Diário da Justiça 8565 Publicado em 28/11/2018 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006459-91.2012.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: ANA CAROLINA GONÇALVES DE CARVALHO(MENOR)

Advogado(s): FELIPE MONTEIRO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8346), JANIO DE BRITO FONTENELLE (OAB/PIAUÍ Nº 2902)

Impetrado: DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): JOÃO BATISTA DE FREITAS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2167)

Intime-se a parte autora através de seu advogado para tomar conhecimento do acordão, em virtude do retorno dos autos a este juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017997-06.2011.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: JOAO JOSE PEREIRA FILHO

Advogado(s): HILTON ULISSES GIALHO ROCHA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5967)

Requerido: MARIA CECILIA VIEIRA CARDOSO

Advogado(s): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208)

Fica INTIMADO, o representante da parte requerida, para no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre os documentos de fl. 180/181, referente ao comprovante de depósito judicial.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010062-12.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: FRANCISCA DAS CHAGAS TEIXEIRA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

III - DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a denúncia, para absolver a acusada FRANCISCA DAS CHAGAS TEIXEIRA, qualificada às fls. 02, o que o faço com arrimo no art. 386, VII, do CPP.

Com base no artigo 32, da Lei de Tóxicos, determino à Secretária deste Juízo que expeça Ofício para o Delegado da DEPRE (Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes) no Estado do Piauí em que conste a determinação de destruição das drogas, por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.

Determino a autoridade responsável pela DEPRE, Delegado Dr. Alfedro Cadena Júnior, que designe uma equipe para investigação da conduta do companheiro da ré Francisca das Chagas, conhecido com "Domingos", no intuito de verificar se o mesmo está cometendo o crime de Tráfico de Drogas.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após as formalidades legais, com trânsito em julgado, não havendo recurso, dê-se baixa na Distribuição Criminal e no registro da Secretaria da 7ª VC, arquivando-se o processo.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020056-25.2015.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL- POLINTER-PI

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Diante do exposto, em consonância com o Parecer do Ministério Público, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo e dignidade da pessoa humana, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0015123-53.2008.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: MARCOS VALERIO MONTE ROCHA

Advogado(s): ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 9372), MARCONI DOS SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 6364)

Requerido: URBANIZADORA DO PIAUI LTDA-URBAPI

Advogado(s): LOURIVAL GONÇALVES DE ARAÚJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 292

DESPACHO: Considerando o princípio constitucional do contraditório (art.5º, LIV, CF/88) e da vedação de decisão surpresa (art.10, CPC/15), intime-se o Autor para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias requerendo o que de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. I. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020297-96.2015.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)

Executado(a): CREUSA DO NASCIMENTO DAMASCENO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011668-36.2015.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Diante do exposto, em consonância com o Parecer do Ministério Público, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009390-62.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Autor: DOUGLAS CORDEIRO SEGUNDO

Advogado(s): ÉFREN PAULO PORFÍRIO DE SÁ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2445/03)

Réu: LENILDA CLARA DE ASSIS CUNHA, ANA VITÓRIA GUIMARÃES

Advogado(s):

DESPACHO:Vista dos autos ao Ministério Público.TERESINA, 19 de novembro de 2018

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010569-02.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Autor: ITAU UNIBANCO S/A

Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 151056)

Réu: EDIMAR DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Ficam INTIMADAS as partes, por seus procuradores, para dizerem se possuem outras provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I,do CPC, conforme despacho de ID. 22864926.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008679-57.2015.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI

Advogado(s):

Indiciado: SOB INVESTIGAÇÃO

Advogado(s):

Nesse sentido, em consonância com o Parecer do Ministério Público, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000785-64.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Indiciado: KARLA PATRICIA AZEVEDO DE FRANÇA

Advogado(s):

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO a ré, KARLA PATRÍCIA AZEVEDO DE FRANÇA nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.59 e 68, caput, do CP e art.42 da Lei de Drogas.

Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da Pena Base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.

Ré tecnicamente primária. KARLA PATRÍCIA AZEVEDO DE FRANÇA responde a duas outras Ações Penais nesta comarca, uma por roubo e outra por dano qualificado; mesmo ela tendo dito que foi absolvida pelo roubo, o processo ainda tramita sem sentença, o que se pode constatar em pesquisa por seu nome completo através do sistema Themis Web (fls. 95). Apesar de responder a ações penais diversas, em atenção à Súmula 444 do STJ deixo de valorá-las negativamente.

1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

2. Antecedentes: ré tecnicamente primária;

3. Conduta social: Boa, a míngua de outras informações nos autos;

4. Personalidade: Péssima personalidade, tendo em vista que a ré já fez parte do submundo do crime.

5. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;

6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

7. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;

8. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.

9. Das circunstancias preponderantes: Devido a natureza e a quantidade da droga apreendida "crack" deve ser levada em conta de forma desfavorável. A apenada foi apreendida com 75 (setenta e cinco) pedras de crack, o que implica em maior desvalor de sua conduta pela natureza e quantidade, afinal, é de todos sabido que o crack possui elevado poder viciante, o que demonstra o altíssimo poder destrutivo da droga quando do seu uso, justificando sua negativação, porquanto se trata de circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste circunstância atenuante

Inexiste caso de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena. A ré não faz jus ao benefício previsto no art.33, §4º da LAD, tendo em vista que se dedica a atividades criminosas.

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (seis) anos DE RECLUSÃO E PAGAMENO DE 600 (seiscentos) DIAS-MULTA, para o crime de Tráfico de Drogas, em REGIME SEMIABERTO.

Procedendo-se com a detração, prevista no art.387, §, CPP, observa-se que a ré permaneceu sob custódia preventiva do dia 29/12/2013 até o dia 24/06/2014 (5 meses e 27 dias). Detraindo-se do quantum, ainda restam a serem cumpridos 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias da pena de reclusão.

Concedo a ré o direito de apelar em liberdade vez que já respondia ao processo solta, e nesse ínterim, não surgiram novos fatos para motivar a custódia da ré.

Absolvo a ré do pagamento de custas, vez que é assistida da Defensoria Pública do Piauí.

A pena será cumprida na Penitenciária Feminina de Teresina.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Decreto o perdimento dos bens apreendidos à União Federal. Oficie-se.

Expeça-se guia de recolhimento da Ré, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa, no mínimo legal do art.49, §1º, CP.

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, 26 de novembro de 2018.

_________________________

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005371-08.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: WASHINGTON RUBENS PEREIRA ALVES, WELLYSON ISAAC NEVES DIAS

Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110), THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6756)

ATO ORDINATÓRIO: Intimo os advogados GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110), THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6756) para audiência designada para o dia 07 de dezembro de 2018, às 10h.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013537-34.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Autor: ANA VITORIA GUIMARAES

Advogado(s): ÉFREN PAULO PORFÍRIO DE SÁ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2445/03), JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1617)

Réu: DOUGLAS CORDEIRO SEGUNDO

Advogado(s):

DESPACHO:Vista dos autos ao Ministério Público para parecer de mérito. TERESINA, 19 de novembro de 2018

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005357-92.2016.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: JUAREZ DUARTE DE CARVALHO NETO

Advogado(s): RAYANA RAQUEL MADEIRA CAMPOS ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6505)

Réu: REITOR DA FUNDAÇAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - UESPI

Advogado(s): JANCIRA BARBOSA DANTAS CELESTINO(OAB/PIAUÍ Nº 11016), ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA(OAB/PIAUÍ Nº 2163), MARIA DEUSLY COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2061), CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849), GERSON ALMEIDA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8767), PEDRO NOLASKO TITO GONÇALVES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2198), CONCEIÇAO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7743)

Intime-se a parte interessada para que recolha o preparo, no prazo legal.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011248-31.2015.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Nesse sentido, em consonância com o Parecer do Ministério Público, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005856-47.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: CAIO FERNANDO DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Vistos, etc,Trata-se de crime tipificado no art.14 da Lei 10.826/03, tendo comodenunciado CAIO FERNANDO DA SILVA.O fato que motivou o Inquérito Policial foi consumado em 27/03/2014. A denúncia foi recebida em 31/07/2014.(...) Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de CAIO FERNANDO DA SILVA, pela prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, IV do Código Penal, e consequentemente determino ainda o ARQUIVAMENTO dos presentes, com a devida baixa na distribuição e Sistema INFOSEG.Intime as partes. P.R.I. Cumpra-se.TERESINA, 22 de novembro de 2018 JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020546-13.2016.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER -PI

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Diante do exposto, em consonância com o Parecer do Ministério Público, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo e dignidade da pessoa humana, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014878-42.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Requerente: MURANO REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A

Advogado(s): MARCELA DO LAGO B.MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4616/05), EURIDES RODRIGUES DE PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 5621)

Requerido: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A

Advogado(s): MIRELLA PARADA MARTINS(OAB/MARANHÃO Nº 4915)

Considerando as disposições contidas nos arts. 9.º e 10.º do CPC, segundo os quais o juiz não poderá decidir sobre questões sobre as quais não tenha sido oportunizado às partes manifestarem-se, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam acerca da ocorrência de litispendência entre as ações n.º 0014878-42.2008.8.18.0140 e 0003381-31.2008.8.18.0140. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008370-41.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Requerente: D & D CORRETORA DE VEICULOS LTDA

Advogado(s): JORGE JOSE CURY NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5115)

Requerido: RICARDO ELLERY DE ALMEIDA PAULA, FLAVIO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, OZIEL DE SOUSA MESQUITA

Advogado(s):

Ficam INTIMADAS as partes, por seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, conforme despacho de ID. 22864901.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003773-68.2008.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: MURANO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A

Advogado(s): SANZIO TEIXEIRA DE PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 11683), EURIDES RODRIGUES DE PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 5621)

Requerido: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE VIDIGAL SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3511)

Determino a suspensão da presente cautelar até o julgamento da ação principal. Aguarde-se.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013603-48.2014.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER -PI

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Assim, em consonância com o pdo Ministério Público, com base no princípio da proporcionalidade, considerando o longo lapso temporal da investigação, e a remota possibilidade de no momento se descobrir material probatório útil à deflagração da ação penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027270-43.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Declarante: ALEXSANDRA DE OLIVEIRA ELEUTÉRIO

Advogado(s): JOAO FURTADO DE MATOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5893)

Declarado: GALIB BRASIL LTDA

Advogado(s): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5520), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), ALBERTO ELIAS HIDD NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7106-B), FRANCISCO GOMES PIEROT JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4422)

Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração lançados às fls. 220/226, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença de fls. 220/226, dos autos desta lide. Publique-se. Intime-se.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020140-60.2014.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Diante do exposto, em consonância com o Parecer do Ministério Público, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo e dignidade da pessoa humana, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

DESPACHO CARTA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000390-04.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B. V. FINANCEIRA S. A. C. F. I.

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: EDMAR RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s):

A Ação Revisional n.º 0027695-94.2015.8.18.0140 fora extinta sem resolução de mérito, em razão da desídia da parte autora, de modo que não há mais nenhum óbice ao prosseguimento da pressente demanda. Intime-se, pois, a parte autora, para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1.º, do CPC.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009212-50.2014.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Diante do exposto, em consonância com o Parecer do Ministério Público, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo e dignidade da pessoa humana, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

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