Diário da Justiça 8625 Publicado em 13/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702207-26.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702207-26.2018.8.18.0000

APELANTE: GILMAR BARROS DA SILVA, KERLY CRISTINA DA SILVA TORRES- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS CONVERGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, imperiosa a condenação pelo pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, não merecendo respaldo o pleito da defesa que pugna pela absolvição. 2. Apelação Criminal conhecida e improvida. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, determinando, ainda, a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio dos autos ao juízo da condenação, a fim de encaminhamento à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição dos respectivos mandados de prisão (HC 126.292 STF).

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701777-74.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701777-74.2018.8.18.0000

APELANTE: SÉRGIO DE SOUSA DAS CHAGAS

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ : Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUIÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. DESCRIMINALIZAÇÃO DO CRIME DE DESACATO. INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA DIRETA AO PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. REJEIÇÃO DA DENUNCIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO STF PELA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 313 DO CP. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, não encontra respaldo a tese da descriminalização do crime de desacato, e isto porque a matéria já foi decidida no âmbito da Segunda Turma do STF, no julgamento do HC 141.949/DF. 2. Apelação Criminal conhecida e improvida

DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo a sentença condenatória ser mantida em todos os seus termos.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012333-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012333-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): FABIO SILVA ARAUJO (PI004475) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA
ADVOGADO(S): DANIEL NOGUEIRA DA SILVA (PI006636)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZADA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1. . Resta caracterizado o nexo de causalidade, bem como os demais requisitos determinantes da responsabilidade civil, de modo a ensejar a reparação pretendida, não havendo causa exciudente da responsabilidade do município, quaí seja, caso fortuito, força majorou culpa exclusiva da vítima. 2.0 apelante deverá indenizar o apelado o valor de RS 3.812,05 ( três mil, oitocentos e doze reais e cinco centavos) pelos danos materiais comprovados nos autos, bem como o valor de RS 15.000,00 ( quinze mil reais) referentes aos Danos Morais sofridos pelo autor/apelado. 3. E que quanto aos danos morais a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 do STJ e art. 54 do STJ, e em relação aos danos materiais a correção monetária e juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos da Súmulas 43 e 54, do STJ. 4. Honorários fixados em 10% { dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°,!, do Código de Processo Civil/ 2015. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e negado provimento.

DECISÃO
Como consta na ata de julgamento: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para condenar o Município de Parnaíba-PI ao pagamento de R$ 3.812,05 (três mil, oitocentos e doze reais e cinco centavos) referentes aos Danos Materiais comprovados nos autos com despesas com a motocicleta, consulta e exames médicos, bem como o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referentes aos Danos Morais sofridos pelo autor/apelado. E que quanto aos danos morais a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 do STJ e art 54 do STJ, e em relação aos danos materiais a correção monetária e juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ, para manter a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, que mantendo o valor fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, l, do Código de Processo Civil/2015. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 - PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 ( vinte e um) de fevereiro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001831-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001831-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: GEOVA GOMES SILVA
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CURSO DE FORMAÇÃO. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram as teses arguidas em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilízar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Mandado de Segurança e, considerando o direito do impetrante, confirmar a liminar proferida para determinar a nomeação e posse do impetrante para o cargo de Professor de Física da rede estadual de ensino na 5a GER, Campo Maior- Pl, nos moldes estabelecidos no edital 003/2014 e observando a ordem de classificação, em consonância com o Parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 - PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004591-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004591-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899) E OUTRO
REQUERIDO: G. MARINHO DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE JUNIOR (PI002895)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ACERVO PROBATÓRIO IDÓNEO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NOTA DE EMPENHO. DO REEXAME. MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO E JUROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n°4.320/64, que prescreve Normas Gerais de Direito Financeiro para laboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece no art.62 que a obrigação de pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Ainda, em seu artigo 61, determina que, depois de realizado o empenho pela administração, será extraída nota (de empenho). 2. Não há que se falar em inexigibilidade de dívida, vez que há o necessário respaldo contratual, destacando que o contrato com a administração é, absolutamente, regido pelo princípio da legalidade e formalidade e não opera qualquer efeito a defesa de previsão orçamentaria. Ainda, a nota de empenho constitui documento público com força executóría, uma vez que constitui verdadeiro titulo executivo extrajudicial, conforme descreve o art. 784, II, do CPC: "são títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;" As provas apresentadas, notas de empenho, com certificação de conferência do serviço (rubrica), satisfazem o arcabouço probatório para efetivar a cobrança e execução. 3. A presunção de veracidade do documento público, que apenas pode ser ilidido por instrumento de impugnação próprio para desconstituir a presunção de veracidade. 4. O período posterior ã vigência da Lei 11.960/2009 deve ser aplicada a correção monetária com base no IPCA-E. 5. O juros de mora: o art. 1°-F da Lei 9.494/97, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 6. Recurso Conhecido e Improvido. 7. Reexame lmprovido.8. Manutenção da Sentença

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelação Cível e Improvimento do Reexame Necessário, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse a justificar sua intervenção, Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exrnos. Srs. Deses José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018 Presente o Exmo. Sr. Dr. . António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de Fevereiro de 2019

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703137-44.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703137-44.2018.8.18.0000

APELANTE: FERNANDO VAGNER PEREIRA DOS SANTOS

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DADA À "CULPABILIDADE". CIRCUNSTÂNCIA INDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. DEFERIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO PARA O SEMIABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, imperiosa a condenação por crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, não merecendo respaldo o pleito da defesa que pugna pela absolvição.

2. Revisão da dosimetria efetuada para excluir a valoração negativa da circunstância judicial da "culpabilidade", prevista no art. 59 do CP, tendo em vista sua fundamentação ineficiente e fixação da pena base no mínimo legal.

3. Imperiosa a modificação de regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, em obediência ao art. 33, §2º, "b", do CP.

6. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, pelo provimento parcial do recurso para reformar a pena base para 04 (quatro) anos de reclusão, e, de ofício, afastar a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, em razão da abolitio criminis, mantendo-se a causa de aumento referente ao concurso de pessoas e fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, alterando-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto e mantendo inalterados os demais termos da sentença.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0708439-54.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0708439-54.2018.8.18.0000

RECORRENTE: JOAQUIM ROCHA CIPRIANO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR OAB/PI nº 2.291 e Francisco José de Alencar Neto - OAB/PI nº 2.084 - E

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESPRONUNCIADO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS . INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dúbio pro societate em contraposição ao princípio do in dúbio pro reo.

2. A tese da legítima defesa só pode ser acolhida, nesta fase, quando se mostrar estreme de dúvidas, caso contrário, caberá aos jurados dirimir a controvérsia.

3. Compete ao Tribunal do Júri, por força do disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal, o julgamento do crime conexo ao doloso contra a vida, por força do disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal, quanto restar comprovada a existência da materialidade indícios de autoria do mesmo.

4. In casu, restou comprovada a materialidade e indícios de autoria do crime de TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, portanto, cabe ao Conselho de Sentença o julgamento do mesmo.

5. Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre a existência das mesmas, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.

6. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com a manifestação da Procuradoria - Geral de Justiça, pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Raimundo Holland Moura de Queiroz, Juiz convocado pela Portaria 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05/12/2018).

Impedido(s): não houve Suspeito: Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente:

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005128-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005128-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/VARA ÚNICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
APELADO: SARAH CRISTINA TEIXEIRA SANTOS
ADVOGADO(S): AGAMENON LIMA BATISTA FILHO (PI006824)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. INÉPCIA RECURSAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO FGTS. ACOLHIDA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO. DECLARAÇÃO DE CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). POSSIBILIDADES.À luz do principio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do i recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado que deseja contrapor-se. A impugnação específica é requisito objetívo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no a/t 932, ///, do CPC/15. A parte recorrente que se contrapõe claramente a pontos consignados no dispositivo do decisum. Preliminar desacolhída. 2. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei gera! de prescrição trintenária. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Prescrição parda! acolhida. 3. No que se refere ao mérito da menda, efeitos financeiros do contrato administrativo declarado nulo, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão gera! reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 4, Recurso Conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela rejeição da preliminar do recorrido e conhecer do Recurso de Apelação, para votar pelo parcial provimento do recurso, acolhendo a preliminar de prejudicial de mérito apresentada pela parte apelante, prescrição parcial do FGTS, modificando-se a sentença apenas quanto a prescrição parcial. O Ministério Público Superior opinou pelo desacolhimento da preliminar do recorrido. No mérito, o Parquet destacou a ausência de interesse público. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011555-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011555-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: LIVIA MARIA LIMA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): LIVIA MARIA LIMA DE CARVALHO (PI011596)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO INABILITADO EM EXAME PSICOTÉCNICO DE CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A MACULAR O RESULTADO DO EXAME. 1. O STJ tem firme entendimento no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos3 quais sejam, previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. A jurisprudência do STJ entende que "a realização do teste psicotécnico relativo ao perfil profissiográfico somente passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal 6.944/2009, que expressamente vedou a sua realização. Entretanto, tal disposição foi alterada menos de um ano depois pelo Decreto Federa! 7.308/2010. Diante disso, impõe-se concluir que a vedação do teste de avaliação de perfil somente ocorreu para os concurso públicos lançados entre outubro de 2009 e setembro de 2010, período de vigência do Decreto Federal 6,499/2009. 3. Ausência de ilegalidade no resultado do exame. Utilização de critérios objetivos. E pleno exercício do direito de recurso. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 - PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI n° 3.552). Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Teresina, 21 de fevereiro de 2019

APELAÇÃO CRIMINAL No 0706753-27.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706753-27.2018.8.18.0000

APELANTE: FERNANDO ANTONIO LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA OAB/PI nº 9.570, LUANA MARCIA SILVA VILARINHO PORTELA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO QUANTO A AUTORIA E UTILIZAÇÃO, PELO RÉU, DE ARMA DE FOGO.

1) A vítima e a testemunha afirmaram categoricamente que o réu utilizou arma de fogo para cometer o delito de roubo.

2) No que tange à majorante do art. 157, §2, I, CP, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo para aplicá-la, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça

3)Pedido de isenção da pena de multa. Impossibilidade.

4)Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólume a sentença condenatória. E, em atenção ao disposto no HC 126.292 do STF, que sejam extraídas as cópias das peças para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0706247-51.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706247-51.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO ORLANDO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO OAB/PI nº 8.993

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.

2 O fato do apelante ter sido preso sem outros instrumentos indicativos da traficância não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas.

3. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

4. A droga apreendida, cocaína (9, 7 g), permite ao magistrado a quo, valorar negativamente a preponderante relativa a natureza da droga (art. 42 da Lei º 11.343/2006).

5. A existência de outra ação penal é suficiente para caracterização de que o réu se dedica à atividade criminosa, de modo a afastar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º da lei 11.343/06.

6. Recurso e parcialmente provido apenas para excluir da pena-base a valoração negativa relativa à conduta social, bem como à personalidade do réu, de forma que fica estabelecida a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 666 dias-multa, tornando-a definitiva por ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para excluir da pena-base a valoração negativa relativa à conduta social, bem como à personalidade do réu, de forma que fica estabelecida a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 666 dias-multa, tornando-a definitiva por ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau. E, ainda,em atenção disposto no HC 126.292 do STF, determinar a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes).

Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703021-38.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703021-38.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSE JULIO DOS SANTOS CERQUEIRA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO( ART. 157, § 2º,I, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DEFERIMENTO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 04(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10(DEZ) DIAS-MULTA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou a teoria da apprehensio ou amotio, entendendo-se por consumado o crime de furto ou roubo quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.

2. Os depoimentos das vítimas, não deixam dúvidas quanto à subtração do bem da vítima, possuindo, inclusive, a posse do bem, ainda que por alguns minutos, o que configura o crime de roubo consumado, vez que, repise-se, para tal não se exige que seja mansa e pacífica.

3. Em razão da entrada em vigor da Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018 e revogação do inciso I do art. 157, do Código Penal, que deixou de considerar o uso de arma imprópria como causa de aumento específica do delito de roubo, afasta-se a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do art. 157, do Código Penal.

4. Pena definitiva fixada em 04 de reclusão e 10(dez) dias-multa, com a fixação do regime de cumprimento de pena o aberto.

5. Quanto ao pedido para que seja dado o direito ao apelante de recorrer em liberdade, não é matéria a ser tratada nesta segunda instância, sob pena de incorrer em supressão de instância, entretanto, ao apelante deve ser assegurado o direito de cumprir a constrição em conformidade com o regime de cumprimento de pena aplicado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso de apelação criminal interposto, mantendo in totum os demais termos da sentença apelada.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0712476-27.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0712476-27.2018.8.18.0000

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO

Advogado: Dimas Emílio Batista de Carvalho

REQUERIDOS: ANA DE ANDRADE CLÁUDIA REZENDE, REINALDO SOTERO DA SILVA e ANTÔNIO RESENDE LIMA

RELATOR: Des. Presidente

EMENTA:

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DE CÂMARA MUNICIPAL DE MILTON BRANDÃO. INDEVIDA INTERFERÊNCIA JUDICIAL NA AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. RISCO DE GRAVE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR.

10. Por todo o exposto, neste caso, o risco de grave lesão à ordem pública emerge cristalino da violação do princípio da separação dos poderes e da autonomia legislativa, razão pela qual DEFIRO, com base no art. 15 da Lei nº 12.016/2009, O PEDIDO, para suspender a Decisão liminar que determinou, com fundamento regimental, a suspensão da sessão e, por consequência, da própria tramitação dos Projetos de Lei nº 9/2018 e 10/2018 nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0801067-61.2018.8.18.0065) em tramitação na Vara Única da Comarca de Pedro II (PI), para evitar grave lesão à ordem pública constitucional.

Comunique-se com urgência. Publique-se.

Teresina(PI), 08 de março de 2019

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TJ/PI

 0709733-44.2018.8.18.0000 - Apelação Cível  (Conclusões de Acórdãos)

0709733-44.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 8ª Vara Cível
Apelante: WILDISON CARLO SOARES DE BRITO
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva
Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A - ELETROBRÁS
Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507), Adriane Farias Mororo De Moraes Da Mota (OAB/PI nº 8.816-A) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. DÍVIDAS VENCIDAS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 323 DO CPC. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO CREDOR. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

1.C onsoante regra prevista no art. 323 do CPC, sendo a contraprestação do serviço de fornecimento de energia elétrica obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da demanda até o efetivo pagamento da dívida.

2. Não cabe ao Poder Judiciário determinar que o credor aceite o pagamento na forma desejada pelo devedor, pois tal análise é de sua discricionariedade, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier.

3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 0710765-84.2018.8.18.0000 - Apelação Cível   (Conclusões de Acórdãos)

0710765-84.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso/Vara Único
Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelado: RAIMUNDA MARIA DA SILVA 11.
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Verificada a ausência do instrumento contratual nos autos do processo, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da autora.

2 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. Precedentes.

3 - Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

0710431-50.2018.8.18.0000 - Apelação Cível   (Conclusões de Acórdãos)

0710431-50.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: São João do Piauí/Vara Única
Apelante: MARIA INES DA SILVA
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/CE nº 14.458-A) e outros
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - O contrato firmado entre as partes não se revestiu das formalidades necessárias à declaração de sua validade (art. 595 do CC). Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que as supostas quantias tomadas de empréstimo foram depositadas em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade.

2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato empréstimo consignado 579342. Em consequência, pela condenação da instituição financeira à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Por último, pela condenação do banco réu/ apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.

0700053-98.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 0709141-97.2018.8.0000 (Conclusões de Acórdãos)

0700053-98.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 0709141-97.2018.8.0000

Agravante: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL

Advogada : Alessandra Azevedo Araújo Fortunato (OAB/PI nº11.826-A)

Agravada: RUTIELLE COSTA MONTE

Advogada: Maria Dagmar Carvalho (OAB/PI nº 7.635)

Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Tendo sido julgado o Agravo de Instrumento, do qual derivou o presente recurso, resta este prejudicado.

2. Recurso prejudicado.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente Agravo INTERNO

0708988-64.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento  (Conclusões de Acórdãos)

0708988-64.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Bom Jesus/Vara Única
Agravantes: MARCUS HENRIQUE PACÍFICO CARVALHO e FRANCISCO ADÃO DOS SANTOS
Advogado: Ronaldo Lacerda Freitas (OAB/SP nº 256.554)
Agravado: VINÍCIO ROSA DA SILVA
Advogado: Fernando Luís Vieira Santos (OAB/PI nº 9.549) e Gilson Fonseca Barbosa Filho (OAB/PI nº 7.132)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IRRELEVÂNCIA DO TÍTULO DE DOMÍNIO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A discussão acerca da propriedade não impede que a posse seja reconhecida em favor de um dos litigantes.

2. In casu, aplicável o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o entendimento do juízo que preside o feito, frente a sua proximidade com as partes e com as provas produzidas na audiência de justificação.

3. Não demonstrada a posse anterior em favor dos agravantes, impõe-se o desprovimento do recurso.

4. Recurso desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se.

0710356-11.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento  (Conclusões de Acórdãos)

0710356-11.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: União/Vara Única
Agravante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923)
Agravada: FRANCISCA SILVANA SOUSA CARVALHO PAZ
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DA ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 609 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência pátria é pacífica ao entender que para que a recusa à cobertura de tratamento seja lícita é necessário que tenham sido realizados exames médicos antes da assinatura do contrato, constatando-se que o usuário possuía a doença ou se, caso a operadora não tenha feito tais exames, que seja provado que o consumidor agiu de má-fé e ocultou intencionalmente a existência da doença.

2. No caso, o conhecimento da doença somente surgiu após a contratação. Nesta medida, não restou demonstrada a má-fé da parte recorrida.

3. Também não há notícia de que a operadora de plano de saúde tenha procedido à realização de exames prévios para o fim de afastar a cobertura do tratamento de saúde vindicado pela recorrida.

4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantida a decisão liminar proferida pelo d. Juízo de 1º grau, em todos os seus termos.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.000211-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.000211-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO (PI002816)
REQUERIDO: ASSUNCAO DE MARIA MENDONCA FREITAS LEAL E OUTROS
ADVOGADO(S): FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO (PI006341) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Destarte, determino à Secretaria Cível que desentranhe às fls. 93 a 106 dos autos da ação de cobrança n° 0008915-68.1999.8.18.0140, fazendo a juntada das mesmas aos embargos à execução n°001.99.138771-7. Após, proceda com a remessa a imediata dos autos à Procuradoria- Geral de Justiça, para, havendo interesse, emitir parecer à apelação de fls. 33/42 dos embargos à execução.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003577-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003577-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSE EDMILSON DE ARAUJO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (PE000768) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos eletronicamente, na forma do artigo 1023, §2º do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.004645-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.004645-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA
APELANTE: RONILSON DA SILVA BORGES
ADVOGADO(S): ADRIANO MORETI BATISTA (PI002776) E OUTRO
APELADO: MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES-PI
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 79/82, na forma do artigo 1023, §2º do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.002448-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.002448-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: RUBENS ALENCAR E OUTRO
ADVOGADO(S): VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES (PI004263) E OUTRO
APELADO: MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): KALINY DE CARVALHO COSTA (PI004598) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Tendo em vista as certidões de fls. 165 e 168, determino intimação das partes apelantes, Rubens Alencar e Geraldo Martins Portela Nunes, por publicação em Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para que realizem a complementação de ambos os preparos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2° do CPC/15.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003091-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003091-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
REQUERIDO: CLARO S. A.
ADVOGADO(S): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (PI010480) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fl. 308, determino a intimação da parte apelante Distribuidora Cristal LTDA., por publicação em Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para que realize a complementação do preparo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2° do CPC/15.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.000593-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.000593-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: RAIMUNDO TOMÉ SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959) E OUTROS
AGRAVADO: FERNANDO COSTA PINHEIRO E OUTRO
ADVOGADO(S): STARLEY JONNES PINHO FERNANDES (CE017718)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fls. 120/122, determino a intimação do apelante, por publicação em Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para que realize a complementação do preparo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2° do CPC/15.

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