Diário da Justiça 8625 Publicado em 13/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711726-25.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711726-25.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GUILHERME, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 155, § 4º, I, II E IV, 155, § 4º, I E IV, E 155, § 4º, I, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA QUE JUSTIFICAM, POR SI SÓ, A MEDIDA EXTREMA. ADEMAIS, PRÁTICA REITERADA DE CONDUTAS INFRACIONAIS E GRAVIDADE CONCRETA DAS AÇÕES QUE INVIABILIZAM QUALQUER MEDIDA MAIS BRANDA (ARTS. 112, §1º, E 122, INCISOS I E II DA LEI 8.069/90). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão de 1º grau.

Estiveram presentes os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709229-38.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: SILVIA LECIA SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA AGUIAR RODRIGUES

IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA CIDADE DE TERESINA-PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - PRESÍDIO QUE NÃO DISPÕE DE CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA A CUSTÓDIA DA PACIENTE - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, confirmando a liminar, concedendo em definitivo a ordem impetrada em favor da paciente, no sentido da substituição de sua prisão preventiva pela domiciliar, advertindo-lhe de que somente poderá ausentar-se de sua residência mediante prévia autorização judicial, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709644-21.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: BRUNO DE MOURA SILVA

Advogado(s) do reclamante: UEDSON DE SOUSA SANTOS

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE PICOS-PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NEGATIVA DE AUTORIA. DENEGAÇÃO.

1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;

2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora;

3. Condições subjetivas favoráveis por si sós não tem o condão de elidir a segregação cautelar, em especial se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva;

4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705802-33.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705802-33.2018.8.18.0000

APELANTE: ROMULO VIANA DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A READEQUAÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECOTE DOS VETORES "CONDUTA SOCIAL" E "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME" QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA.ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Recurso, mas para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo, exclusivamente quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante RÔMULO VIANA DE OLIVEIRA a pena de 06 (seis) anos, 04 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703598-16.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703598-16.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 5ªVARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE/APELADO ADESIVO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/RN Nº 392) E OUTROS
APELADO/APELANTE ADESIVO: ANTÔNIO DE PÁDUA SIQUEIRA BRANDÃO
ADVOGADO: HENRY WALL DE CARVALHO (OAB/MA 10.502-A)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA COMINATÓRIA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 400, §ÚNICO DO CPC/2015 - SUPERAÇÃO DA SUMULA 372 DO STJ. 1. Conforme disposto no §único do art. 400 do Novo CPC/15, resta superada a súmula 372 do STJ, uma vez que, é possível a aplicação das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido, dentre elas a cominação de multa. 2.Pode o valor da verba honorária ser majorada quando se mostra irrisório o valor arbitrado, tendo em vista que na fixação dos honorários sucumbenciais devem ser observados os parâmetros do art. 85 do CPC.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo réu BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S/A e DAR PROVIMENTO ao recurso ADESIVO do autor, nos termos do voto do Relator. Ausente o parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709841-73.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: WILDES PROSPERO DE SOUSA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA

Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
PACIENTE: RAIMUNDO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.

1. Verifica-se que o magistrado a quo limitou-se a tecer considerações gerais sobre os requisitos da prisão preventiva, abstendo-se de apontar os fatos concretos que pudessem justificar a sua manutenção;

2. O juiz de primeiro grau consignou que a prisão cautelar seria necessária "para resguardar a ordem pública do cometimento de novos crimes", porém, sem delinear os fatos que pudessem corroborar tal fundamentação;

3. Ordem concedida em definitivo.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, confirmando a liminar, concedendo em definitivo a ordem impetrada em favor do paciente, mantendo-se as medidas cautelares que lhes foram impostas, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709669-34.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709669-34.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA /8ª VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: TERESINHA DE JESUS COSTA BRANDÃO

ADVOGADA: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4344)

APELADA: MAGAZINE LUIZA S/A

ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016) E OUTROS

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA NO FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CDC, ART. 43. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora as instituições de crédito tenham o direito de negar o pedido de empréstimo, o Código de Defesa do Consumidor assegura que o consumidor deve ser informado sobre a recusa deste pedido, pois, direito a informação é direito básico do consumidor, em especial, à sua pessoa e sobre seus dados, conforme dispõe o a art. 43. 2. Os transtornos causados àautora/apelante extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A indenização por danos morais, no caso, é medida que se impõe. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente parecer do Ministério Público Superior, quanto ao mérito recursal.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709802-76.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: FRANCISCO BATISTA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO CARVALHO FILHO

IMPETRADO: JUIZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não se configura a falta de fundamentação;

2. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas;

3. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;

4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702136-87.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702136-87.2019.8.18.0000

PACIENTE: CARLOS ANTONIO MENDES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: IRACEMA RAMOS FARIAS

IMPETRADO: EXMA. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO - PERICULOSIDADE DO PACIENTE CONSTATADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE MEDIDAS ALTERNATIVAS Á PRISÃO. CONDIÇOES PESSOAS FAVORÁVEIS NÃO OBSTA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.

- A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, já que, em tese, o paciente agiu em concursos de pessoas, de forma premeditada, agindo de inopino, tirando a vida de um morador de rua, com 01 (um) tiro de arma de fogo, em razão de uma discussão banal, fatos estes que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública.

- Medidas cautelares alternativas mostram-se suficientes e proporcionais ao caso concreto.

- Condições favoráveis do paciente não obstaculizam a decretação da preventiva, na medida em que as causas enumeradas no art. 312 do Código de Processo Penal são suficientes para fundamentar a custódia cautelar de indiciado ou réu.

Ante o exposto, CONHEÇO DO HABEAS CORPUS E, DENEGO A ORDEM, conforme parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO HABEAS CORPUS E, DENEGAR A ORDEM, conforme parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): Não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710146-57.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: WISLLEY PEREIRA VENTURA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS

IMPETRADO: EXCELENTISSIMA JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO.

1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;

2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora;

3. Presentes os requisitos para a segregação cautelar;

4. Tramitação processual dentro da normalidade, afastando a tese de excesso prazal;

5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706463-12.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706463-12.2018.8.18.0000
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016) E OUTROS
APELADA: HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI Nº. 7.459)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELADA, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Contrato acostado aos autos apresenta-se em desconformidade com o artigo 595, do Código Civil, uma vez que, consta apenas aposição de uma impressão digital, com assinatura das 02 (duas) testemunhas, contudo, não existe a identificação do assinante a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, acomprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Prejudicada a análise do pedido de majoração do quantum indenizatório, uma vez que, formulado em sede de contrarrazões recursais, não sendo esta a via adequada para requerer-se a reforma parcial da sentença, por existir recurso próprio, operando-se, assim, a preclusão consumativa. 6 - Quantum indenizatório mantido. 7 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Condenaram o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, majorando-os em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710204-60.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: ANTONIO VIEIRA DA COSTA

IMPETRADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.

1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;

2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora;

3. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas;

4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710057-34.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ELISA CRUZ RAMOS

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva foi decretada com o fito de garantir a ordem pública, considerando que o paciente voltou a delinquir após ser posto em liberdade, motivo pelo qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

2. É entendimento firmado neste Tribunal que inquéritos e ações penais em andamento podem fundamentar a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública;

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0701944-57.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0701944-57.2019.8.18.0000

PACIENTE: FREDSON FERREIRA DOS SANTOS

IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INTELIGÊNCIA DA SUMULA 52, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - ENUNCIADO N° 3 DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REITERAÇÃO DELITIVA.. ORDEM DENEGADA.

- Não vislumbro constrangimento ilegal por excesso de prazo, na medida em que as partes já apresentaram as alegações finais, estando o processo no aguardo de manifestação da defesa sob o laudo pericial juntado. Logo, os autos estarão conclusos para sentença. Assim, tem-se por superada qualquer alegação de excesso de prazo, na esteira do enunciado sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça: " Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo ".

- Comprovada a materialidade dos fatos e presentes indícios suficientes de autoria, cabível a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 312 do CPP. O periculum libertatis se faz presente, em razão da periculosidade do paciente, de modo a evitar a reiteração delituosa, eis que o paciente responde a outro processo criminal, inclusive, descumpriu medidas alternativas a prisão lhe impostas anteriormente, como bem destacado pelo magistrado singular, o que autoriza a custódia preventiva, nos termos do enunciado n° 3 da jurisprudência deste Tribunal. Tais circunstâncias revelam, concretamente, o risco que oferece ao meio social, e justificam a manutenção da prisão preventiva. Além disso, estão preenchido os requisitos descritos no artigo 313 do Código de Processo Penal, especificamente, o inciso I, pois a pena máxima prevista para o crimeimputado a paciente ultrapassa a 04 (quatro) anos. Ante o exposto, CONHEÇO DO HABEAS CORPUS E, DENEGO A ORDEM, conforme parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR a ordem impetrada.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): Não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710077-25.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: SALVADOR FERREIRA BRITO JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: REBECA FERREIRA RODRIGUES

IMPETRADO: MMª JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO QUE SE REFERE À NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. Analisando a sentença condenatória, verifica-se que a prisão preventiva foi mantida como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal.

2. Ademais, o paciente responde por outro processo criminal, o que demonstra o concreto risco de reiteração delitiva.

3. É entendimento firmado neste Tribunal que inquéritos e ações penais em andamento podem fundamentar a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública;

4. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708735-76.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708735-76.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que restou ausente a comprovação da transferência do valor supostamente contratado, quando a autora/apelante afirma que não recebeu os valores supostamente contratados, necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à autora/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por meraverificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente parecer do Ministério Público Superior, quanto ao mérito recursal.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710121-44.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: LUIS FERNANDO MONTEIRO GOMES VICTORIA

Advogado(s) do reclamante: ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR

IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva foi mantida com o fito de garantir a ordem pública, uma vez que o paciente responde por outro procedimento criminal, o que demonstra o concreto risco de reiteração delitiva;

2. É entendimento firmado neste Tribunal que inquéritos e ações penais em andamento podem fundamentar a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

3. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;

4. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710173-40.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR
PACIENTE: PEDRO ABREU BASTOS

Advogado(s) do reclamante: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7 VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - EXTENSÃO DE BENEFÍCIO - PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

1. Trata-se de suposta associação criminosa, voltada ao tráfico de drogas, fato que justifica a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. Portanto, restando demonstrada a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

2. Segundo reiterada orientação jurisprudencial, as condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese;

3. Verifica-se que o pleito de extensão do benefício não fora apreciado pelo juízo a quo, motivo pelo qual não merece ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem presente ordem, para denegá- la no que se refere à tese de ausência de fundamentação do decreto preventivo, considerando não restar configurado o alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709419-98.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709419-98.2018.8.18.0000

ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MARINA VERTUNES DE SÁ ROCHA

ADVOGADA: MATHEUS MIRANDA (OAB/PI Nº 11.044)

APELADO: BANCO PAN S/A

ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/PI Nº 16.383)E OUTROS

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ASSINANTE A ROGO. ANALFABETISMO. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFICAZ DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restando ausente um assinante a rogo no contrato firmado com pessoa analfabeta, o contrato deve ser nulo, conforme determina o art. 595, do CC. 2. Assinar a rogo é ter no documento onde o analfabeto colocou sua impressão digital, o nome e documento de outra pessoa, que assinará em seu próprio nome, ou seja, que conste no contrato que alguém está assinando, por ordem do contratante. 3.Considerando que restou ausente a comprovação da transferência do valor supostamente contratado, quando a autora/apelante afirma que não recebeu os valores supostamente contratados, necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à autora/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária acomprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5. Honorários advocatícios majorados,nesta fase recursal, no equivalente a 5% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente parecer do Ministério Público Superior, quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705200-42.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705200-42.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.812-A)
1ª APELADA: FERNANDA DANIELE DUARTE E SILVA
ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 5.142)
2ª APELADA: LOJAS MARISA S/A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB-PI Nº 11.943)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENTO A COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA. NÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS À 1ª APELADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA APELADA E DA 2ª APELADA. ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em espécie, o apelante não comprovou ter esclarecido sobre a cobrança de anuidade diferenciada, bem como não comprovou a concessão de benefícios/recompensas a 1ª apelada. 2 - ato ilícito e dano material configurado. Dever de restituir os valores cobrados a maior. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condenaram apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, majorando-os em5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710271-25.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: LEANDRO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: EULANE COELHO BATISTA

IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada da prova, o que impossibilita o exame da tese de negativa de envolvimento do paciente nos crimes que lhe foram imputados;

2. O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a magistrada a quo não agiu com desídia na condução do feito;

3. Na hipótese, o feito segue regular tramitação, aguardando somente o cumprimento das diligências requeridas pelas partes, razão pela qual não resta caracterizado o alegado excesso de prazo;

4. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702942-59.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702942-59.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSE WELLINGTON DO NASCIMENTO CLAUDINO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. REJEITADA. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CÁLCULO DA PENA-BASE.

1. Tendo o magistrado a quo conduzido a sessão de julgamento com o fim de zelar pela sua regularidade, atestada a incomunicabilidade dos jurados pelo oficial de justiça, ausência de insurgência da defesa ou de registro em ata, bem como não demonstrado o prejuízo à defesa, não há o que se falar em anulação do Júri.

2. Redimensionada a pena, embora afastadas algumas circunstâncias judicias do artigo 59, quantum que resulta valor acima do sentenciado.

3. Tratando-se de recursivo exclusivo da defesa, inviável a reformatio in pejus. Sentença que se mantém.

4. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em rejeitar a preliminar de incomunicabilidade dos jurados, no mérito, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº.0706468-34.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº.0706468-34.2018.8.18.0000

ORIGEM: ELESBÃO VELOSO /VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: CEPISA - ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

ADVOGADA: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 4640)

APELADO: FRANCISCO MACIEL DA SILVA

ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI Nº 7459)

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Existência de danos morais ao apelado, causados por ato ilícito praticado pelo apelante, consistente na inscrição indevida do nome do autor/apelado nos cadastros da SERASA. Serviço não solicitado e não utilizado pelo autor/apelante. 2. A presente relação se configura em típica relação de consumo, haja vista que a apelante enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços e o apelado no de consumidor, consoante o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 2º e 3º. 3. A responsabilidade civil decorrente da má prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa. 6. Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente parecer do Ministério Público Superior, quanto ao mérito recursal.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710273-92.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: CLESSIO DAVID DE MELO SILVA

Advogado(s) do reclamante: EULANE COELHO BATISTA

IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada da prova, o que impossibilita o exame da tese de negativa de envolvimento do paciente nos crimes que lhe foram imputados;

2. O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a magistrada a quo não agiu com desídia na condução do feito;

3. Na hipótese, o feito segue regular tramitação, aguardando somente o cumprimento das diligências requeridas pelas partes, razão pela qual não resta caracterizado o alegado excesso de prazo;

4. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710267-85.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: ANDRE DE ANDRADE ALVES

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. O cárcere cautelar foi decretado como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

2. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

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