Diário da Justiça 9765 Publicado em 27/02/2024 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756758-77.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756758-77.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

ORIGEM: Vara Única da Comarca de Itaueira

AGRAVANTE: Marcela de Miranda Matos

ADVOGADO: Larissa Rodrigues Barros (OAB/PI nº 17.891) e Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761-A)
AGRAVADO: Município de Pavussu

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS DETERMINADA PELO STF.
1. A Suprema Corte não determinou a suspensão nacional de processos que versem sobre o Tema 1.250/STF e, ainda que houvesse determinado, a medida não inviabilizaria a apreciação dos pedidos de tutela de urgência.
2. "A suspensão dos processos em âmbito nacional não impede a concessão de tutelas de urgência que visem a impedir o perecimento de direitos, conforme art. 296, parágrafo único, do CPC: 'Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo'". Precedente do STF.
3. Agravo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para revogar a decisão agravada, determinando-se ao juízo da Vara Única da Comarca de Pavussu que dê imediato prosseguimento à demanda (Processo nº 0800372-61.2023.8.18.0056), com a apreciação do pedido de tutela de urgência, na forma do voto do Relator."

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0800313-79.2022.8.18.0033 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0800313-79.2022.8.18.0033

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTES: Danilo do Nascimento Lima, Marceliano dos Santos Melo, Lairys Maria Gomes Matos, Isla da Conceição Gomes Matos, Thiago Bastos Moura

ADVOGADOS: Humberto da Silva Chaves (OAB/PI nº 18.969), Luísa Eudes Da Silva (OAB/PI nº 14.406) e

Luma Jessica Barbosa Batista (OAB/PI nº12.856)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSOS DEFENSIVOS. I - MORTE DO AGENTE. CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. II - TESE DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM ENDEREÇO NÃO CONSTANTE EM MANDADO JUDICIAL. RESIDÊNCIAS CONJUGADAS. LIVRE ACESSO DE TODOS OS MORADORES POR TODOS OS CÔMODOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM TODO O IMÓVEL. "FISHING EXPEDITION" NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. III - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MODIFICAÇÃO DOS FATOS TRAZIDOS NA DENÚNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MUTATIO LIBELLI CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. IV - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VERSÃO INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. AUTORIA DELITIVA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. V - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. APREENSÃO DE ARMAS, DROGAS E PETRECHOS RELACIONADOS À MERCÂNCIA DE ENTORPECENTES NO CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. REÚS RESIDENTES NO ENDEREÇO ALVO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. VI - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONVERGÊNCIA DE VONTADES, ESTABIBILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CARACTERIZADOS. VÍNCULO FAMILIAR ENTRE INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO. RÉUS QUE RESIDIAM NO MESMO ENDEREÇO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. VII -DOSIMETRIA PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. VII -DOSIMETRIA PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APELANTE MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ATENUANTE CARACTERIZADA. VIII - DOSIMETRIA PENAL. CONCURSO DE CRIMES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. IX - DOSIMETRIA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. IX - DOSIMETRIA PENAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. X - PLEITOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. ARTS. 44, 1, E 33, § 2º, "b", AMBOS DO CÓDIGO PENAL. XI - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAR A PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. EFEITO EXTENSIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
1. No caso em apreço, a morte de um dos réus restou devidamente comprovada por meio do laudo cadavérico acostado autos, razão pela qual declaro extinta a punibilidade da apelante, na forma do o art. 107, I, do Código Penal.
2. A diligência policial questionada pelos apelantes foi cumprida pelos agentes públicos no endereço indicado no mandado regularmente expedido, e, conquanto as Defesas aleguem que se tratavam de residências independentes, a prova testemunhal produzida em juízo demonstrou que as residências eram conjugadas, de forma que os moradores tinham livre acesso a todos os cômodos que integram a moradia. Nessas hipóteses, em que resta caracterizado o livre o acesso dos moradores por todos os cômodos das residências conjugadas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de inexistência de ilegalidade na realização de busca e apreensão por todo o imóvel. Precedentes do STJ.
3. Considerando que a prova testemunhal assentou que os locais onde foram realizadas as apreensões de armas e drogas se tratam de residências conjugadas, de livre acesso a todos os moradores, cumpriria às Defesas provar que as habitações eram independentes, o que poderia ser feito por meio da juntada de imagens internas ou croquis das construções, ônus do qual não se desincumbiram.
4. No caso dos autos, verifica-se que a conclusão acerca da ausência de irregularidade na entrada dos policias nas residências onde foram realizadas as buscas e apreensões, ao tempo que afasta a alegada nulidade decorrente de violação de domicílio, espanca qualquer dúvida remanescente sobre a prática do fishing expedition. Isso, porque o mandado de busca e apreensão que fundamentou as diligências empreendidas pela polícia consignou como objetivo "buscar e apreender armas, munições, drogas, etc e/ou outros relacionados a prática do suposto crime.
5. O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença, ao dispor que a sentença penal deve guardar correlação com o pedido, representa um dos mais importantes postulados para a defesa, porquanto estabelece balizas fixas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório.
6.
Na espécie, o magistrado de piso efetivamente modificou a descrição dos fatos trazidos na denúncia, sobretudo porque parquet precisou quais denunciados detinham a posse e guarda das armas de fogo apreendidas, não sendo possível concluir, por meio da denúncia, que todos os agentes tinham disponibilidade imediata sobre as armas. Ao assim agir, o juiz sentenciante operou verdadeira mutatio libelli. Precedentes do STJ.
7. Diante da inexistência de descrição na exordial acusatória de fatos que ensejassem a conclusão do magistrado a respeito da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, impõe-se a absolvição do terceiro, quarto e quinto apelantes por violação ao princípio da correlação.
8. A instrução processual não foi capaz de comprovar a quem pertencia a pistola .380 encontrada em uma das residências conjugadas. Isso, porque, durante a apreensão do artefato, havia, além do apelante, outras duas pessoas no local, de forma que a propriedade da arma foi atribuída ao acusado em razão de relatos apresentados na fase inquisitorial, os quais não foram confirmados em juízo.
9. Inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva em relação ao sexto apelante, a absolvição pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.823/06 é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
10. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, os apelantes foram flagrados guardando e mantendo em depósito, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 2,43 g (dois gramas e quarenta e três decigramas) de "crack", acondicionados em 26 (vinte e seis) invólucros plásticos, e 29,32 g (vinte e nove gramas e trinta e dois decigramas) de "maconha", acondicionados em 22 (vinte e dois invólucros plásticos), quantidade, diversidade e forma de acondicionamento que deixa antever que a droga não seria apenas para destinado ao consumo dos apelantes, porquanto devidamente fracionada e pronta para venda. Em reforço a esse entendimento, cabe ainda destacar: a) foram apreendidos petrechos relacionados ao fracionamento e comércio de entorpecentes, tais como balança de precisão, armas de fogo, munições e carregadores; b) foi constatada a existência de um sistema de vigilância com câmeras de segurança na residência dos réus, com o propósito de monitor a movimentação nas ruas que davam acesso à casa; c) foi apurado que o primeiro apelante mantinha armas de fogo em casa pois estava sendo ameaçado de morte, e que, inclusive, os réus chegaram a pensar que a operação policial se tratava de ação de uma facção rival; d) foi possível confirmar intenso trânsito de usuários de drogas por meio da prova oral colhida em juízo.
11. A prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual devem ser rechaçados os pleitos absolutórios e desclassificatórios aduzidos pelas Defesas.
12. O art. 35 da Lei 11.343/06 define o delito de associação para o tráfico da seguinte forma: "associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei". O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.
13. No caso em tela, verifica-se configurado o caráter de permanência e estabilidade do animus associativo entre os agentes. A uma porque os próprios réus confirmaram que todos os envolvidos estavam residindo na mesma residência (moradias conjugadas). A duas porque os relatos das testemunhas de acusação ouvidas em juízo, que se mostraram coesas e harmônicas, revelaram que o local onde seu deu a operação policial já era conhecido há muito tempo como sendo um ponto de venda de drogas. A três porque quatro dos apelantes já respondiam pelo mesmo delito em outros processos criminais, circunstâncias que comprovam o prolongamento no tempo da atividade ilícita, não havendo dúvidas do liame subjetivo existente entre os referidos réus com a finalidade de promover o tráfico de drogas.
14. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
15. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
16. A quarta apelante contava com menos de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos noticiados na denúncia, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.
17. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, tem-se a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, hipótese em que tem incidência a causa de aumento de pena prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
18. In casu, não restou demonstrado que a posse de armas de fogo e de munições se caracterizava como crime-meio para atingir o crime-fim - tráfico de drogas, sobretudo porque o próprio apelante afirmou em juízo que possuía os armamentos com a finalidade de se defender, pois estava sendo ameaçado de morte.
19. Considerando que a conduta do apelante de possuir arma de fogo não tinha por finalidade assegurar o sucesso da mercancia ilícita de entorpecentes, de rigor o reconhecimento do concurso material heterogêneo, vez que os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo foram praticados por meio de desígnios autônomos. Precedentes do STJ.
20. Redimensionamento das penas do terceiro, quarto, quinto e sexto apelantes para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
21. Em relação à proporcionalidade da pena pecuniária imposta, verifica-se que as penas de multa referentes aos três crimes pelos quais o primeiro apelante foi sentenciado foram todas fixadas no mínimo legal, a teor do que dispõe o art. 49, caput, do CP e arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, restando, pois, inviável a sua redução.
22. O fato de a pena definitiva imposta ao terceiro apelante ter sido fixada em quantum superior a quatro anos, constitui, por si só, óbice às pretensões de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena corporal, consoante se depreende dos artigos 44, I, e 33, § 2º, "b", ambos do Código Penal.
23. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade agentes que se associaram para a prática do comércio de entorpecentes no contexto de facção criminosa, e a propensão à reiteração delitiva, dado que responde a outras duas ações penais pelo crime de tráfico de drogas, justificam a prisão preventiva da quarta recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
24. A manutenção da prisão preventiva da recorrente resulta em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na sentença condenatória (semiaberto), o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto.
25. Em atenção ao efeito extensivo da apelação, impõe-se a determinação, de ofício e pelos mesmos fundamentos, da imediata transferência do primeiro e quinto apelantes para o regime semiaberto, salvo se estiverem em regime prisional fechado por outro motivo.
26. Recurso do primeiro apelante conhecido e improvido. Recurso da segunda apelante prejudicado. Recursos do terceiro, quarto, quinto e sexto apelantes conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso e Lairys Maria Gomes, em razão morte da apelante, ao tempo que declaro extinta a sua punibilidade, na forma do art. 107, I, do CP. Ato contínuo, conheço dos recursos interpostos pelos demais apelantes, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo de Danilo do Nascimento Lima e dar PARCIAL PROVIMENTO aos demais recursos, para: a) absolver os réus Marceliano dos Santos Melo, Isla da Conceição Gomes Matos, Carlos Douglas Veras Alves e Thiago Bastos Moura pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03); b) reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa em relação à apelante Isla da Conceição Gomes Matos; c) redimensionar as penas definitivas dos réus Marceliano dos Santos Melo, Isla da Conceição Gomes Matos, Carlos Douglas Veras Alves e Thiago Bastos Moura para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e d) determinar a imediata transferência dos apelantes Danilo do Nascimento Lima, Isla da Conceição Gomes Matos e Carlos Douglas Veras Alves para o regime semiaberto, salvo se estiverem em regime prisional fechado por outro motivo, na forma do voto do Relator."

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006291-79.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006291-79.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Crislam Cardoso da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA POSSE DEMONSTRADA. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA CORPORAL E A PECUNIÁRIA. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos.
2. No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa "demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial" (EREsp n. 961.863/RS).
2. Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa, sendo irrelevante que ela se dê de forma mansa, pacífica ou desvigiada ou se o réu foi perseguido e detido momentos depois da subtração. Isso, porque o ordenamento jurídico pátrio acolheu a teoria da amotio ou apprehensio, no sentido de que o roubo está consumado quando o agente se torna possuidor da res subtracta, mesmo que por um breve espaço de tempo.
3. Na espécie, não há que se falar em tentativa, porquanto o acusado se apropriou de dois aparelhos celulares e uma motocicleta pertencente às vítimas, tendo, mesmo que por curto período de tempo, a posse dos bens subtraídos.
4. Em relação à pena de multa, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si.
5. No caso, considerando que as pena-bases dos crimes de roubo majorado foram fixadas em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e que foi realizado aumento na fração de 2/3 (dois terços) em decorrência da majorante do emprego de arma de fogo, verifica-se que, a fim de que fosse guardada a exata proporcionalidade com a pena corporal, deveria a pena pecuniária ter sido fixada 16 (dezesseis) dias-multa, como de fato foi. Na sequência, as penas pecuniárias decorrentes dos dois crimes praticados em concurso formal foram somadas, resultando em 32 (trinta e dois dias-multa).
6. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, cumpre anotar que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ.
7. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator."

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000062-63.2019.8.18.0045 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000062-63.2019.8.18.0045

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Castelo do Piauí/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Raimundo Nonato Souza Santos

DEFENSOR PÚBLICO: Armano Carvalho Barbosa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E CONTRAVENÇÃO PENAL POR PORTE DE ARMA BRANCA. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. A materialidade e autoria dos crimes de desobediência e da contravenção penal prevista no art. 19 da Lei de Contravenções Penais restaram comprovados pelo Termo Circunstanciado nº 001.089/2019, que atesta a apreensão de um facão e uma foice, bem como pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se que o decreto condenatório se baseou nas declarações dos agentes públicos ofendidos pelo réu, cujas declarações gozam de presunção de credibilidade, visto que foram produzidas no desempenho de função pública, corroboradas pela confissão do apelante. O que se conclui da análise do acervo probatório é que o acusado resistiu à ordem emanada das autoridades policiais para entregar os instrumentos que portava (facão e foice) , fazendo-se necessário o chamamento de reforço policial para que a determinação legal fosse cumprida. Seguindo o entendimento do STJ, tem-se que o descumprimento de ordem legal para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência. Além disso, considerando que o acusado foi preso portando ilegalmente um facão e uma foice, subsume-se o caso à hipótese do art. 19 da Lei de Contravenções Penais, já que a tipicidade da conduta refere-se a lesividade presumida ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a segurança pública e, por consequência, a integridade física das pessoas. Destarte, mantenho incólume a condenação do acusado, nos termos da sentença prolatada.

2. Subsidiariamente, a defesa alega que a fundamentação utilizada para valorar negativamente a vetorial da "culpabilidade" de ambos os crimes é inidônea, pugnando pelo seu afastamento e consequente fixação das penas-bases no mínimo legal. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa" (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que o acusado "além da desobediência no tocante a ordem de soltar o falcão e o foice, tentou atacar o policial militar com tais instrumentos, oportunidade em que foi preciso solicitar reforço policial para fim de conter o acusado'' , fator que denota maior censura na conduta e justifica a exasperação das penas-base.

3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator."

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000574-04.2014.8.18.0051 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000574-04.2014.8.18.0051

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Fronteiras/ Vara Única

APELANTE: Genildo de Oliveira Santos

ADVOGADO: Álvaro Francisco Santiago Cavalcante Monteiro (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. TESE DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 3. CONCESSÃO DO DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A versão da defesa de que a vítima teria falecido por superveniência de causa independente, não se coaduna com as provas constantes nos autos. Isto porque, na declaração de óbito, consta que o falecimento da vítima decorreu de sequela (insuficiência respiratória aguda) ocasionada pela lesão provocada pelo acusado. Da mesma forma, a tese de desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal por ausência de animus necandi não restou indubitavelmente comprovada. Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.

2. As circunstâncias do crime se mostraram desfavoráveis, tendo em vista que, conforme pontuou o magistrado, o acusado desferiu a facada na região da medula espinhal da vítima o que, de imediato, a deixou sem o movimento das pernas e, ainda, em razão do delito ter sido praticado na presença de várias outras pessoas, o que demonstra o grau de destemor e desinibição por parte do réu. Não vislumbrado qualquer irregularidade, mantém-se a pena-base fixada na sentença.

3. O juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão deste ter descumprido medida cautelar diversa imposta anteriormente como condição para sua liberdade provisória, nos termos do art. 312, §1º, do CPP. Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior. Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator."

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

Edital - 0800707-24.2024.8.18.0031 (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0800707-24.2024.8.18.0031
CLASSE: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]
AUTOR: ROSELIA DE SOUZA COSTA
REU: TERCEIROS INCERTOS

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR HELIOMAR RIOS FERREIRA, Juiz de Direito em substituição na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa nesta 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, com sede na Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIA (Proc. n. 0800707-24.2024.8.18.0031) de um terreno, localizado na Rua Carpina, n° 790, Bairro Piauí. O referido terreno está situado no quarteirão formado pela rua Carpina, rua Itaúna, rua Centenário e travessa Carpina com as seguintes confrontações: FRENTE para Oeste, confrontando-se com rua Carpina, medindo 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros). LADO DIREITO para o Norte, confrontando-se com terreno de Marcos Antônio da Rocha Silva, medindo 22,50m (vinte e dois metros e cinquenta centímetros), rua Carpina, n° 794. LADO ESQUERDO para o Sul, confrontando-se com terreno de Maria Odete de Brito Siqueira, medindo 22,50m (vinte e dois metros e cinquenta centímetros), rua Carpina, n° 786. FUNDO para o Leste, confrontando-se com terreno de Sonia Maria de Souza Santos, medindo 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros), rua Itaúna, n° 4807. O terreno possui formato regular, com perímetro de 58,00m (cinquenta e oito metros) perfazendo uma área de 146,25m² e encontra-se encravada neste, uma edificação residencial com área de 50,00m²; proposta pela AUTORA: ROSELIA DE SOUZA COSTA, brasileira, solteira, do lar, portadora da Carteira de Identidade Nº 1781711 SSP-PI, inscrita no CPF/MF sob nº 439.909.913-53, residente e domiciliada na Tv. Carpina, Nº 790, Bairro Frei Higino, Parnaíba - PI, CEP 64.207-105 em face de REU: TERCEIROS INCERTOS. No qual ficam por este edital citados TERCEIROS INTERESSADOS, AUSENTES E DESCONHECIDOS para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a presente ação sob pena de revelia, ficando advertidos de que, não sendo contestada a ação em tempo hábil, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e será nomeado curador especial, contados da data de publicação do edital no diário da Justiça. E para não alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e fixado em lugar de costume. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 23 de fevereiro de 2024 (23/02/2024). Eu, CARLA GABRIELE DA SILVA NASCIMENTO, digitei.

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz de Direito em substituição na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

Aviso de Intimação- DJe (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

A Bela. VALERIA VAZ DOS SANTOS, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, AGRAVANTE: RAFAELA RAVENA MAIA CONRADO, M. C. M. S., Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA DANIELE TROLEIZ SILVEIRA REIS - RS99252
, nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), nº 0750858-79.2024.8.18.00002ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da Decisão de ID nº 15406868 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR.

DISPOSITIVO:

"Para ciência, intime-se a parte agravante e comunique-se o juízo de origem."

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de fevereiro de 2024.

intimação (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

A Bela. JULIANA MARIA MOURA TORRES DA SILVA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS,Advogado do(a) AGRAVADO: ANNA BRIGIDA CARVALHO DOS SANTOS - SP469169, nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), nº 0751684-08.2024.8.18.00004ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 15390891Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - RELATOR.

DISPOSITIVO: " Não estando presente o "periculum in mora", deixo de apreciar o "fumus boni iuris", considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem ser concomitantes.EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, indefiro a tutela de urgência.Intime-se a parte agravada para contrarrazões e, após, voltem os autos conclusos.Cumpra-se."

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de fevereiro de 2024.

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O EXMO. SR. DES. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, nos autos do(a) nos autos da classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Nº 0754761-93.2022.8.18.0000, na forma da lei,

FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária do Pleno/SEJU, o(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754761-93.2022.8.18.0000, em que é Requerente AGRAVANTE: JENISVALDO OLIVEIRA ROCHA e Requerido AGRAVADO: PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP, ficando INTIMADO o Embargado PAN CONSTRUTORA LTDA da decisão/despacho de ID nº 13665323, para apresentação de contrarrazões.

COJUD-CÍVEL, em Teresina, 30 de novembro de 2023.

DES. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Des. Relator

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O EXMO. SR. DES. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, nos autos do(a) nos autos da classe APELAÇÃO CÍVEL (198), Nº 0000026-62.2014.8.18.0088, na forma da lei.

FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária do Pleno/SEJU, o(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000026-62.2014.8.18.0088, em que é Requerente APELANTE: JOSEFA CARNEIRO DA SILVA LIBERATO e Requerido APELADO: BANCO CIFRA S.A., ficando INTIMADO o espólio, o seu sucessor legal ou os herdeiros de JOSEFA CARNEIRO DA SILVA LIBERATO da decisão/despacho de ID nº 13897967, para juntar a CERTIDÃO DE ÓBITO da Apelante e que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Prazo de 30 dias.

COJUD-CÍVEL, em Teresina, 30 de novembro de 2023.

DES. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Des. Relator

COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO

AVISO DE INTIMAÇÃO (COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO)

A Bela. Illana de Araújo Costa Marinho, Servidora da Coordenadoria Judiciária do Pleno/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA RENTALMED COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (ADV. WILLIAM JULIO DE OLIVEIRA - OAB PR45744-A), nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810561-74.2022.8.18.0140 (PJe), 3ª Câmara de Direito Público - Relator Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, da Decisão: "DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. "

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

COOJUDPLE, em Teresina, 26 de fevereiro de 2024.
Illana de Araújo Costa Marinho. Servidora da Coordenadoria Judiciária do Pleno/SEJU

Juizados da Capital

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0807289-09.2021.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Capacidade, Nomeação]
REQUERENTE: REGINA BARBOSA DA CONCEICAO
REQUERIDO: JOSE VANES GOMES DE SOUZA

Edital de intimação de sentença

(...) Em face do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e declaro a INTERDIÇÃO de JOSÉ VANES GOMES DE SOUSA, brasileiro, casado, pedreiro, portador do RG n° 1.717.024 SSP-PI, CPF n° 010.750.753-60, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADOR a Sra. REGINA BARBOSA DA CONCEIÇÃO, brasileira, casada, do lar, portadora do RG n° 1.717.023 SSP-PI, CPF n° 022.635.603-51, devidamente qualificados nos autos, ressaltando que não poderá a interditado praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando também o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto. (...) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina . MARCELO MESQUITA SILVA.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (Juizados da Capital)

2ª Publicação

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de SEBASTIÃO RODRIGUES MARTINS, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 71.436 SSP/PI e do CPF 001.349.883-53, com endereço na Rua Mato Grosso, 165, Ilhotas, Teresina - PI, CEP 64014-053, nos autos do Processo nº 0820584-79.2022.8.18.0140 em trâmite pela 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) SEBASTIÃO RODRIGUES MARTINS FILHO, brasileiro, solteiro, funcionário público, RG nº 1.107.104 SSP-PI e CPF: 498.407.623-20, com endereço na Rua Mato Grosso, 165, Ilhotas, Teresina - PI, CEP 64014-053, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Dado e passado nesta Cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos nove dias do mês de outubro de 2023. CUMPRA-SE. DIEGO ATAIDE LINHARES SILVA, Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina, o digitei.

Teresina-PI, 9 de outubro de 2023.

PAULO ROBERTO BARROS

Juiz(a) da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - 0011639-83.2015.8.18.0140 (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de ARTHUR RAIMUNDO NORONHA DE ALMEIDA e de ALEXANDRE MAGNO NORONHA DE ALMEIDA , na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADOR JOSÉ ROMÃO NETO, devidamente qualificados nos autos, ressaltando que não poderão os interditados praticarem, sem assistência do curador os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.

Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.

Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.

Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.

Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria, arquivem-se.

TERESINA-PI, 20 de setembro de 2023.

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina

INTIMAÇÃO SENTENÇA INTERDIÇÃO PROCESSO 0027151-48.2011.8.18.0140 (Juizados da Capital)

2ª Publicação

PROCESSO N: 0027151-48.2011.8.18.0140
CLASSE:INTERDIÇÃO
Interditante:OLAVO MALAQUIAS DE CASTRO
Interditando: SUZANA ALVES DE CASTRO

Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO o pedido para decretar aPROCEDENTE INTERDIÇÃO de SUZANA ALVES DE CASTRO, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por
ser portadora de alienação mental. NOMEIO CURADOR da Interdita, seu irmão, OLAVO ora requerente, ficando este ciente que não poderá, porMALAQUIAS DE CASTRO, qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza,
pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo o curador prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se o Curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de uaisquer bens da interdita, sem autorização judicial. Outrossim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência econômica da parte autora, nos termos do artigo 98, § 1º do CPC.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA, 15 de julho de 2020
TANIA REGINA SILVA SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - 0834531-11.2019.8.18.0140 (Juizados da Capital)

2ª Publicação

O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA VITORIA DE ARAUJO NERES, brasileira, solteira, sem profissão definida, RG nº 2.655.793 SSP/PI e CPF nº 004.432.373-52, residente e domiciliada na Rua Nova, nº 3207, Bairro Parque Universitário, Teresina - PI, CEP 64.055-517, nos autos do Processo nº 0834531-11.2019.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) RAQUELIA DE ARAUJO TORRES, brasileira, solteira, do lar, RG: 5.038.179 SSP/PI e CPF 860.498.103-97, residente e domiciliada na Rua Nova, nº 3207, Bairro: Parque Universitário, Teresina - PI, CEP 64.055-51, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, Fabriciah Aguiar Chinelli, Analista Judicial, digitei.

Teresina/PI, 9 de fevereiro de 2024.

Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - 0803496-33.2019.8.18.0140 (Juizados da Capital)

2ª Publicação

O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ANNIE SHAMIRA MIRANDA OLIVEIRA, brasileira, solteira, profissão, RG nº 5.039-992 SSP-PI, CPF 024.206.153-28, residente e domiciliada na Rua Santarém, 5120, bairro Memorare, CEP 64008-270 em Teresina-PI, nos autos do Processo nº 0803496-33.2019.8.18.0140 em trâmite pela 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) EDINAR SILVA MIRANDA OLIVEIRA, brasileira, divorciada, do lar, RG n° 711.743 SSP/PI, CPF nº 842.981.203-25, residente e domiciliada na Rua Santarem,5120, bairro Memorare, CEP 64008-270 em Teresina-PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, Fabriciah Aguiar Chinelli, Analista Judicial, digitei.

Teresina/PI, 14 de fevereiro de 2024.

Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0807225-38.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA BORGES
REQUERIDO: JOSE EDMILSON BARBOSA

. DISPOSITIVO

3.1. Assim, em consonância com o Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial , para DECRETAR , com fundamento nos arts. 4º, inc. III e 1.767, inc. I, ambos do Código Civil, combinados com o art. 84, § 1º, da Lei 13.146/2015, a INTERDIÇÃO do senhor JOSÉ EDMILSON BARBOSA, reconhecendo-o, parcialmente, incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial,nomeando-lhe curadora, a sua irmã, senhora FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA BORGES, devendo prestar, anualmente, contas de sua administração, na forma dos arts. 84, § 4º e 85, do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência, tudo mediante o devido compromisso legal. Lavre-se o Competente Termo, na forma do CPC, art. 759.

3.2. Procedam-se a inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais e às publicações previstas no CPC 755, § 3º, devendo constar no Edital , o nome do interditado e da sua curadora, a causa da interdição , e os limites da curatela que, no caso, nos termos constantes do Laudo Pericial .

3.3. Em atenção ao princípio da instrumentalidade, a presente sentença, assinada eletronicamente VALERÁ como Mandado de Averbação da Interdição , para todos os efeitos legais.

3.4. Isento de custas.

P.R.I.C. e transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com baixa.

TERESINA-PI, 14 de agosto de 2023.

Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina

INTIMAÇÃO SENTENÇA INTERDIÇÃO PROCESSO 0811023-94.2023.8.18.0140 (Juizados da Capital)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0811023-94.2023.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: FRANCISCA LUCIMAR DE ARAUJO SENA
Nome: FRANCISCA LUCIMAR DE ARAUJO SENA

REQUERIDO: JOSE PEREIRA DE SENA
Nome: JOSE PEREIRA DE SENA

Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de JOSÉ PEREIRA DE SENA, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADOR FRANCISCA LUCIMAR DE ARAÚJO SENA, devidamente qualificados nos autos, ressaltando que não poderá o interditado praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto. Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria,arquivem-se. Teresina, 13 de julho de 2023.ANTONIO DE PAIVA SALES. JUIZ DA 4 VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA.

INTIMAÇÃO SENTENÇA INTERDIÇÃO PROCESSO 0027151-48.2011.8.18.0140 (Juizados da Capital)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0839841-27.2021.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: LUCAS CAVALCANTI VIEIRA DE ARAUJO
REQUERIDO: LINA MARIA ROCHA CAVALCANTI

Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de LINA MARIA ROCHA CAVALCANTI, brasileira, solteira, aposentada, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADOR o Sr. LUCAS CAVALCANTI VIEIRA DE ARAÚJO,
brasileiro, solteiro, advogado, devidamente qualificados nos autos, ressaltando que não poderá o interditado praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto. Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na redemundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da
interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva. Custas na forma da lei. Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria, arquivem-se.

Edital (Juizados da Capital)

EDITAL COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

Mandado de Segurança. Proc. Nº 0801539-67.2018.8.18.0031.

Impetrante- LILIAN SALES VERAS

Impetrado- LILIAN SALES VERAS

O MM. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, desta cidade e Comarca de Teresina,Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e Secretaria da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público, AÇÃO Mandado de Segurança Nº Mandado de Segurança. Proc. Nº 0801539-67.2018.8.18.0031 acima mencionada, ficando através do presente Edital.Reqte- LILIAN SALES VERAS , CPF- 022.828.533-00 e Impetrado- DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI determino a suspensão do curso da demanda, pelo prazo de 60 (sessenta) dias) dias, para fins de regularização do polo ativo da demanda, devendo ser intimado o advogado da parte autora(falecidos), para que requeira, no mesmo prazo, a habilitação do espólio do "de cujus", sucessores ou, se for o caso, dos herdeiros, especificando-os, ex vi, do disposto no artigo 689 do mesmo diploma legal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em relação aos falecidos.". Eu, Francisco Modesto Sobrinho, analista judicial, datilografei e subscrevi. Teresina-PI. 19 de fevereiro de 2024.

Edital (Juizados da Capital)

EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

PROCESSO Nº: 0025287-96.2016.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Concessão, Tutela de Urgência]
INTERESSADO: AFONSINA LOBAO VERAS MAGALHAES
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

O MM. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, desta cidade e Comarca de Teresina,Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e Secretaria da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público, AÇÃO acima mencionada, ficando através do presente Edital,.FICA INTIMADO(s) AFONSINA LOBAO VERAS MAGALHAES, 240.262.203-20, o espólio, sucessores ou herdeiros dos Autores: intimação do respectivo espólio, sucessores ou herdeiros, tanto por edital a ser publicado no DJe quanto através do advogado constituído pela parte (via sistema), para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina(PI), aos 23 de fevereiro de 2024. Eu, Francisco Modesto Sobrinho, analista judicial, que datilografei e subscrevi.

AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (PJe 0830426-88.2019.8.18.0140) (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Em cumprimento ao teor disposto em sentença de ID 43611469 da Ação de Interdição nº 0830426-88.2019.8.18.0140, em que tem como partes CICERA MARIA DE ALMEIDA SILVA e ARMANDO JOSE DE ALMEIDA SILVA, cuja sentença servirá como Edital e, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, publique-se a sentença acima mencionada, cujo teor em dispositivo segue adiante transcrito: "Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de ARMANDO JOSÉ DE ALMEIDA DA SILVA, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADORA CÍCERA MARIA DE ALMEIDA SILVA CARVALHO, devidamente qualificados nos autos, ressaltando que não poderá o interditado praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto. Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria, arquivem-se.TERESINA-PI, 13 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina".

Teresina, 23 de fevereiro de 2024.

FABRICIAH AGUIAR CHINELLI
Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0028629-57.2012.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Cheque, Compra e Venda]
AUTOR: SPE SAN MARINO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REU: SEMIRAMIS FREIRE VALENTE, NOELIA LAGES SIQUEIRA DA SILVA

SENTENÇA

Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e condeno as partes requeridas ao pagamento do valor de R$ 65.567,23 em favor da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês, a contar da citação. Com isso, julgo extinta a fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.I.C.

TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2023.

Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0014031-64.2013.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Estupro de vulnerável]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PI
REU: FIRMINO PEREIRA DAS NEVES

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

De ordem do(a) Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado RÉU: FIRMINO PEREIRA DAS NEVES, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 26 de fevereiro de 2024 (26/02/2024). JOCINEIDE CRISTINA MOREIRA CARNEIRO LIMA -Secretaria da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

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