Diário da Justiça 8565 Publicado em 28/11/2018 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013850-05.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Autor: JOSE FLORENCIO DE ARAUJO FILHO

Advogado(s): ALINE CRONEMBEGER COSTA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 6458), VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO (OAB/PIAUÍ Nº 6078), MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5712)

Requerido: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A

Advogado(s):

Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários do patrono da ré, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 10.° do CPC). Os valores que se encontram depositados em juízo deverão ser revertidos em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 23 de novembro de 2018 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020073-95.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Réu: MÁRIO SÉRGIO SILVA RAMOS

Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS(OAB/BAHIA Nº 37160), JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 12904), ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA(OAB/PERNAMBUCO Nº 32813), TAHYNA TUHANY FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12631), MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 10042), CRISTIANO DE SOUZA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 8471)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, INTIMA a BRAJUPM na pessoa dos Drs. WAGNER VELOSO MARTINS(OAB/BAHIA Nº 37160), JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 12904), ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA(OAB/PERNAMBUCO Nº 32813), TAHYNA TUHANY FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12631), MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 10042), CRISTIANO DE SOUZA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 8471), para comparecerem no dia 11 do mês de dezembro do corrente ano, às 08h45minà Vara Unica da Justiça Militar do Estado do Ceará, situada no Fórum Clóvis Beviláqua, localizada na Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria, Fortaleza-CE(Fone: (85) 3492-8942), para a audiência de Inquirição da testemunha PEDRO PAULO NUNES DE OLIVEIRA nos autos da Carta Precatória distribuição nº 0041835-93.2018.06.0001, extraída da presente Ação Penal que tramita neste Juízo contra 1º TEN QOPM MÁRIO SÉRGIO SILVA RAMOS. Teresina(PI), aos 27 dias do mês de novembro de 2018. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário, o digitei e conferi.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001874-59.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Autor: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA

Advogado(s): HELIO PEREIRA DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 12677), LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004)

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Dispositivo: Diante do exposto, julgo a presente demanda procedente, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nas demais legislações indicadas, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o Processo Administrativo n.º 399944-0 e consequentemente, a dívida que tal procedimento gerou; b) Considerando o prejuízo causado pelo corte indevido no fornecimento de energia elétrica, condeno a requerida no pagamento de indenização por dano moral a parte autora, que fixo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362, STJ). c) Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas processuais e da verba honorária do patrono da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da condenação, que deverá ser revertido em favor do Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Piauí. Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 26/11/2018, às 21:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Publique-se, registre-se, intimem-se. TERESINA, 23 de novembro de 2018 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017125-93.2008.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA

Advogado(s): VICENTE RIBEIRO GONÇALVES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4393), JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8699)

Requerido: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A

Advogado(s):

Dê-se vistas dos Autos ao advogado do Autor, especialmente para informar sobre o interesse no prosseguimento desta Cautelar incidental ajuizada no ano de 2008.

EDITAL - VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara dos Registros Públicos de TERESINA)

Processo nº 0002187-78.2017.8.18.0140

Classe: Retificação de Registro de Imóvel

Autor: JOSE VELOSO BARBOSA, SONIA MARIA DA SILVA BARBOSA

Advogado(s): VERONICA MENDES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 3742), VERONICA MENDES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 3742)

Réu: IMOBILIARIA TRIUNFO LTDA, CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE TERESINA - PI

Advogado(s): TÉSSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944), RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 3907)

DESPACHO:

Tendo em vista o teor do documento de fls. 93/94 que indica a regularização

do loteamento em questão através de decisão de lavra da d. Corregedoria de Justiça deste

Estado nos autos do processo SEI nº 17.0.000029620-1, notifique-se o autor para, no prazo

de 10 (dez) dias, manifestar-se no sentido de dizer se possui toda a documentação apta a

subsidiar o ato perquirido, qual seja, o registro do lote sub judice.

Cumpra-se.

TERESINA, 14 de novembro de 2018

CELINA MARIA FREITAS DE SOUSA MOURA

Juiz(a) de Direito da Vara dos Registros Públicos da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001251-78.2002.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Requerente: J.M. PARENTES LTDA- AUTO EXPRES

Advogado(s): PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 841)

Requerido: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S/A, BANCO DO BRASIL

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), RAFAELA LIMA DE ALMEIDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 26987), RAFAELSGANZERLADURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204), ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 17188), RENATO DE MENDONÇA CANUTO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 16114)

A parte executada insiste em descumprir as ordens deste juízo. Com efeito, muito embora o pedido de parcelamento do débito já tivesse sido indeferido, a executada continuou a pagar o valor da execução de maneira parcelada. Ressalte-se ainda, que ao contrário do que aduziu na petição das fls. 157/159 (Protocolo 5004), a quantia que se encontra depositada em juízo perfaz o montante de R$ 17.847, 22 (dezessete mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte dois centavos) e, portanto, não corresponde à integralidade da dívida exequenda. Assim, a fim de minimizar os prejuízos que os exequentes vêm sofrendo, determino que se expeça alvará em favor dos advogados do Banco do Brasil S/A, da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). Quanto aos honorários devidos aos advogados da J. M. Ltda - Auto Express, determino que se expeça alvará para o levantamento da quantia de R$ 1.734,72 (mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), mais os ajustes legais que eventualmente ocorreram. Por sua vez, no que diz respeito ao valor devido à J. M. Ltda - Auto Express, esclareço que esta deverá apresentar um conta de titularidade da pessoa jurídica em questão. Por fim, determino a remessa dos autos à Contadoria para que seja apurado o saldo remanescente devido aos exequentes. Cumpra-se com urgência. TERESINA, 26 de novembro de 2018 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0012330-29.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Autor: ALEXANDRE RODRIGUES TEIXEIRA

Advogado(s): ADINA MACHADO PAIVA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13062)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)

DESPACHO: Ciência à parte autora sobre a petição eletrônica de final 5001, para, querendo, se manifestar no prazo de 15(quinze) dias.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004842-62.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Autor: FRANCISCA SILVA FILHA TEIXEIRA, JOÃO FRANCISCO ALVES ROCHA, JOSE CARREIRO BEMVINDO, LUZIA MARIA DE ARAUJO BRITO, MARIA DE FATIMA FORTES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DE MESQUITA ANDRADE, MARIA RODRIGUES DA SILVA, MARIA ROZA LEITE, MARKENIO BRANDÃO, VANDA CELIA DE SOUSA PORTO MARINHO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701)

Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A

Advogado(s): EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS(OAB/PERNAMBUCO Nº 28240)

Vistos, etc. A Caixa Econômica, embora devidamente intimada, por força do art. 3º, § 6o da Lei 13.000/2014 e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em sede de recurso repetitivo (EDcl no REsp. nº 1.091.363/SC), para manifestar interesse em intervir no feito, permaneceu inerte, de modo que se faz desnecessária nova intimação para esse fim, como pleiteia a requerida. Intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas. Prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000874-68.2006.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 15º PROMOTORIA

Réu: DEGIVALDO SOUSA LIMA

Vítima: FRANCISCO BORGES DA SILVA - FALECIDO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, DEGIVALDO SOUSA LIMA, vulgo(a) "DEDÉ", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de LUÍZA SOUSA LIMA e FRANCISCO PEREIRA LIMA, residente e domiciliado(a) em QUADRA 43 LOTE 04 CASA A, PROMORAR, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e despacho, cujo dispositivo é o seguinte: " para constituição de novo advogado ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ VICTOR EUGÊNIO PAIVA BARBOSA, Escrivão(ã), digitei e subscrevo.

TERESINA, 27 de novembro de 2018.

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023915-15.2016.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), MARA ANDREA RODRIGUES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 4936)

Executado(a): MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUSA PORTELA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005367-68.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: GIL CÉSAR DE MENESES FONTENELE JÚNIOR, MAYGLEISSON CARDOSO FREITAS E SILVA

Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330), LARINE DE SOUSA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17127), AMANDA MENDES DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 14445)

SENTENÇA

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para SUJEITAR os denunciados GIL CÉSAR DE MENESES FONTELENE JÚNIOR e MAYGLEISSON CARDOSO FREITAS E SILVA, não nos termos exatos da Denúncia, mas pelo que foi narrado na mesma e confirmada pelo conjunto probatório adquirido durante a instrução criminal, devendo, pois, o acusado GIL CÉSAR DE MENESES FONTELENE JÚNIOR responder pela reprimenda disposta no art. 157, § 2º, inciso I e II, nos termos do art. 71, ambos do Código Penal, ao passo que o acusado MAYGLEISSON CARDOSO FREITAS E SILVA nos termos do art. 157, § 2º, inciso I e II, do CP.

3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO EM FACE DO ACUSADO GIL CÉSAR DE MENESES FONTELENE JÚNIOR

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime; quanto à CONDUTA SOCIAL existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado é reiterante em práticas delitivas, conforme certidão de f. 87, denotando ser um indivíduo nocivo ao convívio social; quanto à PERSONALIDADE inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que ele buscava vítimas mulheres(ato planejado e covarde), que quer queira ou não, a possibilidade de reação é fragilizada e facilita a ação praticada pelo acusado, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na dosimetria da pena nesta 1 ª fase de aplicação; quanto às CONSEQUÊNCIAS, não podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bens subtraídos foram restituídos à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, não contribuíram para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, que há 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existem as circunstâncias atenuantes (menoridade relativa e confissão), porém, existe circunstância agravante (art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal - agiu de surpresa, de modo que impossibilitou a defesa das vítimas). Sendo assim, compensando as atenuantes com a agravante, atenuo a pena em 1/6 para 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem causas gerais de aumento de pena (concurso de agentes e uso de arma) e inexistem causas gerais de diminuição, ficando o réu GIL CÉSAR DE MENESES FONTELENE JÚNIOR condenado pelo crime de Roubo majorado na forma do crime continuado, à pena, aumentada de 2/3, em 8 (OITO) ANOS e 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA.

DO CRIME CONTINUADO (CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA)

3.7. Tendo o acusado GIL CÉSAR DE MENESES FONTELENE JÚNIOR praticado o delito de roubo, em continuidade delitiva, deve-se aplicar ao caso, a causa especial de aumento da pena que pode variar de 1/6 a 2/3 a depender do caso. Sendo assim, fica o acusado GIL CÉSAR DE MENESES FONTELENE JÚNIOR condenado à pena final, pelo crime de ROUBO MAJORADO, aumentada de 1/6, em 9 (NOVE) ANOS e 8 (OITO) MESES e 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA.

DOSIMETRIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO EM FACE DO ACUSADO MAYGLEISSON CARDOSO FREITAS E SILVA

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime; quanto à CONDUTA SOCIAL não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, não podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bens subtraídos foram restituídos à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.9. Constata-se, assim, que não há circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.10. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe uma circunstância atenuante (confissão), porém, existe circunstância agravante (art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal). Sendo assim, compensando a atenuante com a agravante, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, uma vez que, nessa segunda fase de aplicação da pena, não se pode estabelecer uma pena abaixo do mínimo legal, conforme orientação sumulada do nosso Superior Tribunal de Justiça.

3.11. Na terceira fase, existem causas gerais de aumento de pena e inexistem causas gerais de diminuição, ficando o réu MAYGLEISSON CARDOSO FREITAS E SILVA condenado pelo crime de ROUBO MAJORADO, aumentada de 2/3, à pena de 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.

3.12. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial, cabendo ao Juízo da Execução penal fazê-las. Determino o cumprimento da pena aos condenados no REGIME SEMIABERTO, diante da pena aplicada, uma vez que é o regime mais adequado à reprimenda penal e a ressocialização dos apenados, pois qualquer outro regime, seria insuficiente e inadequado.

3.13. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.

3.14. Os delitos perpetrados pelos réus foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal.

3.15. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos a oitiva da outra parte, de modo que qualquer arbitramento nesse momento violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. Recurso Repetitivo 1.193.083/STJ.

3.16. Concedo aos condenados GIL CÉSAR DE MENESES FONTELENE JÚNIOR e MAYGLEISSON CARDOSO FREITAS E SILVA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA aos réus se por outro motivo não estiverem presos.

3.17. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA aos condenados GIL CÉSAR DE MENESES FONTELENE JÚNIOR e MAYGLEISSON CARDOSO FREITAS E SILVA, tão somente, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos condenados no rol de culpados. Suspendo-lhes os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando as condenações dos réus, com as suas devidas identificações.

4.3. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofícios ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização das FACs - Folhas de Antecedentes Criminais dos condenados, para fins de estatística.

4.4. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, caso ainda não tenha sido realizada a medida respectiva.

4.5. Comuniquem-se às vítimas, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.8. Registre-se. Intimem-se pessoalmente os condenados, bem como o Ministério Público e aos advogados. Cumpra-se.

EDITAL - VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara dos Registros Públicos de TERESINA)

Processo nº 0022692-37.2010.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR, ELISABETH MARIA MEMORIA AGUIAR

Advogado(s): ELIZABETH MARIA MEMORIA AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 1066), ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 1065)

Requerido: ANTONIO ALBERTO DA ROCHA, RAIMUNDA DA SILVA ROCHA

Advogado(s):

DESPACHO:

Cumpra-se o despacho de fls. 403 na íntegra, intimando, para tanto, o

exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, acerca do pedido de mudança da data

inicialmente estabelecida para depósito dos valores acordados.

TERESINA, 13 de novembro de 2018

CELINA MARIA FREITAS DE SOUSA MOURA

Juiz(a) de Direito da Vara dos Registros Públicos da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027290-24.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A

Advogado(s): LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851), CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), SOLLYMAR ALVES DOS SANTOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4263-E), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)

Requerido: SALVINA FORTES DE ARAUJO

Advogado(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LÔBO(OAB/CEARÁ Nº 15166)

Isto posto, declaro extintas a ação principal e a reconvenção, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré no pagamento das custas e dos honorários do patrono do autor, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da ação principal. Ressalto que as obrigações decorrentes da sucumbência da ré ficarão em condição suspensiva de exibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 23 de novembro de 2018 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006384-13.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Autor: S M DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA

Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO(OAB/CEARÁ Nº 23495), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA(OAB/CEARÁ Nº 15783), DANIEL CIDRÃO FROTA(OAB/CEARÁ Nº 19976)

Réu: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A., BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): DEBORA LEOPOLDINO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9706), MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 1539), JOSÉ JULIMAR RAMOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2491)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte embargada para se manifestar no prazo legal. TERESINA, 27 de novembro de 2018

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001567-66.2017.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)

Requerido: MARIA BERNADETE SILVA DA CUNHA MELO

Advogado(s):

Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, dando-se baixa na distribuição, e arquivando-se os autos, preenchidas as formalidades legais de estilo. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, §3° do CPC. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 23 de novembro de 2018 Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 26/11/2018, às 21:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0006374-28.2000.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CITY FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.

Advogado(s): THALES CRUZ SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7954)

Executado(a): MARCOS ANTONIO PARENTE ELVAS COELHO, POMPILIO EVARISTO CARDOSO, JOÃO ALBERTO CARDOSO MONTEIRO

Advogado(s): CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 3156)

DESPACHO: Intimem-se os executados para, no prazo de 15(quinze) dias apresentarem suas contrarrazões ao recurso interposto. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013777-62.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Requerente: ANTONIO VIANA DE QUEIROZ, TERESINHA MARIA DE SOUSA FERREIRA, TANIA DE FATIMA MARQUES DE PAULA ALMEIDA, ROSIMAR CASTELO BRANCO SILVA, ROSALINA DO NASCIMENTO BORGES ALVES, SOLANGE MARIA CALDAS TORRES, SOLANGE PILAR DE SANTANA COSTA, SEBASTIAO CARDOSO DE BRITO, WAGNER GUIMARAES ROCHA, WEBERT SILVA VELOSO, WARNILDO DA SILVA NERES, VALDEMAR ARAUJO SILVA, VANDA MARLI RIBEIRO QUEIROZ, ANA-LES LIMA DE ALENCAR MORAIS, ANTONIA DA COSTA LIMA SILVA, ANTONIO ALVES FERREIRA, ANTONIO GONÇALVES COSTA, ANTONIO NOBRE DE FREITAS, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, BALTHAZAR JOSE EUSTACHIO, BEATRIZ DUNSHEE PIRES DE CASTRO, CARLOS ALBERTO DE MOURA LOPES, COSTANCIA MONTEIRO DA COSTA FONSECA, DOMINGAS RIBEIRO DE ARAUJO FERNANDES, FELOMENA ALVES DE ARAUJO, FRANCISCA FONTINELE DE SOUZA AGUIAR, FRANCISCO DE ASSIS MACHADO COSTA, FRANCISCO DE SOUSA AGUIAR, FRANCISCA MARIA LIRA ARAUJO, FRANCISCA VIEIRA DE MELO SILVA, GARDENIA MARIA CARDOSO RIBEIRO, INES PERES BARBALHO SOUZA, JOSE DE DEUS SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA CAMPELO MELAO, JOSE RAMOS DE ARAUJO, LUIS RIBEIRO DE ANDRADE, LUIZ ELIZEU DE MACEDO, LUIZA ALVES DA SILVA, MAGDA MARIA MOURA DA COSTA GRANGEIRO, MANOEL JOAQUIM PEREIRA LOPES, MANOEL GUIMARAES OLIVEIRA, MARIA AUZENI BARBOSA DO NASCIMENTO, MARIA DA CONCEIÇAO CARVALHO SILVA, MARIA DO ROSARIO GUIMARAES MACHADO BRAGA, MARIA EDINA DOS SANTOS SILVA, MARIA PASTORA VITORIO DE SOUSA, NILTON ASSUNÇÃO DE MELO, RITA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES

Advogado(s): MÁRCIA MARQUES VERAS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5903), ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 28221), JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5611)

Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Chamo o feito a ordem. Consta em certidão de fls. 1.484, informações acerca de petições dos anos de 2013 e 2014 pendentes de juntadas aos presentes autos. Cuidam-se de petições de juntadas de substabelecimentos, pedidos de liberação de Alvarás do perito judicial e um pedido de carga da Caixa econômica Federal. Desse modo, a fim de sanar o defeito, defiro o pedido de vistas à Caixa Econômica Federal. Intimem-se.

DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003655-82.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Requerido: ANTONIO PESSOA LIMA FILHO

Advogado(s): SAMUEL MOURA FERRO(OAB/PIAUÍ Nº 9175)

Ante tais fatos, concedo a liminar requerida, para determinar a busca e apreensão liminar do veículo descrito na exordial, devendo constar do mandado a descrição completa do referido bem.

Executada a liminar, cite-se a ré para no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, pagar a integralmente a dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescida de custas processuais e honorários de advogado na base de 10% do valor da causa, eis que, conforme decidido no Resp. Nº. 1.418.593/ MS, "nos contratos firmados na vigência da Lei nº. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida está como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Paga a dívida no prazo acima mencionado, o bem será restituído livre de ônus e o réu poderá apresentar resposta à presente demanda, limitando-se a alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, tudo em conformidade com o artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.

EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido com a urgência necessária e com as cautelas legais a ser dirigida no último endereço informado nos autos pela parte autora através de petitório eletrônico.

Em sendo necessário, fica de já autorizada a requisição de força policial, servindo esta decisão, acompanhada do competente mandado de busca e apreensão, devidamente assinado, como requisição de reforço policial ao COPOM/PM/PI.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023842-77.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): JOSAÍNE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917), BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)

Réu: KING PETROLEO LTDA

Advogado(s): ANTOMAR GONÇALVES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1696)

Versam os autos sobre matéria exclusivamente de direito, comportando julgamento antecipado do feito. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento da taxa de preparo e baixa. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005873-59.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: M. DO S. ARAUJO VASCONCELOS COMERCIO DE AUTOPEÇAS / ME

Advogado(s): MARCELO VITOR COUTINHO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7506), MARIO NILTON DE ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 2590), ANTONIO CARLOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 1909)

Requerido: ROLDTUR TURISMO LTDA

Advogado(s): MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 3029)

Em tempo, retifico o despacho retro no que diz respeito ao bloqueio efetuado por meio da plataforma RENAJUD. Com efeito, a restrição que recaiu sobre os veículos foi apenas em relação a eventual transferência de propriedade. Desconsidere-se, portanto, a informação de que a restrição era sobre a circulação. Intimem-se. TERESINA, 23 de novembro de 2018 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003484-82.2001.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A

Advogado(s): RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA (OAB/PIAUÍ Nº 17879), ARISTIDES JOSE CAVALCANTI BATISTA (OAB/PIAUÍ Nº 3887)

Requerido: RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO

Advogado(s): REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) INTIME-SE as partes, por seus advogados(as), para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Egrégio TJPI. TERESINA, 27 de novembro de 2018.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029994-44.2015.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: UNIMED DE TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s): IGOR MELO MASCARENHAS(OAB/PIAUÍ Nº 4775), MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3794)

Executado(a): LUCYANA ALVES PIAUILINO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028867-71.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES

Advogado(s):

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente improcedente o pedido reconvencional, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Consequentemente, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, e rejeitados os embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. Deverá o autor requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e segts, do CPC). Condeno a requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, todavia, ressalto que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma estabelecida pelo art. 98, § 3.º, do CPC. Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 26/11/2018, às 22:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 26 de novembro de 2018 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0028148-31.2011.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Requerido: ALEXANDRE RODRIGUES TEIXEIRA

Advogado(s): ADINA MACHADO PAIVA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13062)

SENTENÇA: Trata-se de ação de execução envolvendo as partes supramencionadas. No curso da demanda, sobreveio notícia do pagamento da verba executada, fl.66. À fl. 74 fora determinada a intimação do executados, no entanto, quedou-se inerte, fl.77. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, ficando autorizados o desentranhamento dos títulos originais que instruíram a inicial, mediante entrega destes diretamente ao executado. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010098-20.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Autor: RAIMUNDA NONATA ARAÚJO TABATINGA

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO (OAB/PIAUÍ Nº 1830)

Réu: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI- IAPEP

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.

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