Diário da Justiça
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Publicado em 14/04/2023 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800288-66.2019.8.18.0067
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: MANOEL JOAO DE SOUSA
REQUERIDO: LUIZ GONZAGA SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a substituição da curatela de LUIZ GONZAGA SOUSA, processo n. 0800288-66.2019.8.18.0067, ajuizado por MANOEL JOAO DE SOUSA, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do RG de n. 1.481.811 SSP/PI, CPF de n. 734.864.853-34, residente e domiciliado no conjunto mutirão, bairro Guarani, no município de Piracuruca-PI, em face de LUIZ GONZAGA SOUSA, brasileiro, solteiro, portador do RG de n. 4.371.625 SSP-PI; CIC n. 022.295.773-52, residente e domiciliado no conjunto mutirão, bairro Guarani, Piracuruca-PI, na qual o MM. Juiz declarou extinta a presente ação, conforme se vê da parte final da sentença seguinte "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do NCPC, para DECRETAR A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de LUIZ GONZAGA SOUSA, devendo ser a presente decisão comunicada e inscrita no registro civil de pessoas naturais competente desta Comarca. Nomeio, como CURADOR DEFINITIVO, MANOEL JOÃO DE SOUSA, devidamente qualificada, a qual deverá se dirigir à Secretaria deste Fórum para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 759, I do NCPC, ficando munida de todos os poderes necessários para bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe foi atribuído, autorizando-a a praticar apenas os atos patrimoniais e negociais em favor da interditanda, especialmente ficando apta para requerer, receber e administrar benefícios previdenciários e assistenciais junto ao INSS. Publique-se na forma do § 3º do art. 755 do NCPC. Para os fins constantes na presente decisão, poderá o senhor oficial do cartório do registro civil solicitar da curadora todas as demais informações que achar necessárias. DÊ-SE CIÊNCIA ao membro do Ministério Público para que exerça suas funções legais no presente feito, na forma do art. 178, II do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, posto que a parte é beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98 do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, Secretaria da Vara Única, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três (10.04.2023). Eu, FÚLVIO OLIVEIRA PAIVA, analista Judicial, digitei.
Piracuruca-PI, 10 de abril de 2022.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU
Juiz de Direito
SENTENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800504-38.2020.8.18.0052
CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
AUTOR: SILVIA PEREIRA DE SOUSA SILVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCA DE ARAUJO SOUSA TAVARES - OAB DF15743
REU: WILBERTY DA SILVA SILVEIRA
SENTENÇA: DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Determino, com o trânsito em julgado, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição, ficando revogada qualquer decisão interlocutória inserida nos autos. Custas pela parte autora, estando suspensa sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade processual. Publique-se. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 17 de agosto de 2022. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués .
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800937-18.2022.8.18.0102
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE GUADALUPE, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: TARSIO VINICIUS ALVES DOS SANTOS
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de seu Presentante Legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra TARSIO VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS, dando-o como incurso no art. 155, § 1º e § 4º, inc. I, do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos:
"Consta dos presentes autos que durante a madrugada do dia 13 de agosto de 2022, por volta das 03:40h, na cidade de Porto Alegre do Piauí-PI, Társio Vinícius Alves dos Santos (DENUNCIADO), após romper obstáculo, subtraiu uma garrafa de whisky, marca Black & White; 24 (vinte e quatro) unidades de cerveja, marca Antarctica e 01 (um) refrigerante de 02 (dois) litros, tipo Coca-Cola, pertencentes às vítimas Marcos Vinícius Dias de Melo e Deocilene Gonçalves Dias dos Reis (auto de exibição e apreensão Id nº 30707048 / fls. 14).
Conforme consta nos autos, no dia 12/08/2022, por volta das 19:30h, a vítima Marcos Vinícius, após finalizar suas atividades comerciais, fechou o seu estabelecimento comercial.
Ocorre que durante a madrugada do dia 13/08/2022, o DENUNCIADO pulou o muro do imóvel, arrombou as portas existentes no local, subtraiu os objetos já citados e, em seguida, evadiu-se.
A vítima Marcos Vinícius recebeu uma notificação em seu aparelho celular, a qual informava que o alarme do estabelecimento havia disparado. Ao chegar no local, Marcos verificou que duas portas haviam sido arrombadas, a porta que fica na parte interior do imóvel e, também, a porta que fica nos fundos do estabelecimento (imagens de ID nº 30707048/fls. 11/12).
Verifica-se que as imagens das câmeras de segurança mostram o DENUNCIADO dentro do estabelecimento por volta das 03h40min do dia 13 de agosto de 2022 (Id nº 30707051).
Consta, ainda, que o policial militar Ricardo de Melo Silva, após ser acionado, dirigiu-se até a residência do DENUNCIADO com o objetivo de localizá-lo. O agente encontrou os pertences da vítima na casa da mãe do DENUNCIADO, tendo sido os objetos apresentados pela tia do DENUNCIADO ao policial Ricardo de Melo Silva.".
O procedimento criminal se iniciou através do auto de prisão em flagrante nº 9912/2022.
O acusado foi preso em flagrante delito em 14/08/2022, com conversão do flagrante em prisão preventiva através de decisão fundamentada na garantia da ordem pública (id nº 30690850).
A denúncia foi recebida em 19/09/2022 (id. nº 32024261).
O denunciado, Tarsio Vinícius Alves dos Santos, foi citado em 04/10/2022 (id. nº 32728406).
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução, conforme id. nº 35015698.
Ata de audiência de instrução colacionada no id. 36436065.
Alegações finais em memoriais apresentadas pela acusação (id. 37309105), em que pugna pela procedência da denúncia e não aplicação do princípio da bagatela.
A defesa apresentou alegações em memoriais (id. 38775718), pugnando pela aplicação da atipicidade da conduta delitiva através da incidência do princípio da insignificância, e absolvição do acusado com base no art. 397, III, do CPP; subsidiariamente, pelo reconhecimento da figura típica de furto privilegiado, e, em caso de eventual condenação, afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e aplicação da atenuante da confissão espontânea; quanto à fixação da pena, pugnou a defesa pelo estabelecimento desta no mínimo legal, considerando a primariedade do acusado, a confissão dos fatos perante o juízo e a idade do acusado, menor de 21 (vinte e um) anos, à época dos fatos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ausente qualquer nulidade a ser declarada ou sanada e não tendo sido apresentada questão preliminar, passo à análise do mérito.
Apura-se, nos presentes autos, a ocorrência da conduta típica do crime de furto, que encontra-se inserida no rol dos crimes contra o patrimônio.
O sistema legal pátrio protege, na espécie, os objetos jurídicos da posse e da propriedade, reprimindo a retirada do objeto material da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, sem a sua anuência.
Têm-se que o furto decorre da subtração de coisa alheia móvel, possuindo o agente o dolo, consistente na vontade consciente de efetuar a subtração da coisa, para si ou para outrem. Esse delito se encontra previsto no art. 155 do Código Penal, in verbis:
"Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa".
Com efeito, consuma-se o crime de furto quando a vítima perde a disponibilidade da coisa, impossibilitando o exercício das faculdades inerentes à sua posse ou propriedade.
Inclusive, esse é o entendimento formado pelo Superior Tribunal de Justiça : "A consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica da res pelo sujeito ativo do delito (STJ. 6ª Turma. HC 220.084/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/12/2014)".
Nesse mesmo sentido, apresenta-se ainda o seguinte julgado:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado.(REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015)".
In casu, a materialidade da conduta encontra-se demonstrada através da juntada das peças insertas no Inquérito Policial nº 9912/2022, tais como: boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão dos objetos furtados (uma garrafa de whisky, 24 (vinte e quatro) unidades de cerveja em lata, e um refrigerante de dois litros), depoimentos da vítima e testemunhas, imagens do local dos fatos e do circuito interno de câmeras do estabelecimento e demais elementos presentes no feito.
A autoria também restou comprovada, com relação ao acusado Tarsio Vinícius Alves dos Santos, por meio dos depoimentos e imagens, e notadamente da confissão espontânea, em sede judicial, por parte do denunciado.
No curso da instrução, colheu-se o depoimento judicial da vítima Deocilene Gonçalves Dias dos Reis, a qual declarou que o acusado escalou um muro que circunda a propriedade e quebrou duas portas dentro do comércio para ter acesso às mercadorias; que o estabelecimento contém um sistema de câmeras; e que nas imagens foi possível identificar o acusado também por uma tatuagem que possui na mão esquerda. Ademais, a vítima esclareceu que o acusado já era conhecido por praticar outros delitos da mesma natureza, e dias antes dos fatos, trabalhou no estabelecimento ajudando um pedreiro.
A vítima Marcus Vinícius Dias de Melo declarou que, no dia dos fatos, após a comunicação, por mensagem no celular, da invasão no comércio, foi até o local; que, ao consultar as imagens das câmeras, o tipo físico sugeria ser o acusado, o que foi posteriormente confirmado por um dos familiares deste, que, ao visualizar as imagens, apontou ser Tarsio Vinícius; que, na residência da genitora do acusado, foram localizados os objetos furtados: um litro de whisky, latas de cerveja e um refrigerante de dois litros.
A testemunha Gilberto Vieira de Melo, policial militar, lotado no Batalhão de Porto Alegre do Piauí/PI, esclareceu que foi acionado para fins de atender a ocorrência de um furto, ocorrido durante a madrugada; que, depois de várias tentativas frustradas de capturar o acusado, pois este sempre encontrava uma forma de se evadir, às 06h do dia 14 de agosto de 2022, capturaram o acusado dentro de um barco, já no intuito de atravessar o rio que margeia a cidade, com destino ao estado do Maranhão; declarou ainda que anteriormente possui conhecimento de que Tarsio Vinícius foi o principal suspeito do furto de um notebook, ocorrido na cidade onde os fatos aconteceram.
O policial militar Ricardo Melo de Silva, arrolado como testemunha de acusação, em sede judicial, afirmou que visualizou as portas quebradas dentro do estabelecimento das vítimas; que, nas imagens das câmeras, foi possível visualizar uma tatuagem na mão do acusado; que posteriormente foram empreendidas diligências para localizar o acusado, que reiteradamente empreendeu fuga; e que, na residência da genitora do acusado, os bens furtados foram localizados dentro de uma caixa térmica.
Em seu interrogatório, Tarsio Vinícius Alves dos Santos reconheceu a prática do delito em tela. Afirmou que se utilizou de um instrumento 'enxadeco' para arrombar as portas, e assim ter acesso aos objetos. Disse ainda que possui outros processos pelo mesmo crime.
Concluída a instrução judicial, após o depoimento das vítimas, testemunhas e interrogatório do réu, observo que as provas, coligidas aos autos, permitem ensejar razoável juízo de certeza da materialidade e autoria do delito, incriminando o réu Tarsio Vinícius Alves dos Santos pela prática do crime de furto em repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 1º e § 4º, inc. I, do Código Penal), constando, assim, elementos suficientes para a sua condenação.
Observa-se que o delito restou consumado mediante a inversão da posse do objeto do furto, consistente em uma garrafa de whisky, 24 (vinte e quatro) unidades de cerveja em lata e um refrigerante de dois litros, que, conforme se apura dos autos, foram subtraídos, por Tarsio Vinícius Alves dos Santos, do estabelecimento comercial das vítimas.
Também restou demonstrada, pelos elementos colhidos nos autos, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inc. I, do CP, uma vez que, para ter acesso aos bens furtados, o acusado escalou o muro que guarnecia o estabelecimento e danificou duas portas do comércio. Ademais, mostra-se imperiosa a aplicação da majorante prevista no § 1º do art. 155 do CP, qual seja, a prática do furto pelo agente aproveitando o período de repouso noturno, visto que o acusado se aproveitou da tranquilidade noturna, horário em que as ruas da localidade se encontram sem fluxo contínuo de pessoas, para assim ingressar no estabelecimento das vítimas.
Nessa esteira, importante ressaltar que a majorante do repouso noturno é de caráter objetivo, bastando para isso que o fato tenha se consumado no período da noite. Além disso, não há que se falar em inaplicabilidade da majorante em questão ao delito de furto qualificado, conforme se depreende do seguinte entendimento jurisprudencial:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INSUBISTÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA CLARAMENTE DELINEADA. I - A matéria versada nos autos se refere à questão de direito, delineada pelo Tribunal de origem como fundamento para a admissão do recurso como o representativo de controvérsia. Ausente, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. II - "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos" (AgRg no REsp n. 1.709.395/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 10/12/2018). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1787456 SC 2018/0336726-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2019)
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. AUTORIA. REPOUSO NOTURNO. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria, com especial ênfase para a palavra da vítima, ratificada pela confissão extrajudicial do réu, inviável a pretendida absolvição. A causa de aumento de repouso noturno é circunstância de caráter objetivo, bastando que o delito tenha sido cometido em período noturno. Não há incompatibilidade entre o delito de furto qualificado e a causa de aumento do repouso noturno. Recurso do réu desprovido. Recurso do Ministério Público provido (APELAÇÃO CRIMINAL/ Acórdão nº 1241720/TJDFT/DF , 1ª Turma Criminal, Desembargador MARIO MACHADO, Publicado no PJe : 19/04/2020).
Quanto ao petitório da defesa pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, em virtude da incidência do princípio da insignificância, tenho que este é inaplicável ao caso, uma vez que é assente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede, em regra, a aplicação do princípio ((HC 175945 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, proc. eletrônico Dje-119, public 14-05-2020).
Como se observa dos depoimentos colhidos, sem adentrar aos demais requisitos, impossível se mostra a aplicação do supracitado princípio, visto que, in casu, a lesão jurídica sofrida pela vítima deve ser considerada dentro da sua própria realidade socioeconômica, o que já afasta o requisito da mínima lesão jurídica. Somado a isso, nos crimes dolosos contra o patrimônio, os bens jurídicos imateriais de expressivo valor social também devem ser considerados, tendo em vista que, embora não tenham valor econômico expressivo, possuem valor de interesse geral, tais como: a paz social e o sentimento social de segurança.
Assim, além de a conduta do acusado ter causado expressiva lesão jurídica às vítimas, o que já impediria a aplicação de tal princípio, o reconhecimento da atipicidade da conduta do agente, no caso concreto, mostra-se não somente impossível, como não razoável.
Passo ao exame da segunda tese defensiva, qual seja, o reconhecimento da figura do furto privilegiado, de modo a fundamentar a sua inaplicabilidade ao presente caso.
A figura do furto privilegiado encontra previsão no § 2º do art. 155 do CP, tendo o legislador fixado dois requisitos para a sua incidência: o agente ser primário e a coisa ser de pequeno valor.
Assim, tendo o legislador utilizando o conectivo 'e', ao invés de 'ou', quanto à redação, denota-se que seu telos é o de que as duas situações devem ser constatadas de maneira cumulativa, para que assim o agente faça jus ao benefício legal.
Trazendo a discussão ao presente caso, apesar da primariedade do acusado, resta ausente o segundo requisito, qual seja, o pequeno valor da coisa, já que a res furtiva consiste em uma garrafa de whisky, 24 (vinte e quatro) unidades de cerveja em lata e um refrigerante de dois litros, o que somado restou avaliado em R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais).
No tocante à valoração do quantum a ser considerado para fins de categorização como coisa de pequeno valor, insta salientar o entendimento assente nos Tribunais Superiores de que o norte para tal é o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. CONCEITO INTEGRAL DE CRIME. PUNIBILIDADE CONCRETA. CONTEÚDO MATERIAL. BEM JURÍDICO TUTELADO. GRAU DE OFENSA. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com estrutura tripartite (formal). 3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado - compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima. 4. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. 5. Não há falar em reduzido grau de reprovabilidade na espécie, visto que o valor dos bens subtraídos - avaliados em R$ 190,15 - representa 21,59 % do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 880,00 reais, Decreto n. 8.618/2015), parâmetro utilizado por esta Corte para aferição da mínima ofensividade da conduta, o que impede a aplicação do princípio da insignificância.6. Agravo regimental não provido.
Nessa esteira de raciocínio, vigorava, à época dos fatos, o salário mínimo no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), e, em seu depoimento em fase judicial, indagada sobre o valor dos bens subtraídos, a vítima Deocilene informou o valor de cada item: a garrafa de whisky estava precificada em R$ 60,00 (sessenta reais), cada lata de cerveja tinha o preço de R$ 4,00 (quatro reais), tendo sido furtadas vinte e quatro unidades, e a garrafa de refrigerante custava R$ 10,00 (dez reais), totalizando o montante de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais).
Portanto, tendo por base o valor do salário mínimo, bem como a porcentagem do valor aproximado do bem subtraído em correspondência, mostra-se inaplicável o instituto do furto privilegiado, visto que ausente um dos seus requisitos.
No que tange às circunstâncias atenuantes trazidas pela defesa em sede de alegações finais, reconheço estarem presentes a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea d, do CP), uma vez que o acusado admitiu integralmente a prática do delito em sede de interrogatório judicial, e ainda a atenuante relativa à idade (art. 65, inc. I, do CP) visto que, das informações retiradas dos autos, o agente em questão contava, quando dos fatos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade.
Destarte, com fulcro nas considerações acima, impõe-se a condenação de TARSIO VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS, pela prática do delito tipificado no art.155, § 1º e § 4º, inc. I, do Código Penal.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu TARSIO VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS pela prática do delito tipificado no art. 155, § 1º e § 4º, inc. I, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.
A - DOSIMETRIA DA PENA
1. Primeira Fase
Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente à reprovação e prevenção do crime:
Assim, no que diz respeito às circunstâncias judiciais, têm-se o seguinte:
a) a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo;
b) quanto aos antecedentes, o réu, conforme consta do feito, é tecnicamente primário, nada tendo a se valorar;
c) conforme se apurou no interrogatório do réu e no depoimento das testemunhas arroladas, a conduta social do agente deve ser valorada negativamente, visto que o acusado é reconhecido, na comunidade local, pela prática de furtos;
d) os motivos do crime são inerentes ao delito, quais sejam, a obtenção de lucro fácil e o enriquecimento sem trabalho, já sendo punidos, pois, pela própria tipicidade formal do delito, razão pela qual não podem ser valorados em seu desfavor;
e) não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do ora condenado, razão pela qual deixo de valorá-la;
f) as circunstâncias do crime se encontram relatadas, nada tendo a se valorar;
g) as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos no próprio tipo;
h) o comportamento das vítimas em nada influenciou para a prática do delito.
Sendo assim, fixo a pena-base para o crime em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
2. Segunda Fase
Constato a presença de circunstâncias atenuantes, quais sejam, a menoridade penal do acusado quando do fato delituoso e a confissão espontânea, respectivamente previstas no art. 65, inc. I e III, alínea d, do CP. Entretanto, conforme os termos da Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
3. Terceira Fase
Não existem causas de diminuição de pena a serem valoradas. Presente a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do CP, elevo a pena em 1/3 (um terço), resultando em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, c/c art. 59, inciso III, ambos do Código Penal, observado o quantum da pena, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva em regime aberto.
C - PENA DE MULTA
Em atenção às condições econômicas do condenado, inexistindo nos autos elementos concretos que apontem para elevado potencial financeiro, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado ao réu, conforme o art. 49, § 1º, do Código Penal, devendo ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado (art. 50 do CP).
D - SUBSTITUIÇÃO DE PENA
Com fulcro no art. 44, III, do CP, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multas, uma vez que a já mencionada conduta social do ora sentenciado não permite inferir que a substituição da pena se mostre suficiente e adequada ao caso, o que, por si só, conduz à impossibilidade da aplicação do referido benefício legal.
E - SUSPENSÃO DA PENA
Nego-lhe, ainda, o benefício previsto no art. 77 do Código Penal, pois o condenado não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, uma vez que se trata de condenação superior a 2 (dois) anos de reclusão.
F - DETRAÇÃO PENAL
Muito embora o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal.
G - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Considerando o regime inicial aplicado (aberto), o qual não guarda compatibilidade com a prisão preventiva, sob pena de tornar a detenção provisória mais rigorosa do que a pena definitiva e o regime do seu cumprimento, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, REVOGANDO a sua prisão preventiva, porém, condicionando a liberdade de TARSIO VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS à incidência de algumas medidas cautelares diversas da prisão, entre elas:
a) comparecimento periódico em juízo a cada 30 (trinta) dias, informando as atividades realizadas;
b) não se ausentar do município de seu domicílio por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste juízo;
c) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h até às 06h do dia seguinte;
d) comunicar a este juízo, por qualquer meio admitido em direito, mudança de endereço, caso ocorra;
e) comparecer perante a autoridade judicial, todas as vezes em que for intimado.
H - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA
Atendendo ao disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e ao requerimento ministerial, fixo, como valor mínimo de indenização para a reparação dos danos causados pela infração, a importância de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais) para as vítimas do delito patrimonial.
I - BENS APREENDIDOS:
Os bens apreendidos foram restituídos às vítimas.
IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS
Comuniquem-se às vítimas a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto pelo art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de mandado de intimação para o endereço por elas indicado nos autos.
Atribuo à presente sentença força de alvará de soltura e termo de compromisso, devendo o alvará ser expedido também no BNMP, com relação ao réu TARSIO VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS, encaminhando-o ao estabelecimento prisional onde se encontre, para que seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:
1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados desta Comarca, nos termos do artigo 393 do Código de Processo Penal;
2) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado, visando designação de audiência admonitória para o cumprimento da pena em regime aberto;
3) Em cumprimento ao disposto pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
4) A pena de multa estabelecida deve ser atualizada na forma do artigo 49, parágrafo 2º, do Código Penal, e o pagamento deverá ser feito dentro do prazo de dez dias, depois de transitado em julgado esta sentença (artigo 50 do Código Penal), mediante guias próprias de recolhimento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, 5 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Sentença do Processo Nº 0802243-40.2019.8.18.0033 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802243-40.2019.8.18.0033
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
ASSUNTO(S): [Fixação]
EXEQUENTE: J. V. S. S., M. R. S. S.
EXECUTADO: ANTONIO CLAUDIO FEITOSA DE SOUSA
SENTENÇA " Vistos, etc. Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS ajuizado J. V. S. S. e M. R. S. S., menores representados por sua genitora, CONSOLAÇÃO MARIA DE SOUSA SILVA, em face de ANTÔNIO CLÁUDIO FEITOSA DE SOUSA, que segue sob o rito da prisão civil, conforme as razões indicadas na petição inicial (ID 6587166). Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, considerando o abandono processual da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil." Piripiri-PI, data do sistema. Raimundo José Gomes. Juiz de Direito.
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800051-78.2021.8.18.0029
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)
ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
REQUERENTE: 17º DISTRITO POLICIAL (JOSÉ DE FREITAS)
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: ANTÔNIO VALÉRIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O DOUTOR LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
INTIMA, através do presente Edital, o Requerido ANTÔNIO VALÉRIO DA SILVA, com endereço em lugar incerto e não sabido, para ciência do inteiro teor da Sentença de id. 35393928, cujo dispositivo segue transcrito: "Dessa forma, diante dos fatos explanados, em consonância com parecer do MP, determino o arquivamento dos autos, com a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, com fulcro no art. 485, IV, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo, após o trânsito em julgado, ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Sem custas. Publique-se e registre-se." E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça e duas vezes em jornal local de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 11 de abril de 2023 (11/04/2023). Eu, LIVIANE FEITOSA MOTA, digitei.
LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
SENTENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000021-37.2003.8.18.0052
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: ARACY DUARTE ELESBÃO OLIVEIRA
ADVOGADA: VILNETE DE ARAUJO SOUZA - OAB PI204-A
REQUERIDO: JUVENCIO DIAS DA COSTA
ADVOGADO: DEUSINO LUSTOSA FONSECA - OAB DF2580-A
SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. GILBUÉS-PI, 22 de agosto de 2022. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués.
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000163-17.2020.8.18.0029
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)
ASSUNTO: [Medidas Protetivas]
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REQUERENTE: ANTONIO DANIEL PEREIRA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O DOUTOR LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
INTIMA, através do presente Edital, o Requerido ANTONIO DANIEL PEREIRA SANTOS, com endereço em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da Sentença de id. 30918730, cujo dispositivo segue transcrito: "Dessa forma, diante dos fatos explanados, em consonância com parecer do MP, determino o arquivamento dos autos, com a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, com fulcro no art. 485, IV, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo, após o trânsito em julgado, ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Sem custas. Publique-se e registre-se." Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 11 de abril de 2023 (11/04/2023). Eu, LIVIANE FEITOSA MOTA, digitei.
LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
Edital de Intimação (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0803047-12.2022.8.18.0030
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)
ASSUNTO(S): [Medidas Protetivas]
REQUERENTE: T. P. D. S.
REQUERIDO: FLAVIANO GOMES BRANDAO
Sentença: "Pelo exposto, com esteio no permissivo contido no art. 356, II, c/c art. 355, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, estabilizando a tutela de urgência já concedida, e DECLARO extinto o presente feito, com resolução do mérito. A decisão que deferiu liminarmente as medidas protetivas no bojo do presente feito terá validade de 02 (dois) anos, contados da data em que fora conferida a liminar, sem prejuízo da manutenção da sua vigência, caso persista o risco à integridade física ou psíquica da requerente, desde que a prorrogação seja postulada dentro do prazo de validade acima fixado. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa do feito na distribuição. Havendo ação penal em andamento tratando sobre os mesmos fatos, apense-se este feito a ela. Caso contrário, arquive-se. Demais providências necessárias. OEIRAS-PI, datado eletronicamente. Juiz RAFAEL PALLUDO
EDITAL DE CITAÇÃO - INVENTÁRIO E PARTILHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800228-91.2022.8.18.0066
CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30)
ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: LUIS ALENCAR BEZERRA
REQUERIDO: FRANCISCA PIA DE ALENCAR
EDITAL DE CITAÇÃO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. José Antão Sobrinho, 54, centro, Pio IX/PI, a Ação acima referenciada, proposta por LUIS ALENCAR BEZERRA, nesta cidade. É o presente para CITAR os demais herdeiros para que, em 15 dias, e conforme queiram, tomem conhecimento da documentação colacionada aos autos e se manifestem sobre a nomeação do(a) inventariante, apontem erros ou omissões constantes das primeiras declarações, especialmente quanto à estimativa dos valores atribuídos aos bens, contestem a qualidade de quem foi incluído como herdeiro ou credor, solicitem a colação de bens e critiquem o plano de partilha. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e uma vez em jornal de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 23 de janeiro de 2023 (23/01/2023). Eu, JEFERSON ANTAO DE CARVALHO NETO, digitei.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX
edital de intimação de decisão (Comarcas do Interior)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão a MEDIDA PROTEIVA acima referenciada, ficando por este edital o acusado Alicia Maria de Sousa Neves residente em local, incerto e não sabido, INTIMADA para CIENCIA DA DECISÃO, por escrito, no prazo de 5 DIAS, E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de DEMERVAL LOBãO, Estado do Piauí, aos 13 de ABRIL de 2023 (13/04/2023). Eu, LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA, digitei. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
SENTENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000122-25.2013.8.18.0052
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Revisão]
AUTOR: NEURILENE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: LUIZMAR DE SOUZA ALVES
SENTENÇA: Ex positis, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme dispõe o artigo 485, III do código de processo civil. Defiro em favor da autora o benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, cobradas as custas eventualmente devidas, proceda-se a baixa e arquivamento. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, datada e assinada eletronicamente. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués.
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
A INTIMAÇÃO do Advogado FLAVIO SETTON SAMPAIO DE CARVALHO, inscrito na OAB/PI Nº 7614, com CPF nº 888.626.403-82, do despacho ID nº 34152597, que assim diz: "Vistos.Diante da manifestação de ID nº 29980143, p. 149, INTIMEM-SE os requeridos, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se consentem com o pedido de desistência da parte autora, para fins do art. 485 §4º, do CPC, sob pena de aceitação tácita, decorrido o prazo. Expedientes necessários."
PORTARIA (Comarcas do Interior)
Portaria Nº 1247/2023 - PJPI/COM/CAMMAI/FORCAMMAI/3VARCAMMAI, de 15 de março de 2023
A Exma. Sra. Dra. LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, Estado do Piauí, na forma da lei e no uso de suas atribuições etc.
CONSIDERANDO os arts. 3º, § 3º e 139, V, ambos do CPC, que atribuem ao Juiz o dever de estimular, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
CONSIDERANDO os termos do art. 334 do CPC, que determina a realização de audiência de conciliação/mediação;
CONSIDERANDO o elevado número de processos que demandam realização audiência de conciliação perante a 3ª Vara de Campo Maior - PI;
CONSIDERANDO a capacitação técnica da servidora em conciliação e mediação, com preparo para a realização da atribuição, e ainda, que não gerará prejuízo ao andamento do serviço do gabinete;
CONSIDERANDO que não há CEJUSC instalado nessa Comarca;
CONSIDERANDO que a supervisão dos trabalhos deve ser realizada pela magistrada deste Juízo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, caput e §1º do Provimento Conjunto Nº 14/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL (alterado pelo Provimento Conjunto Nº 24/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE publicado no Diário da Justiça nº 8814, disponibilizado em 12.12.2019 e publicado em 13.12.2019).
RESOLVE:
Art.1° - Designar a servidora GEANE OLIVEIRA FONTENELE (matrícula 30905), Oficial de Gabinete, lotada na 3º Vara da Comarca de Campo Maior/PI, de forma voluntária e não remunerada, para servir na qualidade de conciliadora/mediadora para atuação nos feitos que tramitam na presente unidade judicial, na condução das audiências de conciliação/mediação, sob supervisão da magistrada.
Art. 2° - Caberá a conciliadora dar oportunidade para que os interessados exponham as suas razões, ouvindo-os atentamente e diligenciando para que se obtenha a pacificação do conflito, devendo ainda: I) incentivar a celebração de acordo entre as partes; II) destacar as vantagens da solução amigável, atuando com imparcialidade e proporcionando um ambiente cordial, respeitoso e de cooperação na solução do tema em discussão; III) esclarecer que as declarações efetuadas em audiência não poderão ser utilizadas em procedimento litigioso instaurado, caso não seja obtido êxito na conciliação; IV) ouvir as partes em separado, se necessário; V) lavrar o termo de audiência, que será assinado pela Juíza, constando as presenças da conciliadora, partes, Ministério Público, advogados e Defensores Públicos presentes.
Encaminhe-se à Presidência do E. Tribunal de Justiça do Piauí e à D. Corregedoria Geral da Justiça do Estado Piauí.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000083-41.2011.8.18.0038
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Dação em Pagamento]
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JORDINO LOPES DOS SANTOS
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a parte autora ter apresentado recurso de apelação, fica a parte requerida, JORDINO LOPES DOS SANTOS, intimada para apresentar as contrarrazões à apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
avelino lopes-PI, 2 de março de 2023.
SENTENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000350-29.2015.8.18.0052
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Teto Salarial]
INTERESSADO: WALKSON VILARINDO GOMES
ADVOGADA: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA - OAB PI10736-A
INTERESSADO: MUNICIPIO DE GILBUES
ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GILBUÉS, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB PI10281-A
SENTENÇA: Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Gilbués/PI a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% referente à regência de classe prevista no parágrafo único do art. 58 da Lei Municipal nº 077/09, calculada sobre a remuneração do requerente, referente ao período de março de 2010 até maio de 2011, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo STJ para condenações envolvendo servidores e empregados públicos no REsp 1.270.439, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Declarar prescrita a cobrança das gratificações de regência compreendidas entre dezembro/2009 e fevereiro/2010. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Por ter-se adotado o rito comum, e em razão de sucumbência mínima da autora, condeno também o ente demandado ao pagamento de honorários ao advogado da requerente, que fixo em 10% do valor da condenação. O Município requerido está isento do pagamento de custas. Outrossim, in casu, não se aplica a remessa necessária, vez que a condenação obtida na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Publicada. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GILBUÉS-PI, datada e assinada eletronicamente. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués.
sentença (Comarcas do Interior)
Autos nº. 0700113-43.2017.8.18.0032
Sentença
Trata-se de processo de execução em desfavor do apenado RAIMUNDO , condenado a pena privativa de liberdade de 02 (dois)anos e 06 (seisSANTOS DA SILVA ) meses de reclusão inicialmente em regime aberto, o qual fora substituído por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária. Realizada audiência admonitória autos para determinar as condições do cumprimento da pena em regime aberto, ficou estabelecido que a prestação pecuniária seria dividida em 24 (vinte e quatro) prestações sucessivas e iguais, bem como a substituição da prestação de serviço a comunidade pela restritiva de direitos de recolhimento domiciliar aos finais de semana, no horário compreendido entre às 19:00 horas do sábado até as 06:00 horas da segunda-feira. Vista aoMinistério Público, este pugnou pela extinção da punibilidade da pena tendo em vista seu integral cumprimento Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo preliminares, passo ao mérito da questão. Com base no parecer ministerial, DECLARO CUMPRIDA INTEGRALMENTE A PENA IMPOSTA E EXTINTA A PUNIBILIDADE de Raimundo Santos da Silva, nos termos dos arts. 66, II, e 109 ambos da LEP e 685, do CPP. Transitada, oficie-se à Justiça Eleitoral, em havendo suspensão em relação a este processo, para as providências cabíveis. Determino o arquivamento do presente processo. P.R.I. Picos, 14 de dezembro de 2022. Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho Juíza de Direito FERNANDA SANTOS LIMA Assessora de Magistrado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJL5Z PHC9Z L7FWM EEG9D SEEU - Processo: 0700113-43.2017.8.18.0032 - Assinado digitalmente por NILCIMAR RODRIGUES DE ARAUJO CARVALHO - 2255260 [53.1] EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA -
Sentença em 14/12/2022SEEU - Processo: 0700113-43.2017.8.18.0032 - Assinado digitalmente por NILCIMAR RODRIGUES DE ARAUJO CARVALHO - 2255260 [53.1] EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA - Sentença em 14/12/2022
SENTENÇA-0000040-23.2015.8.18.0052 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000040-23.2015.8.18.0052
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Desobediência, Desacato]
VÍTIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: JOSÉ ROBERTO SANTOS BAIÃO
ADVOGADO:FABIO RIBEIRO SOARES - OAB PI8486-A
SENTENÇA: (...)Isto posto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JOSÉ ROBERTO SANTOS BAIÃO, em razão da PRESCRIÇÃO, conforme art. 109, V, e art. 107, V do CP. A existência de armas apreendidas relacionadas a este processo, serão destruídas pela Secretaria de Segurança Pública (armas brancas), nos termos do art. 421 do Código de Normas da CGJ. Observadas as formalidades legais, publique-se, registre-se e arquivem-se. Sem Custas. GILBUÉS-PI, 26 de setembro de 2022. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
Sentença do Processo Nº 0801756-07.2018.8.18.0033 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801756-07.2018.8.18.0033
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AUTOR: THAMARA JORDENE MENESES DUARTE
REU: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO JUNIOR
SENTENÇA "Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por V. E. D. C., M. E. D. C., M. V. D. C., representados por sua genitora THAMARA JORDENE MENESES DUARTE, em face de RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO JÚNIOR, que segue sob o rito da prisão civil, conforme as razões indicadas na petição inicial (ID 3916634). Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, considerando o abandono processual da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil." Piripiri-PI, data do sistema. Raimundo José Gomes. Juiz de Direito.
Edital de Citação (Comarcas do Interior)
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, com sede na Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima referenciada, proposta por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA em face de EXECUTADO: ERASMO ARAUJO DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital CITADA a parte suplicada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 967,68, ou oferecer bens à penhora, sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução. Fica esclarecido que o prazo para embargar a execução é de 30 (trinta) dias, que começará a fluir nos termos do art. 16 da Lei nº6.830/1980. A presente execução diz respeito à Certidão de Dívida Ativa de ID 22340312 E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 11 de abril de 2023 (11/04/2023). Eu, GABRIEL LUIZ ARAUJO DOS SANTOS, digitei.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Edital de Citação (Comarcas do Interior)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, com sede na Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima referenciada, proposta por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA em face de EXECUTADO: DISCOL DISTRIBUIDORA DE COLCHOES LTDA - ME (CNPJ 00.827.542/0001-32), residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital CITADA a parte suplicada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 1.833,29, ou oferecer bens à penhora, sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução. Fica esclarecido que o prazo para embargar a execução é de 30 (trinta) dias, que começará a fluir nos termos do art. 16 da Lei nº6.830/1980. A presente execução diz respeito à Certidão de Dívida Ativa oriunda do Processo Administrativo n° 26275/2019 E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 10 de abril de 2023 (10/04/2023). Eu, GABRIEL LUIZ ARAUJO DOS SANTOS, digitei.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000034-42.2005.8.18.0092
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: INDIO TUPINAMBA GUERREIRO
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, CPC, conhece-se, todavia, dá-se improvimento aos Embargos Declaratórios, posto que inexistente erro material.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800909-74.2021.8.18.0073
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Fixação]
AUTOR: J. D. S. C.
REU: JOELSON BENEVIDES DA COSTA
SENTENÇA: Desta forma, possuindo o alimentando necessidades presumidas e defendendo a parte autora que o alimentante dispõe de condições para suportar a fixação do pensionamento, julgo procedente em parte os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I do CPC, convertendo os alimentos provisórios em definitivos, fixados no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Esclareça-se que sobre os alimentos provisórios ainda não adimplidos, a parte poderá promover a execução na forma do art. 528 e ss do CPC. Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa. P. R. Intime-se a parte autora por sua representação legal e o promovido através do diário da justiça, por seu revel, sem patrono nos autos (art. 346, CPC). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, remetendo-se os autos à instância superior, sem necessidade de nova conclusão dos autos. Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa dos autos e, após, com a cobrança das custas, intimando-se o promovido para pagamento e, após procedimento de cobrança, posterior arquivamento dos autos. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 13 de abril de 2023. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTEJuiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000820-26.2006.8.18.0036
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [Ambiental]
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: SERVICOS ELETRICOS E COMERCIO LTDA - EPP
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 2ª Vara da Comarca de Altos, com sede na Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 a ação acima referenciada, proposta por EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em face de EXECUTADO: SERVICOS ELETRICOS E COMERCIO LTDA - EPP, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital citada a parte suplicada a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de ALTOS, Estado do Piauí, aos 13 de abril de 2023 (13/04/2023). Eu, MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO, digitei.
ANDREA PARENTE LOBÃO VERAS
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
SENTENÇA DO PROCESSO Nº 0800893-75.2023.8.18.0033 (Comarcas do Interior)
3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI
PROCESSO Nº: 0800893-75.2023.8.18.0033
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
ASSUNTO(S): [Dissolução, Partilha]
REQUERENTES: A. G. N. S. e A. S. M.
ADOGADO: LEANDRO SOARES RIBEIRO - OAB/SP 327257
SENTENÇA
Dessa forma, considerando satisfeitos os requisitos legais, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO, que passará a ser parte integrante e inseparável da presente sentença, e DECRETO O DIVÓRCIO de A. G. N. S. e A. S. M. N., declarando extinto o vínculo matrimonial até então existente, com fulcro no art. 226, § 6º da CF/88, devendo a requerente voltar a utilizar o nome de solteira A. S. M., razão pela qual, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Piripiri/PI, data do sistema.
Raimundo José Gomes
Juiz de Direito
Publicação de sentença (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000380-48.2016.8.18.0046
CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464)
ASSUNTO: [Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132), De Trânsito]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AUTOR: RAEL DEYSON DE SENA CORDEIRO
Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060
Nome: RAEL DEYSON DE SENA CORDEIRO
Endereço: RUA TORQUATO BARRETO, S/N, SÃO FRANCISCO, COCAL - PI - CEP: 64235-000
SENTENÇA
O(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo
SENTENÇA-MANDADO 1. RELATÓRIO (ART. 489, I DO CPC/2015). Trata-se de processo de apuração de ato infracional envolvendo adolescente. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88 e art. 489, II do CPC/2015). Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do NCPC. O exercício do direito de ação, materializado quando da apresentação da inicial, exige o preenchimento daquilo que a melhor doutrina resolveu chamar condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse de agir. In casu, importa a análise de apenas uma delas: o interesse de agir. O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-utilidade, ou, para muitos, no trinômio necessidade-utilidade-adequação, sendo que no presente caso a tutela jurisdicional buscada pelo autor somente pode ser alcançada por meio do processo. Este é o meio útil e necessário para buscar o bem da vida perseguido. À luz da teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. No caso dos autos, o adolescente já se encontra com 21 anos, logo não há mais interesse em aplicação das regras do ECA. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. Desta feita, não havendo lide, ou seja, conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, não há mais que se falar em interesse de agir, em razão da ausência de necessidade de se buscar o Poder Judiciário para a solução de um conflito de interesses que não mais existe. Ora, se assim o é, não resta dúvida de que o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante à ausência de interesse de agir, no que atine à necessidade de se buscar o Poder Judiciário como forma de pacificação social. 3. DISPOSITIVO (art. 489, III do CPC/2015). Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por ausência de interesse processual, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes por força de lei. Intime o Ministério Público Intime o adolescente na pessoa do seu advogado Após, arquive-se com baixa em sua distribuição. Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo
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-PI, 3 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal