Diário da Justiça
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Publicado em 14/04/2023 03:00
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AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA
EDITAL DE CITAÇÃO 0800701-08.2019.8.18.0026 (AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA)
PROCESSO Nº: 0800701-08.2019.8.18.0026 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (trinta) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, com sede na Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 a ação acima referenciada, proposta por EXEQUENTE: ROSANGELA ALVES DA SILVA em face de EXECUTADO: LETÍCIA PRUDÊNCIO ALVES, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital citada a parte suplicada a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 27 de fevereiro de 2023 (27/02/2023). Eu, TALITA GALENO GOMES, digitei. JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior |
Assinado eletronicamente por: JULIO CESAR MENEZES GARCEZ 28/02/2023 10:10:13 |
FERMOJUPI/SOF
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
Publicação Nº 125/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000041907-9
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: ANA MARIA BARBOSA PEREIRA, CPF: 066.121.803-15.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 29/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Simplício Mendes-PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 13/04/2023, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
Publicação Nº 126/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000041883-8
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: MARIA DALVA DE OLIVEIRA PASSOS, CPF: 678.443.593-15
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 30/2023 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Conceição do Canindé.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 13/04/2023, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
Publicação Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000041914-1
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: MARTA LUCIA ARCOVERDE RAMOS CARVALHO, CPF: 750.132.744-00.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 31/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Fronteiras.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 13/04/2023, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
Publicação Nº 128/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000041923-0
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: CARMEN ALAYDE NOGUEIRA PARANAGUA, CPF: 205.268.813-72.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 32/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Corrente- PI
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 13/04/2023, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
Publicação Nº 129/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000041919-2
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: MARIA RIBEIRO DO SOCORRO SOBREIRA, CPF: 184.054.443-00.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 33/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Inhuma - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 13/04/2023, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
Publicação Nº 130/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000041931-1
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: ADÉLIA MOURA DANTAS , CPF: 025.330.763-50
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 34/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Eliseu Martins - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 13/04/2023, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
Publicação Nº 131/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000041937-0
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: ADÉLIA MOURA DANTAS , CPF: 025.330.763-50
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 35/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Manoel Emídio - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 13/04/2023, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
Publicação Nº 132/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000041939-7
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: ADÉLIA MOURA DANTAS , CPF: 025.330.763-50.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 36/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Bertolínia - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 13/04/2023, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Ato Concessório Nº 78/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEFIN (FERMOJUPI/SOF)
Em 13 de Abril de 2023.
PROPONENTE: Dr. RAFAEL MENDES PALLUDO - Juíz de Direito e Diretor do Fórum da Comarca de Oeiras.
SUPRIDO: BENEDITO DIAS CARNEIRO - Diretor de Secretaria
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as Despesas de pequeno vulto , dentro dos limites estabelecidos na Portaria (presidência) nº 2499/2022 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE OEIRAS.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria (Presidência) nº 2499/2022.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica- R$ 520,00 (Quinhentos e vinte reais)
VALOR DE SAQUE: R$ 0,00 (zero real).
PROCESSO Nº 23.0.000040464-0
EMPENHOS: 2023NE01151 (4196610)
DATA DA CONCESSÃO: 13/04/2023
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 13/04 a 12/06/2023
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 13/06 a 22/06/2023.
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário Geral do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário Geral, em 13/04/2023, às 12:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Contrato - Extrato Nº 59/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 61/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 23.0.000040486-1
CONTRATANTE: ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ - 040106, CNPJ nº 21.732.903/0001-37
EMPRESA/CONTRATADA: ELÉTRICA LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.587.614/0001-38.
OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato o fornecimento de serviços, locação de móveis e equipamentos de estrutura a serem utilizados nos eventos realizados pela Escola Judiciária do Piauí - EJUD/PI.
DO VALOR: R$ 1.075,00 (um mil setenta e cinco reais) referente ao 2º Grau de Jurisdição.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:
Contratação de serviços, locação de móveis e equipamentos de estrutura para eventos institucionais a realizar pela EJUD-PI | |
Unidade Orçamentária: Fonte: | 040106 - EJUD 760 - Recursos de Emolumentos e Taxas Judiciais |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Progr.: Natureza da Despesa: | 2871 - Treinamento e Capacitação - 2º grau 02.061.0015.2871 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Legislação Federal/Nacional: Lei nº 10.520/2002, Decretos nº 10.024/2019 e nº 7.892/2013 e suas alterações e subsidiariamente, Lei nº 8.666/93 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame. Legislação do Estado do Piauí: Decreto nº 11.319/04 (Regulamento do SRP do Governo do Estado do Piauí), Resolução TJ/PI nº 19/2007, Portaria nº 168/2011/TJPI e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame. Do Edital do Pregão Eletrônico nº 18/2022/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 21.0.000050524-0. Da proposta vencedora da CONTRATADA. ARP nº 20/2022/TJ/PI. Ao Termo de Liberação Interna nº 44/2023-SLC/TJ/PI.
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por LIDIANE TEXEIRA AIRES SANTOS, Usuário Externo, em 12/04/2023, às 15:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Diretor Geral da EJUD, em 13/04/2023, às 11:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4192135 e o código CRC 0285ECCA. |
Ata de Registro de Preços (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Ata de Registro de Preços Nº 10/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/PREG
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 10/2023-PJPI/TJPI/SLC
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 68/2022 (SEI Nº 22.0.000073321-4 )
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05, com sede no Palácio da Justiça, situado na Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina-Piauí, CEP 64.000-830, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, doravante designado simplesmente ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, em face das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 68/2022, resolve:
REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa VIVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 20.008.831/0001-17, Inscrição Estadual nº 057136688, estabelecida na Avenida A nº 100, Galpão A, Bom Helder Câmara, CEP.: 55.290-000, Garanhuns - PE, E-mail: viva_distribuidora@hotmail.com, Telefone: (87) 3762-0445/ 98836-3257, neste ato representada por Silvandro Diego de Albuquerque Ferreira, CPF nº 071.955.624-41 e RG nº 7679226 - SDS - PE, doravante denominada, BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, sujeitando-se as partes às determinações das Leis Federais n° 8.666, de 21.06.93, e 10.520, de 17.07.2002, Decretos nº 10.024/2019, nº 7.892/2013, da Resolução TJ/PI Nº 19/2007, de 11.10.2007, com as suas alterações e toda legislação vigente aplicável, instrumento convocatório e às seguintes cláusulas.
1 - DO OBJETO
1.1. Formação de Registro de preços para eventual aquisição de MATERIAIS DE EXPEDIENTE, COPA E COZINHA para ser fornecido de forma parcelada, conforme solicitações, durante a validade da Ata de Registro de Preços, para atender todas as unidades integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência Nº 132/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT (3719516) e seus Anexos.
1 - DO OBJETO
1.1. Formação de Registro de preços para eventual aquisição de MATERIAIS DE EXPEDIENTE, COPA E COZINHA para ser fornecido de forma parcelada, conforme solicitações, durante a validade da Ata de Registro de Preços, para atender todas as unidades integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência Nº 132/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT (3719516) e seus Anexos.
ARP Nº 10/2023 | ||||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO | UND. | QTD REGISTRADA | VALOR UNITÁRIO |
04 | CANETA ESFEROGRÁFICA, MATERIAL: PLÁSTICO CRISTAL, MATERIAL PONTA: AÇO INOXIDÁVEL COM ESFERA DE TUNGSTÊNIO, TIPO ESCRITA: FINA, COR TINTA: PRETA, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS: GRIP EM BORRACHA MACIA, TINTA A BASE ÓLEO. MARCA DE REFERÊNCIA: BIC OU SUPERIOR. | Caixa com 50 unidades | 250 | 32,00 |
2 - DO FORNECIMENTO
2.1. Esta Ata não obriga a ADMINISTRAÇÃO a firmar contratações com a BENEFICIÁRIA, podendo ocorrer licitações específicas para a aquisição dos produtos registrados, observada a legislação pertinente, sendo assegurada preferência de fornecimento ao BENEFICIÁRIO do registro em igualdade de condições.
2.2. A requisição dos produtos/serviços será formalizada mediante Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, observadas as disposições contidas no referido Pregão Eletrônico.
2.3. Após a disponibilização no Sistema Eletrônico SEI, os eventuais Contratos Administrativos ou Ordem de Fornecimento/Serviço deverão ser assinados pela BENEFICIÁRIA DO REGISTRO no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das penalidades previstas em Edital e Termo de Referência.
2.4. As despesas com a execução deste Registro de Preços serão atendidas com recursos consignados em dotação específica, cujo detalhamento será contido no respectivo Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, em havendo.
2.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, a favor de VIVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA e vinculado ao CNPJ: 20.008.831/0001-17, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado no Banco do Brasil Agência: 0067 - 1 Conta Corrente: 45591-1.
3 - DOS ENCARGOS DA BENEFICIÁRIA DO REGISTRO
3.1. O Beneficiário do Registro fica obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços.
3.2. Atender a todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços;
3.3. Manter, durante o período do registro de preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à ADMINISTRAÇÃO, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção desta Ata de Registro de Preços.
4 - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO
4.1. Proporcionar à Beneficiária do Registro todas as facilidades à boa execução do objeto desta Ata de Registro de Preços, e designar um representante para acompanhar o eventual fornecimento dos suprimentos registrados, com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas.
4.2. Efetuar os pagamentos devidos em função de eventual contratação realizada com base na presente Ata de Registro de Preços.
5 - DA VIGÊNCIA
5.1. Esta Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação no Diário da Justiça TJ/PI.
6 - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
6.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.
6.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO.
6.3. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
6.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
6.5.1. Liberar a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
6.5.2. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
6.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação desta ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
6.7. O registro do fornecedor será cancelado quando:
6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços;
6.7.2. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
6.7.3. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
6.7.4. Sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo.
6.8. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.4 será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
6.9. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
6.9.1. Por razão de interesse público; ou
6.9.2. A pedido do fornecedor.
7 - DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
7.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
7.2. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
7.3. A manifestação do órgão gerenciador fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
7.4. O estudo de que trata o item anterior, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.
7.5. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
7.6. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
7.7. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
7.8. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
7.9. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
7.10. É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
7.11. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
8 - DA PUBLICIDADE
8.1. Esta Ata de Registro de preços será publicado no Diário da Justiça, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e divulgada no site www.tjpi.jus.br.
9 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, bem como no Edital e suas minutas.
9.2. Caberá à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, observadas as condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, optar pela aceitação ou não do fornecimento a órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame, desde que esse fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
9.3. O gerenciamento desta Ata de Registro de Preços caberá à Superintendência de Licitações e Contratos do tribunal de Justiça do Estado do Piauí - SLC/TJPI.
10 - DO FORO
10.1. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual do Estado da Piauí, na Comarca de Teresina, para dirimir questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Documento assinado eletronicamente por SILVANDRO DIEGO DE ALBUQUERQUE FERREIRA, Usuário Externo, em 27/03/2023, às 20:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
Portaria Nº 1750/2023 - PJPI/EJUD-PI (Ato Administrativo da EJUD/TJPI) (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, VICE-DIRETOR DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias 354 (4096707), a Informação 28431 (4177447) e o Despacho 38179 (4186812), com fundamento nos Provimentos Conjuntos Nº 21/2019, Nº 23/2019 e N° 63/2022, protocolizado no Processo Nº 23.0.000027536-0.
R E S O L V E:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 21/2019, Nº 23/2019 e Nº 63/2022, de 1,0 (uma) diária nacional, no valor de R$ 1.309,78 (um mil trezentos e nove reais e setenta e oito centavos), e 10,0 (dez) diárias internacionais, com valor unitário de R$ 1.309,78 (um mil trezentos e nove reais e setenta e oito centavos) x 2, totalizando o valor de R$ 27.505,38 (vinte e sete mil quinhentos e cinco reais e trinta e oito centavos) ao Diretor-Geral da EJUD-PI, para participar de viagem com fins institucionais, para participação no EXPOJUD que será realizado na Universidade de Lisboa, em Portugal, entre os dias 23 e 25 de maio de 2023, conforme Autorização 185 (4088591) e Processo SEI Nº 23.0.000027536-0.
BENEFICIÁRIO | CARGO/MATRÍCULA | LOTAÇÃO | DIÁRIA |
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | Diretor Geral, mat. 2062542 | EJUD/TJPI | 1,0 (uma) diária nacional no valor de R$ 1.309,78 (um mil trezentos e nove reais e setenta e oito centavos), e 10,0 (dez) diárias internacionais, com valor unitário de R$ 1.309,78 (um mil trezentos e nove reais e setenta e oito centavos) x 2, totalizando o valor de R$ 27.505,38 (vinte e sete mil quinhentos e cinco reais e trinta e oito centavos) |
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas nos arts. 1º e 2º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO VICE-DIRETOR DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, aos 13 (treze) dias do mês de abril de 2023.
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Vice-Diretor da EJUD/TJPI
Portaria Nº 1751/2023 - PJPI/EJUD-PI (Ato Administrativo da EJUD/TJPI) (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DIRETOR DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias 355 (4096715) e o Requerimento de Diárias 356 (4096726), a Retificação de Informação 84 (4187578), e o Despacho 38179 (4186812), com fundamento nos Provimentos Conjuntos Nº 21/2019, Nº 23/2019 e N° 63/2022, protocolizado no Processo Nº 23.0.000027536-0.
R E S O L V E:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 21/2019, Nº 23/2019 e Nº 63/2022, de 1,0 (uma) diária nacional no valor de R$ 1.235,96 (um mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), e 10,0 (dez) diárias internacionais, com valor unitário de R$ 1.235,96 (um mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) x 2, totalizando o valor de R$ 25.955,16 (vinte e cinco mil novecentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), em favor da servidora Germana Leal de Sousa; e AUTORIZAR, com fundamento nos Provimentos Conjuntos Nº 21/2019, Nº 23/2019 e N° 63/2022, de 1,0 (uma) diária nacional, no valor de R$ 1.235,96 (um mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), e 10,0 (dez) diárias internacionais, com valor unitário de R$ 1.235,96 (um mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) x 2, totalizando o valor de R$ 25.955,16 (vinte e cinco mil novecentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), em favor da servidora Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, para participar de viagem com fins institucionais, para participação no EXPOJUD que será realizado na Universidade de Lisboa, em Portugal, entre os dias 23 e 25 de maio de 2023, conforme Autorização 185 (4088591) e Processo SEI Nº 23.0.000027536-0.
BENEFICIÁRIOS | CARGO/MATRÍCULA | LOTAÇÃO | DIÁRIA |
GERMANA LEAL DE SOUSA | Superintendente Administrativa, mat. 26729 | EJUD/TJPI | 1,0 (uma) diária nacional, no valor de R$ 1.235,96 (um mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), e 10,0 (dez) diárias internacionais, com valor unitário de R$ 1.235,96 (um mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) x 2, totalizando o valor de R$ 25.955,16 (vinte e cinco mil novecentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos). |
NÚBIA FONTENELE DE CARVALHO CORDEIRO | Secretária da CGJ (Conselheira do Conselho Consultivo EJUD-PI), mat. 113269-5 | EJUD/TJPI | 1,0 (uma) diária nacional, no valor de R$ 1.235,96 (um mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), e 10,0 (dez) diárias internacionais, com valor unitário de R$ 1.235,96 (um mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) x 2, totalizando o valor de R$ 25.955,16 (vinte e cinco mil novecentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos). |
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas nos arts. 1º e 2º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, aos 13 (treze) dias do mês de abril de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Diretor-Geral da EJUD/TJPI
Portaria Nº 1789/2023 - PJPI/EJUD-PI/NUSCEJUD, de 13 de abril de 2023 (Ato Administrativo da EJUD/TJPI) (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, Diretor-Geral da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (EJUD/TJPI) e Presidente da Comissão Organizadora da Seleção Pública para Estagiários de Nível Superior no Programa de Estágio Não Obrigatório do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Edital de Abertura Nº 6/2023 - PJPI/EJUD-PI, disponibilizado no Diário da Justiça Nº 9549 (págs. 15- 22), de 13 de Março de 2023, com publicação em 14 de Março de 2023,
Resolve:
RETIFICAR a Portaria Nº 1419/2023 - PJPI/EJUD-PI, publicada no Diário Eletrônico do TJPI ANO XLV - Nº 9556, Edição de 22/03/2023, para EXCLUIR, da Equipe de Apoio à Área Administrativa, o colaborador abaixo destacado:
EULINO RAFAEL DA SILVA BRASIL - Matrícula 9107
Publique-se e Cumpra-se.
Teresina-PI, 13 de abril de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Diretor-Geral da EJUD/TJPI
Presidente da Comissão Organizadora da Seleção Pública
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Diretor Geral da EJUD, em 13/04/2023, às 13:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4197393 e o código CRC 00280E31. |
Ata de Julgamento
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO, EM FORMATO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 13 DE ABRIL DE 2023. (Ata de Julgamento)
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO, EM FORMATO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 13 DE ABRIL DE 2023.
Aos 13 (treze) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três reuniu-se, em Sessão Ordinária por Videoconferência, a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presentes os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado - Portaria nº 2149/2022). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça, às 09:10 (nove horas e dez minutos), comigo, Bacharela Natália Borges Bezerra, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 30 de março de 2023, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.562 de 31 de março de 2023 (disponibilizada em 30 de março de 2023), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0702968-23.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO. Procuradoria-Geral do Município de Pedro Laurentino. Advogados: Daniel Leonardo de Lima Viana (OAB/PI nº 12.306) e outros. Apeladas: MARIA DULCE PEREIRA DOS SANTOS e OUTRA. Advogado: Gedean Gericó de Oliveira (OAB/PI Nº 5.925). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, e de ofício excluir a condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/096, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Edvaldo Pereira de Moura (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. 0826408-58.2018.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: LAYANE MARIA VIEIRA DOS SANTOS. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Apelados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Condenam a Apelante no pagamento dos honorários recursais, os quais majoram para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC, mantendo a condição suspensiva diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Edvaldo Pereira de Moura (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Manifestação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) - Procurador do Estado. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. 0021898-50.2009.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública . Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: LUIZ MAX PEREIRA LIMA. Advogados: Francisco Washington do Nascimento Santos (OAB/PI nº 16.822) e outra. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Edvaldo Pereira de Moura (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. 0705700-74.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara Cível. Apelante: RAMON BARROS BRITO. Advogado: Elias Vitalino Cipriano de Sousa (OAB/PI nº 4.769). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Edvaldo Pereira de Moura (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Manifestação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) - Procurador do Estado. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. 0818564-23.2019.8.18.0140 - Apelações Cíveis. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante / Apelado: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS FILHO. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado / Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO, interposta pela parte autora, e DAR PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO, interposta pela parte ré, com vistas a REFORMAR a SENTENÇA A QUO, para julgar improcedentes os pleitos autorais e inverter o ônus da sucumbência, condenando o AUTOR ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja cobrança fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Edvaldo Pereira de Moura (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Manifestação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) - Procurador do Estado. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. 0024077-78.2014.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: FERNANDO SOARES PEREIRA E OUTROS. Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outra. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e DAR provimento ao Recurso de Apelação para reformar a sentença e, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), conceder a segurança pleiteada para que os autores sejam submetidos à nova avaliação psicológica e prossigam para quinta etapa (investigação social), caso seja concluído pela aptidão das competências comportamentais para o desempenho do cargo de Soldado da Polícia Militar. Sem custas e sem honorários (art. 25 da lei nº 12.016/2009), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Edvaldo Pereira de Moura (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Manifestação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) - Procurador do Estado. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DIA 12.04.2023 (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, REALIZADA NO DIA 12 DE ABRIL DE 2023.
Aos doze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Sillva- Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o acadêmico do curso de Direito: Jeferson Anderson Pereira Santos- Faculdade Estácio Ceut. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS:0750664-16.2023.8.18.0000 - Habeas Corpus. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Impetrante: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI Nº 6.150). Paciente: WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA. Impetrado(a): Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, mantendo a decisão vergastada, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0800678-42.2022.8.18.0031- Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelante: SEBASTIÃO VINÍCIUS DA CUNHA LIMA. Advogado: Fábio Danilo Brito Martins (OAB/PI Nº 17.879). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do acusado para 5 (cinco) anos reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0751460-07.2023.8.18.0000 - Habeas Corpus. Origem: Oeiras / 1ª Vara. Advogado: Nélio Natalino Fontes Gomes Rodrigues (OAB/PI Nº 9.228). Paciente: MARCELO APARECIDO FEITOSA BRITO. Impetrado(a): Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras - PI. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, constatada a ausência da ilegalidade da prisão em apreço, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. PROCESSO ADIADO: 0000293-62.2017.8.18.0077 - Apelação Criminal. Origem: Uruçuí / Vara Única. Apelante: E. F. C. Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI Nº 6.150). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Foi ADIADO o referido processo a pedido do eminente Relator para melhor análise da matéria. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Do que, para constar, eu______________(Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.
ATA DA (05ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por videoconferência, REALIZADA NO DIA 13 DE ABRIL DE 2023. (Ata de Julgamento)
ATA DA (05ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por videoconferência, REALIZADA NO DIA 13 DE ABRIL DE 2023.
Aos (13) treze dias do mês de abri do ano de dois mil e vinte e três, reuniu-se, em Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presentes os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Com a presença do Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Às 09:00hs. (nove horas), comigo, Bacharel Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, com auxílio funcional aos Desembargadores: Consultor Jurídico Dr. Edvaldo Nunes Cronemberger, o Consultor Jurídico Dr. Geovany Costa do Nascimento e a Assessora de Magistrado Dra. Liana Ribeiro de Sousa Tôrres Feitosa. Foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 30 de março de 2023 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 9.562 de 30 de março de 2023, dado como publicada no dia 31 de março de 2023e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0825192-91.2020.8.18.0140 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: JAIRON SANTOS PORTELA DE ARAÚJO E OUTROS. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161). Apelados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos." Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891). // 0014214-30.2016.8.18.0140 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: PAULO HENRIQUE DE MOURA E OUTROS. Advogado: Rogério Almeida Rodrigues (OAB/PI Nº 17.314). Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço o referido Apelo por preencher os requisitos de admissibilidade, para no mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial. Inverto a condenação em custas e honorários, porém estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade (art.98 § 3º do CPC)." Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891). // 0001721-54.1996.8.18.0000 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA. Advogado: Kassius Klay Mattos Oliveira (OAB/PI Nº 3.838). Embargados: JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS e OUTRO. Advogado: Fernando Lima Leal (OAB/PI Nº 4.300). Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado."Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS o seguinte processo: 0811746-21.2020.8.18.0140 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: EDÍLSON SÉRVULO DE SOUSA. Advogado: Ivan Lopes de Araújo Filho (OAB/PI Nº 14.249). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira, o presente processo: Foi ADIADOpor determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira. Foi ADIADO para julgamento na próxima Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA do dia 27/04/2023. Presentes os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o Dr. Ivan Lopes de Araújo Filho (OAB/PI Nº 14.249). Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891). // 0752298-81.2022.8.18.0000 - Agravo de Instrumento - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravantes: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: INÁCIO PINTO DE ARAÚJO. Advogado: Max Mauro Sampaio Portela Veloso (OAB/PI Nº 8.849) e Outros. Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado, o presente processo: Foi ADIADOpor determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Manoel de Sousa Dourado. Foi ADIADO para julgamento na próxima Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA do dia 27/04/2023. Presentes os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891). //// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 09:19hs. (nove horas e dezenove minutos), com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,____(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIRIETO PÚBLICO DIA 11.04.2023 (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VIDEOCONFERÊNCIA, REALIZADA NO DIA 11 DE ABRIL DE 2023.
Aos onze dias do mês de ABRIL do ano de dois mil e vinte e três, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado, com a assistência da Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS:0007214-16.2013.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: JOSÉ DE HOLANDA DE MELO FILHO. Advogados: Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI Nº 6.624) e outros. Impetrado: COMANDANTE DA POLÍCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, como determina o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, face a perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. 0001041-02.2014.8.18.0077 - Apelação Cível. Origem: Uruçuí / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ELOIZA MOREIRA DE MOURA JACOB. Advogada: Rosângela Bernardete Stefen Werner (OAB/PI Nº 4.242) e outro. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação e pelo seu NÃO PROVIMENTO, de forma a manter a sentença incólume em todos os seus termos, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. 0755311-88.2022.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: DOUGLAS SOUSA COSTA. Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI Nº 6.935). Impetrado: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pela CONCESSÃO da segurança, para confirmar a liminar deferida, que determinou o afastamento do Agente Penitenciário DOUGLAS SOUSA COSTA, sem remuneração, pelo período de 17 de junho de 2022 a 06 de outubro de 2022, para participação de curso de formação promovido pela Administração Federal. Sem parecer de mérito, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0031302-52.2014.8.18.0140- Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB/RJ Nº 112.310). Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0802803-83.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ- FUESPI. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: GEORGEA VALE DE QUEIROZ SIQUEIRA. Advogado: Georgea Vale de Queiroz Siqueira (OAB/PI Nº 7.462). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença, com o fim de denegar a segurança vindicada, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. 0752453-84.2022.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravados: MARIA JÚLIA LEONIDAS MOURA MATILDES E OUTRO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade.Acordes com o Parecer ministerial. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor da decisão colegiada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, dando-se baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. 0753818-76.2022.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: MARIA ERONILDES VERÇOSA DE MACÊDO. Advogada: Ivina Pereira Bahury Ramos (OAB/PI Nº 17.547). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a decisão liminar, com o fim de assegurar à Agravante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento do feito, acordes com o Parecer ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0812633-10.2017.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública . Apelante: LINDOMAR CASTILHO GONÇALVES DE SOUSA CRUZ. Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI Nº 17.693). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça, mantendo a sentença nos seus demais termos. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0751798-15.2022.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrantes: VÁLBER DE ASSUNÇÃO MELO JÚNIOR E OUTRO. Advogado: Pedro Afonso Rodrigues de Moura (OAB/PI Nº 19.421). Impetrado: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do writ e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0753344-08.2022.8.18.0000- Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: COTY BRASIL COMÉRCIO S/A. Advogado: Carlos Eduardo de Arruda Navarro (OAB/SP Nº 258.440). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0755773-45.2022.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: ANTÔNIO CARLOS MEIRELES DE LIMA FILHO. Advogado: Thiago Henrique Viana Lima (OAB/PI Nº 7.558). Impetrado: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do writ, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e no mérito, DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0753355-37.2022.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: LUCINEIDE DE CASTRO AMARAL ESCÓRCIO. Advogada: Maria Núbia dos Santos Sousa (OAB/PI Nº 12.319). Agravada: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU PROVIMENTO para reformar a decisão a quo, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem parecer do Ministério Público, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0800510-73.2020.8.18.0075-Apelação Cível. Origem: Simplício Mendes / Vara Única. Apelante: ANA LEA RODRIGUES. Advogada: Waldélia Vieira da Silva Cavalcante (OAB/PI Nº 13.957). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, para julgar procedentes os pedidos da autora, condenando o ESTADO DO PIAUÍ a pagar diretamente à Requerente as férias e 13º salário proporcionais e integrais relativos ao período em que exerceu a função de Professora do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM. Entendo, ainda, pela necessidade de inverter os honorários sucumbenciais, uma vez constatado o provimento do recurso da parte autora. Logo, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0801206-21.2018.8.18.0030-Apelação Cível. Origem: Oeiras / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARINALVA ANGELINA PACHECO. Advogadas: Jordana Moura Marques Pereira (OAB/PI Nº 16.432) e outra. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença primeva em todos os seus termos, condenando o ESTADO DO PIAUÍ a pagar diretamente à Requerente as férias e o 13º salário proporcionais e integrais relativos ao período em que exerceu a função de Professora do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios pelo juízo a quo. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários advocatícios em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0811524-58.2017.8.18.0140-Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO GAMA. Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI Nº 3.596). Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença a quo, negar a segurança, em consonância com o parecer ministerial. Deixo de fixar os honorários sucumbenciais, por incabíveis na espécie, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0755735-33.2022.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: ÍTALO DE AMORIM OLIVEIRA. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Agravados: ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. 0802184-56.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. PROCESSO ADIADO:0804097-39.2019.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: HELI DA CUNHA RODRIGUES ARAÚJO. Advogado: Francisco Luciê Viana Filho (OAB/PI Nº 7.757). Apelada: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Após a sustentação oral do Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395)- Procurador do Estado foi SUSPENSO o julgamento do referido processo a pedido do eminente Relator para melhor análise da matéria e será pautado na sessão subsequente. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Impedimento: não houve. Houve sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395)- Procurador do Estado. Do que, para constar, eu______________(Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006613-02.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006613-02.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO RICARDO DE ARAUJO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS, SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA, JESSYCA LANA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em virtude do princípio constitucional da soberania do veredicto (CF, art. 5º, XXXVIII, c), a modificação do julgamento pelo Tribunal do Júri entra no campo da excepcionalidade, sendo mantidas as decisões que encontram amparo em contingente de provas que sustenta a posição adotada pelos jurados.
2. O julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade.
3. Apelo conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000331-02.2020.8.18.0067 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000331-02.2020.8.18.0067
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO XIMENES JORGE FILHO, LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33, da Lei Antidrogas.
2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
3. A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade.
4. Dosimetria da pena readequada.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso para, realizar nova dosimetria da pena, e fixá-la definitivamente, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime aberto, bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma do voto do(a) Relator(a).
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800466-19.2021.8.18.0043 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800466-19.2021.8.18.0043
APELANTE: RICARDO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: BRUNO DANTE PORTELA CALDAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL. NEUTRALIZADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sabe-se que a circunstância da conduta social afere a adequação do estilo de vida o réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança, dentre outros aspectos de interação social. Na hipótese, a meu ver, não é possível que o magistrado extraia nenhum dado conclusivo, com base em tais elementos, sobre tal vetor.
2. Dosimetria da pena readequada.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reconhecer a neutralidade da circunstância judicial da conduta social e, assim, redimensionar a pena de Ricardo Silva dos Santos, em definitivo, para 10 (dez) anos e 09 (nove) meses, de reclusão, em regime fechado, além de 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo os demais termos da sentença a quo, na forma do voto do(a) Relator(a).
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000960-12.2007.8.18.0073 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000960-12.2007.8.18.0073
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: São Raimundo Nonato / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELANTEAPELADO: Reginaldo Costa Araújo
ADVOGADO: Mag say say da Silva Feitosa (OAB/PI n° 2.221)
APELADO: Adevaldo Ferreira Ramos
ADVOGADO: Leonardo de Araújo Andrade (OAB/PI n° 9.220) e Otoniel Doliveira Chagas Bisneto (OAB/PI n° 12.035)
APELADO: Carlos Alberto Alves de Sousa
ADVOGADO: Danillo Martins de Oliveira (OAB/PI n° 10.594), Fabiano Carvalho (OAB/PI n°15.494), Fernando Luis Porto da Rocha (OAB/PI n°15.828) e Jossandro da Silva Oliveira (OAB/PI n° 17.058)
APELADO: Francisco Carlos Moraes do Nascimento
ADVOGADO: Leonardo de Araújo Andrade (OAB/PI n° 9.220) e Otoniel Doliveira Chagas Bisneto (OAB/PI n° 12.035)
APELADO: José Batista Feitosa da Silva
ADVOGADOS: Andre Ibiapina Feitoza (OAB/PI n° 17.446) , Otoniel Doliveira Chagas Bisneto (OAB/PI n° 12.035) e Karol Wojtyla de Oliveira Martins (OAB/PI n° 13.772)
APELADO: Pedro Paulo Vieira dos Anjos
ADVOGADO: Milton Gustavo Vasconcelos Barbosa (OAB/PI n. 5553-A)
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMÍCIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. RECURSO DO MP E DA DEFESA. TESE DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA PELO TEOR DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos presentes recursos de apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a sentença absolutória, na forma do voto do(a) Relator(a)."
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000180-53.2018.8.18.0084 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000180-53.2018.8.18.0084
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barro Duro / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: José Maria Gomes da Costa Filho
DEFENSORA PÚBLICA: Eliza Cruz Ramos
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA DESVALORAR A CONDUTA SOCIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO NÃO CONSTITUEM ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)."
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800099-86.2022.8.18.0066 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800099-86.2022.8.18.0066
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pio XI/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Francimar Valdimiro Lima Oliveira
DEFENSOR PÚBLICO: Francisco Cardoso Jales
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUALIFICADORAS. DO DECOTE DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSIÇÃO DE INTENSO SOFRIMENTO À VÍTIMA. DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não motivado por ciúme) e da possibilidade de o ciúme, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil, sendo defeso afastá-la nesse momento processual.
2. Quanto à presença indiciária da qualificadora do meio cruel (art, 121, §2°, III, do CP), depreende-se do laudo pericial cadavérico e fotos colacionadas (id. Num. 9089703 - Pág. 36 ) que a morte da vítima foi produzida por "perfuração em região external, ferimento único de 6 cm por 3 cm com perfuração de partes moles e osso externo e perfuração em região mamária esquerda". Sobre o meio cruel, trago a baila elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça: O meio cruel, previsto no art. 121, §2º, III, do CP, é aquele em que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima. Vale dizer, quando se leva à efeito o crime com evidente instinto de maldade, objetivando impor à vítima um sofrimento desnecessário. (...) 1 Todavia, in casu, diante das provas até aqui colhidas, não se observa que o agente tenha causado sofrimento desnecessário e prolongado à vítima, já que houve um único golpe fatal produzido por arma branca. Logo, não havendo indícios para sua manutenção, deve a qualificadora do meio cruel ser decotada.
3. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada, em sua residência e foi surpreendida por golpe de faca, desferida pelo seu então companheiro, circunstâncias que podem dificultar/impedir alguma reação de defesa.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar parcial provimento para excluir da sentença de pronúncia do réu Francimar Valdimiro Lima Oliveira, a qualificadora do meio cruel (art. 121, §2°, III, do CP), mantendo os demais termos da decisão, na forma do voto do(a) Relator(a)."
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.