Diário da Justiça
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Publicado em 14/04/2023 03:00
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Juizados da Capital
Edital de Citação Referente ao Processo Nº 0004420-53.2014.8.18.0140 (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0004420-53.2014.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Contratos Bancários]
AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REU: JANILSON SILVA DE FREITAS
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, com sede na Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, proposta por AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de REU: JANILSON SILVA DE FREITAS - CPF: 033.734.553-83, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital citada a parte suplicada a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 29 de março de 2023 (29/03/2023). Eu, ROXELLY FERNANDA LUCENA GUIMARAES, digitei.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PUBLICAÇÃO (Juizados da Capital)
PAUTA DE JULGAMENTO MAIO DE 2023 3ª REUNIÃO | THIAGO CARVALHO MARTINSJuiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri, desta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na forma da lei, etc. |
Faz saber a todos a quem interessar possa que serão julgados pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, os processos constantes da3ª (TerceiraReunião Periódica do 2 Tribunal do Júri deste Juízo, mês de maiodo ano de 2023) que realizar-se-á no Plenário do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Sousa Neto", 5º andar, Próximo à Praça Des. Edgar Nogueira, Bairro Cabral, nesta Capital, nos dias02, 03, 04, 05, 08 ,09, 10, 11 e 12 de maio de 2023, às 08:00 horas, a seguir relacionados, e, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou publicar a pauta tal como se encontra elaborada, nos termos do art. 429 do código de Processo Penal.
NÚMERO DE ORDEM | DATA DO JULGAMENTO | DISTRIBUIÇÃO | NATUREZA DO FEITO | NOMES DAS PARTES | REPRESENTANTE DAS PARTES | SITUAÇÃO PRISIONAL | ULTIMA MOVIMENTAÇÃO |
02/05/2023 TERÇA-FEIRA ÀS 08 HORAS | 0000584-96.2019.8.18.0140 | Homicídio Qualificado Art. 121, § 2º, | AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ACUSADO: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO | PROMOTOR DE JUSTIÇA: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ADVOGADOS: FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PI 5301), DANIELA CARLA | RÉU PRESO | ||
03/05/2023 QUARTA-FEIRA ÀS 08:00 HORAS | 0001520-58.2018.8.18.0140 | Homicídio Qualificado Art. 121, §2º, inciso II do Código Penal | AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ACUSADO: CLAUDIO DE SOUSA OLIVEIRA | PROMOTOR DE JUSTIÇA: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ADVOGADO: ROSSINE ALVES MOUSINHO(OAB/PI 7843) | RÉU PRESO | ||
04/05/2023 QUINTA-FEIRA ÀS 08: HORAS | 0012921-69.2009.8.18.0140 | Homicídio Tentado Art. 121, "caput" c/c art. 14, II, do Código Penal | AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ACUSADO: BRUNO LIMA DA SILVA | PROMOTOR DE JUSTIÇA: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA | RÉU SOLTO | ||
05/05/2023 SEXTA-FEIRA ÀS 08: HORAS | 0002781-24.2019.8.18.0140 | Homicídio Qualificado Art. 121, § 2°, incisos II e IV do Código Penal | AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ACUSADO: IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRRA | PROMOTOR DE JUSTIÇA: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ADVOGADOS: JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO OAB-PI 13977 GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR OAB-PI | RÉU SOLTO | ||
08/05/2023 SEGUNDA-FEIRA ÀS 08: HORAS | 0002837-23.2020.8.18.0140 | Homicídio Qualificado art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal | AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ACUSADO: FRANCISCO ISTHEFÂNIO SANÇÃO MESQUITA | PROMOTOR DE JUSTIÇA: 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA | RÉU PRESO | ||
09/05/2023 TERÇA-FEIRA ÀS 08: HORAS | 0000201-50.2021.8.18.0140 | Homicídio Qualificado art. 121, § 2º,incisos II e IV do Código Penal | AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ACUSADO: HENRIQUE SILVA DE ARAUJO VÍTIMA: FRANCISCO JOELSON FERREIRA RABELO | PROMOTOR DE JUSTIÇA: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA | RÉU PRESO | ||
10/05/2023 QUARTA-FEIRA ÀS 08: HORAS | 0001360-48.2009.8.18.0140 | Homicídio Tentado art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. | AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ACUSADO: GILBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS | PROMOTOR DE JUSTIÇA: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA | RÉU SOLTO | ||
11/05/2023 QUINTA-FEIRA ÀS 08: HORAS | 0030057-79.2009.8.18.0140 | Homicídio Qualificado art. 121, § 2º. incisos II e IV, do Código Penal | AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ACUSADO: BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA | PROMOTOR DE JUSTIÇA: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA | RÉU SOLTO | ||
12/05/2023 SEXTA-FEIRA ´ÁS 8: 00 | 0827720-64.2021.8.18.0140 | Homicídio Qualificado art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal | AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ACUSADO: MATHEUS HENRIQUE FERREIRA AMORIM | PROMOTOR DE JUSTIÇA: 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA | RÉU PRESO |
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na Secretaria da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri, da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 30 de março de 2023. Eu,___________________ Claudia Regina Silva dos Santos, Analista Judicial da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, digitei.
THIAGO CARVALHO MARTINS
Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2a Vara do Tribunal do Júri
6ª VARA CÍVEL (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818672-52.2019.8.18.0140
CLASSE: MONITÓRIA (40)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Comodato, Compromisso]
AUTOR: COMERCIAL MULTIPECAS LTDA
REU: HERRERO TERESINA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Comercial Multipeças Ltda. contra Herrero Teresina Comércio do Vestuário Ltda., ambos devidamente qualificadas.
A parte autora sustenta que vendeu à ré alguns maquinários de condicionadores de ar, cujo pagamento deveria ter se dado por meio do boleto n.º 2449. Alegou que embora tenha cumprido com sua parte do negócio, o réu tornou-se inadimplente. Em razão de tais alegações, pugnou pela procedência dos pedidos (Id. 5745576).
Regulamente citado, o réu não apresentou defesa e tampouco pagou o débito, incorrendo em revelia (Id. 27992235).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTÇÃO
Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso dos autos verifica-se que o autor lastreia seu pedido com base na nota fiscal de prestação de serviços juntada ao Id. 5745714, no valor original de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Sobre tal documento, embora se reconheça que não consta a assinatura do devedor, impõe-se esclarecer que diante da revelia da parte ré, aplica-se a regra do art. 344 do CPC ao caso vertente, ou seja, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Se não, veja-se:
AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL. REVELIA. PROCEDÊNCIA. A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva. No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47). Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito. Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria. Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento. Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8.26.0246, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021)
Assim, como a ré não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tem-se como verdadeira a afirmação de que esta é credora da quantia de originária de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO
Não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, nem mesmo oferecidos embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC.
Deverá a autora requerer o prosseguimento como cumprimento de sentença, nos termos do arts. 503 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida no pagamento das custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico.
Em obediência ao disposto no art. 346, do CPC, publique-se a sentença no Diário da Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TERESINA (PI), 31 de março de 2023.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
AS
edital de intimação (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000584-96.2019.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO: [Homicídio Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, filho de LUZIA TEIXEIRA LIMA residente na RUA COTIA, Nº 2350, PEDRA MOLE nesta capital, Intimado para comparecer à Sessão de Julgamento dia 02/05/2022 às 08 horas no Plenário do Tribunal do Júri 5º andar. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 13 de abril de 2023 (13/04/2023). Eu, CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, digitei.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
PUBLICAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807331-58.2021.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]
IMPETRANTE: ADAPT PRODUTOS OFTALMOLOGICOS LTDA
IMPETRADO: SUPERENTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA - SUPREC
SENTENÇA
""Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, com matérias de direito muito semelhantes, que merecem julgamento em lote.
(...) Ante o exposto, com base nas razões acima elencadas, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Sem honorários advocatícios, ex vi da Súmula 105 do STJ e 512 do STF. Custas pelo impetrante.
P.R.I. Cumpra-se."
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Thiago Carvalho Martins
Juiz de Direito Substituto
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA
Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0004192-83.2011.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: FRANCISCO ALVES DA SILVA LOPES
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado do Piauí requereu a extinção da punibilidade de FRANCISCO ALVES DA SILVA LOPES, qualificado nos autos, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
FRANCISCO ALVES DA SILVA LOPES foi denunciado por conduta que se ajusta ao crime previsto no art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, supostamente perpetrado contra Edmar de Sousa, vulgo "GATO FÉLIX".
Passo a decidir.
O art. 62 do Código de Processo Penal enuncia que:
Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Nesse sentido, o art. 107, inciso I, do Código Penal, estabelece que a punibilidade do agente será extinta em razão da sua morte.
Posto isso, considerando a apresentação de documento idôneo a atestar a morte do agente (Laudo Cadavérico, ID nº 35905335), e, em consonância com parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO ALVES DA SILVA LOPES, com fulcro nos dispositivos legais citados acima.
Publique-se. Intimem-se.
Após a fluência do prazo para interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se a ação penal.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de fevereiro de 2023.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0005466-67.2020.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO: [Homicídio Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: MARCELO CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto, MM Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: MARCELO CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS, filho de Maria de Fátima Cardoso, morador de rua, INTIMADO da sentença de pronuncia, cujo parágrafo passo a transcrever; "Ante o exposto, pronuncio MARCELO CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.". E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça, Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 13 de abril de 2023 (13/04/2023). Eu, THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO, digitei.
Antônio Reis de Jesus Nollêto
Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Edital de Intimação de Sentença (Juizados da Capital)
PROCESSO N.º 0831965-89.2019.8.18.0140
CLASSE: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
AUTOR: FRANCISCO CARLOS FERREIRA SOUSA, ANAZILDA ALVES DA SILVA FERREIRA
RÉ: SOCOPO AGRO PECUÁRIA INDUSTRIAL LTDA.
SENTENÇA (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação de usucapião para declarar o domínio dos autores, sobre as áreas descritas na exordial (dois lotes de terreno), conforme memorial descritivo de ID 6964135. Esta sentença servirá de título para a abertura da matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, com a necessária efetuação da matrícula do imóvel, nos termos dos artigos 176, §1, I e 228, da Lei 6.015/73. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado para registro. P.I.C. TERESINA/PI, 11 de janeiro de 2023. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
publicação (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 | |
PROCESSO Nº: 0020263-29.2012.8.18.0140 DESPACHO - Nos termos do art. 1.023,§ 2° do CPC/2015, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, face o efeito modificativo pretendido. Juiz de Direito substituto da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina |
Comarcas do Interior
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800094-80.2019.8.18.0030
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: JOSIANO BARROS DE SOUSA
REQUERIDO: PAULO REIS BARROS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Dra. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO, Juíza de Direito Titular desta cidade e comarca de OEIRAS, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de PAULO REIS BARROS, brasileiro, solteiro, maior e incapacitado, residente e domiciliada na Rua Cinésio Manoel Alves, S/N, Bairro Centro, Oeiras-PI, CEP 64.558-000, nos autos do Processo nº 0800094-80.2019.8.18.0030 em trâmite pela 2ª Vara da Comarca de Oeiras, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curadora JOSIANO BARROS DE SOUSA, brasileiro, união estável, autônomo, RG n° 2.645.175 SSP-PI, CPF nº 008.847.723-69, residente e domiciliado na Rua Cinésio Manoel Alves, S/N, Bairro Centro, São Miguel do Fidalgo-PI, CEP 64.558-000 , a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, Thamara Ranielly Araujo dos Santos, Estagiária, digitei.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI
EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800763-51.2021.8.18.0067
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA
REQUERIDO: MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO SANTOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi deferida a substituição de curador de MARIA LÚCIA NASCIMENTO SANTOS, brasileira, portadora do RG n. 8479702, inscrita no CPF sob o n. 185.794.423-20, tendo sido removido do múnus MARIA DO CARMO SILVA, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora da carteira de identidade n. 1.465.293 e do CPF nº 685.729.643-04, residente e domiciliada na rua Prefeito Mariano de Brito Melo n 331 bairro Colibri Piracuruca-PI, e nomeado como novo curador da interditada MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO SANTOS, brasileiro, solteiro, metalúrgico portador do RG de n. 37.564.913-X, CPF: 591.675.133-87 residente e domiciliado rua Prefeito Mariano de Brito Melo n 331 bairro Colibri Piracuruca-PI, nos autos do processo n. 0800763-51.2021.8.18.0067, em trâmite na Vara Única da Comarca de Piracuruca, por sentença, tendo sido nomeado curador MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO SANTOS, o qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que a interditada perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 01 (uma) vez, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça Eu, FULVIO OLIVEIRA PAIVA, digitei.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU
Juiz de Direito
SENTENÇA DO PROCESSO Nº 0800824-77.2022.8.18.0033 (Comarcas do Interior)
3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI
PROCESSO Nº: 0800824-77.2022.8.18.0033
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: A. L. S. S.
REQUERIDO: M. A. S.
SENTENÇA
Dessa forma, considerando satisfeitos os requisitos legais, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO, que passará a ser parte integrante e inseparável da presente sentença, e DECRETO O DIVÓRCIO de A. L. S. S. e M. A. S., declarando extinto o vínculo matrimonial até então existente, com fulcro no art. 226, § 6º da CF/88, devendo a requerente voltar a utilizar o nome de solteira A. L. S. S, razão pela qual,julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Piripiri - PI, data do sistema
Raimundo José Gomes
Juiz de Direito
EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0000515-94.2016.8.18.0067
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Capacidade]
AUTOR: ANTONIA MARTA PASSOS SILVA
REU: SEBASTIAO PASSOS DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este juízo e Vara Única desta Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, aos termos de uma ação de interdição, processo n. 0000515-94.2016.8.18.0067, ajuizada por ANTÔNIA MARIA PASSOS SILVA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG n. 2122651 SSP-PI, inscrita no CPF sob o n. 004.009.903-26, residente e domiciliada na Rua Vereador Olegário de Morais Machado, s/n, bairro Esplanada, Piracuruca-PI, CEP 64.240-000, em face de SEBASTIÃO PASSOS DA SILVA, brasileiro, portador da identidade RG n. 3.737.953 SSP-PI, inscrito no CPF sob o n. 066.778.803-46, residente e domiciliado na Rua Vereador Olegário de Morais Machado, s/n, bairro Esplanada, Piracuruca-PI, CEP 64.240-000, na qual o MM. Juiz declarou extinta a presente ação, conforme se vê da parte final da sentença seguinte: 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 755 do NCPC, combinado com artigos 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar o interditando SEBASTIÃO PASSOS DA SILVA à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio curador o requerente, ANTÔNIA MARTA PASSOS SILVA, o qual deverá representar a interditada nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao MP. Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do NCPC. Custas pela parte requerida, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 2º do NCPC, suspensos, pelo art. 98, §3º do NCPC. Registrada eletronicamente, publique-se na forma legal. Dê-se ciência desta à Defensoria Pública e ao Ministério Público; Cumpridas as diligências e formalidades necessárias, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os autos com baixa definitiva. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito. E para que ninguém possa alegar ignorância, o MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, Secretaria da Vara Única, aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (31.03.2023). Eu, FÚLVIO OLIVEIRA PAIVA, analista Judicial, digitei.
Piracuruca-PI, 31 de março de 2022.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU
Juiz de Direito
Edital de citação (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000937-08.2017.8.18.0076
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Furto]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: ANTONIO CARLOS MACHADO COELHO, GILDEGLAN DE SOUSA GOMES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Auxiliar), Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Auxiliar) a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: ANTONIO CARLOS MACHADO COELHO e GILDEGLAN DE SOUSA GOMES, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de UNIãO, Estado do Piauí, aos 5 de abril de 2023 (05/04/2023). Eu, MARA PAULENE DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, digitei.
ROBERTH ROGÉRIO MARINHO AROUCHE
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União (Juízo Auxiliar)
Edital de publicação de sentença - processo nº 0800070-09.2020.8.18.0033 (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara desta cidade e Comarca de Piripiri, Dr. RAIMUNDO JOSÉ GOMES, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que foi decretado a interdição de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 4.730.297 SSP -PI, residente e domiciliado na Rua Felinto Resende, nº1245, Bairro Floresta, neste Município de Piripiri - PI, CEP 64.260-000,nos autos do Processo nº 0800070-09.2020.8.18.0033, em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Piripiri, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora a senhora MARIA JOSÉ DE SOUZA LIMA, brasileira, casada, portadora do RG nº 656.034 e CPF nº 305.652.353- 20, residente e domiciliada na Rua Felinto Resende, nº1245, Bairro Floresta, neste Município de Piripiri - PI, CEP 64.260-000, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o múnus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1(uma) vez, e no Diário da Justiça, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Eu, Antonio Marcos Leal Ferreira, Secretário da 3ª Vara, o digitei. Piripiri/PI, 13 de abril de 2023. RAIMUNDO JOSÉ GOMES. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a substituição da curadora de LUIZA ELOIA DA SILVA, passando a ser a sua curadora a sua irmã DOMINGAS MARIA DA SILVA, nos autos do Processo nº. 0000626-57.2016.8.18.0074, em trâmite no(a) Vara Única da Comarca de Jaicós, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) AUTOR: DOMINGAS MARIA DA SILVA, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, dispensando a hipoteca legal, diante da inexistência de notícia de bens em nome da curatelada. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça Eu, ADRIANO LIMA MATOS, analista judicial, digitei.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós
SENTENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800516-79.2020.8.18.0043
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - OAB PI6534-A
REU: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO1: BANCO INTERMEDIUM (INTER) PROCURADORIA
Diante da inobservância dos dispositivos acima, fica comprovado total desídia, cometida pela requerente, fazendo com que fosse movimentado o Poder Judiciário, para intimar por diversas vezes, paralisando totalmente o andamento do feito, por essa razão, fica configurada a inércia da demandante, fazendo-se necessário a extinção do feito sem resolução do mérito, devido ao abandono da causa.
Diante dos fatos e fundamentos expostos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
BURITI DOS LOPES-PI, 30 de OUTUBRO de 2022.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI
Sentença do Processo Nº 0800009-22.2018.8.18.0033 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800009-22.2018.8.18.0033
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Fixação]
AUTOR: V. M. D. S. F.
REU: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA JESUINO
SENTENÇA " Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por V. M. D. S. F, menor, neste ato representado por sua genitora, MARIA DO CARMO DA SILVA (CPF nº 612.348.083-90), em face de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA JESUINO (CPF nº 034.007.571-60), que segue sob o rito da prisão civil. Pelo exposto e tudo mais que nos autos consta, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a transferência de R$ 563,86 (quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) existentes em conta judicial (ID nº 36572631) para a conta bancária de titularidade de MARIA DO CARMO DA SILVA. Em consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença pela satisfação integral do débito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil." Piripiri-PI, data do sistema. Raimundo José Gomes. Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800147-24.2022.8.18.0073
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ALDENE PEREIRA MACIEL
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro nos artigos art. 487, I c/c artigo 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para consolidar a propriedade e a posse do veículo Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS)PRETA, chassi 9C2KC2200NR103700, modelo 2022, ano 2021, em favor Banco Honda, ora credor fiduciário.Oficie-se o Departamento de Trânsito do Piauí, para fins de transferência de propriedade do veículo objeto da presente lide.Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.Publique-se esta sentença no Diário da Justiça, eis que o réu não possui patrono habilitados nos autos (art. 346 do CPC).P.R.I.Expedientes necessários.Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 12 de abril de 2023LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
SENTENÇA DO PROCESSO Nº 0804169-51.2022.8.18.0033 (Comarcas do Interior)
3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI
PROCESSO Nº: 0804169-51.2022.8.18.0033
CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
ASSUNTO(S): [Prisão Civil]
REQUERENTE: A. S. F. N.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: D. S. N.
SENTENÇA
Pelo exposto e tudo mais que nos autos consta, EXTINGO o presente cumprimento de sentença pela satisfação integral do débito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Piripiri-PI, data do sistema.
Raimundo José Gomes
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800588-06.2019.8.18.0042
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: THAIS SANTIAGO DE SOUSA
REQUERIDO: SALVADOR ALVES DE SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO SALVADOR ALVES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, incapaz, portador da carteira de identidade nº 55.938.483-X, inscrito no CPF sob o nº 600.707.673-35, residente e domiciliado na Rua Salomões Medeiros, nº 65, Centro, Bom Jesus -P, CEP: 64.900-000, nos autos do Processo nº. 0800588-06.2019.8.18.0042, em trâmite no(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) THAIS SANTIAGO DE SOUSA, brasileira, solteira, portadora da carteira de identidade nº 56.263.899-4, inscrita no CPF sob nº 604.814.613-29, residente e domiciliada no povoado Água Branca, município de Currais-PI, CEP: 64905-000,o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça Eu, MARCIELA DE CARVALHO SILVA, digitei.
ELVIO ÍBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI
SENTENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800650-72.2021.8.18.0043
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AUTOR: OTAVIO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - OAB PI6534-A
REU: BANCO CETELEM
ADVOGADO: Banco Cetelem S.A. PROCURADORIA
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de declaração de hipossuficiência, necessária à apreciação do pleito de gratuidade de justiça, bem como a inércia do requerente quanto à emenda da exordial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 485, I, todos do CPC.
Respaldado nas formulações acerca do princípio da causalidade, CONDENADO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se os autos com as formalidades de estilo.
BURITI DOS LOPES-PI, 29 de setembro de 2022.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI
INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000245-34.2012.8.18.0092
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE LUSTOSA DOS SANTOS - ME, NELMA FERREIRA BASTOS
ATO ORDINATÓRIO
ANTE a tempestividade do recurso de apelação interposto, INTIME-SE os apelados: JOSÉ LUSTOSA DSOS SANTOS-ME, NELMA FERREIRA BASTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias dias apresentarem as contrarrazões
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
ROCESSO Nº: 0802323-73.2022.8.18.0073
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: SALVADOR CARLOS DA MOTA
SENTENÇA: Ante o exposto, pela perda superveniente do objeto, diante do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Expeça-se mandado de restituição do veículo apreendido, determinando que o depositário devolva o bem ao requerido, no prazo de cinco dias. Expeça-se, ainda, alvará para levantamento dos valores depositados, em favor do requerente, procedendo-se na forma recomendada pelo Ofício Circular n. 85/2020, da lavra do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, expedido nos autos do processo SEI n. 20.0.000027931-6. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, tais verbas suspensas, eis que defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Transitado em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 10 de abril de 2023 LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
publicação de sentença (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000421-26.2018.8.18.0052 CLASSE: Termo Circunstanciado Autor: PAULO SILVIO COPPETTI Réu: Vítima: CLAUDIOMIR SILVA MARTINS SENTENÇA Trata-se TCO, em que se relato fato supostamente ocorrido na data de 22/08/2018, tipificado no Art. 147 do CP, praticado por PAULO SILVIO COOPETTI, em face de CLAUDIOMIR SILVA MARTINS. A denúncia ainda não oferecida. A pena prevista para o delito constante do Art. 147 do CP é de detenção, de um a seis meses. O lapso prescricional é de 03 anos, conforme Art. 109, VI do CP. Não houve marco interruptivo da prescrição, e já transcorreu mais de 03 anos e 04 meses desde a data do fato. Nestes termos, JULGO A EXTINTA A PUNIBILIDADE do fato constante na denúncia, nos termos do Art. 109, VI c/c Art. 107, IV, ambos do CP. INTIMEM-SE partes e MP. Transitada em julgado, baixa e arquivamento. Providências necessárias. Cumpra-se. SANTA FILOMENA, 13 de janeiro de 2022 SANDRO FRANCISCO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SANTA FILOMENA