Diário da Justiça
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Publicado em 27/02/2024 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0756926-79.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0756926-79.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Maria de Fátima Reis Assunção Sá
ADVOGADO: Darlam Porto da Costa (OAB/PI nº 6.536) e Tiago Gonçalves de Sá Lima Cordão (OAB/PI nº 13.039)
AGRAVADOS: Município de Teresina, Fundação Municipal de Saúde
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural".
2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.
3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
4. No caso, não restaram evidenciados os critérios para a concessão da gratuidade de justiça com a isenção das despesas processuais, mas, tendo em vista o elevado valor das custas, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, foi deferido parcialmente o pedido, para autorizar a redução e parcelamento das custas, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15.
5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do Agravo de Instrumento, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e lhes dão parcial provimento, para reformar a decisão recorrida e deferir parcialmente o pedido gratuidade de justiça da parte autora, ora agravante, consistente no direito à redução das custas iniciais em 50% e ao seu parcelamento em 10 (dez) prestações mensais, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator."
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 a 20 de FEVEREIRO de 2023.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006291-79.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006291-79.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Crislam Cardoso da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA POSSE DEMONSTRADA. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA CORPORAL E A PECUNIÁRIA. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos.
2. No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa "demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial" (EREsp n. 961.863/RS).
2. Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa, sendo irrelevante que ela se dê de forma mansa, pacífica ou desvigiada ou se o réu foi perseguido e detido momentos depois da subtração. Isso, porque o ordenamento jurídico pátrio acolheu a teoria da amotio ou apprehensio, no sentido de que o roubo está consumado quando o agente se torna possuidor da res subtracta, mesmo que por um breve espaço de tempo.
3. Na espécie, não há que se falar em tentativa, porquanto o acusado se apropriou de dois aparelhos celulares e uma motocicleta pertencente às vítimas, tendo, mesmo que por curto período de tempo, a posse dos bens subtraídos.
4. Em relação à pena de multa, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si.
5. No caso, considerando que as pena-bases dos crimes de roubo majorado foram fixadas em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e que foi realizado aumento na fração de 2/3 (dois terços) em decorrência da majorante do emprego de arma de fogo, verifica-se que, a fim de que fosse guardada a exata proporcionalidade com a pena corporal, deveria a pena pecuniária ter sido fixada 16 (dezesseis) dias-multa, como de fato foi. Na sequência, as penas pecuniárias decorrentes dos dois crimes praticados em concurso formal foram somadas, resultando em 32 (trinta e dois dias-multa).
6. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, cumpre anotar que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator."
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000062-63.2019.8.18.0045 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000062-63.2019.8.18.0045
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Castelo do Piauí/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Raimundo Nonato Souza Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Armano Carvalho Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E CONTRAVENÇÃO PENAL POR PORTE DE ARMA BRANCA. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A materialidade e autoria dos crimes de desobediência e da contravenção penal prevista no art. 19 da Lei de Contravenções Penais restaram comprovados pelo Termo Circunstanciado nº 001.089/2019, que atesta a apreensão de um facão e uma foice, bem como pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se que o decreto condenatório se baseou nas declarações dos agentes públicos ofendidos pelo réu, cujas declarações gozam de presunção de credibilidade, visto que foram produzidas no desempenho de função pública, corroboradas pela confissão do apelante. O que se conclui da análise do acervo probatório é que o acusado resistiu à ordem emanada das autoridades policiais para entregar os instrumentos que portava (facão e foice) , fazendo-se necessário o chamamento de reforço policial para que a determinação legal fosse cumprida. Seguindo o entendimento do STJ, tem-se que o descumprimento de ordem legal para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência. Além disso, considerando que o acusado foi preso portando ilegalmente um facão e uma foice, subsume-se o caso à hipótese do art. 19 da Lei de Contravenções Penais, já que a tipicidade da conduta refere-se a lesividade presumida ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a segurança pública e, por consequência, a integridade física das pessoas. Destarte, mantenho incólume a condenação do acusado, nos termos da sentença prolatada.
2. Subsidiariamente, a defesa alega que a fundamentação utilizada para valorar negativamente a vetorial da "culpabilidade" de ambos os crimes é inidônea, pugnando pelo seu afastamento e consequente fixação das penas-bases no mínimo legal. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa" (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que o acusado "além da desobediência no tocante a ordem de soltar o falcão e o foice, tentou atacar o policial militar com tais instrumentos, oportunidade em que foi preciso solicitar reforço policial para fim de conter o acusado'' , fator que denota maior censura na conduta e justifica a exasperação das penas-base.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator."
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000574-04.2014.8.18.0051 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000574-04.2014.8.18.0051
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Fronteiras/ Vara Única
APELANTE: Genildo de Oliveira Santos
ADVOGADO: Álvaro Francisco Santiago Cavalcante Monteiro (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. TESE DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 3. CONCESSÃO DO DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A versão da defesa de que a vítima teria falecido por superveniência de causa independente, não se coaduna com as provas constantes nos autos. Isto porque, na declaração de óbito, consta que o falecimento da vítima decorreu de sequela (insuficiência respiratória aguda) ocasionada pela lesão provocada pelo acusado. Da mesma forma, a tese de desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal por ausência de animus necandi não restou indubitavelmente comprovada. Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.
2. As circunstâncias do crime se mostraram desfavoráveis, tendo em vista que, conforme pontuou o magistrado, o acusado desferiu a facada na região da medula espinhal da vítima o que, de imediato, a deixou sem o movimento das pernas e, ainda, em razão do delito ter sido praticado na presença de várias outras pessoas, o que demonstra o grau de destemor e desinibição por parte do réu. Não vislumbrado qualquer irregularidade, mantém-se a pena-base fixada na sentença.
3. O juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão deste ter descumprido medida cautelar diversa imposta anteriormente como condição para sua liberdade provisória, nos termos do art. 312, §1º, do CPP. Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior. Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator."
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0800313-79.2022.8.18.0033 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL No 0800313-79.2022.8.18.0033
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTES: Danilo do Nascimento Lima, Marceliano dos Santos Melo, Lairys Maria Gomes Matos, Isla da Conceição Gomes Matos, Thiago Bastos Moura
ADVOGADOS: Humberto da Silva Chaves (OAB/PI nº 18.969), Luísa Eudes Da Silva (OAB/PI nº 14.406) e
Luma Jessica Barbosa Batista (OAB/PI nº12.856)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSOS DEFENSIVOS. I - MORTE DO AGENTE. CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. II - TESE DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM ENDEREÇO NÃO CONSTANTE EM MANDADO JUDICIAL. RESIDÊNCIAS CONJUGADAS. LIVRE ACESSO DE TODOS OS MORADORES POR TODOS OS CÔMODOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM TODO O IMÓVEL. "FISHING EXPEDITION" NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. III - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MODIFICAÇÃO DOS FATOS TRAZIDOS NA DENÚNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MUTATIO LIBELLI CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. IV - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VERSÃO INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. AUTORIA DELITIVA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. V - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. APREENSÃO DE ARMAS, DROGAS E PETRECHOS RELACIONADOS À MERCÂNCIA DE ENTORPECENTES NO CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. REÚS RESIDENTES NO ENDEREÇO ALVO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. VI - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONVERGÊNCIA DE VONTADES, ESTABIBILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CARACTERIZADOS. VÍNCULO FAMILIAR ENTRE INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO. RÉUS QUE RESIDIAM NO MESMO ENDEREÇO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. VII -DOSIMETRIA PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. VII -DOSIMETRIA PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APELANTE MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ATENUANTE CARACTERIZADA. VIII - DOSIMETRIA PENAL. CONCURSO DE CRIMES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. IX - DOSIMETRIA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. IX - DOSIMETRIA PENAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. X - PLEITOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. ARTS. 44, 1, E 33, § 2º, "b", AMBOS DO CÓDIGO PENAL. XI - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAR A PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. EFEITO EXTENSIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
1. No caso em apreço, a morte de um dos réus restou devidamente comprovada por meio do laudo cadavérico acostado autos, razão pela qual declaro extinta a punibilidade da apelante, na forma do o art. 107, I, do Código Penal.
2. A diligência policial questionada pelos apelantes foi cumprida pelos agentes públicos no endereço indicado no mandado regularmente expedido, e, conquanto as Defesas aleguem que se tratavam de residências independentes, a prova testemunhal produzida em juízo demonstrou que as residências eram conjugadas, de forma que os moradores tinham livre acesso a todos os cômodos que integram a moradia. Nessas hipóteses, em que resta caracterizado o livre o acesso dos moradores por todos os cômodos das residências conjugadas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de inexistência de ilegalidade na realização de busca e apreensão por todo o imóvel. Precedentes do STJ.
3. Considerando que a prova testemunhal assentou que os locais onde foram realizadas as apreensões de armas e drogas se tratam de residências conjugadas, de livre acesso a todos os moradores, cumpriria às Defesas provar que as habitações eram independentes, o que poderia ser feito por meio da juntada de imagens internas ou croquis das construções, ônus do qual não se desincumbiram.
4. No caso dos autos, verifica-se que a conclusão acerca da ausência de irregularidade na entrada dos policias nas residências onde foram realizadas as buscas e apreensões, ao tempo que afasta a alegada nulidade decorrente de violação de domicílio, espanca qualquer dúvida remanescente sobre a prática do fishing expedition. Isso, porque o mandado de busca e apreensão que fundamentou as diligências empreendidas pela polícia consignou como objetivo "buscar e apreender armas, munições, drogas, etc e/ou outros relacionados a prática do suposto crime.
5. O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença, ao dispor que a sentença penal deve guardar correlação com o pedido, representa um dos mais importantes postulados para a defesa, porquanto estabelece balizas fixas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório.
6. Na espécie, o magistrado de piso efetivamente modificou a descrição dos fatos trazidos na denúncia, sobretudo porque parquet precisou quais denunciados detinham a posse e guarda das armas de fogo apreendidas, não sendo possível concluir, por meio da denúncia, que todos os agentes tinham disponibilidade imediata sobre as armas. Ao assim agir, o juiz sentenciante operou verdadeira mutatio libelli. Precedentes do STJ.
7. Diante da inexistência de descrição na exordial acusatória de fatos que ensejassem a conclusão do magistrado a respeito da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, impõe-se a absolvição do terceiro, quarto e quinto apelantes por violação ao princípio da correlação.
8. A instrução processual não foi capaz de comprovar a quem pertencia a pistola .380 encontrada em uma das residências conjugadas. Isso, porque, durante a apreensão do artefato, havia, além do apelante, outras duas pessoas no local, de forma que a propriedade da arma foi atribuída ao acusado em razão de relatos apresentados na fase inquisitorial, os quais não foram confirmados em juízo.
9. Inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva em relação ao sexto apelante, a absolvição pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.823/06 é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
10. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, os apelantes foram flagrados guardando e mantendo em depósito, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 2,43 g (dois gramas e quarenta e três decigramas) de "crack", acondicionados em 26 (vinte e seis) invólucros plásticos, e 29,32 g (vinte e nove gramas e trinta e dois decigramas) de "maconha", acondicionados em 22 (vinte e dois invólucros plásticos), quantidade, diversidade e forma de acondicionamento que deixa antever que a droga não seria apenas para destinado ao consumo dos apelantes, porquanto devidamente fracionada e pronta para venda. Em reforço a esse entendimento, cabe ainda destacar: a) foram apreendidos petrechos relacionados ao fracionamento e comércio de entorpecentes, tais como balança de precisão, armas de fogo, munições e carregadores; b) foi constatada a existência de um sistema de vigilância com câmeras de segurança na residência dos réus, com o propósito de monitor a movimentação nas ruas que davam acesso à casa; c) foi apurado que o primeiro apelante mantinha armas de fogo em casa pois estava sendo ameaçado de morte, e que, inclusive, os réus chegaram a pensar que a operação policial se tratava de ação de uma facção rival; d) foi possível confirmar intenso trânsito de usuários de drogas por meio da prova oral colhida em juízo.
11. A prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual devem ser rechaçados os pleitos absolutórios e desclassificatórios aduzidos pelas Defesas.
12. O art. 35 da Lei 11.343/06 define o delito de associação para o tráfico da seguinte forma: "associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei". O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.
13. No caso em tela, verifica-se configurado o caráter de permanência e estabilidade do animus associativo entre os agentes. A uma porque os próprios réus confirmaram que todos os envolvidos estavam residindo na mesma residência (moradias conjugadas). A duas porque os relatos das testemunhas de acusação ouvidas em juízo, que se mostraram coesas e harmônicas, revelaram que o local onde seu deu a operação policial já era conhecido há muito tempo como sendo um ponto de venda de drogas. A três porque quatro dos apelantes já respondiam pelo mesmo delito em outros processos criminais, circunstâncias que comprovam o prolongamento no tempo da atividade ilícita, não havendo dúvidas do liame subjetivo existente entre os referidos réus com a finalidade de promover o tráfico de drogas.
14. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
15. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
16. A quarta apelante contava com menos de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos noticiados na denúncia, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.
17. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, tem-se a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, hipótese em que tem incidência a causa de aumento de pena prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
18. In casu, não restou demonstrado que a posse de armas de fogo e de munições se caracterizava como crime-meio para atingir o crime-fim - tráfico de drogas, sobretudo porque o próprio apelante afirmou em juízo que possuía os armamentos com a finalidade de se defender, pois estava sendo ameaçado de morte.
19. Considerando que a conduta do apelante de possuir arma de fogo não tinha por finalidade assegurar o sucesso da mercancia ilícita de entorpecentes, de rigor o reconhecimento do concurso material heterogêneo, vez que os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo foram praticados por meio de desígnios autônomos. Precedentes do STJ.
20. Redimensionamento das penas do terceiro, quarto, quinto e sexto apelantes para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
21. Em relação à proporcionalidade da pena pecuniária imposta, verifica-se que as penas de multa referentes aos três crimes pelos quais o primeiro apelante foi sentenciado foram todas fixadas no mínimo legal, a teor do que dispõe o art. 49, caput, do CP e arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, restando, pois, inviável a sua redução.
22. O fato de a pena definitiva imposta ao terceiro apelante ter sido fixada em quantum superior a quatro anos, constitui, por si só, óbice às pretensões de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena corporal, consoante se depreende dos artigos 44, I, e 33, § 2º, "b", ambos do Código Penal.
23. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade agentes que se associaram para a prática do comércio de entorpecentes no contexto de facção criminosa, e a propensão à reiteração delitiva, dado que responde a outras duas ações penais pelo crime de tráfico de drogas, justificam a prisão preventiva da quarta recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
24. A manutenção da prisão preventiva da recorrente resulta em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na sentença condenatória (semiaberto), o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto.
25. Em atenção ao efeito extensivo da apelação, impõe-se a determinação, de ofício e pelos mesmos fundamentos, da imediata transferência do primeiro e quinto apelantes para o regime semiaberto, salvo se estiverem em regime prisional fechado por outro motivo.
26. Recurso do primeiro apelante conhecido e improvido. Recurso da segunda apelante prejudicado. Recursos do terceiro, quarto, quinto e sexto apelantes conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso e Lairys Maria Gomes, em razão morte da apelante, ao tempo que declaro extinta a sua punibilidade, na forma do art. 107, I, do CP. Ato contínuo, conheço dos recursos interpostos pelos demais apelantes, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo de Danilo do Nascimento Lima e dar PARCIAL PROVIMENTO aos demais recursos, para: a) absolver os réus Marceliano dos Santos Melo, Isla da Conceição Gomes Matos, Carlos Douglas Veras Alves e Thiago Bastos Moura pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03); b) reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa em relação à apelante Isla da Conceição Gomes Matos; c) redimensionar as penas definitivas dos réus Marceliano dos Santos Melo, Isla da Conceição Gomes Matos, Carlos Douglas Veras Alves e Thiago Bastos Moura para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e d) determinar a imediata transferência dos apelantes Danilo do Nascimento Lima, Isla da Conceição Gomes Matos e Carlos Douglas Veras Alves para o regime semiaberto, salvo se estiverem em regime prisional fechado por outro motivo, na forma do voto do Relator."
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O EXMO. SR. DES. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, nos autos do(a) nos autos da classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Nº 0754761-93.2022.8.18.0000, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária do Pleno/SEJU, o(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754761-93.2022.8.18.0000, em que é Requerente AGRAVANTE: JENISVALDO OLIVEIRA ROCHA e Requerido AGRAVADO: PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP, ficando INTIMADO o Embargado PAN CONSTRUTORA LTDA da decisão/despacho de ID nº 13665323, para apresentação de contrarrazões.
COJUD-CÍVEL, em Teresina, 30 de novembro de 2023.
DES. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Des. Relator
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O EXMO. SR. DES. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, nos autos do(a) nos autos da classe APELAÇÃO CÍVEL (198), Nº 0000026-62.2014.8.18.0088, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária do Pleno/SEJU, o(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000026-62.2014.8.18.0088, em que é Requerente APELANTE: JOSEFA CARNEIRO DA SILVA LIBERATO e Requerido APELADO: BANCO CIFRA S.A., ficando INTIMADO o espólio, o seu sucessor legal ou os herdeiros de JOSEFA CARNEIRO DA SILVA LIBERATO da decisão/despacho de ID nº 13897967, para juntar a CERTIDÃO DE ÓBITO da Apelante e que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Prazo de 30 dias.
COJUD-CÍVEL, em Teresina, 30 de novembro de 2023.
DES. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Des. Relator
intimação (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
A Bela. JULIANA MARIA MOURA TORRES DA SILVA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS,Advogado do(a) AGRAVADO: ANNA BRIGIDA CARVALHO DOS SANTOS - SP469169, nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), nº 0751684-08.2024.8.18.00004ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 15390891Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - RELATOR.
DISPOSITIVO: " Não estando presente o "periculum in mora", deixo de apreciar o "fumus boni iuris", considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem ser concomitantes.EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, indefiro a tutela de urgência.Intime-se a parte agravada para contrarrazões e, após, voltem os autos conclusos.Cumpra-se."
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de fevereiro de 2024.
Edital - 0800707-24.2024.8.18.0031 (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0800707-24.2024.8.18.0031
CLASSE: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]
AUTOR: ROSELIA DE SOUZA COSTA
REU: TERCEIROS INCERTOS
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR HELIOMAR RIOS FERREIRA, Juiz de Direito em substituição na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa nesta 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, com sede na Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIA (Proc. n. 0800707-24.2024.8.18.0031) de um terreno, localizado na Rua Carpina, n° 790, Bairro Piauí. O referido terreno está situado no quarteirão formado pela rua Carpina, rua Itaúna, rua Centenário e travessa Carpina com as seguintes confrontações: FRENTE para Oeste, confrontando-se com rua Carpina, medindo 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros). LADO DIREITO para o Norte, confrontando-se com terreno de Marcos Antônio da Rocha Silva, medindo 22,50m (vinte e dois metros e cinquenta centímetros), rua Carpina, n° 794. LADO ESQUERDO para o Sul, confrontando-se com terreno de Maria Odete de Brito Siqueira, medindo 22,50m (vinte e dois metros e cinquenta centímetros), rua Carpina, n° 786. FUNDO para o Leste, confrontando-se com terreno de Sonia Maria de Souza Santos, medindo 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros), rua Itaúna, n° 4807. O terreno possui formato regular, com perímetro de 58,00m (cinquenta e oito metros) perfazendo uma área de 146,25m² e encontra-se encravada neste, uma edificação residencial com área de 50,00m²; proposta pela AUTORA: ROSELIA DE SOUZA COSTA, brasileira, solteira, do lar, portadora da Carteira de Identidade Nº 1781711 SSP-PI, inscrita no CPF/MF sob nº 439.909.913-53, residente e domiciliada na Tv. Carpina, Nº 790, Bairro Frei Higino, Parnaíba - PI, CEP 64.207-105 em face de REU: TERCEIROS INCERTOS. No qual ficam por este edital citados TERCEIROS INTERESSADOS, AUSENTES E DESCONHECIDOS para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a presente ação sob pena de revelia, ficando advertidos de que, não sendo contestada a ação em tempo hábil, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e será nomeado curador especial, contados da data de publicação do edital no diário da Justiça. E para não alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e fixado em lugar de costume. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 23 de fevereiro de 2024 (23/02/2024). Eu, CARLA GABRIELE DA SILVA NASCIMENTO, digitei.
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz de Direito em substituição na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Aviso de Intimação- DJe (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
A Bela. VALERIA VAZ DOS SANTOS, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, AGRAVANTE: RAFAELA RAVENA MAIA CONRADO, M. C. M. S., Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA DANIELE TROLEIZ SILVEIRA REIS - RS99252
, nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), nº 0750858-79.2024.8.18.00002ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da Decisão de ID nº 15406868 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR.
DISPOSITIVO:
"Para ciência, intime-se a parte agravante e comunique-se o juízo de origem."
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de fevereiro de 2024.
COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
AVISO DE INTIMAÇÃO (COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO)
A Bela. Illana de Araújo Costa Marinho, Servidora da Coordenadoria Judiciária do Pleno/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA RENTALMED COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (ADV. WILLIAM JULIO DE OLIVEIRA - OAB PR45744-A), nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810561-74.2022.8.18.0140 (PJe), 3ª Câmara de Direito Público - Relator Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, da Decisão: "DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. "
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
COOJUDPLE, em Teresina, 26 de fevereiro de 2024.
Illana de Araújo Costa Marinho. Servidora da Coordenadoria Judiciária do Pleno/SEJU
Juizados da Capital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - 7ª VARA CRIMINAL (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0849711-28.2023.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Furto Qualificado, Prisão em flagrante, Associação Criminosa]
AUTOR: DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO, JONAS VIEIRA LIMA, MIK HAKKNEN MOREIRA DA SILVA, THIAGO DA SILVEIRA LIMA, IAGO DA SILVEIRA LIMA, BRENO LUIZ OLIVEIRA MORAIS
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Fica a Defesa dos Réus JONAS VIEIRA LIMA, MIK HAKKNEN MOREIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO, THIAGO DA SILVEIRA LIMA, BRENO LUIZ OLIVEIRA MORAIS, IAGO DA SILVEIRA LIMA, Intimo da decisão id n. 53276908, que segue adiante transcrito:
DECISÃO: "(...).A defesa dos réus JONAS VIEIRA LIMA, MIK HAKKNEN MOREIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO e BRENO LUIZ OLIVEIRA MORAIS interpôs recurso de apelação, requerendo a apresentação das razões recursais na 2ª Instância, nos termos do art. 600, §4º do CPP. Recurso tempestivo, conforme certidão constante no Id 53221816. No tocante a intimação das demais partes, verifico que o feito se encontra com prazo em curso. Os autos vieram conclusos para análise acerca do pedido de restituição constante no Id 52157102. Breve relato. Decido. No tocante ao pedido de restituição constante no Id 52157102, verifico que este perdeu seu objeto, haja vista já ter sido decidido na sentença constante no Id 52535124. Por fim, acautelem-se os autos até o decurso do prazo de recurso.(...)".
TERESINA, 26 de fevereiro de 2024.
CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES
7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Publicação de sentença (Juizados da Capital)
DER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA
Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0016317-83.2011.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉUS: MAURO CESAR DE SOUSA, KLEBERT PEREIRA DOS SANTOS E SILVA
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado do Piauí requereu a extinção da punibilidade de MAURO CÉSAR DE SOUSA, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a apresentação de Laudo de Exame Pericial Cadavérico em seu nome (documento de ID 52642420).
MAURO CÉSAR DE SOUSA foi denunciado por conduta que se ajusta ao crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, praticado contra Eliezer Viana dos Santos.
Passo a decidir.
O art. 62 do Código de Processo Penal enuncia que:
Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Nesse sentido, o art. 107, inciso I, do Código Penal, estabelece que a punibilidade do agente será extinta em razão da sua morte.
Ante o exposto, considerando a apresentação de documento idôneo a atestar a morte do agente (Laudo Cadavérico), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAURO CÉSAR DE SOUSA, com fundamento nos dispositivos legais citados acima e determino que seja dado na ação contra ele ajuizada.
Determino o prosseguimento da ação penal quanto ao acusado KLEBERT PEREIRA DOS SANTOS E SILVA
Designo o dia 10 de outubro do ano de 2024, às 09h30min, para a audiência de instrução e julgamento da ação penal ajuizada contra o acusado KLEBERT PEREIRA DOS SANTOS E SILVA.
Ao ensejo da expedição dos mandados para as intimações das testemunhas a serem inquiridas na audiência ora agendada, observem os servidores lotados nesta Unidade Judiciária o endereço informado para a testemunha Ana Isabel Fernandes dos Santos (ID 52714360).
Caso a testemunha ou o denunciado resida fora do território deste Estado, expeça-se Carta Precatória, com prazo de 30 dias. Esse fato não importa em suspensão do processo nem no seu julgamento, conforme dispõe o art. 222, § 1º, do Código Processual Penal.
Publique-se e Registre-se.
Intimações necessárias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 22 de fevereiro de 2024.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri - respondendo pela 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Edital de Sentença (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0018835-41.2014.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
ASSUNTO(S): [Fixação]
REQUERENTE: MARLLEY MOURA DE CAMPOS
Advogado: JOAO CARLOS SIVIERO DA SILVA - OAB SC 26473
INTERESSADO: ADRIANO DE CAMPOS
AVISO DE INTIMAÇÃO
(ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485 III do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por abandono de causa.
REVOGO TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DESTE FEITO.
Fica a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC.
Intime-se as partes."
Teresina-PI, 26 de fevereiro de 2024.
3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
Edital de Citação (0841678-20.2021.8.18.0140) (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0841678-20.2021.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Furto Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: EDIVALDO SANTOS COSTA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado EDIVALDO SANTOS COSTA, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 23 de fevereiro de 2024 (23/02/2024). Eu, IGOR ANTONI COSTA DE OLIVEIRA, digitei.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Justiça Militar)
Aviso de Intimação (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821916-47.2023.8.18.0140
CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
REQUERENTE: M. D. N. S.
REQUERIDO: J. A. D. D. S. E OUTROS
AVISO DE INTIMAÇÃO
Pelo presente, fica intimado o advogado EDUARDO MORAES DA CRUZ (OAB/RJ 159.095) da audiência virtual, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, no dia 14/06/2024 09:30, com link disponibilizado nos autos do processo.
Teresina-PI, 26 de fevereiro de 2024.
3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
Edital de Sentença (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0004482-30.2013.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Fixação]
AUTOR: JESSICA SILVA DO MONTE PALMA
Advogado: RUTH FRANCO SILVA - OAB PI 8546-A
REU: VALDECI RIBEIRO DO MONTE PALMA
Advogado: DALTON RODRIGUES CLARK - OAB PI 1007-A
AVISO DE INTIMAÇÃO
(7. Assim, atendidos os requisitos legais, e entendendo que a inércia da parte requerente obsta o regular prosseguimento da ação, nos termos do CPC 485, III, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos.
8. Sem Custas.
9. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, cumpridas as providências de praxe.
P.R.I.C. Devendo as partes serem intimadas, por seus respectivos patronos, via DJPI, por meio de aviso de intimação, uma vez que não foi possível via sistema.).
Teresina-PI, 26 de fevereiro de 2024.
1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806199-97.2020.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: FUTURA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, ALANO DE SOUSA RODRIGUES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE (30) DIAS
O (a) MM. Juiz de Direito da 4a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA,-PI. Dra. Lucyane Martins Brito, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4a Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:
EXECUTADO(S): FUTURA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA- ME CNPJ: 15.260.400/0001-03 e do sócio-gerente ALANO DE SOUSA RODRIGUES, por se encontrarem em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pelo Estado do Piauí ou nomear bens à penhora no valor de R$ 1.294.453,79 (um milhão duzentos e noventa e quatro mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos) acrescido das correções e custas processuais.
VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: R$ 1.294.453,79, referente ao Processo no 0812996- 26.2019.8.18.0140. O valor deverá ser atualizado.
CERTIDÃO DE DÍVIDAATIVA Nº: 120588380004923, 120588380004931, 120588380004940, 125279630013583..
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e afixado no local de costume.
Fórum da Fazenda Pública, 4a Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 26 de fevereiro de 2024 (26/02/2024). Eu, Maria Clara Castro dos Anjos- Estagiária, digitei.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
10ª VARA CIVEL (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0840926-77.2023.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)]
AUTOR: MARILENE DA SILVA LEAL
REU: ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
De ordem do Dr. Edson Alves da Silva, MM. Juiz de Direito da 10.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, Teresina-PI, A AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, movida por MARILENE DA SILVA LEAL, brasileira, divorciada, do lar, inscrita no CPF nº 372.552.583-87, RG nº 551.411 SSP/PI, residente e domiciliada na Rua Francisco Moreira Araújo, nº 4904, bairro Parque Poti, Cidade de Teresina - PI, CEP: 64079-225; em face de ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.492.872/0001-02, com endereço na Rua Tersandro Paz, nº 2635, sala 10, bairro Piçarra, CEP 64015-015, Teresina (PI). Ação esta que tem como bem imóvel objeto da lide: um imóvel situado na rua Francisco Moreira Araújo, nº 4904, Lote nº 1, Quadra nº 8, do Loteamento Parque Manoel Evangelista, matriculado sob o nº 59.519, à ficha 01, livro 02, da 2ª serventia extrajudicial de Teresina-PI, o qual possui área de 366 metros quadrados. É o presente para CITAR os ausentes, incertos, interessados e desconhecidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação. Se os Suplicados não contestarem a ação serão considerados revés e presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC). Será nomeada a Defensoria Pública caso as partes sejam revés. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Átrio do Fórum, no Diário da Justiça e/ou em jornal local de ampla circulação e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 257, II do novo CPC. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina/PI, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (26/02/2024). Eu, Leonardo Alain Alves da Cruz, Analista Judicial, digitei.
Sentença (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/8ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO. | N.º 0009221-41.2016.8.18.0140 | |
AUTOR. | MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL | |
ACUSADO. | LEONARDO DA SILVA SOUSA | |
VÍTIMA. | VINÍCIUS DE CASTRO SIQUEIRA | |
CRIME. | ART. 157, § 2º, I, DO CP | |
DEFENSOR PÚBLICO. | DR. ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR |
SENTENÇA: "Vistos, etc..... É o relatório. (...)DIANTE DE TODO O EXPOSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUTAÇÃO DELITIVA CONTIDA NA DENÚNCIA PARA COM FULCRO NO ART. 157, CAPUT, DO CP, CONDENAR LEONARDO DA SILVA SOUSA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDO EM 20/07/1992, CPF N.º 049.602.253-94, RG N.º 12.890.748 SSP-PI, FILHO DE LÚCIA SANTOS DA SILVA E FRANCISCO ALVES DE SOUSA, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.O sentenciado foi preso em flagrante delito em 17/04/2016 (ID n.º 27427509 - fls. 02/03). Decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva (18/04/2016 - ID n.º 27427509 - fls. 37/39). Decisão de concessão da liberdade provisória ao sentenciado condicionada ao cumprimento de condições (17/01/2017 - ID n.º 27427509 - fls. 118/121). Em 10 de outubro de 2018, o sentenciado teve sua prisão preventiva decretada (Decisão - ID n.º 27427509 - fls. 211/212), encontrando-se nessa situação até hoje. Porém, considerando a desclassificação do delito imputado na inicial para o caput e a fixação do regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, pelo que DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR.Após o cumprimento de todas as formalidades legais e o trânsito em julgado, determino o arquivamento e baixa deste feito.Réu preso com a liberdade concedida nesta sentença.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 26 de fevereiro de 2024.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ.Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Teresina-PI/ Justiça Militar.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0860799-63.2023.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Furto]
AUTOR: 6ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REU: WELLINWELTON LINS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, LISABETE MARIA MARCHETTI, na forma da lei, etc.
INTIMA o(s) acusado(s) WELLINWELTON LINS DE LIMA e a(s) testemunha(s) ANTONIO JOSE BATISTA DOS SANTOS, LUANN BREHMER DE MELO ALBUQUERQUE e MAICON DA SILVA SENA para comparecer(em) à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 06 de março de 2024, às 11h00min, por videoconferência. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 26 de fevereiro de 2024 (26/02/2024). Eu, MARIA VICTORIA SILVA FREITAS, digitei.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
7ª VARA CÍVEL (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805139-50.2024.8.18.0140
CLASSE: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA BATISTA
REU: RAIMUNDO BRASIL DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
De ordem do Dr. Sebastião Firmino Lima Filho, MM. Juiz de Direito da 7.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, Teresina-PI, A AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO E OU DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, movida por FRANCISCA MARIA DA SILVA BATISTA, brasileira, casada, professora, RG: 469.413 SSP-PI, CPF: 475.874.153-00, residente e domiciliada na Rua 13 de Maio, nº46, Bairro Centro da Cidade de Esperantinópolis, Maranhão, CEP 65.750-00; em face de RAIMUNDO BRASIL DA SILVA, brasileiro, solteiro, residente em lugar incerto e não sabido. Ação esta que tem como bem imóvel objeto da lide: imóvel localizado na Rua Riachuelo, n. 2115, Bairro Vermelha, zona sul de Teresina, Piauí, inscrição municipal: 078.801-5, A posse da requerente advém da renúncia por instrumento público dos herdeiros de Manoel Rodrigues da Silva que este tinha adquirido em 23/12/1968 o imóvel objeto desta ação de Raimundo Brasil da Silva, pessoa em cujo o nome está registrado o imóvel, conforme comprovam Escritura Pública lavrada no livro 63, fl-178, Cartório Único de São Pedro do Piauí e conforme Escritura Pública lavrada no livro nº 5, às fls-32v/35v, do 5º Ofício de Notas de Teresina, Piauí, em anexos. Ademais, o referido bem imóvel é registrado no Livro 3-W de Transcrição das Transmissões sob o nr 29.917 do 1º Ofício de Teresina-PI em nome da parte requerida Raimundo Brasil da Silva. É o presente para CITAR a parte suplicada, RAIMUNDO BRASIL DA SILVA, acima qualificado, bem como, os ausentes, incertos, interessados e desconhecidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação. Se os Suplicados não contestarem a ação serão considerados revés e presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC). Será nomeada a Defensoria Pública caso as partes sejam revés. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Átrio do Fórum, no Diário da Justiça e/ou em jornal local de ampla circulação e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 257, II do novo CPC. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina/PI, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (26/02/2024). Eu, Leonardo Alain Alves da Cruz, Analista Judicial, digitei.
publicação de sentença (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA
Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0002536-52.2015.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: EDIMILSON DA SILVA SOUSA
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado do Piauí requereu a decretação da extinção da punibilidade de EDMILSON DA SILVA SOUSA, qualificado nos autos, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a apresentação de Laudo Cadavérico em seu nome (documento de ID 50719289).
EDMILSON DA SILVA SOUSA foi denunciado por conduta que se ajusta ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, supostamente praticado contra Cristiano Henrique Alves da Silva.
Passo a decidir.
O art. 62 do Código de Processo Penal enuncia que:
Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Nesse sentido, o art. 107, inciso I, do Código Penal, estabelece que a punibilidade do agente será extinta em razão da sua morte.
Isto posto, considerando a apresentação de documento idôneo a atestar a morte do agente (Laudo Cadavérico), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDMILSON DA SILVA SOUSA, com fulcro nos dispositivos legais citados acima.
Publique-se. Intimem-se.
Após a fluência do prazo para interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se a ação penal.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2024.
LUCIANA ROCHA DAMASCENO CAVALCANTE
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Sentença (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/8ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO. | Nº 0010251-61.2012.8.18.0008. | |
AUTOR. | MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. | |
ACUSADO. | DAVID MONTEIRO DA SILVA. | |
VÍTIMA. | LEIDIANE PEREIRA DA SILVA. | |
CRIME. | ART. 157, CAPUT, DO CP. | |
DEFENSOR PÚBLICO | DR. ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO. |
SENTENÇA: "Vistos, etc..... É o relatório. (...)DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A IMPUTAÇÃO DELITIVA CONTIDA NA DENÚNCIA E COM FULCRO NO ART. 157, CAPUT, DO CP, CONDENO O RÉU DAVID MONTEIRO DA SILVA, BRASILEIRO, NASCIDO EM 02/02/1980, FILHO DE MARIA SALETE MONTEIRO DA SILVA, MORADOR DE RUA, ÀS PENAS 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA, CADA UM EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.Este juízo homologou a prisão em flagrante delito em plantão judicial no dia 20/05/2012 (26671101 - Processo Digitalizado Themis Web - p. 23/24), e no dia 28/11/2012 este Juízo relaxou a prisão do réu por excesso de prazo (26671101 - Processo Digitalizado Themis Web - 50/54), permanecendo nessa situação até a presente data. Destacando-se que o feito no qual o réu já fora condenado é do ano de 2010, carecendo assim de contemporaneidade entre os fatos para justificar a prisão preventiva neste momento processual, MANTENHO O DIREITO DO RÉU DE APELAR EM LIBERDADE em razão da situação em análise não se amoldar às hipóteses previstas no art. 312 do CPP.Réu solto.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 26 de fevereiro de 2024.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ.Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Teresina-PI/ Justiça Militar.
Edital de Citação (0010455-58.2016.8.18.0140) (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0010455-58.2016.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Estelionato, Quadrilha ou Bando]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA, FRANCISCA ANDREINA DA SILVA AMORIM, MOISES DE OLIVEIRA E SILVA, FABIO PEREIRA DA SILVA, CARLOS DOUGLAS PARENTE DE SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado MOISES DE OLIVEIRA E SILVA, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 23 de fevereiro de 2024 (23/02/2024). Eu, IGOR ANTONI COSTA DE OLIVEIRA, digitei.
RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina