Diário da Justiça 9313 Publicado em 24/02/2022 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005749-95.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER/ZONA NORTE

Advogado(s):

Réu: JOÃO MANOEL PAIVA OLIVEIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004297-45.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - CENTRO

Advogado(s):

Indiciado: ANTONIO TEIXEIRA ALVES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003709-38.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER / CENTRO

Advogado(s):

Indiciado: EDISON TRINDADE DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003275-83.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER

Advogado(s):

Réu: JOSÉ HIGINO DE PAULA DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003015-06.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - ZONA NORTE

Advogado(s):

Réu: JHONE BORGES DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001501-81.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: TARCISIO SERAFIM FLOR

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001185-68.2020.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOPS DA MULHER - SUL

Advogado(s):

Réu: EDIVALDO SOARES DE OLIVEIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000493-40.2018.8.18.0140

Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime

Autor:

Advogado(s):

Representado: VALDECI NONATO DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000481-55.2020.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - SUL

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DA SILVA SANTIAGO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000118-68.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER / SUL

Advogado(s):

Indiciado: MIKAEL COSTA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000063-20.2020.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: ROBERTO MARQUES DE ARAÚJO, ROQUE MARQUES DE ARAÚJO

Advogado(s): IVANA POLICARPO MOITA(OAB/PIAUÍ Nº 4860)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

EDITAL - VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara dos Registros Públicos de TERESINA)

Processo nº 0006653-28.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: EMIDIO FERNANDES DO MONTE

Advogado(s): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3864)

Requerido: COSTRUTORA SUCESSO S/A

Advogado(s): MARCO AURÉLIO MONTEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1665)

DESPACHO: Vistos, Compulsando o sistema Pje, verifico que o Processo nº 0005744-93.2005.8.18.0140- Ação de Reiintegração de Posse, da 1ª Vara Cível de Teresina/PI, ainda permanece pendente de realização de perícia na área dos imóveis, igualmente objetos desta ação, prova pericial repise-se, absolutamente imprescíndível ao deslinde do presente feito. Desta feita, mantenho a suspensão da presente demanda por mais 90(noventa) dias, necessários à produção da r. prova. À Secretaria para controle do prazo. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA, 16 de fevereiro de 2022. MARIA CELIA LIMA LÚCIO Juiz(a) de Direito Substituta Legal da Vara dos Registros Públicos da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024082-03.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO 13ª PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS DA SILVA, FRANCISCO GONÇALVES DE LIMA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de fevereiro de 2022

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014778-48.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DO 13º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: JOSE WEMERSON PEREIRA VERIDIANO, ROBERT ROMULO RODRIGUES ALENCAR

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de fevereiro de 2022

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022717-74.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI

Advogado(s):

Réu: ALEXANDRE RIBEIRO PINTO, EMANUEL VIEIRA ALVES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de fevereiro de 2022

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001291-74.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DO 10º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 13º PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: ANDERSON MARQUES RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de fevereiro de 2022

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

ATO ORDINATÓRIO - JECC TERESINA - ZONA NORTE 2 - SEDE (BUENOS AIRES) (Juizados da Capital)

Processo nº 0000013-97.2003.8.18.0169

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: GERALDO GOMES SOBRINHO, ANTONIO MENDES FRAZAO

Advogado(s): WLADIMIR SOARES DE MESQUITA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2702)

Réu: TNL PCS S/A - OI MOVEL, VERA CRUZ SEGURADORA S.A

Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de fevereiro de 2022

DJALMA BARBOSA SILVA

Assessor de Magistrado

EDITAL DE ABERTURA DA CORREIÇÃO (Juizados da Capital)

EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA JUDICIAL

A Doutora ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA, MM. Juiz(a) de Direito titular da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina-PI, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber por este EDITAL que, nos termos dos artigos no artigo 40, XXII, "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - LOJEPI (Lei nº. 3.176 de 12 de dezembro de 1979), Provimento nº. 20/2014 da Corregedoria Geral da Justiça e Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que foi designado o dia 04/03/2022 às 09:00 horas, cujo encontro será feito por videoconferência, através de link previamente enviado aos participantes, para a audiência de instalação da CORREIÇÃO ORDINÁRIA JUDICIAL da referida Vara, para a qual ficam convidados os representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, demais autoridades e partes interessadas, oportunidade em que serão recebidas denúncias, reclamações ou sugestões a respeito da execução dos serviços do foro judicial. Para conhecimento geral foi expedido o presente Edital, que deverá ser afixado no átrio do Fórum da Comarca e receber ampla divulgação. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina/PI, em 22 de fevereiro de 2022. Eu, _____________, Secretário(a) designado para funcionar na Correição Ordinária Judicial e Extrajudicial, subscrevi.

Elfrida Costa Belleza Silva - Juiz(a) Corregedor(a)

ATO ORDINATÓRIO - JECC TERESINA - ZONA NORTE 2 - SEDE (BUENOS AIRES) (Juizados da Capital)

Processo nº 0000030-31.2006.8.18.0169

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARA MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA

Advogado(s): JOFFRE DO RÊGO CASTELLO BRANCO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4528)

Réu: ANTONIO VIDAL NASCIMENTO SOUSA, LUCIMAR SANTOS ARAÚJO

Advogado(s): MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1927)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de fevereiro de 2022

DJALMA BARBOSA SILVA

Assessor de Magistrado

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803231-26.2022.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO

DECISÃO

Cuida-se de investigação criminal instaurado para apuração da ocorrência do crime de homicídio, fato este ocorrido em 17 de Janeiro de 2022, em que figura como vítima RARISVALDO RODRIGUES DE SOUSA.

Compulsando os autos, verifica-se que RARISVALDO RODRIGUES DE SOUSA invadiu a casa de sua ex-companheira, JEANE BARBOSA DE SOUSA. Na residência encontravam-se JEANE, a sua sobrinha, MARYA CLARA DE SOUSA ASSUNÇÃO, o atual companheiro de JEANE, JOHN WALLEY DE SOUZA CARVALHO, e uma criança de quatro anos de idade.

Após a invasão, RARISVALDO desligou o fornecimento de energia da casa e arrombou a porta da cozinha, entrando no interior da residência. Ao perceber a vítima invadindo o local, JEANE ligou para a polícia e logo em seguida, juntamente com MARYA, JOHN e a criança de quatro anos, escondeu-se em um dos quartos da casa. RARISVALDO, então, começou a dar chutes na porta para forçar a entrada no cômodo.

Quando conseguiu entrar no quarto, RARISVALDO partiu para cima de JEANE, agredindo-a fisicamente. JOHN, em determinado momento, conseguiu sair do quarto, mas a vítima foi atrás dele e os dois iniciaram luta física. JEANE entrou no conflito para ajudar o companheiro e os dois conseguiram derrubar RARISVALDO no chão, ao que JEANE posicionou-se sobre as pernas da vítima para prendê-las e JOHN deu-lhe uma "gravata" no pescoço, a fim de imobilizar de RARISVALDO. Mesmo depois de caído, RARISVALDO vociferava que mataria a todos ali. JOHN só relaxou a "gravata" na vítima quando essa parou de se debater, ao que ele e JEANE constataram depois que RARISVALDO não respirava mais, vindo a óbito por asfixia. A polícia chegou depois de todo o relatado.

Durante a investigação policial, verificou-se que haviam sinais de arrombamento na casa, como demonstram as imagens registradas pela equipe de investigação e juntadas nos autos ao ID nº 23765901. Ademais, tanto JEANE como JOHN passaram por Laudo Pericial - Exame Lesão Corporal, sendo os respectivos laudos juntados nos autos ao ID nº 23765905 e ao ID nº 23765907, comprovando as agressões sofridas e relatadas.

Também o Laudo de Exame Pericial Cadavérico, juntado nos autos ao ID nº 23765910, atesta que a única lesão provocada na vítima foi esquimose na região ântero-lateral direita (ruptura no pescoço). Cumpre esclarecer também que ISRAEL prestou depoimento.

Diante das diligências realizadas, A Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial sem indiciamento, sugerindo o arquivamento da peça investigativa, por não estar configurado o ato ilícito, uma vez que a autoridade policial constatou que o investigado agiu em legitima defesa, portando configurando a exclusão da ilicitude.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Ao teor do exposto, o Ministério Público requer, com base no art. 25 do CPP, o arquivamento dos presentes autos de inquérito policial, por não existir, no nosso entender, justa causa para dar início à ação penal.. "

Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da excludente de ilicitude, prevista no artigo 23, II do CP, deve-se proceder ao arquivamento das investigações.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Na análise dos autos, a materialidade do homicídio restou comprovada no Laudo de Exame Pericial Cadavérico realizado na vítima.

Conforme se analisa o caso em comento, os indícios probatórios são harmônicos em apontar que JOHN WALLEY DE SOUZA CARVALHO somente asfixiou , RARISVALDO RODRIGUES DE SOUSA , com uma gravata, para repelir injusta agressão perpetrada pela vítima.

Verifica-se, portanto, que a ação de JOHN WALLEY DE SOUZA CARVALHO é abarcada pelo manto da legítima defesa, por ter repelido injusta agressão que sofria da vítima

Da leitura do texto legal, depreende-se que são requisitos para que ocorra a legítima defesa: que a agressão seja injusta; que a agressão seja atual ou iminente; que o agredido se utilize moderadamente dos meios necessários a repelir a agressão; que o agredido reaja para salvar direito próprio ou alheio. Os requisitos são cumulativos, ou seja, todos os requisitos devem estar presentes.

Neste diapasão, denota-se a total equivalência entre os requisitos autorizadores da excludente de ilicitude com o caso em comento

Percebe-se, pelo acima exposto, que há, nos autos, prova de que a conduta do investigado está descrita no art. 23, inciso II, do Código Penal, que assim reza: Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito. (grifo nosso).

A legítima defesa prevista no dispositivo supra, caracteriza a exclusão de ilicitude ou de antijuridicidade.O crime é a somatória do fato típico com a antijuridicidade. Ausente um ou outro, não se configura o delito, vale dizer, quem age sob o pálio de uma excludente não comete crime, integrando-se sua conduta no ordenamento jurídico como um direito.

Certo é que o crime resulta do somatório entre: fato típico e a antijuridicidade (além da culpabilidade). Ausente um ou outro, não se configura o delito, vale dizer, quem age sob o pálio de uma excludente não comete crime, integrando-se sua conduta no ordenamento jurídico como um direito.

Nos termos do art. 25 do Código Penal, age em legítima defesa "quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". No caso em apreço, para se salvaguardar da conduta da vítima, o investigado agiu para impedir a consumação do delito que sofreu, com o único meio de defesa que dispunha no momento, tal seja, sua arma de fogo utilizada em decorrência do exercício da função policial.

Assim, com fulcro no art. 28, do Código Processual Penal, e em conformidade com a Autoridade Policial e o Membro do Parquet, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, em razão da incidência da exclusão de ilicitude, hipótese disposta no art. 23, II, do Código Penal.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

P.R.I.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, 21 de fevereiro de 2022.

VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006522-48.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSINO SANTIAGO DA SILVA

Advogado(s): VERONILDA OLIVEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 19140), HENRRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)

Réu: BV FINANCEIRA

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 18573)

Ficam devidamente intimadas, as partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado (§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0002999-52.2019.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Furto]
INTERESSADO: DELEGACIA DE POLICIA 1º DISTRITO POLICIAL
INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇÃO

DECISÃO

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar o crime de FURTO, ocorrido em 02/04/2019, em que figura como vítima MARIA GILDETE MIRANDA LOPES.

Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.

Decorrido mais de 02(dois) anos de investigação, não foi possível comprovar a autoria delitiva do homicídio em tela, razão pela qual impossibilita a deflagração da ação penal.

Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.

A Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial sem indiciamento, uma vez que não restam provas ou indícios que conduzam a identificação da autoria do crime investigado, embora esteja comprovado a materialidade do delito, sugerindo assim o arquivamento da peça investigativa.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Assim, não sendo colhido qualquer elemento probatório em relação ao crime de FURTO, o Ministério Público não pode ofertar denúncia. Isto considerando, o MPE requer o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal(vide ADI 6305/DF). "

Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensável para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.

Logo, o presente Inquérito Policial não reúne elementos de prova que viabilizem a continuação das investigações e até mesmo a propositura da ação penal.

Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Diante do arquivamento torna-se imperioso revogar qualquer medida cautelar eventualmente imposta ao investigado, caso exista.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

P.R.I.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, 21 de fevereiro de 2022.

VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns

SENTENÇA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0826844-46.2020.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: MARIA OZANA BARRETO DA COSTA
ADV: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - OAB PI 12534; ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - OAB PI 10449-A; RAFAEL MARTINS BARBOSA - OAB PI 13984.

REU: BANCO PAN

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora alega que desconhece a origem de descontos em seu benefício previdenciário. Assim, sob o argumento de que está sendo diretamente atingida por descontos indevidos, requer a declaração de nulidade/inexistência do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Juntou documentos.

Citada, a requerida não apresentou contestação.

É o relato. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da revelia e do julgamento Antecipado

Tendo em vista que a parte ré foi devidamente citada e, decorrido o prazo, não apresentou defesa, decreto a sua revelia.

A presente demanda comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, II do código de processo civil.

MÉRITO

Da nulidade do negócio

Em se tratando de relação de consumo e havendo a impossibilidade de a requerente fazer prova negativa da não contratação do serviço ora questionado, caberia à empresa requerida demonstrá-lo.

Não há comprovação nos autos de que numerário emprestado foi encaminhado para conta bancária de titularidade da parte autora, o que aliado à presunção de veracidade decorrente do efeito material da revelia, atrai a aplicação da a súmula 18 deste Egrégio TJ-PI:

"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. "

Logo, constata-se que não foi devidamente comprovada a anuência do autor em contratar o empréstimo questionado, de modo que a declaração de sua nulidade do negócio é medida que se impõe.

Do dano moral

O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.

Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza. Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos.

Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo.

No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86).

Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL - Carência de ação Inocorrência - Falta de interesse de agir por inadequação da via eleita Inadmissibilidade Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Contrato de consórcio para aquisição de motocicleta Manutenção do gravame do veículo junto ao DETRAN após o pagamento do financiamento pelo Autor Inadmissibilidade - Dano moral Ocorrência - Responsabilidade objetiva da Ré - Responsabilidade também resulta do risco integral de atividade econômica - Não há falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor - Dano "in re ipsa" Manutenção da indenização arbitrada na sentença: R$ 6.220,00 - Ação procedente. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00033069420118260291 SP 0003306-94.2011.8.26.0291, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2014) (grifo nosso)

Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade.

É o caso dos autos. A autora, pessoa idosa e vulnerável, sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a descontos indevidos decorrentes contrato flagrantemente nulo.

Oportuno destacar a dificuldade que o magistrado tem diante de si, ao quantificar o abalo sofrido pela parte em sua esfera moral.

Para tanto, devem ser analisados alguns critérios básicos a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a teoria do desestímulo, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. Em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais, no valor em R$ 1.000,00 (mil reais).

Da repetição de indébito

Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé. Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, a qual não se presume, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.

Pois bem, diante da nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da abusividade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe. Assim, entendo que o banco requerido deverá devolver ao autor, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Da tutela requerida

A probalidade do direito está demosntrada pela fundamentação suso mencionada e diante da constatação de que não foi comprovada a contratação e o depósito do valor contratado em conta de titularidade da parte requerente.

Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre do caráter alimentar do benefício auferido pela requerente, sendo que a continuação dos descontos reconhecidaamente indevidos poderá comprometer a sua subsistência, bem como a incrição de seu nome no rol de devedores restingir o seu crédito na praça.

III - DISPOSITIVO

Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:

a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos;

b) Conceder a tutela antecipada, determinado que o banco réu, em 10 dias a partir da intimação desse decisum, proceda à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora decorrentes do contrato discutido nestes autos, bem como se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes em razão do negócio objeto destes autos, sob pena de multa a ser arbitrada por esse juízo.

c) Condenar o banco requerido a restituir na forma SIMPLES os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a partir de cada desembolso (desconto do benefício);

d) Condeno a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem corrigidos (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% a.m a contar do evento danoso;

e) Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se.

Sobrevindo o trânsito em julgado e não sendo requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.

TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DOS PROCEDIMENTOS COMUNS COM OBJETOS (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0005333-93.2018.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
INTERESSADO: DELEGACIA DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇÃO

DECISÃO

Tendo em vista certidão acostada aos autos em ID 20918288, oriunda do Arquivo Judicial, e ainda sentença de arquivamento datada de 05/11/2018, determino que à secretaria realize as providências necessárias para arquivamento e baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 21 de fevereiro de 2022.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026670-56.2009.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: EDINA CARVALHO LIMA, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, LARA MARIA CARVALHO LIMA- MENOR, LUCIANA MARIA CARVALHO LIMA DO NASCIMENTO

Advogado(s): GARDENIA AGUIAR MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 6434), ELINE MARIA CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2995)

Inventariado: TURENE TOURINHO LIMA- FALECIDO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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