Diário da Justiça
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Publicado em 27/02/2024 03:00
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Comarcas do Interior
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO (Comarcas do Interior)
Fica intimado o patrono da requerente, SAMUEL CARVALHO DE MIRANDA OAB/SP 407428, nos autos do processo de nº 0800383-88.2021.8.18.0047, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
ROCESSO Nº: 0800486-17.2021.8.18.0073
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Capitalização e Previdência Privada]
INTERESSADO: NATALICIO DE BRITO SOARES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.Na hipótese, ante a transação e nada tendo as partes disposto sobre as custas iniciais, condeno o autor e o promovido a pagar as custas processuais (50% para cadaparte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça.Expeça-se alvará, em favor da parte autora ou de seu patrono, caso assim requeira e haja poderes para dar quitação na procuração apresentada, para levantamento do valor depositado em juízo, conforme comprovante de ID 53243513.O patrono da parte autora deve apresentar comprovante de transferência do valor do acordo para o seu constituinte, no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 25 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800692-81.2020.8.18.0100
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: ESPEDITA MARIA DE BARROS
REQUERIDO: JOSE MILTON DE SOUSA BARROS
Vistos, etc.,
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de JOSE MILTON DE SOUSA BARROS, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) ESPEDITA MARIA DE BARROS, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775, do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91, da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106, da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800350-60.2018.8.18.0029
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AUTOR: F. V. D. C. C.
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA COSTA
SENTENÇA: Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se.
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
Ato contínuo, a MMª Juíza proferiu SENTENÇA cujo dispositivo segue:
"Desse modo, e o que mais constam dos autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, e, em atenção
ao que dispões o art. 1.775 do Código Civil, julgo procedente o pedido e confirmando a curatela concedida (ID 8240600), DECRETO a interdição
de MARIA ELI DE SOUSA E SILVA, e nomeio curadora da interditada sua filha MARY JANE MARIA DE SOUSA, que não poderá por qualquer
modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial, devendo observar que
os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na sua saúde, alimentação e no bem-estar.Lavre-se o
termo de curatela definitiva, constando às restrições acima.Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Inscreva-se a
Sentença no Registro Civil competente.Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Fica a curadora desde
logo intime-se a curadora acerca do termo de compromisso, nos qual deverá constar as restrições supra, referentes à proibição de alienações ou
onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial.Sem custas processuais, pelo benefício da justiça gratuita concedido.Tendo
as partes e o Ministério Público renunciado ao prazo recursal e em favor do Advogado Dativo do acusado, TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA
LIMA, OAB PI 12.393-A, nomeado na presente audiência, arbitro os honorários Advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), declaro o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição."''ENCERRAMENTO: Saíram os presentes intimados. Nada mais havendo,
encerrou-se o presente termo, que foi digitado por mim, Rebeca Vieira de Oliveira Morais, Oficiala de Gabinete, e assinado pela MMª Juíza do
feito. LINKS PJE MÍDIAS https://midias.pje.jus.br/midias/web/08000131320208180058JERUMENHA, datado e assinado eletronicamente.HILMA
MARIA DA SILVA LIMA.Juíza de Direito da Vara única da Comarca de Jerumenha - P
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800313-32.2023.8.18.0102
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AUTOR: R. D. O.
REU: R. C. D. M.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de alimentos ajuizada C. U. O. M. e M. C. O. M., representados por sua genitora R. D. O., em face de R. C. D. M., nos termos descritos na exordial..Fixados alimentos provisórios e deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação, resultou frutífera, estipulando-se que o demandado pagará à parte autora, a título de alimentos, o valor correspondente a 26,51% (vinte e seis vírgula cinquenta e um por cento) do salário mínimo federal vigente, à época de cada pagamento, o que atualmente corresponde a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com vencimento no último dia de cada mês, mediante depósito/pix na conta bancária da genitora, informada nos autos..Instado, o Ministério Público se manifestou pela homologação do referido acordo..É o que importa relatar. Passo a decidir..II - FUNDAMENTAÇÃO.Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo..Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni:."O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490)..Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito..III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Condeno as partes ao pagamento das custas, divididas igualmente (artigo 90, § 2º, CPC), suspendendo a exigibilidade quanto à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da justiça gratuita Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários. Face ao sigilo da matéria aqui tratada, publique-se esta decisão apenas com as iniciais dos nomes das partes (artigo 189, II, CPC). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado. eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
SENTENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802134-61.2023.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: ALDUMIRIO ALVES DA COSTA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA: É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321 do CPC determina que: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.". No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: "A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas às prescrições dos arts. 106 e 321." Ressalta-se que as diligências determinadas decorrem da necessidade, verificada por este juízo, para salvaguardar a administração da justiça e garantir um processo justo, pautado na boa-fé objetiva, uma vez que a demanda em curso apresenta características próprias de ação de massa, como petição inicial genérica, pedidos contraditórios entre si, inexistência de juntada de provas fáceis à parte autora e que poderiam, desde o início, fundamentar o direito pretendido.A exigência apontada decorre do poder geral de cautelar conferida a todo magistrado em diversos dispositivos do CPC e que tende a evitar o ajuizamento de demandas predatórias.Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro. Em caso de recurso, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 25 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
ROCESSO Nº: 0801720-63.2023.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: JOSE DE SOUZA TELES
REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA: II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 25 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE (...) DIAS
A Juíza de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Batalha, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Batalha, com sede na Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 a ação acima referenciada, proposta por REQUERENTE: D. D. R. L. D. O., INTERESSADO: RAIMUNDA CATARINA DOS REIS, em face de REU: JOSE EDSON LEITE DE OLIVEIRA, residente em Rua Caieiras, Cs 02, 113, Vila Menk (parque bandeirante), OSASCO - SP - CEP: 06268-060, ficando por este edital intimada a parte suplicada para tomar ciência da Sentença, qual seja: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, e o artigo 487, I do CPC, reconheço adimplida a obrigação no tocante aos meses de dezembro/2019 a junho/2020, e julgo extinta a presente execução. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor da execução (art. 85, §1° do CPC). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição. Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de BATALHA, Estado do Piauí, aos 24 de fevereiro de 2024 (24/02/2024). Eu, MOARA GIORDANA DANTAS DE SOUSA, digitei.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0000654-64.2012.8.18.0074
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, MIGUEL JACO DE CARVALHO, MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO
REQUERIDO: FRANCISCO MANOEL LOPES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de REQUERIDO: FRANCISCO MANOEL LOPES, nascido em 03/09/1949, natural de Simões-PI, filho de LUIZA MARIA RODRIGUES CARVALHO e MANOEL LOPES DE CARVALHO SOBRINHO, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado e domiciliado no Sitio Barra do Riacho, Caridade-PI, nos autos do Processo nº. 0000654-64.2012.8.18.0074, em trâmite no(a) Vara Única da Comarca de Simões, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) REQUERENTE: MIGUEL JACO DE CARVALHO, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado no Sitio Barra do Riacho, Caridade-PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, PAULO ALMEIDA CARRILHO JUNIOR, digitei.
CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
PUBLICAÇÃO DE EDITAL - 0804111-51.2022.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0804111-51.2022.8.18.0032
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: LOURIVAL PEDRO DE MOURA FE
REQUERIDO: NOEME JOANA DE MOURA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Picos, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de REQUERIDO: NOEME JOANA DE MOURA, nos autos do Processo nº. 0804111-51.2022.8.18.0032, em trâmite no(a) 3ª Vara da Comarca de Picos, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) REQUERENTE: LOURIVAL PEDRO DE MOURA FE, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, FRANCISCO VALENTIM NETO, digitei.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Picos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800947-36.2022.8.18.0046
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: MARIA JOSE DE BRITO
REQUERIDO: FRANCISCO MANOEL DE BRITO OLIVEIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO DEFINITIVA de REQUERIDO: FRANCISCO MANOEL DE BRITO OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG sob o n° 3.478.295/SSP-PI, inscrito no CPF n° 045.723.413-03, residente e domiciliado na Localidade Belém, s/n, Zona Rural, Cocal-PI, nos autos do Processo nº. 0800947-36.2022.8.18.0046, em trâmite no(a) Vara Única da Comarca de Cocal, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) REQUERENTE: MARIA JOSE DE BRITO, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 458.583/SSP-PI, inscrita no CPF sob o nº 182.237.373-53, residente e domiciliada na
Localidade Belém, s/n, Zona Rural, Cocal-PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, ERNANI PEREIRA DE BRITO, digitei.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
SENTENÇA (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800518-14.2019.8.18.0066
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
AUTOR: ANTONIA EDINEUZA DE SOUZA SILVA
REU: MANOEL FRANCISO DA ROCHA
SENTENÇA
Dispositivo:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para fixar a curatela de MANOEL FRANCISCO DA ROCHA, de quem funcionará como curador(a) ANTONIA EDINEUZA DE SOUZA, nos limites indicados nesta sentença.
Publicação de Sentença (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800330-42.2019.8.18.0059
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Dispensa]
REQUERENTE: LUCILENE ARCENIO DA SILVA
REQUERIDO: ROSIMAR ARCENIO DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luis Correia, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de REQUERIDO: ROSIMAR ARCENIO DA SILVA, nos autos do Processo nº. 0800330-42.2019.8.18.0059, em trâmite no(a) Vara Única da Comarca de Luis Correia, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil consistentes em viajar desacompanhada, conduzir veículos, comprar ou vender imóveis, adquirir ou se desfazer de bens duráveis e de grande valor, receber dinheiro, receber ou fazer doações ou permutas, assumir responsabilidades, principalmente no que diz respeito a menores impúberes ou idosos, exercer atividade laborativa ou cultural complexa e elaborada, celebrar ou rescindir contratos de qualquer natureza, alienar, dar quitação, emprestar, hipotecar, demandar ou ser demandado, ou qualquer outro ato negocial ou patrimonial, com fulcro no art. 4º, III do Código Civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) REQUERENTE: LUCILENE ARCENIO DA SILVA, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, Verbenia Ferreira Paiva Melo, digitei.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia
Ato ordinatório (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801085-40.2021.8.18.0045
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: MARCOS DE SOUZA RAMOS
REU: ROGERIO A P FORTES E CIA LTDA - EPP
ATO ORDINATÓRIO
Intimo a parte requerida para que efetue o pagamento das custas processuais, conforme boleto anexo.
CASTELO DO PIAUÍ, 25 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO
Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800396-66.2022.8.18.0075
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
ASSUNTO(S): [Fixação]
REQUERENTE: KAILENE DE SOUSA PEREIRA
REQUERIDO: RONIEL SANTOS CARVALHO
SENTENÇA
Trata-se de Ação com classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) tendo como REQUERENTE: KAILENE DE SOUSA PEREIRA em face do(a REQUERIDO: RONIEL SANTOS CARVALHO.
Intimada a parte autora para manifestar interesse no feito, esta deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação.
O MP opinou pela extinção do feito.
É o que basta relatar.
Decido.
Tendo em vista o longo período de paralisação do feito, sem manifestação do requerente, fora intimada a parte autora para suprir a omissão, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Determinada a intimação da parte autora para informar a este Juízo se ainda possuía interesse no prosseguimento do presente feito, está deixou de ser intimado tendo vista que o endereço que informou nos autos, não existe o número.
Conforme o CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Restou configurado o abandono da causa, sendo de rigor a extinção do feito.
Do exposto, com fulcro no artigo 485, III do CPC, acolhendo o parecer ministerial, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ficam revogadas eventuais tutelas provisórias deferidas.
Custas pela parte autora, estando suspensa sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, datada e assinada eletronicamente.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular)
Intimação de sentença (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
PROCESSO Nº: 0801091-18.2019.8.18.0045
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: ADEMAR GOMES DA SILVA
REQUERIDO: ADENILDO MACÊDO GOMES
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, em que o autor requer a curatela de seu filho ADENILDO MACEDO GOMES.
O Requerente alega que é pai do interditando, oferecendo-lhe os cuidados necessários por conta do problema de saúde a que é acometido. Foi anexado atestado médico que relata ser o interditando portador do CID F72.1 (RETARDO MENTAL GRAVE) e G.40.9 (Epilepsia), não tendo condições gerir seus bens e sua pessoa.
Decisão de ID. 6263893 deferiu a tutela antecipada requerida para conceder a curatela provisória de ADENILDO MACEDO GOMES, nomeando-lhe curador provisório na pessoa de ADEMAR GOMES DA SILVA.
Termo de Compromisso de Curatela Provisória devidamente assinada ao ID. 6381999.
Perícia médica acostada ao ID. 6569503.
Manifestação Ministerial requerendo a designação de audiência de entrevista do interditando (ID. 7404073).
Audiência realizada em 03 de novembro de 2020, às 09:30 h, momento em que foi determinada a intimação do interditado para em 15 (quinze) dias impugnasse o pedido de interdição (ID. 12870485).
Link da audiência alhures mencionada devidamente juntada ao ID. 13275581.
Manifestação do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido inicial, devendo ser declarada a interdição de Adenildo Macedo Gomes, e a nomeação de Ademar Gomes da Silva como seu curador em definitivo, conforme pedido formulado na inicial.
Vieram-me os autos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O presente processo já está devidamente instruído, o que me faz realizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O Ministério Público opinou pela procedência da ação.
O instituto da curatela tem sua disciplina quanto aos casos e aos legitimados nos arts. 1.767 do Código Civil, como se transcreve:
"Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V - os pródigos."
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe ainda os seguintes comandos atualizados quanto à curatela e seus limites, notadamente pela manutenção de direitos mesmo ao interditando:
"Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil."
O pedido da inicial é realizado pelo pai do interditando, o que atende à exigência da legitimidade exigida pela lei.
Segundo a alegação do requerente, o demandado sofre de CID F72.1 (RETARDO MENTAL GRAVE) e G.40.9 (Epilepsia), que o impede de exercer os atos da vida civil. Nisso, junta aos autos atestado médico que evidencia a sua situação de incapacidade para gerir a sua vida (ID. 6211107, f. 13). No meu entender, sobre esta condição deve se concentrar a instrução processual para a devida constatação.
Durante a audiência de entrevista, foi possível detectar que o interditando não conseguiu se expressar, evidenciando não ter a percepção da realidade e uma estabilidade mental a fim de poder praticar de forma plena e independente os atos da vida civil.
O laudo pericial do ID. 6569503 constatou que o interditando possui alienação mental, tendo deficiência intelectual grave, bem como não é capaz, por si só, gerir seus negócios, bem e atos da vida civil, não sendo capaz de prover a sua própria subsistência. Ressaltou ainda que a doença não possui cura.
Outrossim, ressalto que o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à curatela postulada, o que indica que o mesmo acompanhou o feito.
Dessa forma, tenho que a curatela em favor do requerido deve ser deferida e exercida por seu genitor ora autor, pois estão preenchidos os requisitos legais para que este cuide dos interesses e do exercício dos atos da vida civil do interditando.
A jurisprudência já se manifestou neste sentido, como se transcreve:
AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INTERDITANDA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA - ENFERMIDADE QUE A TORNA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - CURATELA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REFORMA DA SENTENÇA. - O laudo pericial elaborado de modo fundamentado e lógico, por médico de confiança do Juízo, e que se atém às peculiaridades do caso, mostra-se de inegável valia para o reconhecimento da incapacidade do interditando. - Evidenciada a incapacidade absoluta da Ré/Apelada para reger sua pessoa e administrar seus bens, em razão da esquizofrenia que a acomete (art. 1.767, I, do CC/2002), mostra-se imperiosa a nomeação de curador para prestar-lhe assistência e preservar seus interesses. -Recurso provido (TJ-MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 25/08/2015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL).
INTERDIÇÃO. Autor que pretende a interdição de sua filha e a sua nomeação com curador d. Sentença de procedência. Declaração de incapacidade absoluta da requerida e nomeação de curador para todos os atos da vida civil. Apelo do autor. Laudo psicossocial que evidencia a total incapacidade da ré para gerir os atos da vida civil, não se limitando apenas àqueles de natureza patrimonial ou negocial. Medida protetiva extraordinária que se encontra satisfatoriamente justificada diante das necessidades da requerida (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/15 e arts. 1767 e ss do CC) as quais ultrapassam os limites do art. 85 da Lei da Inclusão. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012181-52.2018.8.26.0562; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais constam dos presentes autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, julgo procedente o pedido e DECRETO a interdição da Sr. ADENILDO MACEDO GOMES, para assumir o encargo, nomeio como curador do interditando seu pai ADEMAR GOMES DA SILVA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando.
Ressalto que "A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85,§1º da lei nº 13.146/2015).
Lavre-se o termo de curatela contendo as restrições acima.
Cumpra-se como o disposto no art. 755, §3º do CPC/2015, inclusive publicando os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil competente.
Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial.
Sem custas e emolumentos, pelo benefício da gratuidade da justiça que concedo neste momento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
EDITAIS DE PROCLAMAS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os(as) nubentes abaixo relacionados(as): 1º) CRISTHIAN LOUHAN DO NASCIMENTO BRANDÃO, SOLTEIRO(A), AUTÔNOMO(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de CRISTIANO ALVES BRANDÃO e LILIAN MARIA CARVALHO DO NASCIMENTO; e BARBARA ARAUJO SILVA, SOLTEIRA(O), OPERADORA DE CAIXA, natural de PARNAIBA - PI, filha de ANTONIO CESAR SILVA MACHADO e REGINA CLAUDIA DA COSTA ARAUJO; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
Oficial(a)
EDITAIS DE PROCLAMAS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os(as) nubentes abaixo relacionados(as): 1º) DOUGLAS SOUZA CARDOSO, SOLTEIRO(A), REPOSITOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO CARDOSO e MARIA DA CRUZ SOUZA; e JOELYA KARLA CALIXTO MASULO, SOLTEIRA(O), DO LAR, natural de PARNAIBA - PI, filha de HÉLIO CARLOS MASULO SANTIAGO e JACQUELINE CALIXTO GALENO; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
Oficial(a)
OUTROS
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0804885-77.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: N. M. DOS S.
REQUERIDO: W. A. V.
[...]
6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 52245783, com resguardo inserto na LDi 34, § 4º, por se tratar de documento assinado perante a Defensoria Pública, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, "b".7. Sem custas.8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.TERESINA-PI, 9 de fevereiro de 2024.LIRTON NOGUEIRA SANTOSJuiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0850103-02.2022.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Receptação, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: LEANDRO ARAÚJO DE OLIVEIRA
Ante o exposto, considerando o acima delineado e o que mais constam nos autos, julgo improcedente a denúncia, para ABSOLVER o acusado Leandro Araújo de Oliveira, por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no art. 5º, inciso LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP, restando prejudicados os demais requerimentos formulados pela acusação.
Determino ainda a exclusão do nome do réu do Sistema INFOSEG, em relação às condutas delitivas descritas nos presentes autos.
Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação das vítimas sobre a sentença. Não sendo encontrado o sentenciado e/ou as vítimas nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital.
Intime-se as vítimas, o acusado, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, todos na forma da lei.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2024.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
EDITAIS DE PROCLAMAS (OUTROS)
EDITAIS DE PROCLAMAS
LUCIANO ONOFRE FONSECA DE SANTANA, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de TERESINA, Estado PI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os(as) nubentes abaixo relacionados(as): 1º) MAURO ROCHA MARTINS JÚNIOR, SOLTEIRO(A), ESTOQUISTA, natural de TERESINA - PI, filho de MAURO ROCHA MARTINS e MARIA DO CARMO COSTA E SILVA; e ELLIENAI ERIKA PEREIRA DE SOUSA, SOLTEIRA(O), VENDEDOR(A), natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA JÚNIOR e LUCIANA PEREIRA DE SOUSA; 2º) FRANCISCO JÚLIO DOS SANTOS, SOLTEIRO(A), MECANICO INDUSTRIAL, natural de TERESINA - PI, filho de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS; e IARA PATRICIA SANTOS OLIVEIRA, SOLTEIRA(O), PROFESSORA, natural de TERESINA - PI, filha de ELESBÃO DE OLIVEIRA e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SANTOS DE OLIVEIRA; 3º) ANDRÉ DE SOUSA SANTOS, SOLTEIRO(A), FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL, natural de TERESINA - PI, filho de FRANCISCO GOMES DOS SANTOS e EDILENE BERNARDA DE SOUSA SANTOS; e LUCIANE DA ANUNCIAÇÃO ANDRADE SILVA, SOLTEIRA(O), DO LAR, natural de TERESINA - PI, filha de SEBASTIÃO ANDRADE DA SILVA FILHO e ANUNCIAÇÃO ESTER DA SILVA ANDRADE; 4º) ROBERTO SILVA RÊGO, DIVORCIADO, AUXILIAR DE LOGISTICA, natural de TERESINA - PI, filho de RAIMUNDO NONATO ROCHA RÊGO e MARCINA DE JESUS SILVA RÊGO; e CAMILA DA SILVA AZEVEDO, SOLTEIRA(O), AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, natural de TERESINA - PI, filha de ANTONIO DA COSTA AZEVEDO FILHO e FRANCISCA RICARDO DA SILVA AZEVEDO; 5º) PAULO RENATO DA SILVA, DIVORCIADO, AJUDANTE GERAL, natural de PADRE MARCOS - PI, filho de RENATO JOSÉ DA SILVA e MARIA PAULINA ALVES; e ANA LUCIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, DIVORCIADA, DO LAR, natural de TERESINA - PI, filha de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA FARIAS; 6º) LEONARDO VÍCTOR PASSOS SILVA, SOLTEIRO(A), EMPRESÁRIO, natural de TERESINA - PI, filho de LEANDRO KLEBER DOS SANTOS SILVA e PATRICIA ANDREIA FERREIRA PASSOS; e KEZYA KEREN PEREIRA DOS SANTOS, SOLTEIRA(O), ESTAGIÁRIA, natural de TERESINA - PI, filha de WILLIAM KELSON PEREIRA DOS SANTOS e KEDNA CLÉA PEREIRA DOS SANTOS; 7º) DANIEL NERI CARVALHO MOURA, SOLTEIRO(A), ENGENHEIRO CIVIL, natural de TERESINA - PI, filho de FELIPE NERI DE SOUSA MOURA e MÁRCIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO MOURA; e JAYANNE LORAYNE VERAS SILVA, SOLTEIRA(O), EMPRESÁRIA, natural de TERESINA - PI,
filha de JOSÉ EDMILSON FERREIRA DA SILVA e CHERLENE NOGUEIRA VERAS SILVA; 8º) TIAGO VIANA E SOUSA, SOLTEIRO(A), AUDITOR(A) FISCAL, natural de TERESINA - PI, filho de FRANCISCO DAS CHAGAS JOSÉ DE SOUSA e ROSAURA MARIA VIANA DE SOUSA; e MARIA GABRIELA BARBOSA BORGES, SOLTEIRA(O), AUDITOR(A) FISCAL, natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ BORGES SOBRINHO e MARIA HENRIQUETA BARBOSA BORGES; 9º) CÁSSIO VINICIUS NUNES ARAUJO, SOLTEIRO(A), MECÂNICO, natural de TERESINA - PI, filho de JOSÉ OMAR ALVES ARAUJO e MARIA DOS ANJOS DE SOUSA NUNES; e NAYANE ALVES DA SILVA, SOLTEIRA(O), DOMÉSTICA, natural de TERESINA - PI, filha de MARIA SOLANGE ALVES DA SILVA; 10º) CLÁUDIO BRAGA CAMPOS FILHO, SOLTEIRO(A), EMPRESÁRIO, natural de SAO LUIS - MA, filho de CLAUDIO BRAGA CAMPOS e SÔNIA MARIA PEREIRA GOMES CAMPOS; e MANUELLE COIMBRA DE MOURA, SOLTEIRA(O), PROFESSOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de MANOEL ALVES DE MOURA NETO e MARINALVA COIMBRA SOARES DE MOURA; 11º) ARTHUR ROSA RAMOS, SOLTEIRO(A), EMPRESÁRIO, natural de TERESINA - PI, filho de ARGEU BEMVINDO LEAL RAMOS SOBRINHO e ARLENE ROSA PEREIRA RAMOS; e JULIANA MARIA DOS SANTOS MATOS, SOLTEIRA(O), SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO DE PAULA MATOS LEITE e ADAGMAR DOS SANTOS MATOS; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.
LUCIANO ONOFRE FONSECA DE SANTANA Oficial(a)
EDITAL DE PROCLAMAS (OUTROS)
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 6/2024 Livro D nº 4, Folha 184
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:
TÁLISSON CRISTINO DA SILVA e FRANCIELE MORAES MELO
TÁLISSON CRISTINO DA SILVA - é de estado civil SOLTEIRO(A), de profissão LAVRADOR(A), natural de BARRAS-PI, nascido(a) em 24 de Julho de 2001, residente e domiciliado(a) R. PROJ 52, Nº 202, BATISTA DE AMORIM, ESPERANTINA-PI, telefone: (86) 98190-1582, filho(a) de GILDÊNIO ALTINO DA SILVA e MARIA CRISTINA DA SILVA DIOLINDO. FRANCIELE MORAES MELO - é de estado civil SOLTEIRA(O), de profissão LAVRADOR(A), natural de ESPERANTINA-PI, nascido(a) em 11 de Dezembro de 2004, residente e domiciliado(a) R. SANTA ELIZABETH, 160, SANTA LUZIA, ESPERANTINA-PI, filho(a) de JERAN DA SILVA MELO e FRANCINEIDE SILVA MORAES. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
ESPERANTINA/PI, ____ de _______________ de _____. ________________________________________ FRANCISCA MARIA DE QUEIROZ SILVA ESCREVENTE
EDITAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NA MODALIDADE EXTRAORDINARIA (OUTROS)
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Aos dias 23 de fevereiro de 2024, o Dr. Antônio Barbosa Lima O'Brien Júnior, brasileiro, união estável, advogado, OAB/PI 16650, RG/CPF 063.251.783-27, com escritório profissional na Rua São João, 03, Centro, Valença do Piauí, CEP 64300-000, na qualidade de advogado e procurador de KATIA DE OLIVEIRA SILVA, brasileira, solteira, RG 3.685.718 SSP / PI, CPF 065.286.553-40, residente e domiciliada na Rua Projetada, nº 76, Bairro Alto Valentim, Valença do Piauí, CEP 64300-000, Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, na forma da Lei e etc, CITE-SE, INTIME-SE E NOTIFIQUE-SE as Fazendas Públicas, Privadas, os limitantes a seguir citados e eventuais interessados, na forma do artigo 231, I c/c o artigo 269, §1º, §2º e §3º, e 319, paragrafo segundo, todos do Código de Processo Civil: 1. UNIA~O, pessoa juri´dica de direito pu´blico interno, CNPJ: 26.994.558/0019-52 podendo ser citada na figura da Advocacia-Geral da Unia~o - AGU, nos termos do art. 75, I, art.182 e §3 -, do art.242, todos do CPC, com sedes no Ed.Sede I - Setor de Autarquias Sul - Quadra 3 - Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate - Brasi´lia - DF - CEP 70.070-030 - Ed. Sede II - Setor de Indu´strias Gra´ficas - Quadra 6 - Lote 800 - Brasi´lia - DF, CEP 70.610-460; 2. ESTADO DO PIAUÍ, pessoa juri´dica de direito pu´blico interno, CNPJ: 06.553.481/0001-49, com sede na Avenida Antonino Freire, nº 1450, Palácio de Karnak, Teresina - PI, CEP 64001-040; 3. MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, com sede na prefeitura municipal de Valença, inscrita no CNPJ 06.554.737/0001-32, localizada na praça Teodomiro Lima Verde, nº 684, Centro, Valença do Piauí, telefone (89) 3465-2220, endereço eletrônico pmv.valenca@gmail.com, ficam os entes federativos citados / intimados / notificados nos termos do artigo art. 231, I c/c o artigo 269, §1º, §2º e §3º, todos do Código de Processo Civil; 4. IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA DE OSASCO - PREPI, brasileira, solteira, aposentada, CNPJ CNPJ: 51.238.418/0001-72, com sede na Rua Projetada II (Rua José Torres Costa), bairro Morada Nova, S/N, Valença do Piauí, CEP 64530-000; para que manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data desta publicação, para que apresentem impugnação, na qual indiquem de forma clara e Objetiva os pontos controvertidos, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e anuentes com o reconhecimento do domínio, referente à um lote de terreno localizado na Rua Projetada II (Rua José Tôrres Costa), no Bairro Morada Nova, CEP 64300-000, Valença do Piauí, medindo 540,00 metros quadrados e perímetro de 114,00 metros. conforme plana, memorial descritivos, termo de responsabilidade técnica e demais documentos comprobatórios anexados à inicial, SITUADO NA ZONA URBANA DA CIDADE E COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, PARA FINS DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. Fica advertida a parte intimada de que a não apresentação de impugnação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, implicará anuência tácita, conforme dispõe do artigo 408, parágrafo único, do Provimento Nº 149/2023, do Conselho Nacional de Justiça. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância. foi expedido o presente Edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça.
EDITAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NA MODALIDADE EXTRAORDINARIA (OUTROS)
EDITAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NA MODALIDADE EXTRAORDINARIA
Aos dias 23 de fevereiro de 2024, o Dr. Antônio Barbosa Lima O'Brien Júnior, brasileiro, união estável, advogado, OAB/PI 16650, RG/CPF 063.251.783-27, com escritório profissional na Rua São João, 03, Centro, Valença do Piauí, CEP 64300-000, na qualidade de advogado e procurador de RICARDO GOMES PEREIRA, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, RG 2586669 SSP/PI, CPF 010.131.553-86, residente e domiciliado na Rua Cel. Aníbal Martins, nº 219, bairro Centro, Valença do Piauí, CEP 64300-000, Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, na forma da Lei e etc, CITE-SE, INTIME-SE E NOTIFIQUE-SE as Fazendas Públicas, Privadas, os limitantes a seguir citados e eventuais interessados, na forma do artigo 231, I c/c o artigo 269, §1º, §2º e §3º, e 319, paragrafo segundo, todos do Código de Processo Civil: 1. UNIA~O, pessoa juri´dica de direito pu´blico interno, CNPJ: 26.994.558/0019-52 podendo ser citada na figura da Advocacia-Geral da Unia~o - AGU, nos termos do art. 75, I, art.182 e §3 -, do art.242, todos do CPC, com sedes no Ed.Sede I - Setor de Autarquias Sul - Quadra 3 - Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate - Brasi´lia - DF - CEP 70.070-030 - Ed. Sede II - Setor de Indu´strias Gra´ficas - Quadra 6 - Lote 800 - Brasi´lia - DF, CEP 70.610-460; 2. ESTADO DO PIAUÍ, pessoa juri´dica de direito pu´blico interno, CNPJ: 06.553.481/0001-49, com sede na Avenida Antonino Freire, nº 1450, Palácio de Karnak, Teresina - PI, CEP 64001-040; 3. MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, com sede na prefeitura municipal de Valença, inscrita no CNPJ 06.554.737/0001-32, localizada na praça Teodomiro Lima Verde, nº 684, Centro, Valença do Piauí, telefone (89) 3465-2220, endereço eletrônico pmv.valenca@gmail.com, ficam os entes federativos citados / intimados / notificados nos termos do artigo art. 231, I c/c o artigo 269, §1º, §2º e §3º, todos do Código de Processo Civil; 4. MARTINHO DE SOUSA FILHO, brasileiro, solteiro, lavrador, RG / CPF desconhecidos, residente e domiciliado no riacho Barnabé, zona rural, Valença do Piauí, CEP 64300-000; 5. ESPÓLIO DE AUGUSTAVO SAMPAIO DE OLIVEIRA, representado pela viúva meeira MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA SAMPAIO, brasileira, piauiense, viúva, aposentada, RG/CPF 829.850.813-00, residente e domiciliado na Rua Cel. Mundico Dantas, nº 336, Centro, Valença do Piauí, CEP 64300-000; 6. JUDITE BARBOSA LIMA, brasileira, solteira, lavradora, RG / CPF desconhecidos, residente e domiciliada no riacho Barnabé, zona rural, Valença do Piauí, CEP 64300-000; , para que manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data desta publicação, para que apresentem impugnação, na qual indiquem de forma clara e Objetiva os pontos controvertidos, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e anuentes com o reconhecimento do domínio, referente à uma gleba de terra localizada no Riacho Barbané, Data Tigre, Zona Rural de cidade de Valença do Piauí, CEP 64300-000, com área de 59,7776 hectares e perímetro de 4.224 metros, conforme planta, memorial descritivo, termo de responsabilidade técnica e demais documentos comprobatórios anexados à inicial, SITUADO NA ZONA RURAL DA CIDADE E COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, PARA FINS DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. Fica advertida a parte intimada de que a não apresentação de impugnação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, implicará anuência tácita, conforme dispõe do artigo 408, parágrafo único, do Provimento Nº 149/2023, do Conselho Nacional de Justiça. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância. foi expedido o presente Edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça.