Diário da Justiça
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Publicado em 05/11/2018 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028353-21.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s):
DISPOSITIVO Assim, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, e rejeitados os embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. Deverá a autora requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e segts, do CPC). Condeno a requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, todavia, ressalto que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma estabelecida pelo art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 29 de outubro de 2018 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023923-89.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: SILVANA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s):
DISPOSITIVO Assim, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, e rejeitados os embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. Deverá a autora requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e segts, do CPC). Condeno a requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, todavia, ressalto que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma estabelecida pelo art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 26 de outubro de 2018 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005786-59.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: MARIA SILVANY ISAIAS DA SILVA
Advogado(s):
DISPOSITIVO Assim, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, e rejeitados os embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. Deverá a autora requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e segts, do CPC). Condeno a requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, todavia, ressalto que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma estabelecida pelo art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 29 de outubro de 2018 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009064-34.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: LENILSON DOS REIS
Advogado(s): UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11285)
IV-DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu LENILSON DOS REIS, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.
V - DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: réu primário;
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor.
5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime.
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;
8. Comportamento da vítima: prejudicado.
9. Natureza da Droga: é desfavorável, vez que trata-se de cocaína, esta substância é possuidora de alto grau de vício, vez que a dependência a este tipo de substância geralmente leva o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga;
10.Quantidade da droga: favorável, tratando-se de pequena quantidade droga (16,27 (dezesseis gramas e vinte e sete decigramas) de substância com resultado positivo para cocaína, substância proscrita de acordo com a RDC n.39 de 09/07/2013 da ANVISA, Lista F1, que atualiza a Portaria n.344/98-SVS/MS).
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/5, perfazendo o total de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Presente circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal Brasileiro, ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Atenuo 1/6. Perfazendo nessa fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não há nenhuma circunstância agravante.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que o réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Diminuo 2/3. Totalizando a pena nesta fase em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
O réu cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.
DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
O réu deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU
Concedo o réu o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos.
DO SURSIS
Aplico ao sentenciado o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, período no qual o réu ficará sujeito à seguinte condição:
1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
V- DISPOSIÇÕES FINAIS
Com o julgamento do mérito da Ação Penal, revogo as medidas cautelares impostas ao réu Lenilson dos Reis.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal-SINI;
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens eventualmente apreendidos que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, como se estiver assistido pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a Defesa.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001256-08.1999.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: SINGEFREDO NETO GONDIM
Advogado(s): FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6589), DJALMA CARDOSO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 1654)
Inventariado: MARIA AUGUSTO DRUMOND RAMOS GONDIM
Advogado(s):
Assim, a fim de que o pedido do inventariante seja regularmente processado,
declaro-me incompetente para apreciar este feito, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC.
Consequentemente, determino a remessa dos autos à Distribuição para que o
processo seja redistribuído a uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca de
Teresina.
Cumpra-se com urgência.
TERESINA, 30 de outubro de 2018
ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES
Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006545-62.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5018)
Requerido: TERESINA HOTEL & LOCADORA DE VEIC LTDA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006324-55.2007.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: FRANKLIN FARIAS SILVA MAGRINHO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
ASSIM SENDO, decreto a extinção da punibilidade do réu FRANKLIN FARIAS SILVA MAGRINHO, em virtude da ocorrência da prescrição, forte no art. 107, inciso IV, do estatuto repressivo.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Teresina, 31 de outubro de 2018.Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz.Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013154-95.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DE HOMICÍDIOS E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO LENILSON SILVA ARAUJO
Advogado(s): MARCELO RODRIGUES SERGIO(OAB/PIAUÍ Nº 3740), MAG-SAY-SAY DA SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2221)
À vista do exposto, considerando-se que não restou comprovada a conduta culposa do acusado,absolvo ANTÔNIO LENILSON SILVA ARAÚJO , e o faço com fulcro no inciso VII, do art. 386 do Código de Processo Penal.Sem custas.P.R.I.C.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 30 de outubro de 2018.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012179-97.2016.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: FRANCISCO JOSE LOPES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO CUNHA
Advogado(s): PALOMA CARDOSO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 11466), POLIANA MELLO CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 13221)
Interditando: FRANCISCA MARIA LOPES DA SILVA
Advogado(s):
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de FRANCISCA MARIA LOPES DA SILVA , brasileira, solteira, do lar, portadora do RG de nº 1.482.594 SSP/PI, CPF de nº 723.962.103-00, residente e domiciliada no mesmo endereço dos requerentes, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio os Senhores FRANCISCO JOSÉ LOPES DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG de nº 807629 SSP/PI e CPF nº 479.071.183-87, residente e domiciliado na Avenida Mirtes Melão, nº 6603, bairro Gurupi, Teresina-PI, CEP: 64.090-095 e MARIA DO SOCORRO CUNHA, brasileira, casada, comerciante, portadora do RG de nº 679.310 SSP/PI e CPF nº 552.936.203-63, residente e domiciliada na Avenida Mirtes Melão, nº 6603, bairro Gurupi, Teresina-PI, CEP: 64.090-095, para exercerem a função de curadores da interditanda , ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência dos curadores, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, os curadores cientificados de que deverão prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013746-66.2016.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: RUFINO DAMASIO DA SILVA
Advogado(s): PRISCILA MELRYIM MARQUES MEIRELES(OAB/PIAUÍ Nº 9983), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182), IURI CASTRO AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 8936)
Réu: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO FURTADO, AGENOR PEREIRA MELO FILHO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Tendo em vista que a Carta de Citação expedida em nome da parte ré, EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO FURTADO, foi devolvida a esta Secretaria, com a informação "desconhecido", INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço do mesmo, ou requerer o que entender de direito.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008101-26.2017.8.18.0140
Classe: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Requerente: HERLANE MARIA BARROS COSTA
Advogado(s): BRUNO DE MELO CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 4200)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO:Compulsando os autos verifica-se que a testamentária não foi intimada para assinar o termo da testamentária (às fls. 11). Sendo assim, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze), assinar o referido termo, cumprindo o disposto no art. 735, §3º, do CPC.Cumpra-se.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002876-88.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 4º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PI, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: WALLACY BRITO LIMA
Advogado(s): LEONARDO SOUSA MARREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 13329)
Diante do exposto, julgo procedente a ação penal condenando o réu WALLACY BRITO LIMA, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menor art. 244-B da Lei n° 8.069/90, à pena de 5 (cinco) anos, de reclusão e 10 (dez) dias-multa, restando a cumprir 4 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco)dias, em regime semiaberto. Concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade, visto que não estão presentes as circunstâncias dos art. 312 e 313, do CPP. Por essa razão, determino que seja expedido o Alvará de Soltura de Wallacy Brito Lima, se por outro processo não estiver preso.Custas pelo apenado.P.R.I.C.Teresina, 31 de outubro de 2018.Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz.Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020111-73.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: CONDOMINIO ALVARO PIRES
Advogado(s): ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 13132), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273), NATIELLE DE FREITAS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10336)
Réu: RAIMUNDO ANTONIO MARQUES
Advogado(s):
Trata-se de ação ordinária de cobrança movida contra o espólio de RAIMUNDO ANTONIO MARQUES. Diante disso, não é possivel a consulta de endereço de pessoa já falecida. Ressalte-se que é dever da parte autora indicar o nome do representante legal do espólio, bem como, seus dados para que seja possível a busca do endereço deste através dos sistemas informatizados. Assim, indefiro o pleito do autor. Intime-se o autor, através de seu advogado, para indicar o nome do representante legal do espólio e seus dados para que seja possível a busca do endereço nos sistemas judiciais de informação, no prazo de 15 (quinze) dias.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007976-44.2006.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A C DE O L
Advogado(s): MANOEL FORTES DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 1222)
Requerido: L C C N
Advogado(s): SAULO ADLER FURTADO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 14824)
DESPACHO:Intime-se Mauro Cèsar Oliveira Nunes, em endereço de petição de fl. 21, tendo em vista o atingimento de sua maioridade, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento do pedido de fl. 25 e novo arquivamento dos autos. Expedientes necessários. TERESINA, 26 de outubro de 2018 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015743-84.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: HILDA PEREIRA DE FRANÇA
Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
(...) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por HILDA PEREIRA FRANÇA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Extrai-se dos autos que restou invertido o ônus da prova e deferiu-se a realização de perícia nas assinaturas (digitais) apostas na cédula de crédito bancário (fls. 78/80) e no termo de solicitação de portabilidade (fl. 57), nomeando-se perito JOSÉ LUIZ DE SOUZA FILHO, conforme despacho saneador de fls. 91-94.
O perito aceitou o encargo e ofertou proposta de honorários no valor correspondente a 02 salários mínimos, ou seja, R$ 1.908,00 (fl. 100). O suplicado discordou do valor dos honorários, entretanto, propôs a pagar a quantia de um salário mínimo (fl. 129). Intimado para se manifestar sobre a contraproposta do suplicado, o perito nada disse (fls. 130-133).
Consoante se vê dos autos, não há divergência quanto à necessidade da realização de perícia em discussão, tendo as partes, inclusive, concordado com a nomeação do perito.
Em relação à proposta de honorários, vislumbro razoável o valor ofertado pelo suplicado, a considerar que neste juízo a materialização de perícia dessa mesma natureza tem sido suportada no patamar de um salário mínimo, razão pela qual arbitro o valor da perícia em R$ 954,00, nos termos da proposta assentada na petição de fl. 129.
Intime-se o banco suplicada para, no prazo de cinco dias, depositar (em conta judicial) os honorários periciais, nos termos já deliberados (§1º do art. 95 do CPC).
Feito o depósito supracitado, intime-se o perito para realizar o ato no prazo de 30 dias, informando a este juízo a data da aludida perícia, a fim de comunicação às partes e seus assistentes técnicos (art. 466, §2º, CPC), conforme já deliberado no despacho saneador de fls. 91-94(...).
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0030707-19.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Advogado(s):
Réu: EVILASIO VALERIO DA SILVA PINHO
Advogado(s): RAFHAEL DE MOURA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9483), ANDRE SEVERO CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 9521)
DESPACHO: Intimar para audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 19.03.2019, às 09:00 horas.
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007639-40.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: MARIA AMELIA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: DIRETORA PRESIDENTE DA EMPRESA DE GESTAO E RECURSOS DO PIAUI -EMGERPI
Advogado(s):
Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, houve a tentativa de intimação da autora, por carta com aviso de recebimento, no endereço fornecido na inicial, não tendo sido localizada, tampouco informando seu atual endereço, deixando de promover o devido andamento processual. Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem Custas e Honorários em razão da gratuidade da justiça.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002211-09.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, ANTONIO CÉSAR SANTOS, LUANA ARAÚJO NOUEIRA DA SILVA, MARIO FERREIRA LOPES, FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA, VINICIUS LUZ BRASIL ROCHA, TANIA LUZ BRASIL, THALES LUZ BRASIL ROCHA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): SAMUEL PEDRO PEREIRA SOBREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12154)
Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia, para absolver o acusado FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, e o faço com base no art. 386, VII, do CPP. Sem Custas. P.R.I.C. TERESINA, 31 de outubro de 2018. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013218-95.2017.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO-DECCOTERC
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
VISTOS
Trata-se de expediente do Ministério Público, às folhas 125, pleiteando o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, no qual ocorreu a apuração de suposto crime de transporte de mercadorias sem nota fiscal, prevista no art. 1°, inciso V, da Lei nº 8.137/90.
Breve relato. Decido.
De fato, como bem alegado pelo Ministério Público, não há mais que se falar em "transporte de mercadorias sem nota fiscal", vez que a punibilidade se extinguiu no momento em que foram quitados os tributos a que se referem os crimes fiscais destes autos, conforme o art. 69, da Lei 11.941/2009, descabendo assim a presente persecução penal.
Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
À luz do exposto, a requerimento do Ministério Público, ARQUIVO O PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL, em razão da ausência de justa causa, por não mais estar nos autos caracterizado o tipo penal de usura pecuniária, com fulcro no artigo 28 e 395, III do CPP:
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal).
Cabendo aqui ressaltar que, o Inquérito Policial poderá ser desarquivado com o advento de fatos novos(Súmula 524, do STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.)
P.R.I.
TERESINA, 31 de outubro de 2018
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 31/10/2018, às 12:58,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001929-64.2000.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s):
Executado(a): CARLOS FRANCISCO ALMEIDA DE OLIVEIRA, DAKINI MODAS LTDA, WALKIRIA ALMEIDA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ULISSES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8851)
Intime-se o credor, por seu advogado, para, em dez dias, exibir em Juízo planilha atualizada constando demonstrativo da evolução de seu crédito, a fim de que possa ser dado o devido andamento ao feito, sob pena de ser a penhora on line procedida no valor nominativo informado por último nos autos.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021968-23.2016.8.18.0140
Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor: RITA IRENE DIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): YATTA ANDERSON RIBEIRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11481), SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA(OAB/PIAUÍ Nº 10833)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO:Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Plano de Partilha, o qual, para homologação, deverá ser assinado por todos os herdeiros, com firmas devidamente reconhecidas.Cumpra-se.TERESINA, 22 de outubro de 2018
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025035-64.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: CERES MARIA DE CARVALHO RIBEIRO BARROS, INSTITUTO PIRIPIRIENSE DE ANALISES CLINICAS, ALDEZITO CAVALCANTE VIEIRA
Advogado(s): CHARLES CARVALHO DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11398), NADLLA MACHADO THÉ(OAB/PIAUÍ Nº 6419)
Réu: RONALDO CÉSAR LAGES CASTELO BRANCO
Advogado(s): RENATO LEAL CATUNDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 8446)
Considerando a informação trazida aos autos através de ofício feito pela CEF, dê-se vista dos autos às partes para conhecimento e manifestação.
JULGAMENTO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804082-41.2017.8.18.0140
CLASSE: GUARDA
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.J.A
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: R.S.G.P
ADVOGADO(s): ICARO ULIANNO BRANDAO DE ALMEIDA
221 - MAGISTRADO --> JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005253-13.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Requerente: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA
Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436)
Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)
Dito isto, tendo em conta que a supracitada quantia pertence aos exequentes, bem como em razão da ausência de impugnação da parte contrária, determino que a Secretaria expeça alvará no importe de R$ 5.398,02 (cinco mil trezentos e noventa e oito mil Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 31/10/2018, às 13:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. e dois centavos), mais os acréscimos relativos apenas a essa quantia, em favor do autor e do seu advogado. Acerca deste último, deverão ser observados os honorários de 15% estipulados na sentença (fls. 308), bem como os fixados na fase de execução, no importe de 8% (fl. 620). Deixo de aplicar os juros de mora estipulados na planilha apresentada pelos exequentes, uma vez que o valor da condenação já estava a disposição do juízo, não podendo a executada Banco do Brasil S/A. ser penalizada por algo que não deu causa. Levantada a quantia devida aos exequentes, o saldo remanescente deverá ser restituído a Banco do Brasil S/A. devendo ser transferido para uma conta de sua titularidade, que deverá ser informada pelos seus advogados no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. TERESINA, 30 de outubro de 2018 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025663-82.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: AYMORE CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 9774)
Requerido: ELANE RODRIGUES SALES
Advogado(s):
Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC. Tendo em conta que a mora da parte ré deu causa à propositura da presente ação, condeno-a no pagamento das custas e dos honorários do patrono do autor, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 25 de outubro de 2018 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6 ª Vara Cível da Comarca de TERESINA