Diário da Justiça 8565 Publicado em 28/11/2018 03:00
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EXPEDIENTE CARTORÁRIO

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO - PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0818640-81.2018.8.18.0140
CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
ASSUNTO(S): [Provas]
AUTOR: NILO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº. 5142)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA

DECISÃO: Trata-se de ação de produção de produção antecipada de provas autônoma ajuizada por NILO GOMES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados na inicial. No caso, o autor tem domicilio em Várzea Grande do Piauí, e o réu por sua vez, possui sede em Osasco, no Estado de São Paulo, não possuindo a demanda qualquer vínculo com este Fórum Central. Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, não podendo a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional.
Inobstante exista o direito de escolha do foro, tal escolha deve ser realizada na estrita observância dos princípios de competência, eficiência e da boa-fé processual, de forma a promover a economia processual para que se evitem atos dispendiosos ao processar-se a demanda em local distinto, além do que, a não existência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da demanda fere o que dispõe o art.381, §2º do CPC/15: "Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:(...) § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência, ao qual colaciono: COMPETENCIA DECLINACAO EX OFFICIO - ACAO REVISIONAL. DOMICILIO DAS PARTES. CONTRATO. 1. Não cabe ajuizamento de ação em qualquer comarca do Brasil, sem vínculo nenhum com as partes ou com o contrato. 2. Se a autora e domiciliada em Mato Grosso, a agencia bancaria responsável pelo contrato e de lá, a obrigação deve ser lá cumprida e não ha eleição do foro, não cabe ajuizamento do feito em Assis, Estado de São Paulo. 3. A total e absoluta falta de vinculo da comarca escolhida pela autora com as partes e o contrato resulta em desrespeito às regras processuais relativas a competência, e o juízo e responsável pela regularidade formal do processo. Não há que se falar, portanto, em impossibilidade de o juízo declinar de oficio da competência, não havendo desrespeito a Sumula 33 do STJ. 4. As regras de competência visam assegurar a todos que sejam julgados por seu juiz natural, e não por algum juiz escolhido especificamente por uma das partes. 5. Recurso não provido. (TJSP, 14a Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº0284608-64.2011.8.26.0000, Relator Desembargador MELLO COLOMBI, Julgado em 14.12.2011). Portanto, diante dos endereços do domicilio da parte autora e da sede do Banco Réu, declino da competência para análise e julgamento desta ação e, decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, determino a urgente remessa dos autos a Comarca de Elesbão Veloso, que agregou a Comarca e Várzea Grande, com as homenagens deste juízo. Intime-se.

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO - PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0820522-78.2018.8.18.0140
CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
ASSUNTO(S): [Provas]
AUTOR: MARIA LUCINETE DE MORAIS DA SILVA
MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI nº. 5142)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO

DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por MARIA LUCINETE DE MORAIS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, todos qualificadas nos autos, visando, em breve síntese, a obtenção de contrato que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Decido por determinar a remessa dos autos à Comarca de Água Branca, neste Estado.Com efeito, verifico da inicial que a autora é residente no Município de Água Branca, e, inicialmente postulou o benefício da gratuidade. A relação de que se trata é de consumo e a jurisprudência é forte no entendimento de que esta categoria de ação deve tramitar no domicílio do autor, em atenção aos valores juridicamente protegidos e consagrados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A defesa de seus interesses em comarca muito distante de seu domicílio, financeiramente onera em demasia o consumidor e dificulta a defesa de seus direitos e o acesso à Justiça. Essas as razões pelas quais determino a remessa dos autos para a Comarca de Água Branca, Estado do Piauí, considerando que a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, determino a urgente remessa dos autos a Comarca de Água Branca, com as homenagens deste juízo. Intime-se.

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO - PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0821156-74.2018.8.18.0140
CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
ASSUNTO(S): [Provas]
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº. 5142)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA

DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO DO BRASIL SA, todos qualificadas nos autos, visando, em breve síntese, a obtenção de contrato que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Decido por determinar a remessa dos autos à Comarca de Elesbão Veloso, neste Estado.Com efeito, verifico da inicial que a autora é residente no Município de Barra d'alcântara, e inicialmente postulou o benefício da gratuidade. A relação de que se trata é de consumo e a jurisprudência é forte no entendimento de que esta categoria de ação deve tramitar no domicílio do autor, em atenção aos valores juridicamente protegidos e consagrados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A defesa de seus interesses em comarca muito distante de seu domicílio, financeiramente onera em demasia o consumidor e dificulta a defesa de seus direitos e o acesso à Justiça. Essas as razões pelas quais determino a remessa dos autos para a Comarca de Elesbão Veloso, Estado do Piauí, considerando que a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, determino a urgente remessa dos autos a Comarca de Elesbão Veloso, com as homenagens deste juízo. Intime-se .

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0808232-31.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: CRISTOVAO ALVES DA COSTA
ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº. 5142)
RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº. 9024)

SENTENÇA: Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc REVISÃO DE CONTRATO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA ajuizada por CRISTOVAO ALVES DA COSTA, em face de BANCO BRADESCO , ambos qualificados nos autos. Conclusos os autos para despacho inicial, fora indeferido o benefício da justiça gratuita e determinado o pagamento das custas judiciais. A parte autora quedou-se inerte. RELATADOS. DECIDO. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do NPCP, enseja o cancelamento da distribuição. Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, NCPC e com fulcro no art. 290, do NCPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei.

EDITAL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

LISTA DEFINITIVA DE JURADOS DA COMARCA DE COCAL ESTADO DO PIAUÍ PARA 2019

O Dr. CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de Cocal, Estado do Piauí, FAZ SABER a quantos o presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que em cumprimento ao disposto nos arts. 425 e 426 do Código de Processo Penal apresenta a lista definitiva dos jurados que comporão o Tribunal do Júri no ano de 2019, tendo a escolha recaída nas seguintes pessoas:

NOMES

PROFISSÕES

ENDEREÇOS

01

Anastácio Gomes França Júnior

Funcionário Público

Rua Luís Correia, nº 346

02

Antônio Alves Machado

Funcionário Público

Rua Antônio Damasceno, nº 617

03

Antônio Cardoso do Amaral

Professor(a)

Cocal dos Alves-PI

04

Alci Marcio de Brito Silva Júnior

Professor(a)

Rua Machados, nº 146

05

Alan José da Rocha Val

Contador(a)

Rua Machado, nº 208

06

Ana Claudia Pinto dos Santos

Agente de Saúde

Rua Pinheiro Machado, s/nº

07

Ana Maria Pereira

Professor(a)

Rua Princesa Isabel

08

Ana Cristina Veras Vieira

Servidor(a) Pública

Cocal dos Alves

09

Ariadna Araújo Cardoso

Enfermeiro(a)

Rua Olavo Bilac, s/nº

10

Arlynne Nara Costa e Silva

Professor(a)

Praça da Matriz, nº 93

11

Avangenildes da Costa Nunes

Servidor(a) Pública

Trav. Higino Cunha nº 100

12

Ariani Rivelli Pontes Silva

Professor(a)

Av. João Justino de Brito, nº 180

13

Antonio Pedro Paulo Filho

Servidor(a) Pública

Povoado Belém

14

Antonia Sergia de Pinho Silva

Servidor(a) Pública

Rua Tristão Pacheco, nº 245

15

Amanda Pacheco Cardoso

Servidor(a) Pública

Av. Manoel Domingos, s/nº

16

Adriele de Carvalho Brito

Servidor(a) Pública

Rua Felismina Rodrigues Brito, s/nº

17

Aureliano Fontenele Cardoso

Comerciante

Av. Raimundo Alves Pereira, nº 21

18

Alexsandra dos Santos Siqueira

Funcionária Pública

Rua Primeiro de Janeiro, nº 10

19

Carlos Antonio de Oliveira Brito

Servidor(a) Público

Localidade Boa Vista

20

Catarina Maria Miranda

Professor(a)

Av. Raimundo Alves Pereira, nº 546

21

Clarice Maria Marques

Professor(a)

Rua Reinaldo Marques, nº 105

22

Cristiano Felipe de Melo Brito

Médico(a)

Av. João Justino de Brito, nº 84

23

Cláudia Maria Neres Ribeiro

Servidor(a) Pública

Loteamento Mundial, s/nº

24

Claudinar Furtado dos Anjos Fontenele

Servidor(a) Público

Av. João Clementino Filho, s/nº

25

Claudiana Ramos Cardoso

Servidor(a) Pública

Av. João Clementino Filho, s/nº

26

Chirley Cristina Machado e Silva

Professor(a)

Rua Machado, nº 239

27

Danilo Lucas Monção Leodido

Arquiteto(a)

Rua Floriano Peixoto, nº 441

28

Daylana dos Santos de Araújo

Psicólogo(a)

Rua Maria Vitoria

29

Daniel Fontenele Cardoso

Comerciante

Rua Princesa Isabel, nº 285

30

Deuzenir dos Santos Portela

Professor(a)

Av. Coronel João Marques, nº 379

31

Deijane Maria de O. Veras

Professor(a)

Povoado Olho D'agua

32

Elieuza Cardoso Firmo Fontenele

Autônomo(a)

Rua Frederico Pires nº 1175

33

Erivânia Frota de Sousa Costa

Professor(a)

Av. Joaquim Vieira de Brito, nº 646

34

Edna Maria Frota de Sousa

Costureira

Rua Padre Vieira, nº 589

35

Eulilia Cardoso Fontes

Servidor(a) Pública

Rua Aerolino de Abreu, nº 364

36

Eliana Carvalho Cardoso

Servidor(a) Pública

Av. Joaquim Vieira de Brito, nº 569

37

Elisângela Pereira de Araújo

Professor(a)

Rua Perimetral Leste, nº 432

38

Edson da Silva Morais

Funcionária Pública

Rua Higino Cunha, nº 763

39

Elena Maria da Cunha Silva

Professor(a)

Rua Floriano Peixoto, nº 314

40

Francisca Sousa da Silva

Professor(a)

Av. Raimundo Alves Pereira, nº 708

41

Fernando de Brito Vieira

Engenheiro(a) Civil

Povoado Pitombeira de Cima

42

Francisca Alves de Brito

Assistente Social

Rua Reinaldo Marques, Nº 540

43

Francisca Maria da Cunha

Professor(a)

Rua Rui Barbosa, nº 340

44

Francisco das Chagas Veras e Silva

Funcionário Público

Praça da Matriz, nº 93

45

Francisco Joaquim Araújo Simeão

Funcionário Público

Rua Pedro de Brito Neto, nº 300

46

Francisco das Chagas de Sousa N.

Economista

Rua Floriano Peixoto, s/nº

47

Francisco da Silva Costa

Funcionário Público

Conj. José da Cunha Frota, Q 07, C 03

48

Francisco Pedro da Silva

Funcionário Público

Rua Pedro de Brito Neto, nº 241

49

Francisco das Chagas Vieira

Funcionário Público

Conj. José da Cunha Frota, Q 03, C 19

50

Francisco Araújo Passos

Dentista

Av. Joaquim Vieira de Brito, nº 234

51

Francildo Francisco da Silva

Comerciante

Rua Carmélia Dutra, s/nº

52

Francisco Ferreira Pires Júnior

Professor(a)

Rua Princesa Isabel, nº 104

53

Geovane de Sousa Vieira

Comerciante

Rua Primeiro de Janeiro, nº 10

54

Genário Benedito dos Reis

Professor(a)

Av. Coronel João Marques, nº 490

55

Glauber Guell da Cunha Silva

Téc. em Enfermagem

Rua Floriano Peixoto, nº 361

56

Glissandra do Nascimento Silva

Professor(a)

Rua Luís Correia, nº 260

57

Gilvania Fontenele Cardoso

Servidor(a) Pública

Rua Luiza Machado de Almeida

58

Girleny Fontenele da Silva

Servidor(a) Pública

Projetada, nº 404, Cocal dos Alves

59

Iran Vieira Veras

Servidor(a) Pública

Av. João Clementino Filho, s/nº

60

Izane de Sousa Aguiar

Professor(a)

Rua Machado, nº 146

61

Ivani Maria de Carvalho

Professor(a)

Localidade Segundo Campo

62

Ionete dos Santos Oliveira

Professor(a)

Av. João Justino de Brito, nº 277

63

Janaira Ribeiro Portela

Funcionaria Pública

Rua Padre José Carvalho, nº 345

64

Jardel Neris dos Santos

Servidor(a) Pública

Povoado Estreito

65

Jerry de Araújo Freitas

Agente de Endemias

Rua Duque de Caxias, nº 600

66

Jesse Vinute Silva Filho

Estudante

Rua Higino Cunha, nº 150

67

João Paulo Magalhães Pereira

Professor(a)

Rua Duque de Caxias, nº 602

68

João Victor Machado Siqueira

Servidor(a) Pública

Av. João Clementino Filho

69

Josiane Frota de Sousa

Professor(a)

Cocal/PI

70

Josilene Vieira de Albuquerque

Professor(a)

Rua Totonho de Brito, nº 970

71

Josimar Raimundo de Brito

Professor(a)

Cocal dos Alves

72

José Garcia de Sousa Cunha

Agente de Saúde

Localidade Angico Branco, Cocal/PI

73

José Francisco do Nascimento

Funcionário Pública

Localidade Santa Massalina

74

José Cleiton dos Reis

Professor(a)

Localidade Asst. São Benedito

75

Liliane Alves de Brito

Bibliotecário(a)

Rua Machado, nº 259

76

Larissa Carvalho Gomes

Professor(a)

Rua Frederico Pires, nº 161

77

Maria do Socorro Siqueira Gomes

Professor(a)

Rua Florentino de Brito, nº 885

78

Maria Luzinete Pinto dos Santos

Servidor(a) Pública

Rua Totonho de Brito, nº 646

79

Maria Rodrigues Araújo

Funcionária Pública

Rua Totonho de Brito, nº 455

80

Maria do Carmo Frota

Costureira

Conj. José da Cunha

81

Maria Lucia Carvalho

Professor(a)

Av. João Justino de Brito, nº 566

82

Maria de Jesus Frota de Sousa

Servidor(a) Pública

Av. Manoel Domingos, s/nº

83

Marcos Antonio dos Santos Carvalho

Funcionário Público

Rua Domingos Jorge Velho, nº 227

84

Marcelo da Silva Monte

Coveiro(a)

Rua Carmélia Dutra, nº 325

85

Marcio Fontenele da Silva

Professor(a)

Rua Antonio Damasceno, nº 859

86

Marcelo Miranda de Brito

Bibliotecário(a)

Av. João Justino de Brito, nº 250

87

Monica Barreto da Costa

Professor(a)

Rua Antonio Damasceno

88

Rafael Pacheco Fontenele

Professor(a)

Rua Antonio Damasceno, nº 491

89

Rayfran José Sousa Silva

Psicólogo(a)

Av. João Justino de Brito, s/nº

90

Raimunda Somaria Pinto Lopes

Professor(a)

Rua Florentino de Brito, nº 569

91

Raimunda Carvalho de Albuquerque

Professor(a)

Av. Joaquim Vieira de Brito, s/nº

92

Rennara Carvalho de Araújo

Servidor(a) Pública

Rua Aerolino de Abreu, nº 222

93

Renato de Siqueira Passos

Servidor(a) Público

Rua Luiza Machado Almeida, s/nº

94

Sabrina Silva de Sousa

Supervisor Vendas

Rua Santa Maria nº 1230

95

Simone Cardoso dos Santos

Funcionária Pública

Rua Coronel Jonas, nº 327

96

Sheila Aide Oliveira Fontenele

Professor(a)

Rua Machado, nº 230

97

Suzane da Silva Ramos

Professor(a)

Rua Frederico Pires, nº 329

98

Thatiane Maria Barroso de Oliveira

Professor(a)

Av. Raimundo Alves Pereira, nº 558

99

Tadeu José Araújo da Silva

Professor(a)

Rua Antonio Moraes e Silva, s/nº

100

Tatiane Machado de Albuquerque

Funcionária Pública

Loteamento Mundial, s/nº

101

Valdete dos Santos Fontenele

Téc. em Enfermagem

Rua Ant. Carlos Vilarinho, nº 90

102

Valmir de Sousa Vieira

Professor(a)

Rua Reinaldo Marques, nº 338

103

Valdiano Fontenele Cardoso

Agente de Transito

Rua Perimetral leste, nº 1078

104

Wesley Darlly de A. Santos

Pastor(a)

Rua Luiz Correia, s/nº

105

Yara Costa dos Santos

Professor(a)

Rua Antônio Damasceno, nº 895

Atendendo ao disposto no artigo 426, §2º do CPP, segue a transcrição dos artigos 436 a 446 do referido diploma processual: "Seção VIII - Da Função do Jurado (Artigos 436 a 446)": Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipal; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício Efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Artigo 444 com redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.2008, DOU de 10.06.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. O artigo alterado dispunha o seguinte: Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. "Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código". E para que não aleguem desconhecimento mandou expedir o presente Edital que será afixado no lugar de costume no átrio do Fórum local. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Cocal-PI, aos vinte e dois (22) dias do mês de novembro de dois mil e dezoito (2018). Eu ________, Antônio Carlos de Oliveira, Analista Judicial, digitei e subscrevi. CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR - Juiz de Direito.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO PIAUI

Edital de Inscrição nº 121/2018, 27 de novembro de 2018. (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO PIAUI)

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

SECÇÃO DO PIAUI

Edital de Inscrição nº 121/2018, 27 de novembro de 2018.

Considerando os requisitos exigidos pelo arts. 8º e 9º da Lei nº 8.906/94, torno público que qualquer interessado capaz no prazo de cinco dias úteis da publicação deste, poderá impugnar por escrito, fundamentando-se em descumprimento das condições legais, o(s) pedido(s) de inscrição(ões) no quadro de advogados:ENDRIO CARLOS LEAO LIMA, IARA CAVALCANTE MELO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA.

FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO

Presidente da OAB/PI

LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO

Secretário Geral da OAB/PI

DESPACHO (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO PIAUI)

DESPACHO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela defesa de NAIARA DE MORAES E SILVA (OAB/PI 5127), candidata ao cargo de vice-presidente do Conselho Seccional da OAB/PI, pela CHAPA 1 - OAB ABERTA, para o triênio 2019-2021.

No presente caso, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 130 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, segundo a qual:

Art. 130. Contra decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho Seccional, no prazo de quinze dias, e deste para o Conselho Federal, no mesmo prazo, ambos sem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Quando a maioria dos membros do Conselho Seccional estiver concorrendo às eleições, o recurso contra decisão da Comissão Eleitoral será encaminhado diretamente ao Conselho Federal.

Isso porque, em que pese o Conselho Seccional da OAB/PI seja, a princípio, o juízo natural para julgar recurso interposto contra decisão da Comissão Eleitoral, tem-se que a maioria dos membros do Conselho Seccional está concorrendo às eleições do dia 24/11/2018, ou apoia declaradamente uma das chapas concorrentes, de modo que não podem julgar o caso.

Some-se a isso o licenciamento dos conselheiros seccionais Edmundo da Guia Ayres dos Santos e Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho, bem como o fato de que eu, Francisco Lucas da Costa Veloso, declaro-me suspeito para julgar o recurso em comento.

Portanto, verifica-se que mais da metade do Conselho Seccional do Piauí não pode votar no caso em apreço em razão de concorrer ao pleito que se avizinha, conforme certidão de fls. 131, motivo pelo qual faço remessa dos autos para julgamento do recurso perante o Conselho Federal da OAB.

Publique-se. Cumpra-se.

Teresina, 21 de novembro de 2018.

Francisco Lucas Costa Veloso

Presidente da OAB/PI

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