Diário da Justiça 9765 Publicado em 27/02/2024 03:00
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Juizados da Capital

10ª VARA CIVEL (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0840926-77.2023.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)]
AUTOR: MARILENE DA SILVA LEAL
REU: ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA.

EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

De ordem do Dr. Edson Alves da Silva, MM. Juiz de Direito da 10.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, Teresina-PI, A AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, movida por MARILENE DA SILVA LEAL, brasileira, divorciada, do lar, inscrita no CPF nº 372.552.583-87, RG nº 551.411 SSP/PI, residente e domiciliada na Rua Francisco Moreira Araújo, nº 4904, bairro Parque Poti, Cidade de Teresina - PI, CEP: 64079-225; em face de ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.492.872/0001-02, com endereço na Rua Tersandro Paz, nº 2635, sala 10, bairro Piçarra, CEP 64015-015, Teresina (PI). Ação esta que tem como bem imóvel objeto da lide: um imóvel situado na rua Francisco Moreira Araújo, nº 4904, Lote nº 1, Quadra nº 8, do Loteamento Parque Manoel Evangelista, matriculado sob o nº 59.519, à ficha 01, livro 02, da 2ª serventia extrajudicial de Teresina-PI, o qual possui área de 366 metros quadrados. É o presente para CITAR os ausentes, incertos, interessados e desconhecidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação. Se os Suplicados não contestarem a ação serão considerados revés e presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC). Será nomeada a Defensoria Pública caso as partes sejam revés. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Átrio do Fórum, no Diário da Justiça e/ou em jornal local de ampla circulação e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 257, II do novo CPC. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina/PI, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (26/02/2024). Eu, Leonardo Alain Alves da Cruz, Analista Judicial, digitei.

Sentença (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/8ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO.

Nº 0010251-61.2012.8.18.0008.

AUTOR.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADO.

DAVID MONTEIRO DA SILVA.

VÍTIMA.

LEIDIANE PEREIRA DA SILVA.

CRIME.

ART. 157, CAPUT, DO CP.

DEFENSOR PÚBLICO

DR. ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO.

SENTENÇA: "Vistos, etc..... É o relatório. (...)DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A IMPUTAÇÃO DELITIVA CONTIDA NA DENÚNCIA E COM FULCRO NO ART. 157, CAPUT, DO CP, CONDENO O RÉU DAVID MONTEIRO DA SILVA, BRASILEIRO, NASCIDO EM 02/02/1980, FILHO DE MARIA SALETE MONTEIRO DA SILVA, MORADOR DE RUA, ÀS PENAS 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA, CADA UM EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.Este juízo homologou a prisão em flagrante delito em plantão judicial no dia 20/05/2012 (26671101 - Processo Digitalizado Themis Web - p. 23/24), e no dia 28/11/2012 este Juízo relaxou a prisão do réu por excesso de prazo (26671101 - Processo Digitalizado Themis Web - 50/54), permanecendo nessa situação até a presente data. Destacando-se que o feito no qual o réu já fora condenado é do ano de 2010, carecendo assim de contemporaneidade entre os fatos para justificar a prisão preventiva neste momento processual, MANTENHO O DIREITO DO RÉU DE APELAR EM LIBERDADE em razão da situação em análise não se amoldar às hipóteses previstas no art. 312 do CPP.Réu solto.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 26 de fevereiro de 2024.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ.Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Teresina-PI/ Justiça Militar.

EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0860799-63.2023.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Furto]
AUTOR: 6ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REU: WELLINWELTON LINS DE LIMA

EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, LISABETE MARIA MARCHETTI, na forma da lei, etc.

INTIMA o(s) acusado(s) WELLINWELTON LINS DE LIMA e a(s) testemunha(s) ANTONIO JOSE BATISTA DOS SANTOS, LUANN BREHMER DE MELO ALBUQUERQUE e MAICON DA SILVA SENA para comparecer(em) à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 06 de março de 2024, às 11h00min, por videoconferência. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 26 de fevereiro de 2024 (26/02/2024). Eu, MARIA VICTORIA SILVA FREITAS, digitei.

LISABETE MARIA MARCHETTI

Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

7ª VARA CÍVEL (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805139-50.2024.8.18.0140
CLASSE: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA BATISTA
REU: RAIMUNDO BRASIL DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

De ordem do Dr. Sebastião Firmino Lima Filho, MM. Juiz de Direito da 7.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, Teresina-PI, A AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO E OU DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, movida por FRANCISCA MARIA DA SILVA BATISTA, brasileira, casada, professora, RG: 469.413 SSP-PI, CPF: 475.874.153-00, residente e domiciliada na Rua 13 de Maio, nº46, Bairro Centro da Cidade de Esperantinópolis, Maranhão, CEP 65.750-00; em face de RAIMUNDO BRASIL DA SILVA, brasileiro, solteiro, residente em lugar incerto e não sabido. Ação esta que tem como bem imóvel objeto da lide: imóvel localizado na Rua Riachuelo, n. 2115, Bairro Vermelha, zona sul de Teresina, Piauí, inscrição municipal: 078.801-5, A posse da requerente advém da renúncia por instrumento público dos herdeiros de Manoel Rodrigues da Silva que este tinha adquirido em 23/12/1968 o imóvel objeto desta ação de Raimundo Brasil da Silva, pessoa em cujo o nome está registrado o imóvel, conforme comprovam Escritura Pública lavrada no livro 63, fl-178, Cartório Único de São Pedro do Piauí e conforme Escritura Pública lavrada no livro nº 5, às fls-32v/35v, do 5º Ofício de Notas de Teresina, Piauí, em anexos. Ademais, o referido bem imóvel é registrado no Livro 3-W de Transcrição das Transmissões sob o nr 29.917 do 1º Ofício de Teresina-PI em nome da parte requerida Raimundo Brasil da Silva. É o presente para CITAR a parte suplicada, RAIMUNDO BRASIL DA SILVA, acima qualificado, bem como, os ausentes, incertos, interessados e desconhecidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação. Se os Suplicados não contestarem a ação serão considerados revés e presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC). Será nomeada a Defensoria Pública caso as partes sejam revés. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Átrio do Fórum, no Diário da Justiça e/ou em jornal local de ampla circulação e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 257, II do novo CPC. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina/PI, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (26/02/2024). Eu, Leonardo Alain Alves da Cruz, Analista Judicial, digitei.

Sentença (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/8ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO.

N.º 0009221-41.2016.8.18.0140

AUTOR.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

ACUSADO.

LEONARDO DA SILVA SOUSA

VÍTIMA.

VINÍCIUS DE CASTRO SIQUEIRA

CRIME.

ART. 157, § 2º, I, DO CP

DEFENSOR PÚBLICO.

DR. ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR

SENTENÇA: "Vistos, etc..... É o relatório. (...)DIANTE DE TODO O EXPOSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUTAÇÃO DELITIVA CONTIDA NA DENÚNCIA PARA COM FULCRO NO ART. 157, CAPUT, DO CP, CONDENAR LEONARDO DA SILVA SOUSA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDO EM 20/07/1992, CPF N.º 049.602.253-94, RG N.º 12.890.748 SSP-PI, FILHO DE LÚCIA SANTOS DA SILVA E FRANCISCO ALVES DE SOUSA, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.O sentenciado foi preso em flagrante delito em 17/04/2016 (ID n.º 27427509 - fls. 02/03). Decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva (18/04/2016 - ID n.º 27427509 - fls. 37/39). Decisão de concessão da liberdade provisória ao sentenciado condicionada ao cumprimento de condições (17/01/2017 - ID n.º 27427509 - fls. 118/121). Em 10 de outubro de 2018, o sentenciado teve sua prisão preventiva decretada (Decisão - ID n.º 27427509 - fls. 211/212), encontrando-se nessa situação até hoje. Porém, considerando a desclassificação do delito imputado na inicial para o caput e a fixação do regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, pelo que DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR.Após o cumprimento de todas as formalidades legais e o trânsito em julgado, determino o arquivamento e baixa deste feito.Réu preso com a liberdade concedida nesta sentença.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 26 de fevereiro de 2024.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ.Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Teresina-PI/ Justiça Militar.

publicação de sentença (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0002536-52.2015.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: EDIMILSON DA SILVA SOUSA

SENTENÇA

O Ministério Público do Estado do Piauí requereu a decretação da extinção da punibilidade de EDMILSON DA SILVA SOUSA, qualificado nos autos, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a apresentação de Laudo Cadavérico em seu nome (documento de ID 50719289).

EDMILSON DA SILVA SOUSA foi denunciado por conduta que se ajusta ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, supostamente praticado contra Cristiano Henrique Alves da Silva.

Passo a decidir.

O art. 62 do Código de Processo Penal enuncia que:

Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

Nesse sentido, o art. 107, inciso I, do Código Penal, estabelece que a punibilidade do agente será extinta em razão da sua morte.

Isto posto, considerando a apresentação de documento idôneo a atestar a morte do agente (Laudo Cadavérico), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDMILSON DA SILVA SOUSA, com fulcro nos dispositivos legais citados acima.

Publique-se. Intimem-se.

Após a fluência do prazo para interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se a ação penal.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2024.

LUCIANA ROCHA DAMASCENO CAVALCANTE
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

publicação de sentença (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0020916-65.2011.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO: [Homicídio Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: RODOLFO MARTINS DE JESUS, ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA ALVES

ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA

Ao primeiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, às 10h30, na sala de audiências da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina (PI), deu-se início à audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe.

Feito o pregão, compareceram: a MMª. Juíza de Direito, Dra. Luciana Rocha Damasceno Cavalcante; o acusado Francisco das Chagas Oliveira Alves; e as testemunhas Luciana Gomes Barbosa da Silva e João Humberto Barbosa da Mota.

De forma virtual, compareceram o Promotor de Justiça, Dr. Régis de Moraes Marinho em substituição ao Promotor da 13ª; o Defensor Público, Dr. Adriano Moreti Batista e a testemunha Cícero Gonçalves da Silva.

Ausentes, as testemunhas Antônio Ferreira de Sousa (PC/oficiado), Francisco de Sousa Pontes (não localizado); Francisco Alves Ferreira (não localizado) e Felipe Brito de Sousa (não localizado).

Aberta a audiência, o Ministério Público do Estado do Piauí requereu a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de RODOLFO MARTINS DE JESUS, qualificado nos autos, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do CP, c/c art. 62, do CPP, tendo em vista a apresentação de Certidão de óbito em seu nome.

Da mesma forma, a Defensoria Pública do Estado do Piauí pleiteou o reconhecimento da extinção de punibilidade do denunciado, conforme Certidão de óbito apresentada em nome do denunciado, via petição de ID 51779559.

A Magistrada proferiu a seguinte decisão:

" RODOLFO MARTINS DE JESUS foi denunciado por conduta que se ajusta ao crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II do Código Penal, supostamente praticada contra Cleiton Vagner Lima dos Santos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

O art. 62 do Código de Processo Penal enuncia que:

Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

Nesse sentido, o art. 107, inciso I, do Código Penal, estabelece que a punibilidade do agente será extinta em razão da sua morte.

Posto isto, considerando a apresentação de documento idôneo a atestar a morte do agente (Certidão de óbito), decreto extinta a punibilidade de RODOLFO MARTINS DE JESUS, com fundamento nos dispositivos legais citados acima.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se."

Após, quanto ao acusado ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, o Ministério Público do Estado do Piauí requereu a sua EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, por ter ocorrido a prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso I, c/c art. 115, todos do Código Penal.

Da mesma forma, a Defensoria Pública do Estado do Piauí pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 109, inciso I, c/c art. 115, todos do Código Penal, conforme petição ID 51776562.

A Magistrada proferiu a seguinte decisão:

"ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS foi denunciado por conduta que se ajusta ao crime de previsto no art. 121, § 2°, inciso II do Código Penal, com observância da Lei n.° 8.072/90, supostamente, praticada contra Cleiton Vagner Lima dos Santos.

Consta nos autos que a denúncia foi recebida em 04 de agosto de 2011, sendo o último marco interruptivo neste feito.

Fundamento e Decido.

Nesse sentido, o art. 117, do Código Penal, preleciona:

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

Como se trata de homicídio, com o máximo da pena em abstrato superior a doze anos, deve-se observar a norma prevista no art. 109, inciso I, do Código Penal.

Além disso, aplica-se ao caso o disposto no art. 115, do Código Penal, tendo em vista que o acusado, ao tempo do crime, era menor de vinte e um anos, segundo comprovam os documentos pessoais acostados aos autos - ID 51776562. Assim, reduz-se pela metade o prazo de prescrição.

Diante disso, em análise aos fatos, conclui-se que decorreram mais de 10 (dez) anos do recebimento da denúncia (04/08/2011), marco inicial do lapso prescricional, até a presente data.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro no disposto nos arts. arts. 107, inciso IV, 109, inciso I, e 117, inciso I, todos do Código Penal, decreto extinta a punibilidade de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, pela ocorrência da prescrição.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se."

Ato contínuo, deu-se continuação a audiência em relação ao acusado Francisco das Chagas Oliveira Alves, com a oitiva das testemunhas Cícero Gonçalves da Silva, Luciana Gomes Barbosa da Silva e João Humberto Barbosa da Mota, sem a presença do acusado.

Em seguida, diante das ausências outrora mencionadas, a MMª Juíza passou a palavra ao Ministério Público, que insistiu em suas oitivas, requerendo a suspensão da audiência e vista dos autos para atualizar o endereço das testemunhas Antônio Ferreira de Sousa (PC/oficiado) e Francisco de Sousa Pontes, além de reforçar a desistência já apresentada, da testemunha Francisco Paulino de Sousa, sem insurgências.

Por fim, a Magistrada suspendeu a presente audiência e determinou que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público, para indicar o atual endereço da testemunha Antônio Ferreira de Sousa e Francisco de Sousa Pontes, e à Defesa para manifestar interesse na oitiva das testemunhas Francisco Alves Ferreira e Felipe Brito de Sousa, no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Por fim, que seja redesignada audiência, em continuação. Audiência gravada no sistema de áudio e vídeo. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrado o presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pela MMª. Juíza de Direito.

Luciana Rocha Damasceno Cavalcante.

Juíza de Direito Substituta em exercício na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (PI).

Edital de Citação (0010455-58.2016.8.18.0140) (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0010455-58.2016.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Estelionato, Quadrilha ou Bando]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA, FRANCISCA ANDREINA DA SILVA AMORIM, MOISES DE OLIVEIRA E SILVA, FABIO PEREIRA DA SILVA, CARLOS DOUGLAS PARENTE DE SOUSA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado MOISES DE OLIVEIRA E SILVA, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 23 de fevereiro de 2024 (23/02/2024). Eu, IGOR ANTONI COSTA DE OLIVEIRA, digitei.

RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO

Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Edital de Citação (0841678-20.2021.8.18.0140) (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0841678-20.2021.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Furto Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: EDIVALDO SANTOS COSTA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado EDIVALDO SANTOS COSTA, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 23 de fevereiro de 2024 (23/02/2024). Eu, IGOR ANTONI COSTA DE OLIVEIRA, digitei.

VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ

Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Justiça Militar)

Comarcas do Interior

PUBLICAÇÃO DE EDITAL - 0804111-51.2022.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0804111-51.2022.8.18.0032
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: LOURIVAL PEDRO DE MOURA FE
REQUERIDO: NOEME JOANA DE MOURA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Picos, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de REQUERIDO: NOEME JOANA DE MOURA, nos autos do Processo nº. 0804111-51.2022.8.18.0032, em trâmite no(a) 3ª Vara da Comarca de Picos, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) REQUERENTE: LOURIVAL PEDRO DE MOURA FE, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, FRANCISCO VALENTIM NETO, digitei.

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Picos

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800947-36.2022.8.18.0046
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: MARIA JOSE DE BRITO
REQUERIDO: FRANCISCO MANOEL DE BRITO OLIVEIRA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO DEFINITIVA de REQUERIDO: FRANCISCO MANOEL DE BRITO OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG sob o n° 3.478.295/SSP-PI, inscrito no CPF n° 045.723.413-03, residente e domiciliado na Localidade Belém, s/n, Zona Rural, Cocal-PI, nos autos do Processo nº. 0800947-36.2022.8.18.0046, em trâmite no(a) Vara Única da Comarca de Cocal, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) REQUERENTE: MARIA JOSE DE BRITO, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 458.583/SSP-PI, inscrita no CPF sob o nº 182.237.373-53, residente e domiciliada na
Localidade Belém, s/n, Zona Rural, Cocal-PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, ERNANI PEREIRA DE BRITO, digitei.

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal

SENTENÇA (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800518-14.2019.8.18.0066
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
AUTOR: ANTONIA EDINEUZA DE SOUZA SILVA
REU: MANOEL FRANCISO DA ROCHA

SENTENÇA

Dispositivo:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para fixar a curatela de MANOEL FRANCISCO DA ROCHA, de quem funcionará como curador(a) ANTONIA EDINEUZA DE SOUZA, nos limites indicados nesta sentença.

Publicação de Sentença (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800330-42.2019.8.18.0059
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Dispensa]
REQUERENTE: LUCILENE ARCENIO DA SILVA
REQUERIDO: ROSIMAR ARCENIO DA SILVA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luis Correia, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de REQUERIDO: ROSIMAR ARCENIO DA SILVA, nos autos do Processo nº. 0800330-42.2019.8.18.0059, em trâmite no(a) Vara Única da Comarca de Luis Correia, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil consistentes em viajar desacompanhada, conduzir veículos, comprar ou vender imóveis, adquirir ou se desfazer de bens duráveis e de grande valor, receber dinheiro, receber ou fazer doações ou permutas, assumir responsabilidades, principalmente no que diz respeito a menores impúberes ou idosos, exercer atividade laborativa ou cultural complexa e elaborada, celebrar ou rescindir contratos de qualquer natureza, alienar, dar quitação, emprestar, hipotecar, demandar ou ser demandado, ou qualquer outro ato negocial ou patrimonial, com fulcro no art. 4º, III do Código Civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) REQUERENTE: LUCILENE ARCENIO DA SILVA, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, Verbenia Ferreira Paiva Melo, digitei.

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0000654-64.2012.8.18.0074
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, MIGUEL JACO DE CARVALHO, MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO
REQUERIDO: FRANCISCO MANOEL LOPES

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de REQUERIDO: FRANCISCO MANOEL LOPES, nascido em 03/09/1949, natural de Simões-PI, filho de LUIZA MARIA RODRIGUES CARVALHO e MANOEL LOPES DE CARVALHO SOBRINHO, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado e domiciliado no Sitio Barra do Riacho, Caridade-PI, nos autos do Processo nº. 0000654-64.2012.8.18.0074, em trâmite no(a) Vara Única da Comarca de Simões, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) REQUERENTE: MIGUEL JACO DE CARVALHO, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado no Sitio Barra do Riacho, Caridade-PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, PAULO ALMEIDA CARRILHO JUNIOR, digitei.

CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões

EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE (...) DIAS

A Juíza de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Batalha, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Batalha, com sede na Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 a ação acima referenciada, proposta por REQUERENTE: D. D. R. L. D. O., INTERESSADO: RAIMUNDA CATARINA DOS REIS, em face de REU: JOSE EDSON LEITE DE OLIVEIRA, residente em Rua Caieiras, Cs 02, 113, Vila Menk (parque bandeirante), OSASCO - SP - CEP: 06268-060, ficando por este edital intimada a parte suplicada para tomar ciência da Sentença, qual seja: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, e o artigo 487, I do CPC, reconheço adimplida a obrigação no tocante aos meses de dezembro/2019 a junho/2020, e julgo extinta a presente execução. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor da execução (art. 85, §1° do CPC). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição. Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de BATALHA, Estado do Piauí, aos 24 de fevereiro de 2024 (24/02/2024). Eu, MOARA GIORDANA DANTAS DE SOUSA, digitei.

Ato ordinatório (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801085-40.2021.8.18.0045
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: MARCOS DE SOUZA RAMOS
REU: ROGERIO A P FORTES E CIA LTDA - EPP

ATO ORDINATÓRIO

Intimo a parte requerida para que efetue o pagamento das custas processuais, conforme boleto anexo.

CASTELO DO PIAUÍ, 25 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO
Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí

INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800396-66.2022.8.18.0075
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
ASSUNTO(S): [Fixação]
REQUERENTE: KAILENE DE SOUSA PEREIRA
REQUERIDO: RONIEL SANTOS CARVALHO

SENTENÇA

Trata-se de Ação com classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) tendo como REQUERENTE: KAILENE DE SOUSA PEREIRA em face do(a REQUERIDO: RONIEL SANTOS CARVALHO.

Intimada a parte autora para manifestar interesse no feito, esta deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação.

O MP opinou pela extinção do feito.

É o que basta relatar.

Decido.

Tendo em vista o longo período de paralisação do feito, sem manifestação do requerente, fora intimada a parte autora para suprir a omissão, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.

Determinada a intimação da parte autora para informar a este Juízo se ainda possuía interesse no prosseguimento do presente feito, está deixou de ser intimado tendo vista que o endereço que informou nos autos, não existe o número.

Conforme o CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Restou configurado o abandono da causa, sendo de rigor a extinção do feito.

Do exposto, com fulcro no artigo 485, III do CPC, acolhendo o parecer ministerial, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Ficam revogadas eventuais tutelas provisórias deferidas.

Custas pela parte autora, estando suspensa sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.

SIMPLÍCIO MENDES-PI, datada e assinada eletronicamente.

ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular)

Intimação de sentença (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0801091-18.2019.8.18.0045
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: ADEMAR GOMES DA SILVA
REQUERIDO: ADENILDO MACÊDO GOMES

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, em que o autor requer a curatela de seu filho ADENILDO MACEDO GOMES.

O Requerente alega que é pai do interditando, oferecendo-lhe os cuidados necessários por conta do problema de saúde a que é acometido. Foi anexado atestado médico que relata ser o interditando portador do CID F72.1 (RETARDO MENTAL GRAVE) e G.40.9 (Epilepsia), não tendo condições gerir seus bens e sua pessoa.

Decisão de ID. 6263893 deferiu a tutela antecipada requerida para conceder a curatela provisória de ADENILDO MACEDO GOMES, nomeando-lhe curador provisório na pessoa de ADEMAR GOMES DA SILVA.

Termo de Compromisso de Curatela Provisória devidamente assinada ao ID. 6381999.

Perícia médica acostada ao ID. 6569503.

Manifestação Ministerial requerendo a designação de audiência de entrevista do interditando (ID. 7404073).

Audiência realizada em 03 de novembro de 2020, às 09:30 h, momento em que foi determinada a intimação do interditado para em 15 (quinze) dias impugnasse o pedido de interdição (ID. 12870485).

Link da audiência alhures mencionada devidamente juntada ao ID. 13275581.

Manifestação do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido inicial, devendo ser declarada a interdição de Adenildo Macedo Gomes, e a nomeação de Ademar Gomes da Silva como seu curador em definitivo, conforme pedido formulado na inicial.

Vieram-me os autos.

É o breve relatório. Passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O presente processo já está devidamente instruído, o que me faz realizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.

O Ministério Público opinou pela procedência da ação.

O instituto da curatela tem sua disciplina quanto aos casos e aos legitimados nos arts. 1.767 do Código Civil, como se transcreve:

"Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

V - os pródigos."

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe ainda os seguintes comandos atualizados quanto à curatela e seus limites, notadamente pela manutenção de direitos mesmo ao interditando:

"Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil."

O pedido da inicial é realizado pelo pai do interditando, o que atende à exigência da legitimidade exigida pela lei.

Segundo a alegação do requerente, o demandado sofre de CID F72.1 (RETARDO MENTAL GRAVE) e G.40.9 (Epilepsia), que o impede de exercer os atos da vida civil. Nisso, junta aos autos atestado médico que evidencia a sua situação de incapacidade para gerir a sua vida (ID. 6211107, f. 13). No meu entender, sobre esta condição deve se concentrar a instrução processual para a devida constatação.

Durante a audiência de entrevista, foi possível detectar que o interditando não conseguiu se expressar, evidenciando não ter a percepção da realidade e uma estabilidade mental a fim de poder praticar de forma plena e independente os atos da vida civil.

O laudo pericial do ID. 6569503 constatou que o interditando possui alienação mental, tendo deficiência intelectual grave, bem como não é capaz, por si só, gerir seus negócios, bem e atos da vida civil, não sendo capaz de prover a sua própria subsistência. Ressaltou ainda que a doença não possui cura.

Outrossim, ressalto que o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à curatela postulada, o que indica que o mesmo acompanhou o feito.

Dessa forma, tenho que a curatela em favor do requerido deve ser deferida e exercida por seu genitor ora autor, pois estão preenchidos os requisitos legais para que este cuide dos interesses e do exercício dos atos da vida civil do interditando.

A jurisprudência já se manifestou neste sentido, como se transcreve:

AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INTERDITANDA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA - ENFERMIDADE QUE A TORNA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - CURATELA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REFORMA DA SENTENÇA. - O laudo pericial elaborado de modo fundamentado e lógico, por médico de confiança do Juízo, e que se atém às peculiaridades do caso, mostra-se de inegável valia para o reconhecimento da incapacidade do interditando. - Evidenciada a incapacidade absoluta da Ré/Apelada para reger sua pessoa e administrar seus bens, em razão da esquizofrenia que a acomete (art. 1.767, I, do CC/2002), mostra-se imperiosa a nomeação de curador para prestar-lhe assistência e preservar seus interesses. -Recurso provido (TJ-MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 25/08/2015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL).

INTERDIÇÃO. Autor que pretende a interdição de sua filha e a sua nomeação com curador d. Sentença de procedência. Declaração de incapacidade absoluta da requerida e nomeação de curador para todos os atos da vida civil. Apelo do autor. Laudo psicossocial que evidencia a total incapacidade da ré para gerir os atos da vida civil, não se limitando apenas àqueles de natureza patrimonial ou negocial. Medida protetiva extraordinária que se encontra satisfatoriamente justificada diante das necessidades da requerida (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/15 e arts. 1767 e ss do CC) as quais ultrapassam os limites do art. 85 da Lei da Inclusão. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012181-52.2018.8.26.0562; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020).

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, e o que mais constam dos presentes autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, julgo procedente o pedido e DECRETO a interdição da Sr. ADENILDO MACEDO GOMES, para assumir o encargo, nomeio como curador do interditando seu pai ADEMAR GOMES DA SILVA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando.

Ressalto que "A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85,§1º da lei nº 13.146/2015).

Lavre-se o termo de curatela contendo as restrições acima.

Cumpra-se como o disposto no art. 755, §3º do CPC/2015, inclusive publicando os editais.

Inscreva-se a sentença no Registro Civil competente.

Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.

Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial.

Sem custas e emolumentos, pelo benefício da gratuidade da justiça que concedo neste momento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800692-81.2020.8.18.0100
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: ESPEDITA MARIA DE BARROS
REQUERIDO: JOSE MILTON DE SOUSA BARROS

Vistos, etc.,

Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de JOSE MILTON DE SOUSA BARROS, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) ESPEDITA MARIA DE BARROS, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775, do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91, da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106, da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800350-60.2018.8.18.0029
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AUTOR: F. V. D. C. C.
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA COSTA

SENTENÇA: Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se.

EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
Ato contínuo, a MMª Juíza proferiu SENTENÇA cujo dispositivo segue:
"Desse modo, e o que mais constam dos autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, e, em atenção
ao que dispões o art. 1.775 do Código Civil, julgo procedente o pedido e confirmando a curatela concedida (ID 8240600), DECRETO a interdição
de MARIA ELI DE SOUSA E SILVA, e nomeio curadora da interditada sua filha MARY JANE MARIA DE SOUSA, que não poderá por qualquer
modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial, devendo observar que
os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na sua saúde, alimentação e no bem-estar.Lavre-se o
termo de curatela definitiva, constando às restrições acima.Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Inscreva-se a
Sentença no Registro Civil competente.Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Fica a curadora desde
logo intime-se a curadora acerca do termo de compromisso, nos qual deverá constar as restrições supra, referentes à proibição de alienações ou
onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial.Sem custas processuais, pelo benefício da justiça gratuita concedido.Tendo
as partes e o Ministério Público renunciado ao prazo recursal e em favor do Advogado Dativo do acusado, TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA
LIMA, OAB PI 12.393-A, nomeado na presente audiência, arbitro os honorários Advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), declaro o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição."''ENCERRAMENTO: Saíram os presentes intimados. Nada mais havendo,
encerrou-se o presente termo, que foi digitado por mim, Rebeca Vieira de Oliveira Morais, Oficiala de Gabinete, e assinado pela MMª Juíza do
feito. LINKS PJE MÍDIAS https://midias.pje.jus.br/midias/web/08000131320208180058JERUMENHA, datado e assinado eletronicamente.HILMA
MARIA DA SILVA LIMA.Juíza de Direito da Vara única da Comarca de Jerumenha - P

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800313-32.2023.8.18.0102
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AUTOR: R. D. O.
REU: R. C. D. M.

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação de alimentos ajuizada C. U. O. M. e M. C. O. M., representados por sua genitora R. D. O., em face de R. C. D. M., nos termos descritos na exordial..Fixados alimentos provisórios e deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação, resultou frutífera, estipulando-se que o demandado pagará à parte autora, a título de alimentos, o valor correspondente a 26,51% (vinte e seis vírgula cinquenta e um por cento) do salário mínimo federal vigente, à época de cada pagamento, o que atualmente corresponde a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com vencimento no último dia de cada mês, mediante depósito/pix na conta bancária da genitora, informada nos autos..Instado, o Ministério Público se manifestou pela homologação do referido acordo..É o que importa relatar. Passo a decidir..II - FUNDAMENTAÇÃO.Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo..Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni:."O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490)..Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito..III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Condeno as partes ao pagamento das custas, divididas igualmente (artigo 90, § 2º, CPC), suspendendo a exigibilidade quanto à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da justiça gratuita Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários. Face ao sigilo da matéria aqui tratada, publique-se esta decisão apenas com as iniciais dos nomes das partes (artigo 189, II, CPC). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado. eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente

SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802134-61.2023.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: ALDUMIRIO ALVES DA COSTA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

SENTENÇA: É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321 do CPC determina que: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.". No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: "A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas às prescrições dos arts. 106 e 321." Ressalta-se que as diligências determinadas decorrem da necessidade, verificada por este juízo, para salvaguardar a administração da justiça e garantir um processo justo, pautado na boa-fé objetiva, uma vez que a demanda em curso apresenta características próprias de ação de massa, como petição inicial genérica, pedidos contraditórios entre si, inexistência de juntada de provas fáceis à parte autora e que poderiam, desde o início, fundamentar o direito pretendido.A exigência apontada decorre do poder geral de cautelar conferida a todo magistrado em diversos dispositivos do CPC e que tende a evitar o ajuizamento de demandas predatórias.Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro. Em caso de recurso, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 25 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

ROCESSO Nº: 0801720-63.2023.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: JOSE DE SOUZA TELES
REU: BANCO CETELEM S.A.

SENTENÇA: II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 25 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801719-78.2023.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: JOSE DE SOUZA TELES
REU: BANCO CETELEM S.A.

SENTENÇA: II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 25 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

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