Diário da Justiça 8549 Publicado em 05/11/2018 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025242-97.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: ROMERO DA COSTA

Advogado(s): JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1617)

Inventariado: DINA DE AQUINO COSTA-FALECIDO

Advogado(s):

Suspendo o processo pelo prazo de 01(um) mês, pelos fundamentos do art. 313, inciso VI do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo, intime-se a inventariante, por seu representante legal, para no prazo da suspensão ou até 5 (cinco) dias após findar o prazo, apresentar comprovante do ITCMD.

DESPACHO MANDADO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024453-69.2011.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA AGUIAR, BRUNA SOBRAL DA SILVA, THAINÁ RODRIGUES DA SILVA, RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA

Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)

Inventariado: FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR DA SILVA-FALECIDO

Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO:Intime-se a inventariante, para adequar o valor da causa e quitar o valor remanescente das custas judiciais.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027528-24.2008.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ADERSON NAZARIO DOS SANTOS, MARIA JOSE DOS SANTOS

Advogado(s): LUCIMAR MENDES PEREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3501)

Réu:

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que proceda com o pagamento das custas finais do processo, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, no prazo de 10(dez) dias.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008500-89.2016.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80

Autor: M DE F C DA S, O DE B DA S

Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº ), ANTÔNIO MARCOS SOARES DE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº2866)

Réu:

Advogado(s):
DESPACHO:Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono constiutído nos autos à fl. 48 para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos termo de curatela provisória e manifestar-se acerca de informação de fls. 42/44. Por fim, à Secretária para certificar se houve ou não resposta ao afício de fl. 29. Expedientes necessários. TERESINA, 25 de outubro de 2018 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo n.º 0006660-54.2010.8.18.0140

Ação: Divórcio

Autor: FRANCISCO DE SALES CAMPELO

Advogados: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB/PIAUÍ N.º 2.171) E JOSÉLIA NUNES DE SENA (OAB/PIAUÍ N.º 2.662)

Requerida: GENOVEVA PINTO DAMASCENO
Defensora Pública:
ROSA MENDES VIANA FORMIGA

DESPACHO: "Expeça-se novo mandado de averbação, conforme requerido no petitótio eletrônico de n.º 3037544765001, intimando-se o autor, por sua patrona, para recebimento do referido documento. Cumpra-se"

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024789-10.2010.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271), MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1529)

Executado(a): EDMILSON ALVES DE CARVALHO JUNIOR

Advogado(s):

Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte ré EDMILSON ALVES DE CARVALHO JUNIOR.

DESPACHO MANDADO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000427-02.2014.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: IRACILDE MARIA DE MOURA FÉ LIMA

Advogado(s): LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 3508), LÍLIAN ÉRICA LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3508)

Inventariado: MARIA ROSENDA DE SOUSA MOURA(FALECIDA), LOURENÇO DE MOURA FÉ

Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO:Intime-se a inventariante, por sua advogada, para apresentar cópia do Compromisso de Compra e Venda por instrumento público realizada entre o Sr. Lourenço de Moura Fé (de cujus) e o Sr. Antonio Memória Ribeiro.

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo n.º 0006660-54.2010.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Exequentes: G.P.D. E D.D.C.

Defensora Pública: ROSA MENDES VIANA FORMIGA

Executado: F. DE S.C.

Advogados: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB/PIAUÍ N.º 2.171) E JOSÉLIA NUNES DE SENA (OAB/PIAUÍ N.º 2.662)

DESPACHO: "Ao tempo em que defiro o pedido de inclusão no polo ativo do exequente DHONATAS DAMASCENO CAMPELO, designo o dia 04 de fevereiro do ano de 2019, às 11 horas para audiência com a finalidade de possibilitar às partes momento conciliatório sobre o débito. Intimem-se as partes e seus patronos."

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013203-63.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s):

DISPOSITIVO Assim, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, e rejeitados os Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 26/10/2018, às 13:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Deverá a autora requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e seguintes, do CPC). Condeno a requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Considerando que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma estabelecida pelo art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 26 de outubro de 2018 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024629-09.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PIAUÍ - CEPISA

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: RAIMUNDA BENICIO ALCANTARA

Advogado(s):

DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 128/129 (art. 1.022, § 2.º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que a ré é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, motivo pelo qual deverá ser intimada na pessoa do defensor público que lhe assiste. Cumpra-se. TERESINA, 26 de outubro de 2018 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022629-02.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: MANOEL MESSIAS RIBEIRO DA COSTA

Advogado(s):

DISPOSITIVO Assim, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, e rejeitados os embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. Deverá a autora requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e seguintes, do CPC). Condeno a requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Considerando que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma estabelecida pelo art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 26 de outubro de 2018 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000403-03.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DE AZEVEDO

Advogado(s):

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente improcedente o pedido reconvencional, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Consequentemente, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, e rejeitados os embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 30/10/2018, às 22:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Deverá a autora requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e segts, do CPC). Condeno a requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, todavia, ressalto que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma estabelecida pelo art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 29 de outubro de 2018 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028353-21.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA

Advogado(s):

DISPOSITIVO Assim, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, e rejeitados os embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. Deverá a autora requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e segts, do CPC). Condeno a requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, todavia, ressalto que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma estabelecida pelo art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 29 de outubro de 2018 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023923-89.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: SILVANA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s):

DISPOSITIVO Assim, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, e rejeitados os embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. Deverá a autora requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e segts, do CPC). Condeno a requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, todavia, ressalto que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma estabelecida pelo art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 26 de outubro de 2018 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005786-59.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: MARIA SILVANY ISAIAS DA SILVA

Advogado(s):

DISPOSITIVO Assim, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, e rejeitados os embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. Deverá a autora requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e segts, do CPC). Condeno a requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, todavia, ressalto que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma estabelecida pelo art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 29 de outubro de 2018 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009064-34.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: LENILSON DOS REIS

Advogado(s): UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11285)

IV-DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu LENILSON DOS REIS, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.

V - DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: réu primário;

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor.

5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime.

6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;

8. Comportamento da vítima: prejudicado.

9. Natureza da Droga: é desfavorável, vez que trata-se de cocaína, esta substância é possuidora de alto grau de vício, vez que a dependência a este tipo de substância geralmente leva o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga;

10.Quantidade da droga: favorável, tratando-se de pequena quantidade droga (16,27 (dezesseis gramas e vinte e sete decigramas) de substância com resultado positivo para cocaína, substância proscrita de acordo com a RDC n.39 de 09/07/2013 da ANVISA, Lista F1, que atualiza a Portaria n.344/98-SVS/MS).

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/5, perfazendo o total de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Presente circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal Brasileiro, ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Atenuo 1/6. Perfazendo nessa fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Não há nenhuma circunstância agravante.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que o réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Diminuo 2/3. Totalizando a pena nesta fase em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

O réu cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.

DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

O réu deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.

DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU

Concedo o réu o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos.

DO SURSIS

Aplico ao sentenciado o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, período no qual o réu ficará sujeito à seguinte condição:

1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

V- DISPOSIÇÕES FINAIS

Com o julgamento do mérito da Ação Penal, revogo as medidas cautelares impostas ao réu Lenilson dos Reis.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal-SINI;

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens eventualmente apreendidos que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, como se estiver assistido pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a Defesa.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001256-08.1999.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: SINGEFREDO NETO GONDIM

Advogado(s): FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6589), DJALMA CARDOSO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 1654)

Inventariado: MARIA AUGUSTO DRUMOND RAMOS GONDIM

Advogado(s):

Assim, a fim de que o pedido do inventariante seja regularmente processado,

declaro-me incompetente para apreciar este feito, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC.

Consequentemente, determino a remessa dos autos à Distribuição para que o

processo seja redistribuído a uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca de

Teresina.

Cumpra-se com urgência.

TERESINA, 30 de outubro de 2018

ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES

Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006545-62.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5018)

Requerido: TERESINA HOTEL & LOCADORA DE VEIC LTDA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006324-55.2007.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: FRANKLIN FARIAS SILVA MAGRINHO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

ASSIM SENDO, decreto a extinção da punibilidade do réu FRANKLIN FARIAS SILVA MAGRINHO, em virtude da ocorrência da prescrição, forte no art. 107, inciso IV, do estatuto repressivo.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Teresina, 31 de outubro de 2018.Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz.Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013154-95.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DE HOMICÍDIOS E ACIDENTES DE TRÂNSITO

Advogado(s):

Indiciado: ANTONIO LENILSON SILVA ARAUJO

Advogado(s): MARCELO RODRIGUES SERGIO(OAB/PIAUÍ Nº 3740), MAG-SAY-SAY DA SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2221)

À vista do exposto, considerando-se que não restou comprovada a conduta culposa do acusado,absolvo ANTÔNIO LENILSON SILVA ARAÚJO , e o faço com fulcro no inciso VII, do art. 386 do Código de Processo Penal.Sem custas.P.R.I.C.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 30 de outubro de 2018.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012179-97.2016.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: FRANCISCO JOSE LOPES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO CUNHA

Advogado(s): PALOMA CARDOSO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 11466), POLIANA MELLO CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 13221)

Interditando: FRANCISCA MARIA LOPES DA SILVA

Advogado(s):

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de FRANCISCA MARIA LOPES DA SILVA , brasileira, solteira, do lar, portadora do RG de nº 1.482.594 SSP/PI, CPF de nº 723.962.103-00, residente e domiciliada no mesmo endereço dos requerentes, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio os Senhores FRANCISCO JOSÉ LOPES DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG de nº 807629 SSP/PI e CPF nº 479.071.183-87, residente e domiciliado na Avenida Mirtes Melão, nº 6603, bairro Gurupi, Teresina-PI, CEP: 64.090-095 e MARIA DO SOCORRO CUNHA, brasileira, casada, comerciante, portadora do RG de nº 679.310 SSP/PI e CPF nº 552.936.203-63, residente e domiciliada na Avenida Mirtes Melão, nº 6603, bairro Gurupi, Teresina-PI, CEP: 64.090-095, para exercerem a função de curadores da interditanda , ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência dos curadores, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, os curadores cientificados de que deverão prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013746-66.2016.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: RUFINO DAMASIO DA SILVA

Advogado(s): PRISCILA MELRYIM MARQUES MEIRELES(OAB/PIAUÍ Nº 9983), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182), IURI CASTRO AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 8936)

Réu: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO FURTADO, AGENOR PEREIRA MELO FILHO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Tendo em vista que a Carta de Citação expedida em nome da parte ré, EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO FURTADO, foi devolvida a esta Secretaria, com a informação "desconhecido", INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço do mesmo, ou requerer o que entender de direito.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012460-53.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: MARIA DAS GRAÇAS SILVA ALVES

Advogado(s):

DISPOSITIVO Assim, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, e rejeitados os embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. Deverá a autora requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 26/10/2018, às 13:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. (arts. 503 e seguintes, do CPC). Condeno a requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Considerando que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma estabelecida pelo art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 26 de outubro de 2018 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008101-26.2017.8.18.0140

Classe: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento

Requerente: HERLANE MARIA BARROS COSTA

Advogado(s): BRUNO DE MELO CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 4200)

Réu:

Advogado(s):
DESPACHO:Compulsando os autos verifica-se que a testamentária não foi intimada para assinar o termo da testamentária (às fls. 11). Sendo assim, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze), assinar o referido termo, cumprindo o disposto no art. 735, §3º, do CPC.Cumpra-se.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002876-88.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 4º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PI, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: WALLACY BRITO LIMA

Advogado(s): LEONARDO SOUSA MARREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 13329)

Diante do exposto, julgo procedente a ação penal condenando o réu WALLACY BRITO LIMA, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menor art. 244-B da Lei n° 8.069/90, à pena de 5 (cinco) anos, de reclusão e 10 (dez) dias-multa, restando a cumprir 4 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco)dias, em regime semiaberto. Concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade, visto que não estão presentes as circunstâncias dos art. 312 e 313, do CPP. Por essa razão, determino que seja expedido o Alvará de Soltura de Wallacy Brito Lima, se por outro processo não estiver preso.Custas pelo apenado.P.R.I.C.Teresina, 31 de outubro de 2018.Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz.Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal.

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