Diário da Justiça
8621
Publicado em 04/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800384-07.2018.8.18.0103
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUZIA PEREIRA DO NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO(s): EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES,JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO,VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800151-63.2019.8.18.0074
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA JOSINA DE JESUS SOUSA
ADVOGADO(s): VICTORIA FAYNY ALVES PINTO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800151-63.2019.8.18.0074
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA JOSINA DE JESUS SOUSA
ADVOGADO(s): VICTORIA FAYNY ALVES PINTO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800385-89.2018.8.18.0103
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUZIA PEREIRA DO NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO(s): EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES,JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO,VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800386-74.2018.8.18.0103
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUZIA PEREIRA DO NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO(s): EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES,JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO,VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800387-59.2018.8.18.0103
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUZIA PEREIRA DO NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO(s): EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES,JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO,VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800145-97.2019.8.18.0028
CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO
POLO ATIVO: RECLAMANTE: NAYLIE FONSECA PEREIRA ROCHA
ADVOGADO(s): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM
POLO PASSIVO: RECLAMADO: ESTADO DO PIAUI; RECLAMADO: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA; RECLAMADO: ESTADO DO PIAUÍ; RECLAMADO: SEADPREV- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800388-44.2018.8.18.0103
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUZIA PEREIRA DO NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO(s): EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES,JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO,VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800110-40.2019.8.18.0028
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: ROSEANE LUZ MOURA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
Aviso de Intimação de Advogado (Comarcas do Interior)
Processo: 0700037-60.2019.8.18.0028
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Polo Ativo(s): O ESTADO DO PIAUÍ (CPF/CNPJ: 05.700.724/0001-61) Praça Edgard Nogueira, S/N - Cabral - TERESINA/PI - CEP: 64.000-830 - Telefone: (86) 3317 - 6600
Polo Passivo(s): RAI ARAUJO NASCIMENTO SILVA (RG: 564161111 SSP/SP e CPF/CNPJ: 445.102.218-51) RUA PROJETADA, S/N - CENTRO - CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA/PI
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intime-se o advogado do apenado, Dr. Jedean Gericó de Oliveira, OAB/PI nº 5925, pelo DJ, para efetivar seu cadastro no sistema SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificada), no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a distribuição do Processo de Execução em epígrafe em 01/03/2019, no qual figura como "advogado não cadastrado no sistema", a fim de receber as futuras intimações.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000178-24.2014.8.18.0052
Classe: Guarda
Requerente: ANTONIO VANILDO LIMA
Advogado(s): GLENIO BARREIRA E LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1309100)
Requerido: OBEDE COSTA MACEDO
Advogado(s):
Cuida-se de ação de guarda cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANTONIO VANILDO LIMA, em face de ANTONIO ELIABE COSTA DE LIMA, menor impúbre, este representado por sua genitora, OBEDE COSTA MACEDO. Após o ajuizamento, a parte autora formulou pedido de desistência do pedido inicial. Assim, não persiste motivo a recomendar a continuidade do feito, pelo que a desistência deve ser homologada. Saliento que é prescindível a oitiva da parte demandada, em razão da ausência de contestação nos autos (CPC, art. 485, §4º). Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Eventuais custas pelo desistente, na forma do art. 90, do CPC. Sem honorários, em razão da ausência de intervenção da parte ré na demanda.
Promova-se a baixa requerida. Após o trânsito, arquive-se, com a respectiva baixa. PRI.
Publique-se. Registre-se.
GILBUÉS, 20 de fevereiro de 2019
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000808-85.2012.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): BENEDITO PAES LANDIM
Advogado(s):
DECISÃO: Dessa forma, com fulcro no art. 10 da Lei 13.340/2016, alterado pelo Lei13.729/2018, suspendo o feito até a data de 30/12/2019. Intime-se as partes, devendo ainda a parte executada procurar uma agência do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, a fim de conhecer os benefícios a que tem direito, e possa renegociar, caso queira, a dívida existente, com desconto. Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se o autor/exequente, para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SIMÕES)
Processo nº 0000001-25.2005.8.18.0101
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: WASHINGTON BEZERRA DE SOUZA
Advogado(s):
DESPACHO: O processo se encontra apto para julgamento pelo Tribunal do Júri, inclusive com o seu relatório (fls. 236-237). Isto posto, designo o dia 21 de maio de 2019 às 09:00 horas para o Julgamento pelo Tribunal do Júri, a ser realizado no posto avançado da cidade de Marcolândia-PI.
Designo o designo o dia 07 de maio de 2019 às 09:00 horas, para a realização do sorteio dos jurados que servirão nas sessões de julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, referente ao mês de maio de 2019 , nos termos do art. 432 e seguintes do CPP, devendo para este ato serem intimados: a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público (art. 432 do CPP). Intimações e expedientes necessários, para realização do sorteio e sessão de julgamento
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000518-88.2012.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO
Advogado(s): GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO(OAB/PIAUÍ Nº 7068-B)
Réu: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)
Advogado(s):
Dessa forma, intime-se a exequente para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, para dizer se concorda com tal quantia informada e requerer o que entender necessário para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003219-67.2011.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: CREDIFIBRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: LAURO MARQUES COSTA
Advogado(s):
Em que pese o lapso de tempo decorrido, estando o processo parado há mais de trinta dias, não houve nenhuma providência para o andamento do processo, evidenciando assim, a sua total falta de interesse processual, tendo a parte autora mudado de endereço sem a comunicação a este juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 77, V C/C 485, III, CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000947-61.2017.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE HERBERT LIRA REIS
Advogado(s): FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129)
Réu: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): IANNE DE SOUSA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 13452), BRUNO DE MELO CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 4200), EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS(OAB/PERNAMBUCO Nº 28240), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)
SENTENÇA: Documento assinado eletronicamente por IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz(a), em 27/02/2019, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24036387 B8E83.A7A8F.F406C.02FFF.607E7.4D756 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, s/n, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO-PI 0000947-61.2017.8.18.0073 PROCESSO Nº: Procedimento Comum Cível CLASSE: JOSE HERBERT LIRA REIS Autor: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S.A. Réu: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANO MORAL, movida por JOSÉ HERBERT LIRA REIS, devidamente qualificado, em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que possui junto com sua esposa, dois contratos de seguro com a parte requerida, sendo um realizado com o requerente, com extensão ao cônjuge e tendo o segurando titular como beneficiário do cônjuge, e o segundo em nome da esposa, sendo o autor beneficiário. Alegou que manteve o pagamento regular do prêmio relativo à contratação do seguro contratado. Contudo, o requerido teria descumprido sua obrigação contratual ao não pagar o valor pactuado, havendo inclusive omitindo fatos e prestando informações equivocadas. Aduziu que quando da abertura do contrato pactuou-se coberturas de ?garantia básica por morte natural ou acidental?, ?indenização especial de morte por acidente?, ?invalidez permanente total ou parcial por acidente? e ?doença terminal?. Afirmou que no ano de 2014 a sua esposa foi diagnosticada com Alzheimer, momento em apresentou o aviso de sinistro e juntou a documentação necessária ao recebimento da indenização acordada. Entretanto, o pedido foi negado. Dessa forma, requereu o reconhecimento da ocorrência de invalidez do cônjuge e a procedência do pedido de reconhecimento de tal circunstância em contrato com a consequente condenação dos requeridos ao pagamento dos valores respectivos, constantes nas apólices. Juntou aos autos os documentos de fls. 25/86. Devidamente citada, a primeira requerida, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, apresentou contestação às fls. 121/129, alegando, em síntese, preliminarmente a ilegitimidade ativa e, no mérito, que o autor firmou o contrato ciente de todos os termos previstos na apólice, não cabendo interpretações diversas das contidas no contrato. Além disso, aduziu a inexistência de cobertura para invalidez decorrente de doença e a inexistência de doença terminal. Por fim, destacou a necessidade de realização de prova pericial e a inexistência de danos morais. Documento assinado eletronicamente por IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz(a), em 27/02/2019, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24036387 B8E83.A7A8F.F406C.02FFF.607E7.4D756 Contestação da segunda requerida, BANCO DO BRASIL S/A, às fls. 130/139, alegando, em resumo, que não teve responsabilidade pelo não pagamento, o qual foi negado pela primeira requerida, o que afastaria a responsabilidade da ora contestante. Com base nessas alegações e de que o contrato possui como seguradora a primeira requerida, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Ademais, destacou que a seguradora possui personalidade jurídica distinta, e que o banco réu teria atuado apenas como mediador. No mérito, arguiu a ausência dos requisitos ensejadores de indenização, diante da ausência de ilicitude do ato. Juntou os documentos de fls. 140/152. Em termo de audiência constante das fls. 153, verifica-se que não houve conciliação, momento em que foi intimada a parte autora para apresentação de réplica. Réplica à contestação da parte Banco do Brasil S/A às fls. 162/169, onde o autor reiterou as alegações contidas na inicial e rebateu as preliminares de ilegitimidade, alegando que a instituição possui responsabilidade solidária com a seguradora. Réplica à contestação da requerida Companhia de Seguros Aliança do Brasil às fls. 170/182, reiterando os pedidos da inicial e refutando a preliminar de ilegitimidade ativa e as alegações de mérito. Em despacho constante das fls. 194, determinou-se a expedição de ofício ao Hospital Regional de São Raimundo Nonato ? Piauí, para que apontasse profissional para realização de perícia na esposa do requerente, esclarecendo a sua real situação, especificando se a mesma se encontra em doença em nível terminal. Laudo médico apresentado às fls. 197, assinado pelo médico Manoel Agostinho de Castro Menezes, atestando que a esposa do requerente se encontra em estado avançado de enfermidade, a qual evoluirá para ?desfecho final?. Em peticionamento de fls. 203, a requerida Companhia de Seguros Aliança do Brasil reiterou a preliminar de ilegitimidade ativa e impugnou a avaliação médica realizada, aduzindo inobservância dos requisitos legais, requerendo o desentranhamento do laudo de fls. 197 dos autos. Ademais, ressaltou que não há cobertura securitária para o sinistro que acometeu a segurada, porquanto o caso desta diz respeito à invalidez por doença, mas tão somente para invalidez decorrente de acidente. Por fim, defendeu inexistir doença terminal, não havendo prova nos autos de que o quadro da esposa do requerente estivesse inserido nos critérios da cobertura securitária contratada. Em despacho de fls. 207, nomeou-se para realização de perícia médica, MANOEL AGOSTINHO DE CASTRO MENEZES, apontando-se controvérsias a serem dirimidas. Novo laudo juntado às fls. 211. Quesitos apresentados pelos demandados às fls. 215 e 2019. Manifestação do assistente técnico às fls. 220. Em petição de fls. 222, a parte autora informou não possuir quesitos a apresentar. Resposta aos quesitos apresentados às fls. 227/228. Intimadas sobre a necessidade de realização de audiência de instrução ou produção de maiores provas, apenas a parte ré se manifestou, às fls. 239, pugnando pela Documento assinado eletronicamente por IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz(a), em 27/02/2019, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24036387 B8E83.A7A8F.F406C.02FFF.607E7.4D756 realização de nova perícia para averiguar se a invalidez da segurada decorre de doença e que a mesma não se encontra em estado terminal. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, percebo que em sede de contestação suscitou-se por parte da requerida COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL preliminar de ilegitimidade ativa, ao passo que, a parte requerida BANCO DO BRASIL S/A, arguiu questões preliminares quanto à ilegitimidade passiva. Assim, passo inicialmente à análise dessas questões para só depois, caso não acolhidas, adentrar ao mérito. Em fase contestatória, o requerido 1, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa do requerente, pois este não seria beneficiário de indenização securitária, haja vista que a segurada, esposa do requerente, não chegou a óbito, tendo sida acometida por Alzheimer. Nesse sentido, por força contratual, a indenização solicitada deveria ser paga ao próprio segurado. Portanto, considerando que a suposta invalidez ocorreu com o cônjuge dependente, apenas este poderia pleitear o recebimento do capital segurado, quando este for perseguido em razão de invalidez. Conforme alegações da parte autora, foram celebrados dois contratos, sendo um em seu nome, com sua esposa como beneficiário (fls. 34) e outro em nome de sua esposa, que o tem como beneficiário (fls. 46), e com cobertura para morte natural ou acidental, indenização especial de morte por acidente, invalidez permanente total ou parcial por acidente e doença terminal. Na peça inicial, o autor requereu o reconhecimento da invalidez de seu cônjuge, bem como o reconhecimento da referida circunstância como inserida nas possibilidades de cobertura do contrato. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de ocorrência de doença terminal, a fim de serem as rés condenadas ao pagamento dos valores para o referido caso. Consoante cláusulas contratuais apontadas pela requerida COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (fls. 22v), a indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez permanente total ou parcial por acidente automobilístico, invalidez permanente total ou parcial decorrente de crimes contra a pessoa do segurado dependente ou doença terminal será paga ao segurado dependente, ou na eventual impossibilidade, a quem legalmente o represente nos atos da vida civil, desde que devidamente comprovado. Conforme os laudos periciais constantes nos autos às fls. 197, 211/212, 227/229, a esposa do requerente se encontra com doença de Alzheimer em estado avançado, ainda não terminal, estando incapacitada para os atos da vida civil. Dessa forma, o que se percebe é que, conforme alegado pelo contestante, as coberturas contratadas, de acordo com documento de fls. 46, para o caso de invalidez total ou parcial, são devidas quando a invalidez decorre de acidente, o que não é o caso da esposa do autor e, ainda que fosse, seria devida a indenização somente à segurada ou a quem legalmente a represente e, ainda assim, carecem os autos de documentos que comprovem que o demandante representa legalmente a segurada. Portanto, não pode o autor, por força contratual, receber em nome da sua esposa, indenização eventualmente devida, consoante o exposto pela requerida Documento assinado eletronicamente por IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz(a), em 27/02/2019, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24036387 B8E83.A7A8F.F406C.02FFF.607E7.4D756 COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, ao apresentar as cláusulas contratuais às fls. 122v. Maria Helena Diniz assim define o contrato de seguro (in Tratado Teórico e Prático dos Contratos, Volume 4, 7ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2013, p. 652): ?O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato. O segurador é aquele que suporta o risco, assumido mediante o recebimento do prêmio, obrigando-se a pagar uma indenização, por isso deve ter capacidade financeira e estar em funcionamento autorizado pelo Poder Público. Assim, prêmio é a quantia pecuniária que o segurado paga à seguradora para obter o direito a uma indenização se ocorrer o sinistro oriundo do risco garantido e previsto no contrato; daí ser denominado, por alguns autores, ágio do seguro; o risco consistirá num acontecimento futuro e incerto, que poderá prejudicar os interesses do segurado, provocando-lhe uma diminuição patrimonial evitável pelo seguro, e a indenização é a importância paga pela seguradora ao segurado, compensando-lhe o prejuízo econômico decorrente do risco e assumido na apólice pela seguradora.? Nessa linha, de acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Assim, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. Não podendo haver interpretação extensiva das cláusulas contratadas, deve-se acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte contestante, considerando o estado em que se encontra a esposa do requerente, estando viva e em fase não-terminal (laudos anexos) e que, conforme contratado, eventual indenização a ser recebida seria devida unicamente a ela, não ao demandante, que sequer juntou aos autos documentos que o apontem como representante legal de seu cônjuge. Nesse sentido: ?AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DO CÔNJUGE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. EXTINÇÃO MANTIDA. I. De outro lado, é possível a contratação de seguro sobre a vida de outros, desde que presente o interesse pela preservação da vida do segurado, sendo presumido o interesse quando se tratar de cônjuge, ascendente ou descendente, na forma do art. 790 do Código Civil II. No caso em tela, o seguro de vida em questão, contratado pelo autor, foi incluída a cobertura para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidência do cônjuge. No entanto, o contrato define que na garantia de invalidez permanente total ou parcial por acidente do cônjuge ou companheira do segurado principal, o beneficiário do seguro será o próprio segurado dependente, no caso, a esposa do autor. III. Assim, flagrante a ilegitimidade do autor para postular o pagamento da indenização por invalidez permanente suportada pela sua esposa. Ademais, segundo o art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio. IV. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao Documento assinado eletronicamente por IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz(a), em 27/02/2019, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24036387 B8E83.A7A8F.F406C.02FFF.607E7.4D756 advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079965976, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 18/12/2018).? Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pela requerente COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL, o que prejudica a análise das demais matérias alegadas, vez que o autor não possui legitimidade para propor a presente demanda, nestes termos, contra nenhum dos requeridos. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. P.R.I Intime-se e, com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa SÃO RAIMUNDO NONATO, 27 de fevereiro de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO/PI.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000231-40.2011.8.18.0042
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 3704)
Réu: RAIMUNDO NAZÁRIO DA COSTA, MANOEL SALVADOR BARROS DOS SANTOS, ROBERVAL ALVES DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000712-64.2007.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RITA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO(OAB/PIAUÍ Nº 7068-B)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): SILVANA MARINHO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4028)
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino que a Secretaria junte as peças faltantes no bojo do processo e, após, intime a autarquia/executada, na pessoa de seu representante judicial, com remessa dos autos, para, querendo, apresentar sua manifestação sobre os embargos de declaração opostos pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 1.023, § 2º c/c o art. 183 do NCPC.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000106-76.2019.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DAVI LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA, JACKELINE DOS SANTOS MATIAS
Advogado(s): ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14061)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
DESPACHO INICIAL
Defiro a gratuidade da justiça.
A prova pré-constituída é insuficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte autora não comprovou os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Portanto, deixo para analisar o pedido de Antecipação de Tutela após a formação do contraditório.
As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação, principalmente por se tratar de Fazenda Pública, motivo pelo qual deixo de determinar, neste momento processual, a realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 183, §1°, do CPC, bem como para apresentar os quesitos para a perícia médica judicial e para o laudo social.
Realize-se perícia médica judicial.
Nomeio o médico Dr. LUCAS FONSECA LUSTOSA (CRM/PI Nº 6128) para o encargo de perito judicial, o qual desempenhará seu mister independentemente de compromisso, e deverá responder aos quesitos formulados pelas partes.
Intime-se o(a) autor(a) para oferecimento de quesitos para a perícia médica judicial e para o laudo social, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda não houver apresentado.
Após a apresentação dos quesitos, oficie-se ao perito nomeado enviando cópia do presente despacho e quesitos, a fim de elaborar o laudo, com as devidas respostas.
QUESITOS DO JUIZ:
I - O Senhor perito já atendeu, receitou ou atestou alguma vez o autor(a)? Em caso positivo, especificar a quantidade de atendimentos, se tais atendimentos foram prestados na condição de médico particular do autor(a), em clínica particular, ou se foram prestados no âmbito do SUS (hospitais públicos, postos de saúde, etc.)? II - Data de realização da perícia? III - Quais os elementos (fáticos, documentais, etc) que embasaram a conclusão do Sr. Perito, no caso de ser possível especificar a data de início de eventual incapacidade? Ressalto que o laudo deverá ser apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da realização da perícia. Fixo honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Comunique-se o perito ora nomeado.
Oficie-se ao CRAS do município de residência do(a) autor(a), encaminhando-se cópia do presente despacho, para elaborar laudo social, respondendo aos seguintes quesitos e eventualmente formulados pelas partes:
QUESITOS DO JUIZ:
1º) Quais são os membros da família e o grau de parentesco entre os mesmos? Informar nome completo, data de nascimento, RG, CPF.
2º) Qual a faixa etária dos componentes do grupo familiar, e quantos estão aptos para o trabalho (incluindo o próprio autor), levando-se em conta, inclusive, as suas idades?
3º) Quantos estão empregados ou tem renda regular?
4º) Qual a renda individual de cada membro da família, inclusive, do próprio autor?
5º) Descrever, sucintamente, as condições de moradia do grupo familiar e os eletrodomésticos existentes.
6º) Informar se a casa em que a família reside é própria ou pertence a terceiro.
Com a chegada do laudo médico e social, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias para o(a) autor(a) e 30 (trinta) dias para o INSS, respectivamente.
Cumpra-se.
CRISTINO CASTRO, 26 de fevereiro de 2019.
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0003163-55.2016.8.18.0032
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Réu: DIONALDA DE MOURA SOUSA
Advogado(s): JOÃO LEAL OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 120-B)
SENTENÇA: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR a ré DIONALDA DE MOURA SOUSA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 pelo crime de guardar e ter em depósito substância entorpecente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS, 24 de janeiro de 2019 SERGIO LUIS CARVALHO FORTES Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000345-76.2017.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIO VENTURA DA SILVA
Advogado(s): RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 11227)
Réu: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
DESPACHO: "Inclua-se em pauta de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 11 de fevereiro de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO."
Advertências: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 10 (dez) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houve autocomposição do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipóteses do art. 334, §3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. §4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
À audiência foi incluída na pauta para o dia 15/4/2019, às 09:40 horas, na sala das audiências deste Juízo. Ficando as partes devidamente intimadas.
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001525-50.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ALVES DE ARAÚJO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 11268)
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se o banco requerido, através de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de habilitação (0001525-50.2017.8.18.0032.5001).
SENTENÇA - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000194-90.2013.8.18.0026
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: JOÃO BATISTA PORTELA CARNEIRO
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANT0S(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Requerido: ANTONIO SILVA, FILHO DA SRA RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA, EDUARDO JOSE PEREIRA, IRENE MARIA LIMA DE SANTANA, ANTONIO NONATO DO NASCIMENTO
Advogado(s):
3.0.DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de REINTEGRAÇÃO DE
POSSE ajuizado por JOÃO BATISTA PORTELA CARNEIRO contra ANTONIO SILVA,
FILHO DA SRA RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA, EDUARDO JOSE PEREIRA, IRENE
MARIA LIMA DE SANTANA, ANTONIO NONATO DO NASCIMENTO, com fundamento no
artigo 1.196 do CC e artigo 561 do CPC/15. Deixo de declarar declarar o domínio dos réus
sobre a área discutida, pois o reconhecimento da exceção de usucapião, trazida em defesa,
apenas resulta na improcedência da ação possessória, não podendo servir como
reconhecimento da propriedade em favor dos demandados .
Ante ao resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento integral
das custas, assim como dos honorários sucumbenciais em favor do procurador de cada um
dos réus, os quais arbitro em 10% do valor da causa atualizada, nos termos do art. 85, § 2º
do CPC/15.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)
Processo nº 0000462-84.2015.8.18.0088
Classe: Monitória
Autor: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314), FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11420)
Réu: RENATO DE PAULA SALES - ME
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos e etcTrata-se de Ação monitória proposta por Banco Bradesco S/A em face deRenato de Paula Sales M.E, ambos já qualificados.Compulsando os autos verifico a existência de embargos monitórios apresentados pela parte requerida nos moldes do art. 702 do CPC/15. Face ao exposto, suspendo a eficácia da decisão de fls.47 dos autos, com fundamento no § 4º do art 702 do CPC/15, determinando a intimação da parte autora para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.Cumpra-se.CAPITÃO DE CAMPOS, 13 de abril de 2018SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIORJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000388-21.2012.8.18.0028
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HONDA S.A
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)
Requerido: ESPÓLIO DE ALBERICA OSORIO DOS REIS
Advogado(s):
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 55v.