Diário da Justiça 8625 Publicado em 13/03/2019 03:00
Matérias: Exibindo 501 - 525 de um total de 2064

Juizados da Capital

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0013295-07.2017.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Réu: FRANCISCO WESLY DO NASCIMENTO ROCHA, CLEWSON RIBEIRO DOS SANTOS

Vítima: NAILSON DA CRUZ VALE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, f de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " DECISÃO Vistos, etc. O Representante do Ministério Público em exercício nesta Vara, no uso de suas atribuições legais, requereu a extinção de punibilidade de CLEWSON RIBEIRO DO SANTOS, já qualificado nos autos, em virtude de sua morte, conforme comprova Laudo Cadavérico acostada às fls. 228. Decido. Assiste razão ao Promotor de Justiça quanto à extinção da punibilidade do referido acusado, eis que, com a sua morte operou-se a extinção da sua punibilidade, a teor do que dispõe o Art. 107, inciso I, do Código Penal. Isto posto, acolho o pedido formulado pelo Representante do Ministério Público e, via de consequência, declaro extinta a punibilidade do acusado CLEWSON RIBEIRO DOS SANTOS, o que faço com base no Art. 107, inciso I, do Código Penal. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na ação penal ajuizada contra o referido acusado. P.R.I. TERESINA, 8 de março de 2019 ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ MARIA DO LIVRAMENTO LIMA, Analista Administrativo, digitei e subscrevo.

TERESINA, 11 de março de 2019.

ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA
Juiz de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0001760-47.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu: BELINE DA SILVA ALMEIDA, ROMARIO PEREIRA DANTAS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0), UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA(OAB/PI Nº 11285)

Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA(OAB/PI Nº 11285) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 02/04/2019, às 9h30min na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008213-05.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DELEGACIA DE POLÍCIA DO 10º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JONATAS PESSOA BASTOS

Advogado(s): FERNANDO LUIZ MACHADO DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4967)
SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. (...) Ante tudo o que foi exposto, com base no art. 386, VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra o réu JONATAS PESSOA BASTOS, ABSOLVENDO-O da imputação que lhe fora atribuída. Encaminhe-se a arma apreendida ao Comando do Exército, para adoção das medidas necessárias, nos termos do art. 25, da Lei nº 10.826/03. Sem custas. Ciência ao Ministério Público e ao réu. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, com a devida baixa na distribuição e Sistema INFOSEG.

P.R.I.

TERESINA, datado eletronicamente

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0020420-41.2008.8.18.0140

Classe: Consignação em Pagamento

Consignante: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ANESTESIA E INALOTERAPIA - SAIPI

Advogado(s): VICTOR COELHO CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 5632)

Consignado: MARINA MARTINS PAIVA DE VASCONCELOS

Advogado(s): ANDREA MARIA MARTINS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4823)

SENTENÇA:

3. DISPOSITIVO

Do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO EM CONSIGNAÇÃO por considerá-la inadequada e com mesmo fundamento JULGO IMPROCEDENTE A OPOSICÃO.

Condeno a SOCIEDADE PIAUIENSE DE ANESTESIA E INALOTERAPIASAIPI ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem, ao tempo em que condeno a mesma ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% do valor dado à causa.

Condeno também ESPÓLIO DE EMÍLIA MARTINS ALVES DEVASCONCELOS ao pagamento das custas processuais remanescentes referentes à propositura da OPOSIÇÃO, se existirem, ao tempo em que condeno a mesma ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% do valor dado à causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0007524-82.2016.8.18.0140

Classe: Oposição

Requerente: EMILIA MARTINS ALVES DE VASCONCELOS

Advogado(s): JOSÉ ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 2887)

Requerido: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ANESTESIA E INALOTERAPIA - SAIPI

Advogado(s): VICTOR COELHO CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 5632)

SENTENÇA:

3. DISPOSITIVO

Do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO EM CONSIGNAÇÃO por considerá-la inadequada e com mesmo fundamento JULGO IMPROCEDENTE A OPOSICÃO.

Condeno a SOCIEDADE PIAUIENSE DE ANESTESIA E INALOTERAPIASAIPI ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem, ao tempo em que condeno a mesma ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% do valor dado à causa.

Condeno também ESPÓLIO DE EMÍLIA MARTINS ALVES DE VASCONCELOS ao pagamento das custas processuais remanescentes referentes à propositura da OPOSIÇÃO, se existirem, ao tempo em que condeno a mesma ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% do valor dado à causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003583-76.2006.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: CLEITON FERREIRA DA SILVA, ANTONIO AVELINO DE SOUSA FILHO

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DELEGACIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. (...) O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra ANTONIO AVELINO DE SOUSA FILHO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP, pela prática do seguinte fato delituoso (...) Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado ANTÔNIO AVELINO DE SOUSA FILHO, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II do Código Penal. (...) Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não observar, neste momento, a presença dos requisitos previsto no art. 312, do CPP, para decretação de sua prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, suspendendo, porém, em razão da sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira (art. 98, §3º, CPC). Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se mandado de prisão definitiva e, após seu cumprimento, a guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca; Intimações necessárias, na forma do art. 392, do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. TERESINA, datado eletronicamente JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 7ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0005560-83.2018.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Réu: RAFAEL ARLEN DE SOUSA

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu RAFAEL ARLEN DE SOUSA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0005560-83.2018.8.18.0140, designada para o dia 09 de 05 de 2019, às 12:30 HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 11 de março de 2019 (11/03/2019). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030313-46.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ISMAEL SANTOS SILVA

Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)
SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. CONFISSÃO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. (...) Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado ISMAEL SANTOS SILVA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/03. (...) Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não observar, neste momento, a presença dos requisitos previsto no art. 312, do CPP, para decretação de sua prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo. Após o trânsito em julgado: a) encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b) oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca. Intimações necessárias, na forma do art. 392, do CPP. Encaminhe-se a arma apreendida ao Comando do Exército, para adoção das medidas necessárias, nos termos do art. 25, da Lei nº 10.826/03. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

P.R.I.

TERESINA, datado eletronicamente

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810407-32.2017.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA LÚCIA DE SOUZA; REQUERENTE: BRENO EGBERTO DE SOUZA; REQUERENTE: ; REQUERENTE: JACKSON DANIEL CARLOS SOUSA; REQUERENTE: BRUNA EFSUILY DE SOUZA; REQUERENTE: ; REQUERENTE: BENEDITO CARLOS DE SOUZA; REQUERENTE: ; REQUERENTE: MARIA VALQUIRIA DE SOUSA SILVA; REQUERENTE: EXPEDITO CARLOS DE SOUSA; REQUERENTE: JOSÉ EDILSON CARLOS SOUSA; REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS SOUSA JÚNIOR; REQUERENTE: PAULO HENRIQUE CARLOS SOUSA

ADVOGADO(s): ADEMAR BASTOS GONCALVES,DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,OTAVIO RODRIGUES DA SILVA,RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: JOSE EGBERTO DE SOUZA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0005512-76.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO HONDA S/A

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: FRANCISCO PEREIRA DE SAMPAIO

Advogado(s):

SENTENÇA: "Vistos. [...] Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora em custas processuais finais. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 8 de março de 2019. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0020741-37.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA

Advogado(s): TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/CEARÁ Nº 14694)

Requerido: MARCELA DE SENA ROSA SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA:

É o sucinto relatório. Decido.

Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC.

Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, houve a tentativa de intimação da autora, no endereço fornecido na inicial, não tendo sido localizada, tampouco informando seu atual endereço, deixando de promover o devido andamento processual.

Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000046-91.2014.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): MOAGEIRA SERRA GRANCE LTDA

Advogado(s):

DECISÃO: Vistos, etc. A exequente, a fl. 55, requereu a suspensão da execução em face do parcelamento do débito, acordado em sede administrativa. Nestas condições, suspendo a presente execução pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos requeridos, pagando diretamente ao credor/exequente as prestações do débito, ou até o momento em que o executado deixar de adimplir as referidas parcelas, situação em que a exequente deverá solicitar o prosseguimento do processo. Anote-se a suspensão. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, 08 de março de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0026641-59.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Executado(a): LANA THAIS BELFORT DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)

SENTENÇA: [...] Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0020986-58.2006.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: JOSÉ CLÁUDIO BATISTA MOURA

Advogado(s):

SENTENÇA: "Vistos. [...]Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora em custas processuais finais. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 8 de março de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0013926-05.2004.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847), JEAN MARCELL M. VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)

Executado(a): JOAO ROCHA DE VASCONCELOS, FRANCISCO SOLANO FEITOSA JUNIOR

Advogado(s): HELBERT MACIEL(OAB/PIAUÍ Nº 1387)

SENTENÇA: III. DISPOSITIVO Assim sendo, decreto, por sentença, a extinção do feito, na forma do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independente do recolhimento de verbas finais, em respeito ao disposto no art. 90, §3°, CPC. Exclua-se o nome do executado dos apontamentos negativos, via Serasa JUD, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 28 de fevereiro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029003-39.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOÃO PAULO BENICIO BRITO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. CONFISSÃO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. (...)O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra JOÃO PAULO BENÍCIO BRITO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 155, §4º, I do CP (...) Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR, o denunciado JOÃO PAULO BENÍCIO BRITO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, §4º, I, do CP. (...) Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, estampados no art. 312 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, suspendendo, porém, em razão da sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Após o trânsito em julgado:a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca; Intimações necessárias, nos termos do art. 392, do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. TERESINA, datado eletronicamente JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA Documento assinado eletronicamente por JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiz(a), em 11/03/2019, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022501-16.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: DANIEL SOARES VELOSO

Advogado(s): WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373)

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu DANIEL SOARES VELOSO nas penas dos arts. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10826/03.

DA DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria da pena de forma individualizada, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, em estrita observância ao disposto no art. 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, bem como ao previsto no art. 59, CP.

Do tráfico de drogas

O grau de culpabilidade do réu é desfavorável, presente o dolo direto; antecedentes favoráveis, não responde a nenhum outro processo criminal. Quanto à conduta social, não há informações nos autos para valorar; verifica-se que a personalidade do agente não é voltada à prática delituosa. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são normais e porquanto não há demonstração de danos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza da droga apreendida é desfavorável, trata-se de cocaína; a quantidade da droga é desfavorável ao réu, apreendida uma quantidade significativa de droga.

Da pena-base: fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Existe atenuante. Confessou as autorias dos crimes previstos no art.33 da LAD e 12 da Lei 10.826/03. Atenuo a pena em 1/6.

Inexiste a agravante.

Da Causa de Aumento e de Diminuição: presente a causa de diminuição do art. 33,§4º da Lei de Drogas. Réu primário, com bons antecedentes, motivo pelo qual diminuo a pena em 2/3.

Assim, fixo a pena para o crime de tráfico de drogas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 166 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e arts. 49 e 50, do CPB.

Do art. 12 da Lei 10.826/03

Para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa.

Pelo fato de o acusado ter confessado em juízo a posse da arma, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 10 meses e 08 dias multa.

Inexiste causa de aumento e diminuição de pena.

Fixo a pena para este delito em 10 (dez) meses e 08 (oito) dias multa.

Tendo em vista a previsão do artigo 69 do Código Penal (concurso material de delitos) FIXO A PENA DEFINITIVA de DANIEL SOARES VELOSO em 01 (um) ano e 08 (oito) meses DE RECLUSÃO e 10 (dez) meses de detenção e pagamento de 174 (cento e setenta e quatro) dias multa.

Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. O acusado preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP. A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:

"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".

Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra "O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição":

"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho ?reparador? em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que ?a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".Concedo ao acusado o direito de apelar solto. Não é contumaz na prática de delitos, não se apresenta como pessoa perigosa para o convívio social. Não vejo presentes os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP). Não se dedica à atividade criminosa.

CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CONTINUAR SOLTO, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Aplicação do art. 387, §1°, CPP, haja vista que o acusado já se encontrava em liberdade quando da prolação desta Sentença, não tendo surgido novos fundamentos capazes de justificar sua prisão, faz-se mister a concessão do direito. Não se dedica a atividade criminosa.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, vez que se trata de réu assistido por Advogado Particular.

PROVIMENTOS FINAIS

Após o trânsito em julgado, expeça-se Guia de Cumprimento de Pena em relação ao réu DANIEL SOARES VELOSO.

Decreto a perda do dinheiro em favor da União. Oficie-se ao SENAD.

Determino o encaminhamento da arma e munição ao Comando do Exército.

Quanto à balança apreendida, determino o descarte desta.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

·Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;

·Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo penal;

·Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Custas pelo condenado.

Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.

Teresina, 11 de março de 2019.

___________________________________

Dr. Almir Abib Tajra Filho

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012175-36.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Indiciado: ANDRE FELIPE DA CUNHA SOUZA

Advogado(s):

Ex positis, e por todas as demais provas que constam nos autos, com fulcro no art. 386, inciso VII, haja vista não existir nos autos prova suficiente para a condenação, embasado no brocardo jurídico "in dubio pro reo", JULGO IMPROCEDENTE A DENUNCIA E ABSOLVO ANDRÉ FELIPE DA CUNHA SOUZA da acusação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Não há bens a restituir.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após as formalidades legais, com trânsito em julgado, não havendo recurso, dê-se baixa na Distribuição Criminal e no registro da Secretaria desta 7ª Vara Criminal, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.

Teresina (PI), 11 de março de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0000060-90.2005.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: CLÁUDIO MANOEL DA COSTA CARVALHO

Advogado(s): FRANCISCO BORGES SOBRINHO (OAB/PIAUÍ Nº 896), FRANCISCO BORGES SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 896)

Réu: MARIA ANTONIA PEREIRA DA COSTA, JOSÉ WILSON COUTO DE SOUSA

Advogado(s): LUCAS ALVES VILAR(OAB/PIAUÍ Nº 5263), LUIZ GONZAGA SOARES VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 510)

DECISÃO: "Vistos, etc. [...] Ante o exposto, determino a penhora mensal de 15% (quinze por cento) sobre o benefício previdenciário da Sra. Maria Antônia Pereira da Costa até totalizar o valor de R$ 1.551,47 (um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos) e a penhora mensal de 15 % (quinze por cento) sobre a remuneração salarial auferida pelo Sr. José Wilson Couto de Sousa até totalizar o valor de R$ 1.551,47 (um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), que deverá ser retida e regularmente depositada pelo IAPEP-pensionistas (CNPJ 06.857.213/0001-10) e pelo IFPI (CNPJ 10.806.496/0001-49) em conta bancária judicial, até a satisfação integral do crédito perseguido na ação execucional dos honorários sucubenciais que totaliza o valor de R$ 3.102,94 (três mil, cento e dois reais e noventa e quatro centavos). Intimem-se. Cumpra-se. Após, expeça alvará satisfativo dos honorários sucubencias ao advogado FRANCISCO BORGES SOBRINHO, OAB/PI n. 896/75. TERESINA, 8 de março de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030075-37.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: LUCIANO ELIAS PEREIRA

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ESTUPRO E ROUBO CONSUMADOS. CONSURSO MATERIAL. CONFISSÃO. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra LUCIANO ELIAS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, I, do CP, e art. 213, caput, do CP c/c art. 69, do CP, pela prática do seguinte fato delituoso (...) Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, nos termos do art. 383, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado LUCIANO ELIAS PEREIRA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, caput, do CP, e art. 213, caput, do CP, ambos em concurso material (art. 69, do CP). (...) Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, suspendendo, porém, em razão da sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira (art. 98, §3º, do CPC). Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se mandado de prisão definitiva e, após seu cumprimento, a guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca. Intimações necessárias, nos termos do art. 392, do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. TERESINA, datado eletronicamente JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA Documento assinado eletronicamente por JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiz(a), em 11/03/2019, às 11:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0020741-37.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)

Requerido: MARCELA DE SENA ROSA SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA:

É o sucinto relatório. Decido.

Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC.

Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, houve a tentativa de intimação da autora, no endereço fornecido na inicial, não tendo sido localizada, tampouco informando seu atual endereço, deixando de promover o devido andamento processual.

Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016297-87.2014.8.18.0140

Classe: Ação de Exigir Contas

Autor: CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA

Advogado(s): HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9034)

Réu: BENICIO PARENTES SAMPAIO

Advogado(s): SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6570), MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 874)

INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração interpostos pelo autor (petição eletrônica/protocolo nº 0016297-87.2014.8.18.0140.5003)

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027325-23.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HUGO FERREIRA DE ANDRADE JÚNIOR

Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5554), JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)

DESPACHO

Vistos, etc.

INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentarem as provas que ainda desejam produzir, inclusive rol de testemunhas,sob pena de preclusão.

Int. Cumpra-se.

TERESINA, 26 de novembro de 2018

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029397-12.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS

Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s):

Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte ré BANCO DO BRASIL S.A.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0002501-87.2018.8.18.0140

Classe: Embargos de Terceiro Cível

Autor: CICERO FERREIRA BARBOSA

Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PEREIRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 10654)

Réu: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. - FINASA, ALICE AUREA DE SOUSA

Advogado(s):

DECISÃO: "Vistos, Compulsando os autos do processo, verificou-se que o mesmo se encontra sentenciado com o trânsito em julgado, razão pelo qual rejeito o pedido do autor por inadequação da via eleita. Intime-se o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme sentença de fls. 31/32, dos autos. Após, dê-se abaixa e arquivamento." Cumpra-se. TERESINA, 8 de março de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

Matérias
Exibindo 501 - 525 de um total de 2064