Diário da Justiça 9765 Publicado em 27/02/2024 03:00
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Comarcas do Interior

Ato ordinatório (Comarcas do Interior)

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Intimo os advogados LUCIMAR GOMES DE SA, OAB-PE 44139-A , CPF N° 018.727.474-69 E ABNILTO ALVES DO AMARAL, OAB-PE 29106, CPF N° 023.143.104-03, para a audiência de continuação designada para o dia 25 de Março de 2024, às 09: 00 da manhã, com finalidade de ouvir as testemunhas faltantes, bem como o interrogatório dos acusado. Segue link de acesso à audiência: https://msteams.link/VRJH.

SIMõES, 26 de fevereiro de 2024.
VANDERLANJIA MARIA DE CARVALHO
Vara Única da Comarca de Simões

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001374-29.2015.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI

SENTENÇA: Isto posto, considerando tudo que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a suspensão definitiva da inclusão do Município de São Raimundo Nonato do Sistema SISCON e em razão dos convênios 254/2009, 352/2009 e 628/2009, confirmando a tutela específica outrora concedida. Sem custas. Honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00, pela parte requerida, em conformidade com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC e a serem rateados pelos procuradores do Município demandante. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e se encaminhem os atos ao Tribunal de Justiça para julgamento, com as certidões necessárias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. P.R.I. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801916-33.2023.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
AUTOR: ADELIA FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S.A.

SENTENÇA: Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro. Em caso de recurso, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

PORTARIA (Comarcas do Interior)

Portaria Nº 901/2024 - PJPI/COM/PIC/FORPIC/DIRFORPIC, de 26 de fevereiro de 2024

EMENTA: Estabelece a escala de rodízio da Equipe Multidisciplinar e outras providências...

A Diretora do Fórum da Comarca de Picos/Piauí, Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho, Juíza da 5ª Vara da Comarca de Picos, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da prestação ininterrupta da atividade jurisdicional, com plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal, conforme estabelece inciso XII, do Art. 93 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Resolução Nº 124/2018 que regulamentou o Plantão judicial no âmbito do 1º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e a Resolução Nº 128/2019 que estabelece disposições sobre a realização das audiências de custódia no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 253, de 04 de setembro de 2018, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto Nº 66/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE;

CONSIDERANDO o teor do artigo 9º que dispõe que nas Comarcas que dispõem de equipe multidisciplinar, o(a) Diretor/Diretora do Foro deverá instituir o plantão especializado através de rodízio entre os técnicos de psicologia e assistência social para prestarem informações, sempre que solicitado pela vítima.

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida a escala de Plantão Especializado para prestarem informações, sempre que solicitado pela vítima, da Comarca de Picos no período de 04/03 a 26/04/2024, ficando da seguinte forma:

Período

Servidora Plantonista

04/03 a 08/03

Ailkar Maria Holanda Magalhaes

11/03 a 15/03

Lanna Valéria Silva Almeida

18/03 a 22/03

Ingrid Lorena Lima da Silva Carvalho

25/03 a 29/03

Rhamona Teixeira Benigno de Moura

01/04 a 05/04

Ailkar Maria Holanda Magalhaes

08/04 a 12/04

Lanna Valéria Silva Almeida

15/04 a 19/04

Ingrid Lorena Lima da Silva Carvalho

22/04 a 26/04

Rhamona Teixeira Benigno de Moura

Art. 2º A servidora plantonista deverá informar a este setor de Direção, no último dia do seu respectivo plantão, o quantitativo de atendimentos realizados na respectiva semana.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Data e Assinatura digital

Nilcimar Rodrigues de A. Carvalho

Juíza de Direito

Diretora do Fórum - Port. nº 2653/2023

PORTARIA (Comarcas do Interior)

Portaria Nº 904/2024 - PJPI/COM/PIC/FORPIC/DIRFORPIC, de 26 de fevereiro de 2024

EMENTA: Estabelece a escala de rodízio da Sala Passiva e outras providências...

A Diretora do Fórum da Comarca de Picos/Piauí, Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho, Juíza da 5ª Vara da Comarca de Picos, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto 72/2022 que dispõe sobre o padrão de funcionamento das Salas de Acessibilidade Digital aos jurisdicionados excluídos digitais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Provimento 112/2022 que regulamenta a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais fora da sede do juízo processante e institui a Sala Passiva no âmbito da Justiça de Primeira Instância do Estado do Piauí, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020.

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida a escala de rodízio entre os servidores lotados na Direção para acompanhamento presencial de toda a videoconferência na sede do juízo solicitado, que será responsável por atender as determinações do juízo solicitante, pela operação do sistema, pela identificação da pessoa a ser ouvida, velando pela garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, quando for o caso, e pela regularidade do ato, podendo haver auxílio por outros colaboradores do juízo solicitado, no período de 08/01 a 01/03/2024.

Período

Servidor Plantonista

04/03 a 08/03

Diego Batista Araújo

11/03 a 15/03

Edivaldo de Sousa Borges

18/03 a 22/03

Diego Batista Araújo

25/03 a 29/03

Edivaldo de Sousa Borges

01/04 a 05/04

Diego Batista Araújo

08/04 a 12/04

Edivaldo de Sousa Borges

15/04 a 19/04

Diego Batista Araújo

22/04 a 26/04

Edivaldo de Sousa Borges

Art. 2º Fica estabelecido substituição reciproca entre os servidores escalados para os atendimentos nos casos de impedimento, suspeição, férias e etc.

Art. 3º Os servidores plantonistas deverão informar a este setor de Direção, no último dia do seu respectivo plantão, o quantitativo de atendimentos realizados na respectiva semana.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Data e Assinatura digital

Nilcimar Rodrigues de A. Carvalho

Juíza de Direito

Diretora do Fórum - Port. nº 2653/2023

Publicação de Sentença (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001500-89.2016.8.18.0026
CLASSE: MONITÓRIA (40)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Compra e Venda]
AUTOR: DISTRIBUIDORA DON MANUEL LTDA
REU: FRANCISCA IRENE DE OLIVEIRA

SENTENÇA

ANTE O EXPOSTO, tendo em vista a revelia do demandado, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, reconhecendo-lhe o direito ao crédito discriminado na inicial (R$ 2.267,56) com os acréscimos contratuais e legais, corrigido monetariamente pela Selic desde o ajuizamento da ação.

Em consequência, servirá a presente sentença como mandado executivo (art. 700 e §§ do CPC).

Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Após o trânsito em julgado, tendo em vista que o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, intime-se o credor para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. Art. 509, § 2º e 523 c/c. art. 798, I, b, do Código de Processo Civil, juntando memória atualizada e discriminada de seu crédito.

Diante da revelia do réu, publique-se esta sentença no DJe. Ressaltado que nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800551-41.2023.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: GETULIO FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN

SENTENÇA: IV. DISPOSITIVOPelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, concedo-lhes provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Expedientes necessários.SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo em substituição pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

Edital de Citação. Processo 0804548-13.2022.8.18.0026 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0804548-13.2022.8.18.0026
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)]
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE (...) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, com sede na Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 a ação de usucapião do imóvel situado na localizado na Rua Raimundo Estacial, bairro Estação, nº 164, Campo Maior - PI, CEP: 64280-000, encravado de n°. 164; medindo 15,00 metros de frente; por 15,00 metros de fundo; 13,00 metros na lateral, direita e na lateral esquerda mede 8,00 metros, ai sofre uma deflexão, para a direita de 2,50 metros e dai prossegue por mais 5,00 metros até alcançar a linha do fundo, conforme memorial descritivo em anexo, proposta por AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em face de (não encontrado) ficando por este edital citado os eventuais interessados, para apresentarem contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 26 de fevereiro de 2024 (26/02/2024). Eu, ANGELICA ROCHA MOITA, digitei.

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior

EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE (...) DIAS

A Juíza de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Batalha, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Batalha, com sede na Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 a ação acima referenciada, proposta por REQUERENTE: D. D. R. L. D. O., INTERESSADO: RAIMUNDA CATARINA DOS REIS, em face de REU: JOSE EDSON LEITE DE OLIVEIRA, residente em Rua Caieiras, Cs 02, 113, Vila Menk (parque bandeirante), OSASCO - SP - CEP: 06268-060, ficando por este edital intimada a parte suplicada para tomar ciência da Sentença, qual seja: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, e o artigo 487, I do CPC, reconheço adimplida a obrigação no tocante aos meses de dezembro/2019 a junho/2020, e julgo extinta a presente execução. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor da execução (art. 85, §1° do CPC). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição. Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de BATALHA, Estado do Piauí, aos 24 de fevereiro de 2024 (24/02/2024). Eu, MOARA GIORDANA DANTAS DE SOUSA, digitei.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0000654-64.2012.8.18.0074
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, MIGUEL JACO DE CARVALHO, MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO
REQUERIDO: FRANCISCO MANOEL LOPES

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de REQUERIDO: FRANCISCO MANOEL LOPES, nascido em 03/09/1949, natural de Simões-PI, filho de LUIZA MARIA RODRIGUES CARVALHO e MANOEL LOPES DE CARVALHO SOBRINHO, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado e domiciliado no Sitio Barra do Riacho, Caridade-PI, nos autos do Processo nº. 0000654-64.2012.8.18.0074, em trâmite no(a) Vara Única da Comarca de Simões, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) REQUERENTE: MIGUEL JACO DE CARVALHO, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado no Sitio Barra do Riacho, Caridade-PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, PAULO ALMEIDA CARRILHO JUNIOR, digitei.

CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões

PUBLICAÇÃO DE EDITAL - 0804111-51.2022.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0804111-51.2022.8.18.0032
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: LOURIVAL PEDRO DE MOURA FE
REQUERIDO: NOEME JOANA DE MOURA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Picos, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de REQUERIDO: NOEME JOANA DE MOURA, nos autos do Processo nº. 0804111-51.2022.8.18.0032, em trâmite no(a) 3ª Vara da Comarca de Picos, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) REQUERENTE: LOURIVAL PEDRO DE MOURA FE, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, FRANCISCO VALENTIM NETO, digitei.

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Picos

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800947-36.2022.8.18.0046
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: MARIA JOSE DE BRITO
REQUERIDO: FRANCISCO MANOEL DE BRITO OLIVEIRA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO DEFINITIVA de REQUERIDO: FRANCISCO MANOEL DE BRITO OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG sob o n° 3.478.295/SSP-PI, inscrito no CPF n° 045.723.413-03, residente e domiciliado na Localidade Belém, s/n, Zona Rural, Cocal-PI, nos autos do Processo nº. 0800947-36.2022.8.18.0046, em trâmite no(a) Vara Única da Comarca de Cocal, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) REQUERENTE: MARIA JOSE DE BRITO, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 458.583/SSP-PI, inscrita no CPF sob o nº 182.237.373-53, residente e domiciliada na
Localidade Belém, s/n, Zona Rural, Cocal-PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, ERNANI PEREIRA DE BRITO, digitei.

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal

SENTENÇA (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800518-14.2019.8.18.0066
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
AUTOR: ANTONIA EDINEUZA DE SOUZA SILVA
REU: MANOEL FRANCISO DA ROCHA

SENTENÇA

Dispositivo:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para fixar a curatela de MANOEL FRANCISCO DA ROCHA, de quem funcionará como curador(a) ANTONIA EDINEUZA DE SOUZA, nos limites indicados nesta sentença.

Publicação de Sentença (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800330-42.2019.8.18.0059
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Dispensa]
REQUERENTE: LUCILENE ARCENIO DA SILVA
REQUERIDO: ROSIMAR ARCENIO DA SILVA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luis Correia, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de REQUERIDO: ROSIMAR ARCENIO DA SILVA, nos autos do Processo nº. 0800330-42.2019.8.18.0059, em trâmite no(a) Vara Única da Comarca de Luis Correia, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil consistentes em viajar desacompanhada, conduzir veículos, comprar ou vender imóveis, adquirir ou se desfazer de bens duráveis e de grande valor, receber dinheiro, receber ou fazer doações ou permutas, assumir responsabilidades, principalmente no que diz respeito a menores impúberes ou idosos, exercer atividade laborativa ou cultural complexa e elaborada, celebrar ou rescindir contratos de qualquer natureza, alienar, dar quitação, emprestar, hipotecar, demandar ou ser demandado, ou qualquer outro ato negocial ou patrimonial, com fulcro no art. 4º, III do Código Civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) REQUERENTE: LUCILENE ARCENIO DA SILVA, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, Verbenia Ferreira Paiva Melo, digitei.

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800692-81.2020.8.18.0100
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: ESPEDITA MARIA DE BARROS
REQUERIDO: JOSE MILTON DE SOUSA BARROS

Vistos, etc.,

Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de JOSE MILTON DE SOUSA BARROS, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) ESPEDITA MARIA DE BARROS, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775, do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91, da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106, da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

Ato ordinatório (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801085-40.2021.8.18.0045
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: MARCOS DE SOUZA RAMOS
REU: ROGERIO A P FORTES E CIA LTDA - EPP

ATO ORDINATÓRIO

Intimo a parte requerida para que efetue o pagamento das custas processuais, conforme boleto anexo.

CASTELO DO PIAUÍ, 25 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO
Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí

INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800396-66.2022.8.18.0075
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
ASSUNTO(S): [Fixação]
REQUERENTE: KAILENE DE SOUSA PEREIRA
REQUERIDO: RONIEL SANTOS CARVALHO

SENTENÇA

Trata-se de Ação com classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) tendo como REQUERENTE: KAILENE DE SOUSA PEREIRA em face do(a REQUERIDO: RONIEL SANTOS CARVALHO.

Intimada a parte autora para manifestar interesse no feito, esta deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação.

O MP opinou pela extinção do feito.

É o que basta relatar.

Decido.

Tendo em vista o longo período de paralisação do feito, sem manifestação do requerente, fora intimada a parte autora para suprir a omissão, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.

Determinada a intimação da parte autora para informar a este Juízo se ainda possuía interesse no prosseguimento do presente feito, está deixou de ser intimado tendo vista que o endereço que informou nos autos, não existe o número.

Conforme o CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Restou configurado o abandono da causa, sendo de rigor a extinção do feito.

Do exposto, com fulcro no artigo 485, III do CPC, acolhendo o parecer ministerial, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Ficam revogadas eventuais tutelas provisórias deferidas.

Custas pela parte autora, estando suspensa sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.

SIMPLÍCIO MENDES-PI, datada e assinada eletronicamente.

ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular)

Intimação de sentença (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0801091-18.2019.8.18.0045
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: ADEMAR GOMES DA SILVA
REQUERIDO: ADENILDO MACÊDO GOMES

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, em que o autor requer a curatela de seu filho ADENILDO MACEDO GOMES.

O Requerente alega que é pai do interditando, oferecendo-lhe os cuidados necessários por conta do problema de saúde a que é acometido. Foi anexado atestado médico que relata ser o interditando portador do CID F72.1 (RETARDO MENTAL GRAVE) e G.40.9 (Epilepsia), não tendo condições gerir seus bens e sua pessoa.

Decisão de ID. 6263893 deferiu a tutela antecipada requerida para conceder a curatela provisória de ADENILDO MACEDO GOMES, nomeando-lhe curador provisório na pessoa de ADEMAR GOMES DA SILVA.

Termo de Compromisso de Curatela Provisória devidamente assinada ao ID. 6381999.

Perícia médica acostada ao ID. 6569503.

Manifestação Ministerial requerendo a designação de audiência de entrevista do interditando (ID. 7404073).

Audiência realizada em 03 de novembro de 2020, às 09:30 h, momento em que foi determinada a intimação do interditado para em 15 (quinze) dias impugnasse o pedido de interdição (ID. 12870485).

Link da audiência alhures mencionada devidamente juntada ao ID. 13275581.

Manifestação do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido inicial, devendo ser declarada a interdição de Adenildo Macedo Gomes, e a nomeação de Ademar Gomes da Silva como seu curador em definitivo, conforme pedido formulado na inicial.

Vieram-me os autos.

É o breve relatório. Passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O presente processo já está devidamente instruído, o que me faz realizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.

O Ministério Público opinou pela procedência da ação.

O instituto da curatela tem sua disciplina quanto aos casos e aos legitimados nos arts. 1.767 do Código Civil, como se transcreve:

"Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

V - os pródigos."

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe ainda os seguintes comandos atualizados quanto à curatela e seus limites, notadamente pela manutenção de direitos mesmo ao interditando:

"Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil."

O pedido da inicial é realizado pelo pai do interditando, o que atende à exigência da legitimidade exigida pela lei.

Segundo a alegação do requerente, o demandado sofre de CID F72.1 (RETARDO MENTAL GRAVE) e G.40.9 (Epilepsia), que o impede de exercer os atos da vida civil. Nisso, junta aos autos atestado médico que evidencia a sua situação de incapacidade para gerir a sua vida (ID. 6211107, f. 13). No meu entender, sobre esta condição deve se concentrar a instrução processual para a devida constatação.

Durante a audiência de entrevista, foi possível detectar que o interditando não conseguiu se expressar, evidenciando não ter a percepção da realidade e uma estabilidade mental a fim de poder praticar de forma plena e independente os atos da vida civil.

O laudo pericial do ID. 6569503 constatou que o interditando possui alienação mental, tendo deficiência intelectual grave, bem como não é capaz, por si só, gerir seus negócios, bem e atos da vida civil, não sendo capaz de prover a sua própria subsistência. Ressaltou ainda que a doença não possui cura.

Outrossim, ressalto que o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à curatela postulada, o que indica que o mesmo acompanhou o feito.

Dessa forma, tenho que a curatela em favor do requerido deve ser deferida e exercida por seu genitor ora autor, pois estão preenchidos os requisitos legais para que este cuide dos interesses e do exercício dos atos da vida civil do interditando.

A jurisprudência já se manifestou neste sentido, como se transcreve:

AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INTERDITANDA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA - ENFERMIDADE QUE A TORNA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - CURATELA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REFORMA DA SENTENÇA. - O laudo pericial elaborado de modo fundamentado e lógico, por médico de confiança do Juízo, e que se atém às peculiaridades do caso, mostra-se de inegável valia para o reconhecimento da incapacidade do interditando. - Evidenciada a incapacidade absoluta da Ré/Apelada para reger sua pessoa e administrar seus bens, em razão da esquizofrenia que a acomete (art. 1.767, I, do CC/2002), mostra-se imperiosa a nomeação de curador para prestar-lhe assistência e preservar seus interesses. -Recurso provido (TJ-MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 25/08/2015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL).

INTERDIÇÃO. Autor que pretende a interdição de sua filha e a sua nomeação com curador d. Sentença de procedência. Declaração de incapacidade absoluta da requerida e nomeação de curador para todos os atos da vida civil. Apelo do autor. Laudo psicossocial que evidencia a total incapacidade da ré para gerir os atos da vida civil, não se limitando apenas àqueles de natureza patrimonial ou negocial. Medida protetiva extraordinária que se encontra satisfatoriamente justificada diante das necessidades da requerida (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/15 e arts. 1767 e ss do CC) as quais ultrapassam os limites do art. 85 da Lei da Inclusão. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012181-52.2018.8.26.0562; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020).

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, e o que mais constam dos presentes autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, julgo procedente o pedido e DECRETO a interdição da Sr. ADENILDO MACEDO GOMES, para assumir o encargo, nomeio como curador do interditando seu pai ADEMAR GOMES DA SILVA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando.

Ressalto que "A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85,§1º da lei nº 13.146/2015).

Lavre-se o termo de curatela contendo as restrições acima.

Cumpra-se como o disposto no art. 755, §3º do CPC/2015, inclusive publicando os editais.

Inscreva-se a sentença no Registro Civil competente.

Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.

Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial.

Sem custas e emolumentos, pelo benefício da gratuidade da justiça que concedo neste momento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800350-60.2018.8.18.0029
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AUTOR: F. V. D. C. C.
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA COSTA

SENTENÇA: Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se.

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801719-78.2023.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: JOSE DE SOUZA TELES
REU: BANCO CETELEM S.A.

SENTENÇA: II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 25 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800027-40.2023.8.18.0042
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: RANIELA CARVALHO DE SOUSA
REQUERIDO: BRENO DE AGUIAR CORREA

SENTENÇA

"(...)

III - DISPOSITIVO

Posto isso, por considerar preenchidos os requisitos legais, julgo procedente o pedido inserto na petição inicial, consoante art.487, I do CPC, para:

i. DECRETAR o Divórcio de RANIELA CARVALHO DE SOUSA AGUIAR e BRENO DE AGUIAR CORREA, bem como a dissolução da sociedade conjugal, do vínculo conjugal do casal e o faço com fulcro nos arts. 1571, inciso IV do Código Civil combinado com a art. 226, §6º da CF/88;

ii. FIXAR a Guarda Compartilhada dos menores JÚLIA CARVALHO DE AGUIAR, BRENDHÁ CARVALGOI DE AGUIAR e CECÍLIA CARVALHO DE AGUIAR;

iii. CONDENAR o requerido a pagar alimentos definitivos aos filhos JÚLIA CARVALHO DE AGUIAR, BRENDHÁ CARVALGOI DE AGUIAR e CECÍLIA CARVALHO DE AGUIAR , no percentual de 41,3% (quarenta uma vírgula três por cento) do salário mínimo.

Custas pelo demandado.

Condeno a parte requerida nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.

Transitada esta decisão expeça-se mandado de averbação ao Cartório Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, consignando a autorização para a alteração da certidão de nascimento dos filhos dos divorciandos.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa."

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

ROCESSO Nº: 0801635-77.2023.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: ORINIVA PEREIRA PAES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

SENTENÇA: II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 25 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

INTIMAÇÃO DE ADVOGADO (Comarcas do Interior)

Fica intimado o patrono da requerente, SAMUEL CARVALHO DE MIRANDA OAB/SP 407428, nos autos do processo de nº 0800383-88.2021.8.18.0047, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

ROCESSO Nº: 0800486-17.2021.8.18.0073
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Capitalização e Previdência Privada]
INTERESSADO: NATALICIO DE BRITO SOARES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA

SENTENÇA: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.Na hipótese, ante a transação e nada tendo as partes disposto sobre as custas iniciais, condeno o autor e o promovido a pagar as custas processuais (50% para cadaparte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça.Expeça-se alvará, em favor da parte autora ou de seu patrono, caso assim requeira e haja poderes para dar quitação na procuração apresentada, para levantamento do valor depositado em juízo, conforme comprovante de ID 53243513.O patrono da parte autora deve apresentar comprovante de transferência do valor do acordo para o seu constituinte, no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 25 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802134-61.2023.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: ALDUMIRIO ALVES DA COSTA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

SENTENÇA: É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321 do CPC determina que: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.". No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: "A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas às prescrições dos arts. 106 e 321." Ressalta-se que as diligências determinadas decorrem da necessidade, verificada por este juízo, para salvaguardar a administração da justiça e garantir um processo justo, pautado na boa-fé objetiva, uma vez que a demanda em curso apresenta características próprias de ação de massa, como petição inicial genérica, pedidos contraditórios entre si, inexistência de juntada de provas fáceis à parte autora e que poderiam, desde o início, fundamentar o direito pretendido.A exigência apontada decorre do poder geral de cautelar conferida a todo magistrado em diversos dispositivos do CPC e que tende a evitar o ajuizamento de demandas predatórias.Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro. Em caso de recurso, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 25 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

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