Diário da Justiça 9765 Publicado em 27/02/2024 03:00
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Juizados da Capital

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0003435-11.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: ROMERIA PATRICIA COSTA E SILVA

SENTENÇA

RELATÓRIO

Tratam-se os autos de ação penal em face de ROMÉRIA PATRÍCIA COSTA E SILVA, denunciada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia pelo que CONDENO a ré ROMÉRIA PATRÍCIA COSTA E SILVA como incursa nas sanções previstas no art. 33, da Lei 11.343/2016.

DOSIMETRIA DA PENA DE ROMÉRIA PATRÍCIA COSTA E SILVA

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD. Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei.

Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:

3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). grifo nosso.

Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena da ré ROMÉRIA PATRÍCIA COSTA E SILVA.

Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais genéricas listadas no art. 59 do CP, ora condenado pela prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS, iniciando com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art.42, Lei 11.343/06.

Culpabilidade: inexiste culpabilidade exacerbada da ré.

Antecedentes: ré tecnicamente primária, contudo tramita em seu desfavor ação posterior também por tráfico de drogas na Comarca de Demerval Lobão (Proc. 0006106-07.2019.8.18.0140); contudo, a ação penal ainda se encontra em trâmite, de modo que inviável exasperar a presente circunstância.

Conduta Social: a conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Espelha em que medida o agente é digno de maior ou menor censura, buscando identificar o comportamento do autor nos papéis de pai/mãe, marido/esposa, filho, aluno, membro da comunidade, profissional e outros. In casu, o contexto dos fatos não eleva a reprovabilidade de sua conduta social.

Personalidade: deixo de valorar.

Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta da ré não produziu nenhuma consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.

Natureza da droga: apreendido maconha e cocaína, a última substância entorpecente de nefasta natureza, motivo pelo qual entendo pela exasperação da presente circunstância.

Quantidade da droga: considerável quantidade de droga apreendida em sua totalidade o que atenderia elevado número de usuários, motivo pelo qual exaspero a pena base pela presente circunstância.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa,ante o exame das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.

Existe circunstância atenuante posto que em sede de interrogatório judicial confessou espontaneamente a prática criminosa, nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea d motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6 e a fixo em 07 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 750 dias-multa.

Inexistem circunstâncias agravantes a considerar.

Fixo, nesta fase intermediária, a pena em 07 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 750 dias-multa.

Inexiste causa de diminuição da pena. A ré ROMÉRIA PATRÍCIA COSTA E SILVA não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, apesar de não ostentar condenações com trânsito em julgado em seu desfavor anterior à distribuição destes autos. Nesta etapa, impõe gizar que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei n° 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, §4°, aplicam-se às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas. Contudo, quando da prisão em flagrante da ré, além da diversidade de natureza das drogas (maconha e cocaína), foi apreendida quantia em dinheiro bem como balança de precisão na residência da acusada, conforme Auto de Apreensão e Apresentação. Na Perícia, identificou-se a existência de resíduos de cocaína e maconha na superfície da balança, o que evidencia a utilização desta para fracionamento de entorpecentes e consequente destinação mercantil, deixando evidente a dedicação da ré às atividades criminosas. Nesta esteira de pensamento, o aresto jurisprudencial abaixo, verbis:

"(...)1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não aplicar o referido redutor estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do paciente a atividades criminosas - tráfico de drogas -, o que foi evidenciado pela natureza e quantidade de droga apreendida (54,2 g de maconha e 55,6 g de cocaína), aliado às circunstâncias da prisão, constando dos autos a apreensão de quantia em dinheiro, de balança de precisão e de celulares, demonstrando, no decorrer das investigações, a efetiva participação do paciente na empreitada criminosa.3. O reexame de tal questão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável de ser revista em habeas corpus.4. Agravo regimental improvido."(AgRg no HC 726.383/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 31/03/2022)

"A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. [...] Quanto à terceira fase da dosimetria, para a aplicação de causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, as instâncias de origem ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes), elementos que, nos termos da jurisprudência desta Corte, denotam a dedicação às atividades criminosas." (AgRg no HC 773.113-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe (10/10/2022).

"(...) 1. Esta Corte Superior possui entendimento reiterado no sentido de que a apreensão de apetrechos no contexto da traficância evidencia a maior familiaridade ou mesmo a dedicação à prática criminosa. Além da significante quantidade de droga (70g de crack e 147g de cocaína), foi também apreendida balança de precisão empregada para o fracionamento dos entorpecentes e venda a varejo. Logo, não há falar em falta de fundamentação para aplicação da minorante no patamar mínimo.2. Descabe falar em reformatio in pejus, vez que não foi acrescida fundamentação ao acórdão proferido na origem. Na hipótese, a decisão impugnada apenas especificou quais eram as circunstâncias do delito que já haviam sido reconhecidas no corpo da sentença e que estariam aptas justificar a modulação da minorante do tráfico privilegiado.3. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no AgRg no HC n. 727.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)

Inexiste causa de aumento de pena.

Ante todo o exposto, fixo a pena definitiva de ROMÉRIA PATRICIA COSTA E SILVA em 07 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006. Detraindo-se o período de prisão domiciliar (a qual perdurou de 06/06/2019 até 23/08/2021, totalizando 2 anos, 2 meses e 17 dias), restam 05 (cinco) anos 03 (três) meses e 13 (treze) dias de pena de reclusão a serem cumpridas pela ré, motivo pelo qual fixo o regime semiaberto em favor desta e indico a Penitenciária Feminina, nesta Capital, para o cumprimento da pena.

Nos termos do artigo 44 e 77, ambos do Código Penal, face às penas ora aplicadas, concluo que a ré não faz jus aos substitutivos penais, nem à suspensão condicional da pena.

Condeno a ré ROMÉRIA PATRÍCIA COSTA E SILVA ao pagamento de custas, uma vez que tem a defesa patrocinada por advogado particular.

Concedo à ré o direito de apelar solta. Revogo eventuais medidas cautelares impostas à condenada.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Expeça-se guia de cumprimento de pena, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais em face de ROMÉRIA PATRÍCIA COSTA E SILVA;

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas processuais, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal.

Autorizo a incineração das drogas apreendidas. Oficie-se à DEPRE.

Quanto aos objetos apreendidos, determino o imediato descarte destes, vez que não foi comprovada a origem lícita dos mesmos. Oficie-se à COREGUARC.

Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União na forma prescrita no artigo 63 da Lei Antidrogas. Oficie-se à SENAD.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da ré com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente Sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Com custas pela ré.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2023.

DR. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806998-04.2024.8.18.0140
CLASSE: DÚVIDA (100)
ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula]
REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESINA-PI
INTERESSADO: JOSÉ PEREIRA DE ALMEIDA, JOSÉ BARRETO CHAVES

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 (vinte) DIAS

A Dra. CELINA MARIA FREITAS DE SOUSA MOURA, MMª. Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina - PI, a Suscitação de Dúvidas nº 13/2024 - 2º CNRI, proposta pelo CARTORIO DO 2º OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE TERESINA-PI. É, pois, o presente para CITAR o Sr. JOSÉ BARRETO CHAVES, proprietário do imóvel objeto da Matrícula nº 1.582, fls. 245, do Livro 2-B, do Cartório do 2º RI, de Teresina/PI, dando plena ciência da existência da presente suscitação de Dúvidas, bem como do despacho de ID nº 53001823 para, querendo e, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar manifestação/impugnação aos termos da presente Dúvida. E para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça - DJe/PI, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 21 de fevereiro de 2024. (21/02/2024). Eu, Aurora Sousa França dos Santos, digitei. Celina Maria Freitas de Sousa Moura - Juíza de Direito titular da Vara dos Registros Públicos de Teresina/PI e Corregedora Permanente dos Cartórios Extrajudiciais

Sentença (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0857794-67.2022.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE SOARES DOS SANTOS

SENTENÇA

Vistos.

1. RELATÓRIO

BANCO BRADESCO S.A., por advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de ALEXANDRE SOARES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na inicial.

O requerente aduz, em suma, que firmou com a parte ré contrato de conta corrente n.º 3075589346. Entretanto, tendo o requerido ficado inadimplente, resultou um débito de R$ 2.630,23(dois mil, seiscentos e trinta reais e vinte e três centavos).

Regularmente citada, a parte ré permaneceu inerte.

Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A parte ré não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC.

Nessa esteira, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, II do CPC.

O silêncio do réu importou na confissão quanto à existência do débito no valor de R$ 2.630,23(dois mil, seiscentos e trinta reais e vinte e três centavos), o que legitima o pedido inicial.

A presunção de veracidade é corroborada com os documentos acostados na inicial que trazem todos os demonstrativos da conta vinculada ao cartão, bem como o respectivo termo de abertura da conta, confirmando o seu efetivo uso sem realizar a contraprestação financeira.

Dessa forma, aplicando os efeitos da revelia, considero como verdadeiras as alegações iniciais, razão pela qual CONDENO O RÉU ao pagamento do débito no valor de R$ 2.630,23(dois mil, seiscentos e trinta reais e vinte e três centavos), em favor do autor.

3- DO DISPOSITIVO

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DE R$ 2.630,23(dois mil, seiscentos e trinta reais e vinte e três centavos), em favor do autor, com correção monetária a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação inicial.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em favor do autor.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

TERESINA-PI, 21 de fevereiro de 2024.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0854083-54.2022.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REU: JOSE FELIPE MARTINS LIMA

SENTENÇA

Vistos.

O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra JOSE FELIPE MARTINS LIMA, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, § 2º, inciso II, § 2°-A, inciso I, e 3 art. 311, ambos do CP, pela prática do fato delituoso narrado a seguir. (...)

Ante o exposto, com base no art. 386, VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia oferecida contra o réu JOSE FELIPE MARTINS LIMA, brasileiro, nascido em 04 de abril de 2000, filho de Maria do Perpétuo de Lima Sousa e Agatângelo Gutemberg Martins da Silva, ABSOLVENDO-O dos crimes do art. 157, § 2º, II, § 2°-A, I e art. 311, ambos do CP.

EXPEÇA-SE alvará de soltura.

Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, com a devida baixa na distribuição e Sistema INFOSEG.

Sem custas.

P.R.I.

TERESINA-PI, datado eletronicamente.

JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816146-49.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
AUTOR: SOFERRO LTDA - ME
REU: ELINE DE MIRANDA CARVALHO - ME

Diante do exposto, de livre convicção e com base na prova colacionada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré ELINE DE MIRANDA CARVALHO ME a pagar à autora SOFERRO LTDA a quantia de R$ 7.177,13 (Sete mil Setecentos e Setenta e Sete reais e Treze centavos). Determino, por fim, que no valor a ser pago incida a correção monetária pelo INPC, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar ambos do vencimento de cada parcela. Fica condenada a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de abril de 2020. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0847861-36.2023.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REU: DANIEL ALVES DE CASTRO

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO.

Vistos e etc.

O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra DANIEL ALVES DE CASTRO, pelo crime do art. 157, §2°-A, inciso I, e §2°, inciso II, do CP, pela prática do seguinte fato delituoso: (...)

Ante o exposto, com base no art. 386, VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, contra DANIEL ALVES DE CASTRO, ABSOLVENDO-O do crime do art. 157, §2°-A, inciso I, e §2°, inciso II, do CP.

EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA PARA DANIEL ALVES DE CASTRO.

Sem bens a destinar.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os presentes, com a devida baixa na distribuição e demais medidas necessárias.

TERESINA-PI, datado eletronicamente.

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Edital de Citação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800983-49.2021.8.18.0164
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Difusão culposa de doença ou praga]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: LEONARDO SILAS MACEDO MATOS

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: LEONARDO SILAS MACEDO MATOS, filho de FRANCISCA DE CARVALHO MACEDO MATOS residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 26 de fevereiro de 2024 (26/02/2024). Eu, ACILINO JOSE DE MOURA NETO, digitei.

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

EDITAL (Juizados da Capital)

-EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

PROCESSO Nº: 0016468-64.2002.8.18.0140
CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)
ASSUNTO: [Desapropriação]
AUTOR: MUNICIPIO DE TERESINA
REU: LUCIFLAVIO RIBEIRO ROCHA e outros (2)

O MM. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, desta cidade e Comarca de Teresina,Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e Secretaria da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público, AÇÃO acima mencionada, ficando através do presente Edital,.FICA INTIMADO(s) , MUNICIPIO DE TERESINA o espólio, sucessores ou herdeiros dos Autores: devendo ser intimado o advogado da parte autora, para que requeira, no mesmo prazo, a habilitação do espólio do "de cujus", sucessores ou, se for o caso, dos herdeiros, especificando-os, ex vi, do disposto no artigo 689 do mesmo diploma legal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em relação aos falecidos. para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina(PI), aos 26 de fevereiro de 2024. Eu, Francisco Modesto Sobrinho, analista judicial, que datilografei e subscrevi.

EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0027246-05.2016.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Roubo]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: DAVID DOS SANTOS SOUSA, DENILSON DOS SANTOS SOUSA, EZEQUIEL AGUIAR SILVA, FRANCISNALDO SILVA DE SA

EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, LISABETE MARIA MARCHETTI, na forma da lei, etc.

INTIMA o(s) acusado(s) EZEQUIEL AGUIAR SILVA e a(s) vítima(s) HERASMO GOMES DA SILVA MARTINS e FENELON ROSA DE SOUSA NETO e a(s) testemunha(s) RAMON AGELIN SANTOS, ARTHUR VINICIUS ALVES VENÇÃO, MATHEUS CARVALHO RIBEIRO CORREIA, PAULO EDUARDO CARVALHO PAIXAO e CLEMILTON DE FRANÇA FEITOSA para comparecer(em) à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 30 de abril de 2024, às 11h00min, por videoconferência. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 26 de fevereiro de 2024 (26/02/2024). Eu, MARIA VICTORIA SILVA FREITAS, digitei.

LISABETE MARIA MARCHETTI

Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

8ª Vara Cível (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0820753-37.2020.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Correção Monetária]
AUTOR: WASHINGTON FERNANDES CAMPOS
REU: BANCO DO BRASIL SA

DECISÃO

Vistos.

Considerando a certidão de Id.45974868, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 313, inciso I e § 2º, inciso II, do CPC, para determinar que seja intimado o espólio do autor, sucessor ou herdeiros, por meio de intimação do advogado do autor/curador habilitado nos autos, além de publicação no DJ-e, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no mesmo prazo, bem como manifestem interesse em prosseguir no feito com o pedido de danos morais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2024.

Dra. Lucicleide Pereira Belo
Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0832661-86.2023.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Roubo, Receptação]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: MARCOS ALVES DA SILVA, GABRIEL WESLEY SILVA ARAÚJO

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

De ordem do(a) Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: GABRIEL WESLEY SILVA ARAÚJO, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 26 de fevereiro de 2024 (26/02/2024).

MATHEUS SANTANA PINHEIRO
Secretaria da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

publicação de sentença (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0821268-67.2023.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO(S): [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas]
INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA

III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO o acusado PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA como incurso nas sanções previstas no art. 33, da Lei 11.343/2006. Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, adotando os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base dos delitos nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP. A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira, conforme critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes (natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto) constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. É posicionamento consolidado no STJ: "(...) .5.Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu (...)(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). "(...)3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. 4. A jurisprudência desta Corte entende que a invocação da natureza e da quantidade da droga, como fundamento da exasperação da pena-base, configura vetor suficiente a justificar a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, tendo em conta o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006. Precedentes. 5. Inalterada a dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias anteriores em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, incabível a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal. 6. Assentada a supressão de instância pela Corte Superior, não cabe o exame originário do tema por esta Suprema Corte, a qual refuta a análise per saltum de matérias não apreciadas pelas instâncias antecedentes. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido e não provido."(HC 216375 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 18-08-2022 PUBLIC 19-08-2022) Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/2006, importante se faz a rotulação das mesmas: DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA DO TRÁFICO DE DROGAS Culpabilidade: A culpabilidade neste caso não extrapola a normalidade do tipo. Antecedentes: Réu tecnicamente primário. Apesar de responder por outros processos, nº 0826103-35.2022.8.18.0140 e 0000546-21.2018.8.18.0140, ambos por Roubo, não há condenações transitadas em julgado que permitam a valoração da presente circunstância. Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa. Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu. Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização. Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal. Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal. Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não têm utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu. Natureza da droga: Deixo de valorar a presente circunstância, vez que apreendido nos presentes autos apenas maconha. Quantidade da droga: grande quantidade de entorpecentes apreendida em sua totalidade, motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância. Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a exasperação pela quantidade de droga apreendida, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006. Inexiste agravante. Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso III 'd', do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente, diminuo a pena em 1/6, restando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Ausente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que foi apreendido petrecho (balança de precisão) para o Tráfico, o que demonstra a dedicação à atividades criminosas, conforme excertos abaixo elencados: A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. [...] Quanto à terceira fase da dosimetria, para a aplicação de causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, as instâncias de origem ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes), elementos que, nos termos da jurisprudência desta Corte, denotam a dedicação às atividades criminosas. (AgRg no HC 773.113-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe (10/10/2022). Destarte, de acordo com entendimento jurisprudencial afasto a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006. Inexiste causa de aumento. FIXO A PENA DEFINITIVA pelo crime de Tráfico de Drogas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a exasperação pela quantidade de droga apreendida, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006. Da análise aos autos, verifico que o réu foi preso em flagrante e, em sede de Audiência de Custódia, convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Saliento que o réu possui atividade delinquencial ativa desde a menoridade, respondeu por dois atos infracionais e atualmente possui duas Ações Penais em seu desfavor, a saber, 0826103 35.2022.8.18.0140 e 0000546-21.2018.8.18.0140, ambos por Roubo. Desse modo, entendo adequada a imposição de regime mais gravoso. Coaduna este entendimento o precedente do STJ abaixo transcrito, verbis: (...) 3. Quanto ao regime inicial, a quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas (211,4 g de cocaína, 64 porções de maconha e 55 pedras de crack) constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal e em consonância com o entendimento desta Corte. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o patamar de pena, o qual ultrapassa quatro anos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 5 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 864.172/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) 1. O redutor foi afastado em decorrência dos elementos fáticos apurados na instrução processual, que demostraram que o agente dedicava-se à atividade criminosa. A modificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, justifica a aplicação de regime mais gravoso, em observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como à jurisprudência pacífica desta Corte. Portanto, no caso, não há ilegalidade na adoção do regime fechado.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.899/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) Assim, nos moldes da Súmula 719 e jurisprudência do STJ, FIXO, inicialmente, o cumprimento da pena em REGIME FECHADO, na Penitenciária Irmão Guido ou similar, que possua o regime prisional fixado, nesta Capital. Não concedo ao réu o direito de permanecer em liberdade e apelar solto. Já reconhecidas a materialidade e autoria delitiva assinalo que a liberdade do réu coloca em risco concreto à ordem pública e paz social, deixando-as vulneráveis, uma vez ser recalcitrante na prática criminosa, diante do histórico infracional do réu e da necessidade do Estado intervir para evitar a prática de outros delitos, posto que já respondia por outros dois processos, e foi preso novamente em flagrante, o que demonstra a ineficácia das Medidas Cautelares diante do cabal descumprimento destas pelo réu e a necessidade de imposição de medida mais gravosa, em garantia à ordem pública. De tal modo, presentes os motivos autorizadores a justificar a segregação do acusado PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA posto que solto, continuará a desassossegar a paz social e a ordem pública, de modo que a chance deste voltar a delinquir é patente. Coaduna com tal decisão a jurisprudência, abaixo avocada: "(...) 2. A matéria referente ao regime inicial de cumprimento de pena em regime mais gravoso deve ser analisada na via recursal própria, porquanto não vislumbro flagrante ilegalidade a justificar tal análise na via estreita do habeas corpus, notadamente porque a autoridade coatora utilizou fundamentação compatível com a orientação jurisprudencial. 3. Muito embora o paciente tenha respondido a instrução solto, como asseverou o impetrante na petição ID 887821, o fato de responder por processos criminais posteriores ao que diz respeito estes autos, inclusive por tráfico de drogas, justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0713481-50.2019.8.18.0000). (...) 2. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 833.860/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Em continuação, mantenho o réu em prisão preventiva ante a reiteração delitiva e o risco concreto de, caso em liberdade, continuar a praticar crimes. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o aresto abaixo, verbis: (...) 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. (...) 7. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 824.787/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Inobstante, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade. Além disso, o contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação. Ademais, jaz ainda evidente a necessidade de se resguardar a ordem pública. Destarte, diante do histórico infracional do réu e da necessidade do Estado intervir para evitar a prática de outros delitos, afigura-se imperiosa a manutenção da custódia cautelar do acusado PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA. Mantenho a prisão preventiva do réu PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA e, por consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Esclareço, oportunamente eventual detração será realizada pelo Juízo da Execução Penal nos termos do disposto no artigo 66 da Lei nº 7.210/1984 considerando que o período de prisão provisória por este processo-crime não implica na alteração do regime inicial para o cumprimento da pena. Expeça-se a Guia de Execução Provisória, a qual deverá ser encaminhada à Vara de Execuções Penais, juntamente com o substrato processual. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais por se encontrar assistido por Advogada Particular. Nos termos do artigo 44 e 77, ambos do Código Penal, face às penas ora aplicadas, concluo que o réu não faz jus aos substitutivos penais, nem à suspensão condicional da pena. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se guia de cumprimento de pena, procedendo-se ao cálculo da multa processual e custas processuais. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal.Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE. Decreto a perda do dinheiro apreendido, conforme guia de depósito judicial encartada aos autos, em favor da União como efeito da sentença condenatória. Oficie-se à SENAD. Conforme as disposições do art. 63 da Lei 11.343/06 e do Provimento n°59/2020 do Tribunal de Justiça do Piauí, determino a destruição do celular e demais objetos apreendidos, ante o valor irrisório dos mesmos e da não comprovação lícita de sua origem. Oficie-se à COREGUARC. Indefiro o pedido de restituição da motocicleta Placa QRY8G18, visto que a mesma era utilizada para transportar e entregar drogas na modalidade Delivery. Decreto a perda do veículo em favor da União Federal. Oficie-se à SENAD. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente Sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal. Com custas pelo condenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Teresina-PI, 15 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

edital de publicação sentença (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0000139-54.2014.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADA: VÂNIA MARIA DE OLIVEIRA

SENTENÇA

O Ministério Público do Estado do Piauí requereu a extinção da punibilidade de VÂNIA MARIA DE OLIVEIRA, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a juntada aos autos da Certidão da Corregedoria - RIC (ID 46062791), confirmando o óbito da acusada.

VÂNIA MARIA DE OLIVEIRA foi denunciada por conduta que se ajusta ao crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, praticado contra Francisco das Chagas Vaz do Nascimento.

Passo a decidir.

O art. 62 do Código de Processo Penal enuncia que:

Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

Nesse sentido, o art. 107, inciso I, do Código Penal, estabelece que a punibilidade do agente será extinta em razão da sua morte.

Ante o exposto, considerando a juntada aos autos de Certidão, atestando a morte da agente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VÂNIA MARIA DE OLIVEIRA, com fundamento nos dispositivos legais citados acima.

Ato contínuo, determino a destruição do seguinte objeto: 01 (uma) faca com cabo em metal soldado, conforme auto de apreensão às fls. 33 - ID 25047500.

Publique-se. Intimem-se.

Após a fluência do prazo para interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se a ação penal.

Cumpra-se.

Teresina (PI), 21 de fevereiro de 2024.

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri - respondendo pela 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

Edital (Juizados da Capital)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS

PROCESSO Nº: 0805887-24.2020.8.18.0140
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REQUERIDO: ANTONIA MARIA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTOS e outros (53)

O MM. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, desta cidade e Comarca de Teresina,Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e Secretaria da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público, AÇÃO acima mencionada, ficando através do presente Edital,.FICA INTIMADO(s) o espólio, sucessores ou herdeiros dos Autores: intimação do respectivo espólio, sucessores ou herdeiros, tanto por edital a ser publicado no DJe quanto através do advogado constituído pela parte (via sistema), para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina(PI), aos 26 de fevereiro de 2024. Eu, Francisco Modesto Sobrinho, analista judicial, que datilografei e subscrevi

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0830733-08.2020.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Despenalização / Descriminalização, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: RICHARDNIXON TIAGO CARDOSO DOS SANTOS

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO. NEGADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE E EXISTÊNCIA DE FORTES RAZÕES PARA ADENTRAR NO IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONFISSÃO. REGIME ABERTO.

Vistos etc.

O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia (ID nº 28739724) contra RICHARDNIXON TIAGO CARDOSO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 12, da Lei nº 10.826/03 e art. 28, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: (...)

Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado RICHARDNIXON TIAGO CARDOSO DOS SANTOS, brasileiro, natural de Teresina-PI, nascido aos 06/03/2001, CPF nº 097.699.903-02, RG 8017358, SSP-PI, filho de Katiúcia Valéria Cardoso dos Santos, como incurso nas penas do art. 12, da Lei nº 10.826/03 e art. 28, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 69, do CP. (...)

P.R.I.

TERESINA-PI, datado eletronicamente.

Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Edital de Intimação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0007904-71.2017.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Estelionato]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado, 1. ACUSADO: 1. FRANCISCO DE ASSIS E SILVA, natural de Teresina-PI, CPF nº 143.087.578-00, nascido em 04/10/1965, filho de Francisca de Oliveira e Silva e João Batista da Silva, residente em local não sabido, intimado a comparecer a audiência de instrução e julgamento: "INTIMAÇÃO da parte, abaixo qualificada, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 26 de abril de 2024 às 10:30h, assim como, solicitar a parte telefone de contato e/ou e-mail. A parte deve comparecer ao Fórum Cível e Criminal de Teresina, localizado na Rua Governador Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, nesta capital, e apresentar este mandado de intimação na portaria do edifício solicitando ingresso ao 4º Andar do Fórum. Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, a parte poderá participar da audiência através de videoconferência (Aplicativo Teams), solicitando link através do whatsapp (86) 981006905 (contato da sala de audiências da 3ª vara criminal de teresina)." E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 26 de Fevereiro de 2024 (26/02/2024). Eu, MARIA GABRIELA SANTOS ROCHA, digitei.

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Edital (Juizados da Capital)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

PROCESSO Nº: 0001684-67.2011.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Ausência/Deficiência de Fiscalização]
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
AUTOR: MUNICIPIO DE TERESINA

O MM. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, desta cidade e Comarca de Teresina,Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e Secretaria da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público, AÇÃO acima mencionada, ficando através do presente Edital,.FICA INTIMADO(s) FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, 746.869.843-00 o espólio, sucessores ou herdeiros dos Autores: intimação do respectivo espólio, sucessores ou herdeiros, tanto por edital a ser publicado no DJe quanto através do advogado constituído pela parte (via sistema), para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina(PI), aos 26 de fevereiro de 2024. Eu, Francisco Modesto Sobrinho, analista judicial, que datilografei e subscrevi. .

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0862396-67.2023.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Roubo Majorado]
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REU: VITOR RAFAEL BEZERRA DA SILVA, MATHEUS CESAR DOS SANTOS VIEIRA, GUSTAVO SOARES CARVALHO

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o RÉU: MATHEUS CESAR DOS SANTOS VIEIRA, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CPP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 23 de fevereiro de 2024 (23/02/2024). Eu, LIA CHRISTIANA DE ARAUJO PINHEIRO, digitei.

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Publicação de sentença (Juizados da Capital)

DER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0016317-83.2011.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉUS: MAURO CESAR DE SOUSA, KLEBERT PEREIRA DOS SANTOS E SILVA

SENTENÇA

O Ministério Público do Estado do Piauí requereu a extinção da punibilidade de MAURO CÉSAR DE SOUSA, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a apresentação de Laudo de Exame Pericial Cadavérico em seu nome (documento de ID 52642420).

MAURO CÉSAR DE SOUSA foi denunciado por conduta que se ajusta ao crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, praticado contra Eliezer Viana dos Santos.

Passo a decidir.

O art. 62 do Código de Processo Penal enuncia que:

Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

Nesse sentido, o art. 107, inciso I, do Código Penal, estabelece que a punibilidade do agente será extinta em razão da sua morte.

Ante o exposto, considerando a apresentação de documento idôneo a atestar a morte do agente (Laudo Cadavérico), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAURO CÉSAR DE SOUSA, com fundamento nos dispositivos legais citados acima e determino que seja dado na ação contra ele ajuizada.

Determino o prosseguimento da ação penal quanto ao acusado KLEBERT PEREIRA DOS SANTOS E SILVA

Designo o dia 10 de outubro do ano de 2024, às 09h30min, para a audiência de instrução e julgamento da ação penal ajuizada contra o acusado KLEBERT PEREIRA DOS SANTOS E SILVA.

Ao ensejo da expedição dos mandados para as intimações das testemunhas a serem inquiridas na audiência ora agendada, observem os servidores lotados nesta Unidade Judiciária o endereço informado para a testemunha Ana Isabel Fernandes dos Santos (ID 52714360).

Caso a testemunha ou o denunciado resida fora do território deste Estado, expeça-se Carta Precatória, com prazo de 30 dias. Esse fato não importa em suspensão do processo nem no seu julgamento, conforme dispõe o art. 222, § 1º, do Código Processual Penal.

Publique-se e Registre-se.

Intimações necessárias.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Cumpra-se.

Teresina (PI), 22 de fevereiro de 2024.

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri - respondendo pela 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

Edital de Sentença (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0018835-41.2014.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
ASSUNTO(S): [Fixação]
REQUERENTE: MARLLEY MOURA DE CAMPOS

Advogado: JOAO CARLOS SIVIERO DA SILVA - OAB SC 26473
INTERESSADO: ADRIANO DE CAMPOS

AVISO DE INTIMAÇÃO

(ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485 III do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por abandono de causa.

REVOGO TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DESTE FEITO.

Fica a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC.

Intime-se as partes."

Teresina-PI, 26 de fevereiro de 2024.

3ª Vara de Família da Comarca de Teresina

EDITAL DE INTIMAÇÃO - 7ª VARA CRIMINAL (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0849711-28.2023.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Furto Qualificado, Prisão em flagrante, Associação Criminosa]
AUTOR: DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO, JONAS VIEIRA LIMA, MIK HAKKNEN MOREIRA DA SILVA, THIAGO DA SILVEIRA LIMA, IAGO DA SILVEIRA LIMA, BRENO LUIZ OLIVEIRA MORAIS

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA

Fica a Defesa dos Réus JONAS VIEIRA LIMA, MIK HAKKNEN MOREIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO, THIAGO DA SILVEIRA LIMA, BRENO LUIZ OLIVEIRA MORAIS, IAGO DA SILVEIRA LIMA, Intimo da decisão id n. 53276908, que segue adiante transcrito:

DECISÃO: "(...).A defesa dos réus JONAS VIEIRA LIMA, MIK HAKKNEN MOREIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO e BRENO LUIZ OLIVEIRA MORAIS interpôs recurso de apelação, requerendo a apresentação das razões recursais na 2ª Instância, nos termos do art. 600, §4º do CPP. Recurso tempestivo, conforme certidão constante no Id 53221816. No tocante a intimação das demais partes, verifico que o feito se encontra com prazo em curso. Os autos vieram conclusos para análise acerca do pedido de restituição constante no Id 52157102. Breve relato. Decido. No tocante ao pedido de restituição constante no Id 52157102, verifico que este perdeu seu objeto, haja vista já ter sido decidido na sentença constante no Id 52535124. Por fim, acautelem-se os autos até o decurso do prazo de recurso.(...)".

TERESINA, 26 de fevereiro de 2024.
CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES
7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Edital de Citação (0841678-20.2021.8.18.0140) (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0841678-20.2021.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Furto Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: EDIVALDO SANTOS COSTA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado EDIVALDO SANTOS COSTA, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 23 de fevereiro de 2024 (23/02/2024). Eu, IGOR ANTONI COSTA DE OLIVEIRA, digitei.

VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Justiça Militar)

Aviso de Intimação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0821916-47.2023.8.18.0140
CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
REQUERENTE: M. D. N. S.
REQUERIDO: J. A. D. D. S. E OUTROS

AVISO DE INTIMAÇÃO

Pelo presente, fica intimado o advogado EDUARDO MORAES DA CRUZ (OAB/RJ 159.095) da audiência virtual, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, no dia 14/06/2024 09:30, com link disponibilizado nos autos do processo.

Teresina-PI, 26 de fevereiro de 2024.

3ª Vara de Família da Comarca de Teresina

Edital de Sentença (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0004482-30.2013.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Fixação]
AUTOR: JESSICA SILVA DO MONTE PALMA

Advogado: RUTH FRANCO SILVA - OAB PI 8546-A
REU: VALDECI RIBEIRO DO MONTE PALMA

Advogado: DALTON RODRIGUES CLARK - OAB PI 1007-A

AVISO DE INTIMAÇÃO

(7. Assim, atendidos os requisitos legais, e entendendo que a inércia da parte requerente obsta o regular prosseguimento da ação, nos termos do CPC 485, III, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos.

8. Sem Custas.

9. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, cumpridas as providências de praxe.

P.R.I.C. Devendo as partes serem intimadas, por seus respectivos patronos, via DJPI, por meio de aviso de intimação, uma vez que não foi possível via sistema.).

Teresina-PI, 26 de fevereiro de 2024.

1ª Vara de Família da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806199-97.2020.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: FUTURA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, ALANO DE SOUSA RODRIGUES

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE (30) DIAS

O (a) MM. Juiz de Direito da 4a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA,-PI. Dra. Lucyane Martins Brito, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4a Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:

EXECUTADO(S): FUTURA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA- ME CNPJ: 15.260.400/0001-03 e do sócio-gerente ALANO DE SOUSA RODRIGUES, por se encontrarem em local incerto e não sabido.

FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pelo Estado do Piauí ou nomear bens à penhora no valor de R$ 1.294.453,79 (um milhão duzentos e noventa e quatro mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos) acrescido das correções e custas processuais.

VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: R$ 1.294.453,79, referente ao Processo no 0812996- 26.2019.8.18.0140. O valor deverá ser atualizado.

CERTIDÃO DE DÍVIDAATIVA Nº: 120588380004923, 120588380004931, 120588380004940, 125279630013583..

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e afixado no local de costume.

Fórum da Fazenda Pública, 4a Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 26 de fevereiro de 2024 (26/02/2024). Eu, Maria Clara Castro dos Anjos- Estagiária, digitei.

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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