Diário da Justiça 9570 Publicado em 14/04/2023 03:00
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Juizados da Capital

Edital de Citação Referente ao Processo Nº 0004420-53.2014.8.18.0140 (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0004420-53.2014.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Contratos Bancários]
AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REU: JANILSON SILVA DE FREITAS

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, com sede na Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, proposta por AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de REU: JANILSON SILVA DE FREITAS - CPF: 033.734.553-83, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital citada a parte suplicada a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 29 de março de 2023 (29/03/2023). Eu, ROXELLY FERNANDA LUCENA GUIMARAES, digitei.

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO (Juizados da Capital)

PAUTA DE JULGAMENTO

MAIO DE 2023

3ª REUNIÃO

THIAGO CARVALHO MARTINSJuiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri, desta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

Faz saber a todos a quem interessar possa que serão julgados pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, os processos constantes da3ª (TerceiraReunião Periódica do 2 Tribunal do Júri deste Juízo, mês de maiodo ano de 2023) que realizar-se-á no Plenário do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Sousa Neto", 5º andar, Próximo à Praça Des. Edgar Nogueira, Bairro Cabral, nesta Capital, nos dias02, 03, 04, 05, 08 ,09, 10, 11 e 12 de maio de 2023, às 08:00 horas, a seguir relacionados, e, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou publicar a pauta tal como se encontra elaborada, nos termos do art. 429 do código de Processo Penal.

NÚMERO DE ORDEM

DATA DO JULGAMENTO

DISTRIBUIÇÃO

NATUREZA DO FEITO

NOMES DAS PARTES

REPRESENTANTE DAS PARTES

SITUAÇÃO PRISIONAL

ULTIMA MOVIMENTAÇÃO

02/05/2023

TERÇA-FEIRA

ÀS 08 HORAS

0000584-96.2019.8.18.0140

Homicídio

Qualificado

Art. 121, § 2º,
inciso IV, do Código Penal

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

ACUSADO: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
VÍTIMA: FELIPE DA SILVA ARAUJO

PROMOTOR DE JUSTIÇA:

14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

ADVOGADOS: FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PI 5301), DANIELA CARLA
GOMES FREITAS(OAB/PI 4877

RÉU PRESO

03/05/2023

QUARTA-FEIRA

ÀS 08:00 HORAS

0001520-58.2018.8.18.0140

Homicídio

Qualificado

Art. 121, §2º, inciso II do Código Penal

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

ACUSADO: CLAUDIO DE SOUSA OLIVEIRA
VÍTIMA: REGINALDO FERREIRA DA SILVA

PROMOTOR DE JUSTIÇA:

15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ROSSINE ALVES MOUSINHO(OAB/PI 7843)

RÉU PRESO

04/05/2023

QUINTA-FEIRA

ÀS 08: HORAS

0012921-69.2009.8.18.0140

Homicídio Tentado

Art. 121, "caput" c/c art. 14, II, do Código Penal

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

ACUSADO: BRUNO LIMA DA SILVA
Vítima: ALDIMAR MARQUES DA SILVA

PROMOTOR DE JUSTIÇA:

14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DEFENSORIA PÚBLICA

RÉU SOLTO

05/05/2023

SEXTA-FEIRA

ÀS 08: HORAS

0002781-24.2019.8.18.0140

Homicídio

Qualificado

Art. 121, § 2°, incisos II e IV do Código Penal

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

ACUSADO: IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRRA
VÍTIMA: FRANCISCO PAULO GOMES DA SILVA

PROMOTOR DE JUSTIÇA:

14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

ADVOGADOS: JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO

OAB-PI 13977

GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR OAB-PI

RÉU SOLTO

08/05/2023

SEGUNDA-FEIRA

ÀS 08: HORAS

0002837-23.2020.8.18.0140

Homicídio

Qualificado

art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

ACUSADO: FRANCISCO ISTHEFÂNIO SANÇÃO MESQUITA
VÍTIMA: KAIO GABRIEL MORAES DA SILVA

PROMOTOR DE JUSTIÇA:

13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DEFENSORIA PÚBLICA

RÉU PRESO

09/05/2023

TERÇA-FEIRA

ÀS 08: HORAS

0000201-50.2021.8.18.0140

Homicídio

Qualificado

art. 121, § 2º,incisos II e IV do Código Penal

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

ACUSADO: HENRIQUE SILVA DE ARAUJO

VÍTIMA: FRANCISCO JOELSON FERREIRA RABELO

PROMOTOR DE JUSTIÇA:

14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DEFENSORIA PÚBLICA

RÉU PRESO

10/05/2023

QUARTA-FEIRA

ÀS 08: HORAS

0001360-48.2009.8.18.0140

Homicídio

Tentado

art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

ACUSADO: GILBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS
VÍTIMA: RAIMUNDA MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS

PROMOTOR DE JUSTIÇA:

14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DEFENSORIA PÚBLICA

RÉU SOLTO

11/05/2023

QUINTA-FEIRA

ÀS 08: HORAS

0030057-79.2009.8.18.0140

Homicídio

Qualificado

art. 121, § 2º. incisos II e IV, do Código Penal

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

ACUSADO: BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA
VÍTIMA: MOISES LIRA DE SOUSA

PROMOTOR DE JUSTIÇA:

14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DEFENSORIA PÚBLICA

RÉU SOLTO

12/05/2023

SEXTA-FEIRA

´ÁS 8: 00

0827720-64.2021.8.18.0140

Homicídio

Qualificado

art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

ACUSADO: MATHEUS HENRIQUE FERREIRA AMORIM
VÍTIMA: DIOGO ORLANDO SILVA FRANCO

PROMOTOR DE JUSTIÇA:

13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

DEFENSORIA PÚBLICA

RÉU PRESO

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na Secretaria da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri, da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 30 de março de 2023. Eu,___________________ Claudia Regina Silva dos Santos, Analista Judicial da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, digitei.

THIAGO CARVALHO MARTINS

Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2a Vara do Tribunal do Júri

6ª VARA CÍVEL (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818672-52.2019.8.18.0140
CLASSE: MONITÓRIA (40)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Comodato, Compromisso]
AUTOR: COMERCIAL MULTIPECAS LTDA
REU: HERRERO TERESINA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME

SENTENÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Comercial Multipeças Ltda. contra Herrero Teresina Comércio do Vestuário Ltda., ambos devidamente qualificadas.

A parte autora sustenta que vendeu à ré alguns maquinários de condicionadores de ar, cujo pagamento deveria ter se dado por meio do boleto n.º 2449. Alegou que embora tenha cumprido com sua parte do negócio, o réu tornou-se inadimplente. Em razão de tais alegações, pugnou pela procedência dos pedidos (Id. 5745576).

Regulamente citado, o réu não apresentou defesa e tampouco pagou o débito, incorrendo em revelia (Id. 27992235).

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTÇÃO

Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.

No caso dos autos verifica-se que o autor lastreia seu pedido com base na nota fiscal de prestação de serviços juntada ao Id. 5745714, no valor original de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Sobre tal documento, embora se reconheça que não consta a assinatura do devedor, impõe-se esclarecer que diante da revelia da parte ré, aplica-se a regra do art. 344 do CPC ao caso vertente, ou seja, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Se não, veja-se:

AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL. REVELIA. PROCEDÊNCIA. A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva. No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47). Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito. Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria. Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento. Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8.26.0246, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021)

Assim, como a ré não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tem-se como verdadeira a afirmação de que esta é credora da quantia de originária de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

DISPOSITIVO

Não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, nem mesmo oferecidos embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC.

Deverá a autora requerer o prosseguimento como cumprimento de sentença, nos termos do arts. 503 e seguintes, do CPC.

Condeno a requerida no pagamento das custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico.

Em obediência ao disposto no art. 346, do CPC, publique-se a sentença no Diário da Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

TERESINA (PI), 31 de março de 2023.

Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina

AS

edital de intimação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000584-96.2019.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO: [Homicídio Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, filho de LUZIA TEIXEIRA LIMA residente na RUA COTIA, Nº 2350, PEDRA MOLE nesta capital, Intimado para comparecer à Sessão de Julgamento dia 02/05/2022 às 08 horas no Plenário do Tribunal do Júri 5º andar. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 13 de abril de 2023 (13/04/2023). Eu, CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, digitei.

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807331-58.2021.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]
IMPETRANTE: ADAPT PRODUTOS OFTALMOLOGICOS LTDA
IMPETRADO: SUPERENTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA - SUPREC

SENTENÇA

""Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, com matérias de direito muito semelhantes, que merecem julgamento em lote.

(...) Ante o exposto, com base nas razões acima elencadas, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.

Sem honorários advocatícios, ex vi da Súmula 105 do STJ e 512 do STF. Custas pelo impetrante.

P.R.I. Cumpra-se."

Teresina, data da assinatura eletrônica.

Thiago Carvalho Martins

Juiz de Direito Substituto

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0004192-83.2011.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: FRANCISCO ALVES DA SILVA LOPES

SENTENÇA

O Ministério Público do Estado do Piauí requereu a extinção da punibilidade de FRANCISCO ALVES DA SILVA LOPES, qualificado nos autos, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.

FRANCISCO ALVES DA SILVA LOPES foi denunciado por conduta que se ajusta ao crime previsto no art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, supostamente perpetrado contra Edmar de Sousa, vulgo "GATO FÉLIX".

Passo a decidir.

O art. 62 do Código de Processo Penal enuncia que:

Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

Nesse sentido, o art. 107, inciso I, do Código Penal, estabelece que a punibilidade do agente será extinta em razão da sua morte.

Posto isso, considerando a apresentação de documento idôneo a atestar a morte do agente (Laudo Cadavérico, ID nº 35905335), e, em consonância com parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO ALVES DA SILVA LOPES, com fulcro nos dispositivos legais citados acima.

Publique-se. Intimem-se.

Após a fluência do prazo para interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se a ação penal.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 15 de fevereiro de 2023.

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

Edital de Intimação de Sentença (Juizados da Capital)

PROCESSO N.º 0831965-89.2019.8.18.0140
CLASSE: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
AUTOR: FRANCISCO CARLOS FERREIRA SOUSA, ANAZILDA ALVES DA SILVA FERREIRA
RÉ: SOCOPO AGRO PECUÁRIA INDUSTRIAL LTDA.

SENTENÇA (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação de usucapião para declarar o domínio dos autores, sobre as áreas descritas na exordial (dois lotes de terreno), conforme memorial descritivo de ID 6964135. Esta sentença servirá de título para a abertura da matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, com a necessária efetuação da matrícula do imóvel, nos termos dos artigos 176, §1, I e 228, da Lei 6.015/73. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado para registro. P.I.C. TERESINA/PI, 11 de janeiro de 2023. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

publicação (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0020263-29.2012.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: F F SOUSA - ME

DESPACHO - Nos termos do art. 1.023,§ 2° do CPC/2015, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, face o efeito modificativo pretendido.
cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
Thiago Carvalho Martins

Juiz de Direito substituto da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0005466-67.2020.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO: [Homicídio Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: MARCELO CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto, MM Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: MARCELO CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS, filho de Maria de Fátima Cardoso, morador de rua, INTIMADO da sentença de pronuncia, cujo parágrafo passo a transcrever; "Ante o exposto, pronuncio MARCELO CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.". E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça, Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 13 de abril de 2023 (13/04/2023). Eu, THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO, digitei.

Antônio Reis de Jesus Nollêto

Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

Comarcas do Interior

AVISO DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000100-12.2011.8.18.0092
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
AUTOR: MUNICIPIO DE CURIMATA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR

ATO ORDINATÓRIO

INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas que pretendem produzir justificando sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.

AVELINO LOPES-PI, 13 de abril de 2023.

Sentença - Processo 0000586-36.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Diante do exposto, nos termos arts. 2º e 121, § 5º, da Lei nº. 8.069/1990, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência posterior de interesse de agir, em relação aos adolescentes Joyciane Alves dos Santos e Vinícius Bruno de Sousa Miranda.

Sem custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Cientifique-se o Ministério Público.

CUMPRA-SE.

PICOS-PI, 23 de setembro de 2022.

FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos

Retorno dos autos da Instância Superior (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº 0000047-85.2018.8.18.0027

APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0000047-85.2018.8.18.0021

APELANTE: GIDEON DOS REIS SOUZA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimação das partes para ciência do retorno dos autos, para, informar que, o pedido seja protocolado no sistema PJE,devido a extinção do sistema Themis Web. Eu, Dercílio J Araújo, o digitei e publiquei.

SENTENÇA PROCESSO Nº: 0804883-11.2022.8.18.0033 - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0804883-11.2022.8.18.0033
CLASSE: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
ASSUNTO(S): [Nulidade e Anulação de Testamento]
REQUERENTE: LAURA ARAUJO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DALGISA SENHORINHA DE ARAUJO

SENTENÇA

"Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO ajuizada por LAURA ARAUJO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, através de advogado, na condição de herdeira da falecida DALGISA SENHORINHA DE ARAÚJO, conforme os fatos e fundamentos expostos na petição inicial (ID 35428900).

De mais a mais, trata-se de Escritura Pública de Testamento lavrada no Livro de Notas nº. 01, folhas 19-v a 20, do Cartório do 1º Ofício de Piripiri - PI, realizado por DALGISA SENHORINHA DE ARAÚJO em 02.09.2021 (ID nº 38065845).

Após a análise do referido testamento público, constato a inexistência de vícios externos que o tornem suspeito de nulidade ou falsidade, razão pela qual a pretensão da parte autora merece acolhimento.

Ante o exposto, atendidos os requisitos legais e em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora e, nos termos do art. 735, §2º, do CPC, DETERMINO o registro, arquivamento e cumprimento da Escritura Pública de Testamento (ID nº 38065845) deixado por DALGISA SENHORINHA DE ARAÚJO, devidamente qualificada, falecida em 01.04.2022, razão pela qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Por disposição testamentária expressa, para o encargo de testamenteiro NOMEIO o Sr. ITALO RENATO ARAÚJO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, advogado, residente na Rua Tiradentes, nº 1902, bairro Mafuá, Teresina - PI, devendo ser intimado para prestar o compromisso legal, mediante termo nos autos.

Expeça-se a competente Certidão Testamentária. Sem condenação em custas e honorários."

EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800012-55.2018.8.18.0104
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: BRITAMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE BRITA LTDA - EPP, HERBERT SOARES LIMA, FABIANA EUFRAZIO

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 30 DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, com sede na Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 a ação acima referenciada, proposta por EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI em face dos sócios-gerentes da empresa BRITAMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE BRITA LTDA - EPP, os senhores HERBERT SOARES LIMA e FABIANA EUFRAZIO, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital citada as partes executada a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de MONSENHOR GIL, Estado do Piauí, aos 10 de abril de 2023 (10/04/2023). Eu, MARIA NASCIMENTO EUFRAUZINO MENDES, digitei.

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil

Assinado eletronicamente por: SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR
12/04/2023 10:43:18

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ID do documento: 39273754

SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800650-72.2021.8.18.0043
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AUTOR: OTAVIO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - OAB PI6534-A

REU: BANCO CETELEM
ADVOGADO: Banco Cetelem S.A. PROCURADORIA
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de declaração de hipossuficiência, necessária à apreciação do pleito de gratuidade de justiça, bem como a inércia do requerente quanto à emenda da exordial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 485, I, todos do CPC.

Respaldado nas formulações acerca do princípio da causalidade, CONDENADO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se os autos com as formalidades de estilo.
BURITI DOS LOPES-PI, 29 de setembro de 2022.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI

INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000245-34.2012.8.18.0092
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE LUSTOSA DOS SANTOS - ME, NELMA FERREIRA BASTOS

ATO ORDINATÓRIO

ANTE a tempestividade do recurso de apelação interposto, INTIME-SE os apelados: JOSÉ LUSTOSA DSOS SANTOS-ME, NELMA FERREIRA BASTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias dias apresentarem as contrarrazões

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)

ROCESSO Nº: 0802323-73.2022.8.18.0073
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: SALVADOR CARLOS DA MOTA

SENTENÇA: Ante o exposto, pela perda superveniente do objeto, diante do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Expeça-se mandado de restituição do veículo apreendido, determinando que o depositário devolva o bem ao requerido, no prazo de cinco dias. Expeça-se, ainda, alvará para levantamento dos valores depositados, em favor do requerente, procedendo-se na forma recomendada pelo Ofício Circular n. 85/2020, da lavra do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, expedido nos autos do processo SEI n. 20.0.000027931-6. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, tais verbas suspensas, eis que defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Transitado em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 10 de abril de 2023 LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

publicação de sentença (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000421-26.2018.8.18.0052 CLASSE: Termo Circunstanciado Autor: PAULO SILVIO COPPETTI Réu: Vítima: CLAUDIOMIR SILVA MARTINS SENTENÇA Trata-se TCO, em que se relato fato supostamente ocorrido na data de 22/08/2018, tipificado no Art. 147 do CP, praticado por PAULO SILVIO COOPETTI, em face de CLAUDIOMIR SILVA MARTINS. A denúncia ainda não oferecida. A pena prevista para o delito constante do Art. 147 do CP é de detenção, de um a seis meses. O lapso prescricional é de 03 anos, conforme Art. 109, VI do CP. Não houve marco interruptivo da prescrição, e já transcorreu mais de 03 anos e 04 meses desde a data do fato. Nestes termos, JULGO A EXTINTA A PUNIBILIDADE do fato constante na denúncia, nos termos do Art. 109, VI c/c Art. 107, IV, ambos do CP. INTIMEM-SE partes e MP. Transitada em julgado, baixa e arquivamento. Providências necessárias. Cumpra-se. SANTA FILOMENA, 13 de janeiro de 2022 SANDRO FRANCISCO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SANTA FILOMENA

EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800288-66.2019.8.18.0067
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: MANOEL JOAO DE SOUSA
REQUERIDO: LUIZ GONZAGA SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a substituição da curatela de LUIZ GONZAGA SOUSA, processo n. 0800288-66.2019.8.18.0067, ajuizado por MANOEL JOAO DE SOUSA, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do RG de n. 1.481.811 SSP/PI, CPF de n. 734.864.853-34, residente e domiciliado no conjunto mutirão, bairro Guarani, no município de Piracuruca-PI, em face de LUIZ GONZAGA SOUSA, brasileiro, solteiro, portador do RG de n. 4.371.625 SSP-PI; CIC n. 022.295.773-52, residente e domiciliado no conjunto mutirão, bairro Guarani, Piracuruca-PI, na qual o MM. Juiz declarou extinta a presente ação, conforme se vê da parte final da sentença seguinte "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do NCPC, para DECRETAR A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de LUIZ GONZAGA SOUSA, devendo ser a presente decisão comunicada e inscrita no registro civil de pessoas naturais competente desta Comarca. Nomeio, como CURADOR DEFINITIVO, MANOEL JOÃO DE SOUSA, devidamente qualificada, a qual deverá se dirigir à Secretaria deste Fórum para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 759, I do NCPC, ficando munida de todos os poderes necessários para bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe foi atribuído, autorizando-a a praticar apenas os atos patrimoniais e negociais em favor da interditanda, especialmente ficando apta para requerer, receber e administrar benefícios previdenciários e assistenciais junto ao INSS. Publique-se na forma do § 3º do art. 755 do NCPC. Para os fins constantes na presente decisão, poderá o senhor oficial do cartório do registro civil solicitar da curadora todas as demais informações que achar necessárias. DÊ-SE CIÊNCIA ao membro do Ministério Público para que exerça suas funções legais no presente feito, na forma do art. 178, II do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, posto que a parte é beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98 do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, Secretaria da Vara Única, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três (10.04.2023). Eu, FÚLVIO OLIVEIRA PAIVA, analista Judicial, digitei.

Piracuruca-PI, 10 de abril de 2022.

STEFAN OLIVEIRA LADISLAU
Juiz de Direito

SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800504-38.2020.8.18.0052
CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
AUTOR: SILVIA PEREIRA DE SOUSA SILVEIRA

ADVOGADO: FRANCISCA DE ARAUJO SOUSA TAVARES - OAB DF15743

REU: WILBERTY DA SILVA SILVEIRA

SENTENÇA: DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Determino, com o trânsito em julgado, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição, ficando revogada qualquer decisão interlocutória inserida nos autos. Custas pela parte autora, estando suspensa sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade processual. Publique-se. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 17 de agosto de 2022. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués .

Sentença do Processo Nº 0802243-40.2019.8.18.0033 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802243-40.2019.8.18.0033
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
ASSUNTO(S): [Fixação]
EXEQUENTE: J. V. S. S., M. R. S. S.
EXECUTADO: ANTONIO CLAUDIO FEITOSA DE SOUSA

SENTENÇA " Vistos, etc. Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS ajuizado J. V. S. S. e M. R. S. S., menores representados por sua genitora, CONSOLAÇÃO MARIA DE SOUSA SILVA, em face de ANTÔNIO CLÁUDIO FEITOSA DE SOUSA, que segue sob o rito da prisão civil, conforme as razões indicadas na petição inicial (ID 6587166). Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, considerando o abandono processual da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil." Piripiri-PI, data do sistema. Raimundo José Gomes. Juiz de Direito.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800094-80.2019.8.18.0030
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: JOSIANO BARROS DE SOUSA
REQUERIDO: PAULO REIS BARROS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

A Dra. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO, Juíza de Direito Titular desta cidade e comarca de OEIRAS, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de PAULO REIS BARROS, brasileiro, solteiro, maior e incapacitado, residente e domiciliada na Rua Cinésio Manoel Alves, S/N, Bairro Centro, Oeiras-PI, CEP 64.558-000, nos autos do Processo nº 0800094-80.2019.8.18.0030 em trâmite pela 2ª Vara da Comarca de Oeiras, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curadora JOSIANO BARROS DE SOUSA, brasileiro, união estável, autônomo, RG n° 2.645.175 SSP-PI, CPF nº 008.847.723-69, residente e domiciliado na Rua Cinésio Manoel Alves, S/N, Bairro Centro, São Miguel do Fidalgo-PI, CEP 64.558-000 , a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, Thamara Ranielly Araujo dos Santos, Estagiária, digitei.

OEIRAS-PI, data registrada no sistema.

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800937-18.2022.8.18.0102
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE GUADALUPE, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: TARSIO VINICIUS ALVES DOS SANTOS

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de seu Presentante Legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra TARSIO VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS, dando-o como incurso no art. 155, § 1º e § 4º, inc. I, do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos:

"Consta dos presentes autos que durante a madrugada do dia 13 de agosto de 2022, por volta das 03:40h, na cidade de Porto Alegre do Piauí-PI, Társio Vinícius Alves dos Santos (DENUNCIADO), após romper obstáculo, subtraiu uma garrafa de whisky, marca Black & White; 24 (vinte e quatro) unidades de cerveja, marca Antarctica e 01 (um) refrigerante de 02 (dois) litros, tipo Coca-Cola, pertencentes às vítimas Marcos Vinícius Dias de Melo e Deocilene Gonçalves Dias dos Reis (auto de exibição e apreensão Id nº 30707048 / fls. 14).

Conforme consta nos autos, no dia 12/08/2022, por volta das 19:30h, a vítima Marcos Vinícius, após finalizar suas atividades comerciais, fechou o seu estabelecimento comercial.

Ocorre que durante a madrugada do dia 13/08/2022, o DENUNCIADO pulou o muro do imóvel, arrombou as portas existentes no local, subtraiu os objetos já citados e, em seguida, evadiu-se.

A vítima Marcos Vinícius recebeu uma notificação em seu aparelho celular, a qual informava que o alarme do estabelecimento havia disparado. Ao chegar no local, Marcos verificou que duas portas haviam sido arrombadas, a porta que fica na parte interior do imóvel e, também, a porta que fica nos fundos do estabelecimento (imagens de ID nº 30707048/fls. 11/12).

Verifica-se que as imagens das câmeras de segurança mostram o DENUNCIADO dentro do estabelecimento por volta das 03h40min do dia 13 de agosto de 2022 (Id nº 30707051).

Consta, ainda, que o policial militar Ricardo de Melo Silva, após ser acionado, dirigiu-se até a residência do DENUNCIADO com o objetivo de localizá-lo. O agente encontrou os pertences da vítima na casa da mãe do DENUNCIADO, tendo sido os objetos apresentados pela tia do DENUNCIADO ao policial Ricardo de Melo Silva.".

O procedimento criminal se iniciou através do auto de prisão em flagrante nº 9912/2022.

O acusado foi preso em flagrante delito em 14/08/2022, com conversão do flagrante em prisão preventiva através de decisão fundamentada na garantia da ordem pública (id nº 30690850).

A denúncia foi recebida em 19/09/2022 (id. nº 32024261).

O denunciado, Tarsio Vinícius Alves dos Santos, foi citado em 04/10/2022 (id. nº 32728406).

Decisão de ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução, conforme id. nº 35015698.

Ata de audiência de instrução colacionada no id. 36436065.

Alegações finais em memoriais apresentadas pela acusação (id. 37309105), em que pugna pela procedência da denúncia e não aplicação do princípio da bagatela.

A defesa apresentou alegações em memoriais (id. 38775718), pugnando pela aplicação da atipicidade da conduta delitiva através da incidência do princípio da insignificância, e absolvição do acusado com base no art. 397, III, do CPP; subsidiariamente, pelo reconhecimento da figura típica de furto privilegiado, e, em caso de eventual condenação, afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e aplicação da atenuante da confissão espontânea; quanto à fixação da pena, pugnou a defesa pelo estabelecimento desta no mínimo legal, considerando a primariedade do acusado, a confissão dos fatos perante o juízo e a idade do acusado, menor de 21 (vinte e um) anos, à época dos fatos.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ausente qualquer nulidade a ser declarada ou sanada e não tendo sido apresentada questão preliminar, passo à análise do mérito.

Apura-se, nos presentes autos, a ocorrência da conduta típica do crime de furto, que encontra-se inserida no rol dos crimes contra o patrimônio.

O sistema legal pátrio protege, na espécie, os objetos jurídicos da posse e da propriedade, reprimindo a retirada do objeto material da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, sem a sua anuência.

Têm-se que o furto decorre da subtração de coisa alheia móvel, possuindo o agente o dolo, consistente na vontade consciente de efetuar a subtração da coisa, para si ou para outrem. Esse delito se encontra previsto no art. 155 do Código Penal, in verbis:

"Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa".

Com efeito, consuma-se o crime de furto quando a vítima perde a disponibilidade da coisa, impossibilitando o exercício das faculdades inerentes à sua posse ou propriedade.

Inclusive, esse é o entendimento formado pelo Superior Tribunal de Justiça : "A consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica da res pelo sujeito ativo do delito (STJ. 6ª Turma. HC 220.084/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/12/2014)".

Nesse mesmo sentido, apresenta-se ainda o seguinte julgado:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado.(REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015)".

In casu, a materialidade da conduta encontra-se demonstrada através da juntada das peças insertas no Inquérito Policial nº 9912/2022, tais como: boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão dos objetos furtados (uma garrafa de whisky, 24 (vinte e quatro) unidades de cerveja em lata, e um refrigerante de dois litros), depoimentos da vítima e testemunhas, imagens do local dos fatos e do circuito interno de câmeras do estabelecimento e demais elementos presentes no feito.

A autoria também restou comprovada, com relação ao acusado Tarsio Vinícius Alves dos Santos, por meio dos depoimentos e imagens, e notadamente da confissão espontânea, em sede judicial, por parte do denunciado.

No curso da instrução, colheu-se o depoimento judicial da vítima Deocilene Gonçalves Dias dos Reis, a qual declarou que o acusado escalou um muro que circunda a propriedade e quebrou duas portas dentro do comércio para ter acesso às mercadorias; que o estabelecimento contém um sistema de câmeras; e que nas imagens foi possível identificar o acusado também por uma tatuagem que possui na mão esquerda. Ademais, a vítima esclareceu que o acusado já era conhecido por praticar outros delitos da mesma natureza, e dias antes dos fatos, trabalhou no estabelecimento ajudando um pedreiro.

A vítima Marcus Vinícius Dias de Melo declarou que, no dia dos fatos, após a comunicação, por mensagem no celular, da invasão no comércio, foi até o local; que, ao consultar as imagens das câmeras, o tipo físico sugeria ser o acusado, o que foi posteriormente confirmado por um dos familiares deste, que, ao visualizar as imagens, apontou ser Tarsio Vinícius; que, na residência da genitora do acusado, foram localizados os objetos furtados: um litro de whisky, latas de cerveja e um refrigerante de dois litros.

A testemunha Gilberto Vieira de Melo, policial militar, lotado no Batalhão de Porto Alegre do Piauí/PI, esclareceu que foi acionado para fins de atender a ocorrência de um furto, ocorrido durante a madrugada; que, depois de várias tentativas frustradas de capturar o acusado, pois este sempre encontrava uma forma de se evadir, às 06h do dia 14 de agosto de 2022, capturaram o acusado dentro de um barco, já no intuito de atravessar o rio que margeia a cidade, com destino ao estado do Maranhão; declarou ainda que anteriormente possui conhecimento de que Tarsio Vinícius foi o principal suspeito do furto de um notebook, ocorrido na cidade onde os fatos aconteceram.

O policial militar Ricardo Melo de Silva, arrolado como testemunha de acusação, em sede judicial, afirmou que visualizou as portas quebradas dentro do estabelecimento das vítimas; que, nas imagens das câmeras, foi possível visualizar uma tatuagem na mão do acusado; que posteriormente foram empreendidas diligências para localizar o acusado, que reiteradamente empreendeu fuga; e que, na residência da genitora do acusado, os bens furtados foram localizados dentro de uma caixa térmica.

Em seu interrogatório, Tarsio Vinícius Alves dos Santos reconheceu a prática do delito em tela. Afirmou que se utilizou de um instrumento 'enxadeco' para arrombar as portas, e assim ter acesso aos objetos. Disse ainda que possui outros processos pelo mesmo crime.

Concluída a instrução judicial, após o depoimento das vítimas, testemunhas e interrogatório do réu, observo que as provas, coligidas aos autos, permitem ensejar razoável juízo de certeza da materialidade e autoria do delito, incriminando o réu Tarsio Vinícius Alves dos Santos pela prática do crime de furto em repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 1º e § 4º, inc. I, do Código Penal), constando, assim, elementos suficientes para a sua condenação.

Observa-se que o delito restou consumado mediante a inversão da posse do objeto do furto, consistente em uma garrafa de whisky, 24 (vinte e quatro) unidades de cerveja em lata e um refrigerante de dois litros, que, conforme se apura dos autos, foram subtraídos, por Tarsio Vinícius Alves dos Santos, do estabelecimento comercial das vítimas.

Também restou demonstrada, pelos elementos colhidos nos autos, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inc. I, do CP, uma vez que, para ter acesso aos bens furtados, o acusado escalou o muro que guarnecia o estabelecimento e danificou duas portas do comércio. Ademais, mostra-se imperiosa a aplicação da majorante prevista no § 1º do art. 155 do CP, qual seja, a prática do furto pelo agente aproveitando o período de repouso noturno, visto que o acusado se aproveitou da tranquilidade noturna, horário em que as ruas da localidade se encontram sem fluxo contínuo de pessoas, para assim ingressar no estabelecimento das vítimas.

Nessa esteira, importante ressaltar que a majorante do repouso noturno é de caráter objetivo, bastando para isso que o fato tenha se consumado no período da noite. Além disso, não há que se falar em inaplicabilidade da majorante em questão ao delito de furto qualificado, conforme se depreende do seguinte entendimento jurisprudencial:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INSUBISTÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA CLARAMENTE DELINEADA. I - A matéria versada nos autos se refere à questão de direito, delineada pelo Tribunal de origem como fundamento para a admissão do recurso como o representativo de controvérsia. Ausente, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. II - "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos" (AgRg no REsp n. 1.709.395/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 10/12/2018). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1787456 SC 2018/0336726-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2019)

PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. AUTORIA. REPOUSO NOTURNO. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria, com especial ênfase para a palavra da vítima, ratificada pela confissão extrajudicial do réu, inviável a pretendida absolvição. A causa de aumento de repouso noturno é circunstância de caráter objetivo, bastando que o delito tenha sido cometido em período noturno. Não há incompatibilidade entre o delito de furto qualificado e a causa de aumento do repouso noturno. Recurso do réu desprovido. Recurso do Ministério Público provido (APELAÇÃO CRIMINAL/ Acórdão nº 1241720/TJDFT/DF , 1ª Turma Criminal, Desembargador MARIO MACHADO, Publicado no PJe : 19/04/2020).

Quanto ao petitório da defesa pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, em virtude da incidência do princípio da insignificância, tenho que este é inaplicável ao caso, uma vez que é assente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede, em regra, a aplicação do princípio ((HC 175945 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, proc. eletrônico Dje-119, public 14-05-2020).

Como se observa dos depoimentos colhidos, sem adentrar aos demais requisitos, impossível se mostra a aplicação do supracitado princípio, visto que, in casu, a lesão jurídica sofrida pela vítima deve ser considerada dentro da sua própria realidade socioeconômica, o que já afasta o requisito da mínima lesão jurídica. Somado a isso, nos crimes dolosos contra o patrimônio, os bens jurídicos imateriais de expressivo valor social também devem ser considerados, tendo em vista que, embora não tenham valor econômico expressivo, possuem valor de interesse geral, tais como: a paz social e o sentimento social de segurança.

Assim, além de a conduta do acusado ter causado expressiva lesão jurídica às vítimas, o que já impediria a aplicação de tal princípio, o reconhecimento da atipicidade da conduta do agente, no caso concreto, mostra-se não somente impossível, como não razoável.

Passo ao exame da segunda tese defensiva, qual seja, o reconhecimento da figura do furto privilegiado, de modo a fundamentar a sua inaplicabilidade ao presente caso.

A figura do furto privilegiado encontra previsão no § 2º do art. 155 do CP, tendo o legislador fixado dois requisitos para a sua incidência: o agente ser primário e a coisa ser de pequeno valor.

Assim, tendo o legislador utilizando o conectivo 'e', ao invés de 'ou', quanto à redação, denota-se que seu telos é o de que as duas situações devem ser constatadas de maneira cumulativa, para que assim o agente faça jus ao benefício legal.

Trazendo a discussão ao presente caso, apesar da primariedade do acusado, resta ausente o segundo requisito, qual seja, o pequeno valor da coisa, já que a res furtiva consiste em uma garrafa de whisky, 24 (vinte e quatro) unidades de cerveja em lata e um refrigerante de dois litros, o que somado restou avaliado em R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais).

No tocante à valoração do quantum a ser considerado para fins de categorização como coisa de pequeno valor, insta salientar o entendimento assente nos Tribunais Superiores de que o norte para tal é o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. CONCEITO INTEGRAL DE CRIME. PUNIBILIDADE CONCRETA. CONTEÚDO MATERIAL. BEM JURÍDICO TUTELADO. GRAU DE OFENSA. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com estrutura tripartite (formal). 3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado - compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima. 4. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. 5. Não há falar em reduzido grau de reprovabilidade na espécie, visto que o valor dos bens subtraídos - avaliados em R$ 190,15 - representa 21,59 % do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 880,00 reais, Decreto n. 8.618/2015), parâmetro utilizado por esta Corte para aferição da mínima ofensividade da conduta, o que impede a aplicação do princípio da insignificância.6. Agravo regimental não provido.

Nessa esteira de raciocínio, vigorava, à época dos fatos, o salário mínimo no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), e, em seu depoimento em fase judicial, indagada sobre o valor dos bens subtraídos, a vítima Deocilene informou o valor de cada item: a garrafa de whisky estava precificada em R$ 60,00 (sessenta reais), cada lata de cerveja tinha o preço de R$ 4,00 (quatro reais), tendo sido furtadas vinte e quatro unidades, e a garrafa de refrigerante custava R$ 10,00 (dez reais), totalizando o montante de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais).

Portanto, tendo por base o valor do salário mínimo, bem como a porcentagem do valor aproximado do bem subtraído em correspondência, mostra-se inaplicável o instituto do furto privilegiado, visto que ausente um dos seus requisitos.

No que tange às circunstâncias atenuantes trazidas pela defesa em sede de alegações finais, reconheço estarem presentes a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea d, do CP), uma vez que o acusado admitiu integralmente a prática do delito em sede de interrogatório judicial, e ainda a atenuante relativa à idade (art. 65, inc. I, do CP) visto que, das informações retiradas dos autos, o agente em questão contava, quando dos fatos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade.

Destarte, com fulcro nas considerações acima, impõe-se a condenação de TARSIO VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS, pela prática do delito tipificado no art.155, § 1º e § 4º, inc. I, do Código Penal.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu TARSIO VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS pela prática do delito tipificado no art. 155, § 1º e § 4º, inc. I, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.

A - DOSIMETRIA DA PENA

1. Primeira Fase

Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente à reprovação e prevenção do crime:

Assim, no que diz respeito às circunstâncias judiciais, têm-se o seguinte:

a) a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo;

b) quanto aos antecedentes, o réu, conforme consta do feito, é tecnicamente primário, nada tendo a se valorar;

c) conforme se apurou no interrogatório do réu e no depoimento das testemunhas arroladas, a conduta social do agente deve ser valorada negativamente, visto que o acusado é reconhecido, na comunidade local, pela prática de furtos;

d) os motivos do crime são inerentes ao delito, quais sejam, a obtenção de lucro fácil e o enriquecimento sem trabalho, já sendo punidos, pois, pela própria tipicidade formal do delito, razão pela qual não podem ser valorados em seu desfavor;

e) não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do ora condenado, razão pela qual deixo de valorá-la;

f) as circunstâncias do crime se encontram relatadas, nada tendo a se valorar;

g) as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos no próprio tipo;

h) o comportamento das vítimas em nada influenciou para a prática do delito.

Sendo assim, fixo a pena-base para o crime em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

2. Segunda Fase

Constato a presença de circunstâncias atenuantes, quais sejam, a menoridade penal do acusado quando do fato delituoso e a confissão espontânea, respectivamente previstas no art. 65, inc. I e III, alínea d, do CP. Entretanto, conforme os termos da Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes.

Assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

3. Terceira Fase

Não existem causas de diminuição de pena a serem valoradas. Presente a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do CP, elevo a pena em 1/3 (um terço), resultando em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, c/c art. 59, inciso III, ambos do Código Penal, observado o quantum da pena, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva em regime aberto.

C - PENA DE MULTA

Em atenção às condições econômicas do condenado, inexistindo nos autos elementos concretos que apontem para elevado potencial financeiro, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado ao réu, conforme o art. 49, § 1º, do Código Penal, devendo ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado (art. 50 do CP).

D - SUBSTITUIÇÃO DE PENA

Com fulcro no art. 44, III, do CP, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multas, uma vez que a já mencionada conduta social do ora sentenciado não permite inferir que a substituição da pena se mostre suficiente e adequada ao caso, o que, por si só, conduz à impossibilidade da aplicação do referido benefício legal.

E - SUSPENSÃO DA PENA

Nego-lhe, ainda, o benefício previsto no art. 77 do Código Penal, pois o condenado não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, uma vez que se trata de condenação superior a 2 (dois) anos de reclusão.

F - DETRAÇÃO PENAL

Muito embora o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal.

G - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Considerando o regime inicial aplicado (aberto), o qual não guarda compatibilidade com a prisão preventiva, sob pena de tornar a detenção provisória mais rigorosa do que a pena definitiva e o regime do seu cumprimento, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, REVOGANDO a sua prisão preventiva, porém, condicionando a liberdade de TARSIO VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS à incidência de algumas medidas cautelares diversas da prisão, entre elas:

a) comparecimento periódico em juízo a cada 30 (trinta) dias, informando as atividades realizadas;

b) não se ausentar do município de seu domicílio por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste juízo;

c) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h até às 06h do dia seguinte;

d) comunicar a este juízo, por qualquer meio admitido em direito, mudança de endereço, caso ocorra;

e) comparecer perante a autoridade judicial, todas as vezes em que for intimado.

H - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA

Atendendo ao disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e ao requerimento ministerial, fixo, como valor mínimo de indenização para a reparação dos danos causados pela infração, a importância de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais) para as vítimas do delito patrimonial.

I - BENS APREENDIDOS:

Os bens apreendidos foram restituídos às vítimas.

IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS

Comuniquem-se às vítimas a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto pelo art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de mandado de intimação para o endereço por elas indicado nos autos.

Atribuo à presente sentença força de alvará de soltura e termo de compromisso, devendo o alvará ser expedido também no BNMP, com relação ao réu TARSIO VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS, encaminhando-o ao estabelecimento prisional onde se encontre, para que seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.

Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPP.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:

1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados desta Comarca, nos termos do artigo 393 do Código de Processo Penal;

2) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado, visando designação de audiência admonitória para o cumprimento da pena em regime aberto;

3) Em cumprimento ao disposto pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.

4) A pena de multa estabelecida deve ser atualizada na forma do artigo 49, parágrafo 2º, do Código Penal, e o pagamento deverá ser feito dentro do prazo de dez dias, depois de transitado em julgado esta sentença (artigo 50 do Código Penal), mediante guias próprias de recolhimento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

MARCOS PARENTE-PI, 5 de abril de 2023.

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente

Edital de citação (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000937-08.2017.8.18.0076
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Furto]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: ANTONIO CARLOS MACHADO COELHO, GILDEGLAN DE SOUSA GOMES

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Auxiliar), Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Auxiliar) a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: ANTONIO CARLOS MACHADO COELHO e GILDEGLAN DE SOUSA GOMES, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de UNIãO, Estado do Piauí, aos 5 de abril de 2023 (05/04/2023). Eu, MARA PAULENE DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, digitei.

ROBERTH ROGÉRIO MARINHO AROUCHE

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União (Juízo Auxiliar)

Edital de publicação de sentença - processo nº 0800070-09.2020.8.18.0033 (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara desta cidade e Comarca de Piripiri, Dr. RAIMUNDO JOSÉ GOMES, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que foi decretado a interdição de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 4.730.297 SSP -PI, residente e domiciliado na Rua Felinto Resende, nº1245, Bairro Floresta, neste Município de Piripiri - PI, CEP 64.260-000,nos autos do Processo nº 0800070-09.2020.8.18.0033, em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Piripiri, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora a senhora MARIA JOSÉ DE SOUZA LIMA, brasileira, casada, portadora do RG nº 656.034 e CPF nº 305.652.353- 20, residente e domiciliada na Rua Felinto Resende, nº1245, Bairro Floresta, neste Município de Piripiri - PI, CEP 64.260-000, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o múnus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1(uma) vez, e no Diário da Justiça, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Eu, Antonio Marcos Leal Ferreira, Secretário da 3ª Vara, o digitei. Piripiri/PI, 13 de abril de 2023. RAIMUNDO JOSÉ GOMES. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri.

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