Diário da Justiça
8565
Publicado em 28/11/2018 03:00
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EXPEDIENTE CARTORÁRIO
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO - PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0818640-81.2018.8.18.0140
CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
ASSUNTO(S): [Provas]
AUTOR: NILO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº. 5142)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO: Trata-se de ação de produção de produção antecipada de provas autônoma ajuizada por NILO GOMES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados na inicial. No caso, o autor tem domicilio em Várzea Grande do Piauí, e o réu por sua vez, possui sede em Osasco, no Estado de São Paulo, não possuindo a demanda qualquer vínculo com este Fórum Central. Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, não podendo a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional.
Inobstante exista o direito de escolha do foro, tal escolha deve ser realizada na estrita observância dos princípios de competência, eficiência e da boa-fé processual, de forma a promover a economia processual para que se evitem atos dispendiosos ao processar-se a demanda em local distinto, além do que, a não existência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da demanda fere o que dispõe o art.381, §2º do CPC/15: "Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:(...) § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência, ao qual colaciono: COMPETENCIA DECLINACAO EX OFFICIO - ACAO REVISIONAL. DOMICILIO DAS PARTES. CONTRATO. 1. Não cabe ajuizamento de ação em qualquer comarca do Brasil, sem vínculo nenhum com as partes ou com o contrato. 2. Se a autora e domiciliada em Mato Grosso, a agencia bancaria responsável pelo contrato e de lá, a obrigação deve ser lá cumprida e não ha eleição do foro, não cabe ajuizamento do feito em Assis, Estado de São Paulo. 3. A total e absoluta falta de vinculo da comarca escolhida pela autora com as partes e o contrato resulta em desrespeito às regras processuais relativas a competência, e o juízo e responsável pela regularidade formal do processo. Não há que se falar, portanto, em impossibilidade de o juízo declinar de oficio da competência, não havendo desrespeito a Sumula 33 do STJ. 4. As regras de competência visam assegurar a todos que sejam julgados por seu juiz natural, e não por algum juiz escolhido especificamente por uma das partes. 5. Recurso não provido. (TJSP, 14a Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº0284608-64.2011.8.26.0000, Relator Desembargador MELLO COLOMBI, Julgado em 14.12.2011). Portanto, diante dos endereços do domicilio da parte autora e da sede do Banco Réu, declino da competência para análise e julgamento desta ação e, decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, determino a urgente remessa dos autos a Comarca de Elesbão Veloso, que agregou a Comarca e Várzea Grande, com as homenagens deste juízo. Intime-se.
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO - PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0820522-78.2018.8.18.0140
CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
ASSUNTO(S): [Provas]
AUTOR: MARIA LUCINETE DE MORAIS DA SILVA
MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI nº. 5142)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO
DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por MARIA LUCINETE DE MORAIS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, todos qualificadas nos autos, visando, em breve síntese, a obtenção de contrato que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Decido por determinar a remessa dos autos à Comarca de Água Branca, neste Estado.Com efeito, verifico da inicial que a autora é residente no Município de Água Branca, e, inicialmente postulou o benefício da gratuidade. A relação de que se trata é de consumo e a jurisprudência é forte no entendimento de que esta categoria de ação deve tramitar no domicílio do autor, em atenção aos valores juridicamente protegidos e consagrados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A defesa de seus interesses em comarca muito distante de seu domicílio, financeiramente onera em demasia o consumidor e dificulta a defesa de seus direitos e o acesso à Justiça. Essas as razões pelas quais determino a remessa dos autos para a Comarca de Água Branca, Estado do Piauí, considerando que a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, determino a urgente remessa dos autos a Comarca de Água Branca, com as homenagens deste juízo. Intime-se.
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO - PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0821156-74.2018.8.18.0140
CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
ASSUNTO(S): [Provas]
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº. 5142)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO DO BRASIL SA, todos qualificadas nos autos, visando, em breve síntese, a obtenção de contrato que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Decido por determinar a remessa dos autos à Comarca de Elesbão Veloso, neste Estado.Com efeito, verifico da inicial que a autora é residente no Município de Barra d'alcântara, e inicialmente postulou o benefício da gratuidade. A relação de que se trata é de consumo e a jurisprudência é forte no entendimento de que esta categoria de ação deve tramitar no domicílio do autor, em atenção aos valores juridicamente protegidos e consagrados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A defesa de seus interesses em comarca muito distante de seu domicílio, financeiramente onera em demasia o consumidor e dificulta a defesa de seus direitos e o acesso à Justiça. Essas as razões pelas quais determino a remessa dos autos para a Comarca de Elesbão Veloso, Estado do Piauí, considerando que a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, determino a urgente remessa dos autos a Comarca de Elesbão Veloso, com as homenagens deste juízo. Intime-se .
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0808232-31.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: CRISTOVAO ALVES DA COSTA
ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº. 5142)
RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº. 9024)
SENTENÇA: Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc REVISÃO DE CONTRATO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA ajuizada por CRISTOVAO ALVES DA COSTA, em face de BANCO BRADESCO , ambos qualificados nos autos. Conclusos os autos para despacho inicial, fora indeferido o benefício da justiça gratuita e determinado o pagamento das custas judiciais. A parte autora quedou-se inerte. RELATADOS. DECIDO. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do NPCP, enseja o cancelamento da distribuição. Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, NCPC e com fulcro no art. 290, do NCPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei.
EDITAL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
LISTA DEFINITIVA DE JURADOS DA COMARCA DE COCAL ESTADO DO PIAUÍ PARA 2019
O Dr. CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de Cocal, Estado do Piauí, FAZ SABER a quantos o presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que em cumprimento ao disposto nos arts. 425 e 426 do Código de Processo Penal apresenta a lista definitiva dos jurados que comporão o Tribunal do Júri no ano de 2019, tendo a escolha recaída nas seguintes pessoas:
NOMES | PROFISSÕES | ENDEREÇOS | ||
01 | Anastácio Gomes França Júnior | Funcionário Público | Rua Luís Correia, nº 346 | |
02 | Antônio Alves Machado | Funcionário Público | Rua Antônio Damasceno, nº 617 | |
03 | Antônio Cardoso do Amaral | Professor(a) | Cocal dos Alves-PI | |
04 | Alci Marcio de Brito Silva Júnior | Professor(a) | Rua Machados, nº 146 | |
05 | Alan José da Rocha Val | Contador(a) | Rua Machado, nº 208 | |
06 | Ana Claudia Pinto dos Santos | Agente de Saúde | Rua Pinheiro Machado, s/nº | |
07 | Ana Maria Pereira | Professor(a) | Rua Princesa Isabel | |
08 | Ana Cristina Veras Vieira | Servidor(a) Pública | Cocal dos Alves | |
09 | Ariadna Araújo Cardoso | Enfermeiro(a) | Rua Olavo Bilac, s/nº | |
10 | Arlynne Nara Costa e Silva | Professor(a) | Praça da Matriz, nº 93 | |
11 | Avangenildes da Costa Nunes | Servidor(a) Pública | Trav. Higino Cunha nº 100 | |
12 | Ariani Rivelli Pontes Silva | Professor(a) | Av. João Justino de Brito, nº 180 | |
13 | Antonio Pedro Paulo Filho | Servidor(a) Pública | Povoado Belém | |
14 | Antonia Sergia de Pinho Silva | Servidor(a) Pública | Rua Tristão Pacheco, nº 245 | |
15 | Amanda Pacheco Cardoso | Servidor(a) Pública | Av. Manoel Domingos, s/nº | |
16 | Adriele de Carvalho Brito | Servidor(a) Pública | Rua Felismina Rodrigues Brito, s/nº | |
17 | Aureliano Fontenele Cardoso | Comerciante | Av. Raimundo Alves Pereira, nº 21 | |
18 | Alexsandra dos Santos Siqueira | Funcionária Pública | Rua Primeiro de Janeiro, nº 10 | |
19 | Carlos Antonio de Oliveira Brito | Servidor(a) Público | Localidade Boa Vista | |
20 | Catarina Maria Miranda | Professor(a) | Av. Raimundo Alves Pereira, nº 546 | |
21 | Clarice Maria Marques | Professor(a) | Rua Reinaldo Marques, nº 105 | |
22 | Cristiano Felipe de Melo Brito | Médico(a) | Av. João Justino de Brito, nº 84 | |
23 | Cláudia Maria Neres Ribeiro | Servidor(a) Pública | Loteamento Mundial, s/nº | |
24 | Claudinar Furtado dos Anjos Fontenele | Servidor(a) Público | Av. João Clementino Filho, s/nº | |
25 | Claudiana Ramos Cardoso | Servidor(a) Pública | Av. João Clementino Filho, s/nº | |
26 | Chirley Cristina Machado e Silva | Professor(a) | Rua Machado, nº 239 | |
27 | Danilo Lucas Monção Leodido | Arquiteto(a) | Rua Floriano Peixoto, nº 441 | |
28 | Daylana dos Santos de Araújo | Psicólogo(a) | Rua Maria Vitoria | |
29 | Daniel Fontenele Cardoso | Comerciante | Rua Princesa Isabel, nº 285 | |
30 | Deuzenir dos Santos Portela | Professor(a) | Av. Coronel João Marques, nº 379 | |
31 | Deijane Maria de O. Veras | Professor(a) | Povoado Olho D'agua | |
32 | Elieuza Cardoso Firmo Fontenele | Autônomo(a) | Rua Frederico Pires nº 1175 | |
33 | Erivânia Frota de Sousa Costa | Professor(a) | Av. Joaquim Vieira de Brito, nº 646 | |
34 | Edna Maria Frota de Sousa | Costureira | Rua Padre Vieira, nº 589 | |
35 | Eulilia Cardoso Fontes | Servidor(a) Pública | Rua Aerolino de Abreu, nº 364 | |
36 | Eliana Carvalho Cardoso | Servidor(a) Pública | Av. Joaquim Vieira de Brito, nº 569 | |
37 | Elisângela Pereira de Araújo | Professor(a) | Rua Perimetral Leste, nº 432 | |
38 | Edson da Silva Morais | Funcionária Pública | Rua Higino Cunha, nº 763 | |
39 | Elena Maria da Cunha Silva | Professor(a) | Rua Floriano Peixoto, nº 314 | |
40 | Francisca Sousa da Silva | Professor(a) | Av. Raimundo Alves Pereira, nº 708 | |
41 | Fernando de Brito Vieira | Engenheiro(a) Civil | Povoado Pitombeira de Cima | |
42 | Francisca Alves de Brito | Assistente Social | Rua Reinaldo Marques, Nº 540 | |
43 | Francisca Maria da Cunha | Professor(a) | Rua Rui Barbosa, nº 340 | |
44 | Francisco das Chagas Veras e Silva | Funcionário Público | Praça da Matriz, nº 93 | |
45 | Francisco Joaquim Araújo Simeão | Funcionário Público | Rua Pedro de Brito Neto, nº 300 | |
46 | Francisco das Chagas de Sousa N. | Economista | Rua Floriano Peixoto, s/nº | |
47 | Francisco da Silva Costa | Funcionário Público | Conj. José da Cunha Frota, Q 07, C 03 | |
48 | Francisco Pedro da Silva | Funcionário Público | Rua Pedro de Brito Neto, nº 241 | |
49 | Francisco das Chagas Vieira | Funcionário Público | Conj. José da Cunha Frota, Q 03, C 19 | |
50 | Francisco Araújo Passos | Dentista | Av. Joaquim Vieira de Brito, nº 234 | |
51 | Francildo Francisco da Silva | Comerciante | Rua Carmélia Dutra, s/nº | |
52 | Francisco Ferreira Pires Júnior | Professor(a) | Rua Princesa Isabel, nº 104 | |
53 | Geovane de Sousa Vieira | Comerciante | Rua Primeiro de Janeiro, nº 10 | |
54 | Genário Benedito dos Reis | Professor(a) | Av. Coronel João Marques, nº 490 | |
55 | Glauber Guell da Cunha Silva | Téc. em Enfermagem | Rua Floriano Peixoto, nº 361 | |
56 | Glissandra do Nascimento Silva | Professor(a) | Rua Luís Correia, nº 260 | |
57 | Gilvania Fontenele Cardoso | Servidor(a) Pública | Rua Luiza Machado de Almeida | |
58 | Girleny Fontenele da Silva | Servidor(a) Pública | Projetada, nº 404, Cocal dos Alves | |
59 | Iran Vieira Veras | Servidor(a) Pública | Av. João Clementino Filho, s/nº | |
60 | Izane de Sousa Aguiar | Professor(a) | Rua Machado, nº 146 | |
61 | Ivani Maria de Carvalho | Professor(a) | Localidade Segundo Campo | |
62 | Ionete dos Santos Oliveira | Professor(a) | Av. João Justino de Brito, nº 277 | |
63 | Janaira Ribeiro Portela | Funcionaria Pública | Rua Padre José Carvalho, nº 345 | |
64 | Jardel Neris dos Santos | Servidor(a) Pública | Povoado Estreito | |
65 | Jerry de Araújo Freitas | Agente de Endemias | Rua Duque de Caxias, nº 600 | |
66 | Jesse Vinute Silva Filho | Estudante | Rua Higino Cunha, nº 150 | |
67 | João Paulo Magalhães Pereira | Professor(a) | Rua Duque de Caxias, nº 602 | |
68 | João Victor Machado Siqueira | Servidor(a) Pública | Av. João Clementino Filho | |
69 | Josiane Frota de Sousa | Professor(a) | Cocal/PI | |
70 | Josilene Vieira de Albuquerque | Professor(a) | Rua Totonho de Brito, nº 970 | |
71 | Josimar Raimundo de Brito | Professor(a) | Cocal dos Alves | |
72 | José Garcia de Sousa Cunha | Agente de Saúde | Localidade Angico Branco, Cocal/PI | |
73 | José Francisco do Nascimento | Funcionário Pública | Localidade Santa Massalina | |
74 | José Cleiton dos Reis | Professor(a) | Localidade Asst. São Benedito | |
75 | Liliane Alves de Brito | Bibliotecário(a) | Rua Machado, nº 259 | |
76 | Larissa Carvalho Gomes | Professor(a) | Rua Frederico Pires, nº 161 | |
77 | Maria do Socorro Siqueira Gomes | Professor(a) | Rua Florentino de Brito, nº 885 | |
78 | Maria Luzinete Pinto dos Santos | Servidor(a) Pública | Rua Totonho de Brito, nº 646 | |
79 | Maria Rodrigues Araújo | Funcionária Pública | Rua Totonho de Brito, nº 455 | |
80 | Maria do Carmo Frota | Costureira | Conj. José da Cunha | |
81 | Maria Lucia Carvalho | Professor(a) | Av. João Justino de Brito, nº 566 | |
82 | Maria de Jesus Frota de Sousa | Servidor(a) Pública | Av. Manoel Domingos, s/nº | |
83 | Marcos Antonio dos Santos Carvalho | Funcionário Público | Rua Domingos Jorge Velho, nº 227 | |
84 | Marcelo da Silva Monte | Coveiro(a) | Rua Carmélia Dutra, nº 325 | |
85 | Marcio Fontenele da Silva | Professor(a) | Rua Antonio Damasceno, nº 859 | |
86 | Marcelo Miranda de Brito | Bibliotecário(a) | Av. João Justino de Brito, nº 250 | |
87 | Monica Barreto da Costa | Professor(a) | Rua Antonio Damasceno | |
88 | Rafael Pacheco Fontenele | Professor(a) | Rua Antonio Damasceno, nº 491 | |
89 | Rayfran José Sousa Silva | Psicólogo(a) | Av. João Justino de Brito, s/nº | |
90 | Raimunda Somaria Pinto Lopes | Professor(a) | Rua Florentino de Brito, nº 569 | |
91 | Raimunda Carvalho de Albuquerque | Professor(a) | Av. Joaquim Vieira de Brito, s/nº | |
92 | Rennara Carvalho de Araújo | Servidor(a) Pública | Rua Aerolino de Abreu, nº 222 | |
93 | Renato de Siqueira Passos | Servidor(a) Público | Rua Luiza Machado Almeida, s/nº | |
94 | Sabrina Silva de Sousa | Supervisor Vendas | Rua Santa Maria nº 1230 | |
95 | Simone Cardoso dos Santos | Funcionária Pública | Rua Coronel Jonas, nº 327 | |
96 | Sheila Aide Oliveira Fontenele | Professor(a) | Rua Machado, nº 230 | |
97 | Suzane da Silva Ramos | Professor(a) | Rua Frederico Pires, nº 329 | |
98 | Thatiane Maria Barroso de Oliveira | Professor(a) | Av. Raimundo Alves Pereira, nº 558 | |
99 | Tadeu José Araújo da Silva | Professor(a) | Rua Antonio Moraes e Silva, s/nº | |
100 | Tatiane Machado de Albuquerque | Funcionária Pública | Loteamento Mundial, s/nº | |
101 | Valdete dos Santos Fontenele | Téc. em Enfermagem | Rua Ant. Carlos Vilarinho, nº 90 | |
102 | Valmir de Sousa Vieira | Professor(a) | Rua Reinaldo Marques, nº 338 | |
103 | Valdiano Fontenele Cardoso | Agente de Transito | Rua Perimetral leste, nº 1078 | |
104 | Wesley Darlly de A. Santos | Pastor(a) | Rua Luiz Correia, s/nº | |
105 | Yara Costa dos Santos | Professor(a) | Rua Antônio Damasceno, nº 895 |
Atendendo ao disposto no artigo 426, §2º do CPP, segue a transcrição dos artigos 436 a 446 do referido diploma processual: "Seção VIII - Da Função do Jurado (Artigos 436 a 446)": Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipal; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício Efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Artigo 444 com redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.2008, DOU de 10.06.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. O artigo alterado dispunha o seguinte: Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. "Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código". E para que não aleguem desconhecimento mandou expedir o presente Edital que será afixado no lugar de costume no átrio do Fórum local. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Cocal-PI, aos vinte e dois (22) dias do mês de novembro de dois mil e dezoito (2018). Eu ________, Antônio Carlos de Oliveira, Analista Judicial, digitei e subscrevi. CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR - Juiz de Direito.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO PIAUI
Edital de Inscrição nº 121/2018, 27 de novembro de 2018. (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO PIAUI)
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECÇÃO DO PIAUI
Edital de Inscrição nº 121/2018, 27 de novembro de 2018.
Considerando os requisitos exigidos pelo arts. 8º e 9º da Lei nº 8.906/94, torno público que qualquer interessado capaz no prazo de cinco dias úteis da publicação deste, poderá impugnar por escrito, fundamentando-se em descumprimento das condições legais, o(s) pedido(s) de inscrição(ões) no quadro de advogados:ENDRIO CARLOS LEAO LIMA, IARA CAVALCANTE MELO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA.
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
Presidente da OAB/PI
LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO
Secretário Geral da OAB/PI
DESPACHO (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO PIAUI)
DESPACHO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela defesa de NAIARA DE MORAES E SILVA (OAB/PI 5127), candidata ao cargo de vice-presidente do Conselho Seccional da OAB/PI, pela CHAPA 1 - OAB ABERTA, para o triênio 2019-2021.
No presente caso, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 130 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, segundo a qual:
Art. 130. Contra decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho Seccional, no prazo de quinze dias, e deste para o Conselho Federal, no mesmo prazo, ambos sem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Quando a maioria dos membros do Conselho Seccional estiver concorrendo às eleições, o recurso contra decisão da Comissão Eleitoral será encaminhado diretamente ao Conselho Federal.
Isso porque, em que pese o Conselho Seccional da OAB/PI seja, a princípio, o juízo natural para julgar recurso interposto contra decisão da Comissão Eleitoral, tem-se que a maioria dos membros do Conselho Seccional está concorrendo às eleições do dia 24/11/2018, ou apoia declaradamente uma das chapas concorrentes, de modo que não podem julgar o caso.
Some-se a isso o licenciamento dos conselheiros seccionais Edmundo da Guia Ayres dos Santos e Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho, bem como o fato de que eu, Francisco Lucas da Costa Veloso, declaro-me suspeito para julgar o recurso em comento.
Portanto, verifica-se que mais da metade do Conselho Seccional do Piauí não pode votar no caso em apreço em razão de concorrer ao pleito que se avizinha, conforme certidão de fls. 131, motivo pelo qual faço remessa dos autos para julgamento do recurso perante o Conselho Federal da OAB.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, 21 de novembro de 2018.
Francisco Lucas Costa Veloso
Presidente da OAB/PI