Diário da Justiça 8565 Publicado em 28/11/2018 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010842-40.1997.8.18.0140

Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado(s): LUISMAR BERNARDO DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 165)

Requerido: MADEBRAS-MADEIRA BRASIL LTDA

Advogado(s): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 1067)

Vistos, etc. Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o documento de fls. 395/396, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013051-69.2003.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Requerente: SPECTRUM TELECOMUNICACOES LTDA

Advogado(s): LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3149), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209), RICARDO DIAS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 6971)

Requerido: CARVALHO & FERNANDES LTDA.-COMERCIAL CARVALHO

Advogado(s):

Desta forma, intime-se a parte interessada no cumprimento de sentença, para proceder na forma estabelecida pelo Provimento Conjunto nº 11/2016, deduzindo sua pretenção diretamente no sistema eletrônico Pje, com distribuição por depêndencia a este juízo. Arquivem-se os presentes autos.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026549-18.2015.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: NORBERTO MENDES PESSOA FILHO

Advogado(s): EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13324)

Liquidado: YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE), CARLOS NATANIEL WANZELLER, CARLOS ROBERTO COSTA, JAMES MATTHEW MERRILL, LYVIA MARA CAMPISTA WANZER

Advogado(s):

Desta feita, a fim de dar seguimento ao feito, e considerando a ausência de impugnação da parte requerida, homologo o valor apresentado pelo credor, cuja atualização feito até o dia 24 de abril de 2018 corresponde a R$ 77.843,83 (setenta e sete mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), já incluída a multa e honorários de sucumbência. Determino a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, acompanhado da memória de cálculo apresentada, a fim de que seja o crédito ora requestado incluído na planilha constante daqueles autos, até que a situação jurídica da parte requerida seja definida. Intime-se e cumpra-se.

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0020010-12.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Requerente: EUDES LUIS PIRES FERREIRA

Advogado(s): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4050), MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007)

Requerido: CARLOS JOSE DE ANDRADE

Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334)

DESPACHO: Intime-se o Requerido, para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar suas razões finais. Após, conclusos para sentença. TERESINA, 19 de novembro de 2018.

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0010847-66.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Autor: JOSE DE RIBAMAR SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA DA CONCEICAO(OAB/PIAUÍ Nº 9498)

Réu: BANCO AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s):

DESPACHO: Compulsando os autos, não verifiquei a existência do depósito ao qual requer o levantamento a parte autora. Desta feita, intime-se o Requerente, para, no prazo de 05(cinco) dias comprovar a existência do valor requerido à fl.52. Intime-se. TERESINA, 20 de novembro de 2018.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008110-13.2002.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: SINTETRO-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): MARILIA MENDES DE CARVALHO BOMFIM (OAB/PIAUÍ Nº 2615)

Requerido: DEUSDETE ALVES DE MACEDO, MANOEL MENDES DA CUNHA, EDNETO MIGUEL BEZERRA, LAURINDO SOUSA CARVALHO, OSVALDO RODRIGUES DE SOUSA, SEBASTIAO ALVES DA SILVA, LUIZ ROCHA DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO LOPES, ANTONIO MARTINS FERREIRA

Advogado(s): CLÉA MARA COUTINHO BENTO(OAB/PIAUÍ Nº 2982)

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC. Considerando a ausência de negativa administrativa, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao Réu no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013395-35.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Autor: ANTONIO DOS REIS LIMA GOMES

Advogado(s): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004)

Réu: MOTOROLA DO BRASIL LTDA, WEB ONE LTDA, MOTOTEC SERVIÇOS

Advogado(s): ALEXANDRE FONSECA DE MELLO(OAB/SÃO PAULO Nº 222219)

Vistos, etc. Considerando a certidão de fls. 105, reconheço a revelia dos Réus WEB ONE LTDA e MOTOTEC SERVIÇO AUTORIZADO, conforme disposição do art. 344, do CPC. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12 de fevereiro de 2019, às 09:30, a ser realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. As testemunhas deverão ser intimadas/informadas do dia, hora e local da audiência designada, pelo Advogado que as arrolou, dispensando-se a intimação deste Juízo, conforme disposto no art. 455 do CPC. Ciência ao MP, caso intervenha no feito. Intimem-se as partes, por seu advogado, ou pessoalmente se assistidos pela Defensoria Pública (art. 334, §3º do NCPC), para os devidos fins. Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028563-48.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Requerente: GERALDO BRAULIO CAMPOS DE CARVALHO, TANANDRA SCHEERAZADE DE MOURA CARVALHO

Advogado(s): MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1529)

Requerido: SIMPLA - SOCIEDADE IMOBILIARIA PARENTES LTDA, FRANCISCO CAMPOS PARENTES

Advogado(s): VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 4263)

Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em dez dias, dizerem se ainda existe prova que pretendam produzir, justificando necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Cumpra-se.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0022740-59.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Requerente: ROSE ANDREA DAMASCENO

Advogado(s): LUIZ ALBERTO FERREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 1701), RAIMUNDO ACELINO DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7264), ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 4387/05)

Requerido: AYMORÉ CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): DANIELE FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033-A)

DESPACHO: Vistos, etc. Para que seja viabilizada a homologação do acordo extrajudicial, faz-se necessária a juntada da minuta original do acordo celebrado, portanto, intime-se a parte autora para proceder à juntada da minuta original do acordo celebrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027597-22.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Requerente: SIMPLA SOCIEDADE IMOB PARENTE LTDA

Advogado(s): MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 16285), VILSON RAUL FERREIRA MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 4263)

Requerido: GERALDO BRAULIO CAMPOS DE CARVALHO

Advogado(s): MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1529)

Assim, pelas razões acima delineadas, CORRIJO o valor da causa para R$5.556,00 cinco mil quinhentos e cinquenta e seis reais), devendo, o Autor, recolher as custas sobre esse valor, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. Certifique-se o resultado do presente incidente no processo principal. Intimem-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001326-63.2015.8.18.0140

Classe: Oposição

Requerente: JOÃO HUMBERTO CAMPOS PARENTES

Advogado(s): PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 841)

Requerido: SIMPLA - SOCIEDADE IMOBILIARIA PARENTES LTDA, GERALDO BRAULIO CAMPOS DE CARVALHO

Advogado(s): MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1529)

Na ação de oposição, Autor e Réu da ação principal serão incluídos no polo passivo da oposição, necessariamente. Trata-se de litisconsórcio necessário. Assim, embora somente após a contestação, na emenda de fls. 98/99, o Autor tenha indicado a Sra. TANANDRA SCHEERAZADE DE MOURA CARVALHO para integrar o polo passivo, entendo ser possível o seu chamamento ao processo. Cite-se a Requerida TANANDRA SCHEERAZADE DE MOURA CARVALHO para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o advogado da petição de fls. 113/114 para assinar a referida petição, sob pena de desentramento da mesma. Expedientes necessários. Cumpra-se

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004739-80.1998.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: LUIZA FEITOSA LIMA CAJUAZ, CAPEMI - CAIXA DE PECÚLIOS,PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE, SAS-SOCIEDADE ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO BRASIL

Advogado(s): ANDREZA JULIÊTA DE SENA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 6528), MELISSA MACEDO FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 4112), ADEMAR BASTOS GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1456)

Requerido: VERA CRUZ SEGUROS S/A, MONTEPAR RSSP, UAP - SEGUROS BRASIL S.A, SOASB - SEGURADORA, COIFA PECULIOS E PENSOES

Advogado(s): WOLNEY FERNANDES DO CARMO(OAB/GOIÁS Nº 8688), ROSANE RAMOS DOS SANTOS TANABE(OAB/SÃO PAULO Nº 132819)

Considerando o cumprimento integral da obrigação, defiro o pedido de fls. 723 e declaro extinto o cumprimento de sentença em face de SOCIEDADE ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO BRASIL - SAS. Homologo os cálculos de fls. 694/695 e determino a expedição de alvará em favor da Autora LUIZA FEITOSA LIMA CAJUAZ do saldo remanescente informado no referido cálculo. Considerando o cumprimento integral da obrigação, declaro extinto o cumprimento de sentença em face de MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDENCIAS. Quanto ao pedido de fls. 713/714, do Executado MPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, intime-se a Exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 234/239, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025746-16.2007.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s): PAULO FERNANDO PAZ ALARCON(OAB/PARANÁ Nº 37007)

Executado(a): ANTENOR PEREIRA DA SILVA, ELISABETE DE ALMEIDA COSTA SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Faço vistas ao Procurador da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0028227-44.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Requerente: SAMARA REGINA SANTIAGO DOS SANTOS

Advogado(s): EDUARDO DE AGUIAR COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5007), FAGNER KRISTOFFERSON SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº null)

Requerido: BANCO REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0015719-27.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: ITAU UNIBANCO S/A

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)

Réu: CASTRO SILVA & ARRAIS LTDA, ABILIO TACITO MONTEIRO ARRAIS, TATIANE FERREIRA CASTRO SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: Diante do exposto, denego o pleito, porquanto manifestamente improcedente. Determino, outrossim, a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, promover os atos e diligências de sua alçada para o regular prosseguimento do feito, ou juntar documentos que comprovem que diligenciou no sentido de localizar o endereço do requerido. Intimem-se e Cumpra-se

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009328-18.1998.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB/PIAUÍ Nº 1698)

Executado(a): NELCY BOSE DO AMARAL

Advogado(s): VICTOR COUTINHO LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 11184)

DECISÃO...Dessa forma, deixo de receber a Exceção de Pré-Executividade apresentada à fl. 137, em face da repetição dos mesmos argumentos apresentados em sede de Embargos à Execução Fiscal, uma vez que não vislumbro prejuízo a executada, pois, uma vez reconhecida a nulidade do crédito tributário na apreciação dos embargos, ação com procedimento que admite a dilação probatória, a inscrição em dívida ativa decorrente da CDA que forra a aludida Execução Fiscal, não terá como prosperar, o que demonstra claramente a repetição do pedido ora formulado por Exceção de Pré-Executividade. Ato contínuo, converta-se a indisponibilidade dos valores bloqueados, via sistema BACENJUD, em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, determinando, por sistema eletrônico, à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada a este Juízo.Deixo de determinar a intimação da executada para opor Embargos à Execução, tendo em vista que, conforme já bem demonstrado, tal providência ja fora tomada, via sistema PJE ( Processo nº 0825688-91.2018.8.18.0140). Intime-se e cumpra-se. Teresina, 26 de novembro de 2018.Dr. Dioclécio Sousa da Silva.Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001387-16.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: YSYDRHA HEMANUELLY SALLES OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE JESUS QUIRINO, DANIEL RICARDO DA LUZ

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2919), GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110), DIEGO LUCIO AREA LEAO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12587)

III - DISPOSITIVO

Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, CONDENO DANIEL RICARDO DA LUZ, ANTÔNIO CARLOS DE JESUS QUIRINO e ISYDRHA HEMANUELLY SALES OLIVEIRA, anteriormente qualificados, como incursos nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. DANIEL RICARDO DA LUZ e ISYDRHA HEMANUELLY SALES OLIVEIRA com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V da referida lei pois comprovado o tráfico interestadual concernente a estes. ABSOLVO OS ACUSADOS DO CRIME DO art. 35 da Lei 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, CP; art.59 do CP e art.42 da LAD.

Adoto o princípio da razoabilidade na dosimetria da pena-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.

III.1) PARA O DELITO DO ART.33, CAPUT DA LEI 11.343/06:

-RÉU: DANIEL RICARDO DA LUZ

A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES (ART.59, CP E 42, LAD)

As circunstâncias judiciais e preponderantes são desfavoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD).

A culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto. O réu é possuidor de maus antecedentes, condenado por Latrocínio. Quanto à conduta social, não há elementos a coletar. Não há nos autos elementos indicativos da personalidade do agente. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza da droga apreendida é desfavorável, tendo em vista a apreensão de dois tipos. A quantidade da droga deve ser sopesada de forma negativa em detrimento da apreensão 22 tabletes de maconha e 02 porções de cocaína, capazes de atender muitos usuários, em grandes proporções, entendo que deve haver uma maior repressão por parte do Estado-Juiz.

Pena base considerada acima do mínimo legal, tendo em consta as circunstâncias judiciais no que tange aos antecedentes do réu e as preponderantes de quantidade e natureza se mostrarem desfavoráveis e valoradas negativamente em face do acusado. Exaspero a pena base 03 (três) anos levando em conta 01 (um) ano para cada circunstância desfavorável. Fica a pena exasperada em 08 anos de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa.

B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA

Não foram observadas nenhuma circunstância agravante e atenuante da pena.

C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Não está presente causa de diminuição da pena. Não se observa a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006). O acusado não preenche todos os requisitos elencados para a concessão da benesse processual. Anoto que, em razão da condição de "mula do tráfico", inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. A condição do réu de mula impede que lhe seja aplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06. Isto porque o referido dispositivo legal dispõe que tem direito ao benefício o réu que, dentre outras coisas, "não se dedique às atividades criminosas ". Entretanto, a condição de mula do acusado demonstra que, na verdade, ele não só se dedica a atividades criminosas com o intuito de lucro, como é peça fundamental para a disseminação das substâncias ilícitas pelo país, visto que ajuda a transportar drogas. Aliás, no caso em tela, o acusado transportou quantidade exorbitante de maconha e cocaína. Assim já decidiu o Pretório Excelso:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 está condicionada ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e agente que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Precedentes: HC 108.135, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 27.06.12; RHC 105.150, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 04.05.12; HC 101.265, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 06.08.12; RHC 107.860, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 25.09.12. 2. In casu, a paciente, na condição de "mula", foi surpreendida transportando expressiva quantidade de droga ao exterior. Tal fato afasta o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, conforme parecer ministerial: "as instâncias ordinárias com base no acervo fático probatório, evidenciaram que a paciente integrava organização criminosa ou, ao menos, dedicava-se a atividades criminosas, desautorizando a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4° da Lei 11.343/06¹, uma vez que o redutor é incompatível com ambas as condições. A revisão de tal entendimento é inviável de ser realizada na via estreita do writ, por exigir dilação probatória. Contra a pretensão da paciente, é importante argumentar que o transportador da droga é elemento essencial na dinâmica do tráfico, pois sem a pessoa que conduza a droga ao seu local de destino fica inviabilizado o seu comércio." (...). (STF 1ª Turma, HC 123430/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Julgado em 14/10/2014).

Também no mesmo sentido, esclarecendo que "o agente que transporta drogas na qualidade de 'mula' do tráfico, como regra, integra organização criminosa": STJ 5ª Turma, HC 288.046, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 08/06/2016.

Presente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, uma vez que ficou demonstrado que o transporte da droga tinha caráter interestadual, porquanto envolveu dois Estados da Federação (São Paulo e Piauí). Com base em dados empíricos, considerando a distância da droga em relação ao destino final, ou seja, tendo em vista que o réu percorreu o trecho visado em sua totalidade, valoro no patamar máximo. Aumento a pena em 2/3. Fica a pena aumentada em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 1.333 dias-multa. Colaciono entendimento jurisprudencial assente ao caso concreto:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA APREENDIDA - 70 KG DE COCAÍNA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/3 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES. TRÁFICO INTERESTADUAL.CAUSA DE AUMENTO ESTABELECIDA EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA. REDUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. - Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, como ocorre na espécie, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.- No caso, embora sejam favoráveis as circunstâncias judiciais, a elevada quantidade e a extrema nocividade da droga apreendida, a saber, 70 Kg (setenta quilos) de cocaína, são fundamentos idôneos a embasar o aumento da pena-base no patamar intermediário de 1/3.Precedentes desta Turma.- Inexiste bis in idem quando a quantidade da droga foi utilizada para exasperar a pena-base, mas, na terceira fase, não houve menção a tal circunstância, uma vez que o § 4º do art. 33 da Lei n.11.343/2006 foi afastado em razão do reconhecimento do delito de associação para o tráfico. Quanto à causa de aumento do art. 40, V, do mesmo diploma legal, também inexistiu qualquer referência à quantidade da droga apreendida.- O quantum estabelecido para a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 deve ser fundamentado com as características do caso, cabendo ao magistrado sopesar as nuances do tráfico interestadual de acordo com a situação concreta. Na espécie, a fração de 1/5 foi estabelecida sem qualquer fundamentação, motivo pelo qual deve ser reduzida para o mínimo legal de 1/6.- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a sanção imposta ao paciente para 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 1.865 dias-multa.(HC 333.860/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).

FIXO A PENA DEFINITIVA DE DANIEL RICARDO DA LUZ EM 13 (ANOS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1.333 DIAS-MULTA, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

O acusado ficou preso preventivamente do dia 06/03/2018 até a data de prolação desta Sentença. Foram cumpridos, portanto, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de cárcere preventivo. Procedendo com a detração, prevista no art. 387, §2º, CPP e art.42, CP, tem-se que restam a serem cumpridos 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 15 (onze) dias de reclusão e ao pagamento de 1.333 dias-multa.

Em razão da quantidade de pena aplicada e da vedação expressa constante do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ou, ainda, a suspensão condicional de sua execução.

O valor do dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente a época do fato, pois não há, nos autos, informações sobre a real situação econômica do acusado que autorize fixá-lo acima desse patamar (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06).

Indico para o cumprimento da pena de reclusão, em regime Fechado, o Estabelecimento Prisional Irmão Guido.

-RÉU: ANTÔNIO CARLOS DE JESUS QUIRINO:

A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES (ART.59, CP E 42, LAD)

As circunstâncias judiciais e preponderantes são desfavoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD).

A culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto. O réu ostenta uma condenação por Roubo Majorado, sem trânsito em julgado e uma ação penal em curso por Tráfico de Drogas neste Juízo, entretanto, não computa-se como antecedentes em atenção a Súmula nº 444 do STJ. Quanto à conduta social não há elementos a ponderar. Há nos autos elementos indicativos da personalidade do agente vez que voltada para a prática de crimes. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza da droga apreendida é desfavorável, tendo em vista a apreensão de dois tipos. A quantidade da droga deve ser sopesada de forma negativa em detrimento da apreensão 22 tabletes de maconha e 02 porções de cocaína, capazes de atender muitos usuários, em grandes proporções, entendo que deve haver uma maior repressão por parte do Estado-Juiz.

Pena base considerada acima do mínimo legal, tendo em consta as circunstâncias judiciais no que tange à personalidade do réu e as preponderantes de quantidade e natureza se mostrarem desfavoráveis e valoradas negativamente em face do acusado. Exaspero a pena base 03 (três) anos levando em conta 01 (um) ano para cada circunstância desfavorável. Fica a pena exasperada em 08 anos de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa.

B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA

Não foram observadas nenhuma circunstância agravante e atenuante da pena.

C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Não está presente causa de diminuição da pena. Não se observa a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006). O acusado não preenche todos os requisitos elencados para a concessão da benesse processual. Anoto que, em razão o acusado dedica-se a atividades criminosas ante ao fato de ostentar uma condenação pelo crime de roubo majorado e possuir histórico com o tráfico de drogas, razão pela qual não aplico a minorante.

Não está presente causa de aumento da pena para o réu.

FIXO A PENA DEFINITIVA DE ANTÔNIO CARLOS DE JESUS QUIRINO EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 800 DIAS-MULTA, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

O acusado ficou preso preventivamente do dia 06/03/2018 até a data de prolação desta Sentença. Foram cumpridos, portanto, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de cárcere preventivo. Procedendo com a detração, prevista no art. 387, §2º, CPP e art.42, CP, tem-se que restam a serem cumpridos 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (onze) dias de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa.

Em razão da quantidade de pena aplicada e da vedação expressa constante do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ou, ainda, a suspensão condicional de sua execução.

O valor do dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente a época dos fatos, pois não há, nos autos, informações sobre a real situação econômica do acusado que autorize fixá-lo acima desse patamar (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06).

Indico para o cumprimento da pena de reclusão, em regime Semiaberto, a Penitenciária Major César situada em Altos-PI.

-RÉ: ISYDRHA HEMANUELLY SALES OLIVEIRA

A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES (ART.59, CP E 42, LAD)

As circunstâncias judiciais e preponderantes são desfavoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD).

A culpabilidade da ré é normal à espécie, presente o dolo direto. A ré não é possuidora de maus antecedentes. Quanto à conduta social não há elementos a coletar. Não há nos autos elementos indicativos da personalidade da agente. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza da droga apreendida é desfavorável, tendo em vista a apreensão de dois tipos. A quantidade da droga deve ser sopesada de forma negativa em detrimento da apreensão 22 tabletes de maconha e 02 porções de cocaína, capazes de atender muitos usuários, em grandes proporções, entendo que deve haver uma maior repressão por parte do Estado-Juiz.

Pena base considerada acima do mínimo legal, tendo em consta as circunstâncias preponderantes de quantidade se mostrarem desfavoráveis e valoradas negativamente em face do acusado. Exaspero a pena base 02 (dois) anos levando em conta 01 (um) ano para cada circunstância desfavorável. Fica a pena exasperada em 07 anos de reclusão e ao pagamento de 700 dias-multa.

B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA

Não foram observadas nenhuma substância agravante. Detecto a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa. Atenuo a pena em 1/6. Fica a pena atenuada em 5 anos e 10 meses e 583 dias-multa.

C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Não está presente causa de diminuição da pena. Não se observa a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006). A acusada não preenche todos os requisitos elencados para a concessão da benesse processual. Anoto que, em razão da condição de "mula do tráfico", inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. A condição da ré de mula impede que lhe seja aplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06. Isto porque o referido dispositivo legal dispõe que tem direito ao benefício o réu que, dentre outras coisas, "não se dedique às atividades criminosas ". Entretanto, a condição de mula da acusada demonstra que, na verdade, ela não só se dedica a atividades criminosas com o intuito de lucro, como é peça fundamental para a disseminação das substâncias ilícitas pelo país, visto que ajuda a transportar drogas. Aliás, no caso em tela, a acusada transportou quantidade exorbitante de maconha e cocaína. Assim já decidiu o Pretório Excelso:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 está condicionada ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e agente que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Precedentes: HC 108.135, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 27.06.12; RHC 105.150, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 04.05.12; HC 101.265, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 06.08.12; RHC 107.860, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 25.09.12. 2. In casu, a paciente, na condição de "mula", foi surpreendida transportando expressiva quantidade de droga ao exterior. Tal fato afasta o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, conforme parecer ministerial: "as instâncias ordinárias com base no acervo fático probatório, evidenciaram que a paciente integrava organização criminosa ou, ao menos, dedicava-se a atividades criminosas, desautorizando a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4° da Lei 11.343/06¹, uma vez que o redutor é incompatível com ambas as condições. A revisão de tal entendimento é inviável de ser realizada na via estreita do writ, por exigir dilação probatória. Contra a pretensão da paciente, é importante argumentar que o transportador da droga é elemento essencial na dinâmica do tráfico, pois sem a pessoa que conduza a droga ao seu local de destino fica inviabilizado o seu comércio." (...). (STF 1ª Turma, HC 123430/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Julgado em 14/10/2014).

Também no mesmo sentido, esclarecendo que "o agente que transporta drogas na qualidade de 'mula' do tráfico, como regra, integra organização criminosa": STJ 5ª Turma, HC 288.046, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 08/06/2016.

Presente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, uma vez que ficou demonstrado que o transporte da droga tinha caráter interestadual, porquanto envolveu dois Estados da Federação (São Paulo e Piauí). Com base em dados empíricos, considerando a distância da droga em relação ao destino final, ou seja, tendo em vista que a ré percorreu o trecho visado em sua totalidade, valoro no patamar máximo. Aumento a pena em 2/3. Fica a pena aumentada em 09 anos, 8 meses e 20 dias e 971 dias-multa. Colaciono entendimento jurisprudencial assente ao caso concreto:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA APREENDIDA - 70 KG DE COCAÍNA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/3 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES. TRÁFICO INTERESTADUAL.CAUSA DE AUMENTO ESTABELECIDA EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA. REDUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. - Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, como ocorre na espécie, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.- No caso, embora sejam favoráveis as circunstâncias judiciais, a elevada quantidade e a extrema nocividade da droga apreendida, a saber, 70 Kg (setenta quilos) de cocaína, são fundamentos idôneos a embasar o aumento da pena-base no patamar intermediário de 1/3.Precedentes desta Turma.- Inexiste bis in idem quando a quantidade da droga foi utilizada para exasperar a pena-base, mas, na terceira fase, não houve menção a tal circunstância, uma vez que o § 4º do art. 33 da Lei n.11.343/2006 foi afastado em razão do reconhecimento do delito de associação para o tráfico. Quanto à causa de aumento do art. 40, V, do mesmo diploma legal, também inexistiu qualquer referência à quantidade da droga apreendida.- O quantum estabelecido para a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 deve ser fundamentado com as características do caso, cabendo ao magistrado sopesar as nuances do tráfico interestadual de acordo com a situação concreta. Na espécie, a fração de 1/5 foi estabelecida sem qualquer fundamentação, motivo pelo qual deve ser reduzida para o mínimo legal de 1/6.- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a sanção imposta ao paciente para 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 1.865 dias-multa.(HC 333.860/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).

FIXO A PENA DEFINITIVA DE ISYDRHA HEMANUELLY SALES OLIVEIRA EM 09 (ANOS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 971 DIAS-MULTA, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Em razão da quantidade de pena aplicada e da vedação expressa constante do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ou, ainda, a suspensão condicional de sua execução.

O valor do dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente a época dos fatos, pois não há, nos autos, informações sobre a real situação econômica da acusada que autorize fixá-lo acima desse patamar (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06).

Indico para o cumprimento da pena de reclusão, em regime Fechado, a Penitenciária Feminina de Teresina-PI.

Concedo o direito de recorrer em liberdade a ré ISYDRHA HEMANUELLY SALES OLIVEIRA, vez que a mesma respondeu a presente ação em liberdade, condicionada a medidas cautelares diversas da prisão aplicadas até a conclusão da instrução processual, ao passo que reconheço que não surgiram novos fatos e fundamentos que justifiquem a sua custódia cautelar.

III. 3) DISPOSIÇÕES FINAIS

Condeno os acusados DANIEL e ISYDRHA ao pagamento das custas processuais, tendo em vista encontrarem-se assistidos por advogado particular, de maneira pró rata. Absolvo o réu ANTONIO CARLOS do pagamento das custas processuais em razão de ser assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO QUANTO AOS RÉUS ANTÔNIO CARLOS DE JESUS QUIRINO E DANIEL RICARDO DA LUZ:

Justifica-se a decisão devido a conduta claramente voltada à prática criminosa, possuindo os réus envolvimento com as práticas delitivas. DANIEL em sua menoridade e o remansoso entendimento jurisprudencial evidencia que os atos infracionais praticados na menoridade, a depender da gravidade, e quanto ao réu pontuo o delito de Latrocínio também praticado, não geram reincidência, mas servem como fundamento para a decretação da prisão preventiva no que tange a justificativa para garantir a ordem pública, aplicação da lei penal e também por ressaltar a periculosidade do agente, que ao atingir a maioridade continuou praticando delitos. ANTÔNIO CARLOS é réu condenado pelo crime de Roubo Majorado (0000693-31.2007.8.18.0076) e responde a outra ação por tráfico de drogas perante este Juízo (0020563-49.2016.8.18.0140),e, para tanto, consigno a manutenção da prisão tendo em vista a periculosidade do acusado por ser réu condenado em crime doloso. Com relação a ambos os réus, vejo presentes os requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam: a garantia da ordem pública e a segurança da aplicação da lei penal. Tais fundamentos representam o que a doutrina chama de periculum libertatis. Cristalinamente presentes as condições do art.312, CPP. Coaduna com tal decisão todo o mérito das jurisprudências abaixo avocadas, com relevância na garantia da Ordem Pública:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar. 2. A significativa quantidade do estupefaciente apreendido em poder do recorrente - três quilos de maconha - e os demais fatores que circundaram a prisão, especialmente o envolvimento de corréu que comandava a operação de dentro do presídio em que se encontrava recolhido, evidenciam que a constrição processual encontra-se justificada e mostra-se necessária, a bem da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. 5. Recurso ordinário improvido.(STJ - RHC: 54431 PA 2014/0325358-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015).

Consigna-se que os réus dedicam-se à atividades criminosas, sendo elementos de alta periculosidade. Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor se faz a manutenção das custódias preventivas dos réus. Inteligência do art.387, §1º, CPP. Expeçam-se Guias de Execução Provisória da pena.

Mantenho os réus DANIEL RICARDO DA LUZ e ANTÔNIO CARLOS DE JESUS QUIRINO presos.

Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se Guias de Execução Definitiva.

Em observância ao art.63 da Lei 11.343/06 decreto o perdimento de todos os bens listados no Auto de Apreensão (fls.12). Oficie-se à SENAD.

Não estão presentes nos Autos Pedidos de restituição a serem apreciados ou Mandados de Restituição de bens pendentes de cumprimento.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

b. Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Piauí para atualização da FAC-Folha de Antecedentes Criminais dos Condenados, para fins de estatística.

c. Expeçam-se guias de recolhimento dos réus, conforme o caso, procedendo-se aos cálculos da multa e custas processuais.

d. Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a títulos de penas pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo penal;

e. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos Réus, com as suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

f. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara e respectiva publicação no DJ/PI.

g. Caso os condenados não sejam intimados desta decisão pessoalmente, que seja publicado Edital com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se.

h. Desta condenação comuniquem-se aos Juízes Criminais onde são processados os réus DANIEL e ANTÔNIO CARLOS, bem como ao MM Juiz da Vara de Execução Penal de Teresina-PI.

i. Oficie-se para a incineração das drogas apreendidas nestes autos.

j. O veículo Logan Placa PZN-4874, cor branca, foi restituído. (fls. 92).

k. Decreto a perda da motocicleta, celulares, relógios e demais objetos apreendidos às fls. 92/93.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, os réus pessoalmente bem como suas defesas.

Teresina, 21 de novembro de 2018.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

AVISO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020911-43.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Declarante: JOAO DE DEUS VERICIO DE SOUSA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142), MARCIO KLEBER NUNES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7507)

Declarado: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006)

DESPACHO

Vistos etc. Determino a intimação pessoal das partes para promoverem, em 05 (cinco) dias, o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de sua extinção, com fundamento no artigo 485, §1º. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestações, retornem-me os autos, certificados e conclusos. Intime-se e Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024669-59.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)

Requerido: ISMAEL SOUSA

Advogado(s):

Faço vista dos autos a(o) Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e se manifestar sobre a certidão oficial de justiça acostado aos autos nesta data.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020708-08.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/PIAUÍ Nº 14565)

Requerido: ANA GARDENE FERNANDES DA COSTA

Advogado(s):

Faço vista dos autos a(o) Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e se manifestar sobre a certidão oficial de justiça acostado aos autos nesta data.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026887-55.2016.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: ITAPEVA VII FIDC NP, FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PRIVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: CLEMILTON DA SILVA LEAL

Advogado(s):

Faço vista dos autos a(o) Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e se manifestar sobre a certidão oficial de justiça acostado aos autos nesta data.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019842-05.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Executado(a): MEIRELES E DAMASCENO COMERCIO DE BIJUTERIAS, MADSON MEIRELES ALMEIDA SOUSA

Advogado(s):

Faço vista dos autos a(o) Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e se manifestar sobre a certidão oficial de justiça acostado aos autos nesta data.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003805-78.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Requerente: CURSO SINOPSE LTDA.

Advogado(s): MIRELLE MONTE SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8088), PEDRO DE ALCANTARA FERREIRA TEIXEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1352)

Executado(a): VETÚRIA COMERCIAL LTDA

Advogado(s): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2734)

Considerando a economia processual e maior celeridade para o andamento do feito, determino a intimação da parte interessada no cumprimento da sentença, para proceder na forma estabelecida pelo provimento conjunto nº 11/2016, deduzindo sua pretensão diretamente no sistema eletrônico PJe, com distribuição por dependência este juízo. Arquivem-se os presentes autos.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009689-83.2008.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: PEDRO DE ALCANTARA FERREIRA TEIXEIRA

Advogado(s): PEDRO DE ALCANTARA FERREIRA TEIXEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1352)

Executado(a): VETÚRIA COMERCIAL LTDA

Advogado(s): APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)

DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo, julgo extinto o cumprimento de sentença. Sem custas. Expedidas as comunicações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se.

EDITAL - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara de Execuções Penais de TERESINA)

Processo nº 0017962-80.2010.8.18.0140

Classe: Execução da Pena

Deprecante: MINISTERIO PUBLICO

Deprecado:JOSE BRUNO DOS SANTOS

Advogado(s): José Ribamar Rocha Neiva Filho / OAB-PI n° 1.170/80

Samuel Castelo Branco Santos / OAB-PI n° 6.334/08

Samuel Mourão Gomes / OAB-PI n° 8.548/11

Thiago Gonçalves da Silva Moura / OAB-PI n° 8.144

SENTENÇA: "Destarte, com base no exposto acima, com fundamento no Decreto n° 8.172/2013 de 25 de dezembro de 2013 em seu artigo 1°, XIII, DECLARO INDULTADO o apenado JOSÉ BRUNO DOS SANTOS, apenas em relação a pena de prestação de serviços à comunidade.

Determino seja o condenado colocado em liberdade se preso estiver, caso não ocorra outra causa impeditiva de sua soltura, expedindo-se Alvará ou recolhendo-se mandato de prisão se for o caso.

A liberação do sentenciado fica condicionada à consulta prévia, junto ao THEMIS, de eventuais impedimentos para sua soltura.

Intime-se o reeducando para apresentar comprovante de pagamento de pena de prestação pecuniária.

Oficie-se ao TRE, comunicando-se os termos da presente decisão.

Oficie-se ao juízo sentenciante, informando a presente decisão.

Providencie a Secretaria, o que pertinente.

P.R.I.

Teresina, 8 de abril de 2014.

José Vidal de Freitas Filho

Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal.

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