Diário da Justiça
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Publicado em 05/11/2018 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0026979-38.2013.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: JOELMA LIMA ROCHA
Advogado(s): KAYLANNE DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9931)
Réu: PRESIDENTE DA FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
Advogado(s):
DESPACHO:
Tendo em vista o lapso temporal da propositura da ação, e observando que o pedido de liminar foi indeferido no ano de 2013, não havendo manifestação das partes nos autos desde essa data, determino a intimação do autor para dizer se ainda tem interesse no feito, requerendo o que entender necessário, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. TERESINA, 4 de maio de 2018 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000566-80.2016.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: WELDES RUBENS DE SOUSA RAMOS
Advogado(s): ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2770)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: A parte requerente solicitou, fls. 55/56 e 76, desistência da presente ação ante a melhora da parte requerida e, consequentemente, tornando-se desnessário o pedido que originou a presente ação. Assim, homologo a desistência da ação proposta pelas partes, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Cível, Julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Revogo o termo de compromisso de curatela provisória de fl. 38. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA, 25 de outubro de 2018 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO : Nº 0014554-21.2012.8.18.0008.
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.
ACUSADO : SD PMPI JOSÉ ETEYLSON MENDES PESSOA.
VÍTIMA : ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CRIME : ART. 265, ?CAPUT? DO CPM.
DEFENSOR PÚBLICO : DR. ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO.
SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)o Após analisar todas as provas e os fatos apresentados, o CPJ DECIDIU, por unanimidade, julgar procedente a ação penal para, com fulcro no art. 265, do CPM, condenar o SD PM 10.11558-94 JOSÉ ETEYLSON MENDES PESSOA, qualificado nos autos, à pena de um 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, aplicando-se subsidiariamente o art. 33 do CP ao CPM. DO SURSIS. Considerando a pena imposta ao sentenciado e a sua vida pregressa, decidiu o CPJ, a unanimidade e com fulcro nos arts. 84 e 85 do CPM, c/c os arts. 606, 607 e 608, todos do CPPM, conceder ao mesmo, pelo período de 02 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena (SURSIS), devendo o sentenciado manifestar-se se ACEITA OU NÃO NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA que será designada após o trânsito em julgado. Expedientes de estilo. Registre-se, intimem-se e cumpra-se.Sala das Sessões da 9ª Vara Criminal. Teresina 26 de outubro de 2018.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, JUÍZA DE DIREITO - PRESIDENTE DO CONSELHO.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0027956-25.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: ELIENE DO NASCIMENTO MACEDO
Advogado(s): ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN.DE TERESINA-IPMT, CENTRO BIONUCLEAR DE DIAGNOSTICO LTDA, UDI - UNIDADE DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM S/C
Advogado(s): ANDRÉA DA SILVA GONÇALVES BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 5277), PRISCILA CARVALHO DE PÁDUA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7937)
SENTENÇA: Com estes fundamentos, e com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação proposta, confirmando a liminar e concedendo a segurança pleiteada. Defiro os benefícios da justiça gratuita sem custas e sem honorários advocatícios. Condeno os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) à Requerente. P. R. I. TERESINA, 26 de setembro de 2018. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010407-41.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: ROSA SOUSA PINTO
Advogado(s): LAYANNA WALESKA CARVALHO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5565)
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO PINTO
Advogado(s):
DESPACHO:Encaminhe-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação do recurso interposto fl.170, em segundo grau de jurisdição..Expedientes necessários.TERESINA, 23 de outubro de 2018
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo n.º 0001002-78.2012.8.18.0140
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos e pedido de antecipação de tutela
Autor: J.E.N., menor, representado por sua genitora, a Sra. R.N.D.
Advogados: EMMANUEL FONSECA DE SOUZA (OAB/PIAUÍ N.º 4.555), LUÍS SOARES DE AMORIM (OAB/PIAUÍ N.º 2.433), ALEXANDRE MAGNO DE ROSA ALMEIDA NUNES (OAB/PIAUÍ N.º 11.638) E EMMANUEL FONSÊCA DE SOUZA (OAB/PIAUÍ N.º 4.555)
Requeridos: M.B.K. DOS S.R., C.K. DOS S.R.B., M.K. DOS S.R.S., P.B.K. DOS S.R.B., E.O.B., F.M.S. E T.C.B.
Advogados: JOSINO RIBEIRO NETO (OAB/PIAUÍ N.º 748) E MAURO OQUENDO DO RÊGO MONTEIRO (OAB/PIAUÍ N.º 5.935)
DESPACHO: Compulsando os autos, verifico a existência de acordo pactuado entre as partes, conforme petitório eletrônico de n.º 3036335805005, já existindo, inclusive, parecer Ministerial favorável à homologação. No entanto, como medida de cautela, este Juízo determina que as partes providenciem, no prazo de 05 (cinco) dias o reconhecimento das firmas, de modo a possibilitar o reconhecimento de sua autenticidade, findo o prazo e atendida a diligência, devem os autos voltarem conclusos com urgência para sentença homologatória. Cumpra-se"
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0023955-07.2010.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: INGRID MONTEIRO SENA MAGALHAES
Advogado(s): CARLOS ANTÔNIO GOMES MAGALHÃES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6847)
Impetrado: DIRETORA DO COLEGIO DOM BOSCO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido constante o protocolo eletrônico de fls. 77 e 78 dos autos. Intime-se. TERESINA, 17 de setembro de 2018 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027528-24.2008.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ADERSON NAZARIO DOS SANTOS, MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIMAR MENDES PEREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3501)
Réu:
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que proceda com o pagamento das custas finais do processo, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, no prazo de 10(dez) dias.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028419-45.2008.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: NILSON CUNHA E SILVA
Advogado(s): DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 6898)
Inventariado: AURORA CUNHA SILVA - FALECIDA
Advogado(s):
DESPACHO:À secretaria para intimar todos os herdeiros, pessoalmente, no endereço constante às fls. 57 a 72, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.Expedientes necessários.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002262-11.2003.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: LUIS HAMILTON MOURA BARBOSA
Advogado(s): THIAGO MARCUS ALVES DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 3181)
Requerido: ANA VICTORIA DANTAS BRINGEL BARBOSA, VICTOR LUIS DANTAS BRINGEL BARBOSA
Advogado(s):
Cumprida as formalidades legais, e se necessário, expedidos os documentos para os fins devidos, determino a baixa na distribuição e no cartório, arquive-se. Sem custas. P.R.I.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0014910-66.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: CARLOS MENDES MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
SENTENÇA:
Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos do autor, no sentido de incluir seu irmão como dependente suplementar junto ao plano de saúde do IASPI, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários. P. R. I. TERESINA, 16 de outubro de 2018 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023952-47.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: VERONICA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na denúncia e, em consequência CONDENO a acusada VERÔNICA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, anteriormente qualificada, como incursa nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, do CP e art.42 da LAD.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena-base para o delito de tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.
As circunstâncias preponderantes, entre elas, a quantidade e natureza da substância apreendida são desfavoráveis a ré no que tange à natureza pois o crack é a substância entorpecente que causa maior dependência psicológica e com alto índice de devastação, na forma do art. 42 da Lei de Drogas.
Foram analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal. A ré VERÔNICA DE OLIVEIRA DOS SANTOS não possui maus antecedentes. Inteligência da Súmula 444 do STJ. Possui atividade laboral, seja a de Doméstica. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, e são normais à espécie. O motivo do crime é próprio do tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado.
Pena base considerada acima do mínimo legal devido à quantidade e natureza da droga apreendida.
Estão presentes circunstâncias atenuantes. Menor de 21(vinte e um) anos e a confissão. Atenuo 2/6.
Não estão presentes circunstância gravantes da pena.
Não está presente causa de aumento da pena.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo as penas-base da seguinte forma:
I - art. 33, caput (Lei nº 11.343/2006):
1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), acentuo a pena-base em 06 (seis) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 600 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06;
2. Inexistem circunstâncias agravantes. Existe a circunstância atenuante da menoridade relativa, razão por que atenuo a pena em 1/6. Existe a circunstância atenuante da confissão. Atenuo a pena por esta circunstância em 1/6. Fica a pena atenuada em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 346 dias-multa.
3. Não se observa presente a circunstância de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da lei 11.343/06. Como verificado no sistema Themis Web, aponta que a ré voltou a delinquir, demonstrando óbice ao benefício do artigo mencionado, eis que dedica-se a atividades criminosas.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 20 (VINTE) DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 346 DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DO ART. 49 §1º, CP, EM REGIME INICIAL ABERTO.
Condeno VERÔNICA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais, pois encontra-se assistida por Advogado Particular.
Fundado nas razões expedidas no corpo deste julgado e a par das circunstâncias e consequências do delito de tráfico de drogas, com supedâneo no art.33, §2º, "c", do CP, a Ré VERÔNICA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, deverá iniciar o cumprimento da pena Privativa de Liberdade em Regime Aberto.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano e não maior que quatro anos, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. A acusada, diante dos requisitos supracitado, preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP. Portanto a acusada terá a concessão da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito, a ser determinada pelo Juízo das Execuções Penais.
É cabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP, no entanto, não é possível a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
Concedo à acusada o direito de apelar solta. Apesar de a ré ter voltado a delinquir, como se vê na consulta ao Sistema Themis Web (00007591-18.2014.8.18.0140-Dano Qualificado), sabe-se que a prisão é providência excepcional no Estado Democrático de Direito, só sendo justificável quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (art. 312,CPP), representados pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis e, além disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na condenação. É o que se respeita com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não sendo razoável manter a condenada presa em regime mais rigoroso do que o que lhe foi imposto quando desta condenação.
Não obstante o exposto, não se aplica a detração da Prisão Provisória mencionada no art. 42, CP, tendo em vista a conversão da pena.
Em atenção ao disposto no artigo 63, da Lei de Tóxicos, em favor da União, DECRETO A PERDA dos valores e demais bens descritos no Auto de Apresentação e Apreensão (fls.11).
Com base no artigo 32, da Lei de Tóxicos, determino à Secretária deste Juízo que expeça Ofício para o Delegado da DEPRE (Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes) no Estado do Piauí em que conste a determinação de destruição da droga, por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral, expedindo-se guia de execução definitiva e, ainda, remeta-se à SENAD a relação dos valores declarados perdidos em favor da União, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Oficie-se para incineração da droga.
Com Custas Processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), 31 de outubro de 2018.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
SENTENÇA - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003461-48.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum
Autor: JOAO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LÍVIA ARCÂNGELA N. MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166), FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14023), RENATA CARNEIRO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 13122)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A), RITA DE CÁSSIA DE SIQUEIRA CURY(OAB/PIAUÍ Nº 5914)
Vistos, etc,
...Em assim sendo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em consequência declaro cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do mesmo diploma legal.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligências necessárias. Cumpra-se.
Teresina(PI), 31 de outubro de 2018
Juiz ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Titular da 9ª Vara Cível de Teresina
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025242-97.2013.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: ROMERO DA COSTA
Advogado(s): JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1617)
Inventariado: DINA DE AQUINO COSTA-FALECIDO
Advogado(s):
Suspendo o processo pelo prazo de 01(um) mês, pelos fundamentos do art. 313, inciso VI do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, intime-se a inventariante, por seu representante legal, para no prazo da suspensão ou até 5 (cinco) dias após findar o prazo, apresentar comprovante do ITCMD.
DESPACHO MANDADO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024453-69.2011.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA AGUIAR, BRUNA SOBRAL DA SILVA, THAINÁ RODRIGUES DA SILVA, RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)
Inventariado: FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR DA SILVA-FALECIDO
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO:Intime-se a inventariante, para adequar o valor da causa e quitar o valor remanescente das custas judiciais.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008500-89.2016.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: M DE F C DA S, O DE B DA S
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº ), ANTÔNIO MARCOS SOARES DE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº2866)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO:Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono constiutído nos autos à fl. 48 para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos termo de curatela provisória e manifestar-se acerca de informação de fls. 42/44. Por fim, à Secretária para certificar se houve ou não resposta ao afício de fl. 29. Expedientes necessários. TERESINA, 25 de outubro de 2018 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo n.º 0006660-54.2010.8.18.0140
Ação: Divórcio
Autor: FRANCISCO DE SALES CAMPELO
Advogados: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB/PIAUÍ N.º 2.171) E JOSÉLIA NUNES DE SENA (OAB/PIAUÍ N.º 2.662)
Requerida: GENOVEVA PINTO DAMASCENO
Defensora Pública: ROSA MENDES VIANA FORMIGA
DESPACHO: "Expeça-se novo mandado de averbação, conforme requerido no petitótio eletrônico de n.º 3037544765001, intimando-se o autor, por sua patrona, para recebimento do referido documento. Cumpra-se"
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024789-10.2010.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271), MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1529)
Executado(a): EDMILSON ALVES DE CARVALHO JUNIOR
Advogado(s):
Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte ré EDMILSON ALVES DE CARVALHO JUNIOR.
DESPACHO MANDADO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000427-02.2014.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: IRACILDE MARIA DE MOURA FÉ LIMA
Advogado(s): LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 3508), LÍLIAN ÉRICA LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3508)
Inventariado: MARIA ROSENDA DE SOUSA MOURA(FALECIDA), LOURENÇO DE MOURA FÉ
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO:Intime-se a inventariante, por sua advogada, para apresentar cópia do Compromisso de Compra e Venda por instrumento público realizada entre o Sr. Lourenço de Moura Fé (de cujus) e o Sr. Antonio Memória Ribeiro.
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo n.º 0006660-54.2010.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Exequentes: G.P.D. E D.D.C.
Defensora Pública: ROSA MENDES VIANA FORMIGA
Executado: F. DE S.C.
Advogados: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB/PIAUÍ N.º 2.171) E JOSÉLIA NUNES DE SENA (OAB/PIAUÍ N.º 2.662)
DESPACHO: "Ao tempo em que defiro o pedido de inclusão no polo ativo do exequente DHONATAS DAMASCENO CAMPELO, designo o dia 04 de fevereiro do ano de 2019, às 11 horas para audiência com a finalidade de possibilitar às partes momento conciliatório sobre o débito. Intimem-se as partes e seus patronos."
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012460-53.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: MARIA DAS GRAÇAS SILVA ALVES
Advogado(s):
DISPOSITIVO Assim, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, e rejeitados os embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. Deverá a autora requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 26/10/2018, às 13:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. (arts. 503 e seguintes, do CPC). Condeno a requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Considerando que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma estabelecida pelo art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 26 de outubro de 2018 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013203-63.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s):
DISPOSITIVO Assim, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, e rejeitados os Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 26/10/2018, às 13:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Deverá a autora requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e seguintes, do CPC). Condeno a requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Considerando que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma estabelecida pelo art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 26 de outubro de 2018 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024629-09.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PIAUÍ - CEPISA
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: RAIMUNDA BENICIO ALCANTARA
Advogado(s):
DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 128/129 (art. 1.022, § 2.º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que a ré é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, motivo pelo qual deverá ser intimada na pessoa do defensor público que lhe assiste. Cumpra-se. TERESINA, 26 de outubro de 2018 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022629-02.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: MANOEL MESSIAS RIBEIRO DA COSTA
Advogado(s):
DISPOSITIVO Assim, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, e rejeitados os embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. Deverá a autora requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e seguintes, do CPC). Condeno a requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Considerando que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma estabelecida pelo art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 26 de outubro de 2018 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000403-03.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DE AZEVEDO
Advogado(s):
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente improcedente o pedido reconvencional, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Consequentemente, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, e rejeitados os embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 30/10/2018, às 22:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Deverá a autora requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e segts, do CPC). Condeno a requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, todavia, ressalto que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma estabelecida pelo art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 29 de outubro de 2018 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA