Diário da Justiça
9765
Publicado em 27/02/2024 03:00
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Juizados da Capital
Edital de Citação (0841678-20.2021.8.18.0140) (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0841678-20.2021.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Furto Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: EDIVALDO SANTOS COSTA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado EDIVALDO SANTOS COSTA, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 23 de fevereiro de 2024 (23/02/2024). Eu, IGOR ANTONI COSTA DE OLIVEIRA, digitei.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ
Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Justiça Militar)
publicação de sentença (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0020916-65.2011.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO: [Homicídio Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: RODOLFO MARTINS DE JESUS, ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA ALVES
ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA
Ao primeiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, às 10h30, na sala de audiências da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina (PI), deu-se início à audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe.
Feito o pregão, compareceram: a MMª. Juíza de Direito, Dra. Luciana Rocha Damasceno Cavalcante; o acusado Francisco das Chagas Oliveira Alves; e as testemunhas Luciana Gomes Barbosa da Silva e João Humberto Barbosa da Mota.
De forma virtual, compareceram o Promotor de Justiça, Dr. Régis de Moraes Marinho em substituição ao Promotor da 13ª; o Defensor Público, Dr. Adriano Moreti Batista e a testemunha Cícero Gonçalves da Silva.
Ausentes, as testemunhas Antônio Ferreira de Sousa (PC/oficiado), Francisco de Sousa Pontes (não localizado); Francisco Alves Ferreira (não localizado) e Felipe Brito de Sousa (não localizado).
Aberta a audiência, o Ministério Público do Estado do Piauí requereu a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de RODOLFO MARTINS DE JESUS, qualificado nos autos, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do CP, c/c art. 62, do CPP, tendo em vista a apresentação de Certidão de óbito em seu nome.
Da mesma forma, a Defensoria Pública do Estado do Piauí pleiteou o reconhecimento da extinção de punibilidade do denunciado, conforme Certidão de óbito apresentada em nome do denunciado, via petição de ID 51779559.
A Magistrada proferiu a seguinte decisão:
" RODOLFO MARTINS DE JESUS foi denunciado por conduta que se ajusta ao crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II do Código Penal, supostamente praticada contra Cleiton Vagner Lima dos Santos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 62 do Código de Processo Penal enuncia que:
Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Nesse sentido, o art. 107, inciso I, do Código Penal, estabelece que a punibilidade do agente será extinta em razão da sua morte.
Posto isto, considerando a apresentação de documento idôneo a atestar a morte do agente (Certidão de óbito), decreto extinta a punibilidade de RODOLFO MARTINS DE JESUS, com fundamento nos dispositivos legais citados acima.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se."
Após, quanto ao acusado ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, o Ministério Público do Estado do Piauí requereu a sua EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, por ter ocorrido a prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso I, c/c art. 115, todos do Código Penal.
Da mesma forma, a Defensoria Pública do Estado do Piauí pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 109, inciso I, c/c art. 115, todos do Código Penal, conforme petição ID 51776562.
A Magistrada proferiu a seguinte decisão:
"ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS foi denunciado por conduta que se ajusta ao crime de previsto no art. 121, § 2°, inciso II do Código Penal, com observância da Lei n.° 8.072/90, supostamente, praticada contra Cleiton Vagner Lima dos Santos.
Consta nos autos que a denúncia foi recebida em 04 de agosto de 2011, sendo o último marco interruptivo neste feito.
Fundamento e Decido.
Nesse sentido, o art. 117, do Código Penal, preleciona:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
Como se trata de homicídio, com o máximo da pena em abstrato superior a doze anos, deve-se observar a norma prevista no art. 109, inciso I, do Código Penal.
Além disso, aplica-se ao caso o disposto no art. 115, do Código Penal, tendo em vista que o acusado, ao tempo do crime, era menor de vinte e um anos, segundo comprovam os documentos pessoais acostados aos autos - ID 51776562. Assim, reduz-se pela metade o prazo de prescrição.
Diante disso, em análise aos fatos, conclui-se que decorreram mais de 10 (dez) anos do recebimento da denúncia (04/08/2011), marco inicial do lapso prescricional, até a presente data.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro no disposto nos arts. arts. 107, inciso IV, 109, inciso I, e 117, inciso I, todos do Código Penal, decreto extinta a punibilidade de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, pela ocorrência da prescrição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se."
Ato contínuo, deu-se continuação a audiência em relação ao acusado Francisco das Chagas Oliveira Alves, com a oitiva das testemunhas Cícero Gonçalves da Silva, Luciana Gomes Barbosa da Silva e João Humberto Barbosa da Mota, sem a presença do acusado.
Em seguida, diante das ausências outrora mencionadas, a MMª Juíza passou a palavra ao Ministério Público, que insistiu em suas oitivas, requerendo a suspensão da audiência e vista dos autos para atualizar o endereço das testemunhas Antônio Ferreira de Sousa (PC/oficiado) e Francisco de Sousa Pontes, além de reforçar a desistência já apresentada, da testemunha Francisco Paulino de Sousa, sem insurgências.
Por fim, a Magistrada suspendeu a presente audiência e determinou que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público, para indicar o atual endereço da testemunha Antônio Ferreira de Sousa e Francisco de Sousa Pontes, e à Defesa para manifestar interesse na oitiva das testemunhas Francisco Alves Ferreira e Felipe Brito de Sousa, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Por fim, que seja redesignada audiência, em continuação. Audiência gravada no sistema de áudio e vídeo. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrado o presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pela MMª. Juíza de Direito.
Luciana Rocha Damasceno Cavalcante.
Juíza de Direito Substituta em exercício na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (PI).
EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0014031-64.2013.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Estupro de vulnerável]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PI
REU: FIRMINO PEREIRA DAS NEVES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
De ordem do(a) Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado RÉU: FIRMINO PEREIRA DAS NEVES, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 26 de fevereiro de 2024 (26/02/2024). JOCINEIDE CRISTINA MOREIRA CARNEIRO LIMA -Secretaria da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0028629-57.2012.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Cheque, Compra e Venda]
AUTOR: SPE SAN MARINO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REU: SEMIRAMIS FREIRE VALENTE, NOELIA LAGES SIQUEIRA DA SILVA
SENTENÇA
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e condeno as partes requeridas ao pagamento do valor de R$ 65.567,23 em favor da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês, a contar da citação. Com isso, julgo extinta a fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2023.
Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0807289-09.2021.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Capacidade, Nomeação]
REQUERENTE: REGINA BARBOSA DA CONCEICAO
REQUERIDO: JOSE VANES GOMES DE SOUZA
Edital de intimação de sentença
(...) Em face do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e declaro a INTERDIÇÃO de JOSÉ VANES GOMES DE SOUSA, brasileiro, casado, pedreiro, portador do RG n° 1.717.024 SSP-PI, CPF n° 010.750.753-60, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADOR a Sra. REGINA BARBOSA DA CONCEIÇÃO, brasileira, casada, do lar, portadora do RG n° 1.717.023 SSP-PI, CPF n° 022.635.603-51, devidamente qualificados nos autos, ressaltando que não poderá a interditado praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando também o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto. (...) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina . MARCELO MESQUITA SILVA.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (Juizados da Capital)
2ª Publicação
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de SEBASTIÃO RODRIGUES MARTINS, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 71.436 SSP/PI e do CPF 001.349.883-53, com endereço na Rua Mato Grosso, 165, Ilhotas, Teresina - PI, CEP 64014-053, nos autos do Processo nº 0820584-79.2022.8.18.0140 em trâmite pela 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) SEBASTIÃO RODRIGUES MARTINS FILHO, brasileiro, solteiro, funcionário público, RG nº 1.107.104 SSP-PI e CPF: 498.407.623-20, com endereço na Rua Mato Grosso, 165, Ilhotas, Teresina - PI, CEP 64014-053, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Dado e passado nesta Cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos nove dias do mês de outubro de 2023. CUMPRA-SE. DIEGO ATAIDE LINHARES SILVA, Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina, o digitei.
Teresina-PI, 9 de outubro de 2023.
PAULO ROBERTO BARROS
Juiz(a) da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - 0011639-83.2015.8.18.0140 (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de ARTHUR RAIMUNDO NORONHA DE ALMEIDA e de ALEXANDRE MAGNO NORONHA DE ALMEIDA , na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADOR JOSÉ ROMÃO NETO, devidamente qualificados nos autos, ressaltando que não poderão os interditados praticarem, sem assistência do curador os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria, arquivem-se.
TERESINA-PI, 20 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
INTIMAÇÃO SENTENÇA INTERDIÇÃO PROCESSO 0027151-48.2011.8.18.0140 (Juizados da Capital)
2ª Publicação
PROCESSO N: 0027151-48.2011.8.18.0140
CLASSE:INTERDIÇÃO
Interditante:OLAVO MALAQUIAS DE CASTRO
Interditando: SUZANA ALVES DE CASTRO
Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO o pedido para decretar aPROCEDENTE INTERDIÇÃO de SUZANA ALVES DE CASTRO, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por
ser portadora de alienação mental. NOMEIO CURADOR da Interdita, seu irmão, OLAVO ora requerente, ficando este ciente que não poderá, porMALAQUIAS DE CASTRO, qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza,
pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo o curador prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se o Curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de uaisquer bens da interdita, sem autorização judicial. Outrossim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência econômica da parte autora, nos termos do artigo 98, § 1º do CPC.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA, 15 de julho de 2020
TANIA REGINA SILVA SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - 0834531-11.2019.8.18.0140 (Juizados da Capital)
2ª Publicação
O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA VITORIA DE ARAUJO NERES, brasileira, solteira, sem profissão definida, RG nº 2.655.793 SSP/PI e CPF nº 004.432.373-52, residente e domiciliada na Rua Nova, nº 3207, Bairro Parque Universitário, Teresina - PI, CEP 64.055-517, nos autos do Processo nº 0834531-11.2019.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) RAQUELIA DE ARAUJO TORRES, brasileira, solteira, do lar, RG: 5.038.179 SSP/PI e CPF 860.498.103-97, residente e domiciliada na Rua Nova, nº 3207, Bairro: Parque Universitário, Teresina - PI, CEP 64.055-51, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, Fabriciah Aguiar Chinelli, Analista Judicial, digitei.
Teresina/PI, 9 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - 0803496-33.2019.8.18.0140 (Juizados da Capital)
2ª Publicação
O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ANNIE SHAMIRA MIRANDA OLIVEIRA, brasileira, solteira, profissão, RG nº 5.039-992 SSP-PI, CPF 024.206.153-28, residente e domiciliada na Rua Santarém, 5120, bairro Memorare, CEP 64008-270 em Teresina-PI, nos autos do Processo nº 0803496-33.2019.8.18.0140 em trâmite pela 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) EDINAR SILVA MIRANDA OLIVEIRA, brasileira, divorciada, do lar, RG n° 711.743 SSP/PI, CPF nº 842.981.203-25, residente e domiciliada na Rua Santarem,5120, bairro Memorare, CEP 64008-270 em Teresina-PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, Fabriciah Aguiar Chinelli, Analista Judicial, digitei.
Teresina/PI, 14 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 | |
PROCESSO Nº: 0807225-38.2017.8.18.0140 . DISPOSITIVO 3.1. Assim, em consonância com o Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial , para DECRETAR , com fundamento nos arts. 4º, inc. III e 1.767, inc. I, ambos do Código Civil, combinados com o art. 84, § 1º, da Lei 13.146/2015, a INTERDIÇÃO do senhor JOSÉ EDMILSON BARBOSA, reconhecendo-o, parcialmente, incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial,nomeando-lhe curadora, a sua irmã, senhora FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA BORGES, devendo prestar, anualmente, contas de sua administração, na forma dos arts. 84, § 4º e 85, do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência, tudo mediante o devido compromisso legal. Lavre-se o Competente Termo, na forma do CPC, art. 759. 3.2. Procedam-se a inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais e às publicações previstas no CPC 755, § 3º, devendo constar no Edital , o nome do interditado e da sua curadora, a causa da interdição , e os limites da curatela que, no caso, nos termos constantes do Laudo Pericial . 3.3. Em atenção ao princípio da instrumentalidade, a presente sentença, assinada eletronicamente VALERÁ como Mandado de Averbação da Interdição , para todos os efeitos legais. 3.4. Isento de custas. P.R.I.C. e transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com baixa. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2023. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho |
INTIMAÇÃO SENTENÇA INTERDIÇÃO PROCESSO 0811023-94.2023.8.18.0140 (Juizados da Capital)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0811023-94.2023.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: FRANCISCA LUCIMAR DE ARAUJO SENA
Nome: FRANCISCA LUCIMAR DE ARAUJO SENA
REQUERIDO: JOSE PEREIRA DE SENA
Nome: JOSE PEREIRA DE SENA
Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de JOSÉ PEREIRA DE SENA, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADOR FRANCISCA LUCIMAR DE ARAÚJO SENA, devidamente qualificados nos autos, ressaltando que não poderá o interditado praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto. Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria,arquivem-se. Teresina, 13 de julho de 2023.ANTONIO DE PAIVA SALES. JUIZ DA 4 VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA.
INTIMAÇÃO SENTENÇA INTERDIÇÃO PROCESSO 0027151-48.2011.8.18.0140 (Juizados da Capital)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0839841-27.2021.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: LUCAS CAVALCANTI VIEIRA DE ARAUJO
REQUERIDO: LINA MARIA ROCHA CAVALCANTI
Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de LINA MARIA ROCHA CAVALCANTI, brasileira, solteira, aposentada, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADOR o Sr. LUCAS CAVALCANTI VIEIRA DE ARAÚJO,
brasileiro, solteiro, advogado, devidamente qualificados nos autos, ressaltando que não poderá o interditado praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto. Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na redemundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da
interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva. Custas na forma da lei. Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria, arquivem-se.
Edital (Juizados da Capital)
EDITAL COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
Mandado de Segurança. Proc. Nº 0801539-67.2018.8.18.0031.
Impetrante- LILIAN SALES VERAS
Impetrado- LILIAN SALES VERAS
O MM. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, desta cidade e Comarca de Teresina,Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e Secretaria da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público, AÇÃO Mandado de Segurança Nº Mandado de Segurança. Proc. Nº 0801539-67.2018.8.18.0031 acima mencionada, ficando através do presente Edital.Reqte- LILIAN SALES VERAS , CPF- 022.828.533-00 e Impetrado- DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI determino a suspensão do curso da demanda, pelo prazo de 60 (sessenta) dias) dias, para fins de regularização do polo ativo da demanda, devendo ser intimado o advogado da parte autora(falecidos), para que requeira, no mesmo prazo, a habilitação do espólio do "de cujus", sucessores ou, se for o caso, dos herdeiros, especificando-os, ex vi, do disposto no artigo 689 do mesmo diploma legal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em relação aos falecidos.". Eu, Francisco Modesto Sobrinho, analista judicial, datilografei e subscrevi. Teresina-PI. 19 de fevereiro de 2024.
Edital (Juizados da Capital)
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO Nº: 0025287-96.2016.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Concessão, Tutela de Urgência]
INTERESSADO: AFONSINA LOBAO VERAS MAGALHAES
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
O MM. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, desta cidade e Comarca de Teresina,Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e Secretaria da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público, AÇÃO acima mencionada, ficando através do presente Edital,.FICA INTIMADO(s) AFONSINA LOBAO VERAS MAGALHAES, 240.262.203-20, o espólio, sucessores ou herdeiros dos Autores: intimação do respectivo espólio, sucessores ou herdeiros, tanto por edital a ser publicado no DJe quanto através do advogado constituído pela parte (via sistema), para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina(PI), aos 23 de fevereiro de 2024. Eu, Francisco Modesto Sobrinho, analista judicial, que datilografei e subscrevi.
AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (PJe 0830426-88.2019.8.18.0140) (Juizados da Capital)
1ª Publicação
Em cumprimento ao teor disposto em sentença de ID 43611469 da Ação de Interdição nº 0830426-88.2019.8.18.0140, em que tem como partes CICERA MARIA DE ALMEIDA SILVA e ARMANDO JOSE DE ALMEIDA SILVA, cuja sentença servirá como Edital e, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, publique-se a sentença acima mencionada, cujo teor em dispositivo segue adiante transcrito: "Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de ARMANDO JOSÉ DE ALMEIDA DA SILVA, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADORA CÍCERA MARIA DE ALMEIDA SILVA CARVALHO, devidamente qualificados nos autos, ressaltando que não poderá o interditado praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto. Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria, arquivem-se.TERESINA-PI, 13 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina".
Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
FABRICIAH AGUIAR CHINELLI
Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
publicação de sentença (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821268-67.2023.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO(S): [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas]
INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO o acusado PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA como incurso nas sanções previstas no art. 33, da Lei 11.343/2006. Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, adotando os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base dos delitos nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP. A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira, conforme critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes (natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto) constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. É posicionamento consolidado no STJ: "(...) .5.Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu (...)(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). "(...)3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. 4. A jurisprudência desta Corte entende que a invocação da natureza e da quantidade da droga, como fundamento da exasperação da pena-base, configura vetor suficiente a justificar a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, tendo em conta o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006. Precedentes. 5. Inalterada a dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias anteriores em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, incabível a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal. 6. Assentada a supressão de instância pela Corte Superior, não cabe o exame originário do tema por esta Suprema Corte, a qual refuta a análise per saltum de matérias não apreciadas pelas instâncias antecedentes. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido e não provido."(HC 216375 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 18-08-2022 PUBLIC 19-08-2022) Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/2006, importante se faz a rotulação das mesmas: DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA DO TRÁFICO DE DROGAS Culpabilidade: A culpabilidade neste caso não extrapola a normalidade do tipo. Antecedentes: Réu tecnicamente primário. Apesar de responder por outros processos, nº 0826103-35.2022.8.18.0140 e 0000546-21.2018.8.18.0140, ambos por Roubo, não há condenações transitadas em julgado que permitam a valoração da presente circunstância. Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa. Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu. Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização. Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal. Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal. Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não têm utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu. Natureza da droga: Deixo de valorar a presente circunstância, vez que apreendido nos presentes autos apenas maconha. Quantidade da droga: grande quantidade de entorpecentes apreendida em sua totalidade, motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância. Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a exasperação pela quantidade de droga apreendida, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006. Inexiste agravante. Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso III 'd', do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente, diminuo a pena em 1/6, restando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Ausente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que foi apreendido petrecho (balança de precisão) para o Tráfico, o que demonstra a dedicação à atividades criminosas, conforme excertos abaixo elencados: A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. [...] Quanto à terceira fase da dosimetria, para a aplicação de causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, as instâncias de origem ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes), elementos que, nos termos da jurisprudência desta Corte, denotam a dedicação às atividades criminosas. (AgRg no HC 773.113-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe (10/10/2022). Destarte, de acordo com entendimento jurisprudencial afasto a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006. Inexiste causa de aumento. FIXO A PENA DEFINITIVA pelo crime de Tráfico de Drogas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a exasperação pela quantidade de droga apreendida, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006. Da análise aos autos, verifico que o réu foi preso em flagrante e, em sede de Audiência de Custódia, convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Saliento que o réu possui atividade delinquencial ativa desde a menoridade, respondeu por dois atos infracionais e atualmente possui duas Ações Penais em seu desfavor, a saber, 0826103 35.2022.8.18.0140 e 0000546-21.2018.8.18.0140, ambos por Roubo. Desse modo, entendo adequada a imposição de regime mais gravoso. Coaduna este entendimento o precedente do STJ abaixo transcrito, verbis: (...) 3. Quanto ao regime inicial, a quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas (211,4 g de cocaína, 64 porções de maconha e 55 pedras de crack) constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal e em consonância com o entendimento desta Corte. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o patamar de pena, o qual ultrapassa quatro anos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 5 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 864.172/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) 1. O redutor foi afastado em decorrência dos elementos fáticos apurados na instrução processual, que demostraram que o agente dedicava-se à atividade criminosa. A modificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, justifica a aplicação de regime mais gravoso, em observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como à jurisprudência pacífica desta Corte. Portanto, no caso, não há ilegalidade na adoção do regime fechado.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.899/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) Assim, nos moldes da Súmula 719 e jurisprudência do STJ, FIXO, inicialmente, o cumprimento da pena em REGIME FECHADO, na Penitenciária Irmão Guido ou similar, que possua o regime prisional fixado, nesta Capital. Não concedo ao réu o direito de permanecer em liberdade e apelar solto. Já reconhecidas a materialidade e autoria delitiva assinalo que a liberdade do réu coloca em risco concreto à ordem pública e paz social, deixando-as vulneráveis, uma vez ser recalcitrante na prática criminosa, diante do histórico infracional do réu e da necessidade do Estado intervir para evitar a prática de outros delitos, posto que já respondia por outros dois processos, e foi preso novamente em flagrante, o que demonstra a ineficácia das Medidas Cautelares diante do cabal descumprimento destas pelo réu e a necessidade de imposição de medida mais gravosa, em garantia à ordem pública. De tal modo, presentes os motivos autorizadores a justificar a segregação do acusado PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA posto que solto, continuará a desassossegar a paz social e a ordem pública, de modo que a chance deste voltar a delinquir é patente. Coaduna com tal decisão a jurisprudência, abaixo avocada: "(...) 2. A matéria referente ao regime inicial de cumprimento de pena em regime mais gravoso deve ser analisada na via recursal própria, porquanto não vislumbro flagrante ilegalidade a justificar tal análise na via estreita do habeas corpus, notadamente porque a autoridade coatora utilizou fundamentação compatível com a orientação jurisprudencial. 3. Muito embora o paciente tenha respondido a instrução solto, como asseverou o impetrante na petição ID 887821, o fato de responder por processos criminais posteriores ao que diz respeito estes autos, inclusive por tráfico de drogas, justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0713481-50.2019.8.18.0000). (...) 2. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 833.860/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Em continuação, mantenho o réu em prisão preventiva ante a reiteração delitiva e o risco concreto de, caso em liberdade, continuar a praticar crimes. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o aresto abaixo, verbis: (...) 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. (...) 7. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 824.787/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Inobstante, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade. Além disso, o contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação. Ademais, jaz ainda evidente a necessidade de se resguardar a ordem pública. Destarte, diante do histórico infracional do réu e da necessidade do Estado intervir para evitar a prática de outros delitos, afigura-se imperiosa a manutenção da custódia cautelar do acusado PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA. Mantenho a prisão preventiva do réu PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA e, por consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Esclareço, oportunamente eventual detração será realizada pelo Juízo da Execução Penal nos termos do disposto no artigo 66 da Lei nº 7.210/1984 considerando que o período de prisão provisória por este processo-crime não implica na alteração do regime inicial para o cumprimento da pena. Expeça-se a Guia de Execução Provisória, a qual deverá ser encaminhada à Vara de Execuções Penais, juntamente com o substrato processual. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais por se encontrar assistido por Advogada Particular. Nos termos do artigo 44 e 77, ambos do Código Penal, face às penas ora aplicadas, concluo que o réu não faz jus aos substitutivos penais, nem à suspensão condicional da pena. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se guia de cumprimento de pena, procedendo-se ao cálculo da multa processual e custas processuais. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal.Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE. Decreto a perda do dinheiro apreendido, conforme guia de depósito judicial encartada aos autos, em favor da União como efeito da sentença condenatória. Oficie-se à SENAD. Conforme as disposições do art. 63 da Lei 11.343/06 e do Provimento n°59/2020 do Tribunal de Justiça do Piauí, determino a destruição do celular e demais objetos apreendidos, ante o valor irrisório dos mesmos e da não comprovação lícita de sua origem. Oficie-se à COREGUARC. Indefiro o pedido de restituição da motocicleta Placa QRY8G18, visto que a mesma era utilizada para transportar e entregar drogas na modalidade Delivery. Decreto a perda do veículo em favor da União Federal. Oficie-se à SENAD. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente Sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal. Com custas pelo condenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Teresina-PI, 15 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0832661-86.2023.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Roubo, Receptação]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: MARCOS ALVES DA SILVA, GABRIEL WESLEY SILVA ARAÚJO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
De ordem do(a) Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: GABRIEL WESLEY SILVA ARAÚJO, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 26 de fevereiro de 2024 (26/02/2024).
MATHEUS SANTANA PINHEIRO
Secretaria da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Edital (Juizados da Capital)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO Nº: 0001684-67.2011.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Ausência/Deficiência de Fiscalização]
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
AUTOR: MUNICIPIO DE TERESINA
O MM. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, desta cidade e Comarca de Teresina,Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e Secretaria da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público, AÇÃO acima mencionada, ficando através do presente Edital,.FICA INTIMADO(s) FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, 746.869.843-00 o espólio, sucessores ou herdeiros dos Autores: intimação do respectivo espólio, sucessores ou herdeiros, tanto por edital a ser publicado no DJe quanto através do advogado constituído pela parte (via sistema), para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina(PI), aos 26 de fevereiro de 2024. Eu, Francisco Modesto Sobrinho, analista judicial, que datilografei e subscrevi. .
edital de publicação sentença (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA
Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0000139-54.2014.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADA: VÂNIA MARIA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado do Piauí requereu a extinção da punibilidade de VÂNIA MARIA DE OLIVEIRA, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a juntada aos autos da Certidão da Corregedoria - RIC (ID 46062791), confirmando o óbito da acusada.
VÂNIA MARIA DE OLIVEIRA foi denunciada por conduta que se ajusta ao crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, praticado contra Francisco das Chagas Vaz do Nascimento.
Passo a decidir.
O art. 62 do Código de Processo Penal enuncia que:
Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Nesse sentido, o art. 107, inciso I, do Código Penal, estabelece que a punibilidade do agente será extinta em razão da sua morte.
Ante o exposto, considerando a juntada aos autos de Certidão, atestando a morte da agente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VÂNIA MARIA DE OLIVEIRA, com fundamento nos dispositivos legais citados acima.
Ato contínuo, determino a destruição do seguinte objeto: 01 (uma) faca com cabo em metal soldado, conforme auto de apreensão às fls. 33 - ID 25047500.
Publique-se. Intimem-se.
Após a fluência do prazo para interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se a ação penal.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 21 de fevereiro de 2024.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri - respondendo pela 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Edital de Intimação (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0007904-71.2017.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Estelionato]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado, 1. ACUSADO: 1. FRANCISCO DE ASSIS E SILVA, natural de Teresina-PI, CPF nº 143.087.578-00, nascido em 04/10/1965, filho de Francisca de Oliveira e Silva e João Batista da Silva, residente em local não sabido, intimado a comparecer a audiência de instrução e julgamento: "INTIMAÇÃO da parte, abaixo qualificada, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 26 de abril de 2024 às 10:30h, assim como, solicitar a parte telefone de contato e/ou e-mail. A parte deve comparecer ao Fórum Cível e Criminal de Teresina, localizado na Rua Governador Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, nesta capital, e apresentar este mandado de intimação na portaria do edifício solicitando ingresso ao 4º Andar do Fórum. Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, a parte poderá participar da audiência através de videoconferência (Aplicativo Teams), solicitando link através do whatsapp (86) 981006905 (contato da sala de audiências da 3ª vara criminal de teresina)." E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 26 de Fevereiro de 2024 (26/02/2024). Eu, MARIA GABRIELA SANTOS ROCHA, digitei.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Edital (Juizados da Capital)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO Nº: 0805887-24.2020.8.18.0140
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REQUERIDO: ANTONIA MARIA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTOS e outros (53)
O MM. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, desta cidade e Comarca de Teresina,Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e Secretaria da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público, AÇÃO acima mencionada, ficando através do presente Edital,.FICA INTIMADO(s) o espólio, sucessores ou herdeiros dos Autores: intimação do respectivo espólio, sucessores ou herdeiros, tanto por edital a ser publicado no DJe quanto através do advogado constituído pela parte (via sistema), para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina(PI), aos 26 de fevereiro de 2024. Eu, Francisco Modesto Sobrinho, analista judicial, que datilografei e subscrevi
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0830733-08.2020.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Despenalização / Descriminalização, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: RICHARDNIXON TIAGO CARDOSO DOS SANTOS
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO. NEGADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE E EXISTÊNCIA DE FORTES RAZÕES PARA ADENTRAR NO IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONFISSÃO. REGIME ABERTO.
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia (ID nº 28739724) contra RICHARDNIXON TIAGO CARDOSO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 12, da Lei nº 10.826/03 e art. 28, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: (...)
Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado RICHARDNIXON TIAGO CARDOSO DOS SANTOS, brasileiro, natural de Teresina-PI, nascido aos 06/03/2001, CPF nº 097.699.903-02, RG 8017358, SSP-PI, filho de Katiúcia Valéria Cardoso dos Santos, como incurso nas penas do art. 12, da Lei nº 10.826/03 e art. 28, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 69, do CP. (...)
P.R.I.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0862396-67.2023.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Roubo Majorado]
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REU: VITOR RAFAEL BEZERRA DA SILVA, MATHEUS CESAR DOS SANTOS VIEIRA, GUSTAVO SOARES CARVALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o RÉU: MATHEUS CESAR DOS SANTOS VIEIRA, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CPP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 23 de fevereiro de 2024 (23/02/2024). Eu, LIA CHRISTIANA DE ARAUJO PINHEIRO, digitei.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Sentença (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0857794-67.2022.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE SOARES DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos.
1. RELATÓRIO
BANCO BRADESCO S.A., por advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de ALEXANDRE SOARES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que firmou com a parte ré contrato de conta corrente n.º 3075589346. Entretanto, tendo o requerido ficado inadimplente, resultou um débito de R$ 2.630,23(dois mil, seiscentos e trinta reais e vinte e três centavos).
Regularmente citada, a parte ré permaneceu inerte.
Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A parte ré não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC.
Nessa esteira, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, II do CPC.
O silêncio do réu importou na confissão quanto à existência do débito no valor de R$ 2.630,23(dois mil, seiscentos e trinta reais e vinte e três centavos), o que legitima o pedido inicial.
A presunção de veracidade é corroborada com os documentos acostados na inicial que trazem todos os demonstrativos da conta vinculada ao cartão, bem como o respectivo termo de abertura da conta, confirmando o seu efetivo uso sem realizar a contraprestação financeira.
Dessa forma, aplicando os efeitos da revelia, considero como verdadeiras as alegações iniciais, razão pela qual CONDENO O RÉU ao pagamento do débito no valor de R$ 2.630,23(dois mil, seiscentos e trinta reais e vinte e três centavos), em favor do autor.
3- DO DISPOSITIVO
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DE R$ 2.630,23(dois mil, seiscentos e trinta reais e vinte e três centavos), em favor do autor, com correção monetária a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação inicial.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em favor do autor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 21 de fevereiro de 2024.