Diário da Justiça 8565 Publicado em 28/11/2018 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000785-64.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Indiciado: KARLA PATRICIA AZEVEDO DE FRANÇA

Advogado(s):

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO a ré, KARLA PATRÍCIA AZEVEDO DE FRANÇA nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.59 e 68, caput, do CP e art.42 da Lei de Drogas.

Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da Pena Base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.

Ré tecnicamente primária. KARLA PATRÍCIA AZEVEDO DE FRANÇA responde a duas outras Ações Penais nesta comarca, uma por roubo e outra por dano qualificado; mesmo ela tendo dito que foi absolvida pelo roubo, o processo ainda tramita sem sentença, o que se pode constatar em pesquisa por seu nome completo através do sistema Themis Web (fls. 95). Apesar de responder a ações penais diversas, em atenção à Súmula 444 do STJ deixo de valorá-las negativamente.

1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

2. Antecedentes: ré tecnicamente primária;

3. Conduta social: Boa, a míngua de outras informações nos autos;

4. Personalidade: Péssima personalidade, tendo em vista que a ré já fez parte do submundo do crime.

5. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;

6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

7. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;

8. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.

9. Das circunstancias preponderantes: Devido a natureza e a quantidade da droga apreendida "crack" deve ser levada em conta de forma desfavorável. A apenada foi apreendida com 75 (setenta e cinco) pedras de crack, o que implica em maior desvalor de sua conduta pela natureza e quantidade, afinal, é de todos sabido que o crack possui elevado poder viciante, o que demonstra o altíssimo poder destrutivo da droga quando do seu uso, justificando sua negativação, porquanto se trata de circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste circunstância atenuante

Inexiste caso de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena. A ré não faz jus ao benefício previsto no art.33, §4º da LAD, tendo em vista que se dedica a atividades criminosas.

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (seis) anos DE RECLUSÃO E PAGAMENO DE 600 (seiscentos) DIAS-MULTA, para o crime de Tráfico de Drogas, em REGIME SEMIABERTO.

Procedendo-se com a detração, prevista no art.387, §, CPP, observa-se que a ré permaneceu sob custódia preventiva do dia 29/12/2013 até o dia 24/06/2014 (5 meses e 27 dias). Detraindo-se do quantum, ainda restam a serem cumpridos 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias da pena de reclusão.

Concedo a ré o direito de apelar em liberdade vez que já respondia ao processo solta, e nesse ínterim, não surgiram novos fatos para motivar a custódia da ré.

Absolvo a ré do pagamento de custas, vez que é assistida da Defensoria Pública do Piauí.

A pena será cumprida na Penitenciária Feminina de Teresina.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Decreto o perdimento dos bens apreendidos à União Federal. Oficie-se.

Expeça-se guia de recolhimento da Ré, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa, no mínimo legal do art.49, §1º, CP.

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, 26 de novembro de 2018.

_________________________

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005371-08.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: WASHINGTON RUBENS PEREIRA ALVES, WELLYSON ISAAC NEVES DIAS

Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110), THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6756)

ATO ORDINATÓRIO: Intimo os advogados GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110), THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6756) para audiência designada para o dia 07 de dezembro de 2018, às 10h.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013537-34.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Autor: ANA VITORIA GUIMARAES

Advogado(s): ÉFREN PAULO PORFÍRIO DE SÁ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2445/03), JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1617)

Réu: DOUGLAS CORDEIRO SEGUNDO

Advogado(s):

DESPACHO:Vista dos autos ao Ministério Público para parecer de mérito. TERESINA, 19 de novembro de 2018

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005357-92.2016.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: JUAREZ DUARTE DE CARVALHO NETO

Advogado(s): RAYANA RAQUEL MADEIRA CAMPOS ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6505)

Réu: REITOR DA FUNDAÇAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - UESPI

Advogado(s): JANCIRA BARBOSA DANTAS CELESTINO(OAB/PIAUÍ Nº 11016), ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA(OAB/PIAUÍ Nº 2163), MARIA DEUSLY COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2061), CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849), GERSON ALMEIDA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8767), PEDRO NOLASKO TITO GONÇALVES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2198), CONCEIÇAO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7743)

Intime-se a parte interessada para que recolha o preparo, no prazo legal.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011248-31.2015.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Nesse sentido, em consonância com o Parecer do Ministério Público, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014878-42.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Requerente: MURANO REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A

Advogado(s): MARCELA DO LAGO B.MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4616/05), EURIDES RODRIGUES DE PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 5621)

Requerido: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A

Advogado(s): MIRELLA PARADA MARTINS(OAB/MARANHÃO Nº 4915)

Considerando as disposições contidas nos arts. 9.º e 10.º do CPC, segundo os quais o juiz não poderá decidir sobre questões sobre as quais não tenha sido oportunizado às partes manifestarem-se, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam acerca da ocorrência de litispendência entre as ações n.º 0014878-42.2008.8.18.0140 e 0003381-31.2008.8.18.0140. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008370-41.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Requerente: D & D CORRETORA DE VEICULOS LTDA

Advogado(s): JORGE JOSE CURY NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5115)

Requerido: RICARDO ELLERY DE ALMEIDA PAULA, FLAVIO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, OZIEL DE SOUSA MESQUITA

Advogado(s):

Ficam INTIMADAS as partes, por seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, conforme despacho de ID. 22864901.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003773-68.2008.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: MURANO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A

Advogado(s): SANZIO TEIXEIRA DE PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 11683), EURIDES RODRIGUES DE PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 5621)

Requerido: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE VIDIGAL SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3511)

Determino a suspensão da presente cautelar até o julgamento da ação principal. Aguarde-se.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013603-48.2014.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER -PI

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Assim, em consonância com o pdo Ministério Público, com base no princípio da proporcionalidade, considerando o longo lapso temporal da investigação, e a remota possibilidade de no momento se descobrir material probatório útil à deflagração da ação penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027270-43.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Declarante: ALEXSANDRA DE OLIVEIRA ELEUTÉRIO

Advogado(s): JOAO FURTADO DE MATOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5893)

Declarado: GALIB BRASIL LTDA

Advogado(s): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5520), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), ALBERTO ELIAS HIDD NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7106-B), FRANCISCO GOMES PIEROT JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4422)

Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração lançados às fls. 220/226, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença de fls. 220/226, dos autos desta lide. Publique-se. Intime-se.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020140-60.2014.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Diante do exposto, em consonância com o Parecer do Ministério Público, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo e dignidade da pessoa humana, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

DESPACHO CARTA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000390-04.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B. V. FINANCEIRA S. A. C. F. I.

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: EDMAR RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s):

A Ação Revisional n.º 0027695-94.2015.8.18.0140 fora extinta sem resolução de mérito, em razão da desídia da parte autora, de modo que não há mais nenhum óbice ao prosseguimento da pressente demanda. Intime-se, pois, a parte autora, para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1.º, do CPC.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009212-50.2014.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Diante do exposto, em consonância com o Parecer do Ministério Público, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo e dignidade da pessoa humana, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010571-84.2004.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): BARBARA SANTOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10149), AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)

Réu: FIO MAGICO IND. E COMERCIO, FLAVIO SEBASTIAO LIMA DE MORAES, MARIA HELENA TEIXEIRA DE MORAIS

Advogado(s): MARIA DAGMAR CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7635), MANOEL FORTES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1222)

Considerando o fato de que a parte executada na forma do art.921, III do CPC demonstrou não possuir bens penhoráveis, fica o presente feito suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Na forma do §2º do supracitado artigo, se decorrido o prazo supra não houver manifestação da parte exequente informando a existência de bens penhoráveis, proceda-se ao arquivamento dos autos.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012969-57.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Requerente: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO

Advogado(s): MISHELLE COELHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7520), IVAMARA SANTOS DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3863)

Requerido: BANCO GMAC S/A

Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE(OAB/BAHIA Nº 13908), THYAGO BATISTA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7282), MAURICIO SILVA LEAHY(OAB/BAHIA Nº 13907)

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em face da causalidade, condeno à parte autora no pagamento dos honorários advocatícios do patrono do requerido, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8.º, do CPC. Custas de direito, se ainda existentes, pela parte autora. Publique-se, registre-se, intimem-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011273-73.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: ISRAEL FRANCISCO DOS ANJOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

III - DISPOSITIVO

Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, CONDENO o acusado ISRAEL FRANCISCO DOS ANJOS SANTOS, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, CP; art.59 do CP e art.42 da LAD.

Adoto o princípio da razoabilidade na dosimetria da pena-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.

III.1) PARA O DELITO DO ART.33, CAPUT DA LEI 11.343/06

A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES (ART.59, CP E 42, LAD)

Israel possui histórico com a vida delitiva, como já foi explicitado supra, respondendo à três Ações Penais diversas por tráfico de drogas. O acusado NÃO comprovou possuir ofício e renda lícitos antes da sua prisão, e preferiu o caminho do crime. Não estudava ou realizava atividades outras de qualquer natureza. Sua conduta social e personalidade são valoradas de forma negativa como circunstâncias judiciais e preponderantes, haja vista que o réu demonstra ser indivíduo de periculosidade acentuada e conduta social bastante temerária e ociosa, praticando crimes combatidos pela Lei de Tóxicos. Contumácia delitiva reiterada e específica no narcotráfico. Réu condenado em 2 ações por tráfico de drogas, ainda sem trânsito em julgado.

O motivo do crime seria a obtenção de lucro fácil, sendo normal à natureza do delito. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências inerentes à sua capitulação legal.

A vítima de tal crime é toda a sociedade, e não há de se cogitar comportamento da vítima.

Fora apreendido com o acusado um tipo de droga, qual seja CRACK. A quantidade da substância é baixa. A natureza do entorpecente apreendido é desfavorável, pois o crack é a mais nefasta de todas as drogas.

Pena base considerada acima do mínimo legal, pois que, as circunstâncias elencadas no art.42, LAD se puseram desfavoráveis ao réu. Assevero que as circunstâncias preponderantes do art.42, LAD devem ser analisadas com preeminência sobre o texto do art.59, CP.

Réu tecnicamente primário (apesar de condenado em outras Ações Penais, nenhuma destas transitou em julgado) e sem antecedentes criminais, conforme Súmula 444 do STJ, que veda o uso de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base.

B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA

Réu com 21 anos completos na data do fato narrado na denúncia.

Observa-se presente a atenuante da confissão (art.65, III, d, CP), pois que o acusado confessou espontaneamente a ação delituosa que lhe foi imputada na denúncia, perante este Juízo. A pena será reduzida conforme valoração e convencimento deste Magistrado.

Não estão presentes circunstâncias agravantes da pena.

C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Não está presente causa de diminuição da pena. Não se observa a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006). O acusado não preenche todos requisitos elencados para a concessão da benesse processual, como se aduz de todas as provas coligidas e de seu interrogatório judicial, dedicando-se comprovadamente à prática de crimes, especificamente o narcotráfico. O réu não é um traficante ou criminoso eventual, observando-se em lapso temporal bastante curto (2016-2018) que o mesmo iniciou sua vida delitiva e nela permaneceu.

Não se observa causa de aumento da pena.

D) DOSIMETRIA FINAL

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena da seguinte forma:

I - art. 33, caput (Lei nº 11.343/2006):

1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) em 06 (seis) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06;

2. Presente a circunstância atenuante da confissão, conforme explanado supra. Inteligência do art.65, III, d, CP. Atenuo a pena cominada em 1/6;

3. Não estão presentes causas de diminuição ou aumento da pena;

4. Não havendo outras circunstâncias a tratar, fica a pena em 05 (cinco) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06.

O acusado ficou preso preventivamente do dia 31/07/2018 até a data de prolatação desta Sentença (23/11/2018). Foram cumpridos, portanto, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de cárcere preventivo. Procedendo com a detração, prevista no art. 387, §2º, CPP e art.42, CP, tem-se que restam a serem cumpridos 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão.

FIXO A PENA DEFINITIVA DO RÉU ISRAEL FRANCISCO DOS ANJOS SANTOS EM: 04 (QUATRO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DO ART.43, CAPUT, LEI 11.343/06.

Indico para o cumprimento da pena de reclusão, em regime Semiaberto, a Penitenciária Major César de Oliveira, em Altos-PI.

III. 2) DISPOSIÇÕES FINAIS

Absolvo ISRAEL FRANCISCO DOS ANJOS SANTOS do pagamento das custas processuais, pois encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado. Demonstrada hipossuficiência financeira do acusado.

O réu encontra-se preso quando da prolatação desta Sentença Penal Condenatória, nos autos desta Ação Penal e também pelos Processos nº0006901-18.2016.8.18.0140 e nº0004649-71.2018.8.18.0140, e não será concedido ao mesmo o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90.

Justifica-se a decisão devido à periculosidade acentuada do acusado e sua conduta claramente voltada à prática delitiva, sendo o acusado contumaz, principalmente no tráfico de drogas. Israel, se posto em liberdade novamente, voltará a praticar delitos. Incabível a manutenção do réu no seio do convívio social.

Cristalinamente presentes as condições do art.312, CPP. Em vista disso, NÃO CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, tomando por mérito a garantia da Ordem Pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme razões supra. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).

Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor necessária a manutenção da custódia preventiva do réu.

Inteligência do art.387, §1º, CPP. Expeça-se a Guia de Execução Provisória da pena.

Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Guia de Execução Definitiva.

Decreto a perda do dinheiro apreendido, pormenorizado na Guia de depósito judicial (fls.32) em favor da União, conforme preceitua o art.63, LAD. Após o trânsito em julgado oficie-se ao SENAD.

Não há outros bens a tratar, pelo que consta do Auto de Apreensão (fls.12). Não estão presentes nos Autos Pedidos de restituição a serem apreciados ou Mandados de Restituição de bens pendentes de cumprimento.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; (2) Expeça-se guia de execução definitiva do Réu, procedendo-se ao cálculo da multa; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Oficie-se para incineração da droga.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Sem custas.

Teresina (PI), 23 de novembro de 2018.

_________________________________

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0016073-33.2006.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), ANA CAROLINA MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 5819), JULIANA MARTINS VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 7487), AUDREY MARTINS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 182988)

Executado(a): MARIA ALICE DE SAMPAIO VERAS FERREIRA, ASSSOCIACAO DOS MICROEMPRESARIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JOSE FRANCISCO ALMEIDA NETO

Advogado(s):

DESPACHO: Defiro, em termos, o petitório eletrônico de final 5001, uma vez que já fora realizado o bloqueio de numerários via BACENJUD, fl.98. Ademais, o autor sequer demonstrou nos autos ter realizado consultas perante os órgão oficiais e/ou privados, nem mesmo comprovou qualquer outra diligência capaz de evidenciar o esgotamento dos meios possíveis de localização de bens dos executados. Não cabe ao Poder Judiciário, em regra, diligenciar em favor da parte, sob pena de contrariar o princípio da imparcialidade. Insta frisar também, que o interessado que não diligencia no intuito de viabilizar o prosseguimento de sua ação, age com desleixo processual e, além de onerar o Estado, traz prejuízos para si, visto que não recebe o provimento que pleiteia pela via judicial e ainda gasta com honorários e taxas judiciais (custas/diligências) inutilmente, já que mantém ativo um processo sem qualquer efetividade. Desta feita, concedo a dilação do prazo para a localização dos bens por 90(noventa) dias. Intimem-se.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011600-23.2014.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Diante do exposto, em consonância com o Parecer do Ministério Público, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo e dignidade da pessoa humana, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000828-59.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RAYRON LEANDRO FERNANDES BRITO, VALERIA VANESSA CABRAL SOARES, JOSE VILOMAR NUNES PEREIRA

Advogado(s): MOISÉS PONTES PASTANA - OAB/PI n° 15.066

De ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia, de acordo com o Provimento Nº 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Advogado Dr. MOISÉS PONTES PASTANA - OAB/PI n° 15.066, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do acusado JOSÉ VILOMAR NUNES PEREIRA, para fins de citação pessoal. E para constar, eu, Luís Batista do Nascimento Júnior, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. 27 de novembro de 2018.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019624-45.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Autor: GUIMAR DO ESPIRITO SANTO SILVA

Advogado(s): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 7505)

Requerido: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s):

Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, II, III e § 1.º, do Código de Ritos. Custas de direito, se ainda existentes, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013621-98.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Autor: FRANCISCA COSTA GOMES FERREIRA

Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034)

Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora, por sua vez, no pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica os ônus decorrentes da sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê o art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a demandante, ainda, em multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se, intimem-se

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 7ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0019864-05.2009.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Requerente: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE

Requerido: FABIANO VISGUEIRA DA COSTA

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu FABIANO VISGUEIRA DA COSTA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instauração e julgamento do Proc. nº 0019864-05.2009.8.18.0140, designada para o dia 06 de dezembro de 2018, às 09:00 horas, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 27 de novembro de 2018 (27/11/2018). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018360-66.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE ENTORPECENTES

Advogado(s):

Indiciado: JONAS BATISTA DOS SANTOS

Advogado(s):

Ex positis, e por todas as demais provas que constam nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o Réu, JONAS BATISTA DOS SANTOS. Nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.59 e 68, caput, do Código Penal.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionabilidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos artigos 68 do Código Penal e o 42 da Lei de Drogas.

As circunstâncias do art. 59 e 42 da LAD são desfavoráveis.

1. Culpabilidade: normal a espécie, presente o dolo.

2. Antecedentes: O réu não apresenta.

3. Conduta Social: Desvirtuada posto que o réu se furtou a aplicação da Lei Penal, sendo réu foragido da justiça.

4. Personalidade: Não há informações nos autos para valorar negativamente.

5. Motivo: Não há elementos a ponderar.

6. Circunstâncias: Normal ao tipo.

7. Consequências: Favorável pois não há elementos para verificar a extensão do dano.

8. Comportamento da Vítima: Prejudicado.

9. Das circunstâncias Preponderantes do art. 42, LAD: Devido a natureza (cocaína) e a quantidade da droga, tenho como desfavoráveis posto que o acusado transportava e trazia consigo 566 gramas de cocaína, substância como elevado poder de destruição, assim como consigo a elevada quantidade do entorpecente, capaz de atender a muitos usuários.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 08 (oito) anos e 800 (oitocentos) dias-multa.

Inexiste atenuante.

Inexiste agravante.

Existe caso de aumento da pena. O Ministério Público consignou a caracterização da conduta do artigo 40, inciso V da LAD, em que se pese o tráfico interestadual, e este Juízo vislumbra que o mesmo restou demonstrado.

Para a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso V da LAD, não é necessária a transposição de divisa Estadual, sendo suficiente que fique demonstrado, pelos elementos de prova, que a substância entorpecente apreendida teria como destino localidade de outro Estado da Federação. É o caso dos autos pois o réu assinalou em sede policial que transportou a droga contida no aparelho televisor de Dom Pedro-MA para o Piauí. Portanto, efetivamente foi realizada a passagem da substância entorpecente do Estado do Maranhão ao Piauí e não somente sendo entregue ao destinatário final, em razão da efetiva ação da polícia militar em prender em flagrante o acusado.

Em vista do exposto, aumento a pena cominada em 1/6.

Não está presente causa de diminuição da pena. Não se observa a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006). O acusado não preenche todos os requisitos elencados para a concessão da benesse processual. Anoto que, em razão da condição de "mula do tráfico", inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. A condição do réu de mula impede que lhe seja aplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06. Isto porque o referido dispositivo legal dispõe que tem direito ao benefício o réu que, dentre outras coisas, "não se dedique às atividades criminosas". Entretanto, a condição de mula do acusado demonstra que, na verdade, ele não só se dedica a atividades criminosas com o intuito de lucro, como é peça fundamental para a disseminação das substâncias ilícitas pelo país, visto que ajuda a transportar drogas. Aliás, no caso em tela, o acusado transportou quantidade exorbitante de cocaína. Assim já decidiu o Pretório Excelso:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 está condicionada ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e agente que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Precedentes: HC 108.135, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 27.06.12; RHC 105.150, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 04.05.12; HC 101.265, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 06.08.12; RHC 107.860, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 25.09.12. 2. In casu, a paciente, na condição de "mula", foi surpreendida transportando expressiva quantidade de droga ao exterior. Tal fato afasta o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, conforme parecer ministerial: "as instâncias ordinárias com base no acervo fático probatório, evidenciaram que a paciente integrava organização criminosa ou, ao menos, dedicava-se a atividades criminosas, desautorizando a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4° da Lei 11.343/06¹, uma vez que o redutor é incompatível com ambas as condições. A revisão de tal entendimento é inviável de ser realizada na via estreita do writ, por exigir dilação probatória. Contra a pretensão da paciente, é importante argumentar que o transportador da droga é elemento essencial na dinâmica do tráfico, pois sem a pessoa que conduza a droga ao seu local de destino fica inviabilizado o seu comércio." (...). (STF 1ª Turma, HC 123430/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Julgado em 14/10/2014).

Em vista das razões declinadas, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES E 933 (NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO.

O estabelecimento prisional para o cumprimento da pena de reclusão ficará a cargo do Juízo da Execução Penal, haja vista que o acusado não é natural do Estado de Minas Gerais.

Considerando que o réu se encontra em local incerto e não sabido, autorizo o cumprimento da pena na localidade em que for efetivada a sua prisão.

A pena de multa será calculada com base no mínimo legal do artigo 49, § 1° do Código Penal.

Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão decretada em desfavor de Jonas Batista dos Santos. É réu que se furta da aplicação da lei penal, tendo em vista que ficou foragido durante o curso da presente Ação Penal. Vislumbro a necessidade da garantia da Ordem Pública e aplicação da lei penal. O instituto da prisão preventiva rege-se pela cláusula rec sic standibus, à evidência dos motivos ensejadores, a possibilidade dada ao Magistrado de avaliar a sua revogação, implementação ou manutenção, inclusive de ofício. Em razão do exposto, resta clara a presença do fummus comissi delicti e o periculum in libertatis, devendo o decreto prisional ser mantido.

Expeça-se o Mandado de prisão preventiva em desfavor de Jonas Batista dos Santos, como também Carta Precatória com o mesmo fim.

Absolvo o réu do pagamento de custas processuais, posto que assistido pela DPE.

Decreto o perdimento dos bens apreendidos em favor da União Federal, conforme art.63, LAD. Oficie-se ao SENAD.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome do Réu no rol de culpados;

Expeça-se guia de recolhimento do Réu, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa.

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo artigo 71, § 2°, do Código Eleitoral cumulado com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.

Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), 26 de novembro de 2018.

______________________________

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007155-16.2001.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Requerente: EXPEDITO SOUSA BARBOSA

Advogado(s): JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 2107)

Requerido: BANCO BRADESCO S/A, HYDROSEAL DO BRASIL IND.COM.DE PRODUTOS QUIMICOSLTDA

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 383/390. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024108-74.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Requerente: F. H.L. COSSE ME

Advogado(s): PAULO DA SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5451)

Requerido: UNIBANCO S/A

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)

Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo totalmente improcedente a presente demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o requerente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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