Diário da Justiça
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Publicado em 27/02/2024 03:00
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Juizados da Capital
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0854083-54.2022.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REU: JOSE FELIPE MARTINS LIMA
SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra JOSE FELIPE MARTINS LIMA, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, § 2º, inciso II, § 2°-A, inciso I, e 3 art. 311, ambos do CP, pela prática do fato delituoso narrado a seguir. (...)
Ante o exposto, com base no art. 386, VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia oferecida contra o réu JOSE FELIPE MARTINS LIMA, brasileiro, nascido em 04 de abril de 2000, filho de Maria do Perpétuo de Lima Sousa e Agatângelo Gutemberg Martins da Silva, ABSOLVENDO-O dos crimes do art. 157, § 2º, II, § 2°-A, I e art. 311, ambos do CP.
EXPEÇA-SE alvará de soltura.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, com a devida baixa na distribuição e Sistema INFOSEG.
Sem custas.
P.R.I.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Teresina
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816146-49.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
AUTOR: SOFERRO LTDA - ME
REU: ELINE DE MIRANDA CARVALHO - ME
Diante do exposto, de livre convicção e com base na prova colacionada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré ELINE DE MIRANDA CARVALHO ME a pagar à autora SOFERRO LTDA a quantia de R$ 7.177,13 (Sete mil Setecentos e Setenta e Sete reais e Treze centavos). Determino, por fim, que no valor a ser pago incida a correção monetária pelo INPC, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar ambos do vencimento de cada parcela. Fica condenada a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de abril de 2020. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003435-11.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: ROMERIA PATRICIA COSTA E SILVA
SENTENÇA
RELATÓRIO
Tratam-se os autos de ação penal em face de ROMÉRIA PATRÍCIA COSTA E SILVA, denunciada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia pelo que CONDENO a ré ROMÉRIA PATRÍCIA COSTA E SILVA como incursa nas sanções previstas no art. 33, da Lei 11.343/2016.
DOSIMETRIA DA PENA DE ROMÉRIA PATRÍCIA COSTA E SILVA
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD. Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:
3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). grifo nosso.
Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena da ré ROMÉRIA PATRÍCIA COSTA E SILVA.
Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais genéricas listadas no art. 59 do CP, ora condenado pela prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS, iniciando com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art.42, Lei 11.343/06.
Culpabilidade: inexiste culpabilidade exacerbada da ré.
Antecedentes: ré tecnicamente primária, contudo tramita em seu desfavor ação posterior também por tráfico de drogas na Comarca de Demerval Lobão (Proc. 0006106-07.2019.8.18.0140); contudo, a ação penal ainda se encontra em trâmite, de modo que inviável exasperar a presente circunstância.
Conduta Social: a conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Espelha em que medida o agente é digno de maior ou menor censura, buscando identificar o comportamento do autor nos papéis de pai/mãe, marido/esposa, filho, aluno, membro da comunidade, profissional e outros. In casu, o contexto dos fatos não eleva a reprovabilidade de sua conduta social.
Personalidade: deixo de valorar.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta da ré não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza da droga: apreendido maconha e cocaína, a última substância entorpecente de nefasta natureza, motivo pelo qual entendo pela exasperação da presente circunstância.
Quantidade da droga: considerável quantidade de droga apreendida em sua totalidade o que atenderia elevado número de usuários, motivo pelo qual exaspero a pena base pela presente circunstância.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa,ante o exame das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.
Existe circunstância atenuante posto que em sede de interrogatório judicial confessou espontaneamente a prática criminosa, nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea d motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6 e a fixo em 07 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 750 dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes a considerar.
Fixo, nesta fase intermediária, a pena em 07 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 750 dias-multa.
Inexiste causa de diminuição da pena. A ré ROMÉRIA PATRÍCIA COSTA E SILVA não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, apesar de não ostentar condenações com trânsito em julgado em seu desfavor anterior à distribuição destes autos. Nesta etapa, impõe gizar que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei n° 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, §4°, aplicam-se às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas. Contudo, quando da prisão em flagrante da ré, além da diversidade de natureza das drogas (maconha e cocaína), foi apreendida quantia em dinheiro bem como balança de precisão na residência da acusada, conforme Auto de Apreensão e Apresentação. Na Perícia, identificou-se a existência de resíduos de cocaína e maconha na superfície da balança, o que evidencia a utilização desta para fracionamento de entorpecentes e consequente destinação mercantil, deixando evidente a dedicação da ré às atividades criminosas. Nesta esteira de pensamento, o aresto jurisprudencial abaixo, verbis:
"(...)1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não aplicar o referido redutor estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do paciente a atividades criminosas - tráfico de drogas -, o que foi evidenciado pela natureza e quantidade de droga apreendida (54,2 g de maconha e 55,6 g de cocaína), aliado às circunstâncias da prisão, constando dos autos a apreensão de quantia em dinheiro, de balança de precisão e de celulares, demonstrando, no decorrer das investigações, a efetiva participação do paciente na empreitada criminosa.3. O reexame de tal questão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável de ser revista em habeas corpus.4. Agravo regimental improvido."(AgRg no HC 726.383/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 31/03/2022)
"A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. [...] Quanto à terceira fase da dosimetria, para a aplicação de causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, as instâncias de origem ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes), elementos que, nos termos da jurisprudência desta Corte, denotam a dedicação às atividades criminosas." (AgRg no HC 773.113-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe (10/10/2022).
"(...) 1. Esta Corte Superior possui entendimento reiterado no sentido de que a apreensão de apetrechos no contexto da traficância evidencia a maior familiaridade ou mesmo a dedicação à prática criminosa. Além da significante quantidade de droga (70g de crack e 147g de cocaína), foi também apreendida balança de precisão empregada para o fracionamento dos entorpecentes e venda a varejo. Logo, não há falar em falta de fundamentação para aplicação da minorante no patamar mínimo.2. Descabe falar em reformatio in pejus, vez que não foi acrescida fundamentação ao acórdão proferido na origem. Na hipótese, a decisão impugnada apenas especificou quais eram as circunstâncias do delito que já haviam sido reconhecidas no corpo da sentença e que estariam aptas justificar a modulação da minorante do tráfico privilegiado.3. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no AgRg no HC n. 727.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
Inexiste causa de aumento de pena.
Ante todo o exposto, fixo a pena definitiva de ROMÉRIA PATRICIA COSTA E SILVA em 07 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006. Detraindo-se o período de prisão domiciliar (a qual perdurou de 06/06/2019 até 23/08/2021, totalizando 2 anos, 2 meses e 17 dias), restam 05 (cinco) anos 03 (três) meses e 13 (treze) dias de pena de reclusão a serem cumpridas pela ré, motivo pelo qual fixo o regime semiaberto em favor desta e indico a Penitenciária Feminina, nesta Capital, para o cumprimento da pena.
Nos termos do artigo 44 e 77, ambos do Código Penal, face às penas ora aplicadas, concluo que a ré não faz jus aos substitutivos penais, nem à suspensão condicional da pena.
Condeno a ré ROMÉRIA PATRÍCIA COSTA E SILVA ao pagamento de custas, uma vez que tem a defesa patrocinada por advogado particular.
Concedo à ré o direito de apelar solta. Revogo eventuais medidas cautelares impostas à condenada.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Expeça-se guia de cumprimento de pena, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais em face de ROMÉRIA PATRÍCIA COSTA E SILVA;
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas processuais, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal.
Autorizo a incineração das drogas apreendidas. Oficie-se à DEPRE.
Quanto aos objetos apreendidos, determino o imediato descarte destes, vez que não foi comprovada a origem lícita dos mesmos. Oficie-se à COREGUARC.
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União na forma prescrita no artigo 63 da Lei Antidrogas. Oficie-se à SENAD.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da ré com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente Sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Com custas pela ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2023.
DR. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806998-04.2024.8.18.0140
CLASSE: DÚVIDA (100)
ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula]
REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESINA-PI
INTERESSADO: JOSÉ PEREIRA DE ALMEIDA, JOSÉ BARRETO CHAVES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (vinte) DIAS
A Dra. CELINA MARIA FREITAS DE SOUSA MOURA, MMª. Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina - PI, a Suscitação de Dúvidas nº 13/2024 - 2º CNRI, proposta pelo CARTORIO DO 2º OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE TERESINA-PI. É, pois, o presente para CITAR o Sr. JOSÉ BARRETO CHAVES, proprietário do imóvel objeto da Matrícula nº 1.582, fls. 245, do Livro 2-B, do Cartório do 2º RI, de Teresina/PI, dando plena ciência da existência da presente suscitação de Dúvidas, bem como do despacho de ID nº 53001823 para, querendo e, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar manifestação/impugnação aos termos da presente Dúvida. E para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça - DJe/PI, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 21 de fevereiro de 2024. (21/02/2024). Eu, Aurora Sousa França dos Santos, digitei. Celina Maria Freitas de Sousa Moura - Juíza de Direito titular da Vara dos Registros Públicos de Teresina/PI e Corregedora Permanente dos Cartórios Extrajudiciais
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0847861-36.2023.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REU: DANIEL ALVES DE CASTRO
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO.
Vistos e etc.
O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra DANIEL ALVES DE CASTRO, pelo crime do art. 157, §2°-A, inciso I, e §2°, inciso II, do CP, pela prática do seguinte fato delituoso: (...)
Ante o exposto, com base no art. 386, VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, contra DANIEL ALVES DE CASTRO, ABSOLVENDO-O do crime do art. 157, §2°-A, inciso I, e §2°, inciso II, do CP.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA PARA DANIEL ALVES DE CASTRO.
Sem bens a destinar.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os presentes, com a devida baixa na distribuição e demais medidas necessárias.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Edital de Citação (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800983-49.2021.8.18.0164
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Difusão culposa de doença ou praga]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: LEONARDO SILAS MACEDO MATOS
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: LEONARDO SILAS MACEDO MATOS, filho de FRANCISCA DE CARVALHO MACEDO MATOS residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 26 de fevereiro de 2024 (26/02/2024). Eu, ACILINO JOSE DE MOURA NETO, digitei.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
EDITAL (Juizados da Capital)
-EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO Nº: 0016468-64.2002.8.18.0140
CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)
ASSUNTO: [Desapropriação]
AUTOR: MUNICIPIO DE TERESINA
REU: LUCIFLAVIO RIBEIRO ROCHA e outros (2)
O MM. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, desta cidade e Comarca de Teresina,Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e Secretaria da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público, AÇÃO acima mencionada, ficando através do presente Edital,.FICA INTIMADO(s) , MUNICIPIO DE TERESINA o espólio, sucessores ou herdeiros dos Autores: devendo ser intimado o advogado da parte autora, para que requeira, no mesmo prazo, a habilitação do espólio do "de cujus", sucessores ou, se for o caso, dos herdeiros, especificando-os, ex vi, do disposto no artigo 689 do mesmo diploma legal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em relação aos falecidos. para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina(PI), aos 26 de fevereiro de 2024. Eu, Francisco Modesto Sobrinho, analista judicial, que datilografei e subscrevi.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0027246-05.2016.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Roubo]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: DAVID DOS SANTOS SOUSA, DENILSON DOS SANTOS SOUSA, EZEQUIEL AGUIAR SILVA, FRANCISNALDO SILVA DE SA
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, LISABETE MARIA MARCHETTI, na forma da lei, etc.
INTIMA o(s) acusado(s) EZEQUIEL AGUIAR SILVA e a(s) vítima(s) HERASMO GOMES DA SILVA MARTINS e FENELON ROSA DE SOUSA NETO e a(s) testemunha(s) RAMON AGELIN SANTOS, ARTHUR VINICIUS ALVES VENÇÃO, MATHEUS CARVALHO RIBEIRO CORREIA, PAULO EDUARDO CARVALHO PAIXAO e CLEMILTON DE FRANÇA FEITOSA para comparecer(em) à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 30 de abril de 2024, às 11h00min, por videoconferência. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 26 de fevereiro de 2024 (26/02/2024). Eu, MARIA VICTORIA SILVA FREITAS, digitei.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
8ª Vara Cível (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0820753-37.2020.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Correção Monetária]
AUTOR: WASHINGTON FERNANDES CAMPOS
REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Vistos.
Considerando a certidão de Id.45974868, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 313, inciso I e § 2º, inciso II, do CPC, para determinar que seja intimado o espólio do autor, sucessor ou herdeiros, por meio de intimação do advogado do autor/curador habilitado nos autos, além de publicação no DJ-e, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no mesmo prazo, bem como manifestem interesse em prosseguir no feito com o pedido de danos morais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2024.
Dra. Lucicleide Pereira Belo
Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Comarcas do Interior
PORTARIA DE SUSPENSÃO DE ATENDIMENTOS PRESENCIAS NA COMARCA (Comarcas do Interior)
Portaria Nº 906/2024 - PJPI/COM/MATOLI/FORMATOLI/VARUNIMATOLI, de 26 de fevereiro de 2024
O JUIZ TITULAR DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO ALEXSANDRO DE ARAUJO TRINDADE no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO:
a) O desabamento do teto da sala de depoimento especial em razão das chuvas ocorridas na madrugada do dia 26 de fevereiro de 2024, com o danos à estrutura física do prédio e risco de ruir a cobertura geral do fórum;
b) As Informações prestadas pela SUPERINTENDÊNCIA E ARQUITETURA -SENA nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000003215-8, através da Informação Nº 13354/2024, em resposta ao pedido de reforma predial;
c) A necessidade de resguardar a integridade física dos agentes públicos, partes e advogados que transitam por esta unidade.
R E S O L V E :
Art. 1º. SUSPENDER, temporariamente, o atendimento presencial nos espaços físicos da Comarca até a elaboração de relatório técnico que ateste a segurança nas dependências do fórum e garanta o retorno às atividades presenciais ou até a alocação dos servidores em novo espaço físico.
§ 1º Durante o período acima especificado, os servidores do gabinete e secretaria ficarão em home office, limitado o acesso às dependências da referida unidade aos servidores/estagiários/colaboradores envolvidos na execução dos reparos.
§ 2º Ficarão suspensos, temporariamente, os serviços de limpeza na Unidade durante o período previsto no art. 1º.
Parágrafo único. Não haverá prejuízo aos prazos processuais ordinários, haja vista o acervo processual ser integralmente eletrônico PJe.
Art. 2º. No período em que perdurar a suspensão prevista no art. 1º, o atendimento às partes, procuradores e público em geral, pela unidade jurisdicional, dar-se-á, nos dias úteis, das 08 às 14h, por meio do Balcão, Virtual, Whatsapp (86) 98141-2639 institucional ou e-mail sec.matiasolimpio@tjpi.jus.br, assegurada a segurança de servidores e colaboradores.
Parágrafo único. O atendimento de questões urgentes e inadiáveis prosseguirá, nos dias úteis, até as 14:00, por meio do Whatsapp ou email institucional da unidade jurisdicional, nos termos da portaria específica.
Art. 3º. No período em que perdurar a suspensão prevista no art. 1º, as audiências designadas serão realizadas no formato integralmente virtual, sendo remarcadas aquelas que forem necessárias o comparecimento presencial das partes.
Art. 4º. Expeçam-se circulares à Corregedoria Geral de Justiça do Estado Piauí, ao Ministério Público do Estado do Piauí, ao TRE, à Defensoria Pública do Estado do Piauí, à OAB, à Delegacia de Polícia Civil, ao Cartório Extrajudicial e ao Conselho Tutelar de Matias Olímpio.
Art. 5º. Oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para convalidação desta portaria.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz ALEXSANDRO DE ARAUJO TRINDADE
JUIZ TITULAR DE DIREITO
INTIMAÇÃO DE DECISÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800431-79.2018.8.18.0038 DECISÃO Trata-se Ação de divisão de imóvel ajuizada por Adelmar Pereira Fé em face de Domingas Francisco Dias, qualificados nos autos, no intuito de que seja dividida propriedade comum, expedindo-se o devido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação do registro com matriculas distintas e independentes para cada parte dividida do bem ou se os condôminos concordarem que o bem seja vendido e cada um receba seu quinhão. Tentada, por duas vezes, audiência de conciliação, restou impossibilitada por não localização da ré no endereço para citação. Citada pessoalmente por oficial(a) de justiça, não apresentou contestação (Id 36307791). Decido. Não há defeitos processuais que impeçam o prosseguimento do feito. Dou, portanto, o processo por saneado. Diante do silêncio da ré em contestar, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, CPC, aplicando-lhe os efeitos decorrentes, salvo a inverossimilhança das afirmações do autor ou a contradição com a prova dos autos (art. 345, IV, CPC). Superada essa questão pendente, nos termos do artigo 357, inciso II e IV, CPC, fixo como questões de fato e de direito: a existência de propriedade comum e sua divisão. Não há necessidade de inversão do ônus da prova, seguindo-se a regra geral. Admitir-se-á a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. Dando seguimento ao feito, determino a intimação da parte autora, pelo causídico habilitado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, indicando quais provas deseja produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. O silêncio ou a indicação genérica, implicará em indeferimento da prova e concordância com o julgamento antecipado da lide. Ressalte-se que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção e que, caso não tenha patrono constituído nos autos, seu prazo fluirá a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial (arts. 346 e 349, CPC). Cumpridos os itens acima, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. AVELINO LOPES-PI, 27 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes |
Assinado eletronicamente por: NAURO THOMAZ DE CARVALHO 27/04/2023 19:02:18 https://pje.tjpi.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 40102053 | 23042719021806900000037731322 |
EDITAL DE CITAÇÃO REFERENTE AOS AUTOS Nº 0817828-97.2022.8.18.0140 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0817828-97.2022.8.18.0140
CLASSE: GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230)
ASSUNTO: [Maus Tratos]
REQUERENTE: M. R. DE S. P.
REQUERIDO: ANA CARINA DE SOUSA PEREIRA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 10 (dez) dias
A Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, Juíza de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a quem interessar possa e o conhecimento deste deva pertencer que tramita neste Juizado da 1ª Vara da Infância e da Juventude, desta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, uma Ação de Guarda c/c Destituição do Poder Familiar Processo nº 0817828-97.2022.8.18.0140), requerida por M. R. de S. P., ficando por este Edital CITADAa Sra. ANA CARINA DE SOUSA PEREIRA, residente e domiciliada em endereço ignorado, para querendo, oferecer resposta escrita com o prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 158, § 4º, do ECA, iniciando-se o prazo para contestação no primeiro dia útil após o prazo dilatório de 15(quinze) dias, devendo indicar as provas a serem produzidas e oferecer rol de testemunhas e documentos, se for o caso, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, IV, do CPC. Transcorrido o prazo editalício sem manifestação da parte, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública (Curadoria de Ausentes) atuante junto a esteJuízo. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e nas plataformas de editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 26 de fevereiro de 2024 (26/02/2024).
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001085-68.2015.8.18.0050
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [Multas e demais Sanções]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: F. R. DA SILVA MOVEIS
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina, com sede na Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima referenciada, proposta por EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI em face de EXECUTADO: F. R. DA SILVA MOVEIS, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital CITADA a parte suplicada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 800,00, ou oferecer bens à penhora, sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução. Fica esclarecido que o prazo para embargar a execução é de 30 (trinta) dias, que começará a fluir nos termos do art. 16 da Lei nº6.830/1980. A presente execução diz respeito à Certidão de Dívida Ativa (...). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de ESPERANTINA, Estado do Piauí, aos 1 de agosto de 2023 (01/08/2023). Eu, ANA REGIA MOREIRA DA SILVA, digitei.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800824-46.2023.8.18.0032
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
REU: JAELSON TEODORO DE LIMA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara da Comarca de Picos, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a t o d o s q u a n t o s o p r e s e n t e e d i t a l v i r e m o u d e l e conhecimento tiverem que se processa neste(a) 5ª Vara da Comarca de Picos a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: JAELSON TEODORO DE LIMA, , nascido em 07/03/1983, filho de MARIA ALZENIR DE LIMA, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PICOS, Estado do Piauí, aos 23 de fevereiro de 2024 (23/02/2024). Eu, TAIS VELOSO CRUZ, digitei. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800937-08.2022.8.18.0073
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: HITAMAR DE SOUSA SILVA
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro nos artigos art. 487, I c/c artigo 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para consolidar a propriedade e a posse do veículo apreendido em favor de Consórcio Nacional Honda LTDA, ora credor fiduciário. Oficie-se o Departamento de Trânsito do Piauí, para fins de transferência de propriedade do veículo objeto da presente lide. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitado em julgado o processo e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, oficie-se ao FERMOJUPI para as providências cabíveis.Após a remessa do documento à Procuradoria do Estado, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. Publique-se, inclusive no Diário da Justiça.R.I.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802627-38.2023.8.18.0073
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: GIOVANNA MACEDO BELO
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI
SENTENÇA: No caso dos autos, percebe-se que o impetrante pretende tão somente o acréscimo patrimonial à sua remuneração mensal e que, segundo entende, seriam devidos nos anos de 2018, 2019 e 2022. Não há pedido para que lhe seja garantida a promoção na carreira, com devida anotação em seu histórico funcional, o que lhe permitiria cobrar, posteriormente, o valor daí decorrente. Observa-se, de forma clara, que a presente ação constitucional não tem lugar, porquanto utilizada como substituto de ação ordinária de cobrança. A inicial deve ser, portanto, indeferida nos termos do art. 10 da Lei Mandamental, confira-se: "Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". (grifei)Por tais razões, com fulcro no art. 10, "caput", da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente a inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.Sem custas, uma vez que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos.P.R.I.Cumpra-se.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
SENTENÇA (Comarcas do Interior)
ROCESSO Nº: 0802296-90.2022.8.18.0073
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Capacidade]
REQUERENTE: CLEIDIANA GAMELEIRA DOS SANTOS CARDOSO
INTERESSADO: MANOEL AGOSTINHO CARDOSO
SENTENÇA: É o relatório. Decido.Sobre a questão, o art. 485, V, do CPC estatui que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando reconhecida a existência de litispendênciaAnte o exposto, configurada a litispendência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Trânsito em julgado imediato, arquive-se com baixa na distribuição.
São Raimundo Nonato - PI, data e horário registrados no sistema.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJOJUIZ DE DIREITOEm respondência pela Segunda Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000319-09.2016.8.18.0073
CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
INTERESSADO: FRANCISCO CHAGAS LINS
INTERESSADO: MANOEL DE OLIVEIRA COSTA, BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA: Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual, preconizada na fundamentação exposta, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800356-71.2020.8.18.0102
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
AUTOR: JOSE DINOS FERREIRA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE (30) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente, com sede na Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 a ÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS "IN RE IPSA", proposta por AUTOR: JOSE DINOS FERREIRA em face de REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ficando por este edital intimados todos os Herdeiros e os eventuais interessados, para se habilitarem nos autos em epígrafe, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de revelia. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de MARCOS PARENTE, Estado do Piauí, aos 26 de fevereiro de 2024 (26/02/2024). Eu, PAULO BENVINDO DA SILVA, digitei. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801378-23.2021.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
AUTOR: JOSEANA RIBEIRO DOS SANTOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ
SENTENÇA: Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar inexistente o débito constituído pelo réu sobre a autora, no valor total de R$751,34, referente aos meses de novembro de 2017 até abril de 2018.Determino, ainda, que o réu se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da autora e de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes em virtude do não pagamento do débito tratado nesta demanda, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de violação, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Em face da ocorrência de sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do NCPC, deve cada um dos litigantes arcar com custas, divididas pela metade entre cada um deles.Quanto aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida ao pagamento, no percentual que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do NCPC, já que irrisório o proveito econômico obtido com a demanda.Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não existe patrono da parte requerida constituído nos autos e nenhum ato de defesa foi realizado.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.P. Registre-se. Intimem-se.SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
EDITAL (Comarcas do Interior)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
De ordem do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que intimo o RÉU: JOSÉ SOARES DA SILVA, residente em lugar incerto e não sabido, para audiência para a audiência de instrução e julgamento DESIGNADA para o dia 19/04/2024, ás 09:30 horas, no Fórum Local, referente aos autos do Processo nº 0800070-32.2018.8.18.0048, em trâmite na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão. Eu, PEDRO CAMPELO DA FONSECA NETTO, analista judicial, digitei e subscrevi. DEMERVAL LOBãO, 26 de fevereiro de 2024. PEDRO CAMPELO DA FONSECA NETTO, Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA (Comarcas do Interior)
Processo: 0700172-94.2018.8.18.0032
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Executado(s): JOAQUIM JOSE TEIXEIRA (CPF/CNPJ: 738.278.353-72)
SENTENÇA: Trata-se de execução penal movida em face de JOAQUIM JOSÉ TEIXEIRA, sentenciado no Juízo da 4ª Vara desta Comarca de Picos-PI (autos nº 0000350-60.2013.8.18.0032), à pena privativa de
liberdade de 03(três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.Em audiência admonitória realizada em 25/10/2021 (vide ata de fls. 64/65), foram fixadas as
condições para cumprimento da suspensão condicional da pena. Outrossim, conforme informações, o acusado compareceu em juízo para justificar suas atividades durante o período de novembro de 2021 a
janeiro de 2024 (vide certidões de fls. 70/130), incluindo-se o período de suspensão da condição em razão da pandemia da COVID-19. Manifestação Ministerial de 07/02/2024, requerendo que seja declarada extinta a punibilidade do
sentenciado, com fundamento no art. 82 do Código Penal, em razão de que, o término do período de suspensão condicional da pena ocorreu, e não houve revogação do benefício concedido.Vieram-me os autos conclusos. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.1] EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - sentença em 19/02/2024.Não havendo preliminares, passo ao mérito da questão.Conforme art. 82 do CP, se o benefício não for revogado, considera-se extinta a pena. Vejamos:Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.Até a presente data, não foi revogado nem suspenso o benefício do SURSIS. Com isto, extinto em razão da expiração, assim, DECLARO CUMPRIDA INTEGRALMENTE A PENA IMPOSTA E EXTINTA A PUNIBILIDADE do apenado JOAQUIM JOSÉ TEIXEIRA, nos termos dos arts. 66, II da LEP, e art. 82 do CP.Transitada em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE os presentes autos.Picos, 16 de fevereiro de 2024. Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho. Juíza de Direito da 5ª vara da Comarca de Picos-PI.
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0803341-55.2022.8.18.0033
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DE PIRIPIRI - DEPATRI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: ANTONIO MARCOS DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU:FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA, vulgo ''CARECA'', brasileiro, natural de Teresina-PI, nascido em 08. 06. 1995, filho de Maria Zulene de Souza, residente em local, incerto e não sabido, denunciado pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PIRIPIRI, Estado do Piauí, aos 20 de fevereiro de 2024 (20/02/2024). Eu, Danielle Parentes Ferreira Dourado, digitei.
ANTONIO OLIVEIRA
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri
ATO ORDINATÓRIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800626-44.2021.8.18.0043
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Imissão]
AUTOR: ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE
REU: ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO, VALDECI DE SOUZA CARVALHO, BERNARDO JOSE CONCEIÇÃO, CARMELITA, JOSE FRANCISCO SIMEÃO, CELSA SOUSA DOS SANTOS, ANA CELINA SOUSA DOS SANTOS, BERNARDO NOVO, MARIA BIBIANA, MARCIO DO BERNARDO NOVO, PEDRO SANSÃO, TERESA PIAUI, ANA CELINA CARVALHO, RONALDO DO TRAVESSÃO
Por meio do presente ato intima-se as partes requeridas de nomes: ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO, VALDECI DE SOUZA CARVALHO, BERNARDO JOSE CONCEIÇÃO, CARMELITA, JOSE FRANCISCO SIMEÃO, ANA CELINA SOUSA DOS SANTOS, BERNARDO NOVO, MARIA BIBIANA, MARCIO DO BERNARDO NOVO, TERESA PIAUÍ, e RONALDO DO TRAVESSÃO, para que se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca do inteiro teor da decisão juntada em id: 53303648, conforme determinado em despacho de id: 44849534, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, cuja certidão será juntada aos autos, nos termos do 346 do CPC.
BURITI DOS LOPES, 26 de fevereiro de 2024.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO
Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001165-89.2017.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: JAMES FERREIRA LIMA
INTERESSADO: DJALMA DA COSTA, EMILIO DE FARIAS COSTA, EVANGELISTA FERREIRA DE SOUSA, JOSÉ HILÁRIO DE SOUSA
SENTENÇA: Diante do exposto, julgo procedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, e declarando a rescisão do contrato objeto da lide, condenando o requerido na restituição dos valores pagos, acrescidos de correção monetária, desde a data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior. P.R.I. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de fevereiro de 2024.CAIO CEZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato