Diário da Justiça
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Publicado em 13/03/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009651-03.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DE HOMICÍDIOS E ACIDENTES DE TRÂNSITO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: IDEMAR RIBEIRO KARAN
Advogado(s): SABRINA RAFAELA FREITAS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 9935)
Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 11 de março de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0026747-60.2012.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Indiciado: ALEX JUNIOR DA SILVA COSTA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ALEX JUNIOR DA SILVA COSTA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 12 de março de 2019 (12/03/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022755-62.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: NATHANYEL RAYLSON SILVA SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4965)
Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia, para absolver o acusado NATHANYEL RAYLSON SILVA SANTOS, com base no art. 386, VII, do CPP.Sem Custas.P.R.I.C. TERESINA, 11 de março de 2019RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZJuiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010676-80.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANISIA MARIA DE FREITAS DIAS, JOSE IVAN DIAS
Advogado(s): REBECA EVANGELISTA ARAUJO FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 9045)
Réu: PETRA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): LAURINDO JOSÉ VIEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4359)
Realizada pesquisa por meio do Sistema INFOJUD, o endereço da parte ré
que fora localizado coincide com aquele indicado na exordial, conforme demonstra
informação em anexo.
Assim, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse no
prazo de 10 (dez) dias
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018132-91.2006.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: ELIANA MENDES DE CARVALHO CORREIA LIMA
Advogado(s): MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO(OAB/PIAUÍ Nº 2704), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Inventariado: HELIO CORREIA LIMA FONTENELE DE MEDEIROS
Advogado(s):
Deste modo, determino que seja intimada a inventariante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) responder nos termos no despacho de fl. 64, devendo ser pormenorizado todos os bens e valores que compõem o espólio, a fim de se proceder com o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e apresentar termo de quitação; b) Juntar certidões das fazendas públicas federal, estadual e municipal c) Apresentar as ultimas declarações e o plano de partilha; Após, encaminhem-se os autos a Fazenda Pública Estadual, para fins de manifestação.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017601-58.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): HIDROPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PVC LTDA, RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA, DOUGLAS EMANUEL DA SILVA
Advogado(s):
Recolha a parte autora as custas relativas à expedição da Carta Precatória diretamente no Tribunal para onde deverá ser remetida (custas do 1º grau) e junte aos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005718-27.2007.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
Advogado(s): ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/CEARÁ Nº 14694), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18.556-B)
Réu: S.OLIVEIRA NASCIMENTO-ME
Advogado(s):
Indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado pela parte autora na
petição de fls. 197/198.
Todavia, determino a realização de pesquisa por meio do Sistema INFOJUD, a
fim de localizar o atual endereço da parte requerida.
EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA (Juizados da Capital)
O DOUTOR JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ, NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE PLENA, TORNA PÚBLICO QUE SERÁ REALIZADA CORREIÇÃO ANUAL NOS SERVIÇOS DESTA VARA, DEVENDO SER OBSERVADO O SEGUINTE:
INÍCIO DA CORREIÇÃO:
Dia 11 de março de 2019, às 08h e 30min, na sala das audiências da 3ª Vara Criminal, localizada no Fórum Cível e Criminal Desembargador Joaquim de Sousa Neto situado à Rua Governador Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI;
TÉRMINO DA CORREIÇÃO:
Dia 22 de março de 2019, às 08 h e 30 min, na sala das audiências da 3ª Vara Criminal, localizada no Fórum Cível e Criminal Desembargador Joaquim de Sousa Neto (4º Andar) situado à Rua Governador Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI;
PROVIDÊNCIAS DECORRENTES:
1) Ficam intimados os Senhores Advogados, e membros da Defensoria Pública e do Ministério Público a devolverem, até o início da Correição, todos os processos em seu poder cujos prazos estejam esgotados;
2) Resta facultado a qualquer pessoa do povo a apresentação de reclamação contra os serviços da justiça;
3) Ficam convidadas a Promotoria de Justiça, a Defensoria Pública e a OAB-PI, a se fazerem representar para acompanhamento dos serviços;
Dado e passado nesta cidade de Teresina, Estado do Piauí, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito. Eu, ,Marcos Vinícius Alves Veloso, Secretário designado para a Correição, digitei e subscrevo este edital.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008204-85.2010.8.18.0008 - JM-94/2010
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Réu: EMANUEL MESSIAS DE ARAUJO VERAS
Advogado(s): GILBERTO ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11473)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito - Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, nos termos do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Adv. de Defesa Dr. GILBERTO ALVES DE SOUSA - OAB/PI nº 11.473, para comparecer no dia 19(terça-feira) do mês de março do corrente ano, às 08:30 horas, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, situado na Av. Higino Cunha, nº 1750, Ilhotas, a audiência de INSTRUÇÃO, nos autos do processo-crime nº JM-94/2010, distribuição nº 0008204-85. 2010.8.18.008, que o Ministério Público promove contra o acusado CAP PM EMANUEL MESSIAS DE ARAÚJO VERAS, como incurso nas penas do art. 265, do CPM. Teresina(PI), aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove. Eu_,Antonio Francisco Gonçalves do Nascimento, serventuário o digitei e subscrevo.
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024985-04.2015.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: ADRIMARIA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Executado(a): GARRA CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA, JOSE LEOPOLDINO DANTAS FILHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO:
(Fundamentação legal: art.27,§4º do Provimento Conjunto nº 11//2016)
Intime-se a(s) parte(s) através de seus bastante(s) procurador(es), que em cumprimento ao disposto no Provimento Nº 17/2018, expedido pela Douta Corregedoria do Estado do Piaui, para que as partes, no prazo de 10 dias, adotem as providencias devidas para a regular habilitação no Sistema PJE.
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804842-19.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: STRECT DE SOUSA ALVES
ADVOGADO(s): MARIA WILANE E SILVA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0021119-85.2015.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: CONSTRUTORA RENATA LTDA
ADVOGADO: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ,BRUNA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FÉ E FILIPE MENDES DE OLIVEIRA
Réu: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - CENTRO/NORTE DE TERESINA-PI, MUNICIPIO DE TERESINA
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
intime-se para as contrarrazões
TERESINA, 12 de março de 2019
RAFAEL VITOR ALBUQUERQUE BRITO
Oficial de Gabinete - 26964
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005333-30.2017.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO JSAFRA S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Requerido: PEDRO ALEXANDRINO ROCHA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: art.27,§4º do Provimento Conjunto nº 11//2016)
Intime-se a(s) parte(s) através de seus bastante(s) procurador(es), que em cumprimento ao disposto no Provimento Nº04/2019, expedido pela Douta Corregedoria do Estado do Piaui, os presentes autos, a partir desta data, foram migrados para o Sistema PJE, consequentemente todas as petiçoes intermediárias, a partir de então, devem ser direcionadas para esta Plataforma Eletrônica, visto que será baixado no Sistema ThemisWeb. Registra-se que com a mencionada migração o presente feito conservou a mesma numeração processual de outrora.
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009318-75.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: GERSILENE ALVES DA COSTA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): MAURO SÉRGIO VASCONCELOS MACHADO
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO:
(Fundamentação legal: art.27,§4º do Provimento Conjunto nº 11//2016)
Intime-se a(s) parte(s) através de seus bastante(s) procurador(es), que em cumprimento ao disposto no Provimento Nº04/2019, expedido pela Douta Corregedoria do Estado do Piaui, os presentes autos, a partir desta data, foram migrados para o Sistema PJE, consequentemente todas as petiçoes intermediárias, a partir de então, devem ser direcionadas para esta Plataforma Eletrônica, visto que será baixado no Sistema ThemisWeb. Registra-se que com a mencionada migração o presente feito conservou a mesma numeração processual de outrora.
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009574-18.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: IVANA FERREIRA RODRIGUES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
ATO ORDINATÓRIO:
(Fundamentação legal: art.27,§4º do Provimento Conjunto nº 11//2016)
Intime-se a(s) parte(s) através de seus bastante(s) procurador(es), que em cumprimento ao disposto no Provimento Nº04/2019, expedido pela Douta Corregedoria do Estado do Piaui, os presentes autos, a partir desta data, foram migrados para o Sistema PJE, consequentemente todas as petiçoes intermediárias, a partir de então, devem ser direcionadas para esta Plataforma Eletrônica, visto que será baixado no Sistema ThemisWeb. Registra-se que com a mencionada migração o presente feito conservou a mesma numeração processual de outrora.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008592-14.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HSBC
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)
Requerido: EMANUELL TABATINGA AGUIAR
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO COÊLHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 1785)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 140v.
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021769-69.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: J.R.P.
Advogado(s): MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 10042)
Réu: E.S.DOS S., S.R.S.A., S.R.S.A.
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA
SENTENÇA: "(...) Em face do exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido inicial para exonerar o autor da obrigação de pagar alimentos às requeridas, confirmando a antecipação anteriormente concedida. Custas pelas requeridas, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 8º do NCPC que fixo em vinte por cento sobre o valor da causa, que permanecerão com exigibilidade suspensa enquanto persistir a hipossuficiência, vez que concedo, na forma pleiteada os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Transitada em julgado, expeça-se ofício à fonte pagadora para ciência de exclusão definitiva da obrigação alimentar. TERESINA, 12 de março de 2019. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO - Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA"
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000997-08.2002.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): HELIO ARAUJO, INDUSTRIA TRES IRMAOS LTDA, MARIA DE JESUS ARAUJO, ANTONIO EVANDRO DE ARAUJO
Advogado(s): JOSÉ LUTOSA MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6935), ALICE POMPEU VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6263)
- Cls. -
1. Observo que nesta ação de Execução de Título Extrajudicial, as partes
realizaram acordo requerendo a suspensão do feito até o seu integral cumprimento pela
parte executada (fls. 66/83).
Inadvertidamente o MM. juiz da época extinguiu o feito com fundamento no art.
269, III, do CPC/1973 (fl. 85).
Interpostos embargos de declaração contra tal sentença, por parte da
exequente (fls. 87/90), este juízo prolatou nova sentença anulando a anterior, homologando
o acordo realizado pelas partes e suspendendo o curso do feito executivo até a data
prevista para o seu cumprimento (fls. 108/109).
Este feito continua, portanto, uma ação de Execução de Título Extrajudicial, de
forma que deixo de conhecer a matéria processual alegada pela principal executada na
petição de fls. 224/234, por ser tal requerimento a via inadequada para debate em processo
executivo.
2. Dois pontos ali abordados, porém, devem ser objeto de análise por parte
deste juízo: a possível falha de representação processual da parte exequente, e a alegação
de quitação do débito por parte da principal executada.
2.1. Assim, que a exequente corrija o defeito de representação acaso
existente, ou demonstre que ele não existe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção do feito.
2.2. A exequente, por meio de seus advogados, vem repetidas vezes
requerendo dilação de prazo para apresentação dos cálculos de atualização do débito como
se os prazos do CPC estivessem à sua disposição.
O título posto em execução é datado de 05/05/2000 e desde que foi ajuizada a
ação, em 17/12/2002, a dívida nunca foi atualizada pela exequente!
Isto posto, fixo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que a
exequente apresente memória discriminada do seu crédito, demonstrando que ele ainda
não foi quitado pelos executados.
Prazo de 15 (quinze) dias para tal finalidade, sob pena de extinção do feito e
condenação nos ônus da sucumbência.
EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0027935-49.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RODRIGO MACEDO BARBOSA
Advogado(s): JESSYCA AGUIAR COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12787)
Réu: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SANTANDER
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DECISÃO: (...) Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0017254-20.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
DECISÃO: (...) Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, para, no mérito, negar-lhes PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804845-71.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS
ADVOGADO(s): MARIA WILANE E SILVA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804967-84.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: PIAUI FRIGORIFICO LTDA - EPP
ADVOGADO(s): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
POLO PASSIVO: INTERESSADO: MUNICIPIO DE TERESINA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800483-26.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: FRANCISCO RAIMUNDO FERREIRA MACIEL
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806395-38.2018.8.18.0140
CLASSE: GUARDA
POLO ATIVO: REQUERENTE: P.A.R.B.N
ADVOGADO(s): RAYNNARA TAYNA DA SILVA ROCHA NASCIMENTO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: R.L.B.S
ADVOGADO(s): LUCIANO GOMES SANTANA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021393-15.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: LUCAS DUAILIBE CAVALCANTE(MENOR)
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, a pretensão punitiva do Estado para julgo procedente condenar o acusado
LUCAS DUAILIBE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE como incurso nas penas do art. 129, §9º do Código Penal.
IV - DA DOSIMETRIA
IV.1 - Da Lesão Corporal
A culpabilidade é grave. A reprovabilidade se mostra especialmente acentuada, porquanto a
conduta do réu no contexto fático do ocorrido se revela exorbitante ao que normalmente ocorre em delitos do
tipo, especialmente no que tange a desproporção da conduta - espancamento por mais de 10 minutos, inclusive
tendo jogado a vítima contra o chão e contra um armário (relatos seguros da vítima em Juízo) - o que poderia
trazer conseqüência ainda mais graves na vítima.
O réu não possui antecedentes criminais.
Sem elementos para valorar a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos do crime não merecem reprovação.
As circunstâncias do crime não merecem valoração negativa.
As consequências do crime são exorbitantes, especialmente por relatos da vítima, tendo que
fazer fisioterapia e tratamentos psicológicos (segundo relatos seguros da vítima).
A vítima em nada contribuiu para o crime.
Em razão da existência de circunstância judicial desfavorável ao réu, aplico a pena-base acima
do mínimo legal, fixando-a em 01 ano e 03 meses de detenção.
Ausente atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três)
meses de detenção. Destaco que não houve confissão por parte do acusado, uma vez ter mencionado que
somente a empurrou. Tal fato não foi levado em consideração para o decreto condenatório.
Sem causas de aumento e diminuição da pena, fixo a pena definitiva do réu, quanto ao
crime de lesão corporal, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Tendo em vista a quantidade da pena fixada, o regime inicial de cumprimento será o aberto.
O réu não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente pelo fato de o crime
ter sido cometido com violência à vítima.
Tendo em vista a aplicação da pena concreta (01 ano e 03 meses), entendo pela
desnecessidade da prisão preventiva, razão pela qual faculto o réu o recurso em liberdade.
Condeno o acusado nas custas processuais, conforme artigo 804 do CPP.
Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação, uma vez que não houve pedido expresso na
inicial acusatória.
Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para análise da possibilidade de
suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados; : a) b) oficie-se ao
Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) comunique-se ao
Departamento de Polícia Civil; d) cumpram-se as disposições do art. 809, § 3º, do Código de Processo de Penal;
e e) paute-se audiência admonitória.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.