Diário da Justiça 9765 Publicado em 27/02/2024 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA (Comarcas do Interior)

ROCESSO Nº: 0802296-90.2022.8.18.0073
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Capacidade]
REQUERENTE: CLEIDIANA GAMELEIRA DOS SANTOS CARDOSO
INTERESSADO: MANOEL AGOSTINHO CARDOSO

SENTENÇA: É o relatório. Decido.Sobre a questão, o art. 485, V, do CPC estatui que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando reconhecida a existência de litispendênciaAnte o exposto, configurada a litispendência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Trânsito em julgado imediato, arquive-se com baixa na distribuição.
São Raimundo Nonato - PI, data e horário registrados no sistema.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJOJUIZ DE DIREITOEm respondência pela Segunda Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000319-09.2016.8.18.0073
CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
INTERESSADO: FRANCISCO CHAGAS LINS
INTERESSADO: MANOEL DE OLIVEIRA COSTA, BANCO DO BRASIL SA

SENTENÇA: Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual, preconizada na fundamentação exposta, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800356-71.2020.8.18.0102
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
AUTOR: JOSE DINOS FERREIRA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO DE (30) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente, com sede na Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 a ÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS "IN RE IPSA", proposta por AUTOR: JOSE DINOS FERREIRA em face de REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ficando por este edital intimados todos os Herdeiros e os eventuais interessados, para se habilitarem nos autos em epígrafe, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de revelia. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de MARCOS PARENTE, Estado do Piauí, aos 26 de fevereiro de 2024 (26/02/2024). Eu, PAULO BENVINDO DA SILVA, digitei. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800937-08.2022.8.18.0073
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: HITAMAR DE SOUSA SILVA

SENTENÇA: Isto posto, com fulcro nos artigos art. 487, I c/c artigo 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para consolidar a propriedade e a posse do veículo apreendido em favor de Consórcio Nacional Honda LTDA, ora credor fiduciário. Oficie-se o Departamento de Trânsito do Piauí, para fins de transferência de propriedade do veículo objeto da presente lide. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitado em julgado o processo e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, oficie-se ao FERMOJUPI para as providências cabíveis.Após a remessa do documento à Procuradoria do Estado, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. Publique-se, inclusive no Diário da Justiça.R.I.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802627-38.2023.8.18.0073
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: GIOVANNA MACEDO BELO
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI

SENTENÇA: No caso dos autos, percebe-se que o impetrante pretende tão somente o acréscimo patrimonial à sua remuneração mensal e que, segundo entende, seriam devidos nos anos de 2018, 2019 e 2022. Não há pedido para que lhe seja garantida a promoção na carreira, com devida anotação em seu histórico funcional, o que lhe permitiria cobrar, posteriormente, o valor daí decorrente. Observa-se, de forma clara, que a presente ação constitucional não tem lugar, porquanto utilizada como substituto de ação ordinária de cobrança. A inicial deve ser, portanto, indeferida nos termos do art. 10 da Lei Mandamental, confira-se: "Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". (grifei)Por tais razões, com fulcro no art. 10, "caput", da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente a inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.Sem custas, uma vez que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos.P.R.I.Cumpra-se.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000414-05.2017.8.18.0073
CLASSE: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO(S): [Usucapião de bem móvel]
AUTOR: JESUS SUTERO RAMOS
REU: UMA AREA DE TERRA NA LOCALIDADE CURRAL NOVO DOM INOC

SENTENÇA: Intimado, o requerente deixou de apresentar outras provas.Diante do exposto, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do CC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e se remetam os autos ao TJPI para julgamento.Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.P.R.I. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802222-36.2022.8.18.0073
CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo]
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: MAURICIO ANTUNES DA SILVA

SENTENÇA: Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador.Determino a revogação de eventual mandado de buscae apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos.O gravame realizado pelo agente financeira deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se.SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo em substituição pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801016-50.2023.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
AUTOR: MARIA ANGELICA DE SOUSA MOTA SILVA
REU: BANCO PAN

SENTENÇA: II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de fevereiro de 2024.CAIO CEZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800791-82.2022.8.18.0067
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA SILVA ALVES
REQUERIDO: MARIA DO CARMO SILVA ALVES

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO da: MARIA DO CARMO SILVA ALVES, nos autos do Processo nº. 0800791-82.2022.8.18.0067, em trâmite na Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curadora: FRANCISCA MARIA SILVA ALVES, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que a interditada perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, MARIA GARDÊNIA CARVALHO DE CERQUEIRA, digitei.

STEFAN OLIVEIRA LADISLAU

JUIZ DE DIREITO

EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800063-80.2018.8.18.0067
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: EMANUELA DE MEDEIROS SOUSA
INTERESSADO: FERNANDA DE MEDEIROS SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de: FERNANDA DE MEDEIROS SOUSA, nos autos do Processo nº. 0800063-80.2018.8.18.0067, em trâmite na Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora: EMANUELA DE MEDEIROS SOUSA, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que a interditada perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, MARIA GARDÊNIA CARVALHO DE CERQUEIRA, digitei.

STEFAN OLIVEIRA LADISLAU
Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800126-42.2017.8.18.0067
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
ASSUNTO: [Dissolução]
REQUERENTE: LUZIA MENDES DA SILVA
REQUERIDO: ESPÓLIO LUIZ FRANCISSCO NASCIMENTO, CHICO LUIZ

EDITAL DE CITAÇÃO

O DOUTOR STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Landri Sales, nº 545, bairro Centro, Piracuruca-PI, a ação acima referenciada, proposta por LUZIA MENDES DA SILVA em face de espólio de LUIS FRANCISCO DO NASCIMENTO. É, pois, o presente para CITAR o requerido, na forma do art. 259, I do NCPC, com prazo de 20 dias, na forma do art. 257 do NCPC, para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 e seguintes do NCPC. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e passado nesta cidade e comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, aos vinte e oito de novembro de dois mil e vinte e três (28.11.2023). Eu, FÚLVIO OLIVEIRA PAIVA, digitei.

STEFAN OLIVEIRA LADISLAU
Juiz de Direito

EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800478-24.2022.8.18.0067
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: IRACELIA MACHADO DE SOUSA
REQUERIDO: ANTONIO MARCELINO MACHADO DE SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de: ANTONIO MARCELINO MACHADO DE SOUSA, nos autos do Processo nº. 0800478-24.2022.8.18.0067, em trâmite na Vara Única da Comarca de Piracuruca, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora: IRACELIA MACHADO DE SOUSA, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que a interditada perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, MARIA GARDENIA CARVALHO DE CERQUEIRA, digitei.

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca - Piauí.

EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800527-07.2018.8.18.0067
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LIMA SOUSA
REQUERIDO: ANTONIO MACHADO DE SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de: ANTONIO MACHADO DE SOUSA, nos autos do Processo nº. 0800527-07.2018.8.18.0067, em trâmite na Vara Única desta cidade e Comarca de Piracuruca, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora: MARIA DE FATIMA LIMA SOUSA, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o interditado perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, MARIA GARDÊNIA CARVALHO DE CERQUEIRA, digitei.

STEFAN OLIVEIRA LADISLAU

Juiz de Direito

EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800730-27.2022.8.18.0067
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Capacidade]
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIRA
REQUERIDO: ORLANDO DE SOUSA AMORIM

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de: ORLANDO DE SOUSA AMORIM, nos autos do Processo nº. 0800730-27.2022.8.18.0067, em trâmite na Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIRA, o qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o interditado perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, MARIA GARDÊENIA CARVALHO DE CERQUEIRA, digitei.

STEFAN OLIVEIRA LADISLAU

JUIZ DE DIREITO

EDITAL DE CITAÇÃO REFERENTE AOS AUTOS Nº 0827940-96.2020.8.18.0140 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0827940-96.2020.8.18.0140

CLASSE: ADOÇÃO (1401)

ASSUNTO: [Adoção Nacional]

INTERESSADO: V. M. DA C. S.

INTERESSADO: SUELI MOREIRA LIMA

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo de 10 (dez) dias

A Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, Juíza de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a quem interessar possa e o conhecimento deste deva pertencer que tramita neste Juizado da 1ª Vara da Infância e da Juventude, desta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, uma Ação de Adoção(Processo nº 0827940-96.2020.8.18.0140), requerida por V. M. da C. S., ficando por este Edital CITADAa Sra. SUELI MOREIRA LIMA, residente e domiciliada em endereço ignorado, para querendo, oferecer resposta escrita com o prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 158, § 4º, do ECA, iniciando-se o prazo para contestação no primeiro dia útil após o prazo dilatório de 15(quinze) dias, devendo indicar as provas a serem produzidas e oferecer rol de testemunhas e documentos, se for o caso, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, IV, do CPC. Transcorrido o prazo editalício sem manifestação da parte, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública (Curadoria de Ausentes) atuante junto a esteJuízo. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e nas plataformas de editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 26 de fevereiro de 2024 (26/02/2024).

Edital (Comarcas do Interior)

Edital Nº 43/2024 - PJPI/COM/ITAI/JUICORITAI

A Dra. MARIANA MARINHO MACHADO,MMª Juíza Corregedora Permanente das Serventias dos Ofícios Únicos de Notas e registros de Itainópolis/PIe Isaías Coelho/PI. FAZ SABER a quem interessar possa, que designou o dia 05 de março de 2024 (cinco de março de dois mil e vinte e quatro), às 10h00min, na sede da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Itainópolis/PI, com endereço na Avenida Tibério Nunes, nº 159, Centro, Itainópolis/PI, CEP nº 64565-000, para início dos trabalhos da TRANSMISSÃO DE ACERVO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE NOTAS E REGISTROS DE ITAINÓPOLIS/PI, a qual se estenderá até sua finalização em que figurará como transmitente MORGANA DE MOURA COSTA SILVA e transmitida ANGELITA GOMES DE OLIVEIRA PINHEIRO, em observância à Portaria Nº 480/2024-PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2, os quais devem comparecer. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que no futuro não se possa alegar ignorância ou desconhecimento, o MM. Juiz Corregedor mandou que se expedisse o presente EDITAL que terá a costumeira publicidade. Dado e passado nesta cidade Comarca de cidade, aos vinte e seis de março do ano de dois mil e vinte e quatro. Eu, MARIANA MARINHO MACHADO, o digitei, conferi, subscrevi e assinei.

EDITAL- TRANSMISSÕES DE ACERVOS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E ENTRADA EM EXERCÍCIO DOS NOVOS DELEGATÁRIOS - CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Edital Nº 42/2024 - PJPI/COM/CAPCAM/FORCAPCAM/VARUNICAPCAM

O(a) Dr(a) SANDRO FRANCISCO RODRIGUES

Juiz(a) Corregedor(a) Permanente Da Serventia,

no uso de suas atribuições legais, etc.

FAZ SABER a quem interessar possa, que designou o dia 28 de fevereiro de 2024 (vinte e oito de fevereiro de dois mil e vinte e quatro), às 13h00min, na sede da Serventia Extrajudicial do Ofício Único com endereço na Avenida Santos Dumont, nº 297, Bairro Centro, Cidade de Capitão de Campos, para início dos trabalhos da TRANSMISSÃO DE ACERVO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE CAPITÃO DE CAMPOS a qual se estenderá até sua finalização em que figurará como transmitente Marcus Vinicius Potengy de Mello e transmitido Karina Braz do Rego Barros, em observância à Portaria Nº 480/2024 -PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2, sendo designada a servidora ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO, Assistente de Magistrado da Vara Única da Capitão de Campos, matrícula 29892 para secretariar o ato, os quais devem comparecer.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que no futuro não se possa alegar ignorância ou desconhecimento, o MM. Juiz Corregedor mandou que se expedisse o presente EDITAL que terá a costumeira publicidade.

Dado e passado nesta cidade Comarca de cidade, aos vinte e dois de março do ano de dois mil e vinte e quatro. Eu, ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO, Assistente de Magistrado, matrícula 29892, o digitei, conferi e subscrevi.

SANDRO FRANCISCO RODRIGUES

JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

EDITAIS DE PROCLAMAS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os(as) nubentes abaixo relacionados(as): 1º) CRISTHIAN LOUHAN DO NASCIMENTO BRANDÃO, SOLTEIRO(A), AUTÔNOMO(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de CRISTIANO ALVES BRANDÃO e LILIAN MARIA CARVALHO DO NASCIMENTO; e BARBARA ARAUJO SILVA, SOLTEIRA(O), OPERADORA DE CAIXA, natural de PARNAIBA - PI, filha de ANTONIO CESAR SILVA MACHADO e REGINA CLAUDIA DA COSTA ARAUJO; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.

MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
Oficial(a)

EDITAIS DE PROCLAMAS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os(as) nubentes abaixo relacionados(as): 1º) DOUGLAS SOUZA CARDOSO, SOLTEIRO(A), REPOSITOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO CARDOSO e MARIA DA CRUZ SOUZA; e JOELYA KARLA CALIXTO MASULO, SOLTEIRA(O), DO LAR, natural de PARNAIBA - PI, filha de HÉLIO CARLOS MASULO SANTIAGO e JACQUELINE CALIXTO GALENO; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.

MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
Oficial(a)

OUTROS

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0800535-46.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: C. V. DE C.
REQUERIDO: M. B. DE C.

[...]

6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 51028498, com resguardo inserto na LDi 34, § 4º, por se tratar de documento assinado perante a Defensoria Pública, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro.6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, "b".7. Sem custas.8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2024.LIRTON NOGUEIRA SANTOSJuiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0802011-22.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: M. N.DE S.
REQUERIDO: E. C. DA C. S.

[...]

6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 51445520, com resguardo inserto na LDi 34, § 4º, por se tratar de documento assinado perante a Defensoria Pública, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro.6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, "b".7. Sem custas.8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2024.LIRTON NOGUEIRA SANTOSJuiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina

Edital de Publicação de Sentença (OUTROS)

A Exma. Juíza de Direito do JECC Altos Sede, Estado do Piauí, na forma da lei, etc

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a revelia do RÉU: JOSIANO MARCIO SALES DA SILVA, nos autos do Processo nº. 0800611-04.2023.8.18.0141, em trâmite no(a) JECC Altos Sede, por sentença, cujo dispositivo segue transcrito: "Dessa forma, decreto a revelia da parte demandada e determino a aplicação de seus efeitos, nos moldes do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e dos arts. 344, 346 e 355 do CPC. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais, acrescida de correção monetária e juros legais fixados em 1% ao mês, contados da data da citação válida. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO benefício da justiça gratuita à autora. Sem condenação em honorários de advogado nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Altos (PI), 16 de janeiro de 2024. DRA. CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juíza de Direito Titular do JECC de Altos (PI)". O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente publicação no Diário da Justiça. Eu, JIVAGO SALES VIEGAS, Analista Judicial, digitei.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0005339-32.2020.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Latrocínio]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: EDILSON DOS SANTOS DA SILVA

Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado, EDÍLSON DOS SANTOS DA SILVA nas sanções penais previstas art. 157, §3°, do Código Penal.

O denunciado é tecnicamente primário. Ouvido em juízo, o requerido não confessou a prática do delito, o que inviabiliza o reconhecimento de atenuantes.

Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e atento às diretrizes do art. 68, caput, do Código Penal (sistema trifásico), com vistas a estabelecer uma justa e adequada resposta penal do Estado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção dos crimes, passo à individualização das penas.

1ª FASE: Circunstâncias Judiciais - art. 59 do CP

As ações penais em andamento não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 444 do STJ.

Circunstâncias judiciais: 1º) culpabilidade: considerando-a como o juízo de reprovação social do crime e do autor do fato, tenho-a como normal; 2º) antecedentes: ão há anotações pretéritas a ensejarem o recrudescimento desta basilar, pelo que a mantenho intocada;; 3º) conduta social: inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deve ser tida como boa. A existência de atos infracionais/procedimentos policiais e ações penais em curso não autoriza a valoração negativa deste vetor ((STJ - EAREsp n° 1.311.636/MS, 3ª Seção, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 26/04/2019, Info 647).; 4º) personalidade: não há informações que permitam a análise do vetor, razão pela qual não há como afirmá-la ruim. (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE), devendo basilar ser mantida incólume; 5º) motivos: não ficou demonstrada outra motivação senão aquela própria do crime; 6º) circunstâncias: normais para o crime em questão; 7º) consequências: não houve consequência extrapenal decorrente da conduta do réu; 8º) comportamento da vítima: não há que se falar em crimes desta natureza.

Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais e os argumentos do Ministério Público, não vislumbro a incidência de circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo as penas-base no mínimo legal, a saber, em: 20 (vinte) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES

Na segunda fase, inexistem atenuantes. Noutro giro, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", por entender que o requerido se utilizou da coabitação/hospitalidade para a prática do delito a ensejar o recrudescimento da pena anteriormente fixada.

Em consequência, AGRAVO a reprimenda para 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, convertendo-a em intermediária.

3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição ou de aumento da pena.

Assim, torno definitiva a pena estipulada na fase anterior, ou seja, 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa,

Atendendo às condições econômicas do réu arbitro cada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos em análise (art. 60, CPB).

A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro.

Em face do quantum fixado, determino que as penas sejam cumpridas no regime INICIAL FECHADO, com base no art.33, §2°, 'a'.

Considerando o quantum fixado penas e que o crime de roubo foi cometido com grave ameaça, impossível a aplicação de qualquer benesse substitutiva ou suspensiva em favor do réu (arts. 44 e 77, ambos do CP).

RECURSO EM LIBERDADE

Nos termos do parágrafo único do artigo 387 do CPP, a manutenção da prisão preventiva do acusado é indispensável à garantia da ordem pública e da paz social, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP.

Isso porque, até o presente momento, não se tem notícia de elementos que alterem para melhor o contexto fático-jurídico que permeou a decretação da prisão cautelar do sentenciado, permanecendo válidos, in totum, os motivos que a ensejaram.

Com efeito, restou comprovado (juízo de certeza da materialidade e autoria delitiva) que o acusado cometeu roubo com resultado morte, a evidenciar um maior grau de periculosidade do agente.

Outrossim, a C.A.C (id 51546600) evidencia a existência de outro procedimento (1ª Vara Criminal de Teresina-PI - n°0000208-13.2019.8.18.0140 ) o que evidencia o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) para resguardarem a sociedade.

Dessa feita, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, ante o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, mantenho a prisão preventiva de EDÍLSON DOS SANTOS DA SILVA, por seus próprios fundamentos.

Expeça-se guia de execução provisória e proceda-se na forma do Provimento n. 126/23 da CGJ-PI.

APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP

O tempo de prisão cautelar é insuficiente para a modificação do regime inicial para cumprimento da reprimenda. Assim, caberá ao Juiz da Execução realizar a detração a teor do que dispõem os arts. 42 do CP c/c art. 66 da Lei n. 7.210/84.

Não houve pleito de reparação de danos.

Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP. Eventual causa de isenção poderá ser melhor apreciada no Juízo de Execução Penal.

APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais;

b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88);

c) confirmada a sentença, já subsistindo guia de execução provisória, expeça-se guia de execução penal definitiva e remeta-a ao Juízo da Execução, conforme Provimento n. 126/23 da CGJ-PI;

d) considerando o disposto nos arts. 50 e 51 do CP, determino que o MM. Juiz da VEP promova a execução da pena de multa, ora fixada.

Intime-se o acusado pessoalmente.

Intime-se o MP-PI e a Defesa do réu.

Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2024.

João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0801795-61.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
REQUERENTE: F. W. D. DA S.
REQUERIDO: A. J. DA S.

[...]

4. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo ID 51375492, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.5. Assim, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015.6. Sem custas.7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2024.LIRTON NOGUEIRA SANTOSJuiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0858146-88.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução]
REQUERENTE: R. G. C. B.
REQUERIDO: R. B. S. L.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF/88 revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 5. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 50836674, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges e do(s) filho(s) do casal, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 50836674, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 7. Sem custas. 8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

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