Diário da Justiça
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Publicado em 28/11/2018 03:00
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Juizados da Capital
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018123-80.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: FRANCEHI DE CARVALHO MACEDO GUIMARÃES MEE
Advogado(s): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9419)
Réu: ITAU INIBANCO S. A.
Advogado(s):
A parte autora, em sua petição inicial, requer o beneficio da justiça gratuita, entretanto, os documentos acostados aos autos não coadunam com a situação de indivíduo pobre na forma da lei. Dessa maneira, FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência alegada, conforme preceitua o artigo 99, § 2o do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, na forma do despacho de ID. 22864861.
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002661-79.1999.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Requerente: JOSEFA PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO BARROS PEREIRA, MARIA DOS REMEDIOS BARROS, MARIA DAS NEVES ALVES DE OLIVEIRA, PAULO BARROS PEREIRA, ANALICE OLIVEIRA DOS SANTOS GOMES, MARIA WAGNER BARROS PEREIRA, MANOEL ANDRADE DE BARROS, JACIRA NEIVA LUZ, MIGUEL BARROS PEREIRA, CLAUDIA MARIA BARROS PEREIRA, LUIZ GONZAGA DA SILVA, VANIA MARIA BARBOSA DE ALMEIDA, RICARDO ALEXANDRE BARROS PEREIRA
Advogado(s): SANDRA MARIA REIS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 106-B)
Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI- IAPEP
Advogado(s):
DECISÃO: "(...) Considerando que não há mais necessidade de tramitação do feito, no sistema ThemisWeb, arquivem-se os autos, com as baixas devidas Intimem-se. Cumpra-se TERESINA, 26 de novembro de 2018 JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014913-21.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: VERONILDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: LOJAS RIACHUELO S/A, MIDWAY S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)
Fica INTIMADA a parte autora por seu advogado para no prazo de 10(dez) dias dizer sobre a certidão do oficial de justiça, assim como dar andamento ao feito sob pena de extinção.
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017591-48.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: JOÃO ALVES DE CARVALHO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344-05)
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A
Advogado(s): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15778), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15770)
Intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 95/97. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas judiciais devidas. Após, intime-se a parte devedora via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta AR, caso não possua procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição. Em seguida, certifique-se e arquivem-se os autos.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020872-07.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: ISABEL ALICE DE BRITO SANTOS, MARIA DO ROSARIO XIMENDES ALVES, MARIA DAS GRAÇAS CHAVES E SILVA, FRANCELINA ARAUJO DA SILVA, REGINA APARECIDA PASSOS ARAUJO, MARIA AURACI FERREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): EDUARDO FORTES PORTELA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 12266), FLAVIO MONTEIRO NAPOLEAO(OAB/PIAUÍ Nº 9068)
Réu: MAPFRE VIDA S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Ficam INTIMADAS as partes, por seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, conforme despacho de ID. 22864805.DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016557-43.2009.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: JANETE PIMENTEL DE SOUSA
Advogado(s): INES ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5429)
Impetrado: DIRETOR DO INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI-IAPEP
Advogado(s):
DESPACHO: (...) "Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de quinze dias. Após, certifique a Secretaria desta Vara acerca da tempestividade da apelação interposta (fls. 113/117) e de eventual resposta (ou da ausência dela). Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça - TJ/PI, a quem compete apreciar o recurso e eventuais questões incidentalmente levantadas depois da prolação da sentença. Cumpra-se. TERESINA, 26 de novembro de 2018 JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003250-75.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: JOSE WELLINGTON DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083), NAILSON DA SILVA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12234)
Réu: BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s):
Intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no recurso interposto. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0013871-34.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ALDO ARAÚJO
Advogado(s): LILIANE DE OLIVEIRA COSTA(OAB/PERNAMBUCO Nº 634-B), WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8865), GABRIEL DE ANDRADE PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 9071), LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851), FRANCISCA CLEONEIDE RABELO DINIZ(OAB/PERNAMBUCO Nº 988B), THIARA DE OLIVEIRA GOMES(OAB/PERNAMBUCO Nº 31009)
Réu: LILIAN MIRANDA VASCONCELOS ARAUJO
Advogado(s): CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 1821), FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4050-E)
DESPACHO:
1.Em protocolo eletrônico - documento nº 3044432295006, daatado de 24 de setembro de 2018, a parte requerida, por sua Advogada, pediu a juntada de decisão da lavra do Exmo Sr. Desembargador José James Gomes Pereira, onde fixou a pensão alimentícia a ser paga pelo autor em 04 (quatro) salários-mínimos, bem como determinou o depósito em conta bancária da requerida e ainda o pagamento do aluguel contratado e as despesas decorrentes dele (água, luz e condomínio, ficando responsável pelo pagamento da escola, reforço escolar e material escolar, plano de saúde e todos os tratamentos necessários à saúde dos filhos, inclusive vestimento dos menores), tudo conforme decisão datada de 14 de setembro de 2018. 2.Assim, determino a intimação do autor, através de seu Patrono, para ciência e cumprimento da decisão que fixou os alimentos provisórios. 3. Outrossim, declaro saneado o processo, deferindo as provas requeridas pelas partes e designando audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia14/02/2019, às 14:30 hs , neste fórum . 4.Intimações necessárias, inclusive o Ministério Público . As partes deverão comparecer acompanhados dos seus advogados e testemunhas, se for o caso .
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012418-14.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: LAERCIO FONTINELES MELO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA (...) Trata-se de Ação Penal, onde se imputa ao denunciado LAERCIO FONTINELES MELO o crime de Roubo Majorado. O documento comprovando o óbito do denunciado foi juntado às fls. 85 .O Ministério Público, às fls. 89 requereu a extinção da punibilidade pela morte do agente. (...)Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de LAERCIO FONTINELES MELO, pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, I do Código Penal. Cumprida as formalidades legais, arquive-se, com cópia desta sentença. Intimem-se as partes. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, 23 de novembro de 2018 JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014926-54.2015.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento
Autor: ANTONIA DE MELO SILVA
Advogado(s): FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)
Réu: ALDA LUCIA ALMEIDA DE SOUSA, ROBERTO CARLOS RIBEIRO
Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº )
Vistos, etc. Pedido de gratuidade da justiça ainda não analisado. Quanto ao mesmo, entendo que não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da Gratuidade da Justiça pleiteado pela parte autora, tendo em vista falta de documentos probatórios nos autos. Assim, com arrimo no art. 99, §2º do CPC, faz-se necessário comprovar nos autos a sua condição de hipossuficiência. DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a sua condição declarada, seja por meio de contracheque, extratos de conta bancária, contas de energia ou qualquer outro documento apto a este fim, devendo ainda atribuir valor a causa nos moldes previstos no art. 292 do CPC. Cumpra-se.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019820-83.2009.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRAÇAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI - SESC/PI
Advogado(s): MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447)
Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ - CEPISA
Advogado(s): ANNA PAULA RODRIGUES SUTTER(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 124532)
Ficam intimadas as partes, por seus advogados, acerca da Sentença de ID. 22864835, a qual JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, e CONDENOU a parte autora no pagamento das custas processuais..
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016726-20.2015.8.18.0140
Classe: Arrolamento Sumário
Autor: IVANA DE MACEDO RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO DE MACEDO OLIVEIRA
Advogado(s): JAMES LOPES MIRANDA DE SENE(OAB/PIAUÍ Nº 11371)
Réu: BENEDITO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA: Cumpridas as formalidades de ingresso e efetivamente comprovada a condição da requerente/inventariante de Curadora da herdeira única do de cujus, como se constata nos documentos acostados nos autos, bem como verificando-se a existência de um único bem imóvel a inventariar (fls. 29/30) e saldo em conta bancária, atribuo ao feito o rito de adjudicação, a teor do CPC 659 e §1º, e julgo por sentença, PROCEDENTE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido formulado nestes autos de arrolamento sumário, atribuindo à herdeira adjudicante MARIA DO SOCORRO DE MACEDO OLIVEIRA,neste ato representada por sua curadora IVANA DE MACEDO RODRIGUES, já qualificadas, o respectivo quinhão, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.Custas na forma da lei.Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022104-25.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: BERGEON CARVALHO FERREIRA
Advogado(s): CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 7740), HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Réu: BV FINANCEIRA
Advogado(s): SERGIO RICARDO BEZERRA DE CALDAS(OAB/PERNAMBUCO Nº 13316), TIAGO CARNEIRO LIMA(OAB/PERNAMBUCO Nº 10422), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203)
In casu, não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da Gratuidade da Justiça pleiteada pela parte autora, tendo em vista a falta de documentos probatórios mínimos. Em decorrência dessa falta de elementos e com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua condição de hipossuficiente, seja por meio de Carteira de Trabalho, Contracheque, extrato de movimentações bancárias dos últimos 3 meses ou outro documento apto a comprovar sua hipossuficiência. Cumpra-se
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027839-05.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: BRUNO SANTIAGO PEREIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. CONFISSÃO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
(...) Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado BRUNO SANTIAGO PEREIRA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/03. (...) Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não observar, neste momento, a presença dos requisitos previsto no art. 312, do CPP, para decretação de sua prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, porém, em razão da sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca. Intimações necessárias, na forma do art. 392, do CPP. Encaminhe-se a arma apreendida ao Comando do Exército, para adoção das medidas necessárias, nos termos do art. 25, da Lei nº 10.826/03. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. TERESINA, 25 de novembro de 2018 JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010007-22.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: ALZIRA PINTO SOUSA
Advogado(s): CARLOS CESAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2135)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO a ré ALZIRA PINTO SOUSA nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como pelo art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da Pena Base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei.
Ré primária, ALZIRA PINTO SOUSA não responde a outra ação penal nesta Vara Criminal, como pode ser comprovado por extrato do Sistema Themis Web, acostado nos autos.
1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;
2. Antecedentes: A ré não apresenta maus antecedentes;
3. Conduta social: Boa, a míngua de outras informações nos autos;
4. Personalidade: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor;
5. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;
6. Circunstâncias: Normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;
7. Consequências: Normais à espécie;
8. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.
9. Das circunstancias preponderantes: Devido à quantidade e natureza da droga apreendida, maconha, deve ser levada em conta de forma favorável. A acusada foi apreendida com 15 (quinze) trouxas de maconha, totalizando 17 g (dezessete gramas) e a quantia de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), sem comprovação lícita da sua origem, o que não implica em desvalor de sua conduta pela quantidade e natureza do entorpecente apreendido.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Inexiste circunstância agravante.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste caso de aumento da pena.
Existe causa de diminuição da pena. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Atenuo a pena cominada em 2/3.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, para o crime de Tráfico de Drogas, em REGIME ABERTO.
A acusada faz jus a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito, com base no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juiz da Vara de Execuções.
Concedo a ré o direito de apelar em liberdade vez que já respondia ao processo solta, e nesse ínterim, inexiste o surgimento de novos fatos a motivar a custódia da ré.
A condenada ficou presa provisoriamente por 06 (seis) meses e 02 (dois) dias. Este Magistrado não procederá com a detração da pena prevista no art.42, CP, haja vista que o quantum da pena ficou abaixo de 04 (quatro) anos, recaindo em Regime Aberto.
Condeno a ré Alzira Pinto Sousa ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistida por advogado particular. Indefiro o pedido de isenção de custas, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência da condenada.
Renumerar os autos a partir da fl. 05.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Decreto o perdimento dos bens apreendidos e da quantia em dinheiro à União Federal. Oficie-se à SENAD.
Expeça-se guia de Cumprimento da pena da Ré.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
Autorizo a incineração da droga apreendida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com custas.
Teresina, 26 de novembro de 2018.
______________________________
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016819-80.2015.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: LUMA FEITOSA DE MORAES
Advogado(s): LUCIANNE CUNHA FAÇANHA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 8286), RENILDO RODRIGUES PIAUILINO (OAB/PI Nº 7385)
Réu: DIRETOR DA ESCOLA INSTITUTO EDUCACIONAL INEC, 0 ESTADO DO PIAUI, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA a parte impetrante Luma Feitosa de Moraes, determinando que o Diretor do Instituto Educacional - INEC expeça o certificado necessário, caso não o tenha feito no tempo oportuno, bem como o órgão estadual faça a autenticação devida. Condeno o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pela parte impetrante, em razão do princípio da causalidade. Cinge-se a condenação do Estado às custas processuais adiantadas pela autora, ou seja, não se trata de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas adiantadas em razão do ajuizamento da ação. Sem condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/09. Finalmente, e de acordo com o art. 14, §1º, da referida lei (LMS), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário. P. R. I. TERESINA, 26 de novembro de 2018 JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028260-92.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: MARCOS VINÍCIUS DE MORAES PEREIRA
Advogado(s): ROMULO DE SOUSA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8005)
Réu: B V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s):
Ficam intimadas as partes, por seus procuradores, acerca da Sentença de ID. 22864967, a qual JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, e CONDENOU a parte autora no pagamento das custas processuais.EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0023253-51.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ALAN ANTONIO DE MENDONÇA
Advogado(s): ANDERSON DE MENESES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7669)
ATO ORDINATÓRIO: Intimo o advogado ANDERSON DE MENESES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7669) para audiência designada para o dia 11 de dezembro de 2018, às 09:30h.
SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029012-98.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: COLEGIO SANTO AGOSTINHO
Advogado(s): RENATA CURI BAUAB(OAB/SÃO PAULO Nº 83332)
Réu: ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO S. C. LTDA
Advogado(s): GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4117)
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Face a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Custas processuais pagas. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025431-70.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: BRUNO RAFAEL LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WALBER RICARDO NERI DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11784)
Réu: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
Ficam INTIMADAS as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, conforme despacho de ID. 22864991.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000270-92.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: CRISTIANE LUIZ NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA ALICE LOPES LEDA(OAB/PIAUÍ Nº 11715), CAROLINA RIBEIRO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 9013), LIVIA RAQUEL DE ALMEIDA CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 9797), MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/PIAUÍ Nº 15172)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010876-58.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: BANCO CACIQUE S.A.
Advogado(s): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO(OAB/CEARÁ Nº 14325-A)
Requerido: AQUICRED LTDA
Advogado(s):
Ficam INTIMADAS as partes acerca da Sentença de ID. 22864945, a qual JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, e CONDENOU a parte autora no pagamento das custas processuais.
EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0011939-21.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Requerente: DANIEL RICARDO DE MENEZES ROCHA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Requerido: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, corrigir o valor da causa e efetuar o pagamento das custas complementares, indefiro a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290,292, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010066-39.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: FABIANO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516)
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu FABIANO DO NASCIMENTO SILVA, qualificado à fl. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: Aparenta possuir personalidade voltada para o cometimento reiterado de crimes, pois não se trata da primeira ação criminal em curso. Responde a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas. Personalidade inclinada para a prática do crime de tráfico de drogas.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.
7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.
8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.
9. Natureza da Droga: Trata-se de cocaína e maconha. A cocaína é considerada uma das drogas mais perigosas que existem, por isso, seus efeitos e malefícios quase que triplicam se comparados a outros tipos de substâncias. Ela afeta principalmente as atividades cerebrais e influencia na capacidade motora e sensorial do corpo. Logo, diante do alto grau de nocividade da cocaína, a natureza da substância deve ser sopesada em desfavor do acusado.
10.Quantidade da droga: Trata-se de 2,5g de maconha e 2,8g de cocaína. Em face da pequena quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, esta circunstância não deve ser sopesada em desfavor do acusado.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito; Considerando que 02 (dois) requisitos são desfavoráveis ao acusado, elevo a pena mínima em 1/5, perfazendo o total de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Em relação a atenuante da confissão, a mesma não deve ser reconhecida em face do acusado apenas ter confirmado que a droga apreendida era para seu consumo e de seu amigo, porém não confessou o crime ora em análise.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;
iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .
No presente caso, FABIANO DO NASCIMENTO SILVA, também é réu em outra ação penal nesta Comarca, pelo crime de tráfico de drogas, conforme certidão de distribuição criminal à fl. 20 do APF. Carácter inclinado à prática de delitos. Caracterizada a contumácia delitiva específica. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, por estar caracterizada a dedicação às atividades criminosas.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprida na Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI, eis que não há qualquer óbice legal para o crime de tráfico de drogas, sendo esse o entendimento dos nossos Tribunais.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, considerando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, estampados no art. 312 do CPP.
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
V - DA DETRAÇÃO
Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve iniciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, posto que não faz jus a progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )
No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
VI- DA MULTA
O pagamento voluntário pode se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais bens.
VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS
Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado.
Considerando os indícios de agressões sofridas pelo acusado FABIANO DO NASCIMENTO SILVA, conforme laudo de lesão corporal constante à fl. 23 do APF, oficie-se ao Núcleo das Promotorias de Justiça Criminais da Capital, à Corregedoria da Polícia Militar do Piauí e ao Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Piauí para que identifiquem e tomem as providências cabíveis com relação às condutas dos policiais militares, com cópias dos expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição da guia de execução definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos com o acusado, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.
Determino, por fim, a destruição das drogas apreendidas, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Não condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, vez que se trata de réu beneficiado pela justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defesa.
DECISÃO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002134-97.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A
Advogado(s): ANDRÉ NIETO MOYA(OAB/SÃO PAULO Nº 235738)
Réu: TACIANO HOLANDA DA LUZ
Advogado(s): BRUNA MACHADO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 17176), HEMERSON DANIEL FERNANDES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13581), TACIANO HOLANDA DA LUZ FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15043)
(...) A preliminar aduzida pelo requerente de que os valores contestados foram considerados devidos para a cobrança, em decorrência de suposta clonagem do cartão de crédito do requerido, está embasada em argumentos que discutem o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual será apreciada como tal em sede sentença.
1.2 DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação mantida entre as partes é tipicamente de consumo, eis que o suplicante é prestador de serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC), enquanto o suplicado se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC), mormente em razão dos danos alegados terem ocorridos quando o requerido se encontrava na condição de destinatário final dos serviços prestados pelo autor.
Logo, defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que o suplicado figura no polo juridicamente mais vulnerável da relação, mormente pelo fato do autor ser detentor do arcabouço técnico necessário ao deslinde do presente feito, devendo o requerente comprovar a ausência de veracidade nas alegações do requerido através do cumprimento das diligências a serem determinadas em tópico específico do presente saneador.
1.3 DA PRODUÇÃO DE PROVAS
Os documentos trazidos com a inicial, contestação e réplica espelham os seguintes pontos controvertidos que deverão ser comprovados pelas partes, considerando a inversão do ônus, nos termos acima delineados, na seguinte ordem: o autor deve juntar: a) - uma via do contrato realizado com o requerido (n° 4066699902552845) com as respectivas cláusulas contratuais que o regem; b) - o extrato do cartão de crédito supracitado referente ao período de janeiro até dezembro de 2014; Ao passo que ao demandado cabe o ônus de provar: a realização da contestação das compras realizadas em seu cartão de crédito adicional, no mês de julho de 2014, a título de App Store.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 373, §1º, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova, atribuindo ao autor BANCO BRADESCO CARTÕES S/A o ônus de juntar, no prazo de 15 dias: a) - uma via do contrato realizado com o requerido (n° 4066699902552845) com as respectivas cláusulas contratuais que o regem; b) - o extrato do cartão de crédito supracitado referente ao período de janeiro até dezembro de 2014; e ao suplicado TACIANO HOLANDA DA LUZ o ônus de provar, no prazo de 15 dias: a) - a contestação das compras realizadas em seu cartão de crédito adicional, referente ao mês de julho de 2014, a título de App Store.
Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimemnto, retornem-me os autos conclusos(...).