Diário da Justiça 9570 Publicado em 14/04/2023 03:00
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PRESIDÊNCIA

Portaria Nº 1770/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 12 de abril de 2023 (PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Hilo de Almeida Sousa, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 7126/2023 - PJPI/COM/PIC/JUIPIC/JUIPICSED (4188750) e a Informação Nº 29815/2023 - PJPI/TJPI/SEAD (4191641), bem como a Decisão Nº 4889/2023 - PJPI/TJPI/SEAD (4191762) protocolado no Processo SEI sob o nº 23.0.000041367-4.

R E S O L V E:

DESCREDENCIAR, a pedido, a Auxiliar da Justiça Daniela Batista Araújo , Juíza Leiga, matrícula nº 31347, lotada no Juizado Especial de Picos - Sede, a partir de 10 de Abril de 2023.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 de abril de 2023.

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 12/04/2023, às 16:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Portaria (Presidência) Nº 853/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de abril de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais.

CONSIDERANDO a Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe);

CONSIDERANDO o Memorando Nº 2356/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU (3457249), que informa a a necessidade de criação de grupo de trabalho com o escopo de estudar e avaliar as configurações de distribuição do PJe, nos autos do processo SEI nº 22.0.000072739-7;

CONSIDERANDO o Despacho Nº 12203/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES1 (3996173), informando sobre a necessária atualização da composição do Grupo de Trabalho para realizar estudo e validação das configurações de distribuição do sistema PJe no âmbito da segunda instância deste Tribunal de Justiça, proferido nos autos do Processo SEI nº 23.0.000014680-3,

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR os seguintes membros para nova composição do Grupo de Trabalho para realizar estudo e validação das configurações de distribuição do sistema PJe no âmbito da segunda instância deste Tribunal de Justiça:

I - Rodrigo Tolentino - Juiz Auxiliar da Presidência;

II - Paula Meneses Costa - Secretária Judiciária;

III - Clayton Farias de Ataíde - Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IV - Vanessa Martins Cardoso - Distribuidora Judiciária de 2º Grau;

V - Guilherme Monteiro Resende - Auxiliar Administrativo da Secretaria da Presidência;

VI - Lúcio Brígido Júnior - Assessor Administrativo da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VII - Frederico Costa Chaves - Chefe de Seção de Sistemas Judiciais;

VIII - Gianny Marques Pinheiro - Chefe da Seção de Análise Estatística;

IX - Ademir Dourado Sampaio - Estatístico.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 13 de abril de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 13/04/2023, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4196193 e o código CRC 2B8DF45F.

Portaria (Presidência) Nº 852/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de abril de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a publicação da Resolução TJPI nº 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, alterada pela Resolução nº 130, de 18 de fevereiro de 2019, Resolução nº 201/2021, Resolução nº 245/2021, Resolução Nº 257/2022 e Resolução nº 279/2022.

CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;

CONSIDERANDO o Ofício Nº 22534/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF (4185075), a Informação Nº 29963/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (4193307), e a Decisão Nº 4960/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (4196023), constantes nos autos do SEI nº 23.0.000008809-9,

RESOLVE:

Art. 1º ATRIBUIR a Gratificação por Condições de Trabalho Especial - GCET, aos servidores abaixo relacionados, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-los no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva, conforme a seguir descrito:

ITEM

SERVIDOR(A)

MATRÍCULA

NÍVEL

PERÍODO

01

DMITRI PETIT PASSOS SERVIO

27745

IV

ABRIL/2023

02

GABRIELA LOPES DE MORAIS

31480

IV

MAIO/2023

§ 1º Os servidores mencionados nesta Portaria exercerão suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.

§ 2º Os referidos servidores passarão a cumprir 08 (oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, conforme necessidade de regulamentação, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.

Art. 2º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.

Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra para os servidores mencionados nesta Portaria.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 13 de abril de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 13/04/2023, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4196102 e o código CRC 6384C856.

Portaria (Presidência) Nº 851/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de abril de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o regramento vigente do Prêmio CNJ de Qualidade, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a governança deste Tribunal;

CONSIDERANDO a Portaria TJPI nº 320/2023 que institui a Comissão Gestora do Prêmio CNJ de Qualidade 2023 no TJPII;

RESOLVE:

Art. 1º Definir as unidades gestoras dos requisitos do Prêmio CNJ de Qualidade 2023, na forma do Anexo Único.

Art. 2º Cabe às unidades gestoras:

I - Tomar as providências necessárias para o cumprimento integral do(s) requisito(s) que está(ão) sob sua gestão;

II - Quando necessário, provocar outras unidades que possam contribuir com a produção de documentos e/ou validação de dados;

III - Consultar regularmente e fazer uso das informações constantes na página do Portal da Estratégia, destinada ao Prêmio;

IV - Fornecer à Comissão Gestora do Prêmio e à SEGES, quando solicitadas, as informações relacionadas ao cumprimento do(s) requisito(s) sob sua gestão;

V - Encaminhar à SEGES e à STIC, dentro do prazo estabelecido, os documentos que serão encaminhados ao CNJ, observando, quando for o caso, os modelos fornecidos pelo CNJ e disponibilizados no Portal da Estratégia.

Art. 3º A Comissão Gestora do Prêmio, juntamente com a SEGES e a STIC, atuarão como consultores e no monitoramento das atividades referentes ao Prêmio CNJ de Qualidade.

Art. 4º Revogadas todas as disposições anteriores e contrárias, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 13 de abril de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJ/PI

ANEXO ÚNICO

UNIDADES GESTORAS DOS REQUISITOS

PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE 2023 (PORTARIA CNJ 82/2023)

EIXO DA GOVERNANÇA

REQUISITO

PONTUAÇÃO

ENVIO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO

UNIDADE GESTORA DO REQUISITO

Art. 5º, I

Lotação Paradigma - Resolução CNJ nº 219/2016 (Priorização do 1º Grau)

45

SEAD

Art. 5º, II

Gestão participativa

30

Sim

SEGES

Art. 5º, III

Gestão Sócioambiental - Resolução CNJ nº 400/2021 e IDS-PLS-Jud

25

NUSA

Art. 5º, IV

Judicialização da Saúde

20

Sim

COSEPI

SUGESQ

Art. 5º, V

Centro de Inteligência do Poder Judiciário

15

Sim

CENTRO DE INTELIGÊNCIA

Art. 5º, VI

Assédio Moral, Sexual e Discriminação

20

Sim

COMISSÃO

Art. 5º, VII

Gestão de Memória e Documental

30

Sim

NÚCLEO DE MEMÓRIA

Art. 5º, VIII

Política Nacional de Justiça Restaurativa

20

Sim

NÚCLEO DE JUSTIÇA RESTAURATIVA

Art. 5º, IX

Instalar GMF

20

Sim

GMF

Art. 5º, X

Inspeção Penal

30

VEP

Art. 5º, XI

Inspeção no sistema socioeducativo

30

CEJIJ

Art. 5º, XII

Participação Feminina

35

Sim

COMITÊ

SEAD

Art. 5º, XIII

Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais

10

SIM

JUIZ AUX

SECCOR

EJUD

Art. 5º, XIV

Acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência

20

Sim

COMISSÃO

UNIDADE DE ACESSIBILIDADE

NUSA

Art. 5º, XV

Política de Gestão da Inovação

20

Sim

OPALA LAB

Art. 5º, XVI

Núcleo de Cooperação Judiciária

20

Sim

NUCOOJ

EIXO DA PRODUTIVIDADE

REQUISITO

PONTUAÇÃO

ENVIO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO

UNIDADE GESTORA DO REQUISITO

Art. 6º, I

Melhores índices no IPC-Jus

90

Não

COMISSÃO DAS METAS

ESTATÍSTICA - SEGES

Art. 6º, II

Redução da Taxa de Congestionamento Líquida

50

Não

Art. 6º, III

Tempo Médio

50

Não

Art. 6º, IV

Melhores índices de Conciliação e de Composição de Conflitos

70

Não

Art. 6º, V

Cumprimento das Metas Nacionais

80

Não

Art. 6º, VI

Julgar processos antigos

50

Não

Art. 6º, VII

Julgar Violência contra a Mulher

30

Não

Art. 6º, VIII

Julgar Ações de Judicialização da Saúde

20

Não

Art. 6º, X

Adoção e acolhimento

40

Não

Art. 6º, XI

Ações Penais (geral)

40

Não

Art. 6º, XII

Julgar IRDR ou IAC

15

Não

NUGEP

Art. 6º, XIII

Unidades judiciárias com IAD acima de 100%

50

Não

COMISSÃO DAS METAS

ESTATÍSTICA - SEGES

Art. 6º, XIV

Ações Ambientais

40

Não

EIXO DA TRANSPARÊNCIA

REQUISITO

PONTUAÇÃO

ENVIO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO

UNIDADE GESTORA DO REQUISITO

Art. 7º, I

Ranking da Transparência

100

Não

SEGES

Art. 7º, II

Ouvidoria

20

Não

OUVIDORIA

EIXO DOS DADOS E TECNOLOGIA

REQUISITO

PONTUAÇÃO

ENVIO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO

UNIDADE GESTORA DO REQUISITO

Art. 8º, I

DataJud

140

Não

STIC

SEGES

Art. 8º, II

MPM

60

Não

Art. 8º, III

Saneamento do Datajud

30

Não

Art. 8º, IV

Acervo Eletrônico

50

Não

Art. 8º, V

iGov-TIC-JUD

60

Não

STIC

Art. 8º, VI

Núcleo Justiça 4.0

50

Não

OPALA LAB

Art. 8º, VII

Balcão Virtual

20

Sim

Art. 8º, VIII

PDPJ

70

Não

STIC

Art. 8º, XIV

Codex

80

Não

STIC

Art. 8º, X

Inclusão Digital

20

Não

STIC

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 13/04/2023, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4195922 e o código CRC 2E3BE35C.

Portaria (Presidência) Nº 653/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 15 de março de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico de 2021-2026;

CONSIDERANDO as diretrizes do Plano de Gestão 2023-2024 do Tribunal de Justiça do Piauí;

CONSIDERANDO que "DADOS E TECNOLOGIA" é um eixo temático do Prêmio CNJ de Qualidade;

CONSIDERANDO a Resolução 370/2021 CNJ - que estabelece a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD), a qual determina, em seu art. 15, a criação de um Plano de Transformação Digital do TJPI;

CONSIDERANDO o Guia Estratégico do Poder Judiciário para ser usado como instrumento de orientação da ENTIC-JUD, o qual apresenta como metodologia de trabalho para elaboração do "Plano de Transformação Digital" a "constituição de um Grupo de Trabalho Multidisciplinar para diagnóstico e elaboração da minuta do PTD";

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR os seguintes membros para nova composição do Grupo de Trabalho multidisciplinar para planejamento do Plano de Transformação Digital do TJPI:

MAGISTRADO(A) / SERVIDOR (A)

MATRÍCULA

UNIDADE

Leonardo Brasileiro

1230

Gabinete do Juiz Auxiliar da Presidência - Coordenador

Rafaella Martins Araújo de Arêa Leão Ferreira

31233

Secretaria de Gestão Estratégica/SEGES

Sávio Mota Carneiro

1670

Secretaria da Corregedoria/SECCOR

Gleydson Vilanova Viana Coelho

3469

Laboratório de Inovação do TJPI/OPALA LAB

Antonio de Pádua Filgueira Furtado Sousa

28645

Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação/STIC

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 13/04/2023, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4101260 e o código CRC 3B3235AD.

Portaria (Presidência) Nº 850/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 12 de abril de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Plano de Ação Nº 57/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE (2878046), nos autos do processo SEI nº 21.0.000105244-3;

CONSIDERANDO a Decisão Nº 4953/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (4195557), nos autos do processo SEI nº 22.0.000047181-3,

RESOLVE:

Art. 1º CONSTITUIR o Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudo, mapeamento e elaboração de proposta para atualização/melhoria/novo fluxo de requerimento e concessão de diárias e passagens.

Art. 2º O grupo de trabalho será formado pelos seguintes membros:

I - Nazaré Baldoíno - Membro da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD):

II - João Paulo Barros - Membro da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD);

III - Renata Magalhães Canuto - Membro da Secretaria da Presidência (SECPRE);

IV - Daniele Larissa de Macêdo Sousa - Membro da Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF);

V - Leonardo Carvalho Martins Sales - Membro da Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI, 13 de abril de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 13/04/2023, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4195570 e o código CRC D9C4F719.

Portaria (Presidência) Nº 846/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 12 de abril de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução nº 47/11, de 20 de dezembro de 2011 que Cria a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 128, de 17 de marco de 2011, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de coordenação da elaboração e execução das políticas públicas relativas à mulher em situação de violência doméstica e familiar no âmbito do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a Decisão Nº 4935/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (4194467) nos autos do processo SEI n° 23.0.000007455-1,

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR os membros relacionados abaixo, para compor a equipe da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEM):

I - Magistrado, Luiz de Moura Correia, Juiz Auxiliar da Presidência;

II - Magistrado, Thiago Brandão de Almeida, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça;

III - Magistrado, Virgílio Madeira Martins, Juiz de Direito;

IV - Magistrado, João de Castro Silva, Juiz de Direito;

V - Magistrado, Sérgio Luís Carvalho Fortes, Juiz de Direito.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 12 de abril de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 13/04/2023, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4194608 e o código CRC 244FDA9C.

Portaria (Presidência) Nº 847/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 12 de abril de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Manifestação Nº 10005/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2(4018864),a Decisão Nº 4927/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE(4193959), constantes nos autos do processo SEI n° 22.0.000124303-2

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR os membros abaixo para compor a Comissão Comissão do TJPI encarregada de fazer os levantamentos quanto a correção monetária e juros de mora, nos termos da Decisão Nº 16205/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE proferida no SEI 22.0.000073325-7:

I - Magistrado LEONARDO BRASILEIRO- Juiz Auxiliar da Presidência;

II - RAFAEL RIO LIMA ALVES DE MEDEIROS - Secretário Jurídico da Presidência

III - PAULO SILVIO MOURÃO VERAS - Secretário de Administração;

IV - ROOSEVELT DOS SANTOS FIGUEIREDO - Secretário de Orçamento e Finanças;

V - Servidor ÂNGELO RODRIGUES DOMINGUES - Membro da SEAD;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 12 de abril de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 13/04/2023, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4194612 e o código CRC 9A95972B.

23.0.000029316-4 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Parecer Nº 438/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ESPONDILOARTROSE, COXARTROSE E HÉRNIA LOMBAR. LEI N. 7.713/1988. LAUDO MÉDICO OFICIAL DESFAVORÁVEL. PATOLOGIAS NÃO CONTEMPLADAS. INDEFERIMENTO.

I - RELATÓRIO

Trata-se de requerimento formulado pelo servidor inativo ERNESTO JOSÉ BATISTA ARÊAS, matrícula nº 5515, objetivando concessão de isenção de imposto de renda (4101719). Anexou aos autos os Laudos Médicos emitidos por hospitais particulares desta capital (4101725, 4101729 e 4101733).

Por meio do Despacho n. 33873/2023, a Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida (SUGESQ) informou que, a patologia do requerente (espondiloartrose, coxartrose e hérnia lombar) não se encontra no rol de enfermidades (doenças graves) previstas para isenção de imposto de renda, conforme legislação vigente (4151371).

É o relatório. Passa-se à análise da matéria.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A pretensão deduzida envolve isenção do imposto de renda retido na fonte sob o fundamento de se possuir moléstia elencada no art. 6º, da Lei n. 7.713/1988, alterada pela Lei n. 11.052, de 29 de dezembro de 2004. Dispõe referido art., in verbis:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

(...) (grifou-se)

Por seu turno, o art. 30, da Lei n. 9.250/95, prevê que essas isenções de imposto de renda só podem ser efetuadas se a moléstia for comprovada por perícia médica oficial, confira-se:

Art. 30. A partir de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (grifou-se)

Em que pese a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) não tenha anexado a Ficha Funcional do servidor, comprovando a sua condição de inativo, em consulta ao sistema de intranet, especificamente GestoRH, observa-se que o servidor consta na listagem de Pessoal em Folha de Pagamento na categoria INATIVOS. Caracterizado, desta feita, o primeiro requisito para concessão do pedido ora elencado.

Outrossim e em sequência, a manifestação do Departamento de Saúde deste Tribunal, subscrita pela junta médica, anota que a patologia do requerente (espondiloartrose, coxartrose e hérnia lombar) nãose encontra no rol de enfermidades (doenças graves) da lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, motivo pelo qual não faz jus, pois, a tal benesse (4151371).

III - CONCLUSÃO

Em virtude do exposto, considerando o teor do laudo médico do Departamento de Saúde deste Tribunal, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, c/c art. 30, da Lei n. 9.250/95, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido, considerando que a patologia apresentada não se encontra no rol taxativo que garante a isenção de imposto de renda ao Sr. Ernesto José Batista Arêas.

É o parecer, salvo melhor juízo.

À apreciação da Douta Presidência.

Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário Jurídico da Presidência - SJP, em 12/04/2023, às 10:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4190403 e o código CRC 352F4436.

Decisão Nº 4906/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE

Trata-se de requerimento formulado pelo servidor inativo ERNESTO JOSÉ BATISTA ARÊAS, matrícula nº 5515, objetivando concessão de isenção de imposto de renda (4101719). Anexou aos autos os Laudos Médicos emitidos por hospitais particulares desta capital (4101725, 4101729 e 4101733).

A Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida (SUGESQ) no Despacho n. 33873/2023 informou que, a patologia do requerente (espondiloartrose, coxartrose e hérnia lombar) não se encontra no rol de enfermidades (doenças graves) previstas para isenção de imposto de renda, conforme legislação vigente (4151371).

ACATO, na íntegra, por seus próprios fundamentos, o Parecer Nº 438/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (4190403) formulado pela Secretaria Jurídica da Presidência (SJP), para INDEFERIR o pedido formulado pelo servidor inativo ERNESTO JOSÉ BATISTA ARÊAS, referente à concessão de isenção de imposto de renda, tendo em vista que a patologia apresentada não se encontra no rol taxativo que garante a referida isenção de imposto de renda.

À Secretaria Jurídica da Presidência - SJP, para publicação da decisão.

À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD para demais providências.

Após, dê-se ciência ao Requerente.

Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, 12 de abril de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 13/04/2023, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4192736 e o código CRC A1A2766E.

Portaria (Presidência) Nº 843/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 12 de abril de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de modernização do Portal da Jurisprudência no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme Portaria SEP nº 5 de 17 de dezembro de 2020 do CNJ;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais fácil e intuitiva a pesquisa jurisprudencial, com o intuito de auxiliar os trabalhos dos operadores do Direito;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria (Presidência) Nº 2224/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 19 de outubro de 2022 (3729896);

CONSIDERANDO a Solicitação Nº 1969/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEGES/SECGOV (4022281), o Despacho Nº 17028/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES1 (4029596) e a Decisão Nº 4908/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (4192907), constantes nos autos do processo SEI nº 23.0.000018286-9,

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR os membros abaixo para recomposição da Comissão da Central de Jurisprudência, para atender aos serviços de uniformização e divulgação da jurisprudência, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

I - Magistrado Mário César Moreira Cavalcante - Juiz Auxiliar da Vice-Presidência - Coordenador;

II - Magistrado Leonardo Brasileiro - Juiz Auxiliar da Presidência;

III - Servidora Lara Larissa de Araújo Lima Bonfim - Secretária de Gestão Estratégica;

IV - Servidora Paula Meneses Costa - Secretária Judiciária;

V - Servidor Lúcio Brígido Júnior - Membro da STIC;

VI - Membro Rammielke Cardoso Campos Verdes - Membro da STIC.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 12 de abril de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 13/04/2023, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4192921 e o código CRC 9ACA4AAE.

23.0.000030883-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Parecer Nº 441/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PELA REGRA DO INCISO II DO ART. 3° DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 142/2013, NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N° 6.743, DE 23/12/2015. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. PARECER PELO DEFERIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO.

I - RELATÓRIO

Trata-se de requerimento formulado por DOUGLAS ALEXANDRE DE SANTIAGO CARVALHO, Analista Judiciário / Atendente Judiciário, matrícula n° 1132180, solicitando a concessão de abono de permanência, com fundamento na Lei Complementar n° 142/2013 (4112833).

Os autos se encontram instruídos com os seguintes documentos:

a) Laudo emitido pela Junta Médica Oficial deste TJ/PI acerca de pedido de remoção por permuta e documentos médicos emitidos em clínicas particulares anexados pelo requerente (4112837);

b) Mapa de Tempo de Serviço e Contribuição Nº 65/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (4119610);

c) Portaria n° 131/00-SEAD de averbação de 853 (oitocentos e cinquenta e três) dias de serviços prestados, como Autônomo, nos períodos de 01/06/1984 a 31/12/1984 e 01/11/1986 a 31/07/1988; 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias de serviços prestados ao Banco Auxiliar S/A, como Contínuo, no período de 02/01/1985 a 31/12/1985; e 135 (cento e trinta e cinco) dias de serviços prestados ao Banco Mercantil de São Paulo S/A, como Contínuo, no período de 01/01/1986 a 15/05/1986;

d) Informação Nº 25111/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (4143294) na qual a SEAD declara que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 728, de 03/10/1988, com posse em 03/10/1988. Informa, ainda, que de acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição, o servidor conta com 13.947 dias, ou seja, 38 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de serviço e com 12.595 dias, ou seja, 34 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de contribuição, contados até 28/03/2023 e 57 anos de idade completos em 19/02/2023.

e) Despacho Nº 36265/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ (4171645) no qual a Junta Médica deste Tribunal concluiu que "...para fins de abono permanência, que o servidor Douglas Alexandre de Santiago Carvalho é portador de deficiência física moderada (surdez), com início documentado desde 06 de abril de 2016." (grifou-se).

É o relatório. Opina-se.

II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. Da possibilidade de contagem do tempo de serviço averbado para efeitos previdenciários

O requerente conta, ao todo, com 1.352 (mil trezentos e cinquenta e dois) dias de tempo de serviço averbados pela Portaria n° 131/00-SEAD, sendo 853 (oitocentos e cinquenta e três) dias de serviços prestados, como Autônomo, nos períodos de 01/06/1984 a 31/12/1984 e 01/11/1986 a 31/07/1988; 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias de serviços prestados ao Banco Auxiliar S/A, como Contínuo, no período de 02/01/1985 a 31/12/1985; e 135 (cento e trinta e cinco) dias de serviços prestados ao Banco Mercantil de São Paulo S/A, como Contínuo, no período de 01/01/1986 a 15/05/1986;

A CTC o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição cumprido em um regime previdenciário por outro, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime previdenciário em que se encontre atualmente vinculado.

Como os tempos de serviços averbados se encontravam vinculados ao RGPS, era indispensável que a contribuição tivesse sido comprovada, mediante certidão expedida pelo INSS, para a regular averbação desses períodos no âmbito do RPPS o que, entretanto, não consta nos autos.

Todavia, mesmo não tendo sido apresentada a devida CTC, como a averbação do tempo de serviço vinculado ao RGPS foi realizada há mais de 5 (cinco) anos, conforme demonstrado mediante prova documental, contemporânea à época do período laborado, verifica-se que houve a decadência para a Administração do TJ/PI de anular o ato de averbação indevidamente realizado, uma vez que seu poder de autotutela, para rever e anular seus próprios atos, em face da superior necessidade de preservação da estabilidade das relações jurídicas consumadas ao longo do tempo, decai em 5 (cinco) anos.

Por força do art. 2º do Plano de Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado (Lei Complementar nº 230, de 29/11/017), aplica-se subsidiariamente, no âmbito deste Poder Judiciário, a Lei de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784, de 29/01/1999), em cujo art. 541 foi fixado o prazo de 5 (cinco) anos para a Administração anular atos favoráveis aos destinatários.

Ainda que considere-se a Lei de Processo Administrativo do Estado do Piauí (Lei estadual nº 6.782, de 28/03/2016), também estaria consumada a decadência, já que seu art. 84, caput, também estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o exercício do dever de anular, razão pela qual não se revela possível a esta Administração Judiciária desconhecer dos efeitos do ato de averbação praticado há mais de 5 anos.

Mesmo que, neste caso, o ato fosse examinado (averbações) para a concessão da própria aposentadoria, também haveria decadência para a Administração do TJ/PI, já que a alteração do § 2º do art. 84 da Lei de Processo Administrativo do Estado, na forma da Lei estadual nº 7.211, de 24/04/2019, não afetaria a decadência já consumada.

Salienta-se que, embora, na órbita do Tribunal de Justiça, seja preciso reconhecer a ocorrência de decadência, não podendo-se negar os efeitos da Portaria n° 131/00-SEAD, em prejuízo do requerente, no tocante ao cômputo de 1.352 dias de serviço averbados, registra-se que não existe decadência alguma para o TCE/PI quando for examinar outra vez, para fim de registro, pedido de aposentadoria futuramente formulado pelo servidor, uma vez que tal prazo somente começa a correr quando os autos do processo de aposentadoria aportarem na Corte de Contas estadual, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso."

(RE 636.553-RS, rel. Min. Gilmar Mendes, por maioria, DJe 26/05/2020, destacou-se).

Além disso, mesmo após o transcurso de 5 (cinco) anos da averbação de tempo de serviço pelo órgão público, tal decisão não vincula o Tribunal de Contas, conforme a jurisprudência do TCU:

"A averbação de tempo de serviço pelo órgão de origem não vincula a apreciação do ato de aposentadoria pelo TCU, ainda que transcorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, pois a averbação não é elemento constitutivo de direito, mas mero apontamento efetuado nos registros funcionais do servidor à vista de documentação apresentada. Tem por objetivo apenas abreviar, em momento subsequente, o trâmite burocrático necessário ao reconhecimento pela Administração de algum benefício que venha a ser pleiteado."

(Acórdão 4385/2016, 1ª Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler)

Importante destacar que a Fundação Piauí Previdência, no processo de aposentadoria nº 2020.04.1431P, de servidor deste Poder Judiciário, manifestou-se pela impossibilidade de averbação de tempo de serviço sem a devida contribuição, entretanto, entendeu pela contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentadoria, desde que o mesmo já tivesse sido averbado há mais de 5 (cinco) anos, conforme verifica-se pela transcrição a seguir:

"FOLHA DE DESPACHO 04/05/2021 09:19:19

De: PGE GABINETE
Para: PIAUIPREV CHEFIA
DO GABINETE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Número do Processo: 2020.04.1431P 1038400
EVALDO OSVALDO DE MOURA
Processo(s) Apensado(s):
Número do Processo de Origem:
Tipo: Externa
Tipo do Processo: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Emitido Por: FERNANDO EULÁLIO NUNES/PGE GABINETE
em 04/05/2021 09:19:19
Situação do Despacho: DESPACHO
Situação do Processo: AGUARDANDO PARECER PGE

Descrição: Em vista do acervo documental e das informações que instruem o presente processo, endosso o entendimento exarado por meio DESPACHO PGE/PP/AGS Nº 047/2021 (fls. 468470) da lavra do Procurador Chefe da Procuradoria Previdenciária Dr. Alex Galvão Silva e APROVO PARCIALMENTE o PARECER PGE/PP N° 188/2021 (fls. 453466) com as referências autorais e respectivas conclusões do Procurador do Estado Dr. Luis Soares de Amorim, contudo dele ressalvando, da sua conclusão, o fato de que embora a averbação de dois períodos de tempo em que o interessado prestou serviço sob regime celetista, portanto, com vinculação previdenciária ao RGPS, tenha ocorrido sem a devida certidão expedida pelo INSS (art. 130, II, do Decreto nº 3.048/1999), referidos atos foram praticado pelo Chefe do Poder judiciário que não se subordina ao controle administrativo próprios dos entes vinculados ao Poder Executivo.

Ademais, como bem ressaltou o ilustrado Procurador Chefe da Procuradoria Previdenciária tais atos (Portarias 469/89 e 62/90 SEADTJ, realizados em cumprimento a uma decisão judicial (fls. 148) foi há mais de 30 (trinta) anos, verificando-se a fluência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 84 da Lei estadual nº 6.782/2016, tornando-se destarte juridicamente inviável a sua eventual anulação.

Face ao exposto, endosso as conclusões do r. despacho da Chefia da Procuradoria Previdenciária e APROVO PARCIALMENTE o Parecer PGE/PP nº 188/2021, acolhendo a conclusão de qu2477091e por ser mais viável a anulação das aludidas portarias, o tempo averbado deverá ser computado para efeito de aposentadoria do requerente". (grifou-se)
(Documento assinado eletronicamente)
Fernando Eulálio Nunes Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos

Posto isto, é imperioso reconhecer que os períodos de serviços averbados, através da Portaria n° 131/00-SEAD, incorporaram-se ao patrimônio jurídico do servidor, de modo que impõe-se o aproveitamento de 1.352 dias de serviço, para que sejam computados para efeitos previdenciários no âmbito desta Administração Judiciária.

2.2. Do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e consequente implementação do abono de permanência

O abono de permanência é benefício de natureza remuneratória que foi assegurado aos servidores públicos efetivos pela Emenda Constitucional n° 41/2003, e consistia no pagamento do valor equivalente ao da contribuição previdenciária ao servidor que completar as exigências para aposentadoria voluntária e que optar por permanecer em atividade, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

Com a Reforma da Previdência instituída pela Emenda à Constituição Federal n° 103/2019, publicada em 13/11/2019, e pela Emenda à Constituição do Estado do Piauí n° 54/2019, publicada em 27/12/2019, foram expressamente revogadas as regras de transição das Emendas Constitucionais n° 41/2003 e n° 47/2005 e, a partir de então, o abono de permanência deixou de ter natureza autoexecutável, uma vez que, conforme o novo texto constitucional, o servidor efetivo que tenha implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária, observados os critérios específicos estabelecidos em lei pelo respectivo ente federativo.

A reforma previdenciária trouxe também autorização legal (constitucional) para aplicação administrativa da Lei Complementar nº 142, publicada em 09/05/2013, aos servidores estaduais deficientes, sem a necessidade de interposição de mandado de injunção, como exigido antes pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União.

Não obstante, mesmo sem previsão constitucional ou legal antes da reforma previdenciária, em decisão publicada em 08/11/2019 (1393399), o Tribunal Pleno já havia provido o recurso de servidor cujo pedido de abono, com fundamento na aposentadoria especial, havia sido negado por falta autorização legal para aplicação da Lei Complementar nº 142/2013 e por inexistir decisão em mandado de injunção suprindo a lacuna. Na ocasião, assim decidiu o Plenário deste Tribunal:

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. CONTINUAÇÃO NA ATIVIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Sobre o abono de permanência, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 40, § 19, que, quando o servidor implementar as exigências para aposentadoria voluntária e optar em permanecer em atividade, fará jus a um abono equivalente ao valor da contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. O texto constitucional não obsta o limite do abono de permanência a servidor que faz jus à aposentadoria especial. A adoção de restrição nesse sentido tornaria a condição especial um ônus, pois a permanência no serviço não teria qualquer bonificação, o que terminaria por gerar uma espécie de aposentadoria compulsória, não prevista legalmente. O Supremo Tribunal Federal sedimentou a tese da legitimidade do pagamento do abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal em vigor, ao servidor público que opte por permanecer em atividade, após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial. Se o servidor preenche os requisitos legais para a aposentadoria especial voluntária, possui direito à percepção do abono de permanência, caso opte por permanecer em atividade. Recurso Provido, à unanimidade. (grifou-se).

Feitas essas considerações, faz-se necessário analisar se houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial na forma da Lei Complementar n° 142/2013, que assim dispõe:

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. (grifou-se).

Da transcrição acima, observa-se que para a aposentadoria especial o servidor deve preencher conjuntamente o requisito deficiência mais o requisito tempo de contribuição, exigido de acordo com o grau da deficiência.

No caso em tela, a Junta Médica atestou que o requerente é portador de deficiência física moderada, com início documentado desde 06/04/2016.

Conforme o Mapa de Tempo de Serviço e Contribuição Nº 65/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (4119610) o servidor conta com 13.947 dias, ou seja, 38 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de contribuição, contados até 28/03/2023, e computado o tempo de serviço averbado pela Portaria n° 131/00-SEAD.

Considerando que os requisitos são cumulativos, verifica-se que embora o servidor tenha alcançado 29 anos de contribuição em 20/01/2014, somente passou a ter direito a aposentadoria especial pela regra do inciso II do art. 3° da LC n° 142/2013 em 06/04/2016, data em que preencheu o requisito deficiência.

Nesse sentido, uma vez que optou por permanecer em atividade, mesmo após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária, passou a fazer jus ao abono de permanência, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

Insta esclarecer que em respeito ao princípio tempus regit actum, a concessão do abono de permanência deve observar os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Na data em que o requerente implementou os requisitos pelo art. 3°, II, da LC n° 142/2013 se encontrava vigente a Lei estadual n° 6.743, publicada em 23/12/2015, que acrescentou os §§ 8° e 9° ao art. 5° da LC n° 40/2004, na qual estabelecia que o abono seria concedido ao servidor público a partir da data do requerimento ou, excepcionalmente, da implementação dos requisitos, quando formulado o requerimento dentro do prazo de 60 dias do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Veja-se:

Art. 5º (...)

§ 8º Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas a partir da data de seu requerimento.

§9º Interposto o requerimento dentro de 60(sessenta) dias que o servidor público civil da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrados ou por membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem contar-se-á do primeiro dia ora estabelecido. (grifou-se).

Dito isto, considerando que o servidor formulou a solicitação anos após o prazo de 60 dias da implementação dos requisitos para a aposentadoria, o abono de permanência deve ser concedido a partir da data do requerimento (17/03/2023).

III - CONCLUSÃO

Por todo o exposto, opina-se pelo DEFERIMENTO da concessão do abono de permanência em favor do servidor Douglas Alexandre de Santiago Carvalho, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento (17/03/2023), com fundamentos no art. 3°, II, da LC n° 142/2013 c/c art. 5°,§§ 8° e 9°, da LC estadual n° 40/2004, acrescentado pela Lei estadual n° 6.743/2015.

É o parecer, salvo melhor juízo.

À apreciação da Douta Presidência.

Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário Jurídico da Presidência - SJP, em 12/04/2023, às 12:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4192172 e o código CRC D29A5ABD.

Decisão Nº 4962/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE

Trata-se de requerimento formulado por DOUGLAS ALEXANDRE DE SANTIAGO CARVALHO, Analista Judiciário / Atendente Judiciário, matrícula n° 1132180, solicitando a concessão de abono de permanência, com fundamento na Lei Complementar n° 142/2013 (4112833).

A Junta Médica deste Tribunal, no Despacho Nº 36265/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ (4171645), concluiu que "...para fins de abono permanência, que o servidor Douglas Alexandre de Santiago Carvalho é portador de deficiência física moderada (surdez), com início documentado desde 06 de abril de 2016." (grifou-se).

ACATO, na íntegra, por seus próprios fundamentos, o Parecer Nº 441/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (4192172) formulado pela Secretaria Jurídica da Presidência (SJP), para DEFERIR o pedido do servidor Douglas Alexandre de Santiago Carvalho, referente à concessão do abono de permanência, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento (17/03/2023), com fundamentos no art. 3°, II, da LC n° 142/2013 c/c art. 5°,§§ 8° e 9°, da LC estadual n° 40/2004, acrescentado pela Lei estadual n° 6.743/2015.

À Secretaria Jurídica da Presidência - SJP, para publicação da decisão.

À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD para demais providências.

Após, dê-se ciência ao Requerente.

Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, 13 de abril de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 13/04/2023, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4196205 e o código CRC B06E3A0B.

Portaria (Presidência) Nº 841/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 12 de abril de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 268, de 05 de dezembro de 2022, que altera a redação dos artigos 9º, da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do estado do Piauí, com a criação e extinção de cargos efetivos, de cargos em comissão e de funções de confiança, com as respectivas alterações nos seus Quadros e Anexos;

CONSIDERANDO o Ofício Nº 22322/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR(4181463), a Informação Nº 29584/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD(4189087) e a Decisão Nº 4854/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE(4189554), constantes nos autos do processo SEI nº 23.0.000040463-2.

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR a servidora Thayse Augusta de Carvalho Luz Nunes, matrícula 31489, do cargo em comissão de Auxiliar Administrativo, CC/05, da Secretaria da Corregedoria, a qual foi nomeada por meio da Portaria Nº 15/2023, de 9 de janeiro de 2023;

Art. 2° EXONERAR o servidor Sávio Mota Carneiro, matrícula 1670, do cargo em comissão de Chefe de Seção de Expedientes, CC/06, da Secretaria da Corregedoria, o qual foi nomeado por meio da Portaria Nº 15/2023, de 9 de janeiro de 2023.

Art. 3º NOMEAR a servidora Thayse Augusta de Carvalho Luz Nunes, matrícula 31489, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Seção de Expedientes, CC/06, da Secretaria da Corregedoria.

Art. 4° NOMEAR a servidora Roberta Teixeira Raulino, para exercer o cargo em comissão de Auxiliar Administrativo, CC/05, da Secretaria da Corregedoria.

Art. 5° DISPENSAR a servidora Diana Maria Magalhães de Almeida Melo, matrícula 3109, da função de confiança de Membros da CPPAD, FC/03, da Comissão Permanente de Processo Disciplinar de 1º Grau, a qual foi designada por meio da Portaria Nº 2638/2022, de 14 de dezembro de 2022.

Art. 6° DISPENSAR a servidora Adelle Lima e Silva de Carvalho, matrícula 3555, da função de confiança de Assistente de Avaliação de Governança, Controles Internos e Gerenciamento de Risco, FC/03, do Gabinete do Corregedor Geral, a qual foi designada por meio da Portaria Nº 27/2023, de 9 de janeiro de 2023.

Art. 7° DESIGNAR o servidor Sávio Mota Carneiro, matrícula 1670, para exercer a função de confiança de Assistente de Avaliação de Governança, Controles Internos e Gerenciamento de Risco, FC/03, do Gabinete do Corregedor Geral.

Art. 8° DESIGNAR a servidora Adelle Lima e Silva de Carvalho, matrícula 3555, para exercer a função de confiança de Membros da CPPAD, FC/03, da Comissão Permanente de Processo Disciplinar de 1º Grau.

Art. 9º Esta portaria deve ter efeito a partir da data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 12 de abril de 2023.

Teresina/PI, 12 de abril de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 13/04/2023, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4192537 e o código CRC 63FDAC62.

Portaria (Presidência) Nº 839/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 12 de abril de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 268, de 05 de dezembro de 2022, que altera a redação dos artigos 9º, da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do estado do Piauí, com a criação e extinção de cargos efetivos, de cargos em comissão e de funções de confiança, com as respectivas alterações nos seus Quadros e Anexos;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 7104/2023 - PJPI/COM/BAT/FORBAT/VARUNIBAT(4187651), a Informação Nº 29600/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD(4189299) e a Decisão Nº 4894/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE(4191914), constantes nos autos do processo SEI nº 23.0.000041168-0.

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR o servidor CLEDJON SEVERINO TORRES DA COSTA, matrícula 28969, do cargo em comissão de Assessor de Magistrado, CC/03, da Vara Única da Comarca de Batalha, o qual foi nomeado por meio da Portaria Nº 150/2023, de 13 de janeiro de 2023.

Art. 2º Os efeitos desta portaria devem retroagir ao dia 10 de abril de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 12 de abril de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 13/04/2023, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4192126 e o código CRC 488C0FC9.

Portaria (Presidência) Nº 840/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 12 de abril de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 268, de 05 de dezembro de 2022, que altera a redação dos artigos 9º, da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do estado do Piauí, com a criação e extinção de cargos efetivos, de cargos em comissão e de funções de confiança, com as respectivas alterações nos seus Quadros e Anexos;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 7104/2023 - PJPI/COM/BAT/FORBAT/VARUNIBAT(4187651), a Informação Nº 29600/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD(4189299) e a Decisão Nº 4894/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE(4191914), constantes nos autos do processo SEI nº 23.0.000041168-0.

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR a servidora PATRICIA MARIA RAMOS FORTES, matrícula 30443, do cargo em comissão de Oficial de Gabinete de Magistrado, CC/06, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batalha, a qual foi nomeada por meio da Portaria Nº 1134/2021, de 7 de maio de 2021.

Art. 2° NOMEAR a servidora PATRICIA MARIA RAMOS FORTES, matrícula 30443, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Magistrado, CC/03, da Vara Única da Comarca de Batalha.

Art. 3º Os efeitos desta portaria devem retroagir ao dia 11 de abril de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 12 de abril de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 13/04/2023, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4192419 e o código CRC 15326ACF.

21.0.000050032-9 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Manifestação Nº 25425/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP

Retorna à análise desta Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) procedimento que versa sobre o pagamento de gratificação de substituição ao Dr. LIRTON NOGUEIRA SANTOS em virtude da sua convocação para compor o colegiado da 2ª Câmara Especializada Criminal em 26 de maio de 2021.

Inicialmente, a SJP proferiu o Parecer Nº 2253/2021 (2448718), opinando pelo sobrestamento do feito e sua vinculação ao Processo SEI Nº 19.0.000030121-6, o qual tratava de matéria idêntica e no qual já fora exarado o Parecer Nº 456/2021 (2236244), que concluiu pelo deferimento do pagamento da diferença de vencimentos correspondente ao cargo de Desembargador em razão dos dias efetivamente trabalhados e pela adoção de mecanismos de controle necessários para evitar eventual duplicidade nos pagamentos.

Posteriormente, o processo foi encaminhado novamente a esta Unidade por meio do Despacho Nº 4231/2023 (3935444).

Foi, então, exarado o Parecer Nº 81/2023 (3969108), opinando pelo deferimento do requerimento, nos termos do art. 55, §1º, do RITJPI, vigente à época do fato.

Em seguida, o feito retornou à SJP mediante o Despacho Nº 12571/2023 (3999063), "considerando o art. 121, XXVIII, da Lei Complementar nº 266 de 20 de setembro de 2022 (nova LOJEPI), e conforme Despacho Nº 4231/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES1 (...)".

Entretanto, como mencionado no Parecer Nº 81/2023 (3969108), a substituição que ensejou o requerimento inicial deste procedimento ocorreu em 26/05/2021, momento anterior à publicação da Lei Complementar nº 266/2022, motivo pelo qual não há incidência do referido ato normativo sobre a atuação do magistrado antecedente.

Assim, reitera-se o entendimento fixado no Parecer Nº 81/2023 de que "(...) em respeito ao princípio 'tempus regit actum', a nova LOJEPI e nova Resolução e suas especificidades, salvo melhor juízo, não podem ser aplicadas ao caso presente, tendo em vista que o magistrado prestou os serviços tratados neste processo em 26 de maio de 2021, sob vigência do art. 55 do Regimento Interno do TJPI, motivo pelo qual esta Secretaria opina que o magistrado deve fazer jus à diferença entre vencimentos consubstanciada no art. 55, §1º, do RITJPI".

Isso posto, opina-se pelo pagamento da retribuição financeira pleiteada, devendo-se observar os mecanismos de controle necessários para evitar eventual duplicidade nos pagamentos.

É o entendimento, salvo melhor juízo.

Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário Jurídico da Presidência - SJP, em 12/04/2023, às 10:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4187222 e o código CRC 57F27B3A.

Decisão Nº 4994/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE

Trata-se de Requerimento Nº 5985/2021 - PJPI/COM/TER/FORTER/3VARCRTER (2439151) do magistrado Lirton Nogueira Santos, requerendo o pagamento referente as participações na 2° Câmara Especializada Criminal, no dia 26 de maio de 2021, em razão do gozo de férias regulamentares do Desembargador Joaquim Santana.

Consta nos autos Certidão Nº 8609/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU (2439242) atestando os dias que o magistrado atuou como juiz convocado.

Houve Parecer Nº 2253/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (2448718), consignando que diante da similitude com o processo 19.0.000030121-6, adotou os mesmos fundamentos no sentido de deferir o pleito formulado neste expediente.

Em Manifestação Nº 1737/2023 - PJPI/COM/TER/FORFEIFAZPUBTER/1VARFAZPUBTER, o requerente ratificou o pedido formulado e continuidade do processo.

Após, houve Despacho Nº 4231/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES1 (3935444) dos juizes auxiliares para que a SJP considerasse a nova LOJEPI na análise do requerimento do magistrado.

A SJP, em resposta, consignou em Parecer Nº 81/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ opinou pela manuntenção do pagamento da diferença de vencimentos ao magistrado.

Novamente houve manifestação dos juizes auxiliares Despacho Nº 12571/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2 (3999063), em razão da nova LOJEPI.

Por fim, a SJP, em Manifestação Nº 25425/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (4187222), consignou:

Entretanto, como mencionado no Parecer Nº 81/2023 (3969108), a substituição que ensejou o requerimento inicial deste procedimento ocorreu em 26/05/2021, momento anterior à publicação da Lei Complementar nº 266/2022, motivo pelo qual não há incidência do referido ato normativo sobre a atuação do magistrado antecedente.

Assim, acolho, em sua integralidade, a Manifestação Nº 25425/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (4187222), e DEFIRO o pagamento da retribuição financeira pleiteada no presente SEi, ressaltando que deve-se adotar os mecanismos de controle necessários para evitar eventual duplicidade nos pagamentos.

Dê-se ciência ao magistrado.

À Secretaria Jurídica da Presidência - SJP, para publicação da decisão.

À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, bem como cautelas para evitar eventual duplicidade nos pagamentos.

Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, 13 de abril de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 13/04/2023, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4197790 e o código CRC D3278305.

Portaria (Presidência) Nº 837/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 12 de abril de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais e legais,

CONSIDERANDO o art. 38 da Lei Complementar nº 230/2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 268, de 05 de dezembro de 2022, que alterou a redação dos artigos 9º, da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do estado do Piauí, com a criação e extinção de cargos efetivos, de cargos em comissão e de funções de confiança, com as respectivas alterações nos seus Quadros e Anexos,

CONSIDERANDO o art. 87, XXI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 7046/2023 - PJPI/COM/TER/FORFEIFAZPUBTER/4VARFAZPUBTER (4183796) e a Decisão Nº 4887/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (4191579), nos autos do processo SEI nº 23.0.000040732-1,

RESOLVE:

Art. 1º NOMEAR a servidora CLAUDIA PORTELA BATISTA BABOSA FALCÃO, Analista Judicial, matrícula nº 3519, para exercer o cargo em comissão de Assistente de Magistrado - CC/04, na estrutura administrativa da 4ª Vara de Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.

Art. 2º Os efeitos desta Portaria devem retroagir ao dia 10 de abril de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 12 de abril de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 13/04/2023, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4192060 e o código CRC 3DB64497.

Portaria (Presidência) Nº 838/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 12 de abril de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Lei Nº 7.949, de 12 de janeiro de 2023, que institui a Lei Orçamentária Anual do Estado do Piauí para o Exercício Financeiro 2023;

CONSIDERANDO a Solicitação Nº 4166/2023 - PJPI/COM/FRO/FORFRO/VARUNIFRO (4178011) e Decisão Nº 4873/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (4190820), nos autos do SEI Nº 23.0.000040045-9;

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR a servidora ROSEMARIA ALVES MARQUES, matrícula nº 5093, Analista Judicial, lotada na Vara Única da Comarca de Fronteiras (VARUNIFRO), para exercer, em substituição, a Função de Confiança de Secretário de Vara (FC/02), durante o período compreendido entre as datas dos dias 10/04/2023 a 29/04/2023, correspondente ao gozo de férias regulamentares do Titular, conforme Escala de Férias/2023, publicada no DJ. 9484, de 17/11/2022.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de abril, de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 13/04/2023, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4192106 e o código CRC 63D998F7.

22.0.000103246-5 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Manifestação Nº 9881/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. JUIZ CONVOCADO PARA COMPOR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TJ/PI EM ACUMULAÇÃO. PARECER ANTERIOR PELO DEFERIMENTO.

REANÁLISE EM FACE DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022. LABOR EM ACUMULAÇÃO RETRIBUÍDO MEDIANTE LICENÇA COMPENSATÓRIA.

ACUMULAÇÃO OCORRIDA QUANDO A LEI ENTÃO VIGENTE SOMENTE PREVIA COMPENSAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO. TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE É DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE SUBSÍDIO.

INCIDÊNCIA DO PROVIMENTO Nº 27/2014.

Trata-se de procedimento em que a Secretaria de Assuntos Jurídicos exarou o Parecer Nº 2898/2022 (3745856), opinando pelo pagamento de diferença de vencimentos a juiz que fora convocado para integrar órgão fracionário deste Tribunal de Justiça.

Os autos retornaram para nova análise, tendo em vista o art. 121 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 (nova LOJEPI) (3998995):

"Art. 121. O subsídio mensal dos magistrados constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de qualquer origem, excetuando-se as seguintes vantagens:

IX - licença compensatória por exercício cumulativo de jurisdição;

XXVIII - quando convocado ou designado, por Lei ou ato do Presidente do Tribunal de Justiça, para substituição ou atuação cumulativa com o exercício do cargo do qual é titular, o magistrado terá direito à licença compensatória, que poderá ser convertida em pecúnia, na forma de Resolução a ser editada pelo Tribunal de Justiça.

§ 4º Nas hipóteses previstas no inciso IX, a substituição que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição";

(grifou-se)

Pois bem, foi editada a Resolução nº 328/2022, de 28 de novembro de 2022, que dispõe sobre os critérios de compensação por acúmulo de jurisdição por magistrados e magistradas de Primeira e Segunda Instâncias do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências. Portanto, já se encontra regulamentada a concessão, gozo ou indenização dos dias trabalhados em acúmulo de jurisdição.

Contudo, é importante observar que as convocações e respectivas atuações perante o órgão fracionário ocorreram em momento anterior à vigência da lei nova. Com efeito, extrai-se do Parecer Nº 2898/2022 o seguinte:

a) Consta no processo Certidão Nº 15527/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU (3704620) atestando que o magistrado efetivamente atuou como juiz convocado para integrar órgão fracionário do TJ/PI nas sessões de julgamento: 2ª Câmara Especializada Criminal - Plenário virtual: 04 a 11/12/2020; 11 a 18/12/2020. Videoconferência: 09/12/2020; 16/12/202; 6ª Câmara de Direito Público - Plenário Virtual: 11 a 18/12/2020; 1ª Câmara Especializada Cível - Plenário Virtual: 29/01 a 05/02/2021; 05 a 12/02/2021; 12 a 19/02/2021; 19 a 26/02/2021; 26/02 a 05/03/2021; 05/03 a 12/03/2021; 12 a 22/03/2021; 22 a 29/03/2021; 09 a 16/04/2021; 16 a 23/04/2021; 23 a 30/04/2021; 30/04 a 07/05/2021; 28/05 a 04/06/2021; 04 a 11/06/2021; 11 a 18/06/2021; 03 a 10/09/2021; 10 a 17/09/2021; 17 a 24/09/2021; 24/09 a 01/10/2021; 01 a 08/10/2021; 08 a 15/10/2021; 15 a 22/10/2021; 22 a 29/10/2021; 05 a 12/11/2021; 12 a 19/11/2021; 28/01 a 04/02/2022; 04 a 11/02/2022; 11 a 18/02/2022; 18 a 25/03/2022; 25/04 a 02/05/2022; 29/04 a 06/05/2022. Videoconferência: 09/02/2021; 12/10/2021; 01/02/2022; 08/02/2022; 15/02/2022. 1ª Câmara Especializada Cível - Plenário Virtual: 29/01 a 05/02/2021; 05 a 12/02/2021; 12 a 19/02/2021; 19 a 26/02/2021; 26/02 a 05/03/2021; 05/03 a 12/03/2021; 12 a 22/03/2021; 22 a 29/03/2021; 09 a 16/04/2021; 16 a 23/04/2021; 23 a 30/04/2021; 30/04 a 07/05/2021; 28/05 a 04/06/2021; 04 a 11/06/2021; 11 a 18/06/2021; 03 a 10/09/2021; 10 a 17/09/2021; 17 a 24/09/2021; 24/09 a 01/10/2021; 01 a 08/10/2021; 08 a 15/10/2021; 15 a 22/10/2021; 22 a 29/10/2021; 05 a 12/11/2021; 12 a 19/11/2021; 28/01 a 04/02/2022; 04 a 11/02/2022; 11 a 18/02/2022; 18 a 25/03/2022; 25/04 a 02/05/2022; 29/04 a 06/05/2022. Videoconferência: 09/02/2021; 12/10/2021; 01/02/2022; 08/02/2022; 15/02/2022. 1ª Câmara de Direito Público - Plenário Virtual: 29/01 a 05/02/2021; 05 a 12/02/2021;19 a 26/02/2021; 26/02 a 05/03/2021; 05 a 12/03/2021; 12 a 22/03/2021; 22 a 29/03/2021; 09 a 16/04/2021; 16 a 23/04/2021; 23 a 30/04/2021; 30/04 a 07/05/2021; 04 a 11/06/2021; 11 a 18/06/2021; 03 a 10/09/2021; 10 a 17/09/2021; 17 a 24/09/2021; 01 a 08/10/2021; 08 a 15/10/2021; 15 a 22/10/2021; 22 a 29/10/2021; 05 a 12/11/2021; 12 a 19/11/2021; 28/01 a 04/02/2022; 04 a 11/02/2022; 11 a 18/02/2022; 21 a 25/03/2022; 25/04 a 02/05/2022; 29/04 a 06/05/2022; 03 a 10/06/2022; 20 a 27/06/2022; 01 a 08/07/2022; Videoconferência: 04/03/2021; 15/04/2021; 24/06/2021; 27/01/2022; 10/02/2022; 17/02/2022; 24/03/2022; 28/04/2022; 05/05/2022; 19/05/2022. Presencial: 26/05/2022.

Portanto, tais convocações devem gerar compensação segundo disciplinava a lei vigente à época (tempus regit actum).

Em virtude do exposto, esta SAJ conclui que deve ser mantido o entendimento consignado no Parecer Nº 2898/2022 (3745856) de que o magistrado faz jus ao pagamento da diferença de vencimentos de acordo com o número de vezes em que atuou de fato e, caso o magistrado já tenha percebido, no período assinalado, a gratificação de 10%, prevista no art. 184 da antiga LOJEPI, em relação à substituição realizada em unidade judiciária de mesma entrância, dever-se-á descontar a supramencionada verba do pagamento das diferenças de subsídio. Ademais, reitera-se a necessidade de se observar as ressalvas descritas no parecer mencionado e adotar os mecanismos de controle necessários para evitar eventual duplicidade nos pagamentos.

Vale mencionar que, no Processo nº 21.0.000050032-9, que também trata do mesmo tipo de verba, por meio do Despacho Nº 42517/2021 (2464735), foi determinado o sobrestamento do feito enquanto pendentes de conclusão o Regimento Interno e da nova LOJEPI. Contudo, como foi supramencionado, as substituições devem ser recompensadas segundo a lei vigente ao tempo da sua ocorrência, de modo que a SAJ opina pelo pagamento da diferença de vencimentos, entendimento este a ser aplicado aos demais processos com mesmo objeto, de acordo com o Provimento nº 27/2014, já que se trata de débito de exercícios anteriores.

É o entendimento, salvo melhor juízo.

Com esta manifestação, devolvem-se os autos.

1 Art. 2º A contraprestação ao exercício das atribuições, pelo membro da Magistratura Piauiense, em plantão judicial nos dias em que não houver expediente forense, observará a presente Resolução.

§ 1º A licença compensatória decorrente da atuação em plantão nos dias em que não houver expediente forense será usufruída por meio de folga, na forma de ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ou convertida em pecúnia as que superarem 10 (dez) dias de licença ao ano por magistrado(a), nos termos desta resolução.

§ 2º A conversão em pecúnia prevista no parágrafo anterior aplica-se às licenças compensatórias adquiridas antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, podendo ser indenizadas as que, somadas às obtidas em período posterior à vigência da Lei 266/2022, superarem 10 (dez) dias ao ano.

Art. 3º O requerimento para conversão da licença em pecúnia deverá ser apresentado pelo interessado exclusivamente por intermédio do sistema SEI, considerando-se inválidos quaisquer outros meios.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí e encaminhado à Secretaria de Administração - SEAD, em formulário próprio, entre o dia 20 e 30 de cada mês, devidamente instruído com a certidão fornecida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário Piauiense.

§ 2º Cada dia de licença compensatória, decorrente da atuação em plantão, convertida em pecúnia, equivale a 01 (um) dia do subsídio do respectivo membro, tendo como base de cálculo o valor do subsídio do mês da liquidação, sem a incidência de juros nem de correção monetária.
§ 3º A conversão da licença compensatória em pecúnia tem caráter indenizatório, cujo pagamento se dará por meio de folha suplementar a cada mês, referente aos requerimentos formulados no mês imediatamente anterior.

Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário de Assuntos Jurídicos - SAJ, em 23/02/2023, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4017131 e o código CRC 6FB59CC9.

Decisão Nº 4053/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE

Trata-se de Requerimento Nº 15140/2022 - PJPI/COM/TER/FORTER/9VARCITER/GAB9VARCITER (3731254) do magistrado Antonio Soares dos Santos, requerendo o pagamento referente as participações nas Câmaras de Direito Público e Câmaras Especializadas Cível e Criminal, na forma da lei.

Consta nos autos Certidão Nº 22124/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU (3723327) e Informação Nº 77791/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (3740316) atestando os dias que o magistrado atuou como juiz convocado.

Houve Parecer Nº 2898/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (3745856), opinando pelo DEFERIMENTO do requerimento em apreço, devendo a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas observar as ressalvas descritas no parecer e adotar os mecanismos de controle necessários para evitar eventual duplicidade nos pagamentos.

Após, houve Despacho Nº 12558/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2 (3998995) para que a SAJ considerasse a nova LOJEPI na análise do requerimento do magistrado.

A SJP, em resposta, aduziu em Manifestação Nº 9881/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (4017131) que tais convocações devem gerar compensação segundo disciplinava a lei vigente à época (tempus regit actum), opinando pelo pagamento da diferença de vencimentos.

Assim, acolho, em sua integralidade, a Manifestação Nº 9881/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (4017131), e DEFIRO o pagamento da retribuição financeira pleiteada no presente SEi, ressaltando que deve-se adotar os mecanismos de controle necessários para evitar eventual duplicidade nos pagamentos.

Dê-se ciência ao magistrado.

À Secretaria Jurídica da Presidência - SJP, para publicação da decisão.

À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, bem como cautelas para evitar eventual duplicidade nos pagamentos.

Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, 13 de abril de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 13/04/2023, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4135954 e o código CRC 3B375039.

Portaria (Presidência) Nº 834/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 12 de abril de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO as disposições constantes do Provimento Nº 39/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina o recesso forense e divulga os feriados no ano de 2023, suspendendo os prazos nos dias que indica, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 45/81, que fixa a data de criação do Município de São Pedro do Piauí e a data de consagração do padroeiro (4190358);

CONSIDERANDO o Decreto Nº 018/2009, que dispões sobre o feriado do dia 24 de setembro, dia da Padroeira da Cidade de São Pedro do Piauí (4190358);

CONSIDERANDO o Ofício Nº 22941/2023 - PJPI/COM/SAOPEDPIA/FORSAOPEDPIA/VARUNISAOPEDPIA (4190357) e a Decisão Nº 4868/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (4190451), nos autos do SEI Nº 23.0.000041602-9;

RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR que não haverá expediente forense na Comarca de São Pedro do Piauí (PI), nas seguintes datas:

I - 21 de junho de 2023 (Instalação da Cidade de São Pedro do Piauí);

II - 29 de junho de 2023 (Dia do Padroeiro da Cidade de São Pedro do Piauí, São Pedro);

III - 24 de setembro de 2023 (Dia da Padroeira da Cidade de São Pedro do Piauí, Nossa Senhora Mercês).

Art. 2º Os prazos que porventura iniciem-se ou encerrem-se nos dias dos feriados ficam, bem como aqueles que se encontram em curso, automaticamente suspensos, com retorno para o primeiro dia útil subsequente.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 04 de abril, de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 13/04/2023, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4190461 e o código CRC 7CA7005A.

19.0.000106847-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Decisão Nº 4419/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE

Trata-se de Requerimento Nº 18205/2019 - PJPI/COM/TER/FORTER/2VARCITER (1438970) da magistrada Lygia Carvalho Parentes Sampaio, requerendo o pagamento referente as participações nas Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na forma da lei.

Houve Despacho Nº 21931/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (2292689), concluindo que há similitude entre o presente expediente e o de nº 19.0.000030121-6, adotando-se, na íntegra, o entendimento e a fundamentação exarada no referido processo, incluindo as ressalvas e a necessidade de observância aos mecanismos de controle necessários para evitar eventual duplicidade nos pagamentos.

Ressalta-se que no SEi citado, o parecer concluiu que se afigura deveras razoável a concessão da aludida diferença de remuneração, haja vista que o magistrado de primeira instância - quem não se afasta do exercício regular de sua própria jurisdição - emprega tempo e labor na participação das sessões de julgamento., opinando pelo deferimento do Requerimento.

Em Despacho Nº 33068/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, o Juiz Auxiliar ao tempo determinou que fosse aguardado a conclusão do novo Regimento Interno, bem como a conclusão da nova LOJEPI para que se proceda com a deliberação do Requerimento.

Ocorre que em Manifestação Nº 25425/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP, em processo de matéria semelhante de nº 21.0.000050032-9, a SAJ, hoje SJP, firmou em que apesar da edição da Resolução nº 328/2022, de 28 de novembro de 2022, em face do princípio tempus regit actum, a mencionada resolução não se aplica a fatos pretéritos, e tais convocações devem gerar compensação segundo disciplinava a lei vigente à época:

"Assim, reitera-se o entendimento fixado no Parecer Nº 81/2023 de que "(...) em respeito ao princípio 'tempus regit actum', a nova LOJEPI e nova Resolução e suas especificidades, salvo melhor juízo, não podem ser aplicadas ao caso presente, tendo em vista que o magistrado prestou os serviços tratados neste processo em 26 de maio de 2021, sob vigência do art. 55 do Regimento Interno do TJPI, motivo pelo qual esta Secretaria opina que o magistrado deve fazer jus à diferença entre vencimentos consubstanciada no art. 55, §1º, do RITJPI"."

Assim, DEFIRO o pagamento da retribuição financeira pleiteada no presente SEi, em decisão aliunde ao Parecer Nº 81/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (3969108), devendo, repise-se, observar as ressalvas descritas no parecer mencionado e adotar os mecanismos de controle necessários para evitar eventual duplicidade nos pagamentos.

Dê-se ciência ao magistrado.

À Secretaria Judiciária da Presidência - SJP, para publicação da decisão.

À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, bem como cautelas para evitar eventual duplicidade nos pagamentos.

Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, 13 de abril de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 13/04/2023, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4160623 e o código CRC F3FB4A36.

19.0.000084535-6 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Decisão Nº 4413/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE

Trata-se de Ofício Nº 30989/2019 - PJPI/COM/TER/FORTER/10VARCITER (1298476) do magistrado Edson Alves da Silva, requerendo o pagamento referente as participações nas Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na forma da lei.

Houve Despacho Nº 21935/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (2292703), concluindo que há similitude entre o presente expediente e o de nº 19.0.000030121-6, adotando-se, na íntegra, o entendimento e a fundamentação exarada no referido processo, incluindo as ressalvas e a necessidade de observância aos mecanismos de controle necessários para evitar eventual duplicidade nos pagamentos.

Ressalta-se que no despacho do SEi retrocitado, concluiu-se que se afigura deveras razoável a concessão da aludida diferença de remuneração, haja vista que o magistrado de primeira instância - quem não se afasta do exercício regular de sua própria jurisdição - emprega tempo e labor na participação das sessões de julgamento., opinando pelo deferimento do Requerimento.

Em Despacho Nº 33063/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, o Juiz Auxiliar ao tempo determinou que fosse aguardado a conclusão do novo Regimento Interno, bem como a conclusão da nova LOJEPI para que se proceda com a deliberação do Requerimento.

Ocorre que em Manifestação Nº 25425/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP, em processo de matéria semelhante de nº 21.0.000050032-9, a SAJ, hoje SJP, firmou em que apesar da edição da Resolução nº 328/2022, de 28 de novembro de 2022, em face do princípio tempus regit actum, a mencionada resolução não se aplica a fatos pretéritos, e tais convocações devem gerar compensação segundo disciplinava a lei vigente à época:

"Assim, reitera-se o entendimento fixado no Parecer Nº 81/2023 de que "(...) em respeito ao princípio 'tempus regit actum', a nova LOJEPI e nova Resolução e suas especificidades, salvo melhor juízo, não podem ser aplicadas ao caso presente, tendo em vista que o magistrado prestou os serviços tratados neste processo em 26 de maio de 2021, sob vigência do art. 55 do Regimento Interno do TJPI, motivo pelo qual esta Secretaria opina que o magistrado deve fazer jus à diferença entre vencimentos consubstanciada no art. 55, §1º, do RITJPI"."

Assim, DEFIRO o pagamento da retribuição financeira pleiteada no presente SEi, em decisão aliunde ao Parecer Nº 81/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (3969108), devendo, repise-se, observar as ressalvas descritas no parecer mencionado e adotar os mecanismos de controle necessários para evitar eventual duplicidade nos pagamentos.

Dê-se ciência ao magistrado.

À Secretaria Judiciária da Presidência - SJP, para publicação da decisão.

À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, bem como cautelas para evitar eventual duplicidade nos pagamentos.

Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, 13 de abril de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 13/04/2023, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4160324 e o código CRC B2E6F165.

20.0.000067481-9 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Decisão Nº 4764/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE

Trata-se de Requerimento Nº 9532/2020 - PJPI/COM/TER/FORFEIFAZPUBTER/4VARFAZPUBTER do magistrado Dioclécio Sousa da Silva, requerendo o pagamento referente as participações nas Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na forma da lei.

Houve Despacho Nº 21936/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (2292705), concluindo que há similitude entre o presente expediente e o de nº 19.0.000030121-6, adotando-se, na íntegra, o entendimento e a fundamentação exarada no referido processo, incluindo as ressalvas e a necessidade de observância aos mecanismos de controle necessários para evitar eventual duplicidade nos pagamentos.

Ressalta-se que no SEi citado, o parecer concluiu que se afigura deveras razoável a concessão da aludida diferença de remuneração, haja vista que o magistrado de primeira instância - quem não se afasta do exercício regular de sua própria jurisdição - emprega tempo e labor na participação das sessões de julgamento., opinando pelo deferimento do Requerimento.

Em Despacho Nº 33060/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 (2387170), o Juiz Auxiliar ao tempo determinou que fosse aguardado a conclusão do novo Regimento Interno, bem como a conclusão da nova LOJEPI para que se proceda com a deliberação do Requerimento.

Ocorre que em Manifestação Nº 25425/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP, em processo de matéria semelhante de nº 21.0.000050032-9, a SAJ, hoje SJP, firmou em que apesar da edição da Resolução nº 328/2022, de 28 de novembro de 2022, em face do princípio tempus regit actum, a mencionada resolução não se aplica a fatos pretéritos, e tais convocações devem gerar compensação segundo disciplinava a lei vigente à época:

"Assim, reitera-se o entendimento fixado no Parecer Nº 81/2023 de que "(...) em respeito ao princípio 'tempus regit actum', a nova LOJEPI e nova Resolução e suas especificidades, salvo melhor juízo, não podem ser aplicadas ao caso presente, tendo em vista que o magistrado prestou os serviços tratados neste processo em 26 de maio de 2021, sob vigência do art. 55 do Regimento Interno do TJPI, motivo pelo qual esta Secretaria opina que o magistrado deve fazer jus à diferença entre vencimentos consubstanciada no art. 55, §1º, do RITJPI"."

Assim, DEFIRO o pagamento da retribuição financeira pleiteada no presente SEi, em decisão aliunde ao Parecer Nº 81/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (3969108), devendo, repise-se, observar as ressalvas descritas no parecer mencionado e adotar os mecanismos de controle necessários para evitar eventual duplicidade nos pagamentos.

Dê-se ciência ao magistrado.

À Secretaria Judiciária da Presidência - SJP, para publicação da decisão.

À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, inclusive emissão de certidão com dias de participação do magistrado

Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, 13 de abril de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 13/04/2023, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4183642 e o código CRC BFFDF053.

19.0.000030121-6 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Decisão Nº 4402/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE

Trata-se de Ofício Nº 11646/2019 - PJPI/COM/TER/FORTER/6VARCRTER (0991977) do magistrado Raimundo Hollland Moura de Queiroz, requerendo o pagamento referente as participações nas Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na forma da lei.

Houve Parecer Nº 456/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (2236244), concluindo pelo deferimento do Requerimento em apreço, devendo a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas observar as ressalvas descritas no parecer e adotar os mecanismos de controle necessários para evitar eventual duplicidade nos pagamentos.

Em Despacho Nº 33061/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, o Juiz Auxiliar ao tempo determinou que fosse aguardado a conclusão do novo Regimento Interno, bem como a conclusão da nova LOJEPI para que se proceda com a deliberação do Requerimento nº 0976906.

Ocorre que em Manifestação Nº 25425/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP, em processo de matéria semelhante de nº 21.0.000050032-9, a SAJ, hoje SJP, firmou em que apesar da edição da Resolução nº 328/2022, de 28 de novembro de 2022, em face do princípio tempus regit actum, a mencionada resolução não se aplica a fatos pretéritos, e tais convocações devem gerar compensação segundo disciplinava a lei vigente à época:

"Assim, reitera-se o entendimento fixado no Parecer Nº 81/2023 de que "(...) em respeito ao princípio 'tempus regit actum', a nova LOJEPI e nova Resolução e suas especificidades, salvo melhor juízo, não podem ser aplicadas ao caso presente, tendo em vista que o magistrado prestou os serviços tratados neste processo em 26 de maio de 2021, sob vigência do art. 55 do Regimento Interno do TJPI, motivo pelo qual esta Secretaria opina que o magistrado deve fazer jus à diferença entre vencimentos consubstanciada no art. 55, §1º, do RITJPI"."

Assim, DEFIRO o pagamento da retribuição financeira pleiteada no presente SEi, em decisão aliunde ao Parecer Nº 81/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (3969108), devendo, repise-se, observar as ressalvas descritas no parecer mencionado e adotar os mecanismos de controle necessários para evitar eventual duplicidade nos pagamentos.

Dê-se ciência ao magistrado.

À Secretaria Judiciária da Presidência - SJP, para publicação da decisão.

À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, bem como cautelas para evitar eventual duplicidade nos pagamentos.

Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, 13 de abril de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 13/04/2023, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 1781/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 13 de abril de 2023 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1781/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 13 de abril de 2023

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela NÚBIA FONTENELE DE CARVALHO CORDEIRO, por nomeação legal, no uso da competência delegada pela Portaria Nº 11/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 06 de janeiro de 2023 (Id. 3900520), publicada no DJe Nº 9507/2023, de 09/01/2023, págs. 74/75;

CONSIDERANDO a Decisão Nº 4919/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 23.0.000040900-6,

R E S O L V E :

CONCEDER à servidora CAMILA PATRICIO VENTURA, Analista Judiciária /Aquivologista, matrícula nº 3039, lotada na 2ª Vara Criminal (Vara de Execuções Penais) da Comarca de Teresina-PI, 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 10 de abril de 2023, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho nº 38258/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 10 de abril de 2023.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2023.

Bacharela NÚBIA FONTENELE DE CARVALHO CORDEIRO

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária da Corregedoria, em 13/04/2023, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria Nº 1782/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 13 de abril de 2023 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1782/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 13 de abril de 2023

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela NÚBIA FONTENELE DE CARVALHO CORDEIRO, por nomeação legal, no uso da competência delegada pela Portaria Nº 11/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 06 de janeiro de 2023 (Id. 3900520), publicada no DJe Nº 9507/2023, de 09/01/2023, págs. 74/75;

CONSIDERANDO a Decisão Nº 4956/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 23.0.000040386-5,

R E S O L V E :

CONCEDER ao servidor CARLOS EDUARDO SILVA BANGOIM, Analista Judicial/Assistente de Magistrado, matrícula nº 1939, lotado na 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 10 de abril de 2023, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho nº 37769/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 10 de abril de 2023.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2023.

Bacharela NÚBIA FONTENELE DE CARVALHO CORDEIRO

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária da Corregedoria, em 13/04/2023, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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