Diário da Justiça
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Publicado em 27/02/2024 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
Ato contínuo, a MMª Juíza proferiu SENTENÇA cujo dispositivo segue:
"Desse modo, e o que mais constam dos autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, e, em atenção
ao que dispões o art. 1.775 do Código Civil, julgo procedente o pedido e confirmando a curatela concedida (ID 8240600), DECRETO a interdição
de MARIA ELI DE SOUSA E SILVA, e nomeio curadora da interditada sua filha MARY JANE MARIA DE SOUSA, que não poderá por qualquer
modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial, devendo observar que
os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na sua saúde, alimentação e no bem-estar.Lavre-se o
termo de curatela definitiva, constando às restrições acima.Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Inscreva-se a
Sentença no Registro Civil competente.Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Fica a curadora desde
logo intime-se a curadora acerca do termo de compromisso, nos qual deverá constar as restrições supra, referentes à proibição de alienações ou
onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial.Sem custas processuais, pelo benefício da justiça gratuita concedido.Tendo
as partes e o Ministério Público renunciado ao prazo recursal e em favor do Advogado Dativo do acusado, TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA
LIMA, OAB PI 12.393-A, nomeado na presente audiência, arbitro os honorários Advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), declaro o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição."''ENCERRAMENTO: Saíram os presentes intimados. Nada mais havendo,
encerrou-se o presente termo, que foi digitado por mim, Rebeca Vieira de Oliveira Morais, Oficiala de Gabinete, e assinado pela MMª Juíza do
feito. LINKS PJE MÍDIAS https://midias.pje.jus.br/midias/web/08000131320208180058JERUMENHA, datado e assinado eletronicamente.HILMA
MARIA DA SILVA LIMA.Juíza de Direito da Vara única da Comarca de Jerumenha - P
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800313-32.2023.8.18.0102
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AUTOR: R. D. O.
REU: R. C. D. M.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de alimentos ajuizada C. U. O. M. e M. C. O. M., representados por sua genitora R. D. O., em face de R. C. D. M., nos termos descritos na exordial..Fixados alimentos provisórios e deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação, resultou frutífera, estipulando-se que o demandado pagará à parte autora, a título de alimentos, o valor correspondente a 26,51% (vinte e seis vírgula cinquenta e um por cento) do salário mínimo federal vigente, à época de cada pagamento, o que atualmente corresponde a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com vencimento no último dia de cada mês, mediante depósito/pix na conta bancária da genitora, informada nos autos..Instado, o Ministério Público se manifestou pela homologação do referido acordo..É o que importa relatar. Passo a decidir..II - FUNDAMENTAÇÃO.Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo..Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni:."O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490)..Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito..III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Condeno as partes ao pagamento das custas, divididas igualmente (artigo 90, § 2º, CPC), suspendendo a exigibilidade quanto à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da justiça gratuita Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários. Face ao sigilo da matéria aqui tratada, publique-se esta decisão apenas com as iniciais dos nomes das partes (artigo 189, II, CPC). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado. eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
ROCESSO Nº: 0801720-63.2023.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: JOSE DE SOUZA TELES
REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA: II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 25 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801298-88.2023.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
AUTOR: JURANDIR DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA: III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a:a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, salvo aquelas abrangidas pela prescrição, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.Concedo, uma vez que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência requerida e determino a suspensão dos descontos efetuados no benefício do autor referentes ao contrato ora anulado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Expedientes necessários.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 25 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
ROCESSO Nº: 0801669-86.2022.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
AUTOR: NELITA RIBEIRO CAVALCANTE
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA: Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre os litigantes.ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 25 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000414-05.2017.8.18.0073
CLASSE: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO(S): [Usucapião de bem móvel]
AUTOR: JESUS SUTERO RAMOS
REU: UMA AREA DE TERRA NA LOCALIDADE CURRAL NOVO DOM INOC
SENTENÇA: Intimado, o requerente deixou de apresentar outras provas.Diante do exposto, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do CC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e se remetam os autos ao TJPI para julgamento.Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.P.R.I. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
EDITAL- TRANSMISSÕES DE ACERVOS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E ENTRADA EM EXERCÍCIO DOS NOVOS DELEGATÁRIOS - CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Edital Nº 42/2024 - PJPI/COM/CAPCAM/FORCAPCAM/VARUNICAPCAM
O(a) Dr(a) SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) Corregedor(a) Permanente Da Serventia,
no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa, que designou o dia 28 de fevereiro de 2024 (vinte e oito de fevereiro de dois mil e vinte e quatro), às 13h00min, na sede da Serventia Extrajudicial do Ofício Único com endereço na Avenida Santos Dumont, nº 297, Bairro Centro, Cidade de Capitão de Campos, para início dos trabalhos da TRANSMISSÃO DE ACERVO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE CAPITÃO DE CAMPOS a qual se estenderá até sua finalização em que figurará como transmitente Marcus Vinicius Potengy de Mello e transmitido Karina Braz do Rego Barros, em observância à Portaria Nº 480/2024 -PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2, sendo designada a servidora ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO, Assistente de Magistrado da Vara Única da Capitão de Campos, matrícula 29892 para secretariar o ato, os quais devem comparecer.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que no futuro não se possa alegar ignorância ou desconhecimento, o MM. Juiz Corregedor mandou que se expedisse o presente EDITAL que terá a costumeira publicidade.
Dado e passado nesta cidade Comarca de cidade, aos vinte e dois de março do ano de dois mil e vinte e quatro. Eu, ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO, Assistente de Magistrado, matrícula 29892, o digitei, conferi e subscrevi.
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE
EDITAL DE CITAÇÃO REFERENTE AOS AUTOS Nº 0827940-96.2020.8.18.0140 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0827940-96.2020.8.18.0140
CLASSE: ADOÇÃO (1401)
ASSUNTO: [Adoção Nacional]
INTERESSADO: V. M. DA C. S.
INTERESSADO: SUELI MOREIRA LIMA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 10 (dez) dias
A Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, Juíza de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a quem interessar possa e o conhecimento deste deva pertencer que tramita neste Juizado da 1ª Vara da Infância e da Juventude, desta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, uma Ação de Adoção(Processo nº 0827940-96.2020.8.18.0140), requerida por V. M. da C. S., ficando por este Edital CITADAa Sra. SUELI MOREIRA LIMA, residente e domiciliada em endereço ignorado, para querendo, oferecer resposta escrita com o prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 158, § 4º, do ECA, iniciando-se o prazo para contestação no primeiro dia útil após o prazo dilatório de 15(quinze) dias, devendo indicar as provas a serem produzidas e oferecer rol de testemunhas e documentos, se for o caso, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, IV, do CPC. Transcorrido o prazo editalício sem manifestação da parte, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública (Curadoria de Ausentes) atuante junto a esteJuízo. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e nas plataformas de editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 26 de fevereiro de 2024 (26/02/2024).
Edital (Comarcas do Interior)
Edital Nº 43/2024 - PJPI/COM/ITAI/JUICORITAI
A Dra. MARIANA MARINHO MACHADO,MMª Juíza Corregedora Permanente das Serventias dos Ofícios Únicos de Notas e registros de Itainópolis/PIe Isaías Coelho/PI. FAZ SABER a quem interessar possa, que designou o dia 05 de março de 2024 (cinco de março de dois mil e vinte e quatro), às 10h00min, na sede da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Itainópolis/PI, com endereço na Avenida Tibério Nunes, nº 159, Centro, Itainópolis/PI, CEP nº 64565-000, para início dos trabalhos da TRANSMISSÃO DE ACERVO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE NOTAS E REGISTROS DE ITAINÓPOLIS/PI, a qual se estenderá até sua finalização em que figurará como transmitente MORGANA DE MOURA COSTA SILVA e transmitida ANGELITA GOMES DE OLIVEIRA PINHEIRO, em observância à Portaria Nº 480/2024-PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2, os quais devem comparecer. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que no futuro não se possa alegar ignorância ou desconhecimento, o MM. Juiz Corregedor mandou que se expedisse o presente EDITAL que terá a costumeira publicidade. Dado e passado nesta cidade Comarca de cidade, aos vinte e seis de março do ano de dois mil e vinte e quatro. Eu, MARIANA MARINHO MACHADO, o digitei, conferi, subscrevi e assinei.
EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800478-24.2022.8.18.0067
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: IRACELIA MACHADO DE SOUSA
REQUERIDO: ANTONIO MARCELINO MACHADO DE SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de: ANTONIO MARCELINO MACHADO DE SOUSA, nos autos do Processo nº. 0800478-24.2022.8.18.0067, em trâmite na Vara Única da Comarca de Piracuruca, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora: IRACELIA MACHADO DE SOUSA, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que a interditada perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, MARIA GARDENIA CARVALHO DE CERQUEIRA, digitei.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca - Piauí.
EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800527-07.2018.8.18.0067
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LIMA SOUSA
REQUERIDO: ANTONIO MACHADO DE SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de: ANTONIO MACHADO DE SOUSA, nos autos do Processo nº. 0800527-07.2018.8.18.0067, em trâmite na Vara Única desta cidade e Comarca de Piracuruca, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora: MARIA DE FATIMA LIMA SOUSA, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o interditado perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, MARIA GARDÊNIA CARVALHO DE CERQUEIRA, digitei.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU
Juiz de Direito
EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800730-27.2022.8.18.0067
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Capacidade]
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIRA
REQUERIDO: ORLANDO DE SOUSA AMORIM
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de: ORLANDO DE SOUSA AMORIM, nos autos do Processo nº. 0800730-27.2022.8.18.0067, em trâmite na Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIRA, o qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o interditado perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, MARIA GARDÊENIA CARVALHO DE CERQUEIRA, digitei.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU
JUIZ DE DIREITO
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801016-50.2023.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
AUTOR: MARIA ANGELICA DE SOUSA MOTA SILVA
REU: BANCO PAN
SENTENÇA: II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de fevereiro de 2024.CAIO CEZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802222-36.2022.8.18.0073
CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo]
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: MAURICIO ANTUNES DA SILVA
SENTENÇA: Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador.Determino a revogação de eventual mandado de buscae apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos.O gravame realizado pelo agente financeira deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se.SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo em substituição pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800126-42.2017.8.18.0067
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
ASSUNTO: [Dissolução]
REQUERENTE: LUZIA MENDES DA SILVA
REQUERIDO: ESPÓLIO LUIZ FRANCISSCO NASCIMENTO, CHICO LUIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Landri Sales, nº 545, bairro Centro, Piracuruca-PI, a ação acima referenciada, proposta por LUZIA MENDES DA SILVA em face de espólio de LUIS FRANCISCO DO NASCIMENTO. É, pois, o presente para CITAR o requerido, na forma do art. 259, I do NCPC, com prazo de 20 dias, na forma do art. 257 do NCPC, para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 e seguintes do NCPC. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e passado nesta cidade e comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, aos vinte e oito de novembro de dois mil e vinte e três (28.11.2023). Eu, FÚLVIO OLIVEIRA PAIVA, digitei.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU
Juiz de Direito
EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800791-82.2022.8.18.0067
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA SILVA ALVES
REQUERIDO: MARIA DO CARMO SILVA ALVES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO da: MARIA DO CARMO SILVA ALVES, nos autos do Processo nº. 0800791-82.2022.8.18.0067, em trâmite na Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curadora: FRANCISCA MARIA SILVA ALVES, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que a interditada perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, MARIA GARDÊNIA CARVALHO DE CERQUEIRA, digitei.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU
JUIZ DE DIREITO
EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800063-80.2018.8.18.0067
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: EMANUELA DE MEDEIROS SOUSA
INTERESSADO: FERNANDA DE MEDEIROS SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de: FERNANDA DE MEDEIROS SOUSA, nos autos do Processo nº. 0800063-80.2018.8.18.0067, em trâmite na Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora: EMANUELA DE MEDEIROS SOUSA, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que a interditada perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, MARIA GARDÊNIA CARVALHO DE CERQUEIRA, digitei.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU
Juiz de Direito
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
EDITAIS DE PROCLAMAS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os(as) nubentes abaixo relacionados(as): 1º) DOUGLAS SOUZA CARDOSO, SOLTEIRO(A), REPOSITOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO CARDOSO e MARIA DA CRUZ SOUZA; e JOELYA KARLA CALIXTO MASULO, SOLTEIRA(O), DO LAR, natural de PARNAIBA - PI, filha de HÉLIO CARLOS MASULO SANTIAGO e JACQUELINE CALIXTO GALENO; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
Oficial(a)
EDITAIS DE PROCLAMAS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os(as) nubentes abaixo relacionados(as): 1º) CRISTHIAN LOUHAN DO NASCIMENTO BRANDÃO, SOLTEIRO(A), AUTÔNOMO(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de CRISTIANO ALVES BRANDÃO e LILIAN MARIA CARVALHO DO NASCIMENTO; e BARBARA ARAUJO SILVA, SOLTEIRA(O), OPERADORA DE CAIXA, natural de PARNAIBA - PI, filha de ANTONIO CESAR SILVA MACHADO e REGINA CLAUDIA DA COSTA ARAUJO; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
Oficial(a)
OUTROS
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0800535-46.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: C. V. DE C.
REQUERIDO: M. B. DE C.
[...]
6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 51028498, com resguardo inserto na LDi 34, § 4º, por se tratar de documento assinado perante a Defensoria Pública, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro.6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, "b".7. Sem custas.8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2024.LIRTON NOGUEIRA SANTOSJuiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0802011-22.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: M. N.DE S.
REQUERIDO: E. C. DA C. S.
[...]
6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 51445520, com resguardo inserto na LDi 34, § 4º, por se tratar de documento assinado perante a Defensoria Pública, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro.6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, "b".7. Sem custas.8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2024.LIRTON NOGUEIRA SANTOSJuiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina
Edital de Publicação de Sentença (OUTROS)
A Exma. Juíza de Direito do JECC Altos Sede, Estado do Piauí, na forma da lei, etc
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a revelia do RÉU: JOSIANO MARCIO SALES DA SILVA, nos autos do Processo nº. 0800611-04.2023.8.18.0141, em trâmite no(a) JECC Altos Sede, por sentença, cujo dispositivo segue transcrito: "Dessa forma, decreto a revelia da parte demandada e determino a aplicação de seus efeitos, nos moldes do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e dos arts. 344, 346 e 355 do CPC. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais, acrescida de correção monetária e juros legais fixados em 1% ao mês, contados da data da citação válida. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO benefício da justiça gratuita à autora. Sem condenação em honorários de advogado nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Altos (PI), 16 de janeiro de 2024. DRA. CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juíza de Direito Titular do JECC de Altos (PI)". O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente publicação no Diário da Justiça. Eu, JIVAGO SALES VIEGAS, Analista Judicial, digitei.
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0005339-32.2020.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Latrocínio]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: EDILSON DOS SANTOS DA SILVA
Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado, EDÍLSON DOS SANTOS DA SILVA nas sanções penais previstas art. 157, §3°, do Código Penal.
O denunciado é tecnicamente primário. Ouvido em juízo, o requerido não confessou a prática do delito, o que inviabiliza o reconhecimento de atenuantes.
Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e atento às diretrizes do art. 68, caput, do Código Penal (sistema trifásico), com vistas a estabelecer uma justa e adequada resposta penal do Estado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção dos crimes, passo à individualização das penas.
1ª FASE: Circunstâncias Judiciais - art. 59 do CP
As ações penais em andamento não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 444 do STJ.
Circunstâncias judiciais: 1º) culpabilidade: considerando-a como o juízo de reprovação social do crime e do autor do fato, tenho-a como normal; 2º) antecedentes: ão há anotações pretéritas a ensejarem o recrudescimento desta basilar, pelo que a mantenho intocada;; 3º) conduta social: inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deve ser tida como boa. A existência de atos infracionais/procedimentos policiais e ações penais em curso não autoriza a valoração negativa deste vetor ((STJ - EAREsp n° 1.311.636/MS, 3ª Seção, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 26/04/2019, Info 647).; 4º) personalidade: não há informações que permitam a análise do vetor, razão pela qual não há como afirmá-la ruim. (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE), devendo basilar ser mantida incólume; 5º) motivos: não ficou demonstrada outra motivação senão aquela própria do crime; 6º) circunstâncias: normais para o crime em questão; 7º) consequências: não houve consequência extrapenal decorrente da conduta do réu; 8º) comportamento da vítima: não há que se falar em crimes desta natureza.
Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais e os argumentos do Ministério Público, não vislumbro a incidência de circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo as penas-base no mínimo legal, a saber, em: 20 (vinte) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
Na segunda fase, inexistem atenuantes. Noutro giro, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", por entender que o requerido se utilizou da coabitação/hospitalidade para a prática do delito a ensejar o recrudescimento da pena anteriormente fixada.
Em consequência, AGRAVO a reprimenda para 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, convertendo-a em intermediária.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição ou de aumento da pena.
Assim, torno definitiva a pena estipulada na fase anterior, ou seja, 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa,
Atendendo às condições econômicas do réu arbitro cada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos em análise (art. 60, CPB).
A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro.
Em face do quantum fixado, determino que as penas sejam cumpridas no regime INICIAL FECHADO, com base no art.33, §2°, 'a'.
Considerando o quantum fixado penas e que o crime de roubo foi cometido com grave ameaça, impossível a aplicação de qualquer benesse substitutiva ou suspensiva em favor do réu (arts. 44 e 77, ambos do CP).
RECURSO EM LIBERDADE
Nos termos do parágrafo único do artigo 387 do CPP, a manutenção da prisão preventiva do acusado é indispensável à garantia da ordem pública e da paz social, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP.
Isso porque, até o presente momento, não se tem notícia de elementos que alterem para melhor o contexto fático-jurídico que permeou a decretação da prisão cautelar do sentenciado, permanecendo válidos, in totum, os motivos que a ensejaram.
Com efeito, restou comprovado (juízo de certeza da materialidade e autoria delitiva) que o acusado cometeu roubo com resultado morte, a evidenciar um maior grau de periculosidade do agente.
Outrossim, a C.A.C (id 51546600) evidencia a existência de outro procedimento (1ª Vara Criminal de Teresina-PI - n°0000208-13.2019.8.18.0140 ) o que evidencia o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) para resguardarem a sociedade.
Dessa feita, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, ante o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, mantenho a prisão preventiva de EDÍLSON DOS SANTOS DA SILVA, por seus próprios fundamentos.
Expeça-se guia de execução provisória e proceda-se na forma do Provimento n. 126/23 da CGJ-PI.
APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP
O tempo de prisão cautelar é insuficiente para a modificação do regime inicial para cumprimento da reprimenda. Assim, caberá ao Juiz da Execução realizar a detração a teor do que dispõem os arts. 42 do CP c/c art. 66 da Lei n. 7.210/84.
Não houve pleito de reparação de danos.
Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP. Eventual causa de isenção poderá ser melhor apreciada no Juízo de Execução Penal.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais;
b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88);
c) confirmada a sentença, já subsistindo guia de execução provisória, expeça-se guia de execução penal definitiva e remeta-a ao Juízo da Execução, conforme Provimento n. 126/23 da CGJ-PI;
d) considerando o disposto nos arts. 50 e 51 do CP, determino que o MM. Juiz da VEP promova a execução da pena de multa, ora fixada.
Intime-se o acusado pessoalmente.
Intime-se o MP-PI e a Defesa do réu.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2024.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0801795-61.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
REQUERENTE: F. W. D. DA S.
REQUERIDO: A. J. DA S.
[...]
4. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo ID 51375492, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.5. Assim, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015.6. Sem custas.7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2024.LIRTON NOGUEIRA SANTOSJuiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0851352-51.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Guarda]
REQUERENTE: L. F. S. M., A. S. S. M., I DOS S
REQUERENTE: F E M S
[...]
5. Assim, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. teresina-PI, 23 de outubro de 2023. LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina.