Diário da Justiça 9765 Publicado em 27/02/2024 03:00
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OUTROS

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0804632-89.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: C. F. S., L. S. M. M.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 4. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo de inicial ID 52169477, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 52169477, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0804640-66.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: A. L. S. C.
REQUERIDO: F. S. S. F.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF/88, revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 4. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 52171423, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 52171423, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao cumprimentos das demais disposições sentenciais independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0860924-31.2023.8.18.0140
CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
RECLAMANTE: M. C. R. A.
RECLAMADO: F. E. N. S.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 4. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo de inicial ID 52413300, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 52413300, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0858607-60.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: C. P. S. O.
REQUERIDO: F. C. O.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 4. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo de inicial ID 50488042, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 50488042, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0861314-98.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: L. C. L.
REQUERIDO: F. I. R. L.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF/88, revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 4. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 50547105, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 50547105, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao cumprimentos das demais disposições sentenciais independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

intimação (OUTROS)

Márcia Maria Cronemberger Chaves, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MARCIO NERES MACHADO - CPF: 931.559.483-53 (APELANTE) ADV. RODRIGO ITALO RODRIGUES ALMEIDA - OAB PI18272-A - CPF: 067.246.543-43 (ADVOGADO)nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803437-42.2023.8.18.0031 Sr. Des. ANTONIO SOARES DOS SANTOS Relator

"Recebo o recurso em ambos os efeitos, e, em ato contínuo, quanto ao seu aspecto processual, intimem-se as partes."

DES. ANTONIO SOARES DOS SANTOSRelator

COOJUDCIVEL, em Teresina, 26 de fevereiro de 2024.

Márcia Maria Cronemberger Chaves

Servidora da Coordenadoria Judiciária do Cível

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0860919-09.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: R. L. C. A.
REQUERIDO: E. B. C. A.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF/88 revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 5. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 51831337, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges e do(s) filho(s) do casal, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 51831337, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 7. Sem custas. 8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0804948-05.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: K. R. S. C.
REQUERIDO: D. S. C.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação à CF 226, § 6º, revogou, tacitamente o CC 1.566 c/c o CC 1.572, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 5. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 52263036, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges e filho(s) do casal, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado na LDi 3º, § 2º, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 52263036, com resguardo inserto na LDi 34, § 4º, por se tratar de documento assinado perante a Defensoria Pública, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, "b". 7. Sem custas. 8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0804142-67.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: REGINA MAUREA PASSOS AGUIAR
REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto inicial de ID 52038878, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0853080-30.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução, Alimentos Gravídicos]
REQUERENTE: N. S. B. B.
REQUERIDO: J. C. C.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF/88 revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 5. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 48930337, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges e do(s) filho(s) do casal, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 48930337, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 7. Sem custas. 8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0804201-55.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: FRANCILENE AGUIAR VASCONCELOS
REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto inicial de ID 52054441, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0803928-76.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: EDUARDO CESAR GALVAO DANTAS
REQUERIDO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto inicial de ID 51980390, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0807207-70.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Exoneração]
REQUERENTE: I. A. O.
REQUERIDO: F. I. B. O.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo ID 52998262, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0803905-33.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: VITORIA DE SOUSA SILVA
REQUERIDO: WHIRLPOOL S.A

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto inicial de ID 51976953, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0851352-51.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Guarda]
REQUERENTE: L. F. S. M., A. S. S. M., I DOS S
REQUERENTE: F E M S

[...]

5. Assim, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. teresina-PI, 23 de outubro de 2023. LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0804421-53.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: CONDOMINIO SANTA HELENA RESIDENCE
REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto inicial de ID 52101190, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0844692-41.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Regulamentação de Visitas]
REQUERENTE: Y. K. S. S.
REQUERIDO: E. F. A.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto de termo ID 47762965, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5. Assim, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0851371-57.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Homologação Judicial - Requisitos ]
REQUERENTE: Y R F C
REQUERENTE: R F DA S

[...]

5. Assim, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. teresina-PI, 24 de outubro de 2023. LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0801817-22.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
REQUERENTE: L. DE O. V. S.
REQUERIDO: M. DA S. A.

[...]

4. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo ID 51384124, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.5. Assim, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015.6. Sem custas.7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.TERESINA-PI, 1 de fevereiro de 2024.LIRTON NOGUEIRA SANTOSJuiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0804885-77.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: N. M. DOS S.
REQUERIDO: W. A. V.

[...]

6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 52245783, com resguardo inserto na LDi 34, § 4º, por se tratar de documento assinado perante a Defensoria Pública, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, "b".7. Sem custas.8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.TERESINA-PI, 9 de fevereiro de 2024.LIRTON NOGUEIRA SANTOSJuiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0850103-02.2022.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Receptação, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: LEANDRO ARAÚJO DE OLIVEIRA

Ante o exposto, considerando o acima delineado e o que mais constam nos autos, julgo improcedente a denúncia, para ABSOLVER o acusado Leandro Araújo de Oliveira, por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no art. 5º, inciso LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP, restando prejudicados os demais requerimentos formulados pela acusação.

Determino ainda a exclusão do nome do réu do Sistema INFOSEG, em relação às condutas delitivas descritas nos presentes autos.

Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação das vítimas sobre a sentença. Não sendo encontrado o sentenciado e/ou as vítimas nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital.

Intime-se as vítimas, o acusado, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, todos na forma da lei.

Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2024.

João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

EDITAIS DE PROCLAMAS (OUTROS)

EDITAIS DE PROCLAMAS

LUCIANO ONOFRE FONSECA DE SANTANA, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de TERESINA, Estado PI, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os(as) nubentes abaixo relacionados(as): 1º) MAURO ROCHA MARTINS JÚNIOR, SOLTEIRO(A), ESTOQUISTA, natural de TERESINA - PI, filho de MAURO ROCHA MARTINS e MARIA DO CARMO COSTA E SILVA; e ELLIENAI ERIKA PEREIRA DE SOUSA, SOLTEIRA(O), VENDEDOR(A), natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA JÚNIOR e LUCIANA PEREIRA DE SOUSA; 2º) FRANCISCO JÚLIO DOS SANTOS, SOLTEIRO(A), MECANICO INDUSTRIAL, natural de TERESINA - PI, filho de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS; e IARA PATRICIA SANTOS OLIVEIRA, SOLTEIRA(O), PROFESSORA, natural de TERESINA - PI, filha de ELESBÃO DE OLIVEIRA e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SANTOS DE OLIVEIRA; 3º) ANDRÉ DE SOUSA SANTOS, SOLTEIRO(A), FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL, natural de TERESINA - PI, filho de FRANCISCO GOMES DOS SANTOS e EDILENE BERNARDA DE SOUSA SANTOS; e LUCIANE DA ANUNCIAÇÃO ANDRADE SILVA, SOLTEIRA(O), DO LAR, natural de TERESINA - PI, filha de SEBASTIÃO ANDRADE DA SILVA FILHO e ANUNCIAÇÃO ESTER DA SILVA ANDRADE; 4º) ROBERTO SILVA RÊGO, DIVORCIADO, AUXILIAR DE LOGISTICA, natural de TERESINA - PI, filho de RAIMUNDO NONATO ROCHA RÊGO e MARCINA DE JESUS SILVA RÊGO; e CAMILA DA SILVA AZEVEDO, SOLTEIRA(O), AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, natural de TERESINA - PI, filha de ANTONIO DA COSTA AZEVEDO FILHO e FRANCISCA RICARDO DA SILVA AZEVEDO; 5º) PAULO RENATO DA SILVA, DIVORCIADO, AJUDANTE GERAL, natural de PADRE MARCOS - PI, filho de RENATO JOSÉ DA SILVA e MARIA PAULINA ALVES; e ANA LUCIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, DIVORCIADA, DO LAR, natural de TERESINA - PI, filha de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA FARIAS; 6º) LEONARDO VÍCTOR PASSOS SILVA, SOLTEIRO(A), EMPRESÁRIO, natural de TERESINA - PI, filho de LEANDRO KLEBER DOS SANTOS SILVA e PATRICIA ANDREIA FERREIRA PASSOS; e KEZYA KEREN PEREIRA DOS SANTOS, SOLTEIRA(O), ESTAGIÁRIA, natural de TERESINA - PI, filha de WILLIAM KELSON PEREIRA DOS SANTOS e KEDNA CLÉA PEREIRA DOS SANTOS; 7º) DANIEL NERI CARVALHO MOURA, SOLTEIRO(A), ENGENHEIRO CIVIL, natural de TERESINA - PI, filho de FELIPE NERI DE SOUSA MOURA e MÁRCIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO MOURA; e JAYANNE LORAYNE VERAS SILVA, SOLTEIRA(O), EMPRESÁRIA, natural de TERESINA - PI,

filha de JOSÉ EDMILSON FERREIRA DA SILVA e CHERLENE NOGUEIRA VERAS SILVA; 8º) TIAGO VIANA E SOUSA, SOLTEIRO(A), AUDITOR(A) FISCAL, natural de TERESINA - PI, filho de FRANCISCO DAS CHAGAS JOSÉ DE SOUSA e ROSAURA MARIA VIANA DE SOUSA; e MARIA GABRIELA BARBOSA BORGES, SOLTEIRA(O), AUDITOR(A) FISCAL, natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ BORGES SOBRINHO e MARIA HENRIQUETA BARBOSA BORGES; 9º) CÁSSIO VINICIUS NUNES ARAUJO, SOLTEIRO(A), MECÂNICO, natural de TERESINA - PI, filho de JOSÉ OMAR ALVES ARAUJO e MARIA DOS ANJOS DE SOUSA NUNES; e NAYANE ALVES DA SILVA, SOLTEIRA(O), DOMÉSTICA, natural de TERESINA - PI, filha de MARIA SOLANGE ALVES DA SILVA; 10º) CLÁUDIO BRAGA CAMPOS FILHO, SOLTEIRO(A), EMPRESÁRIO, natural de SAO LUIS - MA, filho de CLAUDIO BRAGA CAMPOS e SÔNIA MARIA PEREIRA GOMES CAMPOS; e MANUELLE COIMBRA DE MOURA, SOLTEIRA(O), PROFESSOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de MANOEL ALVES DE MOURA NETO e MARINALVA COIMBRA SOARES DE MOURA; 11º) ARTHUR ROSA RAMOS, SOLTEIRO(A), EMPRESÁRIO, natural de TERESINA - PI, filho de ARGEU BEMVINDO LEAL RAMOS SOBRINHO e ARLENE ROSA PEREIRA RAMOS; e JULIANA MARIA DOS SANTOS MATOS, SOLTEIRA(O), SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO DE PAULA MATOS LEITE e ADAGMAR DOS SANTOS MATOS; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.

LUCIANO ONOFRE FONSECA DE SANTANA Oficial(a)

EDITAL DE PROCLAMAS (OUTROS)

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 6/2024 Livro D nº 4, Folha 184

FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:

TÁLISSON CRISTINO DA SILVA e FRANCIELE MORAES MELO

TÁLISSON CRISTINO DA SILVA - é de estado civil SOLTEIRO(A), de profissão LAVRADOR(A), natural de BARRAS-PI, nascido(a) em 24 de Julho de 2001, residente e domiciliado(a) R. PROJ 52, Nº 202, BATISTA DE AMORIM, ESPERANTINA-PI, telefone: (86) 98190-1582, filho(a) de GILDÊNIO ALTINO DA SILVA e MARIA CRISTINA DA SILVA DIOLINDO. FRANCIELE MORAES MELO - é de estado civil SOLTEIRA(O), de profissão LAVRADOR(A), natural de ESPERANTINA-PI, nascido(a) em 11 de Dezembro de 2004, residente e domiciliado(a) R. SANTA ELIZABETH, 160, SANTA LUZIA, ESPERANTINA-PI, filho(a) de JERAN DA SILVA MELO e FRANCINEIDE SILVA MORAES. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.

ESPERANTINA/PI, ____ de _______________ de _____. ________________________________________ FRANCISCA MARIA DE QUEIROZ SILVA ESCREVENTE

EDITAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NA MODALIDADE EXTRAORDINARIA (OUTROS)

EDITAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NA MODALIDADE EXTRAORDINARIA

Aos dias 23 de fevereiro de 2024, o Dr. Antônio Barbosa Lima O'Brien Júnior, brasileiro, união estável, advogado, OAB/PI 16650, RG/CPF 063.251.783-27, com escritório profissional na Rua São João, 03, Centro, Valença do Piauí, CEP 64300-000, na qualidade de advogado e procurador de KATIA DE OLIVEIRA SILVA, brasileira, solteira, RG 3.685.718 SSP / PI, CPF 065.286.553-40, residente e domiciliada na Rua Projetada, nº 76, Bairro Alto Valentim, Valença do Piauí, CEP 64300-000, Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, na forma da Lei e etc, CITE-SE, INTIME-SE E NOTIFIQUE-SE as Fazendas Públicas, Privadas, os limitantes a seguir citados e eventuais interessados, na forma do artigo 231, I c/c o artigo 269, §1º, §2º e §3º, e 319, paragrafo segundo, todos do Código de Processo Civil: 1. UNIA~O, pessoa juri´dica de direito pu´blico interno, CNPJ: 26.994.558/0019-52 podendo ser citada na figura da Advocacia-Geral da Unia~o - AGU, nos termos do art. 75, I, art.182 e §3 -, do art.242, todos do CPC, com sedes no Ed.Sede I - Setor de Autarquias Sul - Quadra 3 - Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate - Brasi´lia - DF - CEP 70.070-030 - Ed. Sede II - Setor de Indu´strias Gra´ficas - Quadra 6 - Lote 800 - Brasi´lia - DF, CEP 70.610-460; 2. ESTADO DO PIAUÍ, pessoa juri´dica de direito pu´blico interno, CNPJ: 06.553.481/0001-49, com sede na Avenida Antonino Freire, nº 1450, Palácio de Karnak, Teresina - PI, CEP 64001-040; 3. MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, com sede na prefeitura municipal de Valença, inscrita no CNPJ 06.554.737/0001-32, localizada na praça Teodomiro Lima Verde, nº 684, Centro, Valença do Piauí, telefone (89) 3465-2220, endereço eletrônico pmv.valenca@gmail.com, ficam os entes federativos citados / intimados / notificados nos termos do artigo art. 231, I c/c o artigo 269, §1º, §2º e §3º, todos do Código de Processo Civil; 4. IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA DE OSASCO - PREPI, brasileira, solteira, aposentada, CNPJ CNPJ: 51.238.418/0001-72, com sede na Rua Projetada II (Rua José Torres Costa), bairro Morada Nova, S/N, Valença do Piauí, CEP 64530-000; para que manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data desta publicação, para que apresentem impugnação, na qual indiquem de forma clara e Objetiva os pontos controvertidos, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e anuentes com o reconhecimento do domínio, referente à um lote de terreno localizado na Rua Projetada II (Rua José Tôrres Costa), no Bairro Morada Nova, CEP 64300-000, Valença do Piauí, medindo 540,00 metros quadrados e perímetro de 114,00 metros. conforme plana, memorial descritivos, termo de responsabilidade técnica e demais documentos comprobatórios anexados à inicial, SITUADO NA ZONA URBANA DA CIDADE E COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, PARA FINS DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. Fica advertida a parte intimada de que a não apresentação de impugnação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, implicará anuência tácita, conforme dispõe do artigo 408, parágrafo único, do Provimento Nº 149/2023, do Conselho Nacional de Justiça. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância. foi expedido o presente Edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça.

EDITAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NA MODALIDADE EXTRAORDINARIA (OUTROS)

EDITAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NA MODALIDADE EXTRAORDINARIA

Aos dias 23 de fevereiro de 2024, o Dr. Antônio Barbosa Lima O'Brien Júnior, brasileiro, união estável, advogado, OAB/PI 16650, RG/CPF 063.251.783-27, com escritório profissional na Rua São João, 03, Centro, Valença do Piauí, CEP 64300-000, na qualidade de advogado e procurador de RICARDO GOMES PEREIRA, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, RG 2586669 SSP/PI, CPF 010.131.553-86, residente e domiciliado na Rua Cel. Aníbal Martins, nº 219, bairro Centro, Valença do Piauí, CEP 64300-000, Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, na forma da Lei e etc, CITE-SE, INTIME-SE E NOTIFIQUE-SE as Fazendas Públicas, Privadas, os limitantes a seguir citados e eventuais interessados, na forma do artigo 231, I c/c o artigo 269, §1º, §2º e §3º, e 319, paragrafo segundo, todos do Código de Processo Civil: 1. UNIA~O, pessoa juri´dica de direito pu´blico interno, CNPJ: 26.994.558/0019-52 podendo ser citada na figura da Advocacia-Geral da Unia~o - AGU, nos termos do art. 75, I, art.182 e §3 -, do art.242, todos do CPC, com sedes no Ed.Sede I - Setor de Autarquias Sul - Quadra 3 - Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate - Brasi´lia - DF - CEP 70.070-030 - Ed. Sede II - Setor de Indu´strias Gra´ficas - Quadra 6 - Lote 800 - Brasi´lia - DF, CEP 70.610-460; 2. ESTADO DO PIAUÍ, pessoa juri´dica de direito pu´blico interno, CNPJ: 06.553.481/0001-49, com sede na Avenida Antonino Freire, nº 1450, Palácio de Karnak, Teresina - PI, CEP 64001-040; 3. MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, com sede na prefeitura municipal de Valença, inscrita no CNPJ 06.554.737/0001-32, localizada na praça Teodomiro Lima Verde, nº 684, Centro, Valença do Piauí, telefone (89) 3465-2220, endereço eletrônico pmv.valenca@gmail.com, ficam os entes federativos citados / intimados / notificados nos termos do artigo art. 231, I c/c o artigo 269, §1º, §2º e §3º, todos do Código de Processo Civil; 4. MARTINHO DE SOUSA FILHO, brasileiro, solteiro, lavrador, RG / CPF desconhecidos, residente e domiciliado no riacho Barnabé, zona rural, Valença do Piauí, CEP 64300-000; 5. ESPÓLIO DE AUGUSTAVO SAMPAIO DE OLIVEIRA, representado pela viúva meeira MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA SAMPAIO, brasileira, piauiense, viúva, aposentada, RG/CPF 829.850.813-00, residente e domiciliado na Rua Cel. Mundico Dantas, nº 336, Centro, Valença do Piauí, CEP 64300-000; 6. JUDITE BARBOSA LIMA, brasileira, solteira, lavradora, RG / CPF desconhecidos, residente e domiciliada no riacho Barnabé, zona rural, Valença do Piauí, CEP 64300-000; , para que manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data desta publicação, para que apresentem impugnação, na qual indiquem de forma clara e Objetiva os pontos controvertidos, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e anuentes com o reconhecimento do domínio, referente à uma gleba de terra localizada no Riacho Barbané, Data Tigre, Zona Rural de cidade de Valença do Piauí, CEP 64300-000, com área de 59,7776 hectares e perímetro de 4.224 metros, conforme planta, memorial descritivo, termo de responsabilidade técnica e demais documentos comprobatórios anexados à inicial, SITUADO NA ZONA RURAL DA CIDADE E COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, PARA FINS DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. Fica advertida a parte intimada de que a não apresentação de impugnação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, implicará anuência tácita, conforme dispõe do artigo 408, parágrafo único, do Provimento Nº 149/2023, do Conselho Nacional de Justiça. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância. foi expedido o presente Edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça.

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