Diário da Justiça
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Publicado em 28/11/2018 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0016073-33.2006.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), ANA CAROLINA MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 5819), JULIANA MARTINS VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 7487), AUDREY MARTINS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 182988)
Executado(a): MARIA ALICE DE SAMPAIO VERAS FERREIRA, ASSSOCIACAO DOS MICROEMPRESARIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JOSE FRANCISCO ALMEIDA NETO
Advogado(s):
DESPACHO: Defiro, em termos, o petitório eletrônico de final 5001, uma vez que já fora realizado o bloqueio de numerários via BACENJUD, fl.98. Ademais, o autor sequer demonstrou nos autos ter realizado consultas perante os órgão oficiais e/ou privados, nem mesmo comprovou qualquer outra diligência capaz de evidenciar o esgotamento dos meios possíveis de localização de bens dos executados. Não cabe ao Poder Judiciário, em regra, diligenciar em favor da parte, sob pena de contrariar o princípio da imparcialidade. Insta frisar também, que o interessado que não diligencia no intuito de viabilizar o prosseguimento de sua ação, age com desleixo processual e, além de onerar o Estado, traz prejuízos para si, visto que não recebe o provimento que pleiteia pela via judicial e ainda gasta com honorários e taxas judiciais (custas/diligências) inutilmente, já que mantém ativo um processo sem qualquer efetividade. Desta feita, concedo a dilação do prazo para a localização dos bens por 90(noventa) dias. Intimem-se.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011600-23.2014.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Diante do exposto, em consonância com o Parecer do Ministério Público, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo e dignidade da pessoa humana, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010571-84.2004.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): BARBARA SANTOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10149), AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)
Réu: FIO MAGICO IND. E COMERCIO, FLAVIO SEBASTIAO LIMA DE MORAES, MARIA HELENA TEIXEIRA DE MORAIS
Advogado(s): MARIA DAGMAR CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7635), MANOEL FORTES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1222)
Considerando o fato de que a parte executada na forma do art.921, III do CPC demonstrou não possuir bens penhoráveis, fica o presente feito suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Na forma do §2º do supracitado artigo, se decorrido o prazo supra não houver manifestação da parte exequente informando a existência de bens penhoráveis, proceda-se ao arquivamento dos autos.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012969-57.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Requerente: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO
Advogado(s): MISHELLE COELHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7520), IVAMARA SANTOS DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3863)
Requerido: BANCO GMAC S/A
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE(OAB/BAHIA Nº 13908), THYAGO BATISTA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7282), MAURICIO SILVA LEAHY(OAB/BAHIA Nº 13907)
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em face da causalidade, condeno à parte autora no pagamento dos honorários advocatícios do patrono do requerido, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8.º, do CPC. Custas de direito, se ainda existentes, pela parte autora. Publique-se, registre-se, intimem-se.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011273-73.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: ISRAEL FRANCISCO DOS ANJOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III - DISPOSITIVO
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, CONDENO o acusado ISRAEL FRANCISCO DOS ANJOS SANTOS, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, CP; art.59 do CP e art.42 da LAD.
Adoto o princípio da razoabilidade na dosimetria da pena-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.
III.1) PARA O DELITO DO ART.33, CAPUT DA LEI 11.343/06
A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES (ART.59, CP E 42, LAD)
Israel possui histórico com a vida delitiva, como já foi explicitado supra, respondendo à três Ações Penais diversas por tráfico de drogas. O acusado NÃO comprovou possuir ofício e renda lícitos antes da sua prisão, e preferiu o caminho do crime. Não estudava ou realizava atividades outras de qualquer natureza. Sua conduta social e personalidade são valoradas de forma negativa como circunstâncias judiciais e preponderantes, haja vista que o réu demonstra ser indivíduo de periculosidade acentuada e conduta social bastante temerária e ociosa, praticando crimes combatidos pela Lei de Tóxicos. Contumácia delitiva reiterada e específica no narcotráfico. Réu condenado em 2 ações por tráfico de drogas, ainda sem trânsito em julgado.
O motivo do crime seria a obtenção de lucro fácil, sendo normal à natureza do delito. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é toda a sociedade, e não há de se cogitar comportamento da vítima.
Fora apreendido com o acusado um tipo de droga, qual seja CRACK. A quantidade da substância é baixa. A natureza do entorpecente apreendido é desfavorável, pois o crack é a mais nefasta de todas as drogas.
Pena base considerada acima do mínimo legal, pois que, as circunstâncias elencadas no art.42, LAD se puseram desfavoráveis ao réu. Assevero que as circunstâncias preponderantes do art.42, LAD devem ser analisadas com preeminência sobre o texto do art.59, CP.
Réu tecnicamente primário (apesar de condenado em outras Ações Penais, nenhuma destas transitou em julgado) e sem antecedentes criminais, conforme Súmula 444 do STJ, que veda o uso de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base.
B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA
Réu com 21 anos completos na data do fato narrado na denúncia.
Observa-se presente a atenuante da confissão (art.65, III, d, CP), pois que o acusado confessou espontaneamente a ação delituosa que lhe foi imputada na denúncia, perante este Juízo. A pena será reduzida conforme valoração e convencimento deste Magistrado.
Não estão presentes circunstâncias agravantes da pena.
C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Não está presente causa de diminuição da pena. Não se observa a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006). O acusado não preenche todos requisitos elencados para a concessão da benesse processual, como se aduz de todas as provas coligidas e de seu interrogatório judicial, dedicando-se comprovadamente à prática de crimes, especificamente o narcotráfico. O réu não é um traficante ou criminoso eventual, observando-se em lapso temporal bastante curto (2016-2018) que o mesmo iniciou sua vida delitiva e nela permaneceu.
Não se observa causa de aumento da pena.
D) DOSIMETRIA FINAL
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena da seguinte forma:
I - art. 33, caput (Lei nº 11.343/2006):
1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) em 06 (seis) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06;
2. Presente a circunstância atenuante da confissão, conforme explanado supra. Inteligência do art.65, III, d, CP. Atenuo a pena cominada em 1/6;
3. Não estão presentes causas de diminuição ou aumento da pena;
4. Não havendo outras circunstâncias a tratar, fica a pena em 05 (cinco) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06.
O acusado ficou preso preventivamente do dia 31/07/2018 até a data de prolatação desta Sentença (23/11/2018). Foram cumpridos, portanto, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de cárcere preventivo. Procedendo com a detração, prevista no art. 387, §2º, CPP e art.42, CP, tem-se que restam a serem cumpridos 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
FIXO A PENA DEFINITIVA DO RÉU ISRAEL FRANCISCO DOS ANJOS SANTOS EM: 04 (QUATRO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DO ART.43, CAPUT, LEI 11.343/06.
Indico para o cumprimento da pena de reclusão, em regime Semiaberto, a Penitenciária Major César de Oliveira, em Altos-PI.
III. 2) DISPOSIÇÕES FINAIS
Absolvo ISRAEL FRANCISCO DOS ANJOS SANTOS do pagamento das custas processuais, pois encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado. Demonstrada hipossuficiência financeira do acusado.
O réu encontra-se preso quando da prolatação desta Sentença Penal Condenatória, nos autos desta Ação Penal e também pelos Processos nº0006901-18.2016.8.18.0140 e nº0004649-71.2018.8.18.0140, e não será concedido ao mesmo o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90.
Justifica-se a decisão devido à periculosidade acentuada do acusado e sua conduta claramente voltada à prática delitiva, sendo o acusado contumaz, principalmente no tráfico de drogas. Israel, se posto em liberdade novamente, voltará a praticar delitos. Incabível a manutenção do réu no seio do convívio social.
Cristalinamente presentes as condições do art.312, CPP. Em vista disso, NÃO CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, tomando por mérito a garantia da Ordem Pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme razões supra. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).
Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor necessária a manutenção da custódia preventiva do réu.
Inteligência do art.387, §1º, CPP. Expeça-se a Guia de Execução Provisória da pena.
Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Guia de Execução Definitiva.
Decreto a perda do dinheiro apreendido, pormenorizado na Guia de depósito judicial (fls.32) em favor da União, conforme preceitua o art.63, LAD. Após o trânsito em julgado oficie-se ao SENAD.
Não há outros bens a tratar, pelo que consta do Auto de Apreensão (fls.12). Não estão presentes nos Autos Pedidos de restituição a serem apreciados ou Mandados de Restituição de bens pendentes de cumprimento.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; (2) Expeça-se guia de execução definitiva do Réu, procedendo-se ao cálculo da multa; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Oficie-se para incineração da droga.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Sem custas.
Teresina (PI), 23 de novembro de 2018.
_________________________________
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019624-45.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: GUIMAR DO ESPIRITO SANTO SILVA
Advogado(s): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 7505)
Requerido: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s):
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, II, III e § 1.º, do Código de Ritos. Custas de direito, se ainda existentes, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013621-98.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: FRANCISCA COSTA GOMES FERREIRA
Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034)
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora, por sua vez, no pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica os ônus decorrentes da sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê o art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a demandante, ainda, em multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se, intimem-se
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 7ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0019864-05.2009.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Requerente: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE
Requerido: FABIANO VISGUEIRA DA COSTA
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu FABIANO VISGUEIRA DA COSTA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instauração e julgamento do Proc. nº 0019864-05.2009.8.18.0140, designada para o dia 06 de dezembro de 2018, às 09:00 horas, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 27 de novembro de 2018 (27/11/2018). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000828-59.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAYRON LEANDRO FERNANDES BRITO, VALERIA VANESSA CABRAL SOARES, JOSE VILOMAR NUNES PEREIRA
Advogado(s): MOISÉS PONTES PASTANA - OAB/PI n° 15.066
De ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia, de acordo com o Provimento Nº 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Advogado Dr. MOISÉS PONTES PASTANA - OAB/PI n° 15.066, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do acusado JOSÉ VILOMAR NUNES PEREIRA, para fins de citação pessoal. E para constar, eu, Luís Batista do Nascimento Júnior, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. 27 de novembro de 2018.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018360-66.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE ENTORPECENTES
Advogado(s):
Indiciado: JONAS BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):
Ex positis, e por todas as demais provas que constam nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o Réu, JONAS BATISTA DOS SANTOS. Nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.59 e 68, caput, do Código Penal.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionabilidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos artigos 68 do Código Penal e o 42 da Lei de Drogas.
As circunstâncias do art. 59 e 42 da LAD são desfavoráveis.
1. Culpabilidade: normal a espécie, presente o dolo.
2. Antecedentes: O réu não apresenta.
3. Conduta Social: Desvirtuada posto que o réu se furtou a aplicação da Lei Penal, sendo réu foragido da justiça.
4. Personalidade: Não há informações nos autos para valorar negativamente.
5. Motivo: Não há elementos a ponderar.
6. Circunstâncias: Normal ao tipo.
7. Consequências: Favorável pois não há elementos para verificar a extensão do dano.
8. Comportamento da Vítima: Prejudicado.
9. Das circunstâncias Preponderantes do art. 42, LAD: Devido a natureza (cocaína) e a quantidade da droga, tenho como desfavoráveis posto que o acusado transportava e trazia consigo 566 gramas de cocaína, substância como elevado poder de destruição, assim como consigo a elevada quantidade do entorpecente, capaz de atender a muitos usuários.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 08 (oito) anos e 800 (oitocentos) dias-multa.
Inexiste atenuante.
Inexiste agravante.
Existe caso de aumento da pena. O Ministério Público consignou a caracterização da conduta do artigo 40, inciso V da LAD, em que se pese o tráfico interestadual, e este Juízo vislumbra que o mesmo restou demonstrado.
Para a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso V da LAD, não é necessária a transposição de divisa Estadual, sendo suficiente que fique demonstrado, pelos elementos de prova, que a substância entorpecente apreendida teria como destino localidade de outro Estado da Federação. É o caso dos autos pois o réu assinalou em sede policial que transportou a droga contida no aparelho televisor de Dom Pedro-MA para o Piauí. Portanto, efetivamente foi realizada a passagem da substância entorpecente do Estado do Maranhão ao Piauí e não somente sendo entregue ao destinatário final, em razão da efetiva ação da polícia militar em prender em flagrante o acusado.
Em vista do exposto, aumento a pena cominada em 1/6.
Não está presente causa de diminuição da pena. Não se observa a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006). O acusado não preenche todos os requisitos elencados para a concessão da benesse processual. Anoto que, em razão da condição de "mula do tráfico", inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. A condição do réu de mula impede que lhe seja aplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06. Isto porque o referido dispositivo legal dispõe que tem direito ao benefício o réu que, dentre outras coisas, "não se dedique às atividades criminosas". Entretanto, a condição de mula do acusado demonstra que, na verdade, ele não só se dedica a atividades criminosas com o intuito de lucro, como é peça fundamental para a disseminação das substâncias ilícitas pelo país, visto que ajuda a transportar drogas. Aliás, no caso em tela, o acusado transportou quantidade exorbitante de cocaína. Assim já decidiu o Pretório Excelso:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 está condicionada ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e agente que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Precedentes: HC 108.135, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 27.06.12; RHC 105.150, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 04.05.12; HC 101.265, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 06.08.12; RHC 107.860, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 25.09.12. 2. In casu, a paciente, na condição de "mula", foi surpreendida transportando expressiva quantidade de droga ao exterior. Tal fato afasta o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, conforme parecer ministerial: "as instâncias ordinárias com base no acervo fático probatório, evidenciaram que a paciente integrava organização criminosa ou, ao menos, dedicava-se a atividades criminosas, desautorizando a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4° da Lei 11.343/06¹, uma vez que o redutor é incompatível com ambas as condições. A revisão de tal entendimento é inviável de ser realizada na via estreita do writ, por exigir dilação probatória. Contra a pretensão da paciente, é importante argumentar que o transportador da droga é elemento essencial na dinâmica do tráfico, pois sem a pessoa que conduza a droga ao seu local de destino fica inviabilizado o seu comércio." (...). (STF 1ª Turma, HC 123430/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Julgado em 14/10/2014).
Em vista das razões declinadas, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES E 933 (NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO.
O estabelecimento prisional para o cumprimento da pena de reclusão ficará a cargo do Juízo da Execução Penal, haja vista que o acusado não é natural do Estado de Minas Gerais.
Considerando que o réu se encontra em local incerto e não sabido, autorizo o cumprimento da pena na localidade em que for efetivada a sua prisão.
A pena de multa será calculada com base no mínimo legal do artigo 49, § 1° do Código Penal.
Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão decretada em desfavor de Jonas Batista dos Santos. É réu que se furta da aplicação da lei penal, tendo em vista que ficou foragido durante o curso da presente Ação Penal. Vislumbro a necessidade da garantia da Ordem Pública e aplicação da lei penal. O instituto da prisão preventiva rege-se pela cláusula rec sic standibus, à evidência dos motivos ensejadores, a possibilidade dada ao Magistrado de avaliar a sua revogação, implementação ou manutenção, inclusive de ofício. Em razão do exposto, resta clara a presença do fummus comissi delicti e o periculum in libertatis, devendo o decreto prisional ser mantido.
Expeça-se o Mandado de prisão preventiva em desfavor de Jonas Batista dos Santos, como também Carta Precatória com o mesmo fim.
Absolvo o réu do pagamento de custas processuais, posto que assistido pela DPE.
Decreto o perdimento dos bens apreendidos em favor da União Federal, conforme art.63, LAD. Oficie-se ao SENAD.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome do Réu no rol de culpados;
Expeça-se guia de recolhimento do Réu, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo artigo 71, § 2°, do Código Eleitoral cumulado com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 26 de novembro de 2018.
______________________________
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007155-16.2001.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Requerente: EXPEDITO SOUSA BARBOSA
Advogado(s): JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 2107)
Requerido: BANCO BRADESCO S/A, HYDROSEAL DO BRASIL IND.COM.DE PRODUTOS QUIMICOSLTDA
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 383/390. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024108-74.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Requerente: F. H.L. COSSE ME
Advogado(s): PAULO DA SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5451)
Requerido: UNIBANCO S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)
Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo totalmente improcedente a presente demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o requerente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031605-66.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: FRANCISCA DA CUNHA FILHA
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte REQUERIDA para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a APELAÇÃO.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014117-35.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: ENERGY INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA
Advogado(s): DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628)
Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS - PI)
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369-A)
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas as produzir, especificando-as em caso positivo. Não havendo, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008704-41.2013.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: ENERGY INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA
Advogado(s): DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628), ROBERTO RODRIGUES VALE(OAB/PIAUÍ Nº 4718)
Requerido: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369-A)
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição eletrônica de protocolo 5001. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003381-31.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Requerente: MURANO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A
Advogado(s): PABLO PARENTES FORTES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 3972)
Requerido: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): MIRELLA PARADA MARTINS(OAB/MARANHÃO Nº 4915)
Considerando as disposições contidas nos arts. 9.º e 10.º do CPC, segundo os quais o juiz não poderá decidir sobre questões sobre as quais não tenha sido oportunizado às partes manifestarem-se, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam acerca da ocorrência de litispendência entre as ações n.º 0014878-42.2008.8.18.0140 e 0003381-31.2008.8.18.0140. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
DESPACHO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009173-19.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: CLAUDIA MARIA PORTELA BATISTA BARBOSA
Advogado(s): ISABELLE MARQUES GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 9309), JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2594)
Réu: SERASA S/A
Advogado(s): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401), FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5768)
01 - Em análise aos autos, extrai-se que o ACORDÃO de fls. 369/371 transitou em julgado (fl. 373) e foi integralmente cumprido pela parte demandada, conforme demonstrado na guia de depósito judicial (petição eletrônica de fl. 380), tendo a autora concordado com o pagamento e requerido o seu levantamento (petição eletrônica de fl. 383).
02 - Em face do exposto, autorizo o levantamento da quantia depositada judicialmente em favor da parte requerente, expedindo-se os competentes alvarás conforme requerido à fl. 383.
03 - Após, proceda-se à baixa e arquivamento do feito.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025927-36.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: ERALDO DE CASTRO BRANDÃO
Advogado(s): SANDRA MARIA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4650), ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2770)
Réu: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA, PATRI VINTE E DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261), PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16582), ODILO EMMANUEL SOUSA QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 15113)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações.
EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0003044-71.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s): LUIZ CESAR PIERES FERREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 703300)
Requerido: GEORGE ALMEIDA LOPES BEZERRA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344-05), ALONSO PEREIRA DUARTE JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10491)
SENTENÇA: (...) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art.487,I, do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção para: a) declarar a inexistência do contrato de arrendamento mercantil de n° 29933959,em consequência, deferir, com fundamento no art. 300, NCPC, a tutela de urgência pleiteada para determinar que o requerido BANCO ITAUCARD S/A suspenda as cobranças relativas ao contrato de arrendamento mercantil (contrato nº 29933959), bem como retire, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome do réu reconvinte dos Cadastros Negativos de Crédito, devendo proceder, ainda, a baixa do gravame existente sobre o veículo, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). b) condenar o Banco reconvindo a indenizar o reconvinte pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 54 e 362,STJ). Condeno o banco reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação acima, acrescidos de correção monetária e juros legais. Publique-se, registre-se e intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031972-90.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Autor: WAGNER DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): LUANA APARECIDA SALES CRAVEIRO LUZ(OAB/MATO GROSSO Nº 18728)
Réu: PORTO SEGURO - CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, advertindo-se que, em caso positivo, deverá promover o andamento do processo(§1º, Art. 485), requerendo o que lhe entender de direito, sob pena de extinção deste feito sem resolução do mérito. Ainda manifeste-se sobre a devolução de intimação da requerente pessoalmente via Carta Postal, devolvida por motivo de mudou-se.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014935-89.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Requerente: JOSE WILLAMES BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO BMG S/A
Advogado(s): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), CELSO DAVID ANTUNES(OAB/BAHIA Nº 1141A), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/MINAS GERAIS Nº 44698 )
Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa modificado. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005758-72.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Requerente: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Requerido: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s):
Isto posto, com suporte no art. 485, II e III e § 1.º, do CPC, declaro, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinto o presente feito, determinando, via de consequência, a baixa na distribuição, depois de pagas as custas processuais, e o arquivamento dos autos, preenchidas as formalidades de estilo. Condeno o autor, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, § 8.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019573-63.2013.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE ENTORPECENTES
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO GUILHERME DA SILVA FILHO, MARIA DO NASCIMENTO PESSOA DOS SANTOS
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência ABSOLVO a acusada MARIA DO NASCIMENTO PESSOA DOS SANTOS, anteriormente qualificada dos crimes de tráfico de drogas e associação para fins de tráfico (arts.33 e 35, Lei 11.343/06), que lhes são imputados na inicial acusatória, nos termos do art.386, IV, CPP. ABSOLVO o acusado ANTÔNIO GUILHERME DA SILVA FILHO, já qualificado nestes autos do crime de associação para o tráfico de drogas (art.35, LAD) e DESCLASSIFICO o crime de narcotráfico (art.33, LAD), que lhe é imputado na denúncia, para porte de drogas visando consumo pessoal (art.28, Lei 11.343/06) em consequência, ABSOLVO SUMARIAMENTE O RÉU, POR RECONHECER CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL, com fulcro nos arts. 107, IV do Código Penal Brasileiro c/c o Art. 397, IV, CPP e 30 da Lei Antidrogas.
Às fls.98, encontra-se acostado Guia de depósito judicial confirmando apreensão de valor pecuniário quando da prisão em flagrante dos acusados. Em vista da absolvição dos réus, determino a restituição do valor apreendido, observando-se o saldo remanescente relativo ao período da apreensão. Expeça-se Guia de restituição em nome de Maria do Nascimento Pessoa dos Santos e Antônio Guilherme da Silva Filho.
Restitua-se o celular apreendido (fls.11). Expeça-se Mandado de Restituição.
Não estão presentes nos Autos Pedidos de restituição a serem apreciados ou Mandados de Restituição de bens pendentes de cumprimento.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, intimando-se as partes, arquivem-se os autos.
Oficie-se para incineração da droga.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Sem custas.
Teresina (PI), 27 de novembro de 2018.
_________________________________
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030238-36.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): JOSAÍNE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917)
Réu: MARIA DAS DORES ARAUJO SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0019655-60.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: MARIA SONIA ARAUJO BORGES
Advogado(s): RICARDO DE CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5260)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO FIAT S.A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PARANÁ Nº 8123), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA(OAB/PARANÁ Nº 27109), EDYANE RODRIGUES DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 12384)
SENTENÇA: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc I do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo que este último fixo em 10% do valor da causa. Por ser beneficiário da assistência jurídica gratuita as obrigações acima decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.