Diário da Justiça
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Publicado em 05/11/2018 03:00
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Comarcas do Interior
DECISÃO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000889-30.2012.8.18.0042
Classe: Demarcação / Divisão
Requerente: JOSÉ PEREIRA
Advogado(s): VANILSON VALETIM DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8657), AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8098)
Requerido: OZEAS BORGES DOS SANTOS, ANALIA BATISTA DOS SANTOS, ARACI FERREIRA LIMA, RAIMUNDO MENDES DA LUZ, MARIA DE JESUS CARREIRO
Advogado(s):
DECISÃO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz.
BOM JESUS, 31 de outubro de 2018
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de BOM JESUS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000124-18.2012.8.18.0088
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): CID CARLOS GONÇALVES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 2844)
Executado(a): WEBERTY NEY ARAÚJO COSTA
Advogado(s): SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6369)
Vistos, etc. Compulsando os autos observo a juntada, equivocadamente a estes autos, de documentos referente a comprovação ao pagamento de fiança pertencente aos autos 0000124-08.2018.8.18.0088. Determino a Secretaria a extração dos documentos referidos, certificando e juntando-os aos autos correspondentes. Após façam-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000581-09.2017.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum
Autor: ROOSEVELT MAIA CARDOSO
Advogado(s): CARLA MAYARA LIMA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 13197)
Réu: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ
Advogado(s): JOSÉ ANGELO RAMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3275)
SENTENÇA: PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra: a) reconheço a incompetência desta Justiça Comum para processar a parcialmente presente ação, referente ao pleito de pagamento de férias não gozadas relativas ao período que estava sob a égide do regime celetista (03.06.2013 a 02.07.2014), motivo pelo qual EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, em relação a tais períodos, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; b) em relação aos períodos laborais de 03.07.2014 a 30.03.2015 (Coordenador de Projetos, Programas e Eventos Gratificação DAM-I), 30.03.2015 a 29.05.2015 (Secretário Municipal da Juventude, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer) e 29.05.2015 a 31.12.2016 (Coordenador de Projetos, Programas e Eventos Gratificação DAM-I), julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização de férias não gozadas (integrais e proporcionais, conforme período aquisitivo), na forma simples, acrescidas do terço constitucional, corrigidas monetariamente, tendo como base a remuneração vigente no ato da exoneração; e c) em relação ao pleito de pagamento em dobro e indenização por danos morais, julgo IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima. Extraem-se cópias da réplica e documentos correspondentes, para remessa ao Ministério Público para ciência e providências que entender pertinentes, acerca da preliminar 1.2 da réplica. Em relação ao pleito julgado procedente, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em relação ao pleito extinto sem apreciação de mérito e julgado improcedente, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Essa condenação fica suspensa em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí - PI, 31 de outubro de 2018. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000270-73.2013.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ELIAS CARLOS DE ANDRADE
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5371)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ Av. Presidente Vargas, nº 786, SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI 0000270-73.2013.8.18.0072 PROCESSO Nº: Procedimento do Juizado Especial Cível CLASSE: ELIAS CARLOS DE ANDRADE Autor: BANCO BMG Réu: SENTENÇA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório(art. 38 da lei n° 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA E IMPOSSIBILIDADE NO RITO DA LEI Nº9.099/95. A presente preliminar não merece ser acolhida, uma vez que não é necessária prova pericial para solução da lide, sendo portanto competente o Juizado Especial para a causa. Afasto esta preliminar. II.2. DO MÉRITO Inicialmente, passo a analisar a prejudicial de mérito da prescrição. Consta do histórico de consignações o dia 07/05/2005 como de celebração da avença, com a primeira parcela com vencimento em 10/2007 e termino 03/2008 e o recebimento da petição inicial pela secretaria do juízo, o dia 13/05/2013, donde se vê que transcorreu o prazo de 05(cinco) anos entre um marco e o outro, exigido pelo art. 27 do CDC. A questão posta em juízo diz respeito à descontos mensais periódicos, onde não há propriamente a prescrição da ação, mas somente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento, que no caso compreendem as parcelas anteriores aos cinco anos antes do ajuizamento da ação. Ocorre que a última parcela foi descontada, em 03/2008, e o recebimento da petição inicial no dia 13/05/2013, tendo , portanto, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos supracitado. Nesse sentido o seguinte julgado: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". II. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007. Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado. III. Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito. IV. Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA-APL: 04648420140 MA 0001370-7120148.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 30 de outubro de 2018 Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 31/10/2018, às 10:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000626-97.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: DOMINGOS JOSÉ DE SOUSA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BMB S/A
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ Av. Presidente Vargas, nº 786, SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI 0000626-97.2015.8.18.0072 PROCESSO Nº: Procedimento do Juizado Especial Cível CLASSE: DOMINGOS JOSÉ DE SOUSA Autor: BANCO BMB S/A Réu: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA proposta por DOMINGOS JOSÉ DE SOUSA em face do BANCO BMB S/A, sob o rito do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Vale ressaltar que o recurso apropriado para recorrer de sentença proferida em sede de Juizado Especial Cível é o RECURSO INOMINADO, conforme artigo 42 da Lei nº 9099/95 , pois estabelece que o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Ocorre que a parte recorrente interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, conforme petição protocolada eletronicamente. Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade do julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade. Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes: dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial) Inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; Interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso No entanto, ao analisar o presente recurso, constatou-se não estarem preenchidos nenhum dos três requisitos supracitados, não tendo, portanto, dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida, já que é devidamente expresso no art. 42 da lei 9.099/95, existe erro grosseiro por parte do advogado, bem como a interposição do recurso equivocado (Apelação) foi fora do prazo do recurso adequado (Recurso Inominado), cujo prazo correto é de 10 (dez) dias. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 31/10/2018, às 10:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CABÍVEL. 1. A interposição de recurso inominado configura erro grosseiro, não havendo se falar em aplicação da fungibilidade recursal. 2. O recurso cabível contra a decisão que indefere a petição inicial de mandado de segurança é a apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70076307727, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 09/01/2018). DECISÃO: ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL.CARACTERIZAÇÃO DA MORA COM A CITAÇÃO. 1. O manejo de recurso inominado no lugar do recurso de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da Apelação Cível nº 1.540.572-4 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAconduta ilícita. 3. O termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, consoante art. 219, do CPC/1973.RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1540572-4 - Andirá - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - - J. 18.08.2016) Desta feita, não recebo o Recurso de Apelação, porque não estão presentes os pressupostos recursais. Ato contínuo, devolvo os autos à Secretaria para que certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada nas fls.51/52. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 29 de outubro de 2018 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000670-19.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA AMORIM
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ Av. Presidente Vargas, nº 786, SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI 0000670-19.2015.8.18.0072 PROCESSO Nº: Procedimento do Juizado Especial Cível CLASSE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA AMORIM Autor: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Réu: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA AMORIM em face do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, sob o rito do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Vale ressaltar que o recurso apropriado para recorrer de sentença proferida em sede de Juizado Especial Cível é o RECURSO INOMINADO, conforme artigo 42 da Lei nº 9099/95 , pois estabelece que o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Ocorre que a parte recorrente interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, conforme petição protocolada eletronicamente as fls.55. Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade do julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade. Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes: dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial) Inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; Interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso No entanto, ao analisar o presente recurso, constatou-se não estarem preenchidos nenhum dos três requisitos supracitados, não tendo, portanto, dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida, já que é devidamente expresso no art. 42 da lei 9.099/95, existe erro grosseiro por parte do advogado, bem como a interposição do recurso equivocado (Apelação) foi fora do prazo do recurso adequado (Recurso Inominado), cujo prazo correto é de 10 (dez) dias. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 31/10/2018, às 10:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CABÍVEL. 1. A interposição de recurso inominado configura erro grosseiro, não havendo se falar em aplicação da fungibilidade recursal. 2. O recurso cabível contra a decisão que indefere a petição inicial de mandado de segurança é a apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70076307727, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 09/01/2018). DECISÃO: ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL.CARACTERIZAÇÃO DA MORA COM A CITAÇÃO. 1. O manejo de recurso inominado no lugar do recurso de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da Apelação Cível nº 1.540.572-4 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAconduta ilícita. 3. O termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, consoante art. 219, do CPC/1973.RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1540572-4 - Andirá - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - - J. 18.08.2016) Desta feita, não recebo o Recurso de Apelação, porque não estão presentes os pressupostos recursais. Ato contínuo, devolvo os autos à Secretaria para que certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada nas fls.52/53. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 26 de outubro de 2018 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000124-08.2018.8.18.0088
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Autor:
Advogado(s):
Réu: ROMULO DE SOUSA MARQUES
Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)
Compulsando os autos observo que o pedido de reconsideração retro perdeu o seu objeto.
À Secretaria para certificar a distribuição do respectivo Inquérito Policial, apensando-o.
Após, remessa dos autos ao Ministério Público, caso ainda não o tenha feito, para deliberar acerca do oferecimento de denuncia nos autos principais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000739-62.2015.8.18.0036
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGADO(A) DE POLICIA DO 14º DISTRITO POLICIAL DE ALTOS-PI, WANDERSON RAVAN PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR WANDERSON RAVAN PEREIRA D ASILVA como incurso nas penas do crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena. Na fixação da pena-base, observo os parâmetros fixados pelo art. 59 do Código Penal.
O acusado é imputável, tem consciência da ilicitude dos fatos e o grau de culpabilidade excede o ordinário para o crime, pois o réu, havendo supostamente encontrado a arma de fogo abandonada, pegou-a para si, com a intenção de vendê-la, ou seja, de exercer comércio ilegal de arma de fogo. O réu é primário, não havendo comprovação de que tenha sofrido condenação anterior com trânsito em julgado. Quanto à personalidade, nada há nos autos que possibilite o agravamento de sua situação. O comportamento da vítima não será valorado, por se tratar de delito que tem por vítima a coletividade. Não restaram comprovados motivos aptos ao agravamento da pena. As circunstâncias não favorecem o acusado, tendo em vista que se encontrava em estado de embriaguez, conforme relatado pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
Além disso, do porte ilegal de arma de fogo resulto a realização de um disparo de arma de fogo que atingiu seu irmão, o que comprova o risco efetivo e não somente potencial gerado pela conduta do acusado. As consequências do delito também não o favorecem, diante da lesão corporal que resultou para o irmão da vítima, comprovada pelo laudo de fl. 43 e pela prova colhida na audiência e no inquérito. Embora tenha havido renúncia à representação, o afastamento da responsabilidade penal não impede a consideração do fato como circunstância judicial negativa.
Diante da presença de três circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (dez) dias-multa. Há duas atenuantes, correspondente à confissão (art. 65, III, d do Código Penal) e à idade do réu inferior a 21 anos ao tempo do crime (art. 65, I do Código Penal). Dessa forma, reduzo a pena para o mínimo legal, de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Fixo o dia-multa no menor valor, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Incidirão sobre o montante os índices de correção monetária a contar da data do fato delituoso (§2º do art. 49, CP). A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contado do trânsito em julgado da sentença, ficando facultado ao condenado o pedido de parcelamento, conforme autoriza o art. 50, caput, do Código Penal.
Em consonância ao art. 33, §2º, c do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.
Na análise da possibilidade de substituição da pena considero que todos os requisitos do art. 44, incisos I a III do Código Penal são favoráveis ao réu. A substituição da pena constitui direito público subjetivo do condenado, cuja negativa deve estar plenamente justificada, principalmente tendo em vista a finalidade de socialização, que destina a segregação do condenado aos delitos de maior gravidade, ou àqueles em que o agente demonstre periculosidade em grau que recomende sua retirada do meio social.
Ademais, quando possível, deve ser prestigiada também em função da precária situação do sistema penitenciário em nosso país. Dessa forma, ante a presença dos pressupostos contidos nos incisos I a III do art. 44 do Código Penal, aplica-se ao caso o disposto no §2º, 2ª parte, do mesmo artigo de lei. Assim, realizo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Dessa forma, aplico: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, II, CP), no montante de uma hora diária pelo mesmo período da pena privativa de liberdade imposta, assegurada a faculdade do § 4º do art. 46 do Código Penal, ou seja, o cumprimento da pena em menor tempo, não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; b) prestação pecuniária (art. 43, I, CP) no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, por aplicação analógica do art. 49, § 1º do Código Penal, a ser pago a entidade pública ou privada com destinação social, a qual será definida na fase executória. Condeno o réu nas custas e defiro-lhe a gratuidade. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal.
Em cumprimento ao art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino a remessa da arma de fogo apreendida ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
A remessa poderá ser feita por intermédio da Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí. Caso a arma de fogo apreendida já tenha sido remetida, que seja expedida comunicação sobre o julgamento, após o trânsito em julgado da sentença.
P. R. I.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MONSENHOR GIL)
Processo nº 0000452-55.2016.8.18.0104
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814)
Executado(a): THEMIX INDUSTRIA DE BRITA E CONSTRUÇÕES LTDA, EMERSON DE ALMEIDA REIS, HOMERO DE ALMEIDA REIS, DINA CORREA LACERDA REIS, ZELENE APARECIDA BARBOSA REIS, CARLOS EDUARDO SANTOS FERREIRA
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos. Folheando-se os autos, verifica-se a Executada Themix Indústria de Brita e Construções LTDA não fora encontrada no endereço informado pela parte Exequente, razão pela qual não foi possível efetivar sua citação válida, conforme certidão de folha n. 198. Dessa forma, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da empresa Themix Indústria de Brita e Construções LTDA, ora Executada. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. MONSENHOR GIL, 26 de outubro de 2018 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL
EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRAS)
Processo nº 0000272-06.2017.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum
Autor: FRANCISCA FERREIRA DE PAULA
Advogado(s): CARLA YOHANNA MOREIRA GONCALVES (OAB/PIAUÍ Nº 12805)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar a advogada Drª LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES OAB/PI 16.071 para comparecer acompanhada da parte requerida neste juízo, no dia 19/11/2018, ás 17:15 horas, para realização de perícia médica, conforme despacho anexo aos autos.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000225-20.2018.8.18.0064
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Indiciante: A JUSTIÇA PÚBLICA
Advogado(s):
Réu: JOSÉ MANOEL DE CARVALHO FILHO
Advogado(s):
Reputo adequadas e necessárias, nos termos do art. 282 do CPP c/c art. 22, II e III, "a" e "b" da Lei n.º 11.340/06, as seguintes medidas, as quais ficam decretadas em desfavor do requerido JOSE MANOEL DE CARVALHO FILHO:
1) a proibição de aproximar-se da ofendida a menos de 150m;
2) a proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, salvo se por iniciativa desta.
Defiro ainda o pedido da parte autora de que seja acompanhada por força policial para ir até a residência onde anteriormente residia com o requerido para retirar seus bens pessoais.
Serve esta decisão como mandado e cumpra-se incontinenti, intimando o requerido na forma da lei, advertindo expressamente o mesmo de que configura crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência, podendo resultar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 24-A da Lei 11.340/06.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000404-52.2013.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum
Autor: JOAQUIM PEDRO DE CAMARGO, REPRESENTADO POR JOÃO BATISTA NETO
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Réu: RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA, ANTONIA GOMES DE SOUSA E OUTROS ...
Advogado(s):
Vistos. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Joaquim Pedro de Camargo representado por João Batista Neto, qualificados nos autos, em face de Raimundo Jose de Sousa e outros. Juntou documentos fls. 07/14. Despacho inicial fls. 20. O autor fora intimado para cumprir a diligencia determina às fls. 57 e manteve-se inerte conforme certidão de fls. 61. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, III do NCPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. O abandono processual por parte dos autores da demanda está patente, uma vez que já se perfaz aproximadamente 02 (dois) anos desde que foram intimados e, até então, não promoveram qualquer manifestação nos autos. Ante o exposto, não havendo outra saída, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o patente abandono processual dos autores, nos termos do art. 485, III do NCPC. Custas pelo autor. Após trânsito em julgado, arquivamento e baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atos e expedientes necessários.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000490-10.2017.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum
Autor: MARIA ELIANA DOS SANTOS BENTO
Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)
Réu: IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado da parte autora para apresentar as contrarrazões ao recurso apelação interposto.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000033-51.2009.8.18.0081
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: ARACI GUIMARÃES SANTOS
Advogado(s): MATHEUS STECCA(OAB/PIAUÍ Nº 6194-A)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): PROCURADOR FEDERAL: ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343)
O herdeiro habilitado não peticionou pela justiça gratuita. Além disso, sequer apresentou qualificação completa que se permitisse aferir tal condição. Sendo assim, defiro a habilitação do herdeiro e detemino a substituição do seu nome na capa dos autos. Indefiro a justiça gratuita e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas, nos termos da decisão anterior, sob pena de extinção do processo.
EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0001553-29.2014.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum
Autor: VITORIA REGINA LUSTOSA MADEIRA
Advogado(s): BENOAR FRANCISCO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6602)
Réu: INSS ( INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL )
Advogado(s):
SENTENÇA: "Em lume ao exposto, e atenta ao que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que conceda o benefício previdenciário de salário-maternidade a requerente VITÓRIA REGINA LUSTOSA MADEIRA, por quatro eses, tendo como início do benefício a data do requerimento administrativo, bem como que pague todas as parcelas mensais devidas desde a mesma data, acrescida de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei.
Determino que a correção monetária seja feita de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ou seja, sobre o débito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada prestação. A teor do enunciado n.º 20 do CEJ/CJF, ?A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês?, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça), bem ainda, que a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança.
Condeno a ré em honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, até a prolação da sentença, não devendo incidir sobre as parcelas vincendas, consoante Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo a parte demandante litigado pelo pálio da justiça gratuita, descabe a condenação da Autarquia Previdenciária no reembolso das custas processuais. Ademais, nos feitos que correm perante a Justiça Estadual o INSS é isento de custas processuais nos estados da Bahia, Piauí etc. conforme determinação inserta na Lei 12.373/2011.
Por último, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, do CPC).
Decisão isenta do duplo grau de jurisdição, na forma prevista no art. 496, § 3º, inciso I do CPC."
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002386-88.2016.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum
Autor: BRENO RAMOS LEITE BRITO
Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489), FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 13782)
Réu: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS
Advogado(s): LORENA FREITAS DE SOUSA PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 7949)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamentente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002476-44.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JAIME ROQUE CÂNDIDO
Advogado(s): BENEDITO NUNES SANTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12509)
Réu: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ
Intimação da sentença: (....) Em virtude disso, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para que o requerido, o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ, pague ao requerente o valor de R$ 6.559,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), a ser acrescida de correção monetária de acordo com IPCA e juros de mora segundo os valores estabelecidos para a caderneta de poupança. (...).
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000224-35.2018.8.18.0064
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Indiciante: A JUSTIÇA PÚBLICA
Advogado(s):
Réu: JARBAS MACIEL BATISTA RIBEIRO
Advogado(s):
Reputo adequadas e necessárias, nos termos do art. 282 do CPP c/c art. 22, II e III, "a" e "b" da Lei n.º 11.340/06, as seguintes medidas, as quais ficam decretadas em desfavor do requerido JARBAS MACIEL BATISTA RIBEIRO:
1) a proibição de aproximar-se da ofendida a menos de 150m;
2) a proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, salvo se por iniciativa desta;
Serve esta decisão como mandado e cumpra-se incontinenti, intimando o requerido na forma da lei, advertindo expressamente o mesmo de que configura crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência, podendo resultar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 24-A da Lei 11.340/06.
Ciência da concessão da medida ao Ministério Público.
Oficie-se a Delegacia de Polícia, determinando a instauração de inquérito policial para apuração, em todos os termos, do(s) crime(s) narrado(s).
DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001062-92.2018.8.18.0026
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE CAMPO MAIOR - PI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
DECISÃO (...) Acolho a manifestação do Representante do Ministério Público (fls. 21), haja vista a clara demonstração de ausência de justa causa, tendo em vista que os autos do presente inquérito policial já atingiram sua finalidade, subsidiando inquérito policial autônomo sob o nº 005915/2018 e processo sob o nº 000831-65.2018.8.18.0026, determinando o arquivamento do Inquérito Policial supracitado, ressalvada a possibilidade de desarquivamento. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 31 de outubro de 2018 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000782-36.2015.8.18.0056
Classe: Procedimento Comum
Autor: EDNA MATIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ELBERTY RODRIGUES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 3435)
Réu: IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
INTIMA os advogados, Dr. ELBERTY RODRIGUES DE ARAÚJO, 3.435/01, para se manifestar sobre os laudos, no prazo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos trinta e um dias do mês de outubro de dois mil e dezoito. Eu,aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001010-96.2018.8.18.0026
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL - 1º DISTRITO POLICIAL DE CAMPO MAIOR-PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: JOÃO FELIX DE ANDRADE FILHO
Advogado(s):
SENTENÇA (?) Diante do exposto decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de João Félix de Andrade Filho e Júlio Reis Matos Filho pela prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV do Código Penal. Intimem-se as partes. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se CAMPO MAIOR, 31 de outubro de 2018. CAMPO MAIOR, 31 de outubro de 2018 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000013-42.2015.8.18.0116
Classe: Guarda
Requerente: HELLEN MARIA PIRES DE SOUSA
Advogado(s): NAYRON RANGEL SOARES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11741)
Requerido: EDSON CRUZ DE SOUSA LIMA
Advogado(s): SUELI APARECIDA DE CARVALHO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7792)
SENTENÇA
Vistos,
1.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes HELLEM MARIA PIRES DE SOUSA e EDSON CRUZ DE SOUSA LIMA, todas devidamente qualificadas e representadas.
2. Em consequência, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.
3. Sem custas.
4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos,independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
P.R.I.C.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000008-02.2018.8.18.0088
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA MONTEIRO
Advogado(s):
Vistos, etc.
Em consonância com o pleito Ministerial retro, designo audiência preliminar,
nos termos do art. 72, da Lei 9.099/95, para o dia 03 de Abril de 2019 às 12h00min,
neste Fórum de Justiça.
O ato de intimação do(s) autor(es) do fato deverá conter a necessidade de
seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta,
ser-lhe-á designado defensor público, tudo conforme art. 68, da Lei 9.099/95 (FONAJE
09).
Advirta-se a(o)(s) autor(es) do fato que deverá(ão) comparecer a audiência
preliminar portando as certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Justiça
Estadual, Justiça Eleitoral e Juizados Especiais locais em que residiu nos últimos 05
[cinco] anos.
Determino a Secretaria judicial que certifique-se nos autos se o(s) autor(a)
(es) do fato foi beneficiado(a) com transação penal e/ou suspensão condicional do
processo nos últimos 05(cinco) anos.
Ciência pessoal, com vistas dos autos, ao Ministério Público.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000524-53.2015.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum
Autor: MATEUS MARTINS DA SILVA
Advogado(s): AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8952)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado da parte autora para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)
Processo nº 0000287-19.2017.8.18.0089
Classe: Procedimento Comum
Autor: MARIA DO SOCORRO SANTANA SILVA, BANCO BRADESCO
Advogado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8515), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: "Intime-se a parte autora para, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, por meio de publicação na imprensa oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) nos 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores ao que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido"