Diário da Justiça
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Publicado em 13/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003372-8 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003372-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO SOARES SILVA
ADVOGADO(S): WILSON SPINDOLA RODRIGUES SILVA (PI007565) E OUTRO
LITISCONSORTE PASSIV: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (PI015842)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO QUE AFASTA A DISCRICIONARIEDADE ESTATAL ACERCA DO MELHOR MOMENTO PARA NOMEAÇÃO. 1. Candidato aprovado dentro das vagas tem direito líquido e certo a nomeação. A Administração, nessas hipóteses tem o direito de realizar a nomeação de acordo com a conveniência e oportunidade, discricionariedade para decidir o melhor momento para a nomeação dentro da validade do certame. 2. Administração realiza contratações em caráter precário. Afastamento do direito de discricionariedade ante a comprovação de necessidade do serviço. Preterição configurada. Direito à Nomeação configurado. 3. Existem agentes públicos contratados por prazo determinado cujo início do vínculo empregatícío se deu durante a vigência do concurso. 4. Resta inequívoca a comprovação de existência de contratos temporários em quantidade suficiente para alcançar a ordem de classificação do impetrante no concurso. O impetrante possui direito líquido e certo de ser nomeado 5. Segurança concedida.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Mandado de Segurança e, considerando o direito do impetrante, confirmar a liminar proferida para determinar a nomeação e posse do impetrante para o cargo de Professor de Física da rede estadual de ensino na 5a GER, Campo Maior- PI, nos moldes estabelecidos no edital 003/2014 e observando a ordem de classificação, em consonância com o Parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) ern conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 - PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003938-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003938-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA VALDENICE DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO (PI001830)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR DE SERVIDORA MUNICIPAL ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADO. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS EIVADOS DE VÍCIO. 1.Inicialmente, não conheço do recurso de Apelação por não restarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal quanto à legitimação e preparo, no entanto conheço quanto ao reexame necessário.2. O ato de remoção de servidor público é discricionário da Administração Pública, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade, porém de forma motivada. 3. O controle judicial dos atos administrativos discricionários quando eivados de vício devem ser objeto de análise do Judiciário no exame de sua legalidade, devendo portanto adentrar na análise de mérito do ato impugnado. 4. Sentença mantida. 5.Apelação Cível Conhecida e Improvida . 6. Reexame Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação. E não recebimento do Reexame Necessário, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Presente o Exmo. Sr. Dr.Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de Fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001283-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001283-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO (PI008770) E OUTROS
APELADO: JUDITH GOMES DA COSTA ARAUJO
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. RECONHECIDA. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECRETO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECRETO A/°20.20.910/30. Todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Federal, estadual, ou municipal, seja qual for sua natureza prescrevem em cinco anos. Tendo em vista que o Decreto de aposentadoria foi publicado em 06.09.1988 e a recorrente ingressou com o wrít em 18.05.2004, observa-se prescita a pretensão. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimenío do recurso de Embargos de Declaração, acolhendo a preliminar de prescrição quinquenal do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dr. Díoclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresína, 21 de fevereiro de 2019.
Decisão Nº 1722/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (Conclusões de Acórdãos)
REF.: Proc. 19.0.000019098-8
Requerente: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA -SEMEC / PREFEITURA DE TERESINA
Assunto: Uso do auditório
DECISÃO
Trata-se de pedido de autorização de uso do Auditório deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, requerido pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA -SEMEC / PREFEITURA DE TERESINA, para a realização de Solenidade de Divulgação do Prêmio De Valorização do Mérito da Educação Infantil da Rede Pública de Ensino de Teresina., a ocorrer no dia 27 de março de 2019.
É o relatório. DECIDO.
A Resolução nº 31/2012, de 29 de novembro de 2012 (Publicada no DJ nº 7.176, de 04/12/2012), regulamenta o uso do auditório do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências.
O art. 2º da referida Resolução diz que "a cessão do espaço do auditório ocorrerá para viabilizar cerimônias oficiais e outros eventos do Poder Judiciário e de interesse da magistratura estadual, bem como manifestações de cunho artístico, cultural, didático ou científico".
Conforme informação da Coordenadoria Judiciária do Tribunal Pleno, não há evento agendado para a referida data, inexistindo óbice, portanto, para o deferimento do pleito.
Isto posto, DEFIRO o pedido de uso do auditório requerido pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC / PREFEITURA DE TERESINA, para a realização de Solenidade de Divulgação do Prêmio De Valorização do Mérito da Educação Infantil da Rede Pública de Ensino de Teresina, a ocorrer no dia 27 de março de 2019, ficando a cargo do requerente as despesas referentes aos serviços de som, eletricista e limpeza.
Tendo em vista tratar-se de evento de interesse do Poder Judiciário, o requerente está desobrigado do pagamento da taxa no valor referido no art. 11, I, da Resolução nº 31/2012.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Tribunal Pleno para agendamento do evento.
Após, ao Cerimonial para as demais providências cabíveis, comunicando-se ao Departamento de Engenharia, o serviço de limpeza e de som.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina, 08 de março de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIORO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/03/2019, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Decisão Nº 1739/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (Conclusões de Acórdãos)
REF.: Proc. 19.0.000009902-6
Requerente: HERBERTH BARRETO
Assunto: Uso do auditório
DECISÃO
Trata-se de pedido de autorização de uso do Auditório deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, requerido pelo senhor HERBERTH BARRETO, para a realização do II Congresso Nordestino de Direito Constitucional, a ser realizado no período de 24 a 26.04.2019.
A Resolução nº 31/2012, de 29 de novembro de 2012 (Publicada no DJ nº 7.176, de 04/12/2012), regulamenta o uso do auditório do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências.
O art. 2º da referida Resolução diz que "A cessão do espaço do auditório ocorrerá para viabilizar cerimônias oficiais e outros eventos do Poder Judiciário e de interesse da magistratura estadual, bem como manifestações de cunho artístico, cultural, didático ou científico".
O II Congresso Nordestino de Direito Constitucional, embora tratar-se de evento nitidamente privado, possui caráter didático e científico, enquadrando-se, portanto, à Resolução nº 31/2012.
Ademais, não há eventos agendados para o período solicitado, conforme informação prestada pela Coordenadoria Judiciária do Tribunal Pleno, e o deferimento do pedido não causará qualquer prejuízo ao Tribunal de Justiça do Piauí.
Isto posto, DEFIRO o pleito, autorizando o uso do auditório para o período de 24 a 26 de abril de 2019, nos horários indicados no Ofício nº 004/2019 (ID 0894354), para a realização do II Congresso Nordestino de Direito Constitucional, ficando a cargo do requerente o pagamento da taxa no valor referido no art. 11, I, da Resolução nº 31/2012, atualizado pela Portaria nº 2009, de 28.07.2016, desta Presidência, bem como as despesas referentes aos serviços de som, eletricista e limpeza.
DETERMINO, ainda, que o requerente se atente para a capacidade física do Auditório deste TJPI, que conforme informação do Departamento de Engenharia no processo 17.0.000006240-5, possui 660 (seiscentos e sessenta) lugares.
Remetam-se os autos ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário do Piauí - FERMOJUPI, para a confecção do boleto para pagamento da taxa de uso do auditório.
Encaminhem-se os autos ao Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno para agendamento do evento.
Após, ao Cerimonial do Tribunal para as demais providências cabíveis, comunicando-se ao Departamento de Engenharia.
Comunicações necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina, 11 de março de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/03/2019, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Decisão Nº 1783/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (Conclusões de Acórdãos)
REF.: 19.0.000006517-2
Requerente: LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Picos
Assunto: Pedido de reconsideração - Indeferimento de inscrição - Remoção - 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Juiz de Direito LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, titular da 2ª Vara da Comarca de Picos, em razão da decisão que indeferiu o seu pedido de inscrição para o concurso de provimento, pelo critério de remoção por antiguidade, do cargo vago de Juiz de Direito da 5ª. Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, de entrância final, conforme Edital nº 6/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.585, de 11.01.2019, Pub. no DJEPI nº. 8.585/2019, em razão de não ter instruído o seu requerimento com a justificativa para a existência de autos conclusos por mais de 100 (cem dias).
Alega o requerente que, embora não esteja anexado no presente processo a referida justificativa, a mesma consta nos autos do Processo nº 19.0.000006500-8, iniciado na mesma data, e baseada na certidão que instruiu o presente procedimento.
É o relatório.
O magistrado no seu requerimento de inscrição encaminhou a certidão exigida, a qual também fundamentou o pedido de inscrição constante nos autos 19.0.000006500-8, bastando uma simples conferência para atestar a sua existência.
Um dos princípios fundamentais do processo é o da economia processual, onde se busca o resultado útil do processo com o dispêndio de esforço mínimo processual, podendo-se citar, por exemplo, a repetição de atos processuais dispensáveis, apenas em razão de não ter seguido, o ato já praticado.
No presente caso, o requerente fez dois pedidos de inscrição na mesma data, sendo que em um deles, juntou documento exigido para ambas as inscrições.
Ressalte-se que os processos de inscrição foram encaminhados para o mesmo setor, e com o simples manuseio dos autos constatar-se-ia a presença dos documentos.
Isto posto, ACATO o pedido de reconsideração formulado pelo Juiz de Direito LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, titular da 2ª Vara da Comarca de Picos, tornando sem efeito a decisão de indeferiu o seu pedido de inscrição para o provimento, pelo critério de remoção por antiguidade, do cargo vago de Juiz de Direito da 5ª. Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, de entrância final, conforme Edital nº 6/2019, por não ter apresentado justificativa para a existência de 226 (duzentos e vinte e seis) processos conclusos há mais de 100 (cem) dias contados retroativamente ao dia 11/01/2018, conforme certidão da Corregedoria Geral da Justiça.
Dê-se ciência ao requerente acerca da presente decisão, de forma eletrônica.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à douta Corregedoria Geral da Justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, manifeste-se acerca da justificativa 24 (id 0838162), conforme dispõe o §1º, art. 18, da Resolução nº 114/2018/TJPI.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/03/2019, às 10:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Decisão Nº 1787/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (Conclusões de Acórdãos)
REF.: 19.0.000018036-2
Requerente: MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES, Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Oeiras
Assunto: Folga de plantão
DECISÃO
Trata-se de requerimento apresentado pelo Juiz de Direito MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES, Juiz Auxiliar da Comarca de Oeiras, de entrância final, no qual solicita a concessão de 05 (cinco) dias de folgas referente ao exercício da judicatura em plantão judicial nos dias 14, 15, 16, 26 e 27 de dezembro de 2018, para fruição para o período de 11 a 15 de março de 2019.
A Coordenadoria Judiciária do Tribunal Pleno juntou cópia do Processo 18.0.000017269-0, no qual consta Portaria concedendo 05 (cinco) dias de folga ao requerente referente ao exercício no ano de 2018.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí disciplinou o plantão judicial de 1º e 2º graus através da Resolução nº 45/2016, e dentre as matérias elencadas no normativo, consta a compensação pelo exercício da judicatura em plantões, que nos casos de magistrados de 1º e 2º graus se dá através de folgas concedidas por ato da Presidência.
Dispõe o art. 18 da Resolução 45/2016 que:
Art. 18 Serão concedidos dias de folga aos magistrados e servidores, efetivos e comissionados, em decorrência do efetivo exercício das atribuições em Plantão.
§ 1º Cada dia de serviço em Plantão Judiciário equivalerá a um dia de folga. No caso de magistrados, deverá ser observado o limite de 5 (cinco) dias de folga por ano. (grifo nosso)
Vê-se, portanto, que cada dia de serviço em plantão equivalerá a um dia de folga, mas, no caso de magistrados, deverá ser observado o limite de 05 dias por ano.
Analisando os autos, verifica-se que o requerente já usufruiu do benefício da folga em 2018, e através da Portaria (Presidência) Nº 1119/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 20 de abril de 2018, foi-lhe autorizado o gozo de 05 (cinco) dias de folga referente ao exercício da judicatura no plantão judiciário realizado naquele ano.
Isto posto, com fundamento no art. 18, §1º, parte final, da Resolução 45/2016, INDEFIRO o pedido de concessão de folga feito pelo Juiz de Direito MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES, Juiz Auxiliar da Comarca de Oeiras, de entrância final, referente ao exercício da judicatura em plantão judicial nos dias 14, 15, 16, 26 e 27 de dezembro de 2018, para fruição para o período de 11 a 15 de março de 2019.
Comunique-se o requerente, de forma eletrônica.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina, 11 de março de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/03/2019, às 10:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Decisão Nº 1793/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (Conclusões de Acórdãos)
REF.: 19.0.000019902-0
Requerente: ANDRÉ LOPES DO NASCIMENTO E MONIQUE ERVANES GOMES AMORIM
Assunto: Autorização de celebração de casamento
DECISÃO
Trata-se de requerimento apresentado por ANDRÉ LOPES DO NASCIMENTO E MONIQUE ERVANES GOMES AMORIM, no qual solicitam autorização para que o Juiz de Direito THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA, titular da Vara Única da Comarca de Luzilândia, de entrância intermediária, celebre a cerimônia de casamento dos requerentes, na data de 24.05.2019, nesta Capital.
Ocorre que, conforme escala de férias para o ano de 2019 (Portaria Presidência Nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018 - Processo 18.0.000039502-8), o magistrado THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA encontrar-se-á afastado para gozo de férias.
Como sabido, o magistrado em gozo de férias deve cessar a sua atividade judicante (art. 203, Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).
Isto posto, INDEFIRO o pedido.
Como não há no requerimento qualquer indicação de meio para contato, a publicação no Diário da Justiça servirá como intimação desta decisão.
Publique-se.
Teresina, 11 de março de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/03/2019, às 10:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005437-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005437-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI5061) E OUTROS
REQUERIDO: FABRICIO OLIVEIRA AMORIM E OUTRO
ADVOGADO(S): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA (PI005925)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. ANULAÇÃO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL. ART.54 DA LEI N°9.784/99. 1. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadência! de 5(cinco) anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os aios que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadência! quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa. Decreto n°03/2005 que anula a contratação e a homologação de concurso, Edital 002/1998 do Município de Pedro Laurentino - PI, afronta o ordenamento jurídico, o princípio da legalidade e da confiança legítíma.2.Recurso conhecido e Improvido
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 - PJPI/TJPIOSEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de Fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710863-69.2018.8.18.0000 REGENERAÇÃO - PI / VARA ÚNICA (Conclusões de Acórdãos)
0710863-69.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Regeneração/ Vara Única
Apelante: NELSON RAMOS FERREIRA
Advogadas: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11570-A) e Regiane Maria Lima (OAB/PI nº 12.105)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 - Para a configuração da litigância de má-fé da parte, é imprescindível que reste satisfatoriamente comprovado nos autos que a sua conduta enquadra-se em alguma das hipóteses preceituadas nos incisos do art. 80 do CPC/15, o que não restou demonstrado no presente caso.
5 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 78246831 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos do apelante, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário do apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Fixaram honorários em 10% (dez por cento). Por último, pelo afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor do autor/apelado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
0710901-81.2018.8.18.0000 - Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
0710901-81.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Angical/Vara Única
Apelante: JOSE LUIZ DE MESQUITA
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada.
2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.
3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Inexiste, portanto, direito do autor/recorrente a qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.
4 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência da ação mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710946-85.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710946-85.2018.8.18.0000
APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, RENATA CARNEIRO DINIZ, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, FREDERICO FERREIRA CRUZ
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s) do reclamado: WALLACE ELLER MIRANDA, DIOGO LAENDER E SILVA, DURVAL GARCIA FILHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENDIDO. DESPACHO PARA EMENDAR A INICIAL. INÉRCIA. ART. 485, I, do CPC. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Segundo o regramento estabelecido pelo novo Código de Processo Civil, que, diga-se, possui aplicabilidade imediata, o juiz não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária.
2 - No presente caso, o juízo a quo agiu corretamente tendo em vista que proferiu despacho determinando a intimação do autor, por seu procurador, para juntar aos autos documentos que comprovem ser beneficiário da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Ocorre que o douto magistrado não acolheu a manifestação apresentada pelo requerente e indeferiu o pedido de justiça gratuita na sentença.
3 - As partes não podem atribuir livremente o valor da causa, pois o art. 292 do CPC estabelece os parâmetros para fixação desta, que tem como diretriz a vantagem econômica que se busca quando da propositura da ação.
4 - Conforme o entendimento desta egrégia Corte de Justiça, é desnecessária a intimação pessoal da parte, nos casos em que o feito é extinto sem julgamento do mérito, quando o interessado deixa de emendar a petição inicial.
5 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso em apreço, mantida a sentença atacada em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários recursais, tendo em vista que não foram fixados na sentença (id. 233791 - fls. 52).
0710765-84.2018.8.18.0000 - Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
0710765-84.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso/Vara Único
Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelado: RAIMUNDA MARIA DA SILVA 11.
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Verificada a ausência do instrumento contratual nos autos do processo, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da autora.
2 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. Precedentes.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
0710431-50.2018.8.18.0000 - Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
0710431-50.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: São João do Piauí/Vara Única
Apelante: MARIA INES DA SILVA
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/CE nº 14.458-A) e outros
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O contrato firmado entre as partes não se revestiu das formalidades necessárias à declaração de sua validade (art. 595 do CC). Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que as supostas quantias tomadas de empréstimo foram depositadas em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade.
2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato empréstimo consignado 579342. Em consequência, pela condenação da instituição financeira à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Por último, pela condenação do banco réu/ apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
0700053-98.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 0709141-97.2018.8.0000 (Conclusões de Acórdãos)
0700053-98.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 0709141-97.2018.8.0000
Agravante: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
Advogada : Alessandra Azevedo Araújo Fortunato (OAB/PI nº11.826-A)
Agravada: RUTIELLE COSTA MONTE
Advogada: Maria Dagmar Carvalho (OAB/PI nº 7.635)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Tendo sido julgado o Agravo de Instrumento, do qual derivou o presente recurso, resta este prejudicado.
2. Recurso prejudicado.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente Agravo INTERNO
0708988-64.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento (Conclusões de Acórdãos)
0708988-64.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Bom Jesus/Vara Única
Agravantes: MARCUS HENRIQUE PACÍFICO CARVALHO e FRANCISCO ADÃO DOS SANTOS
Advogado: Ronaldo Lacerda Freitas (OAB/SP nº 256.554)
Agravado: VINÍCIO ROSA DA SILVA
Advogado: Fernando Luís Vieira Santos (OAB/PI nº 9.549) e Gilson Fonseca Barbosa Filho (OAB/PI nº 7.132)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IRRELEVÂNCIA DO TÍTULO DE DOMÍNIO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A discussão acerca da propriedade não impede que a posse seja reconhecida em favor de um dos litigantes.
2. In casu, aplicável o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o entendimento do juízo que preside o feito, frente a sua proximidade com as partes e com as provas produzidas na audiência de justificação.
3. Não demonstrada a posse anterior em favor dos agravantes, impõe-se o desprovimento do recurso.
4. Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se.
0710356-11.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento (Conclusões de Acórdãos)
0710356-11.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: União/Vara Única
Agravante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923)
Agravada: FRANCISCA SILVANA SOUSA CARVALHO PAZ
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DA ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 609 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é pacífica ao entender que para que a recusa à cobertura de tratamento seja lícita é necessário que tenham sido realizados exames médicos antes da assinatura do contrato, constatando-se que o usuário possuía a doença ou se, caso a operadora não tenha feito tais exames, que seja provado que o consumidor agiu de má-fé e ocultou intencionalmente a existência da doença.
2. No caso, o conhecimento da doença somente surgiu após a contratação. Nesta medida, não restou demonstrada a má-fé da parte recorrida.
3. Também não há notícia de que a operadora de plano de saúde tenha procedido à realização de exames prévios para o fim de afastar a cobertura do tratamento de saúde vindicado pela recorrida.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantida a decisão liminar proferida pelo d. Juízo de 1º grau, em todos os seus termos.
0709733-44.2018.8.18.0000 - Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
0709733-44.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 8ª Vara Cível
Apelante: WILDISON CARLO SOARES DE BRITO
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva
Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A - ELETROBRÁS
Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507), Adriane Farias Mororo De Moraes Da Mota (OAB/PI nº 8.816-A) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. DÍVIDAS VENCIDAS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 323 DO CPC. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO CREDOR. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
1.C onsoante regra prevista no art. 323 do CPC, sendo a contraprestação do serviço de fornecimento de energia elétrica obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da demanda até o efetivo pagamento da dívida.
2. Não cabe ao Poder Judiciário determinar que o credor aceite o pagamento na forma desejada pelo devedor, pois tal análise é de sua discricionariedade, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier.
3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0712476-27.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0712476-27.2018.8.18.0000
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO
Advogado: Dimas Emílio Batista de Carvalho
REQUERIDOS: ANA DE ANDRADE CLÁUDIA REZENDE, REINALDO SOTERO DA SILVA e ANTÔNIO RESENDE LIMA
RELATOR: Des. Presidente
EMENTA:
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DE CÂMARA MUNICIPAL DE MILTON BRANDÃO. INDEVIDA INTERFERÊNCIA JUDICIAL NA AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. RISCO DE GRAVE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR.
10. Por todo o exposto, neste caso, o risco de grave lesão à ordem pública emerge cristalino da violação do princípio da separação dos poderes e da autonomia legislativa, razão pela qual DEFIRO, com base no art. 15 da Lei nº 12.016/2009, O PEDIDO, para suspender a Decisão liminar que determinou, com fundamento regimental, a suspensão da sessão e, por consequência, da própria tramitação dos Projetos de Lei nº 9/2018 e 10/2018 nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0801067-61.2018.8.18.0065) em tramitação na Vara Única da Comarca de Pedro II (PI), para evitar grave lesão à ordem pública constitucional.
Comunique-se com urgência. Publique-se.
Teresina(PI), 08 de março de 2019
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TJ/PI
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011616-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011616-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033) E OUTROS
AGRAVADO: ADA MARIA TORRES DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): AUREA CARVALHO ROCHA (PI010741) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
INQUÉRITO POLICIAL Nº 2019.0001.000001-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 2019.0001.000001-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: OEIRAS/1ª VARA
REQUERIDO: ALDEMAR DA SILVA CARMO NETO-PREFEITO MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS DO PIAUIÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Arquivamento do inquérito policial com fulcro na aplicação analógica do art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal
RESUMO DA DECISÃO
Isto posto defiro o pedido do Ministério Público e determino o arquivamento do Inquérito Policial n.° 2019.0001.000001-0, que tem como requerido Aldemar da Silva Carmo Neto - Prefeito-Municipal de Cajazeiras do Piauí. Cumpra-se. Teresina(PI), 11 de março de 2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011745-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011745-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS (PI012507) E OUTRO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): ALVARO ALEXIS LOUREIRO JÚNIOR (MG074188) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910425541 e fls.287. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.004075-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.004075-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO(S): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (PI008699)
REQUERIDO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910412896 e fls.340. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009400-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009400-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: VIVIANE CHAIB GOMES STEGUN
ADVOGADO(S): STEPHANIE CHAIB G. RIBEIRO (PI010025) E OUTRO
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (PI7489)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910409096 e fls.145. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006493-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006493-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MIGUEL ÂNGELO DA SILVA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): SILAS BENVINDO DA SILVA (PI004192) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910426882 e fls.155. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.