Diário da Justiça
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Publicado em 05/11/2018 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000836-34.2016.8.18.0034
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: VANIA MARIA MARTINS BARBOSA
Advogado(s):
SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Levante-se eventual constrição que recaia sobre bens do requerido. Dou por levantadas possíveis penhoras existentes nos autos. Eventual inclusão do nome do executado em cadastros de restrição de crédito que seja oriunda do débito aqui discutido, deve ser excluída por ato da parte exequente, que o deve fazer no prazo de 05 (cinco) dias. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa, independentemente de nova determinação.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000195-28.2018.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO
Advogado(s): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7827)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
DESPACHO: " Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 1.060/50). Diante da inviabilidade de realização de audiência de Conciliação, frente a indisponibilidade do direito posto em juízo, bem como considerando o reduzido número de Procuradores Federais no Estado do Piauí, que dificilmente comparecem sequer à audiência de instrução, deixo de realizar, neste momento, a audiência de conciliação, oportunizando-a em momento processual mais conveniente. Cite-se o INSS, por seu representante legal, para contestar a ação, sob pena de revelia. Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em momento processual posterior, para melhor embasamento. Expedientes necessários. AROAZES, 31 de outubro de 2018. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA- Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800181-90.2017.8.18.0067
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM
POLO ATIVO: AUTOR: ANA CELIA ARAUJO XIMENES
ADVOGADO(s): RAYLANE MIRELLE SAMPAIO SALES
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
ADVOGADO(s): RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES
11010 - MAGISTRADO --> DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002200-73.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum
Autor: ANTONIO GOMES DE SOUZA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMB S/A
Advogado(s):
Desta feita, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c 321, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, entretanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista serem beneficiários da gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Atos e expedientes necessários.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000531-36.2010.8.18.0042
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: FERNANDO DEBONA
Advogado(s): ANTONIO HENRIQUE SECCO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14854), CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA(OAB/BAHIA Nº 37172)
Requerido: CARLOS ANTONIO BETTO, AILTON BATISTA DE MELO
Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 86-B)
D E S P A C H O
R.h.
Defiro o pedido de prorrogação do prazo de entrega do laudo pericial em 60 (sessenta) dias.
Intimem-se.
BOM JESUS, 31 de outubro de 2018
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de BOM JESUS
DECISÃO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000223-10.2004.8.18.0042
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: EDUARDO DALL'MAGRO, RICARDO TOMBINI
Advogado(s): ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA(OAB/MARANHÃO Nº 2504), ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR(OAB/MARANHÃO Nº 10748), IGOR GERARD DE FRANÇA(OAB/MARANHÃO Nº 7898-A)
Requerido: AVELAR DE CASTRO FERREIRA
Advogado(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 790/73), UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456)
D E C I S Ã O
R. h.
Recebo a apelação no efeito devolutivo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente de juízo de admissibilidade.
BOM JESUS, 31 de outubro de 2018
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de BOM JESUS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001083-47.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum
Autor: MARIA ALVES PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s):
Desta feita, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c 321, todos do Código de Processo Civil. Condeno a requerente, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, entretanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista serem beneficiários da gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atos e expedientes necessários. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000875-55.2016.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum
Autor: FRANCISCA GONÇALVES DE ARAÚJO SOUSA
Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamentente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001998-96.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum
Autor: MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s):
Desta feita, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c 321, todos do Código de Processo Civil. Condeno a requerente, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, entretanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista serem beneficiários da gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atos e expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000194-43.2018.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum
Autor: ENEDINA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7827)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
DESPACHO: " Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 1.060/50). Diante da inviabilidade de realização de audiência de Conciliação, frente a indisponibilidade do direito posto em juízo, bem como considerando o reduzido número de Procuradores Federais no Estado do Piauí, que dificilmente comparecem sequer à audiência de instrução, deixo de realizar, neste momento, a audiência de conciliação, oportunizando-a em momento processual mais conveniente. Cite-se o INSS, por seu representante legal, para contestar a ação, sob pena de revelia. Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em momento processual posterior, para melhor embasamento. Expedientes necessários. AROAZES, 31 de outubro de 2018. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA- Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000563-02.2004.8.18.0026
Classe: Procedimento Ordinário
Autor: SEBASTIANA MARTINS TEIXEIRA
Advogado(s): FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10407), JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 104-A/PI)
Réu: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): PEDRO HILTON RABELO(OAB/PIAUÍ Nº 5702)
Manifestem-se as partes sobre os cálculos apresentados às fls. 182/183, no prazo de 5 (cinco) dias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000176-06.2017.8.18.0034
Classe: Procedimento Comum
Autor: ANTONIO DUTRA LOPES DA SILVA, ANTONIO LOPES DA SILVA, RAIMUNDO LOPES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11007)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A.
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)
SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelas partes autoras, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC/2015, nos seguintes termos: a) CONDENO a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na proporção de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada irmão do de cujus, ora autores, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária desde a data do evento danoso. b) CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§1º e 2º do CPC..
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000175-39.2018.8.18.0049
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSAIAS DA SILVA ARAÚJO
Advogado(s): CAIO IATAN PADUA DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9415)
Vistos etc... Diante do exposto, DEFIRO ÀS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS pela defesa pelo que determino, a realização de exame pericial complementar respondendo-se aos quesitos elencados no pedido em cotejo às fls. 98, devendo a Autoridade Policial ser oficiada para a adoção das providências necessárias, bem como, determino que seja oficiada à Secretaria de Saúde do Município de Tanque do Piauí e à direção do Posto de Saúde do Município para informar se nos últimos 10 meses a menor deu entrada no hospital local ou se foi realizada alguma consulta clínica ou exame, bem assim defiro a oitiva do Médico local Dr. Luciano Cortez a ser ouvido em audiência, bem como a oitiva da médica perita responsável pelo Laudo de fls.30/31 para que responda aos questionamentos formulados pela defesa às fls. 97/98, podendo esta apresentar as repostas por meio de Laudo Complementar, contudo DEIXO DE CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de J. da S. A., haja vista prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e por se mostrarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares, nos termos previstos no art. 312, do CPP. Intimem-se da presente decisão. À Secretaria para as providências necessárias. Cumpra-se c/ URGÊNCIA. ELESBÃO VELOSO, 31 de outubro de 2018. JOÃO DE CASTRO SILVA -Juiz de Direito.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000564-43.2014.8.18.0088
Classe: Embargos à Execução
Autor: O MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460), LUIS FRANCISCO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11261)
Réu: MARIA AURENICE DE ANDRADE
Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)
Vistos, etc.
Autos com mérito já apreciado e decisão preclusa.
Baixa em sua distribuição, permanecendo em apenso aos 0000122-87.2008.8.18.0088
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000030-22.2013.8.18.0028
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: JOSE DA COSTA VELOSO & CIA LTDA
Advogado(s): JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1784/87)
Requerido: FILIZOLA S. A. PESAGEM E AUTOMAÇÃO
Advogado(s):
DESPACHO: "(...) Considerando o decurso do tempo do ingresso deste feito, intime-se a parte autora, por seu procurador, para, em 10 (dez) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento da ação.(...)"
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000001-44.2017.8.18.0088
Classe: Pedido de Prisão Preventiva
Requerente: MARIA DA PAZ COSTA BRANDÃO
Advogado(s):
Requerido: JOSÉ MARTINS DA COSTA BRANDÃO
Advogado(s):
Vistos, etc.
Cumpra-se o requerimento ministerial retro e, caso haja autos principais em tramitação apense-se a estes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000714-60.2017.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum
Autor: JOSÉ MARIA FERNANDES LUSTOSA, VALDINÁ FERNANDES LUSTOSA DA SILVA, JOSÉ LUIZ FERNANDES LUSTOSA, ILZA PARREIRA DA SILVA FERNANDES, TATIANY FERNANDES DA SILVA, PABLO FERNANDES DA SILVA, RICARDO LUIZ FERNANDES DA SILVA, PRISCILA FERNANDES DA SILVA, VALDIRENE FERNANDES LUSTOSA OLIVEIRA, ANTONIO MELQUÍADES DE OLIVEIRA, VALDELICE FERNANDES LUSTOSA, MARIA VALDIVIA ARAUJO LUSTOSA, JOÃO ARAUJO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO FERNANDES LUSTOSA, VALDEMAR LUSTOSA, DURVAL DA CUNHA LUSTOSA, CLAUDIONOR LUSTOSA, CLAUDECI LUSTOSA DE SOUSA, CLOTILDES LUSTOSA DOS SANTOS, SAUDELINA LUSTOSA DOS REIS, LUIZA LUSTOSA DA PAZ, CALINA LUSTOSA REIS
Advogado(s): ISMAEL PARAGUAI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7235), WILLIAM RUFO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6993), FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 11380)
Réu: GERSON LUSTOSA LIRA, MARIA IVANI SARAIVA LUSTOSA, ESTEVAM FRANCISCO DE SOUSA, OSCAR LUIZ CERVI, SILENE MARIA FONTOURA DA SILVA SERVI, ARILTON ARAUJO ELVAS PARENTE, TERESA NEUZA SARAIVA ELVAS, JOSUÉ PARENTE LUSTOSA ELVAS, COSME CLEMENTINO CAVALCANTE, FLORÊNCIO GURGEL DE FREITAS, NILBERTO MARTINS DE ARAUJO, GERSON LUIZ DE OLIVEIRA, EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 6 LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 5 LTDA, BARTOLOMEU ROYER
Advogado(s): PEDRO RONNY ARGERIN(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 4883)
S E N T E N Ç A
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Por pleitarem sob o pálio da gratuidade da justiça, fica a cobrança suspensa.
BOM JESUS, 31 de outubro de 2018
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de BOM JESUS
DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002427-60.2013.8.18.0026
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JEAN RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA(OAB/PIAUÍ Nº 8640)
DESPACHO Em face da certidão de fl. 259, redesigno audiência admonitória para início da execução definitiva da pena aplicada para o dia 30 de jeneiro de 2019, às 10 horas, no Fórum local. Intime-se o condenado e notifiquem-se o seu Defensor e o Promotor de Justiça. CAMPO MAIOR, 31 de outubro de 2018 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000575-86.2014.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ROMÁRIO ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): TÁLIA QUEIROGA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9835)
III - DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, julgo totalmente improcedente a denúncia, para absolver o réu ROMÁRIO ROBERTO DA SILVA quanto aos fatos narrados na denúncia, com fulcro no art. 5º, LVII da CF, c/c 386, VII, do CPP.
Proceda a destruição dos bens apreendido à fl. 12 e 15.
Com relação aos bens apreendidos à fls. 19 procedam à devolução ao réu, com relação a moto honda desde que devidamente comprovada a propriedade
Encaminhe-se o bem apreendido à fls. 41 à Corregedoria Geral de Justiça para a devida destruição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Façam-se as anotações que se fizerem necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000061-98.2007.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Denunciado: EDSON GONÇALVES LIMA
Advogado(s): ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7573-B)
SENTENÇA: "DIANTE DO EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, IV e 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro, declaro extinta a punibilidade de EDSON GONÇALVES LIMA, quanto ao crime do art. 129, § 1°, I do Código Penal, por reconhecer a prescrição retroativa no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se (Advogado Réu e Promotor). Expeça-se, imediatamente, caso haja mandado de prisão, contra mandado de prisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, 31 de Outubro de 2018. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."
EDITAL - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000075-92.2013.8.18.0103
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Réu: ANTONIO CARLOS TEODORO DA SILVA
Vítima: MARIA ANTONIA DOS SANTOS RODRIGUES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
A Dra. MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado, ANTONIO CARLOS TEODORO DA SILVA, brasileiro, amasiado, filho de RAIMUNDA CLARA DA SILVA e DOMINGOS TEODORO DA SILVA, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente, INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Isso posto, em relação ao crime de ameaça, art. 147 do Código Penal, declaro extinta a punibilidade, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva a teor do inciso IV do art. 107 do CP. No tocante ao delito tipificado no art. 129, §9º, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar ANTÔNIO CARLOS TEODORO DA SILVA. Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ ISAC NAVARRO CARVALHO BORGES MARTINS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
MATIAS OLÍMPIO, 31 de outubro de 2018.
MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES
Juíza de Direito da Comarca da Vara Única da MATIAS OLÍMPIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000808-32.2017.8.18.0034
Classe: Procedimento Comum
Autor: LINDALVA FERREIRA LIMA DE SOUSA
Advogado(s): RAFHAEL DE MOURA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9483)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s):
SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte demandante, e com base no art. 485, VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa, independentemente de nova determinação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000943-78.2016.8.18.0034
Classe: Procedimento Comum
Autor: MARIO SIMPLICIO DA SILVA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) Declaro inexistente o contrato nº 100466583000000 e o débito dele decorrente, descrito à fl. 27, devendo o réu promover o cancelamento das inscrições do nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito, referentes a tal débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais); b) Condeno o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia 05/08/2016 - data da inclusão indevida no cadastro de inadimplentes. c) Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
DESPACHO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001349-39.2015.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum
Autor: MARIA ALVES DE CASTRO SOUSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s): ZULMIRA DO ESPÍRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4385), GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Vistos, etc.
Expeçam-se os respectivos alvarás em nome de MARIA ALVES DE CASTRO
SOUSA para levantamento da importância depositada no valor de R$ 6.895,40 (seis mil
oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) e em nome de FRANCISCA
TELMA PEREIRA MARQUES para levantamento do valor de R$ 2.955,18 (dois mil
novecentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos) homologado por esse Juízo.
Intime-se a Requerente, via DJ/PI.
Ultimadas as providências com a expedição do referido alvará e entregue à
parte arquivem-se o presentes autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Cumpra-se.
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000155-86.2011.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DE FRONTEIRAS
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO MARCOS PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s): RUBENS BATISTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7275)
3. DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu FRANCISCO MARCOS PEREIRA DA ROCHA pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, I e II, do Código Penal Brasileiro, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena.
3.1. DOSIMETRIA DA PENA
PRIMEIRA FASE:
Passa-se a analisar, na primeira fase, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. Com relação à culpabilidade do agente não se tem nada a valorar, sendo normal à espécie. Os antecedentes analisam os fatos da vida pregressa do agente, que se apresentam neste caso de forma positiva, tendo em vista que o acusado não possui qualquer antecedente. A conduta social do réu, que é o seu comportamento no meio familiar, no ambiente de trabalho e na convivência com os outros indivíduos, não há pontos negativos quanto a mesma. Sendo por essa razão, considerado favorável ao réu Não há elementos nos autos para análise da personalidade do acusado, sendo, por essa razão, considerado favorável ao réu. Outra circunstância judicial é o motivo do crime, que é a fonte que impulsiona a vontade criminosa, sendo analisada na fixação da pena base de acordo com maior ou menor aceitação do motivo conforme as regras ético-sociais existentes. Sendo esta normal à espécie. A conduta do acusado não produziu consequências extrapenais. O comportamento da vítima em nada influenciou na pratica do delito. Sendo assim, perscrutando todas as circunstâncias judiciais do art. 59, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, tendo em vista dos as circunstâncias do art. 59 do CP.
SEGUNDA FASE: Nesta fase, torna-se imperioso averiguar quais circunstâncias são preponderantes nos crimes em análise, com o fito de se agravar ou atenuar a pena, vez que não é possível agravá-la e atenuá-la ao mesmo tempo, de acordo com o disposto no artigo 67 do Código Penal. Compulsando os autos, depreende-se que o acusado confessou espontaneamente a prática do delito em seu interrogatório na delegacia de polícia, devendo este fator ser considerado para atenuação da pena. Contudo a pena não pode ser reduzida, visto que fixada no mínimo legal.
TERCEIRA FASE: Esta fase visa à aplicação das causas de aumento e das causas de diminuição da pena. Não há causa genérica de aumento ou diminuição de sanção. Nem causa especial de aumento ou de diminuição. Assim, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprido integralmente no regime aberto, conforme estabelece o art. 33 do Código Penal. Deixo de substituir a pena por inexistir hipótese permissiva na legislação penal, haja vista ter sido o crime praticado com violência. Como o acusado respondeu o processo em liberdade, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade, condicionado ao comparecimento a todos os atos do processo e a não mudar de endereço senão quando expressamente autorizado por este Juízo.
1. 2. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para análise da possível ocorrência da prescrição da pena em concreto no presente delito. Após o trânsito em julgado, inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados.
Suspenda-se os direitos políticos do Réu enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral. Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença, conforme preceitua a Lei de Execuções Penais e a Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça.
Façam-se as anotações que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu advogado.
Caso o acusado resida em cidade diversa, expeça-se precatória para os fins de intimação da sentença.