Diário da Justiça 9765 Publicado em 27/02/2024 03:00
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OUTROS

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (OUTROS)

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

ELIZANILDE FEITOSA LUZ, Oficiala Substituta da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Demerval Lobão, Estado do Piauí, por nomeação legal, etc. FAZ SABER a quem veja este edital ou dele tome conhecimento, que foi protocolado requerimento nesta Serventia em nome de MARIA DALVA DE SOUSA, CPF 002.422.803-66, o qual contém pedido de averbação da demarcação de um lote de terreno com área de 297,70m², situado na Rua Mamédio Azevedo, nº 125, Bairro Tamboril, zona urbana de Demerval Lobão/Piauí, registrado sob matrícula nº 4999, à folha 133v do livro de registro geral nº 2-J da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Demerval Lobão/PI, cujo projeto foi elaborado por profissional habilitado, com a respectiva ART/CREA e aprovação da Prefeitura Municipal. O procedimento de demarcação consigna a devida anuência de confinantes, no entanto, pelo fato dos confrontantes "Maria Ribeiro de Oliveira Lima e Herdeiros de Maria Laurindo do Nascimento", encontrarem em local incerto e não sabido, solicita a citação do mesmo, bem como de confinantes ausentes e/ou desconhecidos e eventuais interessados que se encontrem em lugar ignorado e/ou incerto, com prazo de publicação de 15 (quinze) dias úteis, para, querendo, apresentar manifestação e, que fique(em) advertido(s) de que não sendo contestado(s), serão tidos como verdadeiros os fatos alegados (Art. 285 da Lei nº 6.015/73). Para que chegue ao conhecimento de quem possa interessar e no futuro não possam alegar ignorância, mando expedir o presente edital com o prazo de 15 (quinze) dias, que será publicado no Diário da Justiça do Estado do Piauí e afixado no local de costume, tudo em conformidade com o art. 213, II, §3º da Lei 6.015/73 e art. 941 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí- Prov. nº 017/2013-CGJ/PI. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos 20 (vinte) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). Eu, (Elizanilde Feitosa Luz), Oficiala Substituta da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Demerval Lobão, o subscrevo, dato e assino, em público e raso.

__________________________

Elizanilde Feitosa Luz

Oficiala Substituta

EDITAIS DE PROCLAMAS (OUTROS)

EDITAIS DE PROCLAMAS

LUCIANO ONOFRE FONSECA DE SANTANA, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de TERESINA, Estado PI, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os(as) nubentes abaixo relacionados(as):

1º) ANTONIO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO FERREIRA, SOLTEIRO(A), PEDREIRO(A), natural de TERESINA - PI, filho de JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA e MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA; e MARIA ELISÂNGELA LEMOS DE ARAUJO, SOLTEIRA(O), DO LAR, natural de ALTOS - PI, filha de JOSE EVANGELISTA DE ARAUJO e MARIA DO ROSARIO LEMOS DE ARAUJO;

2º) FERNANDO CLAUDINO DA SILVA, DIVORCIADO, PORTEIRO, natural de TERESINA - PI, filho de JOSÉ MARIA CLAUDINO DA SILVA e MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA; e FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA OLIVEIRA, DIVORCIADA, DO LAR, natural de TERESINA - PI, filha de ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA e MARIA CICERA DA SILVA OLIVEIRA;

3º) JOSÉ ALONSO SANTOS DE ANDRADE, SOLTEIRO(A), APOSENTADO, natural de BELEM - PA, filho de GENTIL ROQUE DE ANDRADE e MARIA OTAVIA SANTOS DE ANDRADE; e FRANCISCA TERESA DE ALMEIDA SANTOS, VIÚVA, DO LAR, natural de TUTOIA - MA, filha de BERBARDA TERESA DE ALMEIDA;

4º) ALEXANDRE CRISTIAN LAGES DE ARAÚJO, SOLTEIRO(A), DESENVOLVEDOR DE SOFTWARE, natural de TERESINA - PI, filho de AUGUSTO CEZAR ANTUNES DE ARAÚJO e MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGES DE ARAÚJO; e ALINE FERREIRA DE SOUSA LUZ, SOLTEIRA(O), ASSISTENTE SOCIAL, natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO PEREIRA DA LUZ e MARIA DE LOURDES FERREIRA DE SOUSA LUZ;

5º) LUCAS DA SILVA GOMES, SOLTEIRO(A), ZELADOR(A), natural de VITORINO FREIRE - MA, filho de ITAMAR GOMES e RUBÊNIA OLIVEIRA DA SILVA; e TATYANA ALVES DOS SANTOS, SOLTEIRA(O), MANICURE, natural de TERESINA - PI, filha de RAIMUNDO ALVES LIRA e MARIA DOS REMÉDIOS DOS SANTOS SOUSA;

6º) PEDRO PAULO SILVA GOMES, SOLTEIRO(A), ENGENHEIRO(A) CIVIL, natural de TERESINA - PI, filho de GUIOMAR FERREIRA GOMES FILHO e CORINA LOPES DA SILVA NETA; e ÉRICA DAYSE DE SOUSA MELO, SOLTEIRA(O), MÉDICO(A), natural de TERESINA - PI, filha de DOMINGOS DE SOUSA MACHADO e MARIA ANTONIA DE MELO SOUSA MACHADO;

7º) MICHEL MAYCON MARQUES SOARES, SOLTEIRO(A), BOMBEIRO HIDRÁULICO, natural de ALTO LONGA - PI, filho de SUELANY MARQUES SOARES e MIZAEL SOARES DE OLIVEIRA; e KAUANE FERNANDES DE SOUSA OLIVEIRA, SOLTEIRA(O), DO LAR, natural de TERESINA - PI, filha de PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA e JOSÉ FERNANDES DE SOUSA FILHO;

Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.

LUCIANO ONOFRE FONSECA DE SANTANA Oficial (a)

EDITAIS DE PROCLAMAS (OUTROS)

FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I,III, IV, do Código Civil:

LUCAS SILVA AGUIAR E MARIA SARA LEÃO RODRIGUES DE SOUSA

LUCAS SILVA AGUIAR, Brasileiro, Indeterminado, lavrador, nascido em 21 de Outubro de 2000, possui 23 anos, portador do RG nº 4444724, expedido por SSP-PI, inscrito no CPF nº 084.300.183-60, filho de LUCIA MARIA SILVA e VALDECI XIMENDES DE AGUIAR, residente e domiciliado em Rua FRUTEIRAS, nº ZONA RURAL Luzilândia - PI.

MARIA SARA LEÃO RODRIGUES DE SOUSA, Brasileira, Solteira, LAVRADORA, nascida em 04 de Dezembro de 2002, possui 21 anos, portadora do RG nº 4535.138, expedido por SSP-PI, inscrita no CPF nº 087.256.353-79, filha de RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA LEÃO e BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, residente e domiciliada em Rua GENIPAPEIRO, nº ZONA RURAL Luzilândia - PI.

EDITAL DE CIÊNCIA (OUTROS)

"EDITAL DE CIÊNCIA: A Oficial Registradora de Imóveis da Serventia Extrajudicial - Cartório do Ofício Único de Guadalupe Estado do Piauí, informa que está em trâmite nesta Serventia requerimento para averbação de Georreferenciamento às margens da Matrícula nº 2.996 do Livro nº 02 - Registro Geral, do imóvel de terras denominada "Boa Vista" encravada na Data "Santa Cruz", com área total 261,9571ha. O procedimento foi requerido por HOMERO FRANCISCO PEREIRA SENA, CPF nº 675.043.103-87, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua São Jorge, nº 226, Bairro Vila Nova, Guadalupe-PI. NOTIFICO Ausentes e Desconhecidos, referente ao CÓDIGO FUOO-M-00520, Longitude -43°44'15,205", Latitude -6º46'06,401", Altitude 199,76 ligando ao ponto CÓDIGO FUOO-M-00521, Azimute 317º48', Dist.(m) 1288,48, para que se manifeste quanto ao Memorial Descritivo que descreve limites da área a ser georreferenciada, caso queiram, no prazo de 15 dias. Para apresentar impugnação ou ter mais acesso aos dados do procedimento da averbação do Georreferenciamento. o interessado poderá comparecer à Serventia Extrajudicial Cartório de Ofício Único de Guadalupe, Estado do Piauí, que está localizado na Rua Airton Granjeiro, S/N, Centro, Guadalupe-PI, CEP: 64.840-000, pelo WhatsApp (86) 99991-5817, ou pelo e-mail oficioguadalupe@gmail.com. Nesta oportunidade, fica o interessado cientificado que não havendo impugnação será presumida a anuência nos termos do art. 943 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí Portaria nº 50/2020, PJPI/CGJVICECGJ/GABVICOR. Guadalupe-PI, 24 de Janeiro de 2024. Belª Ângela Maria Grandini de Araujo Ferreira - Tabeliã/Oficial Registradora."

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0800535-46.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: C. V. DE C.
REQUERIDO: M. B. DE C.

[...]

6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 51028498, com resguardo inserto na LDi 34, § 4º, por se tratar de documento assinado perante a Defensoria Pública, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro.6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, "b".7. Sem custas.8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2024.LIRTON NOGUEIRA SANTOSJuiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina

Edital de Publicação de Sentença (OUTROS)

A Exma. Juíza de Direito do JECC Altos Sede, Estado do Piauí, na forma da lei, etc

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a revelia do RÉU: JOSIANO MARCIO SALES DA SILVA, nos autos do Processo nº. 0800611-04.2023.8.18.0141, em trâmite no(a) JECC Altos Sede, por sentença, cujo dispositivo segue transcrito: "Dessa forma, decreto a revelia da parte demandada e determino a aplicação de seus efeitos, nos moldes do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e dos arts. 344, 346 e 355 do CPC. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais, acrescida de correção monetária e juros legais fixados em 1% ao mês, contados da data da citação válida. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO benefício da justiça gratuita à autora. Sem condenação em honorários de advogado nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Altos (PI), 16 de janeiro de 2024. DRA. CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juíza de Direito Titular do JECC de Altos (PI)". O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente publicação no Diário da Justiça. Eu, JIVAGO SALES VIEGAS, Analista Judicial, digitei.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0802011-22.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: M. N.DE S.
REQUERIDO: E. C. DA C. S.

[...]

6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 51445520, com resguardo inserto na LDi 34, § 4º, por se tratar de documento assinado perante a Defensoria Pública, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro.6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, "b".7. Sem custas.8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2024.LIRTON NOGUEIRA SANTOSJuiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0005339-32.2020.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Latrocínio]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: EDILSON DOS SANTOS DA SILVA

Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado, EDÍLSON DOS SANTOS DA SILVA nas sanções penais previstas art. 157, §3°, do Código Penal.

O denunciado é tecnicamente primário. Ouvido em juízo, o requerido não confessou a prática do delito, o que inviabiliza o reconhecimento de atenuantes.

Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e atento às diretrizes do art. 68, caput, do Código Penal (sistema trifásico), com vistas a estabelecer uma justa e adequada resposta penal do Estado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção dos crimes, passo à individualização das penas.

1ª FASE: Circunstâncias Judiciais - art. 59 do CP

As ações penais em andamento não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 444 do STJ.

Circunstâncias judiciais: 1º) culpabilidade: considerando-a como o juízo de reprovação social do crime e do autor do fato, tenho-a como normal; 2º) antecedentes: ão há anotações pretéritas a ensejarem o recrudescimento desta basilar, pelo que a mantenho intocada;; 3º) conduta social: inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deve ser tida como boa. A existência de atos infracionais/procedimentos policiais e ações penais em curso não autoriza a valoração negativa deste vetor ((STJ - EAREsp n° 1.311.636/MS, 3ª Seção, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 26/04/2019, Info 647).; 4º) personalidade: não há informações que permitam a análise do vetor, razão pela qual não há como afirmá-la ruim. (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE), devendo basilar ser mantida incólume; 5º) motivos: não ficou demonstrada outra motivação senão aquela própria do crime; 6º) circunstâncias: normais para o crime em questão; 7º) consequências: não houve consequência extrapenal decorrente da conduta do réu; 8º) comportamento da vítima: não há que se falar em crimes desta natureza.

Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais e os argumentos do Ministério Público, não vislumbro a incidência de circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo as penas-base no mínimo legal, a saber, em: 20 (vinte) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES

Na segunda fase, inexistem atenuantes. Noutro giro, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", por entender que o requerido se utilizou da coabitação/hospitalidade para a prática do delito a ensejar o recrudescimento da pena anteriormente fixada.

Em consequência, AGRAVO a reprimenda para 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, convertendo-a em intermediária.

3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição ou de aumento da pena.

Assim, torno definitiva a pena estipulada na fase anterior, ou seja, 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa,

Atendendo às condições econômicas do réu arbitro cada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos em análise (art. 60, CPB).

A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro.

Em face do quantum fixado, determino que as penas sejam cumpridas no regime INICIAL FECHADO, com base no art.33, §2°, 'a'.

Considerando o quantum fixado penas e que o crime de roubo foi cometido com grave ameaça, impossível a aplicação de qualquer benesse substitutiva ou suspensiva em favor do réu (arts. 44 e 77, ambos do CP).

RECURSO EM LIBERDADE

Nos termos do parágrafo único do artigo 387 do CPP, a manutenção da prisão preventiva do acusado é indispensável à garantia da ordem pública e da paz social, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP.

Isso porque, até o presente momento, não se tem notícia de elementos que alterem para melhor o contexto fático-jurídico que permeou a decretação da prisão cautelar do sentenciado, permanecendo válidos, in totum, os motivos que a ensejaram.

Com efeito, restou comprovado (juízo de certeza da materialidade e autoria delitiva) que o acusado cometeu roubo com resultado morte, a evidenciar um maior grau de periculosidade do agente.

Outrossim, a C.A.C (id 51546600) evidencia a existência de outro procedimento (1ª Vara Criminal de Teresina-PI - n°0000208-13.2019.8.18.0140 ) o que evidencia o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) para resguardarem a sociedade.

Dessa feita, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, ante o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, mantenho a prisão preventiva de EDÍLSON DOS SANTOS DA SILVA, por seus próprios fundamentos.

Expeça-se guia de execução provisória e proceda-se na forma do Provimento n. 126/23 da CGJ-PI.

APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP

O tempo de prisão cautelar é insuficiente para a modificação do regime inicial para cumprimento da reprimenda. Assim, caberá ao Juiz da Execução realizar a detração a teor do que dispõem os arts. 42 do CP c/c art. 66 da Lei n. 7.210/84.

Não houve pleito de reparação de danos.

Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP. Eventual causa de isenção poderá ser melhor apreciada no Juízo de Execução Penal.

APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais;

b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88);

c) confirmada a sentença, já subsistindo guia de execução provisória, expeça-se guia de execução penal definitiva e remeta-a ao Juízo da Execução, conforme Provimento n. 126/23 da CGJ-PI;

d) considerando o disposto nos arts. 50 e 51 do CP, determino que o MM. Juiz da VEP promova a execução da pena de multa, ora fixada.

Intime-se o acusado pessoalmente.

Intime-se o MP-PI e a Defesa do réu.

Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2024.

João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0801795-61.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
REQUERENTE: F. W. D. DA S.
REQUERIDO: A. J. DA S.

[...]

4. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo ID 51375492, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.5. Assim, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015.6. Sem custas.7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2024.LIRTON NOGUEIRA SANTOSJuiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0858146-88.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução]
REQUERENTE: R. G. C. B.
REQUERIDO: R. B. S. L.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF/88 revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 5. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 50836674, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges e do(s) filho(s) do casal, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 50836674, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 7. Sem custas. 8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0804632-89.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: C. F. S., L. S. M. M.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 4. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo de inicial ID 52169477, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 52169477, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

intimação (OUTROS)

Márcia Maria Cronemberger Chaves, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MARCIO NERES MACHADO - CPF: 931.559.483-53 (APELANTE) ADV. RODRIGO ITALO RODRIGUES ALMEIDA - OAB PI18272-A - CPF: 067.246.543-43 (ADVOGADO)nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803437-42.2023.8.18.0031 Sr. Des. ANTONIO SOARES DOS SANTOS Relator

"Recebo o recurso em ambos os efeitos, e, em ato contínuo, quanto ao seu aspecto processual, intimem-se as partes."

DES. ANTONIO SOARES DOS SANTOSRelator

COOJUDCIVEL, em Teresina, 26 de fevereiro de 2024.

Márcia Maria Cronemberger Chaves

Servidora da Coordenadoria Judiciária do Cível

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0861314-98.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: L. C. L.
REQUERIDO: F. I. R. L.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF/88, revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 4. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 50547105, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 50547105, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao cumprimentos das demais disposições sentenciais independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0804640-66.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: A. L. S. C.
REQUERIDO: F. S. S. F.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF/88, revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 4. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 52171423, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 52171423, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao cumprimentos das demais disposições sentenciais independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0860924-31.2023.8.18.0140
CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
RECLAMANTE: M. C. R. A.
RECLAMADO: F. E. N. S.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 4. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo de inicial ID 52413300, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 52413300, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0858607-60.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: C. P. S. O.
REQUERIDO: F. C. O.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 4. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo de inicial ID 50488042, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 50488042, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0860919-09.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: R. L. C. A.
REQUERIDO: E. B. C. A.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF/88 revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 5. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 51831337, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges e do(s) filho(s) do casal, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 51831337, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 7. Sem custas. 8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0804948-05.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: K. R. S. C.
REQUERIDO: D. S. C.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação à CF 226, § 6º, revogou, tacitamente o CC 1.566 c/c o CC 1.572, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 5. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 52263036, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges e filho(s) do casal, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado na LDi 3º, § 2º, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 52263036, com resguardo inserto na LDi 34, § 4º, por se tratar de documento assinado perante a Defensoria Pública, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, "b". 7. Sem custas. 8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0804142-67.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: REGINA MAUREA PASSOS AGUIAR
REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto inicial de ID 52038878, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0853080-30.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução, Alimentos Gravídicos]
REQUERENTE: N. S. B. B.
REQUERIDO: J. C. C.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF/88 revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 5. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 48930337, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges e do(s) filho(s) do casal, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 48930337, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 7. Sem custas. 8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0804201-55.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: FRANCILENE AGUIAR VASCONCELOS
REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto inicial de ID 52054441, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0803928-76.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: EDUARDO CESAR GALVAO DANTAS
REQUERIDO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto inicial de ID 51980390, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0803905-33.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: VITORIA DE SOUSA SILVA
REQUERIDO: WHIRLPOOL S.A

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto inicial de ID 51976953, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0807207-70.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Exoneração]
REQUERENTE: I. A. O.
REQUERIDO: F. I. B. O.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo ID 52998262, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0801817-22.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
REQUERENTE: L. DE O. V. S.
REQUERIDO: M. DA S. A.

[...]

4. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo ID 51384124, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.5. Assim, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015.6. Sem custas.7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.TERESINA-PI, 1 de fevereiro de 2024.LIRTON NOGUEIRA SANTOSJuiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina

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