Diário da Justiça
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Publicado em 27/02/2024 03:00
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Comarcas do Interior
INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800027-40.2023.8.18.0042
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: RANIELA CARVALHO DE SOUSA
REQUERIDO: BRENO DE AGUIAR CORREA
SENTENÇA
"(...)
III - DISPOSITIVO
Posto isso, por considerar preenchidos os requisitos legais, julgo procedente o pedido inserto na petição inicial, consoante art.487, I do CPC, para:
i. DECRETAR o Divórcio de RANIELA CARVALHO DE SOUSA AGUIAR e BRENO DE AGUIAR CORREA, bem como a dissolução da sociedade conjugal, do vínculo conjugal do casal e o faço com fulcro nos arts. 1571, inciso IV do Código Civil combinado com a art. 226, §6º da CF/88;
ii. FIXAR a Guarda Compartilhada dos menores JÚLIA CARVALHO DE AGUIAR, BRENDHÁ CARVALGOI DE AGUIAR e CECÍLIA CARVALHO DE AGUIAR;
iii. CONDENAR o requerido a pagar alimentos definitivos aos filhos JÚLIA CARVALHO DE AGUIAR, BRENDHÁ CARVALGOI DE AGUIAR e CECÍLIA CARVALHO DE AGUIAR , no percentual de 41,3% (quarenta uma vírgula três por cento) do salário mínimo.
Custas pelo demandado.
Condeno a parte requerida nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Transitada esta decisão expeça-se mandado de averbação ao Cartório Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, consignando a autorização para a alteração da certidão de nascimento dos filhos dos divorciandos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa."
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
ROCESSO Nº: 0801635-77.2023.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: ORINIVA PEREIRA PAES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA: II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 25 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO (Comarcas do Interior)
Fica intimado o patrono da requerente, SAMUEL CARVALHO DE MIRANDA OAB/SP 407428, nos autos do processo de nº 0800383-88.2021.8.18.0047, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
ROCESSO Nº: 0800486-17.2021.8.18.0073
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Capitalização e Previdência Privada]
INTERESSADO: NATALICIO DE BRITO SOARES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.Na hipótese, ante a transação e nada tendo as partes disposto sobre as custas iniciais, condeno o autor e o promovido a pagar as custas processuais (50% para cadaparte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça.Expeça-se alvará, em favor da parte autora ou de seu patrono, caso assim requeira e haja poderes para dar quitação na procuração apresentada, para levantamento do valor depositado em juízo, conforme comprovante de ID 53243513.O patrono da parte autora deve apresentar comprovante de transferência do valor do acordo para o seu constituinte, no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 25 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801298-88.2023.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
AUTOR: JURANDIR DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA: III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a:a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, salvo aquelas abrangidas pela prescrição, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.Concedo, uma vez que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência requerida e determino a suspensão dos descontos efetuados no benefício do autor referentes ao contrato ora anulado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Expedientes necessários.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 25 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
ROCESSO Nº: 0801669-86.2022.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
AUTOR: NELITA RIBEIRO CAVALCANTE
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA: Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre os litigantes.ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 25 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001085-68.2015.8.18.0050
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [Multas e demais Sanções]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: F. R. DA SILVA MOVEIS
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina, com sede na Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima referenciada, proposta por EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI em face de EXECUTADO: F. R. DA SILVA MOVEIS, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital CITADA a parte suplicada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 800,00, ou oferecer bens à penhora, sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução. Fica esclarecido que o prazo para embargar a execução é de 30 (trinta) dias, que começará a fluir nos termos do art. 16 da Lei nº6.830/1980. A presente execução diz respeito à Certidão de Dívida Ativa (...). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de ESPERANTINA, Estado do Piauí, aos 1 de agosto de 2023 (01/08/2023). Eu, ANA REGIA MOREIRA DA SILVA, digitei.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800824-46.2023.8.18.0032
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
REU: JAELSON TEODORO DE LIMA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara da Comarca de Picos, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a t o d o s q u a n t o s o p r e s e n t e e d i t a l v i r e m o u d e l e conhecimento tiverem que se processa neste(a) 5ª Vara da Comarca de Picos a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: JAELSON TEODORO DE LIMA, , nascido em 07/03/1983, filho de MARIA ALZENIR DE LIMA, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PICOS, Estado do Piauí, aos 23 de fevereiro de 2024 (23/02/2024). Eu, TAIS VELOSO CRUZ, digitei. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800431-79.2018.8.18.0038 DECISÃO Trata-se Ação de divisão de imóvel ajuizada por Adelmar Pereira Fé em face de Domingas Francisco Dias, qualificados nos autos, no intuito de que seja dividida propriedade comum, expedindo-se o devido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação do registro com matriculas distintas e independentes para cada parte dividida do bem ou se os condôminos concordarem que o bem seja vendido e cada um receba seu quinhão. Tentada, por duas vezes, audiência de conciliação, restou impossibilitada por não localização da ré no endereço para citação. Citada pessoalmente por oficial(a) de justiça, não apresentou contestação (Id 36307791). Decido. Não há defeitos processuais que impeçam o prosseguimento do feito. Dou, portanto, o processo por saneado. Diante do silêncio da ré em contestar, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, CPC, aplicando-lhe os efeitos decorrentes, salvo a inverossimilhança das afirmações do autor ou a contradição com a prova dos autos (art. 345, IV, CPC). Superada essa questão pendente, nos termos do artigo 357, inciso II e IV, CPC, fixo como questões de fato e de direito: a existência de propriedade comum e sua divisão. Não há necessidade de inversão do ônus da prova, seguindo-se a regra geral. Admitir-se-á a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. Dando seguimento ao feito, determino a intimação da parte autora, pelo causídico habilitado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, indicando quais provas deseja produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. O silêncio ou a indicação genérica, implicará em indeferimento da prova e concordância com o julgamento antecipado da lide. Ressalte-se que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção e que, caso não tenha patrono constituído nos autos, seu prazo fluirá a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial (arts. 346 e 349, CPC). Cumpridos os itens acima, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. AVELINO LOPES-PI, 27 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes |
Assinado eletronicamente por: NAURO THOMAZ DE CARVALHO 27/04/2023 19:02:18 https://pje.tjpi.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 40102053 | 23042719021806900000037731322 |
EDITAL DE CITAÇÃO REFERENTE AOS AUTOS Nº 0817828-97.2022.8.18.0140 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0817828-97.2022.8.18.0140
CLASSE: GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230)
ASSUNTO: [Maus Tratos]
REQUERENTE: M. R. DE S. P.
REQUERIDO: ANA CARINA DE SOUSA PEREIRA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 10 (dez) dias
A Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, Juíza de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a quem interessar possa e o conhecimento deste deva pertencer que tramita neste Juizado da 1ª Vara da Infância e da Juventude, desta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, uma Ação de Guarda c/c Destituição do Poder Familiar Processo nº 0817828-97.2022.8.18.0140), requerida por M. R. de S. P., ficando por este Edital CITADAa Sra. ANA CARINA DE SOUSA PEREIRA, residente e domiciliada em endereço ignorado, para querendo, oferecer resposta escrita com o prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 158, § 4º, do ECA, iniciando-se o prazo para contestação no primeiro dia útil após o prazo dilatório de 15(quinze) dias, devendo indicar as provas a serem produzidas e oferecer rol de testemunhas e documentos, se for o caso, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, IV, do CPC. Transcorrido o prazo editalício sem manifestação da parte, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública (Curadoria de Ausentes) atuante junto a esteJuízo. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e nas plataformas de editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 26 de fevereiro de 2024 (26/02/2024).
PORTARIA DE SUSPENSÃO DE ATENDIMENTOS PRESENCIAS NA COMARCA (Comarcas do Interior)
Portaria Nº 906/2024 - PJPI/COM/MATOLI/FORMATOLI/VARUNIMATOLI, de 26 de fevereiro de 2024
O JUIZ TITULAR DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO ALEXSANDRO DE ARAUJO TRINDADE no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO:
a) O desabamento do teto da sala de depoimento especial em razão das chuvas ocorridas na madrugada do dia 26 de fevereiro de 2024, com o danos à estrutura física do prédio e risco de ruir a cobertura geral do fórum;
b) As Informações prestadas pela SUPERINTENDÊNCIA E ARQUITETURA -SENA nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000003215-8, através da Informação Nº 13354/2024, em resposta ao pedido de reforma predial;
c) A necessidade de resguardar a integridade física dos agentes públicos, partes e advogados que transitam por esta unidade.
R E S O L V E :
Art. 1º. SUSPENDER, temporariamente, o atendimento presencial nos espaços físicos da Comarca até a elaboração de relatório técnico que ateste a segurança nas dependências do fórum e garanta o retorno às atividades presenciais ou até a alocação dos servidores em novo espaço físico.
§ 1º Durante o período acima especificado, os servidores do gabinete e secretaria ficarão em home office, limitado o acesso às dependências da referida unidade aos servidores/estagiários/colaboradores envolvidos na execução dos reparos.
§ 2º Ficarão suspensos, temporariamente, os serviços de limpeza na Unidade durante o período previsto no art. 1º.
Parágrafo único. Não haverá prejuízo aos prazos processuais ordinários, haja vista o acervo processual ser integralmente eletrônico PJe.
Art. 2º. No período em que perdurar a suspensão prevista no art. 1º, o atendimento às partes, procuradores e público em geral, pela unidade jurisdicional, dar-se-á, nos dias úteis, das 08 às 14h, por meio do Balcão, Virtual, Whatsapp (86) 98141-2639 institucional ou e-mail sec.matiasolimpio@tjpi.jus.br, assegurada a segurança de servidores e colaboradores.
Parágrafo único. O atendimento de questões urgentes e inadiáveis prosseguirá, nos dias úteis, até as 14:00, por meio do Whatsapp ou email institucional da unidade jurisdicional, nos termos da portaria específica.
Art. 3º. No período em que perdurar a suspensão prevista no art. 1º, as audiências designadas serão realizadas no formato integralmente virtual, sendo remarcadas aquelas que forem necessárias o comparecimento presencial das partes.
Art. 4º. Expeçam-se circulares à Corregedoria Geral de Justiça do Estado Piauí, ao Ministério Público do Estado do Piauí, ao TRE, à Defensoria Pública do Estado do Piauí, à OAB, à Delegacia de Polícia Civil, ao Cartório Extrajudicial e ao Conselho Tutelar de Matias Olímpio.
Art. 5º. Oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para convalidação desta portaria.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz ALEXSANDRO DE ARAUJO TRINDADE
JUIZ TITULAR DE DIREITO
Publicação de Sentença (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001500-89.2016.8.18.0026
CLASSE: MONITÓRIA (40)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Compra e Venda]
AUTOR: DISTRIBUIDORA DON MANUEL LTDA
REU: FRANCISCA IRENE DE OLIVEIRA
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista a revelia do demandado, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, reconhecendo-lhe o direito ao crédito discriminado na inicial (R$ 2.267,56) com os acréscimos contratuais e legais, corrigido monetariamente pela Selic desde o ajuizamento da ação.
Em consequência, servirá a presente sentença como mandado executivo (art. 700 e §§ do CPC).
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, tendo em vista que o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, intime-se o credor para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. Art. 509, § 2º e 523 c/c. art. 798, I, b, do Código de Processo Civil, juntando memória atualizada e discriminada de seu crédito.
Diante da revelia do réu, publique-se esta sentença no DJe. Ressaltado que nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800551-41.2023.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: GETULIO FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN
SENTENÇA: IV. DISPOSITIVOPelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, concedo-lhes provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Expedientes necessários.SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo em substituição pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Edital de Citação. Processo 0804548-13.2022.8.18.0026 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0804548-13.2022.8.18.0026
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)]
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE (...) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, com sede na Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 a ação de usucapião do imóvel situado na localizado na Rua Raimundo Estacial, bairro Estação, nº 164, Campo Maior - PI, CEP: 64280-000, encravado de n°. 164; medindo 15,00 metros de frente; por 15,00 metros de fundo; 13,00 metros na lateral, direita e na lateral esquerda mede 8,00 metros, ai sofre uma deflexão, para a direita de 2,50 metros e dai prossegue por mais 5,00 metros até alcançar a linha do fundo, conforme memorial descritivo em anexo, proposta por AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em face de (não encontrado) ficando por este edital citado os eventuais interessados, para apresentarem contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 26 de fevereiro de 2024 (26/02/2024). Eu, ANGELICA ROCHA MOITA, digitei.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA (Comarcas do Interior)
Processo: 0700172-94.2018.8.18.0032
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Executado(s): JOAQUIM JOSE TEIXEIRA (CPF/CNPJ: 738.278.353-72)
SENTENÇA: Trata-se de execução penal movida em face de JOAQUIM JOSÉ TEIXEIRA, sentenciado no Juízo da 4ª Vara desta Comarca de Picos-PI (autos nº 0000350-60.2013.8.18.0032), à pena privativa de
liberdade de 03(três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.Em audiência admonitória realizada em 25/10/2021 (vide ata de fls. 64/65), foram fixadas as
condições para cumprimento da suspensão condicional da pena. Outrossim, conforme informações, o acusado compareceu em juízo para justificar suas atividades durante o período de novembro de 2021 a
janeiro de 2024 (vide certidões de fls. 70/130), incluindo-se o período de suspensão da condição em razão da pandemia da COVID-19. Manifestação Ministerial de 07/02/2024, requerendo que seja declarada extinta a punibilidade do
sentenciado, com fundamento no art. 82 do Código Penal, em razão de que, o término do período de suspensão condicional da pena ocorreu, e não houve revogação do benefício concedido.Vieram-me os autos conclusos. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.1] EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - sentença em 19/02/2024.Não havendo preliminares, passo ao mérito da questão.Conforme art. 82 do CP, se o benefício não for revogado, considera-se extinta a pena. Vejamos:Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.Até a presente data, não foi revogado nem suspenso o benefício do SURSIS. Com isto, extinto em razão da expiração, assim, DECLARO CUMPRIDA INTEGRALMENTE A PENA IMPOSTA E EXTINTA A PUNIBILIDADE do apenado JOAQUIM JOSÉ TEIXEIRA, nos termos dos arts. 66, II da LEP, e art. 82 do CP.Transitada em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE os presentes autos.Picos, 16 de fevereiro de 2024. Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho. Juíza de Direito da 5ª vara da Comarca de Picos-PI.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801916-33.2023.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
AUTOR: ADELIA FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA: Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro. Em caso de recurso, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
PORTARIA (Comarcas do Interior)
Portaria Nº 901/2024 - PJPI/COM/PIC/FORPIC/DIRFORPIC, de 26 de fevereiro de 2024
EMENTA: Estabelece a escala de rodízio da Equipe Multidisciplinar e outras providências...
A Diretora do Fórum da Comarca de Picos/Piauí, Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho, Juíza da 5ª Vara da Comarca de Picos, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da prestação ininterrupta da atividade jurisdicional, com plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal, conforme estabelece inciso XII, do Art. 93 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Resolução Nº 124/2018 que regulamentou o Plantão judicial no âmbito do 1º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e a Resolução Nº 128/2019 que estabelece disposições sobre a realização das audiências de custódia no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 253, de 04 de setembro de 2018, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais;
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto Nº 66/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE;
CONSIDERANDO o teor do artigo 9º que dispõe que nas Comarcas que dispõem de equipe multidisciplinar, o(a) Diretor/Diretora do Foro deverá instituir o plantão especializado através de rodízio entre os técnicos de psicologia e assistência social para prestarem informações, sempre que solicitado pela vítima.
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a escala de Plantão Especializado para prestarem informações, sempre que solicitado pela vítima, da Comarca de Picos no período de 04/03 a 26/04/2024, ficando da seguinte forma:
Período | Servidora Plantonista |
04/03 a 08/03 | Ailkar Maria Holanda Magalhaes |
11/03 a 15/03 | Lanna Valéria Silva Almeida |
18/03 a 22/03 | Ingrid Lorena Lima da Silva Carvalho |
25/03 a 29/03 | Rhamona Teixeira Benigno de Moura |
01/04 a 05/04 | Ailkar Maria Holanda Magalhaes |
08/04 a 12/04 | Lanna Valéria Silva Almeida |
15/04 a 19/04 | Ingrid Lorena Lima da Silva Carvalho |
22/04 a 26/04 | Rhamona Teixeira Benigno de Moura |
Art. 2º A servidora plantonista deverá informar a este setor de Direção, no último dia do seu respectivo plantão, o quantitativo de atendimentos realizados na respectiva semana.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Data e Assinatura digital
Nilcimar Rodrigues de A. Carvalho
Juíza de Direito
Diretora do Fórum - Port. nº 2653/2023
PORTARIA (Comarcas do Interior)
Portaria Nº 904/2024 - PJPI/COM/PIC/FORPIC/DIRFORPIC, de 26 de fevereiro de 2024
EMENTA: Estabelece a escala de rodízio da Sala Passiva e outras providências...
A Diretora do Fórum da Comarca de Picos/Piauí, Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho, Juíza da 5ª Vara da Comarca de Picos, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto 72/2022 que dispõe sobre o padrão de funcionamento das Salas de Acessibilidade Digital aos jurisdicionados excluídos digitais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Provimento 112/2022 que regulamenta a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais fora da sede do juízo processante e institui a Sala Passiva no âmbito da Justiça de Primeira Instância do Estado do Piauí, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020.
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a escala de rodízio entre os servidores lotados na Direção para acompanhamento presencial de toda a videoconferência na sede do juízo solicitado, que será responsável por atender as determinações do juízo solicitante, pela operação do sistema, pela identificação da pessoa a ser ouvida, velando pela garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, quando for o caso, e pela regularidade do ato, podendo haver auxílio por outros colaboradores do juízo solicitado, no período de 08/01 a 01/03/2024.
Período | Servidor Plantonista |
04/03 a 08/03 | Diego Batista Araújo |
11/03 a 15/03 | Edivaldo de Sousa Borges |
18/03 a 22/03 | Diego Batista Araújo |
25/03 a 29/03 | Edivaldo de Sousa Borges |
01/04 a 05/04 | Diego Batista Araújo |
08/04 a 12/04 | Edivaldo de Sousa Borges |
15/04 a 19/04 | Diego Batista Araújo |
22/04 a 26/04 | Edivaldo de Sousa Borges |
Art. 2º Fica estabelecido substituição reciproca entre os servidores escalados para os atendimentos nos casos de impedimento, suspeição, férias e etc.
Art. 3º Os servidores plantonistas deverão informar a este setor de Direção, no último dia do seu respectivo plantão, o quantitativo de atendimentos realizados na respectiva semana.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Data e Assinatura digital
Nilcimar Rodrigues de A. Carvalho
Juíza de Direito
Diretora do Fórum - Port. nº 2653/2023
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0803341-55.2022.8.18.0033
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DE PIRIPIRI - DEPATRI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: ANTONIO MARCOS DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU:FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA, vulgo ''CARECA'', brasileiro, natural de Teresina-PI, nascido em 08. 06. 1995, filho de Maria Zulene de Souza, residente em local, incerto e não sabido, denunciado pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PIRIPIRI, Estado do Piauí, aos 20 de fevereiro de 2024 (20/02/2024). Eu, Danielle Parentes Ferreira Dourado, digitei.
ANTONIO OLIVEIRA
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri
ATO ORDINATÓRIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800626-44.2021.8.18.0043
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Imissão]
AUTOR: ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE
REU: ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO, VALDECI DE SOUZA CARVALHO, BERNARDO JOSE CONCEIÇÃO, CARMELITA, JOSE FRANCISCO SIMEÃO, CELSA SOUSA DOS SANTOS, ANA CELINA SOUSA DOS SANTOS, BERNARDO NOVO, MARIA BIBIANA, MARCIO DO BERNARDO NOVO, PEDRO SANSÃO, TERESA PIAUI, ANA CELINA CARVALHO, RONALDO DO TRAVESSÃO
Por meio do presente ato intima-se as partes requeridas de nomes: ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO, VALDECI DE SOUZA CARVALHO, BERNARDO JOSE CONCEIÇÃO, CARMELITA, JOSE FRANCISCO SIMEÃO, ANA CELINA SOUSA DOS SANTOS, BERNARDO NOVO, MARIA BIBIANA, MARCIO DO BERNARDO NOVO, TERESA PIAUÍ, e RONALDO DO TRAVESSÃO, para que se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca do inteiro teor da decisão juntada em id: 53303648, conforme determinado em despacho de id: 44849534, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, cuja certidão será juntada aos autos, nos termos do 346 do CPC.
BURITI DOS LOPES, 26 de fevereiro de 2024.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO
Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001165-89.2017.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: JAMES FERREIRA LIMA
INTERESSADO: DJALMA DA COSTA, EMILIO DE FARIAS COSTA, EVANGELISTA FERREIRA DE SOUSA, JOSÉ HILÁRIO DE SOUSA
SENTENÇA: Diante do exposto, julgo procedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, e declarando a rescisão do contrato objeto da lide, condenando o requerido na restituição dos valores pagos, acrescidos de correção monetária, desde a data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior. P.R.I. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de fevereiro de 2024.CAIO CEZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Ato ordinatório (Comarcas do Interior)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Intimo os advogados LUCIMAR GOMES DE SA, OAB-PE 44139-A , CPF N° 018.727.474-69 E ABNILTO ALVES DO AMARAL, OAB-PE 29106, CPF N° 023.143.104-03, para a audiência de continuação designada para o dia 25 de Março de 2024, às 09: 00 da manhã, com finalidade de ouvir as testemunhas faltantes, bem como o interrogatório dos acusado. Segue link de acesso à audiência: https://msteams.link/VRJH.
SIMõES, 26 de fevereiro de 2024.
VANDERLANJIA MARIA DE CARVALHO
Vara Única da Comarca de Simões
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001374-29.2015.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
SENTENÇA: Isto posto, considerando tudo que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a suspensão definitiva da inclusão do Município de São Raimundo Nonato do Sistema SISCON e em razão dos convênios 254/2009, 352/2009 e 628/2009, confirmando a tutela específica outrora concedida. Sem custas. Honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00, pela parte requerida, em conformidade com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC e a serem rateados pelos procuradores do Município demandante. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e se encaminhem os atos ao Tribunal de Justiça para julgamento, com as certidões necessárias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. P.R.I. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801378-23.2021.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
AUTOR: JOSEANA RIBEIRO DOS SANTOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ
SENTENÇA: Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar inexistente o débito constituído pelo réu sobre a autora, no valor total de R$751,34, referente aos meses de novembro de 2017 até abril de 2018.Determino, ainda, que o réu se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da autora e de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes em virtude do não pagamento do débito tratado nesta demanda, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de violação, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Em face da ocorrência de sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do NCPC, deve cada um dos litigantes arcar com custas, divididas pela metade entre cada um deles.Quanto aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida ao pagamento, no percentual que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do NCPC, já que irrisório o proveito econômico obtido com a demanda.Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não existe patrono da parte requerida constituído nos autos e nenhum ato de defesa foi realizado.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.P. Registre-se. Intimem-se.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
EDITAL (Comarcas do Interior)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
De ordem do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que intimo o RÉU: JOSÉ SOARES DA SILVA, residente em lugar incerto e não sabido, para audiência para a audiência de instrução e julgamento DESIGNADA para o dia 19/04/2024, ás 09:30 horas, no Fórum Local, referente aos autos do Processo nº 0800070-32.2018.8.18.0048, em trâmite na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão. Eu, PEDRO CAMPELO DA FONSECA NETTO, analista judicial, digitei e subscrevi. DEMERVAL LOBãO, 26 de fevereiro de 2024. PEDRO CAMPELO DA FONSECA NETTO, Vara Única da Comarca de Demerval Lobão