADVOGADO(S): ÉRIKA VASQUES MARTINS (PI009120)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO ESTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. De acordo com o art. 183 do CPC, o representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente, não satisfazendo o requisito legal a publicação da sentença no Diário Oficial. No caso dos autos, tendo o processo sido encaminhado e recebido na PGE-PI somente em 12/07/2017, resta evidente que apelação foi interposta dentro do prazo legal. 2. Conforme entendimento sumulado do TST, a mudança de regime celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho firmado sob a égide da CLT. Em decorrência desse fato, a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista iniciará a partir da data da alteração do regime. 3. A cobrança de valores referentes aos anos de 1986 à 1993, época em que o servidor se encontrava sob a égide do regime celetista, fora alcançada pela prescrição, matéria inclusive já decidida pela Justiça Laboral, encontrando-se atingida pela preclusão. No tocante ao pedido de pagamento dos valores devidos a título de FGTS referentes ao período posterior à instituição do Regime Jurídico Único, o apelado não faz jus à sua percepção, pois tal direito é exclusivo dos trabalhadores celetistas. 4. Apelação conhecida e provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar a preliminar de intempestividade do apelo, ao tempo em que conhecem do recurso e dão-lhe provimento para acolher a prejudicial de mérito da prescrição bienal para a pretensão dos valores referentes ao FGTS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007454-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007454-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO
ADVOGADO(S): NORMA SUELI OLIVEIRA FREITAS C. BARROS (PI002157) E OUTRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR (PI003160)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA URGÊNCIA. CONSTRUÇÃO EMBARGADA PELO MUNICÍPIO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.299 do Código Civil: \"O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos\". 2. A regulamentação e consequente fiscalização das edificações são de interesse geral, porquanto construções irregulares não oferecem infraestrutura básica, podendo vir a comprometer a segurança dos prédios contíguos à obra, ferir direitos dos vizinhos e causar danos à sociedade, também contribuindo para a desordem urbana, situação que prejudica toda a coletividade. 3. A permissão para a continuidade de uma construção irregular pode trazer mais prejuízos à parte agravante do que a sua paralisação. Ademais, há riscos à coletividade, sendo que há possibilidade de o agravante proceder à devida regularização. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, rejeitando a preliminar de ausência de fundamentação, para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a medida liminar outrora indeferida.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703857-11.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703857-11.2018.8.18.0000

APELANTE: JESMIEL COSTA AZEVEDO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CP C/C O ART. 244-B DA LEI Nº 8.069-90, TODOS NA FORMA NO ART. 69 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DO RÉU. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DE TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CARACTERIZAÇÃO. CRIME FORMAL. PROVA DA MENORIDADE DA VÍTIMA CONTIDA NOS AUTOS. EFETIVO CORROMPIMENTO. IRRELEVÂNCIA. ERRO DE TIPO POR DESCONHECIMENTO DA IDADE DO MENOR INFRATOR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA OCORRÊNCIA. ÔNUS DE QUEM ALEGA. EXCLUDENTE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706292-55.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706292-55.2018.8.18.0000

APELANTE: LEOMAR DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: NILO JUNIOR LOPES, FRANCISCO JOSE GAY

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUANDO AINDA PENDENTE DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DA DEFESA. EXEGESE DO ART. 222, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE POR ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. EXCEÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA ALIADA AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PROCEDERAM AS INVESTIGAÇÕES E AS DILIGÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU COMERCIALIZAVA ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DO VETOR "CONDUTA SOCIAL" QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO, CONTUDO, DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para adequar a pena do recorrente ao patamar de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no mínimo legal, mantendo-se incólume as demais disposições sentenciais.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira - convocado.

Impedido(s): não houve

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702165-40.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702165-40.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: UBIRATAN RODRIGUES LOPES

Advogado(s) do reclamante: UBIRATAN RODRIGUES LOPES

PACIENTE: LEONARDO FERREIRA NERES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/06. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

O excesso na duração da prisão preventiva do paciente traria desproporcionalidade ao fato determinado pelo legislador, quando da delimitação da pena pelo cometimento do delito previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/06. Em vista disso, tenho que a medida preventiva é desproporcional, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: (I) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; (II) proibição de aproximar-se e/ou manter contato com a ofendida, bem como de freqüentar lugares que esteja presente, restando fixado o limite de 200 (duzentos) metros de distância a ser respeitado. Ordem concedida, em parte, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições, conforme parecer ministerial

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder em parte a ordem, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante a proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial, proibição de aproximar-se e/ou manter contato com a ofendida, bem como de frequentar lugares que esteja presente, restando fixado o limite de 200 (duzentos) metros de distância a ser respeitado, sem prejuízo, ainda, de outras medidas que o magistrado entender conveniente.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Fez defesa oral pelo paciente o Advogado Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº 11777)

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001306-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001306-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (PI003179)
REQUERIDO: LARA BEATRIZ ALMEIDA DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): SAMARA SILVA SOUZA (PI010533)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A apelada preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria, posto que está cursando o 3º ano do Ensino Médio (fl.16) cumprindo a carga horária (3.326h), restando apenas 06 (seis) meses para concluir o 3º ano. 2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada. 3. Aplicação da Súmula n. 05 do TJPI. 4. Remessa e apelação conhecidas e improvidas.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no que concerne à remessa de ofício, pelo conhecimento de tal pedido de reexame obrigatório, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo e, no tocante à Apelação, pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento do aludido recurso, tendo em vista aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em dissonância com o parecer do órgão Ministerial Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012823-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012823-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BENTO JOAQUIM RAMOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº362 do STJ) e juros de mora a conter do evento danoso(Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006429-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006429-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: FREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS
ADVOGADO(S): DANIEL LOPES REGO (PI003450) E OUTRO
APELADO: CARTÓRIO DE 1º OFÍCIO - NOTAS E REGRISTROS DE IMÓVEIS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE REGISTRO DE DOAÇÃO IMÓVEL A DESCENTE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL E INCORPORAÇÃO DO BEM. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. ONEROSIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A dúvida é procedimento de natureza administrativa, com base no art. 198 da Lei n. 6.015/73, formulado pelo Oficial, a requerimento da apresentante do título imobiliário, para que se decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição para a efetivação do registro pretendido. 2. Ainda que o direito empresarial não imponha restrições, havendo a transferência do imóvel, o que acontecerá, na verdade, será um adiantamento de herança. O direito sucessório apenas permite que a pessoa disponha da metade dos seus bens, pois a outra metade terá de ser repartida entre os filhos, em partes iguais. 3. No caso dos autos, restou consignado que o imóvel em questão, serviria para incorporação na empresa que pertence quase em sua totalidade ao filho do doador. 4. Sob este aspecto, não se vislumbra a mera integralização de capital, mas a utilização do bem para fins comerciais, sob o qual a título oneroso, será repassado a terceiros, sendo necessária a anuência dos demais herdeiros para a formalização do registro de transferência, como entendido na sentença de primeiro grau. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010494-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010494-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ELISEU MARTINS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061)
AGRAVADO: ADEMAR DA SILVA NUNES E OUTROS
ADVOGADO(S): VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA ROCHA (PI011177)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. ESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO POR PORTARIA. VÍCIO DE LEGALIDADE NA CONDUTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS AOS AGRAVADOS. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DOS DESCONTOS JÁ REALIZADOS. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agravante alega, em sede preliminar, que há óbice na concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o pedido principal, fundado no entendimento de que a Lei nº 8.437/92 veda a concessão de liminar e de que a Lei nº. 9.494/97 proíbe a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. 2. No entanto, prevalece o entendimento da possibilidade de antecipação de tutela a depender do caso concreto, sendo que, na presente lide, não há implicação de efeito patrimonial, mas medida simplesmente assecuratória de direito do agravado. Preliminar rejeitada. 3. O município agravante tem a discricionariedade para estabelecer a carga horária a ser definida, sopesando as necessidades dos estudantes, voltado sempre ao interesse público, de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, sendo lícito realizar a majoração da carga horária com a finalidade de reduzir gastos públicos, bem como fomentar a melhoria do ensino a ser prestado. 4. A discricionariedade administrativa, à luz da finalidade e de outros princípios constitucionais, deve ser compreendida com o campo de liberdade reduzido (discricionariedade constitucionalmente regrada), necessitando de critérios objetivos para ser aferida. 5. Entretanto, a atuação administrativista deve estar restrita à obediência das normas, podendo esta realizar apenas o que está definido em lei, o que não é o caso dos autos. 6. Isso, por que, em que pese o município entender ser inaplicável a Lei municipal n. 250/2014, que reduziu a carga horária dos seus professores, em face da sua inconstitucionalidade, não pode, por meio de portaria, aplicar determinações que venham trazer prejuízos aos professores agravados, como por exemplo, majorar a carga horária e autorizar o desconto nos salários daqueles que não a cumprirem. 7. Para que possa ser realizada a alteração da carga horária, em razão da discricionariedade da Administração Pública, este ato discricionário deve estar adstrito à obediência legal. 8. A decisão agravada merece ser reformada, tendo em vista que a Administração Pública municipal, através de norma regulamentar, qual seja, a Portaria n. 003/2015, impôs obrigação aos agravados, extrapolando o seu poder, acarretando vício de legalidade na sua conduta, assim como prejuízos aos agravados. 9. Quanto à determinação do magistrado de piso ao município para realizar o imediato pagamento dos valores descontados, a manutenção da decisão, neste tópico, poderá causar grave lesão ou de difícil reparação à ordem e à economia pública municipal, haja vista que terá de dispor de grande quantia em dinheiro para a realização do pagamento dos descontos realizados, existindo perigo de irreversibilidade da medida. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de Instrumento, rejeitando a preliminar de nulidade da decisão por possibilidade de concessão de medida liminar que esgote por completo ou em parte o objeto da lide, nos termos das Leis n. 8.437/92 e n. 9.494/97 para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão ora agravada para tão somente suspender a ordem de pagamento aos agravados dos valores descontados em seus contracheques, mantendo a decisão agravada nos seus demais termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0701441-36.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0701441-36.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE

Advogado(s) do reclamante: DANIELLY RAMOS VIEIRA

IMPETRADO: JUIZ DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

HABEAS CORPUS - ROUBO - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

A não localização do paciente no endereço por ele fornecido nos autos indica nítida intenção em se esquivar de sua responsabilidade penal, justificando-se a prisão preventiva para assegurar a correta aplicação da lei penal.

Ordem denegada.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer daProcuradoria-Geral de Justiça, DENEGAR a ordem impetrada.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro- Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): Não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712816-68.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712816-68.2018.8.18.0000

PACIENTE: AGNALDO JOSE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA

IMPETRADO: JUÍZA DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

HABEAS CORPUS. - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO PACIENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. - ATO POSTERIORMENTE REALIZADO COM INTERROGATÓRIO DO PACIENTE. - DESAPARECIMENTO DO MOTIVO ENSEJADOR DA PRISÃO.

Concluída a audiência de instrução, com a realização do interrogatório do paciente, desaparecendo o motivo que ensejou o decreto de prisão, deve-se, neste momento processual, revogar a prisão do paciente concedendo a ordem impetrada.

Ordem concedida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, contrariamente ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONCEDER A ORDEM IMPETRADA.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0700637-68.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0700637-68.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO - PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO - AUDIÊNCIA DESIGNADA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - ENUNCIADO N° 3 DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REITERAÇÃO DELITIVA. - IMPOSSIBILIDADE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.. ORDEM DENEGADA.

- Não há desídia do Poder Judiciário, uma vez que o feito na origem vem recebendo o devido impulsionamento, estando o processo no aguardo da audiência de instrução e julgamento a ser realizada, em 29 de fevereiro de 2019. Ademais, sobressai que se trata de feito com relativa complexidade, pois são 03 (três) os réus, patrocinados por diferentes Defensores Públicos. Consequentemente, os prazos lhes são contados em dobro, tendo em vista a pluralidade de defesas e a prerrogativa da Defensoria Pública. Sendo, assim, entendo que, visto englobadamente, não há, ao menos por ora, excesso evidente de prazo na formação da culpa a ensejar constrangimento ilegal na segregação preventiva do paciente.

- Comprovada a materialidade dos fatos e presentes indícios suficientes de autoria, cabível a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 312 do CPP. O periculum libertatis se faz presente, em razão da periculosidade do paciente, de modo a evitar a reiteração delituosa, eis que o paciente responde a outros processos criminais, como bem destacado pelo magistrado singular, o que autoriza a custódia preventiva, nos termos do enunciado n° 3 da jurisprudência deste Tribunal. Ademais, a periculosidade do paciente, também, restouevidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, realizada com agressividade, com emprego de arma de fogo e em concursos de pessoas, Tais circunstâncias revelam, concretamente, o risco que oferece ao meio social, e justificam a manutenção da prisão preventiva. Além disso, estão preenchido os requisitos descritos no artigo 313 do Código de Processo Penal, especificamente, o inciso I, pois a pena máxima prevista para o crime imputado a paciente ultrapassa a 04 (quatro) anos. Ante o exposto, CONHEÇO DO HABEAS CORPUS E, DENEGO A ORDEM, conforme parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER do pedido e DENEGAR a ordem impetrada.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro- Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): Não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702523-39.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702523-39.2018.8.18.0000

APELANTE: SALUSTIANO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. DECOTE DE 05 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

1. Sustentando-se que o homicídio foi motivado por desentendimento anterior, não há o que se falar em afastamento da qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Conselho de Sentença, tendo este acolhido tese da acusação.

2. Se o autor do delito agiu com total consciência e domínio do fato, em evidente premeditação, encontra-se justificada a valoração negativa da culpabilidade.

3. Possuindo o sentenciado condenações sem trânsito em julgado, necessário o afastamento da circunstância dos antecedentes criminais.

4. No que concerne à conduta social, inexistindo nos autos, elementos suficientes que permitam ponderar acerca da vida do agente em família, trabalho e religião não há como considerá-la negativamente.

5. Para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, assim, ausentes meios técnicos objetivos capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente, não há como valorá-la.

6. Quando configurado o destemor e a ousadia em cometer crime dentro de uma cela de instituição pública de segurança, há de se reconhecer a reprovabilidade exacerbada das circunstâncias do crime.

7.Quanto às consequências, não se justifica o acréscimo no cálculo da pena-base quando já penalizada pelo tipo penal.

8. Já o comportamento da vítima é circunstância que não serve para desfavorecer o réu nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

9. Ainda, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão do acusado, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com oparecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER do Recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL provimento, a fim de afastar as circunstâncias judicias dos antecedentes criminais, da conduta social, da personalidade, das consequências do crime e do comportamento da vítima do cálculo da pena-base, bem como reconhecer a incidência da atenuante da confissão, reduzindo o quantum da pena definitiva para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão no regime inicial fechado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): não houve

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Sustentação oral do Advogado, Dr. Otton Nelson Mendes Santos (OAB/PI nº 9229).

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711644-91.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711644-91.2018.8.18.0000

APELANTE: ELIAS FERREIRA DA TRINDADE, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira - convocado.

Impedido(s): não houve

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013321-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013321-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO SEVERO PEREIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº362 do STJ) e juros de mora a conter do evento danoso(Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705446-38.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705446-38.2018.8.18.0000

APELANTE: EDILSON DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - APELO DA DEFESA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONADA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DECOTE DE MAJORANTE.

1. A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for arbitrária e totalmente divorciada do contexto processual. No caso, foram acolhidas as teses da acusação amplamente argumentadas, e rechaçadas as teses levantadas pela defesa de homicídio privilegiado pelo relevante valor moral, bem como do homicídio culposo.

2. Sustentando-se que o homicídio foi motivado em torno dos ciúmes que o acusado sentia por uma das vítimas, e pelo fato da outra vítima ter tentado o impedir, bem como o fato de ter sido utilizada forma a dificultar/impedir a defesa das vítimas (uma vez que o réu, armado com um revólver calibre 32 municiado surpreendeu as vítimas em casa em uma reunião familiar), não há o que se falar em afastamento de tais qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, tendo este acolhido teses da acusação.

3. A qualificadora do feminicídio não poderá servir apenas como substitutivo das qualificadoras de motivo torpe ou fútil, que são de natureza subjetiva, sob pena de menosprezar o esforço do legislador, que busca conferir maior proteção à mulher brasileira, vítima de condições culturais atávicas que lhe impuseram a subserviência ao homem, e resgatar a dignidade perdida ao longo da história da dominação masculina. O seu sentido teleológico estaria perdido se fosse simplesmente substituída a futilidade pelo feminicídio. Ambas as qualificadoras podem coexistir, sendo diversa a natureza de cada uma: a futilidade é ligada à motivação da ação homicida, e o feminicídio ocorrerá toda vez que, objetivamente, haja uma agressão à mulher proveniente de convivência doméstica familiar.

4. A elevação em 04 (quatro) anos, na primeira fase dosimétrica, quando só se vislumbra uma circunstância negativa, mostra-se desproporcional, devendo ser redimensionada e adequada ao consagrado parâmetro ideal de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável.

5. Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão do acusado, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante.

6. Necessário o decote da majorante relativa ao feminicídio cometido na presença de ascendente da vítima, tendo em vista que não foi submetida ao contraditório, tendo surgido apenas no momento da quesitação do Júri.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, parcialmente de acordocom o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do Recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL provimento, a fim de redimensionar a pena-base, bem como reconhecer a incidência da atenuante da confissão, e afastar majorante que não foi submetida ao contraditório, reduzindo o quantum da pena definitiva para 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias reclusão no regime inicial fechado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira - convocado.

Impedido(s): não houve

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705098-20.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705098-20.2018.8.18.0000

APELANTE: MARCELO COSTA DO NASCIMENTO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, II E IV, DO CP.TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DA DEFESA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. DECOTE, CONTUDO, DE 04 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.

1. Se o autor do delito agiu com total consciência e domínio do fato, em evidente premeditação, encontra-se justificada a valoração negativa da culpabilidade.

2. No que concerne à conduta social, inexistindo nos autos, elementos suficientes que permitam ponderar acerca da vida do agente em família, trabalho e religião não há como considerá-la negativamente.

3. Para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, assim, ausentes meios técnicos objetivos capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente,não há como valorá-la.

4. Quando configurado o destemor e a ousadia em cometer crime em local de grande circulação de pessoas, demonstrando total destemor e ousadia do réu, há de se reconhecer a reprovabilidade exacerbada dascircunstâncias do crime.

5. Quanto às consequências, não se justifica o acréscimo no cálculo da pena-base quando já penalizada pelo tipo penal.

6. Já o comportamento da vítima é circunstância que não serve para desfavorecer o réu nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

7. Ainda, seguindo entendimento do STJ, a confissão do acusado, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do Recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL provimento, a fim de afastar as circunstâncias judicias da conduta social, da personalidade, das consequências do crime e do comportamento da vítima do cálculo da pena-base, bem como reconhecer a incidência da atenuante da confissão, reduzindo o quantum da pena definitiva para 16(dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão no regime inicial fechado.

Estiveram presentes os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) No 0705244-61.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO JUDICIAL
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos dos Art. 312 e 313 do CPP para decretação da prisão preventiva;

2. Referências expressas às circunstâncias fáticas do delito e das participações dos agentes - fundamentação bastante para a decisão a quo;

3. O descumprimento de cautelares impostas em outros processos respondidos pelo paciente demonstra de forma cabal a inutilidade da medida no caso em tela;

4. Ordem denegada.

DECISÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela DENEGAÇÃO do pedido de liminar, mantendo-se em sua integralidade a decisão de piso atacada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Des. José James Gomes Pereira- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2018.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709739-51.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. O cárcere cautelar foi decretado com o fito de garantir a ordem pública, uma vez que os pacientes respondem por outros processos criminais, o que demonstra o concreto risco de reiteração delitiva;

2. É entendimento firmado neste Tribunal que inquéritos e ações penais em andamento podem fundamentar a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

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