Diário da Justiça 9765 Publicado em 27/02/2024 03:00
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Juizados da Capital

10ª VARA CIVEL (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0840926-77.2023.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)]
AUTOR: MARILENE DA SILVA LEAL
REU: ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA.

EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

De ordem do Dr. Edson Alves da Silva, MM. Juiz de Direito da 10.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, Teresina-PI, A AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, movida por MARILENE DA SILVA LEAL, brasileira, divorciada, do lar, inscrita no CPF nº 372.552.583-87, RG nº 551.411 SSP/PI, residente e domiciliada na Rua Francisco Moreira Araújo, nº 4904, bairro Parque Poti, Cidade de Teresina - PI, CEP: 64079-225; em face de ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.492.872/0001-02, com endereço na Rua Tersandro Paz, nº 2635, sala 10, bairro Piçarra, CEP 64015-015, Teresina (PI). Ação esta que tem como bem imóvel objeto da lide: um imóvel situado na rua Francisco Moreira Araújo, nº 4904, Lote nº 1, Quadra nº 8, do Loteamento Parque Manoel Evangelista, matriculado sob o nº 59.519, à ficha 01, livro 02, da 2ª serventia extrajudicial de Teresina-PI, o qual possui área de 366 metros quadrados. É o presente para CITAR os ausentes, incertos, interessados e desconhecidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação. Se os Suplicados não contestarem a ação serão considerados revés e presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC). Será nomeada a Defensoria Pública caso as partes sejam revés. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Átrio do Fórum, no Diário da Justiça e/ou em jornal local de ampla circulação e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 257, II do novo CPC. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina/PI, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (26/02/2024). Eu, Leonardo Alain Alves da Cruz, Analista Judicial, digitei.

Sentença (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/8ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO.

Nº 0010251-61.2012.8.18.0008.

AUTOR.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADO.

DAVID MONTEIRO DA SILVA.

VÍTIMA.

LEIDIANE PEREIRA DA SILVA.

CRIME.

ART. 157, CAPUT, DO CP.

DEFENSOR PÚBLICO

DR. ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO.

SENTENÇA: "Vistos, etc..... É o relatório. (...)DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A IMPUTAÇÃO DELITIVA CONTIDA NA DENÚNCIA E COM FULCRO NO ART. 157, CAPUT, DO CP, CONDENO O RÉU DAVID MONTEIRO DA SILVA, BRASILEIRO, NASCIDO EM 02/02/1980, FILHO DE MARIA SALETE MONTEIRO DA SILVA, MORADOR DE RUA, ÀS PENAS 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA, CADA UM EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.Este juízo homologou a prisão em flagrante delito em plantão judicial no dia 20/05/2012 (26671101 - Processo Digitalizado Themis Web - p. 23/24), e no dia 28/11/2012 este Juízo relaxou a prisão do réu por excesso de prazo (26671101 - Processo Digitalizado Themis Web - 50/54), permanecendo nessa situação até a presente data. Destacando-se que o feito no qual o réu já fora condenado é do ano de 2010, carecendo assim de contemporaneidade entre os fatos para justificar a prisão preventiva neste momento processual, MANTENHO O DIREITO DO RÉU DE APELAR EM LIBERDADE em razão da situação em análise não se amoldar às hipóteses previstas no art. 312 do CPP.Réu solto.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 26 de fevereiro de 2024.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ.Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Teresina-PI/ Justiça Militar.

Sentença (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/8ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO.

N.º 0009221-41.2016.8.18.0140

AUTOR.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

ACUSADO.

LEONARDO DA SILVA SOUSA

VÍTIMA.

VINÍCIUS DE CASTRO SIQUEIRA

CRIME.

ART. 157, § 2º, I, DO CP

DEFENSOR PÚBLICO.

DR. ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR

SENTENÇA: "Vistos, etc..... É o relatório. (...)DIANTE DE TODO O EXPOSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUTAÇÃO DELITIVA CONTIDA NA DENÚNCIA PARA COM FULCRO NO ART. 157, CAPUT, DO CP, CONDENAR LEONARDO DA SILVA SOUSA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDO EM 20/07/1992, CPF N.º 049.602.253-94, RG N.º 12.890.748 SSP-PI, FILHO DE LÚCIA SANTOS DA SILVA E FRANCISCO ALVES DE SOUSA, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.O sentenciado foi preso em flagrante delito em 17/04/2016 (ID n.º 27427509 - fls. 02/03). Decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva (18/04/2016 - ID n.º 27427509 - fls. 37/39). Decisão de concessão da liberdade provisória ao sentenciado condicionada ao cumprimento de condições (17/01/2017 - ID n.º 27427509 - fls. 118/121). Em 10 de outubro de 2018, o sentenciado teve sua prisão preventiva decretada (Decisão - ID n.º 27427509 - fls. 211/212), encontrando-se nessa situação até hoje. Porém, considerando a desclassificação do delito imputado na inicial para o caput e a fixação do regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, pelo que DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR.Após o cumprimento de todas as formalidades legais e o trânsito em julgado, determino o arquivamento e baixa deste feito.Réu preso com a liberdade concedida nesta sentença.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 26 de fevereiro de 2024.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ.Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Teresina-PI/ Justiça Militar.

EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0860799-63.2023.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Furto]
AUTOR: 6ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REU: WELLINWELTON LINS DE LIMA

EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, LISABETE MARIA MARCHETTI, na forma da lei, etc.

INTIMA o(s) acusado(s) WELLINWELTON LINS DE LIMA e a(s) testemunha(s) ANTONIO JOSE BATISTA DOS SANTOS, LUANN BREHMER DE MELO ALBUQUERQUE e MAICON DA SILVA SENA para comparecer(em) à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 06 de março de 2024, às 11h00min, por videoconferência. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 26 de fevereiro de 2024 (26/02/2024). Eu, MARIA VICTORIA SILVA FREITAS, digitei.

LISABETE MARIA MARCHETTI

Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

7ª VARA CÍVEL (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805139-50.2024.8.18.0140
CLASSE: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA BATISTA
REU: RAIMUNDO BRASIL DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

De ordem do Dr. Sebastião Firmino Lima Filho, MM. Juiz de Direito da 7.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, Teresina-PI, A AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO E OU DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, movida por FRANCISCA MARIA DA SILVA BATISTA, brasileira, casada, professora, RG: 469.413 SSP-PI, CPF: 475.874.153-00, residente e domiciliada na Rua 13 de Maio, nº46, Bairro Centro da Cidade de Esperantinópolis, Maranhão, CEP 65.750-00; em face de RAIMUNDO BRASIL DA SILVA, brasileiro, solteiro, residente em lugar incerto e não sabido. Ação esta que tem como bem imóvel objeto da lide: imóvel localizado na Rua Riachuelo, n. 2115, Bairro Vermelha, zona sul de Teresina, Piauí, inscrição municipal: 078.801-5, A posse da requerente advém da renúncia por instrumento público dos herdeiros de Manoel Rodrigues da Silva que este tinha adquirido em 23/12/1968 o imóvel objeto desta ação de Raimundo Brasil da Silva, pessoa em cujo o nome está registrado o imóvel, conforme comprovam Escritura Pública lavrada no livro 63, fl-178, Cartório Único de São Pedro do Piauí e conforme Escritura Pública lavrada no livro nº 5, às fls-32v/35v, do 5º Ofício de Notas de Teresina, Piauí, em anexos. Ademais, o referido bem imóvel é registrado no Livro 3-W de Transcrição das Transmissões sob o nr 29.917 do 1º Ofício de Teresina-PI em nome da parte requerida Raimundo Brasil da Silva. É o presente para CITAR a parte suplicada, RAIMUNDO BRASIL DA SILVA, acima qualificado, bem como, os ausentes, incertos, interessados e desconhecidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação. Se os Suplicados não contestarem a ação serão considerados revés e presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC). Será nomeada a Defensoria Pública caso as partes sejam revés. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Átrio do Fórum, no Diário da Justiça e/ou em jornal local de ampla circulação e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 257, II do novo CPC. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina/PI, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (26/02/2024). Eu, Leonardo Alain Alves da Cruz, Analista Judicial, digitei.

publicação de sentença (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0002536-52.2015.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: EDIMILSON DA SILVA SOUSA

SENTENÇA

O Ministério Público do Estado do Piauí requereu a decretação da extinção da punibilidade de EDMILSON DA SILVA SOUSA, qualificado nos autos, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a apresentação de Laudo Cadavérico em seu nome (documento de ID 50719289).

EDMILSON DA SILVA SOUSA foi denunciado por conduta que se ajusta ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, supostamente praticado contra Cristiano Henrique Alves da Silva.

Passo a decidir.

O art. 62 do Código de Processo Penal enuncia que:

Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

Nesse sentido, o art. 107, inciso I, do Código Penal, estabelece que a punibilidade do agente será extinta em razão da sua morte.

Isto posto, considerando a apresentação de documento idôneo a atestar a morte do agente (Laudo Cadavérico), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDMILSON DA SILVA SOUSA, com fulcro nos dispositivos legais citados acima.

Publique-se. Intimem-se.

Após a fluência do prazo para interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se a ação penal.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2024.

LUCIANA ROCHA DAMASCENO CAVALCANTE
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

Edital de Citação (0010455-58.2016.8.18.0140) (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0010455-58.2016.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Estelionato, Quadrilha ou Bando]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA, FRANCISCA ANDREINA DA SILVA AMORIM, MOISES DE OLIVEIRA E SILVA, FABIO PEREIRA DA SILVA, CARLOS DOUGLAS PARENTE DE SOUSA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado MOISES DE OLIVEIRA E SILVA, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 23 de fevereiro de 2024 (23/02/2024). Eu, IGOR ANTONI COSTA DE OLIVEIRA, digitei.

RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO

Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Edital de Citação (0841678-20.2021.8.18.0140) (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0841678-20.2021.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Furto Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: EDIVALDO SANTOS COSTA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado EDIVALDO SANTOS COSTA, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 23 de fevereiro de 2024 (23/02/2024). Eu, IGOR ANTONI COSTA DE OLIVEIRA, digitei.

VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ

Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Justiça Militar)

publicação de sentença (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0020916-65.2011.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO: [Homicídio Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: RODOLFO MARTINS DE JESUS, ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA ALVES

ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA

Ao primeiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, às 10h30, na sala de audiências da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina (PI), deu-se início à audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe.

Feito o pregão, compareceram: a MMª. Juíza de Direito, Dra. Luciana Rocha Damasceno Cavalcante; o acusado Francisco das Chagas Oliveira Alves; e as testemunhas Luciana Gomes Barbosa da Silva e João Humberto Barbosa da Mota.

De forma virtual, compareceram o Promotor de Justiça, Dr. Régis de Moraes Marinho em substituição ao Promotor da 13ª; o Defensor Público, Dr. Adriano Moreti Batista e a testemunha Cícero Gonçalves da Silva.

Ausentes, as testemunhas Antônio Ferreira de Sousa (PC/oficiado), Francisco de Sousa Pontes (não localizado); Francisco Alves Ferreira (não localizado) e Felipe Brito de Sousa (não localizado).

Aberta a audiência, o Ministério Público do Estado do Piauí requereu a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de RODOLFO MARTINS DE JESUS, qualificado nos autos, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do CP, c/c art. 62, do CPP, tendo em vista a apresentação de Certidão de óbito em seu nome.

Da mesma forma, a Defensoria Pública do Estado do Piauí pleiteou o reconhecimento da extinção de punibilidade do denunciado, conforme Certidão de óbito apresentada em nome do denunciado, via petição de ID 51779559.

A Magistrada proferiu a seguinte decisão:

" RODOLFO MARTINS DE JESUS foi denunciado por conduta que se ajusta ao crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II do Código Penal, supostamente praticada contra Cleiton Vagner Lima dos Santos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

O art. 62 do Código de Processo Penal enuncia que:

Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

Nesse sentido, o art. 107, inciso I, do Código Penal, estabelece que a punibilidade do agente será extinta em razão da sua morte.

Posto isto, considerando a apresentação de documento idôneo a atestar a morte do agente (Certidão de óbito), decreto extinta a punibilidade de RODOLFO MARTINS DE JESUS, com fundamento nos dispositivos legais citados acima.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se."

Após, quanto ao acusado ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, o Ministério Público do Estado do Piauí requereu a sua EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, por ter ocorrido a prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso I, c/c art. 115, todos do Código Penal.

Da mesma forma, a Defensoria Pública do Estado do Piauí pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 109, inciso I, c/c art. 115, todos do Código Penal, conforme petição ID 51776562.

A Magistrada proferiu a seguinte decisão:

"ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS foi denunciado por conduta que se ajusta ao crime de previsto no art. 121, § 2°, inciso II do Código Penal, com observância da Lei n.° 8.072/90, supostamente, praticada contra Cleiton Vagner Lima dos Santos.

Consta nos autos que a denúncia foi recebida em 04 de agosto de 2011, sendo o último marco interruptivo neste feito.

Fundamento e Decido.

Nesse sentido, o art. 117, do Código Penal, preleciona:

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

Como se trata de homicídio, com o máximo da pena em abstrato superior a doze anos, deve-se observar a norma prevista no art. 109, inciso I, do Código Penal.

Além disso, aplica-se ao caso o disposto no art. 115, do Código Penal, tendo em vista que o acusado, ao tempo do crime, era menor de vinte e um anos, segundo comprovam os documentos pessoais acostados aos autos - ID 51776562. Assim, reduz-se pela metade o prazo de prescrição.

Diante disso, em análise aos fatos, conclui-se que decorreram mais de 10 (dez) anos do recebimento da denúncia (04/08/2011), marco inicial do lapso prescricional, até a presente data.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro no disposto nos arts. arts. 107, inciso IV, 109, inciso I, e 117, inciso I, todos do Código Penal, decreto extinta a punibilidade de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, pela ocorrência da prescrição.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se."

Ato contínuo, deu-se continuação a audiência em relação ao acusado Francisco das Chagas Oliveira Alves, com a oitiva das testemunhas Cícero Gonçalves da Silva, Luciana Gomes Barbosa da Silva e João Humberto Barbosa da Mota, sem a presença do acusado.

Em seguida, diante das ausências outrora mencionadas, a MMª Juíza passou a palavra ao Ministério Público, que insistiu em suas oitivas, requerendo a suspensão da audiência e vista dos autos para atualizar o endereço das testemunhas Antônio Ferreira de Sousa (PC/oficiado) e Francisco de Sousa Pontes, além de reforçar a desistência já apresentada, da testemunha Francisco Paulino de Sousa, sem insurgências.

Por fim, a Magistrada suspendeu a presente audiência e determinou que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público, para indicar o atual endereço da testemunha Antônio Ferreira de Sousa e Francisco de Sousa Pontes, e à Defesa para manifestar interesse na oitiva das testemunhas Francisco Alves Ferreira e Felipe Brito de Sousa, no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Por fim, que seja redesignada audiência, em continuação. Audiência gravada no sistema de áudio e vídeo. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrado o presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pela MMª. Juíza de Direito.

Luciana Rocha Damasceno Cavalcante.

Juíza de Direito Substituta em exercício na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (PI).

Comarcas do Interior

EDITAL- TRANSMISSÕES DE ACERVOS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E ENTRADA EM EXERCÍCIO DOS NOVOS DELEGATÁRIOS - CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Edital Nº 42/2024 - PJPI/COM/CAPCAM/FORCAPCAM/VARUNICAPCAM

O(a) Dr(a) SANDRO FRANCISCO RODRIGUES

Juiz(a) Corregedor(a) Permanente Da Serventia,

no uso de suas atribuições legais, etc.

FAZ SABER a quem interessar possa, que designou o dia 28 de fevereiro de 2024 (vinte e oito de fevereiro de dois mil e vinte e quatro), às 13h00min, na sede da Serventia Extrajudicial do Ofício Único com endereço na Avenida Santos Dumont, nº 297, Bairro Centro, Cidade de Capitão de Campos, para início dos trabalhos da TRANSMISSÃO DE ACERVO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE CAPITÃO DE CAMPOS a qual se estenderá até sua finalização em que figurará como transmitente Marcus Vinicius Potengy de Mello e transmitido Karina Braz do Rego Barros, em observância à Portaria Nº 480/2024 -PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2, sendo designada a servidora ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO, Assistente de Magistrado da Vara Única da Capitão de Campos, matrícula 29892 para secretariar o ato, os quais devem comparecer.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que no futuro não se possa alegar ignorância ou desconhecimento, o MM. Juiz Corregedor mandou que se expedisse o presente EDITAL que terá a costumeira publicidade.

Dado e passado nesta cidade Comarca de cidade, aos vinte e dois de março do ano de dois mil e vinte e quatro. Eu, ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO, Assistente de Magistrado, matrícula 29892, o digitei, conferi e subscrevi.

SANDRO FRANCISCO RODRIGUES

JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE

EDITAL DE CITAÇÃO REFERENTE AOS AUTOS Nº 0827940-96.2020.8.18.0140 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0827940-96.2020.8.18.0140

CLASSE: ADOÇÃO (1401)

ASSUNTO: [Adoção Nacional]

INTERESSADO: V. M. DA C. S.

INTERESSADO: SUELI MOREIRA LIMA

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo de 10 (dez) dias

A Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, Juíza de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a quem interessar possa e o conhecimento deste deva pertencer que tramita neste Juizado da 1ª Vara da Infância e da Juventude, desta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, uma Ação de Adoção(Processo nº 0827940-96.2020.8.18.0140), requerida por V. M. da C. S., ficando por este Edital CITADAa Sra. SUELI MOREIRA LIMA, residente e domiciliada em endereço ignorado, para querendo, oferecer resposta escrita com o prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 158, § 4º, do ECA, iniciando-se o prazo para contestação no primeiro dia útil após o prazo dilatório de 15(quinze) dias, devendo indicar as provas a serem produzidas e oferecer rol de testemunhas e documentos, se for o caso, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, IV, do CPC. Transcorrido o prazo editalício sem manifestação da parte, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública (Curadoria de Ausentes) atuante junto a esteJuízo. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e nas plataformas de editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 26 de fevereiro de 2024 (26/02/2024).

Edital (Comarcas do Interior)

Edital Nº 43/2024 - PJPI/COM/ITAI/JUICORITAI

A Dra. MARIANA MARINHO MACHADO,MMª Juíza Corregedora Permanente das Serventias dos Ofícios Únicos de Notas e registros de Itainópolis/PIe Isaías Coelho/PI. FAZ SABER a quem interessar possa, que designou o dia 05 de março de 2024 (cinco de março de dois mil e vinte e quatro), às 10h00min, na sede da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Itainópolis/PI, com endereço na Avenida Tibério Nunes, nº 159, Centro, Itainópolis/PI, CEP nº 64565-000, para início dos trabalhos da TRANSMISSÃO DE ACERVO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE NOTAS E REGISTROS DE ITAINÓPOLIS/PI, a qual se estenderá até sua finalização em que figurará como transmitente MORGANA DE MOURA COSTA SILVA e transmitida ANGELITA GOMES DE OLIVEIRA PINHEIRO, em observância à Portaria Nº 480/2024-PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2, os quais devem comparecer. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que no futuro não se possa alegar ignorância ou desconhecimento, o MM. Juiz Corregedor mandou que se expedisse o presente EDITAL que terá a costumeira publicidade. Dado e passado nesta cidade Comarca de cidade, aos vinte e seis de março do ano de dois mil e vinte e quatro. Eu, MARIANA MARINHO MACHADO, o digitei, conferi, subscrevi e assinei.

EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800126-42.2017.8.18.0067
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
ASSUNTO: [Dissolução]
REQUERENTE: LUZIA MENDES DA SILVA
REQUERIDO: ESPÓLIO LUIZ FRANCISSCO NASCIMENTO, CHICO LUIZ

EDITAL DE CITAÇÃO

O DOUTOR STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Landri Sales, nº 545, bairro Centro, Piracuruca-PI, a ação acima referenciada, proposta por LUZIA MENDES DA SILVA em face de espólio de LUIS FRANCISCO DO NASCIMENTO. É, pois, o presente para CITAR o requerido, na forma do art. 259, I do NCPC, com prazo de 20 dias, na forma do art. 257 do NCPC, para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 e seguintes do NCPC. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e passado nesta cidade e comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, aos vinte e oito de novembro de dois mil e vinte e três (28.11.2023). Eu, FÚLVIO OLIVEIRA PAIVA, digitei.

STEFAN OLIVEIRA LADISLAU
Juiz de Direito

EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800791-82.2022.8.18.0067
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA SILVA ALVES
REQUERIDO: MARIA DO CARMO SILVA ALVES

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO da: MARIA DO CARMO SILVA ALVES, nos autos do Processo nº. 0800791-82.2022.8.18.0067, em trâmite na Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curadora: FRANCISCA MARIA SILVA ALVES, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que a interditada perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, MARIA GARDÊNIA CARVALHO DE CERQUEIRA, digitei.

STEFAN OLIVEIRA LADISLAU

JUIZ DE DIREITO

EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800063-80.2018.8.18.0067
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: EMANUELA DE MEDEIROS SOUSA
INTERESSADO: FERNANDA DE MEDEIROS SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de: FERNANDA DE MEDEIROS SOUSA, nos autos do Processo nº. 0800063-80.2018.8.18.0067, em trâmite na Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora: EMANUELA DE MEDEIROS SOUSA, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que a interditada perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, MARIA GARDÊNIA CARVALHO DE CERQUEIRA, digitei.

STEFAN OLIVEIRA LADISLAU
Juiz de Direito

EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800478-24.2022.8.18.0067
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: IRACELIA MACHADO DE SOUSA
REQUERIDO: ANTONIO MARCELINO MACHADO DE SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de: ANTONIO MARCELINO MACHADO DE SOUSA, nos autos do Processo nº. 0800478-24.2022.8.18.0067, em trâmite na Vara Única da Comarca de Piracuruca, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora: IRACELIA MACHADO DE SOUSA, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que a interditada perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, MARIA GARDENIA CARVALHO DE CERQUEIRA, digitei.

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca - Piauí.

EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800527-07.2018.8.18.0067
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LIMA SOUSA
REQUERIDO: ANTONIO MACHADO DE SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de: ANTONIO MACHADO DE SOUSA, nos autos do Processo nº. 0800527-07.2018.8.18.0067, em trâmite na Vara Única desta cidade e Comarca de Piracuruca, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora: MARIA DE FATIMA LIMA SOUSA, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o interditado perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, MARIA GARDÊNIA CARVALHO DE CERQUEIRA, digitei.

STEFAN OLIVEIRA LADISLAU

Juiz de Direito

EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800730-27.2022.8.18.0067
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Capacidade]
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIRA
REQUERIDO: ORLANDO DE SOUSA AMORIM

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de: ORLANDO DE SOUSA AMORIM, nos autos do Processo nº. 0800730-27.2022.8.18.0067, em trâmite na Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIRA, o qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o interditado perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, MARIA GARDÊENIA CARVALHO DE CERQUEIRA, digitei.

STEFAN OLIVEIRA LADISLAU

JUIZ DE DIREITO

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801016-50.2023.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
AUTOR: MARIA ANGELICA DE SOUSA MOTA SILVA
REU: BANCO PAN

SENTENÇA: II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de fevereiro de 2024.CAIO CEZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802222-36.2022.8.18.0073
CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo]
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: MAURICIO ANTUNES DA SILVA

SENTENÇA: Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador.Determino a revogação de eventual mandado de buscae apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos.O gravame realizado pelo agente financeira deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se.SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo em substituição pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000414-05.2017.8.18.0073
CLASSE: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO(S): [Usucapião de bem móvel]
AUTOR: JESUS SUTERO RAMOS
REU: UMA AREA DE TERRA NA LOCALIDADE CURRAL NOVO DOM INOC

SENTENÇA: Intimado, o requerente deixou de apresentar outras provas.Diante do exposto, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do CC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e se remetam os autos ao TJPI para julgamento.Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.P.R.I. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800937-08.2022.8.18.0073
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: HITAMAR DE SOUSA SILVA

SENTENÇA: Isto posto, com fulcro nos artigos art. 487, I c/c artigo 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para consolidar a propriedade e a posse do veículo apreendido em favor de Consórcio Nacional Honda LTDA, ora credor fiduciário. Oficie-se o Departamento de Trânsito do Piauí, para fins de transferência de propriedade do veículo objeto da presente lide. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitado em julgado o processo e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, oficie-se ao FERMOJUPI para as providências cabíveis.Após a remessa do documento à Procuradoria do Estado, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. Publique-se, inclusive no Diário da Justiça.R.I.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802627-38.2023.8.18.0073
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: GIOVANNA MACEDO BELO
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI

SENTENÇA: No caso dos autos, percebe-se que o impetrante pretende tão somente o acréscimo patrimonial à sua remuneração mensal e que, segundo entende, seriam devidos nos anos de 2018, 2019 e 2022. Não há pedido para que lhe seja garantida a promoção na carreira, com devida anotação em seu histórico funcional, o que lhe permitiria cobrar, posteriormente, o valor daí decorrente. Observa-se, de forma clara, que a presente ação constitucional não tem lugar, porquanto utilizada como substituto de ação ordinária de cobrança. A inicial deve ser, portanto, indeferida nos termos do art. 10 da Lei Mandamental, confira-se: "Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". (grifei)Por tais razões, com fulcro no art. 10, "caput", da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente a inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.Sem custas, uma vez que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos.P.R.I.Cumpra-se.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

SENTENÇA (Comarcas do Interior)

ROCESSO Nº: 0802296-90.2022.8.18.0073
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Capacidade]
REQUERENTE: CLEIDIANA GAMELEIRA DOS SANTOS CARDOSO
INTERESSADO: MANOEL AGOSTINHO CARDOSO

SENTENÇA: É o relatório. Decido.Sobre a questão, o art. 485, V, do CPC estatui que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando reconhecida a existência de litispendênciaAnte o exposto, configurada a litispendência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Trânsito em julgado imediato, arquive-se com baixa na distribuição.
São Raimundo Nonato - PI, data e horário registrados no sistema.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJOJUIZ DE DIREITOEm respondência pela Segunda Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000319-09.2016.8.18.0073
CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
INTERESSADO: FRANCISCO CHAGAS LINS
INTERESSADO: MANOEL DE OLIVEIRA COSTA, BANCO DO BRASIL SA

SENTENÇA: Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual, preconizada na fundamentação exposta, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

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