Diário da Justiça
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Publicado em 13/03/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816585-60.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS VILELA SOBRINHO
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0008341-15.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: DOWEL OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL MACHADO (OAB/PI Nº 10572)
Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) RAFAEL MACHADO (OAB/PI Nº 10572) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 29/03/2019, às 10h na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0024997-81.2016.8.18.0140
Classe: Exibição
Requerente: SEBASTIANA MENDES DA SILVA PENHA
Advogado(s): THAIS PIMENTEL DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 9917), SANDRA MENESES PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 11674)
Requerido: BANCO BMC S.A
Advogado(s):
DESPACHO: (...) Dessa arte, diante da notícia de morte da autora, conforme certidão do Oficialde Justiça à fl.21/v,suspendo o curso da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I,combinado com o § 1º, do NCPC, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto noartigo 689 também do Código de Processo Civil.Nos termos do inciso II do parágrafo 2º do artigo 313 do CPC, determino aintimação do espólio da autora, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros,para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectivahabilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução demérito.
SENTENÇA - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001924-85.2013.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: CRISTIAN LEONARDO SANTANA BERNEIRA - MENOR
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686-B)
Requerido: ALEXANDRE KNOPP BERNEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos,
1. Trata-se de Ação de Alimentos, proposta por CRISTIAN LEONARDO
SANTANA BERNEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora GREICE FABIANA
VIEIRA DE SANTANA em face de ALEXANDRE KNOPP BERNEIRA, todos qualificados
nos autos à fl. 02.
2. Na inicial, a representante da requerente alega que manteve um
relacionamento com o requerido pelo período aproximado de 05 (cinco) anos, tendo desta
união sido concebido o demandante. Aduz que, desde do término da relação, o réu não
contribui com o sustento do filho.
3. Pugna, por fim, pela decretação da obrigação alimentar, a ser suportada
pelo genitor, no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
4. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/11.
5. Em despacho de fls. 13, fixou-se alimentos provisórios no valor de 20%
(vinte por cento) do salário-mínimo, bem como a designação de audiência de conciliação e
se for o caso, instrução e julgamento.
6. Em audiência, cujo termo repousa à fl. 20, verificou-se a presença da
requerente e ausência do requerido, em razão da diligência infrutífera de citação. Na
ocasião, a audiência fora redesignada, bem como deferiu-se o pedido do Defensor Público
no sentido de oficiar órgãos para que informem o endereço atualizado do demandado.
6.1 Nova audiência cujo termo repousa à fl. 37. Na oportunidade, as partes
não compareceram. Audiência novamente remarcada.
6.2 Termo de audiência à fl. 45. Mais uma vez, as partes não compareceram
ao ato processual. Nova remarcação.
7. Às fls. 95/99 o requerido apresentou contestação. Na peça, o requerido
ofereceu o importe de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente ao filho menor. Por
fim, informou a impossibilidade de comparecimento à audiência de conciliação em razão da
condição financeira.
8. Em parecer de fls. 136/138, o Órgão Ministerial opinou pela intimação da
parte autora para apresentar
manifestação sobre a proposta do demandado.
9. Manifestação do requerente (réplica) por intermédio da petição de protocolo
eletrônico nº 5001 (fl. 143). Na ocasião, ratificou os termos pleiteados na inicial, ou seja,
30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
10. Nova manifestação Ministerial pugnando pela fixação dos alimentos no
valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo em favor do filho.
É o breve relatório. Fundamento e DECIDO.
11. Isto posto, face as razões acima expostas, para JULGAR PROCEDENTE,
em parte, o pedido de alimentos, nos termos do art. 487, I, do CPC-2015, convertendo os
alimentos provisórios em definitivos, pelo que condeno o réu à obrigação alimentar no valor
de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, em favor de seu filho,
CRISTIAN LEONARDO SANTANA BERNEIRA, devendo o valor ser depositado em conta
de titularidade da genitora da requerente, CEF, Agência 2823, Operação 013, Conta nº
00000343-5.
12. Sem custas.
13. Intimem-se as partes e o órgão Ministerial.
14. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos,
com as cautelas legais.
P.R.I.C
TERESINA, 8 de MARÇO de 2019
VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0019435-91.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GALL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME
Advogado(s): DANILO DE MARACABA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 7303-A), LUISA VARGAS VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8094)
Réu: SC2 SHOPPING CENTER TERESINA LTDA
Advogado(s): ALBERTO ELIAS HIDD NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7106-B), HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA(OAB/PIAUÍ Nº 12042), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5725-A)
DESPACHO: Cumpra-se a parte final do termo de audiência da fl. 496, especificamente para intimação das partes para apresentação das suas razões finais.Cumpra-se.TERESINA, 7 de março de 2019MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0008202-34.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: PEDRO MILENO DE ASSIS
Advogado(s): JAISON JARDEL SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8622)
DESPACHO: à defesa, para oferecer suas contrarrazões, bem como suas razões, no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003640-60.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Requerente: AGENOR BARBOSA DE ALMEIDA
Advogado(s): CAROLINA NUNES BARBOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4797)
Requerido: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 12 de março de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805501-96.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: O.C.C
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.C.C
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805501-96.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: O.C.C
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.C.C
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814603-11.2018.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: WILSONNEY HOLANDA LEAL; REQUERENTE: TATIANA HOLANDA LEAL; REQUERENTE: FLORISA DA COSTA HOLANDA LEAL
ADVOGADO(s): ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: FRANCISCO MENDES LEAL
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804952-18.2019.8.18.0140
CLASSE: ARROLAMENTO COMUM
POLO ATIVO: REQUERENTE: LUIZA DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO(s): FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS,MARIA DE FATIMA LAURINDO PEREIRA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARCOS VELOSO DA COSTA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800416-95.2018.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: REGINA FERREIRA DA PAIXAO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: JHONATA ALANDERSON BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813337-86.2018.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: HELDINA PATRICIA BARBALHO ARAUJO COSTA
ADVOGADO(s): GUSTAVO LAGE FORTES
POLO PASSIVO: IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ (PI); INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI; INTERESSADO: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800417-80.2018.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: REGINA FERREIRA DA PAIXAO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: JHONATA ALANDERSON BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019929-24.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: HILLA OLIVEIRA BATISTA DA SILVA
Advogado(s): HERCYLIETHE PALOMMA HELYSAROMMA ROSSA(OAB/PIAUÍ Nº 11085)
Réu: SILVANISIO LIMA DA SILVA
Advogado(s):
Assim, considerando o desinteresse da parte requerente, preservados os seusinteresses, o que faço comjulgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito,fundamento nos arts. 77, V e 485, II, III, IV e V do CPC, determinando o arquivamentodestes autos, observando-se as formalidades legais.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado,expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas asformalidades legais.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000137-21.2013.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO TEOTONIO DE SOUSA FILHO
Advogado(s): BRUNO DE ARAUJO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 12382)
O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA o Advogado: BRUNO DE ARAUJO LAGES-OAB/PI N° 12382, para apresentar Alegações Finais na Forma de Memoriais Escritos, no prazo legal. E, para constar, Eu, Lyzanne Maria de Macêdo, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 12 de março de 2019.
EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0004340-89.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: CLORES PIRES LAGES SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS(OAB/MARANHÃO Nº 8367-A), HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/MARANHÃO Nº 10502-A)
SENTENÇA:
3. DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1023, §2, do CPC, conheço dos presentes embargos, para dar-lhes efeito modificativo, acrescentando na sentença a seguinte determinação: ?Honorários no importe de R$ 1.000,00, que deverão ser pagos pela parte autora na forma do art.90 do CPC.?
No mais, permanece inalterada a sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021571-95.2015.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: JOSE MARIA ALVES DE OLIVEIRA, MARIA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): SARA VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº )
Usucapido: IRMAOS PAZ LTDA
Advogado(s): FRANCISCO BORGES SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 896)
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo omérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e DECLARO em favor do autor JOSÉ MARIA ALVES DE OLIVEIRA e MARIA LIMA DE OLIVEIRA o domínio sobre o imóvel localizado no Lote n° 33, situado no Parque Alexandria, Teresina-PI, esquina dasruas Desemb. João Batista ( '' rua 7) , com a Rua Visosa ( '' rua 02'') . ( Descriçãomelhorada em fls. 17;21;87)
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente. Custas e despesas processuais pelo autor ficam dispensadas, assim como os honorários sucumbenciais dispensados.Após o trânsito, arquivem-se os autos com a devida baixa.P.R.I. Cumpra-se.
TERESINA, 12 de março de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004904-34.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: WELLINGTON FONTENELE DO NASCIMENTO
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686-B)
Réu: ELAYNE LUZACA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos,
Julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, quando a
parte autora, não promover os atos e diligências que lhe incumbem,
abandonando, assim, a causa por mais de 30(trinta) dias. Inteligência do
CPC-2015, 485, III.
1. A tutela jurisdicional é prestada a todos que a queiram recebê-la, e, in casu,
vê-se que, de fato assim não se comportou a parte autora desta ação. E a ninguém é dado
o direito de acionar a máquina judiciária do Estado com desinteresse e desídia. O Poder
Judiciário está abarrotado de processo e a tendência é aumentar, não havendo lugar para
inações no curso do processo. A parte autora tem o dever de atualizar o endereço onde
deva ser encontrado para receber intimações,e , assim, dar andamento no feito, dando a
entender não estar interessada no prosseguimento do mesmo, em um processo que tramita
desde março de 2015.
2. Em consequência, Julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução
de mérito, nos termos do CPC-2015, 485, III.
3. Sem Custas.
4. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as
cautelas legais.
P.R.I.C
TERESINA, 8 de março de 2019
VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002171-47.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CRISTIANO DANTAS CAETANO PATRICIO
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LÍVIA ARCÂNGELA N. MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166)
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 1481)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 12 de março de 2019
SENTENÇA - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007554-93.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 8264), JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10612)
Réu: MARIA DALVA VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7240)
SENTENÇA
Vistos,
Julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, quando a parte
autora, não promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando, assim, a
causa por mais de 30(trinta) dias. Inteligência do CPC-2015, 485, III.
1. A tutela jurisdicional é prestada a todos que a queiram recebê-la, e, in casu,
vê-se que, de fato assim não se comportou a parte autora desta ação. E a ninguém é dado
o direito de acionar a máquina judiciária do Estado com desinteresse e desídia. O Poder
Judiciário está abarrotado de processo e a tendência é aumentar, não havendo lugar para
inações no curso do processo. A parte autora tem o dever de atualizar o endereço sempre
que houver modificação temporária ou definitiva, dando a entender não estar interessada no
prosseguimento do feito em um processo que se arrasta há mais de 7(sete) anos.
2. Julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos do CPC-2015, 485, III.
3. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas .
4. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as
cautelas legais.
P.R.I.C
TERESINA, 8 de março de 2019
VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0015107-41.2004.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): BARBARA SANTOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10149)
Executado(a): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS VASCONCELOS
Advogado(s):
DECISÃO FLS.34/34V/35 :
Esgotadas as diligências extrajudiciais e judiciais junto aos sistemas informatiza-dos à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, §1º do Códi¬go de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências conside¬radas urgentes.
Aguarde-se na serventia judicial eventual sobrevinda de notícia acerca da exis-tência de patrimônio passível de penhora. En¬quanto a parte exequente não indicar patri-mônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte exequente, na forma do art. 921,§4º do CPC começará automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente e em observância ao enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Proces-sualistas Civis que dispõe: ?O prazo de prescrição intercorrente no art. 921, §4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º.?
Saliente-se à parte interessada que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercor-rente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SE-GUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015), nesse sentido, deve a parte exequente demonstrar efetiva mudança patrimonial que permita a este juízo concluir pela suficiência de recursos provenientes da parte executada a fim de adimplir o débito objeto desta lide.
Por fim e nesse sentido, em recente decisão manifestou-se aquela Corte:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRI-ÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia pro-cessual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, so-mente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não locali-zação do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e in-timada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, por-tanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar dili-gências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito men-ção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistên-cia de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não locali-zação do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex le-ge. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automatica-mente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não lo-calização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem auto-mática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributá-ria (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tra-tando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frus-trada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não peti-ção da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvi-da a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição in-tercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patri-monial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a inter-romper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penho-ra sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ain-da que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedi-mento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrên-cia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos le-gais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusi-ve quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recur-so especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAU-RO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)
Intimem-se as partes para ciência desta decisão
SENTENÇA - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029824-14.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: DEUSDETE PEREIRA DA CRUZ JÚNIOR
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686-B)
Executado(a): DEUSDETE PEREIRA DA CRUZ
Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)
SENTENÇA
Vistos,
Julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora,
não promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando, assim, a causa por
mais de 30(trinta) dias. Inteligência do CPC-2015, 485, III.
1. A tutela jurisdicional é prestada a todos que a queiram recebê-la, e, in casu,
vê-se que, de fato assim não se comportou a parte autora desta ação. E a ninguém é dado
o direito de acionar a máquina judiciária do Estado com desinteresse e desídia. O Poder
Judiciário está abarrotado de processo e a tendência é aumentar, não havendo lugar para
inações no curso do processo. A parte autora tem o dever de atualizar o endereço sempre
que houver modificação temporária ou definitiva, dando a entender não estar interessada no
prosseguimento do feito, em um processo que tramita desde julho de 2011
2. Em consequência, Julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução
de mérito, nos termos do CPC-2015, 485, III.
3. Sem Custas.
4. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as
cautelas legais.
P.R.I.C
TERESINA, 08 de março de 2019
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0820941-98.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: L.S.V
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.M.P.M
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811946-33.2017.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: MARIA IRNETE MENDES VIEIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE