Diário da Justiça 9313 Publicado em 24/02/2022 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO)

Processo nº 0000232-23.2019.8.18.0049

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): ALOISIO LIMA VERDE BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 9192)

Réu: FELIPE ALVES DE ARAÚJO

Advogado(s): MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5017), EDINALDO SILVA DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 17972)

SENTENÇA: Realizada audiência preliminar, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: ?Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º da Lei dos Juizados Especiais. Oofendido instado a se pronunciar sobre o seu direito de representação, afirmou não ter mais interesse no prosseguimento do feito contra o autor do fato, renunciando expressamente aos seus aludidos direitos. Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato FELIPE ALVES DE ARAÚJO pela ocorrência da decadência do direito de representação da parte ofendida, nos termos do art. 107, V, do CP. Sem custas. Observadas as formalidades legais, cientifique-se o RMP e após arquivem-se os autos. Cumpra-se.?

ELESBÃO VELOSO, 8 de novembro de 2021

JOÃO DE CASTRO SILVA

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de ELESBÃO VELOSO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000058-13.2020.8.18.0038

Classe: Termo Circunstanciado

Autor: CPC - 2ª CPM /7º BPM - CURIMATÁ - PI

Advogado(s):

Autor do fato: ELIVANILSON MOREIRA NUNES

Advogado(s):

Dispensado o relatório. A transação penal é um benefício concedido àqueles que cometem crimes de menor potencial ofensivo com o objetivo de aplicar medida restritiva de direito que, se integralmente cumprida, tem como conseqüência a extinção do processo sem qualquer imputação de culpabilidade conforme se observa pelo art. 76 §§ 4º e 6º da Lei 9099/95. A transação penal proposta pelo Ministério Público foi devidamente cumprida pelo indiciado. Do exposto e tudo mais que dos autos consta, homologo a transação penal, o que ora faço por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo em razão do cumprimento integral da medida imposta. Registre-se no livro próprio o benefício aqui concedido ao indiciado, para fins do Art 76, § 2º, inc II da Lei 9099/95. Após as formalidades legais arquive-se. AVELINO LOPES, 22 de fevereiro de 2022 NAURO THOMAZ DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AVELINO LOPES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000011-47.2015.8.18.0092

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: OSVALDINO SANTOS DA SILVA

Advogado(s): MURILO SOUSA ARRAIS(OAB/PIAUÍ Nº 10958)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)

Vistos, 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. AVELINO LOPES, 22 de fevereiro de 2022 NAURO THOMAZ DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AVELINO LOPES

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001026-84.2017.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA Cumpridas as condições previstas na suspensão condicional do processo, conforme informações acostadas aos autos, decreto a extinção da punibilidade do acusado ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO DA SILVA, no presente processo, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9099/95. P. R. I. Após, arquive-se com baixa. CAMPO MAIOR, 22 de fevereiro de 2022 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000925-52.2014.8.18.0026

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: O MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO - PIAUÍ, OSCAR BARBOSA DA SILVA

Advogado(s): TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 10640)

Réu: JOSÉ CÉSAR DE CARVALHO, JOAO GOMES PEREIRA NETO, FRANCISCA DE ARAÚJO MATOS PEREIRA, RAIMUNDO MARTINS SAMPAIO, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

Advogado(s):

DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, tendo em vista a prescrição. Intimem-se as partes. Expeçam-se as comunicações necessárias. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa. CAMPO MAIOR, 23 de fevereiro de 2022 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000027-30.2020.8.18.0058

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUADALUPE - PI

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JERUMENHA-PI, PEDRO ALVES DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JERUMENHA, 23 de fevereiro de 2022

KATYUCYA MONTEIRO RAMOS

Cedido Prefeitura - 74280074372

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000192-10.2018.8.18.0103

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO CARLOS SOUSA ARAÚJO

Advogado(s): ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2394)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000189-22.2019.8.18.0038

Classe: Termo Circunstanciado

Autor: 2ªCIA/7ºBPM CURIMATÁ - PI

Advogado(s):

Autor do fato: AURELINO JOSÉ PAIXÃO FILHO

Advogado(s):

SENTENÇA Dispensado o relatório. A transação penal é um benefício concedido àqueles que cometem crimes de menor potencial ofensivo com o objetivo de aplicar medida restritiva de direito que, se integralmente cumprida, tem como conseqüência a extinção do processo sem qualquer imputação de culpabilidade conforme se observa pelo art. 76 §§ 4º e 6º da Lei 9099/95. A transação penal proposta pelo Ministério Público foi devidamente cumprida pelo indiciado. Do exposto e tudo mais que dos autos consta, homologo a transação penal, o que ora faço por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo em razão do cumprimento integral da medida imposta. Registre-se no livro próprio o benefício aqui concedido ao indiciado, para fins do Art 76, § 2º, inc II da Lei 9099/95. Após as formalidades legais arquive-se. AVELINO LOPES, 22 de fevereiro de 2022 NAURO THOMAZ DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AVELINO LOPES

DECISÃO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000332-32.2019.8.18.0031

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): GILBERTO DE SIMONE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11339)

Réu: DEODATO PEREIRA DA SILVA FILHO

Advogado(s): MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070), ROSANGELA DA SILVA MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 12555)

(...) Destaca-se, ademais, que eventuais novos episódios de violência doméstica poderão dar ensejo à aplicação de medidas protetivas de urgência, presentes os requisitos legais para tanto. Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas de urgência concedidas nestes autos. Publique-se. Intime-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000665-96.2018.8.18.0005

Classe: Execução de Medidas Sócio-Educativas

Exequente: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ, JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES - PI

Advogado(s):

Menor Infrator: N N A

Advogado(s):

Ante o exposto, declaro extinta a medida socioeducativa aplicada a N. N. A, nos termos do artigo 46, inciso V, da Lei nº 12.594/2012, e da Súmula nº 338 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. AVELINO LOPES, 22 de fevereiro de 2022 NAURO THOMAZ DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AVELINO LOPES

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE MARCOS PARENTE

PROCESSO Nº 0000107-80.2011.8.18.0099

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: GELÇO DE SOUSA MAXIMIANO, TORRICELES PEREIRA DE SÁ

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

MARCOS PARENTE, 23 de fevereiro de 2022

PAULO BENVINDO DA SILVA

Analista Judicial - Mat. nº 415075-9

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000118-89.2019.8.18.0112

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGACIA DA POLICIA CIVIL DE RIBEIRO GONÇALVES/PI

Advogado(s):

Réu: IRANIR DIAS DA TRINDADE

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

RIBEIRO GONÇALVES, 23 de fevereiro de 2022

VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO

Analista Judicial - 30339

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001083-89.2016.8.18.0074

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: HILÁRIO TOMAZ DE SOUSA

Advogado(s): DÊNNIS RAMON BEZERRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 18247)

Isso posto, diante do longo lapso temporal transcorrido desde a data do recebimento da denúncia até a presente data, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 3º, do Código de Processo Penal, face à falta de interesse de agir. Intimem-se o MP pessoalmente e a defesa dos denunciados via DJ. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas baixas.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO)

Processo nº 0000259-40.2018.8.18.0049

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: ANGELICA MARIA SOARES DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 38 do CPP, a decadência do direito de queixa ocorre em 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato.

Na hipótese dos autos a ofendida deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da competente queixa-crime em desfavor da autora do fato, renunciando tacitamente ao aludido direito.

Dessa forma, após detida análise dos autos, verifica-se que após o conhecimento da autoria delitiva, decorreram mais de seis meses sem que a vítima tenha ingressado com a queixa-crime, conforme certificado às fls. 23.

Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do CP e c/c art. 38 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANGELICA MARIA SOARES DA SILVA, em relação ao fato criminoso que lhe foi atribuído.

Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos,com as cautelas legais.

P. R. I e Cumpra-se.

ELESBÃO VELOSO, 24 de outubro de 2019

JOÃO DE CASTRO SILVA

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de ELESBÃO VELOSO

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000250-63.2014.8.18.0067

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: PEDRO HENRIQUE DE JESUS

Advogado(s):

SENTENÇA: Tendo em vista erro de movimentação no presente sistema, em sentença anterior (protocolo 27/09/2021 - 09:32). Determino o arquivamento do feito com as cautelas de praxe. Cumpra-se.

AVISO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO) - PROCESSO Nº 0802078-59.2020.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMO pela 2ª VEZ a parte autora, por meio de seu advogado Dr. VIDAL GENTIL DANTAS - OAB PI99-A, da DECISÃO de ID nº 21601934, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com a tramitação destes autos sob a modalidade do "JUÍZO 100% DIGITAL", conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.

Portaria Nº 701/2022 - PJPI/COM/BARDUR/JUICORBARDUR, de 22 de fevereiro de 2022 (Comarcas do Interior)

O Dr. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a realização da Correição Geral Ordinária referente ao Exercício 2022 nas Serventias Extrajudiciais da Comarca de Barro Duro-PI foi designada para o período de 08.03.2022 a 30.03.2022 pela Portaria nº 429/2022 - PJPI/COM/BARDUR/FORBARDUR/VARUNIBARDUR, de 04 de fevereiro de 2022;

CONSIDERANDO a edição da Portaria Vice-Corregedoria Nº 4/2022 - PJPI/CGJ/VICECGJ/GABVICOR que prorrogou até o dia 30 de junho de 2022 o prazo para realização das Correições Ordinárias e Extraordinárias pelos Juízes Corregedores Permanentes nas Serventias Extrajudiciais do Estado do Piauí.

RESOLVE:

Art. 1º - REDESIGNAR a realização da Correição Geral Ordinária referente ao Exercício 2022 nas Serventias Extrajudiciais da Comarca de Barro Duro-PI para o período de 01.6.2022 a 29.06.2022, ficando a audiência de abertura dos trabalhos da correição redesignada para o dia 01.06.2022 às 09h00, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Barro Duro-PI, com encerramento dos serviços correicionais no dia 29.06.2022 às 09h00, no mesmo local.

Art. 2º. DETERMINAR o comparecimento dos notários, registradores e responsáveis pelas serventias extrajudiciais às solenidades de abertura e encerramento da correição

Parágrafo único: As audiências de abertura e encerramento descritas no caput serão realizadas de forma mista, facultando-se a participação de interessados por videoconferência através do link https://bit.ly/3BF9ng1.

Art. 3º. DESIGNAR o Sr. Diogo Rodrigues de Miranda Brito, analista judicial lotado na Vara Única desta Comarca, para secretariar os trabalhos da correição, servindo sob compromisso de seu elevado cargo.

Art. 4º. CIENTIFICAR os interessados de que eventuais reclamações contra atos relacionados ao objeto desta correição deverão ser apresentados a partir da instalação e enquanto perdurarem os trabalhos.

Art. 5º. DETERMINAR o encaminhamento de ofícios comunicando a redesignação da data de instalação de Correição Geral Ordinária nas Serventias Extrajudiciais da Comarca de Barro Duro-PI ao Vice-Corregedor Geral da Justiça, ao representante do Ministério Público com atuação na Comarca, ao Presidente da Seccional Água Branca da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Piauí, ao Defensor Público Geral e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais de Barro Duro-PI, de São Félix do Piauí e de Prata do Piauí.

Art. 6º. DETERMINAR a expedição de Edital da Correição Geral Ordinária nas Serventias Extrajudiciais da Comarca de Barro Duro-PI, publicando-se a presente Portaria e o Edital no Diário da Justiça do Estado do Piauí e afixando-se cópias no átrio do fórum da Comarca e nas serventias extrajudiciais de Barro Duro-PI, de São Félix do Piauí e de Prata do Piauí.

MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS

Juiz de Direito

EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DE BARRO DURO-PI. (Comarcas do Interior)

O Dr. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS, Juiz de Direito Titular da Comarca de Barro Duro-PI, no uso de suas atribuições legais. Faz saber por este EDITAL que, nos termos da Portaria Nº 701/2022 - PJPI/COM/BARDUR/JUICORBARDUR, de 22 de fevereiro de 2022, a audiência de abertura dos trabalhos da Correição Geral Ordinária referente ao Exercício 2022 nas Serventias Extrajudiciais da Comarca de Barro Duro-PI foi redesignada para o dia 01.06.2022 às 09h00, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Barro Duro-PI, com encerramento dos serviços correicionais no dia 29.06.2022 às 09h00, no mesmo local, para a qual ficam convidados os representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, assim como demais autoridades e partes interessadas, facultando-se a participação de interessados por videoconferência através do link https://bit.ly/3BF9ng1. Para conhecimento geral foi expedido o presente Edital, que deverá ser publicado no Diário da Justiça do Estado do Piauí e afixado no átrio do fórum da Comarca de Barro Duro-PI e nas serventias extrajudiciais de Barro Duro-PI, de São Félix do Piauí e de Prata do Piauí.

MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS

Juiz de Direito

AVISO - 2ª VARA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000435-69.2020.8.18.0042

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE BOM JESUS-PI

Advogado(s): SÁVIO AURÉLIO TEIXEIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 18176)

Réu: DANILO DIAS

Advogado(s): DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6843)

Aviso de Intimação: Defiro conforme requer o Ministério Público.

Redesigno a sessão do Tribunal Popular do Júri para o dia 21 de março de 2022, às 09:00h. Designo o dia 07 de março de 2022, às 09:30h, para o sorteio dos jurados que atuarão na reunião do Tribunal do Júri (art. 433, §1°, CPP).

Intimem-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, e a Defensoria Pública, para que acompanhem, no dia e hora acima designados, o sorteio dos jurados (art. 432 do CPP).

Para a Sessão de Julgamento deste processo, acima designada, intimem-se o Ministério Público, o acusado e seu defensor constituído ou o Defensor Público, as testemunhas que serão ouvidas em Plenário e os jurados que restarem sorteados, de tudo observando o disposto no art. 431 e 434 do Código de Processo Penal.

Adote a Secretaria da Vara todas as providências necessárias a regular a realização da audiência de sorteio dos jurados e da Sessão de Julgamento, inclusive o determinado pelo art. 435 do Código de Processo Penal.

Providencie-se a requisição do acusado para a sessão de julgamento, em caso de encontrar-se preso naquela data.

Comunique-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e à Corregedoria Geral da Justiça, para ciência, a designação da sessão de julgamento.

Ciência ao Ministério Público.

Expedientes, intimações e editais necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)

Processo nº 0000657-52.2008.8.18.0076

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Requerido: JOSE DE DEUS BORGES DE OLIVEIRA

Advogado(s): HONORINA SOARES DE MACEDO (OAB/PIAUÍ Nº 207)

DESPACHO: "Determino a inclusão na pauta própria para julgamento que se reunirá a partir das 08:30 horas do dia 16/03/2022, no Plenário da Câmara Municipal de União-PI. Designo o sorteio dos jurados para o dia 03/03/2022, às 09:00 horas, a ser realizado na sala de audiências do Fórum desta comarca."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000105-21.2019.8.18.0038

Classe: Termo Circunstanciado

Autor: CPCE - 2ª CIA / 7º BPM CURIMATA-PI

Advogado(s):

Autor do fato: JOÃO DUARTE DO LAGO NETO

Advogado(s):

SENTENÇA Dispensado o relatório. A transação penal é um benefício concedido àqueles que cometem crimes de menor potencial ofensivo com o objetivo de aplicar medida restritiva de direito que, se integralmente cumprida, tem como conseqüência a extinção do processo sem qualquer imputação de culpabilidade conforme se observa pelo art. 76 §§ 4º e 6º da Lei 9099/95. A transação penal proposta pelo Ministério Público foi devidamente cumprida pelo indiciado. Do exposto e tudo mais que dos autos consta, homologo a transação penal, o que ora faço por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo em razão do cumprimento integral da medida imposta. Registre-se no livro próprio o benefício aqui concedido ao indiciado, para fins do Art 76, § 2º, inc II da Lei 9099/95. Após as formalidades legais arquive-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000077-19.2020.8.18.0038

Classe: Termo Circunstanciado

Autor: CPC - 2ª CPM /7º BPM - CURIMATÁ - PI

Advogado(s):

Autor do fato: DOMINGOS ANGELINO DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA Dispensado o relatório. A transação penal é um benefício concedido àqueles que cometem crimes de menor potencial ofensivo com o objetivo de aplicar medida restritiva de direito que, se integralmente cumprida, tem como conseqüência a extinção do processo sem qualquer imputação de culpabilidade conforme se observa pelo art. 76 §§ 4º e 6º da Lei 9099/95. A transação penal proposta pelo Ministério Público foi devidamente cumprida pelo indiciado. Do exposto e tudo mais que dos autos consta, homologo a transação penal, o que ora faço por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo em razão do cumprimento integral da medida imposta. Registre-se no livro próprio o benefício aqui concedido ao indiciado, para fins do Art 76, § 2º, inc II da Lei 9099/95. Após as formalidades legais arquive-se.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000721-41.2010.8.18.0028

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Réu: ANTONIO JUNIOR MOURA DA SILVA GOIO

Vítima: INÁCIO TOMAZ ROSA, FRANCILEIDE MARIA DA SILVA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). NOE PACHECO DE CARVALHO , Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando as vítimas INACIO TOMAZ ROSA, brasileiro, nascido em 10/09/1954, natural de Picos-PI, filho de Tomaz Rosa e Maria Mell e FRANCILEIDE MARIA DA SILVA, brasileira, nascida em 10/04/1967, natural de Bertolínia-PI, filha de Felipe Sifronio da Silva e Raimunda Maria da Silva, residentes em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADOS de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, JULGO PROCEDENTE em parte a denúncia para condenar ANTÔNIO JUNIOR MOURA DA SILVA, anteriormente já qualificado, nas penas do art. 157, § 2°, inciso II do Código Penal, nos termos da fundamentação retro. Passo à individualização da pena do acusado. 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: o réu responde a outras ações penais, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado, porém, deixo de valorar tal circunstância em razão do trânsito em julgado ser após a prática desse crime. Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento das vítimas. Circunstâncias: graves, considerando-se a utilização de arma branca como forma de subjugar os ofendidos e lograr que este cedesse à investida e não se opusesse à tomada do bem, o que veio plenamente confirmado pelos relatos coerentes das vítimas. Consequências do crime: não apresentam características destoantes do normal ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dos delitos. Feitas essas considerações, e dada a existência de 1 (um) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e a multa a ser definida na última fase do sistema trifásico. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. 3ª Fase: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena. Concorreu a causa de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, qual seja, concurso de pessoas, a justificar o aumento da pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço). Assim sendo, fixo a pena DEFINITIVA do acusado em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, ?b?, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto. Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que a mesma não é capaz de alterar o regime anteriormente fixado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, igualmente a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontra solto e não havendo fatos novos que demonstre a necessidade da decretação de prisão preventiva. DISPOSIÇÕES FINAIS: A pena de multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Não sendo paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano causado à vítima já que não foi objeto de contraditório. Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comunique-se à vítima sobre a prolação dessa decisão. Após o trânsito em julgado, em obediência ao Provimento CRE/PI nº 02/2019, proceda a Secretaria as informações junto ao INFODIP WEB - Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos e lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem como expeça-se guia de execução definitiva. Custas pelo réu. P.R.I. Floriano/PI, 02 de outubro de 2019. DR. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1° Vara". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ ANA BEATRIZ SILVA TEIXEIRA, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

FLORIANO, 23 de fevereiro de 2022.

NOÉ PACHECO DE CARVALHO
Juiz de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara da FLORIANO.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000519-18.2013.8.18.0074

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSÉ DA CONCEIÇÃO DE MORAIS

Advogado(s): ESDRAS JUNO REIS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 10659)

Diante do exposto, com amparo nos arts. 109, inciso IV e 107, inciso IV, ambos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSÉ DA CONCEIÇÃO MORAIS, em razão da ocorrência da prescrição. Intime-se o MP e após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. P. R. I. C.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000203-73.2020.8.18.0069

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: 18º BPM/2ª CPM

Advogado(s):

Autor do fato: GLEUDSON DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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