Diário da Justiça 9765 Publicado em 27/02/2024 03:00
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GESTÃO DE CONTRATOS

EXTRATO DE APOSTILAMENTO (GESTÃO DE CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO N° 030/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 24.0.000009535-0

CONTRATANTE: FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

CNPJ/CONTRATANTE: N ° 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: SPE PIAUI CONECTADO S.A

CNPJ/CONTRATADA:N ° 30.412.491/0001- 49

OBJETO: O presente Termo de Apostilamento tem por objeto a alteração da Ação Orçamentária do Contrato Nº 030/2023.

ALTERAÇÃO: Por meio do presente Termo de Apostilamento fica alterada a Ação Orçamentária do Contrato Nº 030/2023, que passarão a vigorar da seguinte forma:

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

04105 - FERMOJUPI

339040 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica

760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional:

Plano Orçamentário:

6076 - JUSTIÇA DIGITAL

02.061.0115.6076

000162 - 1º Grau de Jurisdição

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional:

Plano Orçamentário:

6076 - JUSTIÇA DIGITAL

02.061.0115.6076

000163 - 2º Grau de Jurisdição

Os efeitos financeiros decorrentes desta alteração vigoram a partir de Janeiro de 2024.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente Termo de Apostilamento encontra amparo legal no art. 65, § 8º da Lei nº 8.666/93, art. 167, incisos I e II da CF/88 e na Lei nº 8.248, de 19 de dezembro de 2023 (LOA - 2024).

DATA DA ASSINATURA: 23/02/2024

ASSINATURA: Documento assinado eletronicamente por Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Presidente do TJPI

24.0.000009535-0

EXTRATO DE APOSTILAMENTO (GESTÃO DE CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: TERCEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO N°021/2018

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 24.0.000009035-9

CONTRATANTE: FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

CNPJ/CONTRATANTE: N ° 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: SCHNEIDER ELECTRIC IT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA

CNPJ/CONTRATADA:N ° 07.108.509/0002-82

OBJETO: O presente Termo de Apostilamento tem por objeto a alteração da Ação Orçamentária do Contrato Nº 021/2018.

ALTERAÇÃO: Por meio do presente Termo de Apostilamento fica alterada a Ação Orçamentária do Contrato Nº 021/2018, que passarão a vigorar da seguinte forma:

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

04105-Fermojupi

339036 - Serviços de Terceiros Pessoa Física

760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional:

Plano Orçamentário:

6076 - JUSTIÇA DIGITAL

02.061.0115.6076

000163 - 2º Grau de Jurisdição

Os efeitos financeiros decorrentes desta alteração vigoram a partir de Janeiro de 2024.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente Termo de Apostilamento encontra amparo legal no art. 65, § 8º da Lei nº 8.666/93, art. 167, incisos I e II da CF/88 e na Lei nº 8.248, de 19 de dezembro de 2023 (LOA - 2024).

DATA DA ASSINATURA: 23/02/2024

ASSINATURA: Documento assinado eletronicamente por Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Presidente do TJPI

EXTRATO DE APOSTILAMENTO (GESTÃO DE CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO N° 134/2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 24.0.000012772-4

CONTRATANTE: FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

CNPJ/CONTRATANTE: N ° 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: SKORA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA

CNPJ/CONTRATADA:N ° 07.247.216/0001-03

OBJETO: O presente Termo de Apostilamento tem por objeto a alteração da Ação Orçamentária, Classificação Funcional e Fonte do Contrato Nº 134/2021.

ALTERAÇÃO: Por meio do presente Termo de Apostilamento fica alterada a Ação Orçamentária, Classificação Funcional e Fonte do Contrato Nº 134/2021, que passarão a vigorar da seguinte forma:

Unidade Orçamentária:

Fonte:

04105 - FERMOJUPI

759 - Recursos Vinculados a Fundos

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional Progr.:

Natureza da Despesa:

5076 - INFRAESTRUTURA DE PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA ESTADUAL DE 2º GRAU

02.061. 0115. 5076

449051 - Obras e Instalações

Os efeitos financeiros decorrentes desta alteração vigoram a partir de Janeiro de 2024.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente Termo de Apostilamento encontra amparo legal no art. 65, § 8º da Lei nº 8.666/93, art. 167, incisos I e II da CF/88 e na Lei nº 8.248, de 19 de dezembro de 2023 (LOA - 2024).

DATA DA ASSINATURA: 23/02/2024

ASSINATURA: Documento assinado eletronicamente por Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Presidente do TJPI

EXTRATO DE APOSTILAMENTO (GESTÃO DE CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO N° 190/2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 24.0.000012770-8

CONTRATANTE: FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

CNPJ/CONTRATANTE: N ° 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: SKORA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA

CNPJ/CONTRATADA:N ° 07.247.216/0001-03

OBJETO: O presente Termo de Apostilamento tem por objeto a alteração da Ação Orçamentária, Classificação Funcional e Fonte do Contrato Nº 190/2022.

ALTERAÇÃO: Por meio do presente Termo de Apostilamento fica alterada a Ação Orçamentária, Classificação Funcional e Fonte do Contrato Nº 190/2022, que passarão a vigorar da seguinte forma:

Unidade Orçamentária:

Fonte:

04105 - FERMOJUPI

759 - Recursos Vinculados a Fundos

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional Progr.:

Natureza da Despesa:

5076 - INFRAESTRUTURA DE PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA ESTADUAL DE 2º GRAU

02.061. 0115. 5076

449051 - Obras e Instalações

Os efeitos financeiros decorrentes desta alteração vigoram a partir de Janeiro de 2024.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente Termo de Apostilamento encontra amparo legal no art. 65, § 8º da Lei nº 8.666/93, art. 167, incisos I e II da CF/88 e na Lei nº 8.248, de 19 de dezembro de 2023 (LOA - 2024).

DATA DA ASSINATURA: 23/02/2024

ASSINATURA: Documento assinado eletronicamente por Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Presidente do TJPI

EXTRATO DE APOSTILAMENTO (GESTÃO DE CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO N° 49/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 24.0.000012765-1

CONTRATANTE: FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

CNPJ/CONTRATANTE: N ° 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: AR ENGENHARIA EIRELI

CNPJ/CONTRATADA:N ° 28.395.450/0001-40

OBJETO: O presente Termo de Apostilamento tem por objeto a alteração da Ação Orçamentária e Classificação Funcional do Contrato Nº 49/2023.

ALTERAÇÃO: Por meio do presente Termo de Apostilamento fica alterada a Ação Orçamentária e Classificação Funcional do Contrato Nº 49/2023, que passarão a vigorar da seguinte forma:

Unidade Orçamentária:

Fonte:

04105 - FERMOJUPI

760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional Progr.:

Natureza da Despesa:

5075 - INFRAESTRUTURA DE PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1º GRAU

02.061. 0115. 5075

449051 - Obras e Instalações

Os efeitos financeiros decorrentes desta alteração vigoram a partir de Janeiro de 2024.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente Termo de Apostilamento encontra amparo legal no art. 65, § 8º da Lei nº 8.666/93, art. 167, incisos I e II da CF/88 e na Lei nº 8.248, de 19 de dezembro de 2023 (LOA - 2024).

DATA DA ASSINATURA: 23/02/2024

ASSINATURA: Documento assinado eletronicamente por Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Presidente do TJPI

EXTRATO DE APOSTILAMENTO (GESTÃO DE CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO N° 86/2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 24.0.000012761-9

CONTRATANTE: FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

CNPJ/CONTRATANTE: N ° 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: CONSTRUFORT EIRELI

CNPJ/CONTRATADA:N ° 19.329.492/0001- 91

OBJETO: O presente Termo de Apostilamento tem por objeto a alteração da Ação Orçamentária, Classificação Funcional e Fonte do Contrato Nº 86/2022.

ALTERAÇÃO: Por meio do presente Termo de Apostilamento fica alterada a Ação Orçamentária, Classificação Funcional e Fonte do Contrato Nº 86/2022, que passarão a vigorar da seguinte forma:

Unidade Orçamentária:

Fonte:

04105 - FERMOJUPI

759 - Recursos Vinculados a Fundos

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional Progr.:

Natureza da Despesa:

5075 - INFRAESTRUTURA DE PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1º GRAU

02.061. 0115. 5075

449051 - Obras e Instalações

Os efeitos financeiros decorrentes desta alteração vigoram a partir de Janeiro de 2024.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente Termo de Apostilamento encontra amparo legal no art. 65, § 8º da Lei nº 8.666/93, art. 167, incisos I e II da CF/88 e na Lei nº 8.248, de 19 de dezembro de 2023 (LOA - 2024).

DATA DA ASSINATURA: 23/02/2024

ASSINATURA: Documento assinado eletronicamente por Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Presidente do TJPI

EXTRATO DE APOSTILAMENTO (GESTÃO DE CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO N° 60/2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 24.0.000012763-5

CONTRATANTE: FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

CNPJ/CONTRATANTE: N ° 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: CONSTRUTORA ENGEMAX LTDA - ME

CNPJ/CONTRATADA:N ° 19.060.022/0001-75

OBJETO: O presente Termo de Apostilamento tem por objeto a alteração da Ação Orçamentária, Classificação Funcional e Fonte do Contrato Nº 60/2022.

ALTERAÇÃO: Por meio do presente Termo de Apostilamento fica alterada a Ação Orçamentária, Classificação Funcional e Fonte do Contrato Nº 60/2022, que passarão a vigorar da seguinte forma:

Unidade Orçamentária:

Fonte:

04105 - FERMOJUPI

759 - Recursos Vinculados a Fundos

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional Progr.:

Natureza da Despesa:

5075 - INFRAESTRUTURA DE PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1º GRAU

02.061. 0115. 5075

449051 - Obras e Instalações

Os efeitos financeiros decorrentes desta alteração vigoram a partir de Janeiro de 2024.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente Termo de Apostilamento encontra amparo legal no art. 65, § 8º da Lei nº 8.666/93, art. 167, incisos I e II da CF/88 e na Lei nº 8.248, de 19 de dezembro de 2023 (LOA - 2024).

DATA DA ASSINATURA: 23/02/2024

ASSINATURA: Documento assinado eletronicamente por Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Presidente do TJPI

EXTRATO DE APOSTILAMENTO (GESTÃO DE CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO N° 248/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 24.0.000012756-2

CONTRATANTE: FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

CNPJ/CONTRATANTE: N ° 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: R. GUIMARÃES DA SILVA CONSTRUÇÕES

CNPJ/CONTRATADA:N ° 26.369.947/0001-68

OBJETO: O presente Termo de Apostilamento tem por objeto a alteração da Ação Orçamentária e Classificação Funcional do Contrato Nº 248/2023.

ALTERAÇÃO: Por meio do presente Termo de Apostilamento fica alterada a Ação Orçamentária e Classificação Funcional do Contrato Nº 248/2023, que passarão a vigorar da seguinte forma:

Unidade Orçamentária:

Fonte:

04105 - FERMOJUPI

760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional Progr.:

Natureza da Despesa:

5075 - INFRAESTRUTURA DE PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1º GRAU

02.061. 0115. 5075

449051 - Obras e Instalações

Os efeitos financeiros decorrentes desta alteração vigoram a partir de Janeiro de 2024.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente Termo de Apostilamento encontra amparo legal no art. 65, § 8º da Lei nº 8.666/93, art. 167, incisos I e II da CF/88 e na Lei nº 8.248, de 19 de dezembro de 2023 (LOA - 2024).

DATA DA ASSINATURA: 23/02/2024

ASSINATURA: Documento assinado eletronicamente por Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Presidente do TJPI

EXTRATO DE APOSTILAMENTO (GESTÃO DE CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO N° 224/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 24.0.000012472-5

CONTRATANTE: FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

CNPJ/CONTRATANTE: N ° 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: CONSTRUFORT LTDA

CNPJ/CONTRATADA:N ° 19.329.492/0001-91

OBJETO : O presente Termo de Apostilamento tem por objeto a alteração da Ação Orçamentária e Classificação Funcional do Contrato Nº 224/2023.

ALTERAÇÃO: Por meio do presente Termo de Apostilamento fica alterada a Ação Orçamentária e Classificação Funcional do Contrato Nº 224/2023, que passarão a vigorar da seguinte forma:

Unidade Orçamentária:

Fonte:

04105 - FERMOJUPI

760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional Progr.:

Natureza da Despesa:

5075 - INFRAESTRUTURA DE PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1º GRAU

02.061. 0115. 5075

449051 - Obras e Instalações

Os efeitos financeiros decorrentes desta alteração vigoram a partir de Janeiro de 2024.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente Termo de Apostilamento encontra amparo legal no art. 65, § 8º da Lei nº 8.666/93, art. 167, incisos I e II da CF/88 e na Lei nº 8.248, de 19 de dezembro de 2023 (LOA - 2024).

DATA DA ASSINATURA: 23/02/2024

ASSINATURA: Documento assinado eletronicamente por Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Presidente do TJPI

EXTRATO DE APOSTILAMENTO (GESTÃO DE CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: TERCEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO N° 126/2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 24.0.000009529-6

CONTRATANTE: FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

CNPJ/CONTRATANTE: N ° 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: LOGUS COPIADORAS, DIGITALIZACAO E SISTEMAS LTDA

CNPJ/CONTRATADA:N ° 14.926.785/0001-32

OBJETO: O presente Termo de Apostilamento tem por objeto a alteração da Ação Orçamentária do Contrato Nº 126/2022.

ALTERAÇÃO: Por meio do presente Termo de Apostilamento fica alterada a Ação Orçamentária do Contrato Nº 126/2022, que passarão a vigorar da seguinte forma:

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

04105-Fermojupi

339040 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica

760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional:

Plano Orçamentário:

6076 - JUSTIÇA DIGITAL

02.061.0115.6076

000162 - 1º Grau de Jurisdição

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional:

Plano Orçamentário:

6076 - JUSTIÇA DIGITAL

02.061.0115.6076

000163 - 2º Grau de Jurisdição

Os efeitos financeiros decorrentes desta alteração vigoram a partir de Janeiro de 2024.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente Termo de Apostilamento encontra amparo legal no art. 65, § 8º da Lei nº 8.666/93, art. 167, incisos I e II da CF/88 e na Lei nº 8.248, de 19 de dezembro de 2023 (LOA - 2024).

DATA DA ASSINATURA: 23/02/2024

ASSINTURA: Documento assinado eletronicamente por Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Presidente do TJPI

ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ

Portaria Nº 888/2024 - PJPI/EJUD-PI/COOFINEJUD (Ato Administrativo EJUD-PI) (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DIRETOR GERAL EM EXERCÍCIO DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e, obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias 282 (5186325), a Informação 13632 (5188748) e Despacho 19236 (5191090), protocolizado sob o Nº 24.0.000019631-9.

R E S O L V E:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 21/2019, Nº 23/2019 e Nº 63/2022, 2,5 (duas diárias e meia), com valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em favor do servidor RAVI DIAS DE SÁ LIMA CORDÃO, Matrícula Nº 3699, vinculado à Unidade SOF, por seu deslocamento, em veículo oficial, para atuar como Coordenador de Polos de Aplicação de Provas (Polo Floriano) na Seleção Pública para formação de Cadastro de Reserva de Juízes Leigos e Mediadores Judiciais, a ser realizada dia 17 de março de 2024, no Polo de Floriano, com saída prevista para o dia 16 de março e retorno em 18 de março de 2024, conforme Edital Nº 13/2024 - PJPI/EJUD-PI/COOPEDEJUD, Edital Nº 20/2024 - PJPI/EJUD-PI/COOPEDEJUD, e Portaria Nº 794/2024 - PJPI/EJUD-PI/COOFINEJUD, de 20 de fevereiro de 2024.

SERVIDOR

CARGO/MATRÍCULA

LOTAÇÃO

DIÁRIA

RAVI DIAS DE SÁ LIMA CORDÃO

Assessor Administrativo - Matrícula Nº 3699

SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - SOF

Valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento nº 21/2019, DETERMINO que o beneficiário das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos 23 (vinte e três) dias do mês de fevereiro de 2024.

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Diretor Geral em exercício da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por José James Gomes Pereira, Desembargador, em 26/02/2024, às 10:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria Nº 893/2024 - PJPI/EJUD-PI (Ato Administrativo da EJUD-PI) (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DIRETOR GERAL EM EXERCÍCIO DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias 151 (5125967), Informação 11185 (5158666) e Despacho 19925 (5196441), sob processo nº 24.0.000004894-8;

R E S O L V E:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 21/2019, Nº 23/2019 e Nº 63/2022, a concessão de 1 (uma) diária nacional de valor unitário R$ 1.235,96 (um mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) e 8 (oito) diárias internacionais de valor unitário de R$ 1.235,96 (um mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) x2, totalizando a quantia de R$ 21.011,32 (vinte e um mil onze reais e trinta e dois centavos), em favor do Juiz Auxiliar da Corregedoria Thiago Brandão de Almeida, para fins de participação na 2ª Edição do EXPOJUD Portugal, que se realizará entre 08 e 12 de abril de 2024, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (ULisboa), para custeio de diárias limitado entre 06 e 14 de abril de 2024, vide Decisão 2528 (5196642) nos autos de nº 24.0.000004894-8.

BENEFICIÁRIO (A)

CARGO/MATRÍCULA

LOTAÇÃO

DIÁRIA

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Auxiliar da Corregedoria, mat. nº 58637

Gabinete do Juiz Auxiliar da Corregedoria - Judicial

1 (uma) diária nacional de valor unitário R$ 1.235,96 (um mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) e 8 (oito) diárias internacionais de valor unitário de R$ 1.235,96 (um mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) x2, totalizando a quantia de R$ 21.011,32 (vinte e um mil onze reais e trinta e dois centavos)

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de fevereiro de 2024.

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Diretor Geral da EJUD-PI em exercício

Documento assinado eletronicamente por José James Gomes Pereira, Desembargador, em 26/02/2024, às 15:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Pauta de Julgamento

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 07 DE MARÇO DE 2024 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO

2ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia 07 de março de 2024, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

INFORMAÇÕES GERAIS:

- Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:
- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail camara.direito.publico2@tjpi.jus.br;
- Em caso de excepcional impossibilidade de comparecimento em tempo real na sessão por videoconferência, demonstrada através de petição e, desde que deferido o pedido pelo relator, o advogado, procurador ou defensor poderá encaminhar gravação audiovisual a ser exibida na sessão;

- A gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar o arquivo de vídeo em formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de até 100mb;
- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;
- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.

PROCESSOS PÚBLICOS:

01. 0800504-76.2021.8.18.0028 - Apelação Cível

Origem: Floriano / 2ª Vara

Apelantes: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E OUTRO

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelada: MARIA TERESA FERREIRA LEITE

Advogado: Kleber Lemos Sousa (OAB/PI Nº 9.144)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

02. 0756137-51.2021.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança

Embargante: ASSOCIAÇÃO DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado: Silvínio Antônio Rocha Silva (OAB/PI Nº 19.643)

Embargado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José James Gomes Pereira

Pedido de vista: Des. Manoel de Sousa Dourado

03. 0700222-51.2020.8.18.0000 - Mandado de Segurança

Impetrante: DIOGO FERNANDO DOS SANTOS NORONHA

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)

Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS

Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José James Gomes Pereira

Pedido de Vista: Des. Manoel de Sousa Dourado

04. 0750051-30.2022.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Agravante: A. M. FARMA MEDICAMENTOS EIRELI

Advogada: Ysa Araújo Gonçalves (OAB/PI Nº 18.294)

Agravado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José James Gomes Pereira

05. 0844652-30.2021.8.18.0140 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA COSTA

Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI Nº 17.693)

Relator: Des. José James Gomes Pereira

Pedido de vista: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

06. 0806994-11.2017.8.18.0140 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI Nº 122)

Embargado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José James Gomes Pereira

Pedido de vista: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

07. 0752077-64.2023.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Agravante: DOUGLAS FERREIRA FERNANDES

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)

Agravados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E OUTRO

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José James Gomes Pereira

08. 0000409-83.2012.8.18.0064 - Apelação Cível

Origem: Paulistana / Vara Única

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: ANTÔNIO EUGÊNIO DA COSTA FILHO

Advogado: Everardo Oliveira Nunes de Barros (OAB/PI Nº 2.789)

Relator: Des. José James Gomes Pereira

09. 0827998-70.2018.8.18.0140 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelantes: WALTER SOBRINHO MOURA E SILVA E OUTRO

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)

Apelada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José James Gomes Pereira

10. 0822299-59.2022.8.18.0140 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: FRANCISCO RENES ALVES DA SILVA

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)

Apelados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José James Gomes Pereira

11. 0755705-61.2023.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Agravante: FRANCISCO LYNDON JOHNSON OLIVEIRA DE ALENCAR SEGUNDO

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)

Agravados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José James Gomes Pereira

12. 0028246-16.2011.8.18.0140 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: EDNALDO DE SOUSA SANTOS

Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI Nº 17.693)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José James Gomes Pereira

13. 0753913-72.2023.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Agravante: MAURÍCIO LIMA PEREIRA

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)

Agravados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José James Gomes Pereira

14. 0752069-87.2023.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Agravante: RALYSSON GREGÓRIO MELO

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)

Agravados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José James Gomes Pereira

15. 0826277-44.2022.8.18.0140 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: MÁRCIO LUCIANO AGUIAR FURTADO JÚNIOR

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)

Relator: Des. José James Gomes Pereira

16. 0756555-52.2022.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Agravante: PEDRO JEFERSON BEZERRA ARAÚJO

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)

Agravados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José James Gomes Pereira

17. 0750144-56.2023.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Agravante: VINÍCIUS DA SILVA CASTRO

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)

Agravados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José James Gomes Pereira

18. 0751330-85.2021.8.18.0000 - Mandado de Segurança

Impetrante: PEDRO SILAS LIMA MACIEL

Advogado: Jomerito Ribeiro dos Santos (OAB/PI Nº 11.382)

Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José James Gomes Pereira

19. 0758515-09.2023.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Agravante: LUIZ HENRIQUE ALVES FERREIRA

Advogado: Mahaala Veras de Siqueira Rocha (OAB/PI Nº 15.947)

Agravado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José James Gomes Pereira

20. 0013381-10.2017.8.18.0000 - Apelação Cível - Juízo de Retratação

Origem: Teresina / 8ª Vara Cível

Apelantes: WILNE MARIA DA COSTA MELO SÁ FILHA e PAULO AFONSO PORTELA DANTAS

Advogados: Max Mauro Sampaio Portela Veloso (OAB/PI Nº 8.849) e outros

Apelados: MARIA DALVA SOUSA DE RESENDE, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

Advogado: Carlos Adriano Crisanto Lelis (OAB/PI Nº 9.361)

Relator: Des. José James Gomes Pereira

Pedido de vista: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

21. 0003367-69.2014.8.18.0000 - Mandado de Segurança - Juízo de Retratação

Impetrante: GABRIELLA CRISTINA DE LIMA SILVA

Advogados: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI Nº 7.947) e outra

Impetrados: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS DE NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA/CESPE E OUTROS

Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José James Gomes Pereira

Pedido de vista: Manoel de Sousa Dourado

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2024

Paula Meneses Costa
Secretária Judiciária

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 07 DE MARÇO DE 2024 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO

3ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia 07 de março de 2024, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

INFORMAÇÕES GERAIS:

Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:
- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail camara.direito.publico3@tjpi.jus.br, ou whatsapp (86) 98844-7688;
- Em caso de excepcional impossibilidade de comparecimento em tempo real na sessão por videoconferência, demonstrada através de petição e, desde que deferido o pedido pelo relator, o advogado, procurador ou defensor poderá encaminhar gravação audiovisual a ser exibida na sessão;
- A gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar o arquivo de vídeo em formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de até 100mb;
- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;
- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.

PROCESSOS PÚBLICOS:

01. 0810092-04.2017.8.18.0140 - Apelações Cíveis

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante / Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelada / Apelante: CONSTRUMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Advogado: Ian Samitrius Lima Cavalcante (OAB/PI Nº 9.186)

Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas

02. 0800837-88.2018.8.18.0042 - Apelações Cíveis

Origem: Bom Jesus / 1ª Vara

Apelante / Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado / Apelante: MATHEUS DE SÁ ELVAS ROSAL

Advogado: Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB/PI nº 9.129)

Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2024

Paula Meneses Costa

Secretária Judiciária

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 06 DE MARÇO DE 2024 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO

3ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia 06 de março de 2024, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

INFORMAÇÕES GERAIS:

Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:

- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail especializada.civel3@tjpi.jus.br e/ou whatsapp (86) 98844-7688;
- Em caso de excepcional impossibilidade de comparecimento em tempo real na sessão por videoconferência, demonstrada através de petição e, desde que deferido o pedido pelo relator, o advogado, procurador ou defensor poderá encaminhar gravação audiovisual a ser exibida na sessão;
- A gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar o arquivo de vídeo em formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de até 100mb;
- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;
- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.

PROCESSOS PÚBLICOS:

01. 0801375-93.2023.8.18.0042 - Apelação Cível

Origem: Bom Jesus / 2ª Vara Ampliação de quórum

Apelante: ALMERINDA PEREIRA RODRIGUES

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344)

Apelado: BANCO PAN S/A

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE Nº 16.383)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

02. 0800702-03.2023.8.18.0042 - Apelação Cível

Origem: Bom Jesus / 2ª Vara Ampliação de quórum

Apelante: MARIA DALVA ALVES

Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344) e outro

Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI Nº 7.197)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

03. 0801494-54.2023.8.18.0042- Apelação Cível

Origem: Bom Jesus / 2ª Vara Ampliação de quórum

Apelante: MARIA DE JESUS FONSECA DOS SANTOS

Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº4.344) e outro

Apelado: BANCO PAN S/A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE Nº 23.255)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

04. 0817224-05.2023.8.18.0140 - Apelação Cível

Origem: Bom Jesus / 2ª Vara Ampliação de quórum

Apelante: JOSÉ AILDO BENVINDO

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344)

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI Nº 7.197)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

05. 0801149-53.2022.8.18.0065- Apelação Cível

Origem: Pedro II / 2 ª Vara Ampliação de quórum

Apelante: BANCO BRADESCO S/A

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI Nº 7.197)

Apelada: MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO

Advogado: Caio César Hércules dos Santos Rodrigues (OAB/PI Nº 17.448)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

06. 0801729-21.2023.8.18.0042 - Apelação Cível

Origem: Bom Jesus / 2ª Vara Ampliação de quórum

Apelante: JOÃO FERREIRA DA SILVA

Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344) e outro

Apelado: BANCO CETELEM S/A

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI Nº 11.268)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

07. 0801401-91.2023.8.18.0042- Apelação Cível

Origem: Bom Jesus / 2ª Vara Ampliação de quórum

Apelante: ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA

Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344) e outro

Apelado: BANCO PAN S/A

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI Nº11.268)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

08. 0800998-25.2023.8.18.0042- Apelação Cível

Origem: Bom Jesus / 2ª Vara Ampliação de quórum

Apelante: MARIA SALVADORA DA ROCHA

Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344) e outro

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI Nº 9.016)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

09. 0801989-98.2023.8.18.0042 - Apelação Cível

Origem: Bom Jesus / 2ª Vara Ampliação de quórum

Apelante: NAILDE FERREIRA DA SILVA

Advogado: Anilson Alves Feitosa (OAB/PI Nº 17.195)

Apelado: BANCO SANTANDER S/A

Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ Nº 62.192)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

10. 0801793-31.2023.8.18.0042 - Apelação Cível

Origem: Bom Jesus / 2ª Vara Ampliação de quórum

Apelante: ADÃO PEREIRA DE SENA

Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344) e outro

Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ Nº 153.999)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

11. 0801043-29.2023.8.18.0042- Apelação Cível

Origem: Bom Jesus / 2ª Vara Ampliação de quórum

Apelante: DARCILENE LUSTOSA

Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344) e outro

Apelado: BANCO CETELEM S/A

Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE Nº 28.490)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

12. 0801342-06.2023.8.18.0042 - Apelação Cível

Origem: Bom Jesus / 2ª Vara Ampliação de quórum

Apelante: GRIGÓRIA NUNES FERREIRA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344)

Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ Nº 153.999)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

13. 0800731-53.2023.8.18.0042 - Apelação Cível

Origem: Bom Jesus / 2ª Vara Ampliação de quórum

Apelante: EVILAZIO ALVES DE SOUSA

Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344) e outro

Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE Nº 23.255)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

14. 0800932-45.2023.8.18.0042 - Apelação Cível

Origem: Bom Jesus / 2ª Vara Ampliação de quórum

Apelante: JOSÉ FERREIRA DE MIRANDA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344)

Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE Nº 23.255)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

15. 0801485-92.2023.8.18.0042 - Apelação Cível

Origem: Bom Jesus / 2ª Vara Ampliação de quórum

Apelante: FAUSTO BARBOSA DE MIRANDA

Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344) e outro

Apelado: BANCO PAN S.A.

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE Nº 16.383)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

16. 0800597-26.2023.8.18.0042 - Apelação Cível

Origem: Bom Jesus / 2ª Vara Ampliação de quórum

Apelante: TERESA TAVARES DOS SANTOS

Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344) e outro

Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/PI Nº 20.192)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

17. 0800937-67.2023.8.18.0042 - Apelação Cível

Origem: Bom Jesus / 2ª Vara Ampliação de quórum

Apelante: LUIZ RODRIGUES DA SILVA

Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344) e outro

Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI Nº 7.197)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

18. 0800642-75.2023.8.18.0027 - Apelação Cível

Origem: Corrente / Vara Única Ampliação de quórum

Apelante: MARIA DE LOURDES DA CUNHA

Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344) e outro

Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE Nº 21.233)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

19. 0801004-32.2023.8.18.0042 - Apelação Cível

Origem: Bom Jesus / 2ª Vara Ampliação de quórum

Apelante: MARIA SALVADORA DA ROCHA

Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344) e outro

Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI Nº 9.016)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

20. 0807353-36.2022.8.18.0026 - Apelação Cível

Origem: Campo Maior / 2ª Vara Ampliação de quórum

Apelante: MARIA BEZERRA GOMES DA SILVA

Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344) e outro

Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/PI Nº 17.825)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

21. 0800927-23.2023.8.18.0042 - Apelação Cível

Origem: Bom Jesus / 2ª Vara Ampliação de quórum

Apelante: JOSÉ FERREIRA DE MIRANDA

Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344) e outro

Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE Nº 23.255)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

22. 0800999-10.2023.8.18.0042 - Apelação Cível

Origem: Bom Jesus / 2ª Vara Ampliação de quórum

Apelante: ELDA SOARES NUNES

Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344) e outro

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE Nº 23.255)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

23. 0816596-26.2017.8.18.0140 - Apelações Cíveis

Origem: Teresina / 7ª Vara Cível

Apelante / Apelado: J. S. ENGENHARIA LTDA.

Advogada: Ívilla Barbosa Araújo (OAB/PI nº 8.836)

Apelada / Apelante: A. M. R. S., neste ato representada por seus genitores, NAYANE ARAÚJO RIOS e GEORGE SARAIVA BEZERRA

Advogado: Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB/PI Nº 11.086)

Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2024

Paula Meneses Costa

Secretária Judiciária

Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS Nº 0762973-69.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0762973-69.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Smailly Araújo Carvalho da Silva (OAB/PI Nº 20.239) e Carlos Eduardo de Sousa Costa (OAB/PI Nº 20.239)

PACIENTE: Graziela Santos da Rocha Sousa

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA ESPECÍFICA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES. PACIENTE QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERAÇÃO. SUMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva da paciente foi inicialmente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta (apreensão de variedade de entorpecentes, com acondicionamento que indica a comercialização) e sua recalcitrância delitiva no delito de tráfico. Na sentença, foi negado à acusada o direito de recorrer em liberdade por persistirem os motivos ensejadores da constrição e em razão desta ter permanecido todo o processo presa. Segundo orientação da Corte Superior, "(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva."
2. Conforme informações prestadas pelo magistrado coator, o feito já está sentenciado e foi remetido à Instância Superior devido à interposição de recurso de apelação pela defesa da ré, o qual aguarda julgamento. Assim, entende-se por superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52/STJ.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de fevereiro de 2024.

HABEAS CORPUS Nº 0762933-87.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0762933-87.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Pio IX/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Higor Shellton de Sousa Vieira (OAB/PI Nº 20.514) e Elvis G. de Brito e Silva (OAB-PI 20.005)

PACIENTE: José Ismael de Medeiros

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. REVISÃO DA PRISÃO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A ENSEJAR A SOLTURA. IDONEIDADE DA PRISÃO RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL NO HC Nº 0755603-39.2023.8.18.0000. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NO MODUS OPERANDI EMPREGADO NA SUPOSTA CONDUTA DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, "não é peremptório, de modo que eventual atraso na reavaliação da prisão não implica em automático reconhecimento de ilegalidade a ensejar a soltura." No caso dos autos, conforme informações prestadas pelo magistrado coator, foi proferida decisão pela manutenção da ergástulo cautelar em 14/08/2023, em atendimento ao prazo estipulado pelo CPP. Além disso, mediante consulta ao sistema Pje de 1º grau, constata-se que a audiência de instrução foi devidamente realizada em 29/11/2023; na oportunidade; o juízo singular manteve a prisão preventiva do paciente. Não restou configurado, portanto, o excesso de prazo na reavaliação da prisão alegado na exordial.
2. A 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, no julgamento do HC nº 0755603-39.2023.8.18.0000 (em 30/08/2023), sob a minha relatoria, reconheceu a idoneidade da prisão preventiva, levando em consideração as condições pessoais do paciente e afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Acrescenta-se, inclusive, que o acórdão pontuou que embora não tenha sido encontrado entorpecente na casa do paciente, foi apreendido na residência do seu irmão e de sua cunhada/corréus, e que a prova oral evidencia, na análise admitida no habeas corpus, liame subjetivo entre eles. Além disso, ao contrário do alegado pelo impetrante, a quantidade de droga não foi o motivo justificador da segregação cautelar, mas o modus operandi empregado na suposta conduta delitiva (tráfico de drogas, em tese, praticado pelo paciente, juntamente com seu irmão e cunhada, por longo período de tempo, utilizando-se da modalidade delivery).
3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de fevereiro de 2024.

HABEAS CORPUS Nº 0763301-96.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0763301-96.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/1ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Anderson Marques Lima (OAB/PI Nº 6.391)

PACIENTE: David Ramires Moreira da Silva

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS COMPROMETIDAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A gravidade concreta do crime, qual seja, roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso com um menor, mediante grave ameaça à vítima, com emprego de simulacro de arma de fogo, justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A maior reprovabilidade da conduta compromete as condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante, bem como revela ser insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior., nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de fevereiro de 2024.

HABEAS CORPUS Nº 0764056-23.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0764056-23.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/Central de Audiência de Custódia

IMPETRANTE: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI Nº 13.531)

PACIENTE: Kaique Soares de Sousa

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL NÃO CARACTERIZADA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE LIMINAR NO HC Nº 0763248-18.2023.8.18.0000, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O impetrante alega que o paciente não autorizou a entrada dos policiais na sua residência. Não obstante isso, evidencia-se fundadas razões para a entrada no domicílio, notadamente porque o paciente teria jogado uma bolsa para dentro do apartamento quando os policiais estavam se aproximando e ainda teria confirmado que na bolsa havia entorpecente. Sendo assim, levando em conta unicamente os elementos probatórios juntados ao presente writ, não há que se falar em nulidade da busca pessoal e em ilicitude das provas colhidas no auto de prisão em flagrante.
2. Em consulta ao Sistema Pje de 2º grau, verifica-se que foi impetrado anteriormente em favor do paciente o HC nº 0763248-18.2023.8.18.0000, no qual foi reconhecido, em sede liminar, a idoneidade da prisão preventiva, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Além disso, o magistrado de 1º grau recentemente (12/01/2024) indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar do acusado nos mesmos termos do decreto preventivo, por não vislumbrar a presença de fatos novos a ensejar eventual mudança de entendimento.
3. Restam devidamente demonstradas a gravidade concreta da conduta (apreensão em poder do paciente de drogas diversas - maconha e crack, esta última de efeitos mais deletérios - balança de prisão, rolo de plástico filme e arma de fogo) e a recalcitrância delitiva do paciente que justificam a prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de fevereiro de 2024.

HABEAS CORPUS Nº 0763008-29.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0763008-29.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Buriti dos Lopes/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTES: Fábio Danilo Brito Martins (OAB/PI Nº 17.879) e Fiama Ítala da Silva Duarte (OAB/PI Nº 20.452)

PACIENTE: Tiago Anastácio Diniz

EMENTA

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. AMEAÇA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IDONEIDADE DA PRISÃO RECONHECIDA RECENTEMENTE NO HC Nº 0759413-22.2023.8.18.0000, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO E JUSTIFICANDO A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REPETIÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. ARGUMENTO SUPERADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. No HC nº 0759413-22.2023.8.18.0000, recentemente julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal, foi reconhecida a idoneidade da prisão preventiva, inclusive levando em consideração as condições pessoais do paciente e justificando a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sendo assim, neste ponto o presente writ trata-se de mera repetição de pedido.
2. Mediante consulta ao sistema Pje de 1º grau, verifica-se que a denúncia foi oferecida pelo Parquet em 02/01/2024, de modo que encontra-se superada a tese de excesso de prazo no oferecimento da denúncia. Registra-se, ainda, que o feito é complexo, diante da pluralidade de investigados (03) e de crimes, e que as condutas são de alta gravidade, de modo que, sob a óptica do princípio da razoabilidade, o processo vem tramitando regularmente.
3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de fevereiro de 2024.

HABEAS CORPUS Nº 0763296-74.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0763296-74.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/2ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE:Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI Nº 3.899)

PACIENTE: Márcio Vinícius Rodrigues Mendes

EMENTA

HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE LIMITAM PARCIALMENTE O DIREITO DE IR E VIR. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE. ALEGAÇÕES JÁ REFUTADAS NO HC Nº 0754653-30.2023.8.18.00000. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DO DIREITO À SEGURANÇA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. REAVALIAÇÃO DAS MEDIDAS A SER FEITA EM BREVE PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA E MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. As alegações de transcurso do prazo decadencial para representação e de extinção da punibilidade dos delitos previstos no art. 147 e 147-A, do CP, já foram refutadas no HC nº 0754653-30.2023.8.18.00000. Portanto, nessa parte, o writ não deve ser conhecido por tratar-se de mera repetição de pedidos.
2. O Juiz de 1º grau, em 01/11/2023, prorrogou as medidas protetivas fixadas em desfavor do paciente, por mais 90 dias, considerando que a vítima requereu a manutenção destas, "tendo em vista ainda encontrar-se em situação de vulnerabilidade e risco, com fundado temor de ser novamente vítima de violência por parte do requerido". Tais argumentos justificam a prorrogação/manutenção das medidas protetivas como forma de garantir a segurança e proteção da vítima. Outrossim, as medidas protetivas foram fixadas em 28/10/2022, portanto perduram por pouco mais de um ano. Nesse caso, considerando os princípios da proporcionalidade e da adequação, ainda não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo a justificar a concessão da ordem.
3. Conforme informações prestadas pelo magistrado coator, a reavaliação da necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência deverá ocorrer em breve - tendo em vista o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias desde a sua fixação - de modo que se demonstra ser mais apropriada a análise da eventual persistência de risco à ofendida pelo juízo de origem, mediante prévia oitiva da vítima e manifestação do Parquet.
4. Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de fevereiro de 2024.

HABEAS CORPUS Nº 0763700-28.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0763700-28.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Bom Jesus/1ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTES: Luis Aurino Filho (OAB/PI Nº 18.033) e Tania Martins Aurino (OAB/PI Nº 12.634)

PACIENTE: Antonio Fabrício Lopes Barbosa

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS RECONHECIDOS NO HC Nº 0754175-22.2023.8.18.0000, INCLUSIVE AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REPETIÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET QUANDO DA CONVERSÃO.
1. A idoneidade dos fundamentos utilizados na sentença para manutenção da prisão preventiva do paciente foram reconhecidas no HC nº 0754175-22.2023.8.18.0000, inclusive afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sendo assim, neste ponto o presente writ trata-se de mera repetição de pedidos.
2. O paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva após requerimento do Ministério Público pela medida extrema. Portanto, a prisão não foi decretada na sentença, mas apenas mantida. Além disso, embora o Parquet tenha sido omisso quanto à manutenção prisão do acusado nas alegações finais, não há que se falar em prisão de ofício, vez que quando da sua conversão houve manifestação ministerial.
3. Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de fevereiro de 2024.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001198-20.2017.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001198-20.2017.8.18.0028

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE: Carla Patrícia Avelino Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DA PENA-BASE. OMISSÃO CONFIGURADA. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIORES. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA ÀS CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. No caso dos autos, verifica-se que o pleito de neutralização das circunstâncias judiciais dos antecedentes e das circunstâncias do crime não foi enfrentado no acórdão ora combatido, sobretudo porque não foi apresentada fundamentação acerca das referidas vetoriais no recurso de apelação. Entretanto, considerando que um dos pedidos formulados nas razões recursais restou consignado como "o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente", é possível inferir que a Defesa, de fato, pleiteou a neutralização das vetoriais dos antecedentes e das circunstâncias do crime, ainda não que não traçado uma linha sequer sobre as referidas circunstâncias na fundamentação do apelo.
2. Nos antecedentes se perquire a vida anteacta do sentenciado, de forma que apenas as condenações por fatos anteriores ao apurado, ainda que com trânsito em julgado em momento posterior, são aptas a autorizar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Assim, considerando que a condenação transitada em julgado utilizada para exasperar a pena-base se deu em razão de fato posterior ao crime sub examine, impõe-se a neutralização do vetor dos antecedentes
3. Em relação as circunstâncias do crime, colhe-se da jurisprudência da Corte da Cidadania o entendimento firme de que não há ilegalidade no deslocamento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, mesmo após a fixação do Tema n. 1.087 pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ.
4. Pena redimensionada para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para, eliminando omissão, neutralizar a vetorial dos antecedentes, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0006025-29.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0006025-29.2017.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal

RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí

RECORRIDA: Elanne dos Reis Araújo de Matos

ADVOGADA: Elisa Cruz Ramos (Defensora Pública)

EMENTA

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. REFORMA PARCIAL. 1. SURGIMENTO DE FATO NOVO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL APONTANDO INDÍCIOS DA AUTORIA DE TERCEIRA PESSOA NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. ART. 569 DO CPP. 2. PEDIDO DE INCLUSÃO NA INICIAL DO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PARQUET QUE NÃO INDICA PROVA DO VINCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE AS PARTES. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 4. PEDIDO DA ACUSADA JÁ DENUNCIADA DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ESTABELECIDAS EM SEU DESFAVOR. VIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DO EXCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Houve o surgimento de fato do novo durante a instrução criminal, qual seja, indícios da autoria de terceira pessoana prática do crime de tráfico de drogas. Portanto, nos termos do 569 do CPP, é admissível o aditamento da denúncia para incluir a referida pessoa no polo passivo da ação penal.

2. O Ministério Público não indicou a prova da materialidade do crime de associação para o tráfico. Isto porque, para configuração do referido delito, é preciso demonstrar a estabilidade associativa e o acordo prévio entre as partes voltados a prática delitiva do tráfico de drogas. Assim, inviável o aditamento da denúncia para incluir o delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

4. As medidas cautelares estabelecidas em face da acusada inicialmente denunciada perdura por quase 06 (seis) anos e, com o aditamento da peça acusatória, esse prazo se estenderá ainda mais, diante da necessidade de citação do corréu e da renovação de alguns atos processuais. Assim, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proibição do excesso, revoga-se as medidas cautelares estabelecidas à ré.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso ministerial e dar-lhe parcial provimento, recebendo parcialmente o aditamento da denúncia apenas para incluir o Ferdinan Rodrigues da Silva no polo passivo da ação penal de origem que apura o crime de tráfico de drogas (33 da Lei 11.343/06), mantendo-se os demais termos da decisão objurgada. Conceder o pedido formulado pela acusada Elanne dos Reis Araújo de Matos para revogar as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas em seu desfavor, nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800358-46.2021.8.18.0089 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800358-46.2021.8.18.0089

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Caracol/ Vara Única

APELANTES: Ailton Mendes da Silva e Cleber Mendes da Silva

ADVOGADO: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI nº 7.444) e Mayanne de Carvalho Lacerda (OAB/PI nº14.186)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PEDIDO DO SEGUNDO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 3. PEDIDO DOS APELANTES DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. VIABILIDADE.

1. A materialidade e a autoria do segundo apelante no crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial preliminar, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade "transportar".

2. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.

3. O juiz singular aplicou o patamar mínimo (1/3) sob o fundamento de que a quantidade de droga apreendida se mostrou desfavorável aos réus. É bem verdade que a jurisprudência do Tribunal Superior "é no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006". O caso concreto, no entanto, demanda a aplicação do princípio da razoabilidade e consequente aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, vez que a quantidade de entorpecente apreendido não se mostrou expressiva.

4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, apenas para aplicar o patamar máximo da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, redimensionando a pena dos réus Ailton Mendes da Silva e Cleber Mendes da Silva, tornando-a definitiva, para cada acusado, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta) dias-multa, a qual substituo por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de final de semana), mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

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