Diário da Justiça 9765 Publicado em 27/02/2024 03:00
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Conclusões de Acórdãos

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000130-21.2020.8.18.0128 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº
0000130-21.2020.8.18.0128
ÓRGÃO:2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO: George Henrique Silva Pereira
DEFENSORA PÚBLICA:Osita Maria Machado Ribeiro Costa

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013012-18.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013012-18.2016.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 6° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Helissandro Rocha da Silva

ADVOGADO: Antônio Marcos de Oliveira Martins (OAB/PI 13.357)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. As razões invocadas pelo eminente Juiz, a meu sentir, bem evidenciam a imperícia e imprudência do apelante no evento trágico, pois não possuía categoria necessária para conduzir o veículo e agiu sem a devida atenção com a segurança no trânsito, já que invadiu a via preferencial. O Laudo Pericial no local do acidente (id. Num. 10220359 - Pág. 27/30) é bastante claro em atribuir ao recorrente culpa exclusiva ao concluir que (...) a causa determinante do acidente de tráfego deveu-se ao comportamento do caminhão VW/13.190 CRM 4X2 de placas PIO-3612 que invadiu preferencial levando a colisão contra a motocicleta Honda CG 125 Fan ks, PLACA NII-7658, na sua lateral esquerda (...), conclusão corroborada pelas imagens colacionadas. Sabe-se que essa espécie de documento, elaborado por perito oficial, goza de presunção de veracidade. Embora essa presunção não seja absoluta, mas relativa, prevalece a conclusão nele contida, a não ser que haja elementos de convicção incontestes em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. A inobservância das normas gerais de trânsito, bem como pelo fato de o acusado conduzir veículo automotor sem habilitação na categoria específica (caminhão/carreta), caracterizam, por si só, a culpa na modalidade imprudência e imperícia, sendo que, caso fosse comprovada que a vítima fatal estivesse sob efeito de bebidas alcoólicas, não elidiria a responsabilidade do apelante, por inexistir a compensação de culpas na legislação penal. Observa-se que, diante da situação fática em análise, era previsível (previsibilidade objetiva) ao denunciado a ocorrência do resultado danoso (resultado involuntário) em virtude de sua conduta imprudente e imperita (invadir via preferencial sem a devida atenção e condução de veículo sem habilitação adequada). Diante destas considerações, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação do apelante pelos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposa na direção de veículo automotor.

2. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

HABEAS CORPUS Nº 0764031-10.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0764031-10.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM:Parnaíba/1ª Vara Criminal

IMPETRANTE: Rafael Costa dos Santos (OAB/PI Nº 18.591)

PACIENTE: André Antônio Pereira do Nascimento

EMENTA

HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE LIMITAM PARCIALMENTE O DIREITO DE IR E VIR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO DO DIREITO À SEGURANÇA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. ANÁLISE DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA VÍTIMA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCABÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. As medidas protetivas foram justificadas de forma suficiente, considerando a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima, após esta ter noticiado a existência de violência física e ameaça verbal supostamente praticadas pelo paciente, ressaltando inclusive a prescindibilidade de coabitação entre as partes. Destarte, não há como conceder salvo-conduto sem a demonstração efetiva do risco iminente ao direito de ir e vir do paciente, obstando a decretação da prisão preventiva caso ocorram situações contemporâneas (descumprimento de alguma das medidas protetivas de urgência fixadas) que a justifique.
2. A análise da alegação de que "as declarações da vítima são inverídicas" demanda exame aprofundado de provas, incabível na presente via.
3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000232-03.2012.8.18.0135 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000232-03.2012.8.18.0135

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: São João do Piauí/ Vara Única

EMBARGANTE: Wescley de Sousa Melo

ADVOGADA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa(Defensora Pública)

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. APRECIAÇÃO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. TESE DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 63 DO CP NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS PROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, para afastar a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), redimensionando a pena do réu Wescley de Sousa Melo, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual substituo por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária), nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000152-36.2013.8.18.0060 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000152-36.2013.8.18.0060

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

EMBARGANTE: H.M.P

ADVOGADO: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI N 11.744)

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL PREJUDICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO NULO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO APELO EM PAUTA PRESENCIAL COM AS DEVIDAS INTIMAÇÕES.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 5ª, LV, da CF, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento para anular o acórdão objurgado e determinar sua inclusão na pauta presencial, com as devidas intimações, nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 a 23 de fevereiro de 2024.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0756182-21.2022.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS0756182-21.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

EMBARGADO: Gilberto Wilmar Schmitz

ADVOGADO: Jamir Edson de Melo (OAB/RS Nº 56.517)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO NO VOTO VENCEDOR. NÃO RECONHECIMENTO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O CURSO DA AÇÃO PENAL. CRIME NÃO PRESCRITO. DENÚNCIA MANIFESTAMENTE INEPTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Da análise das informações prestadas pelo magistrado de 1º grau e dos documentos anexados aos autos, extrai-se que, de fato, o voto divergente vencedor foi omisso quanto ao reconhecimento da decisão que suspendeu o prazo prescricional da ação penal em razão do réu ter permanecido inerte mesmo após citado por edital em 18/11/2013. Destarte, tem-se que da data da referida decisão até o ano de 2020 (quando o acusado foi localizado e preso), o prazo da prescrição punitiva estatal não correu. Diante disso, depreende-se que o delito imputado ao paciente (homicídio culposo na direção de veículo automotor - art. 302, do CTB) ainda não está prescrito, vez que, somados os períodos que vão do recebimento da acusatória até a decisão que determinou a suspensão do processo (2013 a 2014) e da retomada do transcurso do prazo até o corrente ano (2020 - 2024), não transcorreram 08 (oito) anos.
2. A denúncia é genérica ao expor o fato típico imputado ao paciente, tendo em vista que não houve a descrição clara e objetiva do comportamento do agente que possa o vincular à morte da vítima, o que prejudica o exercício, em plenitude, do direito de defesa do réu. Portanto, evidencia-se constrangimento ilegal na espécie apto a ensejar a concessão da ordem requerida, posto que emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a inépcia formal da denúncia. Assim, a ação penal deve ser trancada, nos termos do voto da relatora original.
3. Embargos de Declaração conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, para suprir a omissão do acórdão vergastado, afastar a prescrição, mas, por consequência, acompanhar o voto da relatora que determinou o trancamento da ação penal nº 0000482-07.2005.8.18.0030 por inépcia da denúncia, nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 a 23 de fevereiro de 2024.

HABEAS CORPUS Nº 0763255-10.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0763255-10.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

IMPETRANTE: Francis Alberty Borges Rodrigues (OAB/PI Nº 14.577)

PACIENTE: Ismael Carlos Vieira da Silva

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria, o que não se admite em Habeas Corpus, porquanto exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório, que deve ser reservado ao procedimento cognitivo ordinário.
2. O fumus comissi delecti restou demonstrado pela Boletim de Ocorrência nº 203973/2023-PPE, pelo Termo de Declaração da vítima, Relatório de Investigação e Termo de Qualificação e Interrogatório de Patrício Rodrigues de Sousa e Wallysson Felipe de Sousa Alves, que indicaram a participação do paciente "vaqueiro". Ao contrário do alegado, opericulum libertatis não foi justificado na presunção de evasão, em face da citação por edital, mas na gravidade concreta da conduta, qual seja, roubo majorado, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, tendo as vítimas sido rendidas e mantidas em cárcere, bem como na possibilidade concreta de reiteração criminosa, porquanto o custodiado possui outros registros criminais em seu desfavor.
3. A gravidade concreta da conduta e a recalcitrância delitiva justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 a 23 de fevereiro de 2024.

HABEAS CORPUS Nº 0764385-35.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0764385-35.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Monsenhor Gil/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Daniela Carla Gomes Freitas (OAB/PI Nº 5.301)

PACIENTE: Demétrius de Morais Gomes

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA SUPERADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O paciente se encontra preso desde 16/03/2023, tendo sido recebida a denúncia em face do custodiado no dia 11/07/2023; a audiência de instrução foi realizada em 05/02/2024, encontrando-se o feito aguardado a juntada das alegações finais.
2. Considerando a apreciação do prazo do ponto de vista global e a complexidade do feito com pluralidade de réus e procuradores, constata-se que o processo vem se desenvolvendo dentro dos limites da razoabilidade, procurando a autoridade impetrada dar a celeridade devida, inexistindo constrangimento ilegal por excesso injustificado e imoderadamente superado na condução do feito a ponto de ensejar a concessão da ordem. Aliás, consoante dispõe a Súmula 52 do STJ: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 a 23 de fevereiro de 2024.

HABEAS CORPUS Nº 0764439-98.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0764439-98.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Miguel Alves/Vara Única

IMPETRANTES: Sérgio Luiz Oliveira Lobão (OAB/PI Nº 2.709) e Sérgio Luiz Oliveira Lobão Filho (OAB/PI Nº 22.382)

PACIENTE: Francisco Meneses Pontes

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, REITERAÇÃO CRIMINOSA E FUGA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A prisão preventiva restou devidamente justificada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, qual seja, homicídio, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante disparos de arma de fogo, sendo indicado como o executor do delito. Além disso, o fato do paciente possuir outro registro criminal (processo nº 0857272-40.2022.8.18.0140-porte ilegal de arma de fogo) evidencia a possibilidade concreta de reiteração criminosa e também fundamenta a segregação no mesmo requisito.
2. Conforme consignado pelo magistrado singular, o paciente fugiu após a prática criminosa e somente foi localizado quando foi preso em flagrante por outro delito, o que também justifica a prisão como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
3. Diante da maior reprovabilidade da conduta, da renitência delitiva e da fuga do acusado, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.

HABEAS CORPUS Nº 0765126-75.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0765126-75.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Picos/Central Regional de Inquéritos V

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Jaques Gregório de Castro Sousa (OAB/SP Nº 289.345)

PACIENTE: Diogo Arrais

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO DENOTAM GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO E SEM OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E IV. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
1. O fumus comissi delicti restou evidenciado pelos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante (boletim de ocorrência, termos de depoimento do acusado e do condutor e auto de exibição e apreensão dos entorpecentes) os quais constatam que, no momento da abordagem policial, foram encontrados com o paciente o total de 27 (vinte e sete) invólucros de substância análoga a maconha e 1 (um) invólucro de substância análoga à crack.
2. As circunstâncias narradas no decreto preventivo e no auto de prisão em flagrante não denotam gravidade concreta, porquanto foi apreendido na posse do custodiado pequena quantidade de entorpecentes - 2,29g (dois gramas e vinte e nove centigramas) de cocaína e 25,92g (vinte e cinco gramas e noventa e dois centigramas) de maconha. Além disso, deve se levar em conta o fato de que o paciente é pessoa primária e não possui outros registros criminais, ou seja, não é renitente na prática delitiva.
3. Não se vislumbra a necessidade da medida extrema, revelando-se a aplicação de medidas cautelares diversas mais adequada para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução.
4. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 282 do CPP, conceder a ordem em favor de Diogo Arrais, para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I (comparecimento mensal no juízo singular) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca), do CPP, devendo ser expedido alvará de soltura (dentro do BNMP). Advirto o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 a 23 de fevereiro de 2024.

HABEAS CORPUS Nº 0765126-75.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0765126-75.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Picos/Central Regional de Inquéritos V

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Jaques Gregório de Castro Sousa (OAB/SP Nº 289.345)

PACIENTE: Diogo Arrais

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO DENOTAM GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO E SEM OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E IV. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
1. O fumus comissi delicti restou evidenciado pelos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante (boletim de ocorrência, termos de depoimento do acusado e do condutor e auto de exibição e apreensão dos entorpecentes) os quais constatam que, no momento da abordagem policial, foram encontrados com o paciente o total de 27 (vinte e sete) invólucros de substância análoga a maconha e 1 (um) invólucro de substância análoga à crack.
2. As circunstâncias narradas no decreto preventivo e no auto de prisão em flagrante não denotam gravidade concreta, porquanto foi apreendido na posse do custodiado pequena quantidade de entorpecentes - 2,29g (dois gramas e vinte e nove centigramas) de cocaína e 25,92g (vinte e cinco gramas e noventa e dois centigramas) de maconha. Além disso, deve se levar em conta o fato de que o paciente é pessoa primária e não possui outros registros criminais, ou seja, não é renitente na prática delitiva.
3. Não se vislumbra a necessidade da medida extrema, revelando-se a aplicação de medidas cautelares diversas mais adequada para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução.
4. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 282 do CPP, conceder a ordem em favor de Diogo Arrais, para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I (comparecimento mensal no juízo singular) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca), do CPP, devendo ser expedido alvará de soltura (dentro do BNMP). Advirto o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 a 23 de fevereiro de 2024.

HABEAS CORPUS Nº 0750051-59.2024.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0750051-59.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Batalha/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Salomão Pinheiro de Moura Neto (OAB/PI Nº 12199)

PACIENTE: Raimundo Nonato da Silva Gomes

EMENTA

HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, II E V. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
1. A prisão preventiva do acusado foi decretada como forma de garantia da ordem pública. Ocorre que não restou demonstrado, pelo lastro probatório colhido, a existência do periculum libertatis, tendo em vista que o crime foi, em tese, praticado sem violência e/ou grave ameaça. Além disso, necessário pontuar as circunstâncias pessoais do custodiado, o qual é réu primário. Assim, não se vislumbra a necessidade da medida extrema.
2. Considerando a renitência delitiva do réu (o qual atualmente responde ao processo nº 0800029-79.2024.8.18.0040, conforme pesquisa ao Sistema Pje de 1º grau), necessária a aplicação de medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução.
3. Ordem parcialmente concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, II e V, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 282 do CPP, conceder a parcialmente a ordem em favor de Raimundo Nonato da Silva Gomes, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas, previstas no art. 319, I (comparecimento mensal no juízo singular), II (proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares) e V (recolhimento domiciliar noturno - das 20h às 06h - e nos dias de folga), do CPP. Advirto o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 a 23 de fevereiro de 2024.

HABEAS CORPUS Nº 0765080-86.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0765080-86.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Esperantina/Vara Núcleo de Plantão

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Humberto da Silva Chaves (OAB/PI Nº 18.969)

PACIENTE: João Henrique Santos Silva Filho

EMENTA

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ATRASO NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA RELACIONADA AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO COM EVENTUAL CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A superveniência de prisão preventiva prejudica as alegações de ilegalidade na prisão em flagrante, porquanto constitui nova modalidade de segregação cautelar. Além disso, apesar do atraso ocorrido na realização de audiência de custódia, essa já foi devidamente realizada no dia 08/01/2024, tendo sido mantida a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Destarte, resta sanada a mera irregularidade ocorrida.
2. A alegação de atipicidade da conduta praticada em relação ao crime de corrupção de menor demanda exame aprofundado de provas, o que deve ser reservado ao procedimento cognitivo ordinário.
3. A segregação cautelar restou suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, haja vista a possibilidade concreta de reiteração criminosa, porquanto o acusado possui diversos registros de atos infracionais pretérios, inclusive por delito da mesma natureza do referente ao presente writ (proc. nº 0800633-82.2021.8.18.0060 - ato infracional análogo ao crime de posse irregular de arma de fogo e crime de posse de drogas) e outro praticado mediante violência e grave ameaça (proc. nº 0800463-42.2023.8.18.0060 - internação provisória pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de roubo).
4. Diante da reiteração infracional do paciente, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
5. Não há que se falar que a prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade, porquanto não é possível constatar de forma patente a possibilidade concreta de imposição de regime mais brando em caso de eventual condenação.
6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 a 23 de fevereiro de 2024.

HABEAS CORPUS Nº 0763040-34.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0763040-34.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Francisco das Chagas Vieira dos Santos (OAB/PI Nº 20.453)

PACIENTE: Marcos Rodrigues do Nascimento

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS ELENCADOS. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA, REITERAÇÃO CRIMINOSA E FUGA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DE LIBERDADE NÃO CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal.
2. O fumus comissi declicti restou evidenciado através do laudo de exame cadavérico, ordem de missão e prova oral colhida. O magistrado singular destacou a gravidade concreta da conduta, qual seja, homicídio supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante disparos de arma de fogo que impossibilitou a defesa da vítima, em decorrência de desentendimento ocorrido entre as partes, ressaltando que o acusado é membro de facção criminosa (Comando Vermelho). Destarte, a maior reprovabilidade da conduta e a reiteração criminosa justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. A fuga do paciente (prisão cumprida mais de oito meses depois de sua decretação), também justifica a segregação como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
3. Diante da gravidade concreta da conduta, da reiteração criminosa e da fuga do acusado, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
4. Mantida a prisão, não há que se falar em extensão de benefício ao corréu.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 a 23 de fevereiro de 2024.

HABEAS CORPUS Nº 0764028-55.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0764028-55.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Hilbertho Luís Leal Evangelista (OAB/PI Nº 3208)

PACIENTE: Kássio Alves Bezerra

EMENTA

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. ADEQUAÇÃO À GRAVIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS PREJUDICADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A prisão temporária restou devidamente fundamentada na presença de indícios de que a paciente possivelmente faz parte de uma organização criminosa e na imprescindibilidade para as investigações, atendendo aos termos descritos na Lei nº 7.960/89. Além disso, é adequada à gravidade do delito (investigado que supostamente faz parte de organização criminosa - PCC, voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas, homicídios e roubos, e sendo, inclusive, integrante e participante ativo do grupo de whatsapp da facção), conforme os novos critérios estabelecidos pelo STF (ADI 4.109 e ADI 3.360).
2. As condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante, além de estarem prejudicadas em face da maior reprovabilidade da conduta, não implicam na revogação da prisão temporária, tendo em vista que essa atende aos requisitos determinados pelo STF e é recomendada pelos outros elementos que constituem os autos.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 a 23 de fevereiro de 2024.

HABEAS CORPUS Nº 0764716-17.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0764716-17.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Júlio César Paes de Oliveira (OAB/DF Nº 44.713)

PACIENTE: João Vitor da Silva Bernardo

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS COMPROMETIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O magistrado singular fundamentou a prisão preventiva do paciente na gravidade concreta da conduta (apreensão de crack em poder do autuado, droga de efeitos mais deletérios, distribuída em 76 invólucros). Além disso, verifica-se que o paciente possui outros registros criminais, inclusive pelo mesmo delito de tráfico de drogas, o que evidencia a reiteração delitiva do custodiado e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A gravidade concreta da conduta e a renitência delitiva do acusado comprometem as circunstâncias pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante, de modo que revela-se como insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina,16 a 23 de fevereiro de 2024.

APELAÇÃO CÍVEL No 0000155-71.2016.8.18.0064 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL No 0000155-71.2016.8.18.0064

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE: Município de Jacobina

ADVOGADO: José Miguel Lima Parente (OAB/PI nº 17.233)

APELADO: Rangel Rodrigues de Oliveira

ADVOGADOS: Luciano Silva Borges (OAB/PI nº 13.961) e Samia Mirelle Batista Rocha (OAB/PI nº13.303)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS POR ENTE PÚBLICO. NOTA FISCAL E EXTRATO DE LIQUIDAÇÃO. PROVAS HÁBEIS PARA COMPROVAR A ENTREGA DOS PRODUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do réu/apelante a honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator."

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 a 20 de FEVEREIRO de 2024.

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0758794-63.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0758794-63.2021.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

AGRAVANTE: Teresina Empreendimentos Hoteleiros LTDA

ADVOGADO: Rubens Antônio Alves (OAB/SP nº 181.294)

AGRAVADO: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA EM PARTE. ILEGITIMIDADE DA AUTORA/AGRAVANTE PRA DISCUTIR A ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE. FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS PROVISÓRIAS. DEFERIDA A TUTELA DE EVIDÊNCIA NOS TERMOS DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 745 DO STF.

1. Quanto à questão em torno da legitimidade ativa ad causam, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.299.303/SC (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 14/08/2012), pacificou o entendimento no sentido de que o usuário do serviço de energia elétrica, na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a energia elétrica, não sendo aplicável, na hipótese, a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 903.394/AL (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 26/04/2010), também submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73.

2. Por outro lado, no que se refere aos serviços de comunicação, não foi reconhecida excepcional legitimidade ao contribuinte para discutir a incidência do tributo, pelo que se aplica obrigatoriamente o entendimento exposto no REsp 903.394/AL, já que julgado sob a égide dos recursos repetitivos.

3. Acolhida em parte a preliminar de ilegitimidade ativa, apenas no que pertine à discussão do ICMS sobre os serviços de telecomunicações, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, neste ponto.

4. Correção do valor atribuído à causa, em conformidade com o art. 292, § 3º, do CPC.

5. "Em se tratando de tutelas provisórias, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (que se subdivide em cautelar e satisfativa) e a tutela da evidência, é cediço que o princípio da adstrição cede diante da necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade, de modo que, independentemente do rótulo dado pela parte, poderá o julgador, diante da causa de pedir que lhe fora apresentada, deferir uma pela outra, desde que presentes os respectivos pressupostos". (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).

6. Preenchimento dos requisitos pra concessão da tutela de evidência.

7. Deferida a tutela de evidência à parte autora, ora agravante, para suspender a exigibilidade de eventual parcela correspondente à diferença entre a alíquota geral de ICMS no Estado do Piauí e a alíquota incidente sobre a energia elétrica, conforme decidiu o STF no tema de repercussão geral nº 745.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com supedâneo no efeito translativo do Agravo de Instrumento, acolhem em parte a preliminar levantada pelo agravado, para reconhecer a ilegitimidade ativa da empresa autora, ora agravada, apenas no que pertine à discussão do ICMS sobre os serviços de telecomunicações, extinguindo, sem resolução de mérito, o processo neste ponto. Já quanto ao ICMS incidente sobre energia elétrica, reconheço a legitimidade ativa da agravante. Na análise do recurso, dou-lhe parcial provimento para deferir a tutela de evidência à parte autora, ora agravante, e suspender a exigibilidade de eventual parcela correspondente à diferença entre a alíquota geral de ICMS no Estado do Piauí e a alíquota incidente sobre a energia elétrica, conforme decidiu o STF no tema de repercussão geral nº 745. Já quanto à correção do valor da causa, mantém-se a decisão recorrida. Finalmente, deixo de majorar honorários advocatícios, haja vista que estes não foram fixados em primeiro grau, conforme inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator."

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, 09 a 20 de FEVEREIRO de 2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0756926-79.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0756926-79.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

AGRAVANTE: Maria de Fátima Reis Assunção Sá

ADVOGADO: Darlam Porto da Costa (OAB/PI nº 6.536) e Tiago Gonçalves de Sá Lima Cordão (OAB/PI nº 13.039)

AGRAVADOS: Município de Teresina, Fundação Municipal de Saúde

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural".

2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.

3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

4. No caso, não restaram evidenciados os critérios para a concessão da gratuidade de justiça com a isenção das despesas processuais, mas, tendo em vista o elevado valor das custas, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, foi deferido parcialmente o pedido, para autorizar a redução e parcelamento das custas, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do Agravo de Instrumento, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e lhes dão parcial provimento, para reformar a decisão recorrida e deferir parcialmente o pedido gratuidade de justiça da parte autora, ora agravante, consistente no direito à redução das custas iniciais em 50% e ao seu parcelamento em 10 (dez) prestações mensais, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator."

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 a 20 de FEVEREIRO de 2023.

AGRAVO INTERNO No 0761075-21.2023.8.18.0000 REFERENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756926-79.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO No 0761075-21.2023.8.18.0000 REFERENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756926-79.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

AGRAVANTE: Maria de Fátima Reis Assunção Sá

ADVOGADO: Darlam Porto da Costa (OAB/PI nº 6.536) e Tiago Gonçalves de Sá Lima Cordão (OAB/PI nº 13.039)

AGRAVADOS: Município de Teresina, Fundação Municipal de Saúde

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA IDÊNTICA. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. GASTOS COMPROVADOS NÃO INDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. REDUÇÃO E PARCELAMENTO JÁ DEFERIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS.

1. No caso, o Agravo de Instrumento no qual foi proferida a decisão monocrática ora recorrida foi incluído na mesma pauta de julgamento do presente Agravo Interno.

2. Assim, por ser o presente Agravo dependente do mencionado Agravo de Instrumento, bem como por tratarem de matéria idêntica, foram julgados conjuntamente ambos os recursos, e adotadas neste as conclusões e razões de decidir daquele.

3. Ademais, embora a recorrente alegue que foi adotado erroneamente critério objetivo para aferição da gratuidade, a sua remuneração foi utilizada apenas como indício de ausência de hipossuficiência.

4. Os gastos comprovados na origem, apesar de significarem montante relevante, principalmente os relativos ao plano de saúde, quando comparados à remuneração da autora, não a impossibilitam de realizar o pagamento das custas, mas apenas justificam sua redução e parcelamento, como já deferido.

5. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

6. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente recurso, mas lhes negam provimento, para manter a decisão recorrida em sua integralidade. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator."

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 a 20 de FEVEREIRO.

AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0755503-84.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0755503-84.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

AGRAVANTE: Fundação Municipal de Saúde

AGRAVADO: Marli Cardoso dos Santos

DEFENSOR PÚBLICO : Nelson Nery Costa

EMENTA

AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO APELO.

1. A agravante, quando da interposição da apelação, impugnou de forma genérica a sentença de primeiro grau, sem impugnar especificamente os seus fundamentos.

2. As razões do presente Agravo Interno não infirmam as conclusões da decisão agravada, que não conheceu do apelo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente recurso, mas lhes negam provimento, para manter a decisão recorrida em sua integralidade. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator."

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 a 20 de FEVEREIRO de 2024.

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL No 0000529-89.2013.8.18.0065 (Conclusões de Acórdãos)

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL No 0000529-89.2013.8.18.0065

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE: CTS - Cooperativa de Transporte e Serviços LTDA.

ADVOGADO: George Loiola Olímpio de Melo (OAB/PI nº 5.742)

APELADO: Município de Pedro II

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NOTA FISCAL SEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO E DESACOMPANHADA DE ATESTO. NOTA DE EMPENHO INSUFICIENTE PARA ENSEJAR O COMANDO JUDICIAL DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. APELO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e provimento da Remessa Necessária para ANULAR A SENTENÇA, determinando-se o retorno dos autos à origem para dilação probatória e regular processamento, oportunizando a identificação (detalhada) dos serviços que correspondem a cada nota fiscal, de modo a justificar o preço pertinente, bem como a comprovação da fiscalização realizada, identificando-se o ateste do servidor (fiscal), sendo tal ônus do autor; e, só após a regular instrução, a prolação de outra sentença. Em consequência, julga-se PREJUDICADO o apelo do autor, na forma do voto do Relator."

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 a 20 de FEVEREIRO de 2024.

APELAÇÃO CÍVEL No 0000476-79.2015.8.18.0052 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL No 0000476-79.2015.8.18.0052

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE: Município de Gilbués

ADVOGADOS: Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI nº5085) , Douglas Haley Ferreira de Oliveira (OAB/PI nº 10281) Edinardo Pinheiro Martins (OAB/PI nº12358)

APELADA: Roselia Maria Muniz Alves

ADVOGADO: Agnes Da Rocha Luz Lima (OAB/PI nº 10.736)

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. ART. 205, VI, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTS. 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. COMPATIBILIZAÇÃO COM A SÚMULA 383 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADICIONAL DE REGÊNCIA. DEVIDO. LEI MUNICIPAL Nº 77/2009. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.

1. É consolidado o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de servidor contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, consoante expressamente previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

2. Aplica-se à Fazenda Pública a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 202, VI, do Código Civil, por meio da qual dá-se a tomada de qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

3. Havendo causa interruptiva da prescrição, é de rigor a aplicação do art. 9º do Decreto 20.910/32, em cujos termos se verifica que " A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo", devendo tal dispositivo ser compatibilizado com a Súmula 383 do STF, a qual estipula que "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".

4. Devido o adicional de regência das parcelas posteriores a 27/08/2010, por aplicação do art. 58, parágrafo único, da Lei Municipal nº 77/2009.

5. Ademais, apesar de o apelante alegar que a gratificação de regência foi incorporada ao subsídio dos professores, indicando que tal ocorreu para fins de atingimento do piso salarial nacional implantado, sequer há comprovação de lei municipal que alterou o regime jurídico dos professores para tal fim.

6. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em sua integralidade. Ademais, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator."

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 a 20 de FEVEREIRO de 2024.

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL No 0800428-87.2020.8.18.0060 (Conclusões de Acórdãos)

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL No 0800428-87.2020.8.18.0060

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

JUIZO RECORRENTE: Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A

ADVOGADOS: Sebastião Rodrigues Barbosa Júnior (OAB/PI nº 5.032), Kally da Costa Duarte (OAB/PI nº 9.874), Larissa Margarida Lima Matos (OAB/PI nº 18.823), Jorge Henrique Furtado Baluz (OAB/PI nº5.031)

RECORRIDO: Municipio de Luzilândia

ADVOGADO: Gilberto de Simone Júnior (OAB/PI nº 1.339)

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA. TAXA DE LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. ART. 145, §2º, DA CF. BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DA VEDAÇÃO AO TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO CUSTO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO LOCAL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da remessa necessária para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator."

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0754907-03.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0754907-03.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Floriano

AGRAVANTE: Município de Floriano

ADVOGADO: Vitor Tabatinga do Rego Lopes (OAB/PI nº 6.989)

AGRAVADO: Cleidimara Silva Madeira Marques

ADVOGADO: Naglly Angélica de Sousa Barboza Negreiros (OAB/PI nº 7.259)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DECISÃO QUE CONSIDEROU A MERA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES E DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS EM QUANTIDADE SUFICIENTE PARA A CONVOCAÇÃO DA IMPETRANTE. TEMA 784 DO STF.
1. A decisão agravada determinou, liminarmente, a nomeação de candidata classificada fora das vagas previstas em edital de concurso público sob o mero fundamento de contratação de profissionais temporários para exercer as mesmas funções do cargo objeto do certame.
2. "A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados e a existência de cargos efetivos vagos". Precedentes do STJ.
3. É ônus da impetrante/agravada comprovar a ilegalidade das contrações precárias e a existência de cargo vago.
4. Agravo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para revogar a decisão concessiva de liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos do Mandado de Segurança nº 0800475-55.2023.8.18.0028, na forma do voto do Relator."

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

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