Diário da Justiça 9570 Publicado em 14/04/2023 03:00
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Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

PROCESSO Nº: 0000660-40.2011.8.18.0031 (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0000660-40.2011.8.18.0031

CLASSE: MONITÓRIA (40)

ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: ANTONIO DAS GRACAS FONTINELES DOS SANTOS.

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de cumprimento de sentença na qual, por meio da manifestação retro, a parte exequente declarou que executado cumpriu voluntariamente a obrigação requerendo, pois, a extinção do feito.

É o relatório, decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Segundo os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito.

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

No presente caso, pelo que se tem, houve pagamento do valor da execução/cumprimento de sentença, em razão do pagamento do valor, ou cumprimento da obrigação respectiva, configurando hipótese de extinção do processo.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no Art. 924, II do CPC, DECRETO A EXTINÇÃO do processo.

Condeno a parte requerida em custas, a qual deverá ser intimada para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, caso haja custas remanescentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI, remetendo-se dados relativos às custas ao FERMOJUPI, em sendo o caso.

PARNAÍBA-PI, 11 de abril de 2023.

JOSÉ AÍRTON M DE SOUSA

JUIZ DE DIREITO

COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO

AVISO DE INTIMAÇÃO (COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO)

A Bela. Illana de Araújo Costa Marinho, Servidora da Coordenadoria Judiciária do Pleno/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA LISANDRO DAMASCENO AGUIAR (Adv. MARIA DARCI NOGUEIRA DE VASCONCELOS - OAB CE4348-A), nos autos do(a) REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001375-44.2012.8.18.0000 (PJe), 2ª Câmara de Direito Público - Relator Exmo. Sr. Des. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, do DESPACHO:

"Vistos, etc.,

Observo, ab initio, que os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, no ID 7462653 - pág. 131/133, visam imprimir efeito modificativo ao julgado. Desta forma, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo indispensável o prévio estabelecimento do contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2° do CPC.

Diante do exposto, intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões."

COOJUDPLE, em Teresina, 13 de abril de 2023.

Illana de Araújo Costa Marinho. Servidora da Coordenadoria Judiciária do Pleno/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO)

A Bela. Sarah Medeiros Benigno de Andrade, Servidora da Coordenadoria Judiciária do Pleno - SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA PAULO LUCEMBERG DE ALENCAR (adv. INGRED MAIA CONCERVA LEAL - OAB PE14724-A - CPF: 781.904.444-68), nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000622-31.2012.8.18.0051, 2ª Câmara de Direito Público/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, de Decisão de ID. 9783022, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, DESEMBARGADOR - Relator.

DECISÃO: "...Do exposto, ante a deserção, em razão do pagamento insuficiente do preparo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e, após, arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator"

COOJUDPLE, 13 de abril de 2023

Sarah Medeiros Benigno de Andrade - Servidor Geral

Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos)

PROCESSO Nº: 0843675-04.2022.8.18.0140
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA
INTERESSADO: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

(PRAZO DE 30 DIAS)

O Dr. RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz de Direito do Programa Regularizar, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a Ação acima referenciada, proposta por MARIA DE FÁTIMA LOPES DA SILVA em face de terceiros interessados e não sabidos, em relação ao seguinte imóvel assim descrito: "Conjunto Dirceu Arcoverde II, Quadra 322, Casa 07, Bairro Itararé, CEP 64.078-420, conforme Lei n°4.423 de 16/07/13, Teresina - PI", apresentando as seguintes dimensões e confrontações: "FRENTE: 10,00 m para a Rua diplomata Sérgio Vieira de Melo; LADO DIREITO: 20,00 m limitando-se com o lote 08 da mesma quadra; LADO ESQUERDO: 20,00 m limitando-se com o lote 06 da mesma quadra; FUNDOS: 10,00 m limitando-se com o lote 14 da mesma quadra; PERÍMETRO: 60,00 m; ÁREA TOTAL: 69,73 m²", sendo o presente para NOTIFICAR o CONFINANTE ESQUERDO (Desconhecido) - Rua Diplomata Sérgio Vieira de Mello, Quadra 322, Casa 06, Conjunto Residencial Dirceu Arcoverde II, Bairro Itararé, Teresina-PI. CONFINANTE DIREITO (Desconhecido) - Rua Diplomata Sérgio Vieira de Mello, Quadra 322, Casa 08, Conjunto Residencial Dirceu Arcoverde II, Bairro Itararé, Teresina-PI. CONFINANTE FUNDOS (Desconhecido) - Rua Tarsilia do Amaral, Quadra 322, Casa 14, Conjunto Residencial Dirceu Arcoverde II, Bairro Itararé, Teresina-PI; bem como, os eventuais interessados, para que apresentem respostas, no prazo de 10 (dez) dias, na qual indiquem de forma clara e objetiva os pontos controvertidos, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e anuentes com o reconhecimento do domínio. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente Edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo (Programa). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 12 de abril de 2023 (12/04/2023). Eu, THAYSE AUGUSTA DE CARVALHO LUZ NUNES, digitei.

Juiz de Direito do Programa Regularizar

Assinado eletronicamente por: CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR
12/04/2023 13:07:46

https://tjpi.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 39402368

Juizados da Capital

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - PROCESSO 0011045-35.2016 (Juizados da Capital)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0011045-35.2016.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: ROSA DE OLIVEIRA GOMES

ADVOGADO: ALFREDO VASCONCELOS LIMA, OAB/PI 4989
REQUERIDO: ORLANDO DE OLIVEIRA GOMES, JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA GOMES

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ORLANDO DE OLIVEIRA GOMES, RG nº 3.212.696 SSP/PI, CPF nº 039.213.243-51 e JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA GOMES, RG de nº 3.847.846 SP/PI, CPF nº 039.213.373-30, nos autos do Processo nº 0011045-35.2016.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) ROSA DE OLIVEIRA GOMES, RG nº 1.539.920 SSP-PI, CPF nº 753.271.713-53, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, CLARICE DO REGO MONTEIRO BARRADAS, Analista Judicial, digitei.

teresina-PI, 26 de outubro de 2022.

ANTÔNIO DE PAIVA SALES
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

publicação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0018081-70.2012.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: CASTELO COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP

DESPACHO

Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, face o efeito modificativo pretendido.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data registrada em sistema.

Thiago Carvalho Martins

Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

publicação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0822550-19.2018.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: NS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 30 DIAS

De ordem do(a) Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:

EXECUTADO(S): NS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ N° 03.586.001/0001-58 por se encontrar em local incerto e não sabido.

FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pelo Estado do Piauí ou nomear bens à penhora no valor de R$ 806.264,89 (oitocentos e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) acrescido das correções e custas processuais.

VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: R$ 806.264,89, referente ao Processo no 0822550-19.2018.8.18.0140. O valor deverá ser atualizado.

CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA N°: 1511818001125-2, 1511818001399-9, 151181801400-6, 151181801401-4, 151181801402-2 e 151181801403-0.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e afixado no local de costume.

Fórum da Fazenda Pública, 4a Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 28 de março de 2023 (28/03/2023). Eu, Maria de Nasaré da Silva Sousa, digitei.

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

publicação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0006410-79.2014.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: BOMBTEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME

DESPACHO

Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, face o efeito modificativo pretendido.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data registrada em sistema.

Thiago Carvalho Martins

Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807528-81.2019.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
INTERESSADO: LUIZ GONZAGA ALVES BOAVENTURA
HERDEIRO: REGINA SOCORRO ALVES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA, ROGERIA ALVES DA SILVA CARVALHO, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, REGINALDO JOSE ALVES DA SILVA, LUCILENE DA SILVA TEIXEIRA
INVENTARIADO: LUIZ EVANDRO ALVES BOAVENTURA, MARIA DO ROSÁRIO BOAVENTURA

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, com sede na , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, proposta por INTERESSADO: LUIZ GONZAGA ALVES BOAVENTURA, em face de INVENTARIADO: LUIZ EVANDRO ALVES BOAVENTURA, MARIA DO ROSÁRIO BOAVENTURA, ficando por este edital citada a Sra. ISABELLA ANGELINI, na qualidade de Filha/Representante da herdeira falecida REJANE CÉLIA DA SILVA(filha de ALCIANIRA BOAVENTURA E SILVA) residente em local incerto e não sabido, para querendo, responder ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo editalício, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 12 de abril de 2023 (12/04/2023). Eu, ISAMAYLA MACEDO PINHEIRO LEAL, digitei.

Bel. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz(a) de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

EDITAL DE CITAÇÃO  PRAZO DE 20 DIAS (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814735-29.2022.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: BALDINA FERREIRA DA COSTA
INVENTARIADO: MANOEL CLEMENTE BORGES

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 DIAS

O Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que o presente edital de citação virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Juízo, que está sediado rua Gov. Tibério nunes, s/n, Cabral, Teresina-PI, os autos do processo em epígrafe, e que é o presente para citar os eventuais interessados incertos e desconhecidos, para, querendo, contestar a presente ação. Ficando cientificado(s) de que não sendo contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular e de que o prazo para contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo editalício. E para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital com prazo de vinte (20) dias. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 12 de abril de 2023 (12/04/2023). Eu, JOAQUIM DE SOUSA PAZ, digitei.

Bel. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz(a) de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

AVISO DE INTIMAÇÃO - RÉU REVEL (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0837934-17.2021.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389)
ASSUNTO(S): [Fixação]
REQUERENTE: MURILO DE OLIVEIRA MELO
REQUERIDO: ANTONIO DE SOUSA MELO

INTIMAÇÃO - réu revel

Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via DJE, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão de ID de nº 37630424:.

Com fito à adequação do feito aos moldes da Lei de Alimentos, bem como ao seu regular andamento, designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), para a data de 04 de dezembro de 2023, às 11h, pelo link:

https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGQwZTYzZjYtOTdjYi00OWI3LThjNmMtODk2NWZjNTQzYjBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22882c7336-c7fc-46cb-b10a-ff28951063ae%22%7d

As partes devem apresentar seus números whatsapp ou endereços eletrônicos em 10 (dez) dias, através de seu causídico habilitado aos autos. Fica, ainda, facultado o comparecimento presencial, caso a parte não possua acesso à tecnologia.

Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução e julgamento, nela oferecendo o (a) requerido (a) defesa escrita ou oral e produzindo prova, desde que por advogado, sob pena de revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, caso, injustificadamente, não compareça, ou comparecendo, deixe de contestar a ação proposta, quando, então, reputar-se-ão aceitos, como verdadeiros, pelo (a) requerido (a), os fatos articulados pelo (a) requerente na peça atrial, conforme o art. 7º da Lei n.º 5.478/68.

Na oportunidade, superada a possibilidade de consenso, serão produzidas provas orais (oitiva de testemunhas, no máximo 03 para cada que comparecerão ao ato independentemente de intimação).

Caso exista interesse em produzir mais alguma prova documental, que sejam anexadas aos autos até o dia da audiência.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0846772-12.2022.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: JEAN FRANCO DE VASCONCELOS VELOSO
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS RIPARDO DE CASTRO LIMA - OAB PI18475-A; STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO - OAB PI3899-A

SENTENÇA

Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada em desfavor de JEAN FRANCO DE VASCONCELOS VELOSO pela suposta prática do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03. (...)

Ante o exposto, considero que houve prova ilícita que maculou o processo e em respeito a primazia do mérito, constato ser o fato atípico, absolvo sumariamente o réu JEAN FRANCO DE VASCONCELOS VELOSO, em relação aos crimes previstos nos art. 14 da Lei nº 10.826/03 com fulcro no art. 397, III do Código de Processo Penal .

Determino a restituição de arma, munições apreendidas, quaisquer bens em nome do réu e valores, inclusive retidos a título de fiança.

P. R. Intime-se.

Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 11 de abril de 2023.

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

publicação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817029-25.2020.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: RAIMUNDO DE S. SOARES JUNIOR - ME

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 30 DIAS

De ordem do(a) Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:

EXECUTADO(S): RAIMUNDO DE S. SOARES JUNIOR - ME , CNPJ N° 12.083.913/0001-06, por se encontrar em local incerto e não sabido.

FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pelo Estado do Piauí ou nomear bens à penhora no valor de R$: 30.472,37 (Trinta mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos) acrescido das correções e custas processuais.

VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: R$ 30.472,37, referente ao Processo no 0817029-25.2020.8.18.0140. O valor deverá ser atualizado.

CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA N°: 22616011000119-1, 22616011000120-5, 22616011000121-3, registradas na data de 18/02/2020.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e afixado no local de costume.

Fórum da Fazenda Pública, 4a Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

i.Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 12 de março de 2023 (12/04/2023). Eu, Maria de Nasaré da Silva Sousa, digitei.

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

publicação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0011896-21.2009.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUIINTERESSADO: AUTO PARTS LTDA - ME

DESPACHO - Nos termos do art. 1.023,§ 2° do CPC/2015, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, face o efeito modificativo pretendido.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.

Thiago Carvalho Martins

Juiz de Direito substituto da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0007048-39.2019.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: ANTONIO TIAGO BACELAR DA SILVA

SENTENÇA

Vistos.

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação penal (fls.52/56) ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ANTÔNIO TIAGO BACELAR DA SILVA, de alcunha "Tiaguinho", brasileiro, solteiro, natural de Teresina-PI, nascido em 26/03/1999, inscrito no CPF nº 077.432.913-08, filho de Cristiane Bacelar dos Santos e Franquinê Alves da Silva, residente e domiciliado na Rua 10, nº 10665, bairro Angelim I, Teresina-PI , dando-o como incurso nas sanções penais previstas nos arts. 157, §2º, inciso II e §2°-A, inciso I, do Código Penal c/c o 244-B, da Lei nº 8.069/1990, fato ocorrido em 09/03/19.

Acompanha a inicial, o inquérito policial n. 002.394/19 (id 30301133).

Em síntese, sustenta a inicial acusatória:

"(...) na manhã do dia 09 de março de 2019, por volta das 05h20min, a pessoa de Espedito Nogueira dos Santos, pilotando sua motocicleta Honda Fan 125, placa PIF 5418, cor amarela, pegou seu genro, identificado apenas por Carlos Augusto e rumou em direção ao Terminal Rodoviário desta Capital, com o intuito de lá deixá-lo. Já em deslocamento, ao passarem pela Rua 04, em frente a casa de nº 11431, do bairro Angelim, nas proximidades do Garden Motel, Espedito dos Santos e Carlos Augusto foram surpreendidos pela ação de 02 (dois) indivíduos, que estavam a pé, e, numa ação célere, os abordaram e anunciaram um assalto, para tanto, utilizando-se de armas de fogo com o fito intimidatório. Temerosos por suas vidas, a vítima e seu genro não esboçaram qualquer reação, tendo prontamente atendido aos ditames dos assaltantes, parando a motocicleta que, naquele instante, passou à posse dos assaltantes, que logo evadiram-se do local, levando ainda documentos pessoais de Espedito dos Santos. (...)"

A denúncia foi recebida em 08/02/20 (fls. 75/76).

Decisão (id 32141874) decretou a prisão preventiva do investigado.

Citado (id 34666534), o acusado apresentou resposta à acusação (id 36032644) através da Defensoria Pública.

Decisão (id 36158626), manteve a restrição cautelar, afastou as hipóteses do art. 397 do CPP, bem como determinou o prosseguimento do feito mediante designação da audiência de instrução e julgamento.

No decorrer da instrução criminal (id 33452325), realizou-se a coleta do depoimento da vítima (Maria da Penha Rodrigues Ferreira), bem como das testemunhas João Evangelista de Moura Filho e Márcio Rodrigue de Souza Andrade). Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu.

Certidão de antecedentes criminais foi juntada aos autos (id 37171194).

Em memoriais, a acusação (id 37754254) requereu a conversão do julgamento em diligência para realizar a oitiva da testemunha César Augusto, o julgamento procedente da ação penal, com aplicação da pena acima do mínimo legal, condenando o réu ao pagamento de danos morais e materiais, fixando o regime fechado para cumprimento da pena estipulada, negando-se o direito de recorrer em liberdade.

A seu turno, a defesa (id 38860956) requereu o indeferimento da preliminar suscitada pela acusação, pugnou pela nulidade do ato de reconhecimento, a absolvição por insuficiência probatória, a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, a aplicação atenuante da confissão espontânea, fixando-se a pena-base no mínimo legal, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

É o sucinto relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Cuida a espécie de AÇÃO PENAL que o MINISTÉRIO PÚBLICO move em desfavor de ANTÔNIO TIAGO BACELAR DA SILVA, imputando-lhe o cometimento do tipo previsto no art. 157, §2°, II, §2-A, inciso I, do CP.

A priori, enfrento as preliminares/prejudiciais levantadas pelas partes.

a) Cerceamento de Acusação

O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha César Augusto. Na audiência de instrução e julgamento o MM. Juiz (Dr. Thiago Carvalho) indeferiu a oitiva da testemunha, sob o argumento de que a referida testemunha não ofereceria nada de novo, sendo, pois, irrelevante, e que o fazia prezando pela celeridade processo.

A vítima, ao responder as perguntas do Magistrado, em audiência, relatou que o seu genro (César Augusto), não visualizou o indivíduo e que ele "estava lá pra trás", ficando um meliante encostado nele (César) e outro na vítima. O outro meliante ficou dando pressão nele e não o deixou que encostasse próximo dele (Espedito).

Rejeito a tese levantada pelo órgão acusatório.

O indeferimento da oitiva de uma testemunha não configura nulidade, vez que em observância ao artigo 411, §2º, do CPP o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Por outro lado, vige no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio do pas de nullité sans grief previsto no art. 563, caput, do CPP.

Nestes termos, estatui o art. 563 do CPP.

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Assim, uma nulidade, seja ela de natureza relativa ou absoluta, somente deverá ser reconhecida nos casos em que a parte indicar de maneira clara e objetiva o ato processual inquinado, assim como o benefício será obtido caso haja a renovação do ato processual, sob pena de um completo apego ao formalismo processual.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE EM AÇÃO PENAL POR FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. (...) De início, esclareça-se que, em matéria de nulidade, orienta o princípio pas de nullité sans grief que não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual penal só poderá acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida, em prejuízo às partes da relação processual. A demonstração do prejuízo - que, em alguns casos, por ser evidente, pode decorrer de simples procedimento lógico do julgador - é reconhecida pela jurisprudência atual como essencial tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta, conforme retratado pelo STF por ocasião do julgamento do HC 122.229-SP (Segunda Turma, DJe 29/5/2014) (...)" (STJ, Informativo n. 0580, Período de 02 a 13 abril de 2016)(Grifei).

No caso em questão, o Ministério Público alega existir cerceamento de produção de provas no presente caso, sob o argumento de que o MP é o único órgão capaz de desistir da produção de provas por ela requerida, de modo que, inexistindo pedido nesse sentido, tornou-se indevida a medida tomada pelo magistrado na audiência de instrução e julgamento.

Ora, o processo não é um fim em si mesmo, porém, um mero instrumento para a consecução de um objetivo maior, qual seja, uma correta prestação jurisdicional. Assim, o princípio da instrumentalidade do processo exige a demonstração de prejuízo efetivo pela parte, sem o que não se declara a nulidade processual, porquanto impossível o seu reconhecimento por mera presunção.

Trata-se de uma alegação genérica, na qual o Ministério Público se omite em indicar qual o benefício processual seria obtido com a renovação do ato processual sob exame, a ponto de promover um resultado favorável à acusação.

Deste modo, entendo válida e eficaz a providência tomada, sendo contraproducente a conversão do julgamento em diligência, face aos argumentos acima delineados.

b) Nulidade do Ato de Reconhecimento

A preliminar sob exame se confunde com o mérito da causa, motivo pelo qual entendo conveniente e oportuno tratá-la apenas no momento de apurar a autoria delitiva no presente caso, em prestígio ao princípio da economia processual; de tal sorte que indefiro o pedido formulado pela Defensoria.

Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito, seguindo em toda sua plenitude o princípio da motivação judicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e no art. 489, §1º, do Novo CPC (Lei Federal nº 13.105/2015) c/c art. 3º do CPP; não se olvidando, ainda, ao devido respeito aos precedentes judiciais oriundos dos tribunais superiores e do egrégio TJPI, conforme regra processual prevista no art. 927, incisos I a V, do CPC c/c art. 3º do CPP.

MATERIALIDADE

A materialidade do crime encontra-se demonstrada através da juntada do Inquérito Policial n° 002.394/19, boletim de ocorrência alusivo aos fatos (fls.8), declarações da vítima na fase policial e judicial, relatório de missão policial, relatório policial (fls. 47/51).

AUTORIA

No que diz respeito à autoria, entretanto, as provas produzidas no curso da instrução, a meu ver, não se mostraram suficientemente robustas para fundamentar um decreto condenatório.

O acusado negou a prática do crime de roubo.

O auto de reconhecimento colacionado ao feito não obedeceu às exigências do art. 226 do CP.

A propósito disso, transcrevo o art. 226, do CPP, in verbis:

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Ainda que a vítima tenha relatado que visualizou o rosto do acusado (a camisa utilizada pelo suposto autor teria caído e que ele estava muito nervoso), ao ser questionado pela defesa do acusado se teria condições de descrever características da pessoa reconhecida) afirmou não ter condições de fazê-lo.

De se ver que tanto a autoridade policial quanto o órgão responsável pela condução do processo criminal deveriam ter zelado pela higidez do procedimento, evitando a apresentação isolada do suposto autor, através de fotografia.

Note-se que, embora exista menção a existência de um álbum, as fotos sequer foram disponibilizadas no caderno policial, o que obstaculiza o controle análise da regularidade das referidas fotos que levaram a vítima a reconhecer Antônio Tiago como autor do fato.

No presente caso, observo que, a despeito de a vítima Espedido Nogueira dos Santos ter efetuado o reconhecimento (indireto) do acusado perante a autoridade policial, este elemento informativo é insuficiente a imputar o delito de roubo em desfavor da vítima supracitada.

Registro que os pertences da vítima não foram encontrados em poder réu, tornando-se temerária a condenação de Antônio Tiago, com base apenas no reconhecimento indireto, realizado na fase policial, ainda no ano de 2019, trazendo sérias dúvidas sobre a credibilidade do reconhecimento, ante o notório descumprimento das exigências do art. 226 do Código Penal, pela Autoridade Policial.

Neste caso, a meu sentir, os autos padecem de provas convincentes a ensejar um juízo condenatório em relação ao crime narrado na denúncia.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, alinharam o entendimento de que o descumprimento do reconhecimento do acusado pela vítima, previsto no art. 226 (incisos I a IV) do CPP, provoca graves prejuízos a uma sentença condenatória - a qual somente pode ser superada se houver elementos de provas (ou indiciários) independentes, a ponto de serem suficientes e seguros a atribuir a autoria delitiva na pessoa do acusado, nestes termos:

"(...) A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência." (STF. 2ª Turma. RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022 (Info 1045)(Grifei).

"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. No caso, malgrado ter havido o reconhecimento fotográfico pela Vítima, o Magistrado de primeiro grau - mais próximo dos fatos e das provas - absolveu o Paciente porque não houve flagrante, não havia outras testemunhas presenciais e a res (aparelho de telefonia celular) não foi encontrada na posse do Acusado. (...) 4. Em conclusão, o Juízo condenatório proferido pelo Tribunal a quo, fundado tão somente no reconhecimento fotográfico que não observou o devido regramento legal - portanto, dissociado de outros elementos probatórios suficientes para lastrear idoneamente a condenação -, está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inobservância do devido regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, nos termos da orientação consagrada no julgamento do HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ (STJ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020)." (STJ, HABEAS CORPUS nº 617.717/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/08/2021) (Grifei).

Conforme já dito anteriormente, a vítima afirmou que não houve descrição prévia do autor do fato (inobservância ao art. 226, inciso I), restando ignoradas as demais etapas, restando evidenciado que já houve uma apresentação de maneira direta de fotografia do réu para a vítima, de maneira a sugestioná-la a confirmar o autor do fato tão somente pela localidade e levando em conta os antecedentes do denunciado, em viés meramente confirmatório de autoria, sem que houvesse observância aos ditames legais.

Em razão disso, a dúvida gerada, nesta fase, pela inexistência de um reconhecimento realizado nos moldes do art. 226 do CPP, milita em favor do promovido (Antônio Tiago).

Como sabido, é imprescindível para a condenação a existência de prova concreta, irretorquível e insofismável da autoria do delito, sob pena de violar o princípio da não-culpabilidade, inserto na Constituição da República de 1988.

Sobre o tema, registre-se:

É preciso distinguir bem a probabilidade da certeza. Dá-se probabilidade quando a razão, apoiando-se em graves motivos, considera um fato verdadeiro, sem que, entretanto, os motivos sérios em contrário estejam completamente aniquilados. Resulta ela de que as provas, que deveriam por si mesmas estabelecer a verdade, se não apresentam na espécie com todas as condições requeridas, ou que, em face dos motivos que fornece, outros se erguem em sentido inverso e também muito fundados, ou, enfim, de que a convicção repousa apenas sobre dados, que, apesar de sua reunião, não são ainda bastante poderosos para gerar a certeza. Em todos esses casos a probabilidade não pode servir de base para condenação, pois que há sempre ensejo para a dúvida, e a consciência só ficaria satisfeita quando desaparecesse a possibilidade do contrário. (C.J.A. MITTERMAIER, Tratado da Prova em Matéria Criminal, 3ª ed., Ed. Bookseller, p. 60).

"Formando sua convicção de acordo com a livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sem prejuízo da utilização subsidiária dos elementos informativos colhidos na investigação (CPP, art. 155, caput), deve o juiz julgar improcedente a pretensão acusatória, absolvendo o acusado, quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 386 do CPP: (...) IV - estar provado que o acusado não concorreu para a infração penal: nos mesmos moldes que a decisão do inciso I, esta decisão absolutória também é baseada em um juízo de certeza, porém, nesse caso, no sentido de que o acusado não concorreu para a prática delituosa na condição de autor, coautor ou partícipe. A título de exemplo, é possível que a instrução probatória demonstre que o autor, efetivamente, não poderia ter praticado o fato delituoso, seja porque outro o autor, seja porque faticamente impossível a sua realização, vez que comprovada sua localização, temporal e espacial, em local diverso do crime." (Manual de Processo Penal: volume único. LIMA, Renato Brasileiro de. 6ª ed. rev., ampl. e atual, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 1527).

É cediço que em casos de dubiedade, de provas colidentes ou de insuficiência probatória, o respeito à máxima da presunção de inocência impõe a absolvição do acusado como medida de justiça. Sobre esta situação leciona o renomado doutrinador e jurista Júlio Fabbrini Mirabete:

"Em decorrência do princípio do estado de inocência deve-se concluir que: b) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa; c) para condenar o acusado o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa (in dubio pro reo)". Acerca do princípio citado, leciona Guilherme de Souza Nucci que, "[...] em caso de conflito entre a inocência do réu e sua liberdade e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 34).

É de se seguir, no caso, o magistério de Guilherme de Souza Nucci, para quem "se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição" (Código de processo penal comentado. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004. p. 627).

Com efeito, a apreciação da prova produzida em relação ANTÔNIO TIAGO não permite outra solução senão a declaração do non liquet, dirimindo-se a dúvida acerca da autoria delitiva a ela imputada em favor da liberdade, em face da presunção da não culpabilidade estabelecida no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, bem como da presunção de inocência inscrita na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, nº 2).

Por essas razões, ausente prova cabal acerca da autoria delitiva, a absolvição do acusado é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, acolho o requerimento da defesa e, por conseguinte, julgo totalmente improcedente a denúncia, para ABSOLVER o acusado, ANTÔNIO TIAGO BACELAR DA SILVA, das infrações penais previstas nos arts. 157, §2º, inciso II e §2°-A, inciso I, do Código Penal, com fulcro no art. 5º, inciso LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP, restando prejudicados os demais requerimentos formulados pela acusação.

Em virtude dos efeitos desta sentença, determino a imediata soltura do réu supracitado, nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso I, do CPP.

Expeça-se alvará de soltura em favor do réu ANTÔNIO TIAGO BACELAR DA SILVA, a fim de que seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

Determino ainda a exclusão do nome do réu do Sistema INFOSEG, em relação a conduta delitiva descrita nos presentes autos.

Remeta-se cópia desta sentença ao MM. Juiz da Execução Penal de Teresina-PI para ciência e providências.

Intime-se a vítima, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

Dê-se ciência aos representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público.

Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

TERESINA-PI, 11 de abril de 2023.

João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000139-31.2018.8.18.0167
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Leve, Violência Doméstica Contra a Mulher]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: ELIANE COSTA SOUSA FREITAS

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: ELIANE COSTA SOUSA FREITAS, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 12 de abril de 2023 (12/04/2023).

JOAO DE CASTRO SILVA

Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina

8ª Vara Cível (Juizados da Capital)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0811011-80.2023.8.18.0140
CLASSE: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
AUTOR: MARIA BATISTA DE MOURA
REU: JOSE MARIA E SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

A DOUTORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MMª Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL com o prazo de 30 (trinta) dias virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo a Ação de Usucapião (Processo n.° 0811011-80.2023.8.18.0140), que tem como usucapiente MARIA BATISTA DE MOURA e como usucapido JOSE MARIA E SILVA. É o presente para CITAR eventuais interessados ausentes incertos e desconhecidos no imóvel objeto desta lide, localizado na Rua 03(Laika), nº 1891, Loteamento Parque Progresso II, Bairro Renascença, Teresina-PI, nesta cidade, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital que, por sua vez, começará a correr a partir da data da publicação no Diário da Justiça, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pelo usucapiente. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado por três vezes com intervalo de dez dias no Diário de Justiça, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos treze dias do mês de abril de dois mil e vinte e três (13/04/2023). Eu, MARIA APARECIDA PEREIRA MORAIS, digitei.

Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0853372-49.2022.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REU: JACKSON VINICIUS RODRIGUES DE PAIVA BARROS

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA AUFERIDAS EM JUÍZO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONFIGURADAS AS DUAS MAJORANTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. (...) Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida, no uso de suas atribuições legais, pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra JACKSON VINICIUS RODRIGUES DE PAIVA BARROS, imputando-lhe, na denúncia, o crime do art. 157, §2º, II, e §2°-A, I, do CP, pela prática do seguinte fato delituoso: (...) Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, nos termos do art. 383, do CPP, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA INICIAL, para CONDENAR o denunciado, já qualificado, JACKSON VINICIUS RODRIGUES DE PAIVA BARROS, como incurso nas penas do art. 157, §2º-A, I, e §2°, II, do CP. (...) Assim, fixo a pena definitiva do réu, JACKSON VINICIUS RODRIGUES DE PAIVA BARROS, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP. (...)

Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 por não estar presente o requisito descrito no inciso I, do mesmo dispositivo. De igual modo, também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus requisitos.

DA APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP:

Verifica-se que o ora condenado permanece preso desde o dia 16/11/2022, perfazendo, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de pena cumprida. Aplicando-se o instituto da detração, conclui-se que ao réu resta cumprir 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de pena. (...) Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, pois não se pode desconsiderar a gravidade do delito e da elevada pena aplicada. Ainda que esteja respondendo somente a este processo, tal circunstância favorável não é suficiente, por si só, a ensejar a ausência de fundamentos para a decretação de sua prisão preventiva. (...)

Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, suspendendo, porém, em razão da sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira (art. 98, §3º, CPC).

Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação das vítimas sobre a sentença.

Em caso de interposição de recurso, expeça-se guia de execução provisória.

Portanto, intime-se o réu da sentença.

Após o trânsito em julgado:

a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação;

b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal;

c)expeça-se a guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca;

Intimações necessárias, na forma do art. 392, do CPP.

Sem bens a destinar.

Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

P.R.I.

TERESINA-PI, datado eletronicamente.

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

intimação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0008455-90.2013.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
INTERESSADO: C. L. MULLER - ME, CARLI LACERDA MULLER

RONI ALVES GUERRA - OAB BA13554 (ADVOGADO)
INTERESSADO: JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA, JERÔNIMO GOMES DE LIMA E OUTROS

ATO ORDINATÓRIO

Fica intimada a parte autora para manifestar interesse no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.

teresina-PI, 27 de janeiro de 2023.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0011513-58.2000.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples, Crime Tentado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: CHARLES RODRIGUES DA SILVA

SENTENÇA

O Ministério Público requereu a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de CHARLES RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, por ter ocorrido o fenômeno da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso I, c/c art. 117, inciso II, todos do Código Penal.

Da mesma forma, a Defensoria Pública pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, a extinção da punibilidade do acusado (ID 32272803).

CHARLES RODRIGUES DA SILVA foi denunciado por condutas que se ajustam aos seguintes crimes: art. 121, caput, do Código Penal, contra Francisco de Assis Santos e Michel Benício Ferreira do Nascimento; e art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, contra Cleudes Costa Barbosa, em razão de fato ocorrido em 11 de junho de 2000, nesta Capital.

Consta nos autos que o acusado foi pronunciado em 28 de maio de 2002, sendo o último marco interruptivo neste feito (fls. 23 - ID 28121441).

É o relatório.

Por tratar-se de homicídio, com o máximo da pena em abstrato superior a doze anos, é aplicável a norma prevista no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso I, c/c art. 117, inciso II, todos do Código Penal.

Os referidos dispositivos legais transcrevem o seguinte:

Art. 107. Extingue-se a punibilidade: (...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;"

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

I -pela pronúncia;

Analisados os autos, conclui-se que decorreram mais de 20 (vinte) anos desde a decisão de pronúncia (28/05/2002), marco interruptivo do lapso prescricional, até a presente data.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro no disposto nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso I; e 117, inciso II, todos do Código Penal, decreto extinta a punibilidade de CHARLES RODRIGUES DA SILVA, pela ocorrência da prescrição.

Após a fluência do prazo para interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se a ação penal.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina (PI), 08 de fevereiro de 2023.

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO.
Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

Intimação de sentença-PJe (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/8ª VARA CRIMINAL

PROCESSO Nº: 0027375-78.2014.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Receptação]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: VALDIMAR PINHEIRO FREITAS DO NASCIMENTO

SENTENÇA: Vistos, etc..... É o relatório. ( ) ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NOS ART. 107, IV C/C ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO RÉU VALDIMAR PINHEIRO FREITAS DO NASCIMENTO, QUALIFICADO NOS AUTOS,A QUEM FOI IMPUTADO O CRIME DO ART. 180, CAPUT, DO CP (RECEPTAÇÃO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE TRAMITAÇÃO DESTE FEITO SER SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI PENAL.Expedientes necessários.P. R. I.Cumpra-se.Teresina-PI, 29 de março de 2023.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ.Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Teresina-PI/Justiça Militar.

Intimação de sentença-PJe (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/8ª VARA CRIMINAL

PROCESSO Nº: 0028119-05.2016.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA

SENTENÇA: Vistos, etc..... É o relatório. ( ) Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, e com fulcro no art. 107, I, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE DANILO FERNANDES BENVINDO DE SOUSA, brasileiro, natural de Teresina-PI, nascido em 20/12/1994, filho de Judite Fernandes Sousa e Sousa e Frederico Benvindo de Sousa, com base na cópia de Certidão de Óbito anexado aos autos (38285565 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO).Arquivamento e baixa no presente feito.P. R. I.Cumpra-se.Teresina-PI, 28 de março de 2023.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ.Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Teresina-PI/ Justiça Militar.

Edital de Intimação de Sentença (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0012403-98.2017.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: MICHAEL VENICIOS GOMES DA SILVA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital a vítima FERNANDA ALMEIDA ALBUQUERQUE, INTIMADA DA SENTENÇA de teor final: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para absolver o acusado MICHAEL VENICIOS GOMES DA SILVA, quanto ao crime previsto no art. 129, §9º, do CP, nos termos do art. 386, VII do CPP, e julgo extinta a punibilidade do referido acusado quanto ao delito do artigo 147, do CP, vez que ocorreu a prescrição nos termos do art. 109, VI c/c art. 107, IV, todos do CP.". E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 12 de abril de 2023 (12/04/2023). Eu, JANICE BEVILAQUA DE SALES DUARTE FRANCO, digitei.

João de Castro Silva

Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina

Publicação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0009738-85.2012.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: KAWAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP

DESPACHO

Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, face o efeito modificativo pretendido.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data registrada em sistema.

Thiago Carvalho Martins

Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Intimação de sentença-PJe (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/8ª VARA CRIMINAL

PROCESSO Nº: 0007436-73.2018.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
ASSUNTO(S): [Desacato a superior]
AUTOR: WANNDERSONN MACHADO SOARES, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: PEDRO FELIPE DE SOUSA VENTURA

SENTENÇA: Vistos, etc..... É o relatório. ( ) DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM RELAÇÃO A PRESENTE AÇÃO, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO E A CONSEQUENTE BAIXA.Dê-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.TERESINA-PI, 15 de fevereiro de 2023.RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADOJuiz(a) de Direito Auxiliar da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (JUSTIÇA MILITAR)

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