Diário da Justiça
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Publicado em 14/04/2023 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803452-76.2021.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803452-76.2021.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Picos/ 4° Vara
APELANTE: Francisco Basílio da Silva Filho
DEFENSORA PÚBLICA: Julieta Sampaio Neves Aires
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INVIABILIDADE. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que acionou a polícia militar, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Portanto, tendo em vista que "o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada"1, entendo que a tese aventada pela defesa, sob o argumento da atipicidade da conduta não merece guarida. Em relação ao crime descrito no art. 24-A da lei 11.343/06, a defesa alega que é inviável a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva, diante do consentimento da vítima para aproximação. Conforme se extrai dos autos, foram deferidas medidas protetivas (proc. nº 0803156-54.2021.8.18.0032) que obrigam o agressor, tendo este sido devidamente intimado da decisão no dia 16/07/2021, descumprindo-as, conforme se vê no boletim de ocorrência, no depoimento da vítima e das declarações prestadas pelas testemunhas. O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é delito de natureza formal, isto é, consuma-se com o mero descumprimento da ordem judicial. Têm-se, portanto, que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça. Dessa forma, estando vigentes as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do acusado, e restando devidamente comprovado que ele possuía plena ciência do deferimento destas, a condenação pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha é medida que se impõe. Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição.
2. Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa insurge-se contra a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para negativação do vetor "circunstâncias do crime", ao dosar a pena do delito de descumprimento de medidas protetivas. Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, considero que tais peculiaridades do delito- quebrar a janela da residência da vítima, na presença de vizinhos, proferindo xingamentos e ameaças, na vigência de medidas protetivas de afastamento-, demonstra o desprezo do réu pelas instituições públicas, agravando a insegurança e sensação de desproteção da vítima, motivo pelo qual mantenho a negativação do vetor circunstâncias do crime.
3. Por fim, acerca do pleito de isenção do pagamento de custas processuais, tem-se que "a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções"[3]. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)."
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004484-53.2020.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004484-53.2020.8.18.0140
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Júlio César Costa Veras
ADVOGADOS: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157) e Marcos Vinicius Macedo Landim (OAB/PI Nº11.288)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. TEMA 1139 STJ. ACOLHIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com parecer verbal do membro do Ministério Público, exercer o juízo de retratação, para reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado, considerando o Tema 1139 do STJ, ficando a pena definitiva do réu Júlio César Costa Veras em 05 anos, 06 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 190 dias-multa, devendo este ser transferido para o regime intermediário, salvo se por outro motivo estiver preso no regime fechado, na forma do voto do Relator."
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 12 de ABRIL de 2023.
HABEAS CORPUS Nº 0750715-27.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0750715-27.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Bom Jesus/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Lorena Pereira Oliveira Boechat (OAB/PI Nº 19554)
PACIENTE: Mudestino Farias
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUMUS COMISSI DELICTI. FRAGILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, III E IV, DO CPP. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Pela análise dos autos, evidencia-se a fragilidade dos elementos probatórios e para se decretar a prisão preventiva necessária prova da materialidade e indício SUFICIENTE da autoria (art. 312 do CPP).
2. Não havendo notícia de que a instrução foi encerrada e considerando que o fato, em tese, criminoso envolve violência no seio familiar, ainda que presumida, necessária a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, III e IV, do CPP, para garantir a efetividade do processo e para assegurar a integridade física e psicológica do suposto ofendido, a teor do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal.
3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus em favor de Mudestino Farias para substituir a sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319, III e IV, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator."
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 12 de ABRIL de 2023.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000356-60.2019.8.18.0128 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000356-60.2019.8.18.0128
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Barras/ Vara Criminal
APELANTE: Josué de Sousa
ADVOGADO: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB-PI 8053)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DESTINAÇÃO À MERCANCIA VISLUMBRADA. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR DO RÉU. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ACUSADO QUE TEVE ASSEGURADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 4. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico nas modalidades "trazer consigo" e "guardar".
2. Os policiais informaram que já possuíam informações de que a residência do réu funcionava como "boca de fumo" e, ao realizar patrulhamento próximo a casa deste, encontraram o acusado na companhia de terceira pessoa que, ao ser abordada, declarou estar no local dos fatos para comprar entorpecentes do apelante. Assim, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante apontam a mercancia da droga apreendida, resta inviabilizada a pretendida desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
3. Sobre a alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, em análise da decisão objurgada, verifica-se que o magistrado de 1ª grau concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, o que não se vislumbra a ilegalidade apontada.
4. O acusado pleiteia a concessão da justiça gratuita. Dos autos, constata-se que não há prova de que o recorrente não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, situação que, somado ao fato de ser patrocinado por advogado particular, torna inviável a concessão do benefício da justiça gratuita.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)."
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007308-87.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007308-87.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 5ª Vara Criminal
APELANTE: Francisco Vieira de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declara, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a)."
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.
HABEAS CORPUS Nº 0751152-68.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0751152-68.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Simões/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Alexandre Magno Silva Lopes (OAB/PI nº 19.559)
PACIENTE: Raimundo Nonato Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. É inviável na via estreita do habeas corpus a análise da alegação de que o paciente teria agido em legítima defesa, porquanto demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que deve ser reservado ao procedimento cognitivo ordinário.
2. A gravidade concreta da conduta (paciente que teria saído de casa armado com uma faca, se envolvido em uma discussão e repentinamente desferiu golpe de faca em desfavor da vítima) justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Acrescente-se que o paciente possui outro registro criminal, também por homicídio tentado, o que ratifica a necessidade da segregação como foram de garantia da ordem pública.
3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.
HABEAS CORPUS Nº 0751296-42.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0751296-42.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/Central de Audiência de Custódia
IMPETRANTE: Eliva França Gomes dos Santos (OAB/PI nº 16.518) e Adickson Vernek Rodrigues dos Santos (OAB/PI nº 11.516)
PACIENTE: Adriel Italo Cardoso da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COM PENA ABSTRATA NÃO SUPERIOR A 04 ANOS. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 312, §1º, DO CPP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A COERCIBILIDADE DAS MEDIDAS E PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Não obstante o delito imputado (porte ilegal de arma de fogo) não possua pena máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), conforme mencionou a autoridade impetrada, o paciente descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, mesmo que não preenchida as hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal. Portanto, nos termos do art. 312, §1º, do CPP, "a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares". Além disso, o fato do paciente possuir diversos registros criminais, ratifica a necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública.
2. Inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois estas são menos abrangentes e eficazes ao caso em questão, tanto que, estabelecidas em outra oportunidade, foram descumpridas.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a)."
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.
HABEAS CORPUS Nº 0751441-98.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0751441-98.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Lucas Ferreira da Silva (OAB/PI Nº 17.178)
PACIENTE: Antonio Bruno Visgueira Cavalcante
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS ELENCADOS. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. O juiz de 1ª grau, após indicar a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva, justificou a prisão preventiva do paciente como forma de garantia da ordem pública, dada gravidade concreta da conduta (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima, com emprego de arma de fogo), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Acrescente-se que, embora o impetante afirme na inicial que o paciente está encarcerado há 49 dias, conforme pontuou a autoridade apontada como coatora, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, encontrado-se o acusado em local incerto e não sabido (foragido), o que ratifica a necessidade da segregação como forma se assegurar a aplicação da lei penal.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não tem o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos que demonstram a necessidade da custódia.
4. Outrossim, diante da gravidade concreta do delito e da fuga do paciente, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e nesta parte, denegar a ordem de Habeas Corpus, na forma do voto do(a) Relator(a)".
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.
AGRAVO INTERNO Nº 0752000-55.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO Nº 0752000-55.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Itaueira/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Jusmar Gonzaga da Silva
ADVOGADO: Humberto da Silva Chaves (OAB/PI nº 18.969)
AGRAVADO: Juizo da Vara Única da Comarca de Itaueira- Piauí
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A COERCIBILIDADE DAS MEDIDAS E REGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante foi decretada como forma de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista o descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas ao acusado, cabendo ressaltar, inclusive, que este já responde por outro descumprimento no juízo de origem (processo 0800039- 12.2023.8.18.0056). A segregação, portanto, restou devidamente fundamentada na necessária de assegurar a coercibilidade da medida imposta, nos termos do art. 312, §1º, do CPP.
2. Evidenciada a necessidade da prisão preventiva do acusado como forma de assegurar a coercibilidade das medidas anteriormente impostas, inadequada a substituição da constrição cautelar por medidas diversas, pois estas não se mostram eficazes.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao presente agravo interno, na forma do voto do(a) Relator(a)."
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802405-05.2019.8.18.0140
APELANTE: JOAO DE DEUS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO ÚNICA EM VIRTUDE DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTES DO STJ - PERDA DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADO - DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
2. Há entendimento no STJ, de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional, para o ajuizamento da ação individual, em observância ao art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
3. A interrupção da prescrição só ocorre uma vez, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 20.910/32.
4. Ocorrência da prescrição do fundo de direito.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, acolhendo a preliminar prejudicial de mérito suscitada em sede de contrarrazões, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, reformando-se a sentença vergastada.
Majora-se a verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento), a teor do que determina o § 11 do art. 85 do CPC/15, restando suspensa a exigibilidade, no entanto, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0801037-84.2022.8.18.0065 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0801037-84.2022.8.18.0065
EMBARGANTE: JOSÉ WANDERSON DA SILVA GERTUDES
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE. INOCORRÊNCIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do(a) Relator(a)."
HABEAS CORPUS Nº 0750655-54.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0750655-54.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Elesbão Veloso/Vara Única
PACIENTE: Francisco Reis Barbosa Lima
ADVOGADA: Alexsandra Maria Linard Paes Landim Ribamar (OAB/PI nº 14.587)
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PACIENTE EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA A DO CORRÉU/PARADIGMA QUE TEVE O HC Nº 0760853-87.2022.8.18.0000 JULGADO E PARCIALMENTE CONCEDIDO PELA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, AFASTANDO A ILEGALIDADE/NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E CONCEDENDO SOLTURA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL QUE DIFERENCIE O PACIENTE DO PARADIGMA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL TAMBÉM NÃO RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE ART. 580 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. As circunstâncias que antecederam a abordagem policial evidenciam, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justificaram a busca pessoal, não havendo que se falar em ilegalidade, tampouco em nulidade das provas.
2. A decisão desafiada não atende ao requisito da motivação das decisões judiciais exigido pelo art. 93, IX, da Constituição da República, porquanto não apresenta, a partir da prova até então colhida nos autos, razões fáticas e jurídicas autorizadoras da medida preventiva. Limita-se a fazer alusão genérica aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Considerando que o "fundamento" empregado pelo magistrado singular para "justificar" a prisão preventiva do corréu/paradigma e do paciente foram as mesmas, e que este também é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, inexistindo circunstância de caráter exclusivamente pessoal que os diferencie, a concessão do benefício de liberdade é medida que se impõe, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
3. Ordem parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder parcialmente a ordem de Habeas Corpus, para estender o benefício de liberdade concedido ao corréu/paradigma em favor de Francisco Reis Barbosa Lima, na forma do voto do Relator."
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 12 de ABRIL de 2023.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751515-55.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751515-55.2023.8.18.0000
PACIENTE: LUCIANO DA SILVA NUNES
IMPETRANTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (PI)
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGASE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. WRIT DENEGADO.
1. É efeito da sentença condenatória o recolhimento dos réus à prisão e, embora o princípio da presunção de inocência importe, como regra, o direito de recorrer em liberdade, tal princípio pode ser mitigado ou afastado nos casos em que os acusados permaneceram ou deveriam ter permanecido presos durante toda a instrução criminal, como é o caso do paciente.
2. A autoridade coatora tomou por base o fato do paciente, após a revogação de sua prisão cautelar, ter voltado a delinquir, inclusive ter sido denunciado por crimes da mesma espécie, demonstrando a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justificando a prisão como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, situação indicativa de sua periculosidade social a ameaçar a ordem pública, restando bem fundamentada a determinação de sua segregação cautelar, e, portanto, lhe impedindo o direito de recorrer em liberdade
3. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
4. Ordem denegada. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada quanto a negativa ao direito de recorrer em liberdade, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, na forma do voto do Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0751203-79.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0751203-79.2023.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CARLOS MANOEL DE CARVALHO SILVA, DIEGO RODRIGUES SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO MINISTERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de existirem elementos indicativos da materialidade e da autoria dos crimes imputados aos recorridos, o tempo transcorrido após a revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da custódia cautelar, aliado à inexistência de notícia de qualquer elemento novo indicativo do perigo de liberdade, evidenciam a eficácia e a suficiência das medidas atuais para assegurar a ordem pública e a completa ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua decretação. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito interposto, mantendo integralmente a decisão combatida nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0022129-67.2015.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0022129-67.2015.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO JOSE WELLINGTON SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 12, DA LEI N.º 10.826/03. FIXAÇÃO PENA NO PATAMAR MÍNIMO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO SUBSTITUIÇÃO SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 2. Não se mostra possível a desclassificação para o delito previsto no art. 12, do Estatuto do Desarmamento, na hipótese em que mesmo a arma de fogo sendo apreendida no local de trabalho, não é o recorrente o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou da empresa, notadamente quando havia determinação legal de que o recorrente não portasse arma de fogo pela Corregedoria da Polícia Militar. 3. Não há interesse recursal quanto as teses de fixação da pena em grau mínimo, direito de recorrer em liberdade, e ainda, na manutenção da substituição da pena corporal por restritivas de direito, a teor do disposto no parágrafo único do art. 577, CPP e da proibição de reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expendidos, na forma do voto do(a) Relator(a).
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013369-03.2013.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013369-03.2013.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO FILHO DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição é questão de ordem pública e em sua modalidade retroativa, opera-se pela pena fixada em concreto, sem inconformismo do Ministério Público, quando o prazo transcorre entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, situação que se verifica no caso concreto, tornando imperativa a declaração de extinção da punibilidade. 2. A pena de multa quando cumulativamente cominada com a pena privativa de liberdade prescreverá no mesmo prazo desta. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar extinta a punibilidade de Antônio Filho da Silva pela prescrição retroativa, conforme art. 107, IV c/c art. 109, IV e art.110, §1.º, CP, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000008-36.2008.8.18.0093 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000008-36.2008.8.18.0093
APELANTE: RUBINALDO JOSE DE ALMEIDA, WALISSON LOPES DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: FREDISON DE SOUSA COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. PRESCRIÇÃO DECLARADA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E/OU INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO TENTATIVA. ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Declarada a extinção da punibilidade dos apelantes em relação aos crimes capitulados nos artigos 157 § 2º, incisos I e II e art. 157 §2°, incisos I, II e V, do CP, com base nos artigos 107 inciso IV, 109 inciso III c/c artigos 110 §1 e 119, todos do Código Penal.
2. Tanto a materialidade quanto a autoria do delito de latrocínio tentado estão devidamente comprovadas nos autos.
3. Não há proibitivo para utilização de provas produzidas ainda na fase inquisitiva, apenas para utilização exclusiva das respectivas para fins de embasamento da condenação judicial, o que não ocorreu no presente caso. Inteligência do art. 155 do CPP.
4. A simples negativa de autoria, sem qualquer comprovação nestes autos não é suficiente para elidir a responsabilização penal.
5. A definição da fração pela tentativa norteia-se pela extensão do iter criminis percorrido, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação do resultado.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, apenas para declarar a extinção da punibilidade dos apelantes em relação aos crimes capitulados nos artigos 157 § 2º, incisos I e II e art. 157 §2°, incisos I, II e V, do CP, mantendo incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027309-35.2013.8.18.0140 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027309-35.2013.8.18.0140 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELANTE: PAULO STANLEY DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA
APELADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devem ser acolhidos os embargos declaratórios quando a decisão combatida não analisou a ocorrência da prescrição retroativa, imprimindo efeitos infringentes ao julgado. 2. Não se acolhe a alegação de obscuridade quando não há no acórdão impugnado a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão captar-lhe o sentido e o conteúdo. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, imprimindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do embargante Paulo Stanley da Silva Araújo em relação ao crime de posse irregular de ama de fogo, nos termos do arts. 109, VI, c/c 110, §1° c/c art.107, V do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000570-78.2020.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000570-78.2020.8.18.0140
APELANTE: ANTONELLY TORRES DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. OMISSÃO. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de questão de ordem pública, que pode ser conhecida mesmo de ofício pelo juízo ad quem, como é o caso da justiça na aplicação da pena, supre-se a omissão do acórdão por meio da via aclaratória. 2. Constatando-se que a condenação utilizada para configurar a reincidência teve trânsito em julgado em data posterior ao crime em tela, deve ser afastada a sua incidência na dosimetria da pena, com redimensionamento da pena. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para afastar a reincidência, com redimensionamento da pena do recorrente para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantendo as demais prescrições da sentença, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0801111-95.2021.8.18.0026 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0801111-95.2021.8.18.0026
Embargante: BRUNO LEONARDO GOMES
Defensora Pública: Ana Patricia Paes landim Salha
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. COMPROVAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do(a) Relator(a)."
Recurso em Sentido Estrito nº 0823251-72.2021.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0823251-72.2021.8.18.0140
Juízo de origem: 2ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Teresina - PI
RECORRENTE: VITOR MANOEL PEREIRA DAS NEVES
Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. JÚRI. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. HOMICÍDIO. CONCURSO DE AGENTES. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO EM TESE. SUBMISSÃO AO JÚRI.
1. Deve ser afastada a arguição de inépcia da denúncia, por falta de descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, porquanto pacífica, tanto na doutrina como na jurisprudência, a admissão da denúncia genérica no concurso de pessoas;
2. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra a vida, impõe-se a manutenção da sentença de pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto;
3. O Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos;
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a)."
HABEAS CORPUS Nº 0751683-57.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0751683-57.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Hauzeny Santana Farias (OAB/PI Nº 18051)
PACIENTE: Bárbara Beatriz da Silva dos Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Conforme consignado pelo juiz de 1º grau, antes da prisão da paciente e de seu companheiro foram realizadas campanas e levantamentos durante 04 meses, e nesse período não foi constado na rotina do casal saídas para deixar e buscar criança na escola, inclusive o primeiro pedido de flexibilização da medida foi formulado na origem somente em agosto de 2022, no segundo período do ano letivo. As investigações descreveram que o casal dormia em Timon e retornava para Teresina pela manhã, não possuíam atividade laboral, a paciente ia para academia e o marido para casa dos pais. Portanto, não se vislumbra a imprescindibilidade da flexibilização da prisão domiciliar da acusada, porquanto a assistência aos menores, de forma geral, é ou pode ser realizada por terceiro.
2. Valioso destacar que a paciente é recalcitrante na prática delitiva, já foi condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Além disso, descumpriu as regras da prisão domiciliar, tendo em vista que fixada em concomitância com a monitoração eletrônica, quefoi violada sem apresentação de justificativa.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator."
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 12 de ABRIL de 2023.
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
PROCESSO Nº: 0004575-92.2014.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] Autor: ADAIL ALVES DE SOUSA Réu: GUSTAVO VAZ P (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0004575-92.2014.8.18.0031
CLASSE: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Autor: ADAIL ALVES DE SOUSA
Réu: GUSTAVO VAZ PIRES e outros (2).
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação na qual foi determinada a intimação da parte autora para apresentar certidões de inexistência de inventário da parte reqwuerida, a mesma não se manifestou, tendo o processo ficado paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A situação retratada nos autos materializa a norma do Art. 485, caput e inciso III, e § 1º, do CPC, segundo o qual, verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
Omissis
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso dos autos, a parte autora da parte autora foi intimada para apresentar certidões de inexistência de inventário da parte requerida, a mesma não se manifestou, deixando de adotar providência essencial ao andamento do processo, pois é dever da parte trazer meios para a regularização do feito, ou apresentar manifestação com prova da sua impossibilidade.
O não cumprimento do ônus caracteriza abandono da causa, o que implica na extinção do processo.
O entendimento acima encontra respaldo na melhor jurisprudência, como demonstrado na jurisprudência abaixo, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 STJ. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Realizada a intimação pessoal do demandante para a realização das diligências necessárias ao impulso do feito, e devidamente cientificados os patronos da causa, a inércia por mais de 30 (trinta) dias configura abandono da causa a determinar a extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, inciso III e §1º do NCPC). Precedentes. 2 - Inaplicável o teor da Súmula n. 240 do STJ na hipótese ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), porque não citada a parte requerida na instância originária (art. 485, §6º, do NCPC). 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - Apelação Cível 0002513-82.2010.8.18.0140. 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Relator: Oton Mário José Lustosa Torres. Julgamento: 10/09/2021)
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ABANDONO, na forma do Art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais, com sua exigibilidade suspensa, somente podendo ser executado se comprovada mudança nas condições que ensejaram o deferimento da gratuidade, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários em razão da ausência de citação do requerido.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PARNAÍBA-PI, 7 de março de 2023.
JOSÉ AÍRTON M DE SOUSA
JUIZ DE DIREITO
PROCESSO Nº: 0000660-40.2011.8.18.0031 (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0000660-40.2011.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença na qual, por meio da manifestação retro, a parte exequente declarou que executado cumpriu voluntariamente a obrigação requerendo, pois, a extinção do feito. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito. V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No presente caso, pelo que se tem, houve pagamento do valor da execução/cumprimento de sentença, em razão do pagamento do valor, ou cumprimento da obrigação respectiva, configurando hipótese de extinção do processo. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no Art. 924, II do CPC, DECRETO A EXTINÇÃO do processo. Condeno a parte requerida em custas, a qual deverá ser intimada para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, caso haja custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI, remetendo-se dados relativos às custas ao FERMOJUPI, em sendo o caso. PARNAÍBA-PI, 11 de abril de 2023. JOSÉ AÍRTON M DE SOUSA JUIZ DE DIREITO |
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
A Bela. Cleópatra Piauiense Nogueira, Servidora da Coordenadoria Judiciária do Pleno/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA HI-LO CALCADOS LTDA - ADVOGADO: RICARDO SOARES BERGONSO - OAB SP164274 , DANIEL LOPES CICHETTO - OAB SP244936, RENATA MAILIO MARQUEZI - OAB SP308192, EDUARDO MARQUES DIAS - OAB SP389565, MARIANA MAIA - OAB SP230224, THIAGO HONORATO DE LIMA - OAB SP452218 nos autos do(a) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0751100-72.2023.8.18.0000 (PJe), - Relator Exma. Sr. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA, para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de ID 10090393.
DECISÃO:
Com essas razões, pelo menos neste exame prévio, sem adentrar na cognição exauriente que se dará ao final, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
COOJUDPLE, em Teresina, 13 de Abril de 2023.
CLEÓPATRA PIAUIENSE NOGUEIRA.
Servidora da Coordenadoria Judiciária do Pleno/SEJU.