Diário da Justiça
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Publicado em 28/11/2018 03:00
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EXPEDIENTE CARTORÁRIO
EDITAIS DE PROCLAMAS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
CARTÓRIO
1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) JOSÉ DE ARAÚJO CARNEIRO, DIVORCIADO, SERVENTE DE PEDREIRO, natural de PARNAIBA - PI, filho de JOSÉ CARNEIRO NETO e MARIA LIMA DE ARAÚJO; e DALILA DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS, DIVORCIADA, DOMÉSTICA, natural de PARNAIBA - PI, filha de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS e ANTONIA BERNARDA MARTINS DE OLIVEIRA; 2º) FRANCISCO DE ASSIS GALENO MIRANDA, SOLTEIRO, PESCADOR(A), natural de LUIS CORREIA - PI, filho de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MIRANDA e TEODORA ALVES GALENO MIRANDA; e FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS FILHA, SOLTEIRA, PESCADOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS e FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS; 3º) HILTON JOSÉ ARAUJO DA SILVA FILHO, SOLTEIRO, FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL E MUNICIPAL, natural de PARNAIBA - PI, filho de HILTON JOSÉ ARAUJO DA SILVA e MARIA DO SOCORRO DE ALBUQUERQUE SILVA; e MARLENE DE SOUZA FRANÇA, SOLTEIRA, TERAPEUTA, natural de BRASILIA - DF, filha de FRANCISCO ALVES DE FRANÇA e MARIA ELIANE DE SOUZA FRANÇA; 4º) FRANCISCO JUNIO SANTOS GALENO, SOLTEIRO, CONFERENTE DE MERCADORIAS, natural de PARNAIBA - PI, filho de LUIZ PAULO GALENO e MARIA DAS GRAÇAS SANTOS GALENO; e MARIA DA PAZ OLIVEIRA DE ANDRADE, SOLTEIRA, APOSENTADA, natural de VICOSA DO CEARA - CE, filha de MANUEL RAMOS DE ANDRADE e RAIMUNDA FONTENELE DE OLIVEIRA ANDRADE; 5º) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, DIVORCIADO, MILITAR, natural de PARNAIBA - PI, filho de LAURO MARINHO DOS SANTOS e OZITA GALENO DOS SANTOS; e MARILIA SANTOS CAMPOS, SOLTEIRA, DO LAR, natural de PARNAIBA - PI, filha de MARIO DE SANTANA CAMPOS e AURIDEIA DE ALMEIDA SANTOS; 6º) FRANCISCO DE ASSIS DOS ANJOS, SOLTEIRO, PEDREIRO(A), natural de BURITI DOS LOPES - PI, filho de LUIZA DOS ANJOS; e GILVANA MARIA FERREIRA NUNES, SOLTEIRA, DOMÉSTICA, natural de BURITI DOS LOPES - PI, filha de BERNARDO JOSÉ NUNES e ANA MARIA FERREIRA NUNES; 7º) ANTONIO LIUÉSJHON DOS SANTOS MELO, DIVORCIADO, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, natural de BRASILIA - DF, filho de JOAQUIM FERREIRA DE MELO FILHO e LUCIA MARIA DOS SANTOS MELO; e GABRIELA FREITAS DE PAIVA, SOLTEIRA, BIBLIOTECÁRIO(A), natural de BRASILIA - DF, filha de TARCIZIO MENDES DE PAIVA e MARIA FERREIRA FREITAS DE PAIVA; 8º) MATHEUS GARCIA FONTENELE DE OLIVEIRA GALINDO, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A), natural de RECIFE - PE, filho de GEILSON MOTA GALINDO e CLAUDIA MARIA FONTENELE DE OLIVEIRA GALINDO; e GEORGIA FONTENELE VIEIRA, SOLTEIRA, CAIXA, natural de LUIS CORREIA - PI, filha de JORGE LUIZ VIEIRA e ANDREIA BRITO FONTENELE VIEIRA; 9º) BRUNO DA SILVA LIMA, SOLTEIRO, ATENDENTE, natural de BRASILIA - DF, filho de ALEXANDRE DA SILVA LIMA e PATRICIA ARAÚJO LIMA; e FAFIANE VERAS DA SILVA, SOLTEIRA, ATENDENTE, natural de PARNAIBA - PI, filha de CARLOS JOSÉ GOMES DA SILVA e MARIA DE FATIMA VERAS DA SILVA; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório. MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ Oficial(a)
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO - PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0818640-81.2018.8.18.0140
CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
ASSUNTO(S): [Provas]
AUTOR: NILO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº. 5142)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO: Trata-se de ação de produção de produção antecipada de provas autônoma ajuizada por NILO GOMES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados na inicial. No caso, o autor tem domicilio em Várzea Grande do Piauí, e o réu por sua vez, possui sede em Osasco, no Estado de São Paulo, não possuindo a demanda qualquer vínculo com este Fórum Central. Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, não podendo a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional.
Inobstante exista o direito de escolha do foro, tal escolha deve ser realizada na estrita observância dos princípios de competência, eficiência e da boa-fé processual, de forma a promover a economia processual para que se evitem atos dispendiosos ao processar-se a demanda em local distinto, além do que, a não existência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da demanda fere o que dispõe o art.381, §2º do CPC/15: "Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:(...) § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência, ao qual colaciono: COMPETENCIA DECLINACAO EX OFFICIO - ACAO REVISIONAL. DOMICILIO DAS PARTES. CONTRATO. 1. Não cabe ajuizamento de ação em qualquer comarca do Brasil, sem vínculo nenhum com as partes ou com o contrato. 2. Se a autora e domiciliada em Mato Grosso, a agencia bancaria responsável pelo contrato e de lá, a obrigação deve ser lá cumprida e não ha eleição do foro, não cabe ajuizamento do feito em Assis, Estado de São Paulo. 3. A total e absoluta falta de vinculo da comarca escolhida pela autora com as partes e o contrato resulta em desrespeito às regras processuais relativas a competência, e o juízo e responsável pela regularidade formal do processo. Não há que se falar, portanto, em impossibilidade de o juízo declinar de oficio da competência, não havendo desrespeito a Sumula 33 do STJ. 4. As regras de competência visam assegurar a todos que sejam julgados por seu juiz natural, e não por algum juiz escolhido especificamente por uma das partes. 5. Recurso não provido. (TJSP, 14a Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº0284608-64.2011.8.26.0000, Relator Desembargador MELLO COLOMBI, Julgado em 14.12.2011). Portanto, diante dos endereços do domicilio da parte autora e da sede do Banco Réu, declino da competência para análise e julgamento desta ação e, decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, determino a urgente remessa dos autos a Comarca de Elesbão Veloso, que agregou a Comarca e Várzea Grande, com as homenagens deste juízo. Intime-se.
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO - PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0820522-78.2018.8.18.0140
CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
ASSUNTO(S): [Provas]
AUTOR: MARIA LUCINETE DE MORAIS DA SILVA
MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI nº. 5142)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO
DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por MARIA LUCINETE DE MORAIS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, todos qualificadas nos autos, visando, em breve síntese, a obtenção de contrato que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Decido por determinar a remessa dos autos à Comarca de Água Branca, neste Estado.Com efeito, verifico da inicial que a autora é residente no Município de Água Branca, e, inicialmente postulou o benefício da gratuidade. A relação de que se trata é de consumo e a jurisprudência é forte no entendimento de que esta categoria de ação deve tramitar no domicílio do autor, em atenção aos valores juridicamente protegidos e consagrados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A defesa de seus interesses em comarca muito distante de seu domicílio, financeiramente onera em demasia o consumidor e dificulta a defesa de seus direitos e o acesso à Justiça. Essas as razões pelas quais determino a remessa dos autos para a Comarca de Água Branca, Estado do Piauí, considerando que a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, determino a urgente remessa dos autos a Comarca de Água Branca, com as homenagens deste juízo. Intime-se.
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO - PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0821156-74.2018.8.18.0140
CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
ASSUNTO(S): [Provas]
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº. 5142)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO DO BRASIL SA, todos qualificadas nos autos, visando, em breve síntese, a obtenção de contrato que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Decido por determinar a remessa dos autos à Comarca de Elesbão Veloso, neste Estado.Com efeito, verifico da inicial que a autora é residente no Município de Barra d'alcântara, e inicialmente postulou o benefício da gratuidade. A relação de que se trata é de consumo e a jurisprudência é forte no entendimento de que esta categoria de ação deve tramitar no domicílio do autor, em atenção aos valores juridicamente protegidos e consagrados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A defesa de seus interesses em comarca muito distante de seu domicílio, financeiramente onera em demasia o consumidor e dificulta a defesa de seus direitos e o acesso à Justiça. Essas as razões pelas quais determino a remessa dos autos para a Comarca de Elesbão Veloso, Estado do Piauí, considerando que a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, determino a urgente remessa dos autos a Comarca de Elesbão Veloso, com as homenagens deste juízo. Intime-se .
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0808232-31.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: CRISTOVAO ALVES DA COSTA
ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº. 5142)
RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº. 9024)
SENTENÇA: Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc REVISÃO DE CONTRATO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA ajuizada por CRISTOVAO ALVES DA COSTA, em face de BANCO BRADESCO , ambos qualificados nos autos. Conclusos os autos para despacho inicial, fora indeferido o benefício da justiça gratuita e determinado o pagamento das custas judiciais. A parte autora quedou-se inerte. RELATADOS. DECIDO. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do NPCP, enseja o cancelamento da distribuição. Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, NCPC e com fulcro no art. 290, do NCPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO PIAUI
DESPACHO (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO PIAUI)
DESPACHO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela defesa de NAIARA DE MORAES E SILVA (OAB/PI 5127), candidata ao cargo de vice-presidente do Conselho Seccional da OAB/PI, pela CHAPA 1 - OAB ABERTA, para o triênio 2019-2021.
No presente caso, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 130 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, segundo a qual:
Art. 130. Contra decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho Seccional, no prazo de quinze dias, e deste para o Conselho Federal, no mesmo prazo, ambos sem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Quando a maioria dos membros do Conselho Seccional estiver concorrendo às eleições, o recurso contra decisão da Comissão Eleitoral será encaminhado diretamente ao Conselho Federal.
Isso porque, em que pese o Conselho Seccional da OAB/PI seja, a princípio, o juízo natural para julgar recurso interposto contra decisão da Comissão Eleitoral, tem-se que a maioria dos membros do Conselho Seccional está concorrendo às eleições do dia 24/11/2018, ou apoia declaradamente uma das chapas concorrentes, de modo que não podem julgar o caso.
Some-se a isso o licenciamento dos conselheiros seccionais Edmundo da Guia Ayres dos Santos e Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho, bem como o fato de que eu, Francisco Lucas da Costa Veloso, declaro-me suspeito para julgar o recurso em comento.
Portanto, verifica-se que mais da metade do Conselho Seccional do Piauí não pode votar no caso em apreço em razão de concorrer ao pleito que se avizinha, conforme certidão de fls. 131, motivo pelo qual faço remessa dos autos para julgamento do recurso perante o Conselho Federal da OAB.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, 21 de novembro de 2018.
Francisco Lucas Costa Veloso
Presidente da OAB/PI
Edital de Inscrição nº 121/2018, 27 de novembro de 2018. (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO PIAUI)
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECÇÃO DO PIAUI
Edital de Inscrição nº 121/2018, 27 de novembro de 2018.
Considerando os requisitos exigidos pelo arts. 8º e 9º da Lei nº 8.906/94, torno público que qualquer interessado capaz no prazo de cinco dias úteis da publicação deste, poderá impugnar por escrito, fundamentando-se em descumprimento das condições legais, o(s) pedido(s) de inscrição(ões) no quadro de advogados:ENDRIO CARLOS LEAO LIMA, IARA CAVALCANTE MELO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA.
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
Presidente da OAB/PI
LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO
Secretário Geral da OAB/PI