Diário da Justiça
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Publicado em 05/11/2018 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000033-12.2016.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum
Autor: MARIA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)
Réu: J & J TRANSPORTES E TURISMO AP-ME, JOSÉ RENATO LOPES DA NÓBREGA PEREIRA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
Advogado(s): ROBERTO PIRES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5306), BRUNO SILVA NAVEGA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 118948)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo legal, sobre à Contestação apresentada pelo réu.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000578-19.2014.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum
Autor: VALDIR VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489)
Réu: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI-IAPEP
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamentente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002504-72.2016.8.18.0088
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: MANOEL GONÇALVES DA COSTA
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Réu: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA - PI
Advogado(s): ERIKA ARAUJO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 5384)
Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de lei e, após, remetam-se os autos Egrégio Tribunal de Justiça com as considerações de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001622-59.2008.8.18.0034
Classe: Procedimento Comum
Requerente: FRANCINETE PIRES DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Requerido: RAIMUNDO LOPES DE QUADROS
Advogado(s):
SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC/2015. Sem condenação em custas. Com trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa, independentemente de nova determinação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001196-64.2015.8.18.0046
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: CARLOS ROGERIO COSTA DO LAGO
Advogado(s): ALEXANDRE LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5322)
Expeça-se Carta Precatória enderaçada à Comarca de Teresina/PI com a finalidade de se colher a oitiva de ANDRÉ LÚCIO A. BATISTA, CRM/PI 2589, CRM/CE 11322, no endereço constante em protocolo eletrônico, sob os fatos versados na denúncia. Intime-se o advogado de defesa sobre a expedição da Carta Precatória.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000266-14.2012.8.18.0026
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): EUDSON DA COSTA ARAÚJO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamentente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000357-75.2015.8.18.0034
Classe: Procedimento Comum
Autor: TALIS GONÇALVES DA SILVA
Advogado(s): JEFFERSON CALUME OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)
Réu: ICARO RAVIH GONÇALVES DE SOUSA, ISAMARA DE CASSIA SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos e proceda ao arquivamento.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000195-55.2009.8.18.0078
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO BENTO DA SILVA, FRANCISCO ODINEI SILVA
Advogado(s): MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)
Sentença: "(....) Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO os réus Francisco Bento da Silva e Francisco Odinei da Silva pela prática do crime previsto no art. 213 c/c art. 224, "a", ambos do Código Penal (estupro com violência presumida). 3.1 DOSIMETRIA DA PENA: 3.1.1 Circunstâncias judiciais (art. 59, CP). De início, mister destacar que, considerando que a legislação atual para os fatos praticados é mais severa, ao tempo dos crimes, o Código Penal, com redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990, assim previa: Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de seis a dez anos. Feita esta consideração, em observância ao art. 59 do Código Penal Brasileiro, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá a pena-base, que sempre deve figurar dentro dos limites previstos no tipo penal para o crime em xeque. Tal dispositivo, porém, não dispõe acerca do peso que deverá ter cada uma das circunstâncias que descreve, ficando a par do magistrado tal escolha. Entendo, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o peso de cada circunstância judicial, para a verificação da pena-base, é calculado a partir do termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se reduz o mínimo, dividindo-se este resultado pelo número de circunstâncias. Dito isto, adequando-se tal cálculo ao presente caso, e feitos os convenientes ajustes decimais, cada circunstância judicial aqui valerá 03 (três) meses de acréscimo ou decréscimo na pena-base. Passo à análise de cada uma das circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: inerente ao crime. Sem valoração negativa. 2) Antecedentes dos agentes: réus primários, porquanto não existe nos autos notícia de fato em contrário. Também não restaram demonstrados atos capazes de configurar maus antecedentes criminais. Sem valoração negativa. 3) Conduta social dos agentes: não se tem nos autos notícia de fatos capazes de firmar convencimento sobre a conduta do réu em sociedade. Se valoração negativa. 4) Personalidade dos agentes: nada há nos autos para considerar em seu desfavor. Sem valoração negativa. 5) Motivos do crime: os crimes foram praticados com o fim manter conjunção carnal com menor de 14 (catorze) anos, como sói acontecer em tal delito. Sem valoração negativa. 6) Circunstâncias do crime: típicas do crime. Sem valoração. 7) Consequências do crime: não há elementos para verificar a extensão dos danos além da inerente ao crime. Sem valoração negativa. 8) Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito. Sem Valoração positiva ao agente. Portanto, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. 3.1.2 Agravantes e atenuantes. De pronto, declarado entender a valoração de cada circunstância agravante e atenuante de acordo o entendido pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, cada uma terá o peso de um sexto da pena-base. Dito isto, confrontando as disposições dos arts. 61 e 62 do Código Penal com o exposto nos autos, vejo que não há circunstâncias agravantes para o caso em tela. De igual modo analisando os arts. 65 e 66 do mesmo diploma legal, não há atenuantes. Fixo, portanto, a pena intermediária no patamar de 06 (seis) anos de reclusão. 3.1.3 Causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento e diminuição de pena. 3.1.4 Quantum final da pena: Passadas, portanto, todas as fases que o sistema trifásico de aplicação da pena adotado pelo Código Penal impõe, fixo a reprimenda em definitiva em 06 (seis) anos de reclusão. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal, o réu deverá cumpri-la em regime semiaberto, em estabelecimento competente para tal, tendo como escopo o prelecionado no art. 35, do CP. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. 3.2 Disposições finais: Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; d) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e e) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000311-18.2017.8.18.0034
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: KELLIANNI MACHADO DA SILVA, JOÃO MATHEUS CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): JEFFERSON CALUME OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)
Requerido: IAGO MARCOS CARDOSO
Advogado(s):
SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos: a) CONDENO o requerido a prestar alimentos definitivos ao filho menor, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento do salário mínimo vigente à época do pagamento, a ser pago todo dia 30 (trinta) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora, sob as penas da Lei. b) CONDENO ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85,§2º,CPC), os quais deverão ser revertidos ao Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprida as formalidades legais, dê-se baixa e a r q u i v e - s e .
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000326-87.2015.8.18.0088
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: ANTONIO GONÇALVES DE MELO
Advogado(s): JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4068)
Requerido: VITAL FRANCISCO DE SOUZA MELO
Advogado(s):
Vistos, etc.
Determino a intimação da parte autora, via Dje, por advogado, para, querendo, apresentar replica.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000955-82.2017.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum
Autor: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s): MILLENA ALVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 12577), JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 11660)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamentente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000259-56.2016.8.18.0034
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ALISON SIQUEIRA LIMA
Advogado(s): SORAINE-DÊ-VANESSA GOMES SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 5157)
Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsto na parte final do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir e fundamentar. Na petição eletrônica de nº 0000259-56.2016.8.18.0034.5001 consta informação da existência de acordo realizado entre as partes, ficando pactuado o pagamento da quantia de R$ 2.300,00 à autora, além da exclusão da sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, oriunda do débito discutido nos autos. A parte ré manifestou-se informando o pagamento do valor acordado dentro do prazo pactuado (P.E. nº 0000259-56.2016.8.18.0034.5002). Entretanto, na P.E. nº 0000259-56.2016.8.18.0034.5003, a parte autora informou que a empresa requerida não cumpriu o acordo no tocante à exclusão de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, motivo pelo qual pugnou pela concessão de medida liminar nesse sentido, além do arbitramento de multa pelo descumprimento contratual e condenação em honorários advocatícios. Para comprovar o alegado, juntou consulta ao sistema informatizado do Serviço de Proteção ao Crédito, no qual ainda consta a restrição oriunda da dívida aqui discutida. Devidamente intimado para se manifestar, o requerido manteve-se inerte. Nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015, o juiz resolverá o mérito quando homologar transação realizada entre as partes. É o caso dos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada na P.E. nº 0000259-56.2016.8.18.0034.5001 e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, "b", do CPC/2015, nos seguintes termos: 1) Condeno a parte ré ao pagamento de multa no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) à autora, correspondente a 10% do valor pactuado, em face do descumprimento da cláusula 2 do aludido acordo. 2) Determino que a parte ré promova a exclusão da inscrição da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)
Processo nº 0000005-66.1997.8.18.0061
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): VICENTE FURTUNATO DE ARAÚJO
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Exequente para nova manifestação, tendo em vista o encerramento do prazo solicitado para suspensão do processo ter ocorrido no dia 29 de dezembro de 2017.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001049-06.2017.8.18.0034
Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor: REGILENE MARIA DE CARVALHO SOBRAL
Advogado(s): ANTONIO GONÇALVES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 1706)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO Recebo a inicial, eis que, a priori, satisfaz os requisitos legais. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Intime-se a autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, termo de anuência dos herdeiros demonstrando a aquiescência destes com o levantamento pretendido em favor da requerente. Em relação a eventuais saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e de contas de fundos de investimento, o Decreto nº 85.845/1981, exige, em seu art. 1º, inciso V, que não existam outros bens sujeitos a inventário, requisito não preenchido neste caso. Portanto, indefiro todos os pedidos referentes a tais saldos. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual saldo de FGTS e PIS/PASEP em nome do falecido REGINO BARBOSA DE CARVALHO (PIS/PASEP nº 10683061574). Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual saldo da aposentadoria por idade do NB nº 54.887.675-4, bem como eventual relação de dependentes do de cujus. Expedientes necessários.
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001530-94.2011.8.18.0028
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: JORGE BATISTA & CIA LTDA
Advogado(s): ABDON PORTO MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 832)
Executado(a): HERCILENE RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s):
DESPACHO: " (...) Considerando o decurso do tempo do ingresso deste feito, intime-se a parte autora, por seu procurador, para, em 10 (dez) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento da ação. (...)"
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000122-87.2008.8.18.0088
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: MARIA AURENICE DE ANDRADE
Advogado(s): CLÁUDIO JOSÉ RIBEIRO RAULINO(OAB/PIAUÍ Nº 6607)
Executado(a): MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460), LUIS FRANCISCO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11261)
Vistos, I DO RELATÓRIO Trata-se de execução ajuizada por Maria Aurenice de Andrade, devidamente qualificada nos autos, em face do Município de Capitão de Campos PI, devidamente qualificado, com relação à sentença proferida em sede de mandado de segurança. Narra o dispositivo da sentença: ?julgo procedente a inicial, para determinar que a autoridade impetrada dê tratamento isonômico à remuneração dos professores do Município de Capitão de Campos, de tal modo que os professores sujeitos ao regime de quarenta horas semanais passem a ganhar proporcionalmente mais que os professores beneficiados pela jornada de vinte e cinco horas semanais?. Juntou documentos. A parte autora, conforme protocolo eletrônico, informou nos autos que o segundo turno foi devidamente implantado em folha de pagamento. Embargos à execução rejeitados por intempestividade. Após regular tramitação, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. II DA FUNDAMENTAÇÃO Após a devida análise dos autos, verifica-se que o título judicial sobre qual recai a pretensão executiva não condena a parte em obrigação de pagar. Como já mencionado, a sentença proferida em sede de mandado de segurança possui o seguinte dispositivo: ?julgo procedente a inicial, para determinar que a autoridade impetrada dê tratamento isonômico à remuneração dos professores do Município de Capitão de Campos, de tal modo que os professores sujeitos ao regime de quarenta horas semanais passem a ganhar proporcionalmente mais que os professores beneficiados pela jornada de vinte e cinco horas semanais?. Em se tratando de processo de execução, na espécie, o dispositivo do título judicial vincula a prestação jurisdicional, o que na espécie impede a ordem de pagamento de valores pela não existência de obrigação de pagar. Nas regras de execução, aqui aplicada em sentido lato, é vedada a aplicação de interpretação extensiva ao título executivo, sob pena de configurar ofensa à coisa julgada e enriquecimento indevido. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. - Hipótese em que o título judicial apenas determinou a exclusão de multa de parcelamento, silenciando acerca da restituição dos valores. - Não se pode conferir interpretação extensiva ao título, sob pena de ofensa à coisa julgada. - Apelação improvida. (TRF5. AC 388478-PE. SEGUNDA TURMA. REL. DES. FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS. JULGAMENTO EM 15 DE SETEMBRO DE 2009). EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. - Preliminarmente, não há que se falar em necessidade da realização de prova pericial para apurar as diferenças devidas, nos termos dos arts. 427 e 849 do CPC , tendo em vista que o presente Feito já foi remetido à Contadoria do Juízo, que esclareceu, de maneira satisfatória, as divergências narradas pelas partes. Ademais, a questão tratada nos Autos é eminentemente de direito, qual seja o fato do título transitado em julgado contemplar ou não o pagamento das diferenças decorrentes da averbação de tempo de serviço de aluno-aprendiz. Ou seja, não se faz necessária a produção de prova pericial para resolver a lide. - No mérito, assiste razão ao juiz de 1º grau. É que consta no título transitado em julgado, expressamente, "DOU PROVIMENTO à apelação do autor, reconhecendo para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo mesmo, na condição de aluno-aprendiz, no período compreendido entre 01.03.1961 e 30.11.1968, determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação". - Ou seja, nada consta acerca da obrigação de pagar as quantias atrasadas. Ao contrário do que defende o Apelante, a execução por quantia certa não está inclusa na obrigação de fazer, pois não se pode conferir interpretação extensiva ao título judicial. A interpretação tem que ser literal. Se não há, expressamente, a determinação de pagar, não há como executar as eventuais diferenças. - No que se refere aos honorários advocatícios, assiste razão ao Apelante, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa, motivo pelo qual devem ser reduzidos para R$ 1.000,00, nos termos do art. 20 , parágrafo 4º do CPC . - Apelação parcialmente provida apenas para reduzir os honorários advocatícios. (TRF5. AC 428450-SE. SEGUNDA TURMA. REL. DES. FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS. JULGAMENTO EM 1º DE DEZEMBRO DE 2009). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS VENCIDAS INEXISTENTES. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO VAZIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O título executivo bitola a atividade executória, que não deve dele se afastar, de modo que tendo a sentença determinado o pagamento de 10% da condenação (prestações vencidas) a título de honorários, impõe-se a extinção da execução de tal verba advocatícia, diante da inexistência de valores devidos (execução vazia). 2. Ressalte-se que o título restringiu-se a determinar o restabelecimento do benefício, expressamente afastando da cognição a condenação ao pagamento de prestações vencidas, verbis: "[...] a cobrança das parcelas devidas durante o período de suspensão não foi objeto de pedido neste feito" (fl. 42). 3. A interpretação das regras que amparam os pedidos e, por conseguinte, a respectiva condenação, não pode ser extensiva, mas, sim, restritiva, a fim de que não prevaleça o enriquecimento ilícito . Não tendo o título fixado a obrigação de se pagar valores pretéritos, inviável se mostra a execução da verba honorária arbitrada em percentual sobre tal condenação. Ressalte-se que não houve oposição de recurso, no tempo e modo devidos, para se afastar a contradição pontual existente naquele julgado. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida. A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação. (TRF1. AC 0002492-44.2012.4.01.3600. PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA. REL. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA. JULGAMENTO EM 14 DE OUTUBRO DE 2016). III DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na argumentação supra e tudo mais do que nos autos consta, julgo prejudicada a execução quanto a obrigação de fazer, uma vez estar sendo cumprida e julgo extinta a execução sem resolução de mérito por inexistir condenação em obrigação de pagar no título executivo, sendo impossível o pedido nesse ponto, na forma do art. 485, IV, do CPC/15. Sem custas. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000176-62.2011.8.18.0051
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 14096), SÉRGIO ROGÉRIO LINS DO RÊGO BARROS(OAB/PERNAMBUCO Nº 13236)
Réu: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE ALEGRETE DO PIAUÍ
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO
Assim, com arrimo no art. 487, Inc. III, A, do CPC, declaro Extinto o Feito com
resolução de mérito, ante o reconhecimento da procedência do pedido do Autor.
Sem honorários.
Defiro o pedido de desentranhamento contido na Fl. 73, motivo pelo qual a
parte exequente poderá comparecer a SVU desta comarca para recolher o título que instruiu
o presente feito no prazo de 1 (uma) semana.
Custas por conta do executado nos termos do art. 90 do CPC
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000950-94.2016.8.18.0026
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/MINAS GERAIS Nº 65628 )
Requerido: ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamentente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001028-30.2017.8.18.0034
Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor: MARIA NUNES SOARES DE SOUSA
Advogado(s): JEFFERSON CALUME DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO Levando em consideração o contido na certidão de fl. 15, determino a intimação da parte autora para que informe se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000401-93.2012.8.18.0036
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: JEAN CARLOS ALBUQUERQUE
Advogado(s): RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 8435)
Requerido: IÊNE MARIA MAIA ALBUQUERQUE
Advogado(s):
Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 319, II c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas de lei, deferida a gratuidade.
P. R. I.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000410-16.2018.8.18.0078
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Representante: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI
Advogado(s):
Representado: ADILSON GOMES DA SILVA
Advogado(s): JOSE JANDERSON DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 16603)
Decisão: "(....) Ante ao exposto, face a incompetência desse Juízo, remetam-se os presentes autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Picos/PI, juízo competente para a apreciação conhecimento do flagrante e providências que entender de direito. Proceda-se baixa na distribuição. Oficie-se à Autoridade Policial acerca da presente decisão. Dê-se ciência ao MP. Resta intimado o acusado, por seus causídicos, via DJE. Cumpra-se com as cautelas de práxis."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000197-95.2018.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum
Autor: MARIA DA SOLIDADE LEITE DE AQUINO
Advogado(s): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7827)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
DESPACHO: " Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 1.060/50). Diante da inviabilidade de realização de audiência de Conciliação, frente a indisponibilidade do direito posto em juízo, bem como considerando o reduzido número de Procuradores Federais no Estado do Piauí, que dificilmente comparecem sequer à audiência de instrução, deixo de realizar, neste momento, a audiência de conciliação, oportunizando-a em momento processual mais conveniente. Cite-se o INSS, por seu representante legal, para contestar a ação, sob pena de revelia. Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em momento processual posterior, para melhor embasamento. Expedientes necessários. AROAZES, 31 de outubro de 2018. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA- Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000416-28.2015.8.18.0078
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: MATHEUS SANTOS BRITO, YASMIN SANTOS BRITO
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: JAILSON DA PAIXÃO BRITO
Advogado(s):
Sentença: "(...) ANTE O EXPOSTO, com escopo no Art. 485, III, do NCPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, ante o abandono da parte autora. Sem custas, nem honorários advocatícios, face a ação tramitar sob o pálio da Justiça Gratuita. Após o atendimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000666-62.2016.8.18.0034
Classe: Procedimento Comum
Autor: FLAVIO CESAR AMORIM DE CARVALHO
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): JULIANA JÁCOME FURTADO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5116)
SENTENÇA III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) Declaro inexigíveis os débitos discriminados às fls. 23, 29/30 e 106/108, e determino seu cancelamento, devendo a parte ré promover a retirada da inscrição do nome da parte autora dos cadastros de restrição de crédito, referente a tais débito s, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais); b) Condeno a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia 11/12/2016 - data da inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, conforme notificação de fl. 108. c) Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000196-13.2018.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum
Autor: ODONEL JOSÉ DE SOUSA
Advogado(s): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7827)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
DESPACHO: " Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 1.060/50). Diante da inviabilidade de realização de audiência de Conciliação, frente a indisponibilidade do direito posto em juízo, bem como considerando o reduzido número de Procuradores Federais no Estado do Piauí, que dificilmente comparecem sequer à audiência de instrução, deixo de realizar, neste momento, a audiência de conciliação, oportunizando-a em momento processual mais conveniente. Cite-se o INSS, por seu representante legal, para contestar a ação, sob pena de revelia. Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em momento processual posterior, para melhor embasamento. Expedientes necessários. AROAZES, 31 de outubro de 2018. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA- Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".