Diário da Justiça 9570 Publicado em 14/04/2023 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a substituição da curadora de LUIZA ELOIA DA SILVA, passando a ser a sua curadora a sua irmã DOMINGAS MARIA DA SILVA, nos autos do Processo nº. 0000626-57.2016.8.18.0074, em trâmite no(a) Vara Única da Comarca de Jaicós, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) AUTOR: DOMINGAS MARIA DA SILVA, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, dispensando a hipoteca legal, diante da inexistência de notícia de bens em nome da curatelada. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça Eu, ADRIANO LIMA MATOS, analista judicial, digitei.

ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós

EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800763-51.2021.8.18.0067
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA
REQUERIDO: MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO SANTOS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi deferida a substituição de curador de MARIA LÚCIA NASCIMENTO SANTOS, brasileira, portadora do RG n. 8479702, inscrita no CPF sob o n. 185.794.423-20, tendo sido removido do múnus MARIA DO CARMO SILVA, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora da carteira de identidade n. 1.465.293 e do CPF nº 685.729.643-04, residente e domiciliada na rua Prefeito Mariano de Brito Melo n 331 bairro Colibri Piracuruca-PI, e nomeado como novo curador da interditada MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO SANTOS, brasileiro, solteiro, metalúrgico portador do RG de n. 37.564.913-X, CPF: 591.675.133-87 residente e domiciliado rua Prefeito Mariano de Brito Melo n 331 bairro Colibri Piracuruca-PI, nos autos do processo n. 0800763-51.2021.8.18.0067, em trâmite na Vara Única da Comarca de Piracuruca, por sentença, tendo sido nomeado curador MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO SANTOS, o qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que a interditada perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 01 (uma) vez, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça Eu, FULVIO OLIVEIRA PAIVA, digitei.

STEFAN OLIVEIRA LADISLAU

Juiz de Direito

SENTENÇA DO PROCESSO Nº 0800824-77.2022.8.18.0033 (Comarcas do Interior)

3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI

PROCESSO Nº: 0800824-77.2022.8.18.0033
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: A. L. S. S.
REQUERIDO: M. A. S.

SENTENÇA

Dessa forma, considerando satisfeitos os requisitos legais, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO, que passará a ser parte integrante e inseparável da presente sentença, e DECRETO O DIVÓRCIO de A. L. S. S. e M. A. S., declarando extinto o vínculo matrimonial até então existente, com fulcro no art. 226, § 6º da CF/88, devendo a requerente voltar a utilizar o nome de solteira A. L. S. S, razão pela qual,julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Piripiri - PI, data do sistema

Raimundo José Gomes

Juiz de Direito

EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0000515-94.2016.8.18.0067
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Capacidade]
AUTOR: ANTONIA MARTA PASSOS SILVA
REU: SEBASTIAO PASSOS DA SILVA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este juízo e Vara Única desta Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, aos termos de uma ação de interdição, processo n. 0000515-94.2016.8.18.0067, ajuizada por ANTÔNIA MARIA PASSOS SILVA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG n. 2122651 SSP-PI, inscrita no CPF sob o n. 004.009.903-26, residente e domiciliada na Rua Vereador Olegário de Morais Machado, s/n, bairro Esplanada, Piracuruca-PI, CEP 64.240-000, em face de SEBASTIÃO PASSOS DA SILVA, brasileiro, portador da identidade RG n. 3.737.953 SSP-PI, inscrito no CPF sob o n. 066.778.803-46, residente e domiciliado na Rua Vereador Olegário de Morais Machado, s/n, bairro Esplanada, Piracuruca-PI, CEP 64.240-000, na qual o MM. Juiz declarou extinta a presente ação, conforme se vê da parte final da sentença seguinte: 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 755 do NCPC, combinado com artigos 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar o interditando SEBASTIÃO PASSOS DA SILVA à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio curador o requerente, ANTÔNIA MARTA PASSOS SILVA, o qual deverá representar a interditada nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao MP. Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do NCPC. Custas pela parte requerida, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 2º do NCPC, suspensos, pelo art. 98, §3º do NCPC. Registrada eletronicamente, publique-se na forma legal. Dê-se ciência desta à Defensoria Pública e ao Ministério Público; Cumpridas as diligências e formalidades necessárias, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os autos com baixa definitiva. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito. E para que ninguém possa alegar ignorância, o MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, Secretaria da Vara Única, aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (31.03.2023). Eu, FÚLVIO OLIVEIRA PAIVA, analista Judicial, digitei.

Piracuruca-PI, 31 de março de 2022.

STEFAN OLIVEIRA LADISLAU
Juiz de Direito

SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800516-79.2020.8.18.0043
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - OAB PI6534-A
REU: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO1: BANCO INTERMEDIUM (INTER) PROCURADORIA

Diante da inobservância dos dispositivos acima, fica comprovado total desídia, cometida pela requerente, fazendo com que fosse movimentado o Poder Judiciário, para intimar por diversas vezes, paralisando totalmente o andamento do feito, por essa razão, fica configurada a inércia da demandante, fazendo-se necessário a extinção do feito sem resolução do mérito, devido ao abandono da causa.
Diante dos fatos e fundamentos expostos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
BURITI DOS LOPES-PI, 30 de OUTUBRO de 2022.

JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI

Sentença do Processo Nº 0800009-22.2018.8.18.0033 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800009-22.2018.8.18.0033
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Fixação]
AUTOR: V. M. D. S. F.
REU: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA JESUINO

SENTENÇA " Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por V. M. D. S. F, menor, neste ato representado por sua genitora, MARIA DO CARMO DA SILVA (CPF nº 612.348.083-90), em face de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA JESUINO (CPF nº 034.007.571-60), que segue sob o rito da prisão civil. Pelo exposto e tudo mais que nos autos consta, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a transferência de R$ 563,86 (quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) existentes em conta judicial (ID nº 36572631) para a conta bancária de titularidade de MARIA DO CARMO DA SILVA. Em consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença pela satisfação integral do débito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil." Piripiri-PI, data do sistema. Raimundo José Gomes. Juiz de Direito.

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800147-24.2022.8.18.0073
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ALDENE PEREIRA MACIEL

SENTENÇA: Isto posto, com fulcro nos artigos art. 487, I c/c artigo 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para consolidar a propriedade e a posse do veículo Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS)PRETA, chassi 9C2KC2200NR103700, modelo 2022, ano 2021, em favor Banco Honda, ora credor fiduciário.Oficie-se o Departamento de Trânsito do Piauí, para fins de transferência de propriedade do veículo objeto da presente lide.Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.Publique-se esta sentença no Diário da Justiça, eis que o réu não possui patrono habilitados nos autos (art. 346 do CPC).P.R.I.Expedientes necessários.Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 12 de abril de 2023LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

SENTENÇA DO PROCESSO Nº 0804169-51.2022.8.18.0033 (Comarcas do Interior)

3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI

PROCESSO Nº: 0804169-51.2022.8.18.0033
CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
ASSUNTO(S): [Prisão Civil]
REQUERENTE: A. S. F. N.

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: D. S. N.

SENTENÇA

Pelo exposto e tudo mais que nos autos consta, EXTINGO o presente cumprimento de sentença pela satisfação integral do débito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Piripiri-PI, data do sistema.

Raimundo José Gomes

Juiz de Direito

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800588-06.2019.8.18.0042
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: THAIS SANTIAGO DE SOUSA
REQUERIDO: SALVADOR ALVES DE SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO SALVADOR ALVES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, incapaz, portador da carteira de identidade nº 55.938.483-X, inscrito no CPF sob o nº 600.707.673-35, residente e domiciliado na Rua Salomões Medeiros, nº 65, Centro, Bom Jesus -P, CEP: 64.900-000, nos autos do Processo nº. 0800588-06.2019.8.18.0042, em trâmite no(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) THAIS SANTIAGO DE SOUSA, brasileira, solteira, portadora da carteira de identidade nº 56.263.899-4, inscrita no CPF sob nº 604.814.613-29, residente e domiciliada no povoado Água Branca, município de Currais-PI, CEP: 64905-000,o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça Eu, MARCIELA DE CARVALHO SILVA, digitei.

ELVIO ÍBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI

PORTARIA (Comarcas do Interior)

Portaria Nº 1247/2023 - PJPI/COM/CAMMAI/FORCAMMAI/3VARCAMMAI, de 15 de março de 2023

A Exma. Sra. Dra. LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, Estado do Piauí, na forma da lei e no uso de suas atribuições etc.
CONSIDERANDO os arts. 3º, § 3º e 139, V, ambos do CPC, que atribuem ao Juiz o dever de estimular, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

CONSIDERANDO os termos do art. 334 do CPC, que determina a realização de audiência de conciliação/mediação;
CONSIDERANDO o elevado número de processos que demandam realização audiência de conciliação perante a 3ª Vara de Campo Maior - PI;

CONSIDERANDO a capacitação técnica da servidora em conciliação e mediação, com preparo para a realização da atribuição, e ainda, que não gerará prejuízo ao andamento do serviço do gabinete;

CONSIDERANDO que não há CEJUSC instalado nessa Comarca;

CONSIDERANDO que a supervisão dos trabalhos deve ser realizada pela magistrada deste Juízo;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, caput e §1º do Provimento Conjunto Nº 14/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL (alterado pelo Provimento Conjunto Nº 24/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE publicado no Diário da Justiça nº 8814, disponibilizado em 12.12.2019 e publicado em 13.12.2019).
RESOLVE:
Art.1° - Designar a servidora GEANE OLIVEIRA FONTENELE (matrícula 30905), Oficial de Gabinete, lotada na 3º Vara da Comarca de Campo Maior/PI, de forma voluntária e não remunerada, para servir na qualidade de conciliadora/mediadora para atuação nos feitos que tramitam na presente unidade judicial, na condução das audiências de conciliação/mediação, sob supervisão da magistrada.
Art. 2° - Caberá a conciliadora dar oportunidade para que os interessados exponham as suas razões, ouvindo-os atentamente e diligenciando para que se obtenha a pacificação do conflito, devendo ainda: I) incentivar a celebração de acordo entre as partes; II) destacar as vantagens da solução amigável, atuando com imparcialidade e proporcionando um ambiente cordial, respeitoso e de cooperação na solução do tema em discussão; III) esclarecer que as declarações efetuadas em audiência não poderão ser utilizadas em procedimento litigioso instaurado, caso não seja obtido êxito na conciliação; IV) ouvir as partes em separado, se necessário; V) lavrar o termo de audiência, que será assinado pela Juíza, constando as presenças da conciliadora, partes, Ministério Público, advogados e Defensores Públicos presentes.

Encaminhe-se à Presidência do E. Tribunal de Justiça do Piauí e à D. Corregedoria Geral da Justiça do Estado Piauí.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000083-41.2011.8.18.0038
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Dação em Pagamento]
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JORDINO LOPES DOS SANTOS

ATO ORDINATÓRIO

Tendo em vista a parte autora ter apresentado recurso de apelação, fica a parte requerida, JORDINO LOPES DOS SANTOS, intimada para apresentar as contrarrazões à apelação no prazo de 15 (quinze) dias.

avelino lopes-PI, 2 de março de 2023.

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

A INTIMAÇÃO do Advogado FLAVIO SETTON SAMPAIO DE CARVALHO, inscrito na OAB/PI Nº 7614, com CPF nº 888.626.403-82, do despacho ID nº 34152597, que assim diz: "Vistos.Diante da manifestação de ID nº 29980143, p. 149, INTIMEM-SE os requeridos, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se consentem com o pedido de desistência da parte autora, para fins do art. 485 §4º, do CPC, sob pena de aceitação tácita, decorrido o prazo. Expedientes necessários."

EDITAL DE CITAÇÃO - INVENTÁRIO E PARTILHA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800228-91.2022.8.18.0066
CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30)
ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: LUIS ALENCAR BEZERRA
REQUERIDO: FRANCISCA PIA DE ALENCAR

EDITAL DE CITAÇÃO

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. José Antão Sobrinho, 54, centro, Pio IX/PI, a Ação acima referenciada, proposta por LUIS ALENCAR BEZERRA, nesta cidade. É o presente para CITAR os demais herdeiros para que, em 15 dias, e conforme queiram, tomem conhecimento da documentação colacionada aos autos e se manifestem sobre a nomeação do(a) inventariante, apontem erros ou omissões constantes das primeiras declarações, especialmente quanto à estimativa dos valores atribuídos aos bens, contestem a qualidade de quem foi incluído como herdeiro ou credor, solicitem a colação de bens e critiquem o plano de partilha. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e uma vez em jornal de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 23 de janeiro de 2023 (23/01/2023). Eu, JEFERSON ANTAO DE CARVALHO NETO, digitei.

THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX

SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000350-29.2015.8.18.0052
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Teto Salarial]
INTERESSADO: WALKSON VILARINDO GOMES

ADVOGADA: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA - OAB PI10736-A
INTERESSADO: MUNICIPIO DE GILBUES

ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GILBUÉS, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB PI10281-A

SENTENÇA: Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Gilbués/PI a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% referente à regência de classe prevista no parágrafo único do art. 58 da Lei Municipal nº 077/09, calculada sobre a remuneração do requerente, referente ao período de março de 2010 até maio de 2011, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo STJ para condenações envolvendo servidores e empregados públicos no REsp 1.270.439, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Declarar prescrita a cobrança das gratificações de regência compreendidas entre dezembro/2009 e fevereiro/2010. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Por ter-se adotado o rito comum, e em razão de sucumbência mínima da autora, condeno também o ente demandado ao pagamento de honorários ao advogado da requerente, que fixo em 10% do valor da condenação. O Município requerido está isento do pagamento de custas. Outrossim, in casu, não se aplica a remessa necessária, vez que a condenação obtida na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Publicada. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GILBUÉS-PI, datada e assinada eletronicamente. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués.

edital de intimação de decisão (Comarcas do Interior)

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão a MEDIDA PROTEIVA acima referenciada, ficando por este edital o acusado Alicia Maria de Sousa Neves residente em local, incerto e não sabido, INTIMADA para CIENCIA DA DECISÃO, por escrito, no prazo de 5 DIAS, E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de DEMERVAL LOBãO, Estado do Piauí, aos 13 de ABRIL de 2023 (13/04/2023). Eu, LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA, digitei. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000122-25.2013.8.18.0052
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Revisão]
AUTOR: NEURILENE RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: LUIZMAR DE SOUZA ALVES

SENTENÇA: Ex positis, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme dispõe o artigo 485, III do código de processo civil. Defiro em favor da autora o benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, cobradas as custas eventualmente devidas, proceda-se a baixa e arquivamento. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, datada e assinada eletronicamente. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués.

Edital de Intimação (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0803047-12.2022.8.18.0030
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)
ASSUNTO(S): [Medidas Protetivas]
REQUERENTE: T. P. D. S.
REQUERIDO: FLAVIANO GOMES BRANDAO

Sentença: "Pelo exposto, com esteio no permissivo contido no art. 356, II, c/c art. 355, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, estabilizando a tutela de urgência já concedida, e DECLARO extinto o presente feito, com resolução do mérito. A decisão que deferiu liminarmente as medidas protetivas no bojo do presente feito terá validade de 02 (dois) anos, contados da data em que fora conferida a liminar, sem prejuízo da manutenção da sua vigência, caso persista o risco à integridade física ou psíquica da requerente, desde que a prorrogação seja postulada dentro do prazo de validade acima fixado. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa do feito na distribuição. Havendo ação penal em andamento tratando sobre os mesmos fatos, apense-se este feito a ela. Caso contrário, arquive-se. Demais providências necessárias. OEIRAS-PI, datado eletronicamente. Juiz RAFAEL PALLUDO

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000163-17.2020.8.18.0029
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)
ASSUNTO: [Medidas Protetivas]
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REQUERENTE: ANTONIO DANIEL PEREIRA SANTOS

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O DOUTOR LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

INTIMA, através do presente Edital, o Requerido ANTONIO DANIEL PEREIRA SANTOS, com endereço em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da Sentença de id. 30918730, cujo dispositivo segue transcrito: "Dessa forma, diante dos fatos explanados, em consonância com parecer do MP, determino o arquivamento dos autos, com a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, com fulcro no art. 485, IV, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo, após o trânsito em julgado, ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Sem custas. Publique-se e registre-se." Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 11 de abril de 2023 (11/04/2023). Eu, LIVIANE FEITOSA MOTA, digitei.

LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas

SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000021-37.2003.8.18.0052
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: ARACY DUARTE ELESBÃO OLIVEIRA
ADVOGADA: VILNETE DE ARAUJO SOUZA - OAB PI204-A
REQUERIDO: JUVENCIO DIAS DA COSTA

ADVOGADO: DEUSINO LUSTOSA FONSECA - OAB DF2580-A

SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. GILBUÉS-PI, 22 de agosto de 2022. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués.

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800051-78.2021.8.18.0029
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)
ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
REQUERENTE: 17º DISTRITO POLICIAL (JOSÉ DE FREITAS)
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: ANTÔNIO VALÉRIO DA SILVA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O DOUTOR LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

INTIMA, através do presente Edital, o Requerido ANTÔNIO VALÉRIO DA SILVA, com endereço em lugar incerto e não sabido, para ciência do inteiro teor da Sentença de id. 35393928, cujo dispositivo segue transcrito: "Dessa forma, diante dos fatos explanados, em consonância com parecer do MP, determino o arquivamento dos autos, com a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, com fulcro no art. 485, IV, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo, após o trânsito em julgado, ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Sem custas. Publique-se e registre-se." E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça e duas vezes em jornal local de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 11 de abril de 2023 (11/04/2023). Eu, LIVIANE FEITOSA MOTA, digitei.

LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas

SENTENÇA-0000040-23.2015.8.18.0052 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000040-23.2015.8.18.0052
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Desobediência, Desacato]
VÍTIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: JOSÉ ROBERTO SANTOS BAIÃO

ADVOGADO:FABIO RIBEIRO SOARES - OAB PI8486-A

SENTENÇA: (...)Isto posto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JOSÉ ROBERTO SANTOS BAIÃO, em razão da PRESCRIÇÃO, conforme art. 109, V, e art. 107, V do CP. A existência de armas apreendidas relacionadas a este processo, serão destruídas pela Secretaria de Segurança Pública (armas brancas), nos termos do art. 421 do Código de Normas da CGJ. Observadas as formalidades legais, publique-se, registre-se e arquivem-se. Sem Custas. GILBUÉS-PI, 26 de setembro de 2022. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués

Sentença do Processo Nº 0801756-07.2018.8.18.0033 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801756-07.2018.8.18.0033
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AUTOR: THAMARA JORDENE MENESES DUARTE
REU: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO JUNIOR

SENTENÇA "Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por V. E. D. C., M. E. D. C., M. V. D. C., representados por sua genitora THAMARA JORDENE MENESES DUARTE, em face de RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO JÚNIOR, que segue sob o rito da prisão civil, conforme as razões indicadas na petição inicial (ID 3916634). Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, considerando o abandono processual da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil." Piripiri-PI, data do sistema. Raimundo José Gomes. Juiz de Direito.

sentença (Comarcas do Interior)

Autos nº. 0700113-43.2017.8.18.0032

Sentença

Trata-se de processo de execução em desfavor do apenado RAIMUNDO , condenado a pena privativa de liberdade de 02 (dois)anos e 06 (seisSANTOS DA SILVA ) meses de reclusão inicialmente em regime aberto, o qual fora substituído por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária. Realizada audiência admonitória autos para determinar as condições do cumprimento da pena em regime aberto, ficou estabelecido que a prestação pecuniária seria dividida em 24 (vinte e quatro) prestações sucessivas e iguais, bem como a substituição da prestação de serviço a comunidade pela restritiva de direitos de recolhimento domiciliar aos finais de semana, no horário compreendido entre às 19:00 horas do sábado até as 06:00 horas da segunda-feira. Vista aoMinistério Público, este pugnou pela extinção da punibilidade da pena tendo em vista seu integral cumprimento Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo preliminares, passo ao mérito da questão. Com base no parecer ministerial, DECLARO CUMPRIDA INTEGRALMENTE A PENA IMPOSTA E EXTINTA A PUNIBILIDADE de Raimundo Santos da Silva, nos termos dos arts. 66, II, e 109 ambos da LEP e 685, do CPP. Transitada, oficie-se à Justiça Eleitoral, em havendo suspensão em relação a este processo, para as providências cabíveis. Determino o arquivamento do presente processo. P.R.I. Picos, 14 de dezembro de 2022. Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho Juíza de Direito FERNANDA SANTOS LIMA Assessora de Magistrado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJL5Z PHC9Z L7FWM EEG9D SEEU - Processo: 0700113-43.2017.8.18.0032 - Assinado digitalmente por NILCIMAR RODRIGUES DE ARAUJO CARVALHO - 2255260 [53.1] EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA -

Sentença em 14/12/2022SEEU - Processo: 0700113-43.2017.8.18.0032 - Assinado digitalmente por NILCIMAR RODRIGUES DE ARAUJO CARVALHO - 2255260 [53.1] EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA - Sentença em 14/12/2022

Edital de Citação (Comarcas do Interior)

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, com sede na Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima referenciada, proposta por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA em face de EXECUTADO: ERASMO ARAUJO DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital CITADA a parte suplicada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 967,68, ou oferecer bens à penhora, sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução. Fica esclarecido que o prazo para embargar a execução é de 30 (trinta) dias, que começará a fluir nos termos do art. 16 da Lei nº6.830/1980. A presente execução diz respeito à Certidão de Dívida Ativa de ID 22340312 E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 11 de abril de 2023 (11/04/2023). Eu, GABRIEL LUIZ ARAUJO DOS SANTOS, digitei.

ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

Edital de Citação (Comarcas do Interior)

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 30 DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, com sede na Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima referenciada, proposta por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA em face de EXECUTADO: DISCOL DISTRIBUIDORA DE COLCHOES LTDA - ME (CNPJ 00.827.542/0001-32), residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital CITADA a parte suplicada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 1.833,29, ou oferecer bens à penhora, sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução. Fica esclarecido que o prazo para embargar a execução é de 30 (trinta) dias, que começará a fluir nos termos do art. 16 da Lei nº6.830/1980. A presente execução diz respeito à Certidão de Dívida Ativa oriunda do Processo Administrativo n° 26275/2019 E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 10 de abril de 2023 (10/04/2023). Eu, GABRIEL LUIZ ARAUJO DOS SANTOS, digitei.

ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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