Diário da Justiça
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Publicado em 24/02/2022 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011582-36.2013.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: NAYANA LOPES VASCONCELOS, VERACLIDES COELHO PONTES
Advogado(s): MARIANO LOPES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5783), RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)
Inventariado: SAULO ADRIANO COELHO PONTES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0022808-67.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIETE MAGALHAES DE MENESES
Advogado(s): CHARLES CARVALHO DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11398), MAYARA CAMARCO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 7320), LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3022)
Réu: ITAMAR DE CARVALHO DANTAS JUNIOR
Advogado(s): ALAN CASTELO BRANCO MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 13469), ALEXANDRE MAGNO DE ROSA ALMEIDA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 11638), ANSELMO ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13445)
DESPACHO: 8. Verifica-se que na presente ação existe forte litigiosidade entre as partes e que a todo instante as partes protocolam novas petições e incidentes. 9. Contudo, vê-se que o mérito da causa já foi apreciado, tanto que o feito encontra-se em fase recursal. 10. Inobstante a existência de recursos pendentes, diante do pedido de autorização de venda do lote de terreno descrito pela autora, determino a intimação do réu, via Advogado, para manifestar ? se no prazo de 15 dias. 11. Quanto ao recurso interposto, tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões em p.e. datada de 21.01.2022, conforme § 3º do artigo 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí para devidos fins.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025976-48.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSIMEIRE RODRIGUES DE LIMA SANTOS
Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7387)
Réu: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Faço vista dos autos a(o) parte Procurador da parte interessada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL, Advogado GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, OAB PI 12012 para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, haja vista que o processo físico foi desarquivado e encontra-se na Secretaria Unificada disponível para vistas.
TERESINA, 23 de fevereiro de 2022
ROSÂNGELA FELIX DE AGUIAR PINHEIRO
Analista Judicial - 3547
publicação de sentença (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000516-25.2014.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Roubo]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: IGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS, ANTONIO CARDOSO DA SILVA
SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de IGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal e em face de ANTÔNIO CARDOSO DA SILVA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito descrito no art. 180 do Código Penal.A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2014. (ID nº 19537382, fl. 115).Eis o sucinto relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃO: Compulsados os autos, verifica-se que a pena máxima cominada aos delitos previstos no art. 155 (furto) e art. 180 (receptação), ambos do Código Penal, é de 01 (um) a 04 (quatro) anos, a qual prescreve em 08 (oito) anos.A prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Significa que, quando o sujeito comete um delito de um lado aparece o Estado com o jus puniendi, de outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito da sociedade representada pelo Estado de impor a sanção penal.Da leitura dos autos, observa-se que, de fato, entre o recebimento da denúncia (13/02/2014) e a presente data já transcorrera os prazos de prescrição previstos na legislação, o que leva à conclusão da impossibilidade de prosseguimento da persecução penal, não havendo outra decisão que não seja a extinção da punibilidade.Deste modo, resta extinta a punibilidade dos acusados, na medida que decorreu um lapso temporal sem que houvesse a formação da culpa.III - DISPOSITIVO;Isto posto, nos termos dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso IV, ambos do Código Penal, DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de IGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS e ANTÔNIO CARDOSO DA SILVA, pela prescrição da pretensão punitiva na forma.Dê-se baixa na culpa dos réus. (Ato de eliminar o nome dos réus do respectivo rol de culpados).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.TERESINA-PI, 17 de fevereiro de 2022.Thiago Carvalho Martins -Juiz(a) de Direito Substituto da 3ª Vara Criminal de Teresina.
EDITAL PUBLICAÇÃO SENTENÇA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0833541-49.2021.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CARCARA
REU: SPE POTY - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos, para condenar a empresa requerida a restituir ao autor os valores pagos pelo imóvel na importância de R$ 201.825,40 ( duzentos e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), acrescidos com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJPI, a partir da data do desembolso, bem como juros de 1% ao mês, contados da citação, Condenar a rá no pagamento de reparação material no valor de R$ 31.653,86 (trinta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos). Condeno o requerido ainda, em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios a contar do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ.
Em razão da sucumbência, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno, exclusivamente, a ré ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de fevereiro de 2022.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0833392-53.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes contra portadores de deficiência]
AUTOR: DELEGACIA DOS DIREITOS HUMANOS
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO
SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial nº 5532/2021/DDH, instaurado pela Delegacia dos Direitos Humanos, visando a apuração de suposta prática de crime de abandono (art. 90 da Lei nº 13.146 - Estatuto da pessoa com deficiência), tendo como suposta vítima Antônio José Ferreira da Silva Filho.
O referido inquérito iniciou-se com por meio de Boletim de ocorrência nº 40950/2021, que registrou o conhecimento da Delegacia, por meio de encaminhamento de Oficio nº 1222/2021, de 25/05/2021, oriundo da Gerência Especializada da Assistência Social - CREAS/Prefeitura de Teresina, relatando a possivel situação de abandono em que se encontrava Antônio José Ferreira da SIlva Filho.
A autoridade policial concluiu o inquérito policial, encerrando o seu relatório investigativo relatando: "percebe-se a presença de um lastro probatório mínimo, onde ficou caracterizado a existência de indícios de ocorrência de vulnerabilidade em que vive a suposta vítima, no entanto percebe-se que se trata de toda uma conjuntura familiar que possa ser resolvida, através de outras searas a fim de que a suposta vítima tenha condições plenas de atos da vida civil", conforme ID 20281827.
Dada vista ao Ministério Público, este se manifestou em ID 20660372: "Não há, pois, substrato probatório que possibilite a deflagração da persecutio criminis in judicio, tratando-se de problema extrapenal, de ordem médica, não se evidenciando tipicidade penal da conduta. Há que se dizer, ainda, não há nos autos elementos indicativos de que a realização de novas diligências trará resultados frutíferos para a investigação, vez que foram trazidos elementos suficientes para instruir a investigação e formar-se a opinio delicti. (...) Dessa forma, este Órgão Ministerial promove o ARQUIVAMENTO do INQUÉRITO POLICIAL em epígrafe, em consonância com o art. 28 do Código de Processo Penal, com a redação do Decreto-Lei Nº 3.689/1941, tendo em vista a ausência de suporte probatório mínimo para a promoção da ação penal, pela falta de indícios de autoria do delito, pleiteando a homologação e demais trâmites, na forma legal."
Brevemente relatado. Decido.
É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Não desconheço a gravidade do crime ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.
Assim, em consonância com o Parecer do Ministério Público, com fulcro no 28 do CPP, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de fevereiro de 2022.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0025696-77.2013.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Estelionato]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: DANILLO PINHEIRO MARTINS ROCHA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legal, na forma da lei, etc...
F AZ SABER ao que este Edital virem ou deletar conhecimento, que foi prolatada nos autos do Processo nº 0025696-77.2013.8.18.0140 em trâmite pela 1ª Vara Criminal de Teresina da Comarca de TERESINA , cujo dispositivo é o seguinte : '.. ( .. . ) o delito de Estelionato, tipificado no art. 171, do CP, em seu parágrafo 5º, agora determina que o crime se processa por representação do ofendido. (...) Em análise aos autos, verifica-se que as vítimas foram devidamente intimadas, contudo, quedaram-se inerte... Assim, a declaração da extinção do punibilidade do acusado é medida que se impõe. Ex posição , DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciante DANILLO PINHEIRO MARTINS ROCHA, nos termos dos arts. 107, IV, do CPB c/c art. 91, da Lei nº 9.099/95 . Eu, Nayara Batista de Araújo, Analista Judicial, digitados. Dado e passado nessa comarca de Teresina em 22 de fevereiro de 2022.
Juiz Direito da 1ª Vara Criminal de Teresina
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0006403-14.2019.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Crimes da Lei de licitações]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: WELSON SOUSA COSTA, JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc...
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi prolatada sentença nos autos do Processo nº 0006403-14.2019.8.18.0140 em trâmite pela 1ª Vara Criminal de Teresina da Comarca de TERESINA, cujo dispositivo é o seguinte: Pelo exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia para: absolver Welson Sousa Costa da imputação da prática dos tipos dos arts.171, §3° e 288, ambos do CP, na forma do art.386, IV e III, do CPP; absolver José de Arimateia Azevedo da imputação da prática do tipo do art.288 do CP, na forma do art.386, III, do CPP e; condenar José de Arimatéia Azevedo como incurso nas penas do art.171, §3°, do Código Penal - estelionato - por duas vezes, na forma do art.69 do mesmo Diploma Legal. (...) assim, torna-se definitiva a pena do acusado José de Arimatéia Azevedo, pela prática de estelionato contra o poder público, no patamar de 9 (nove) anos e 4(quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos no regime inicial fechado, na forma do art.33, §2°, a, do Código Penal. ... Tendo-se em conta o pedido formulado pelo Ministério Público e na forma do art.387, IV, do CPP, condena-se José de Arimatéia Azevedo na obrigação de indenizar o Estado do Piauí no montante de R$ 68.250,00 (sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais). Pelo exposto, decreta-se a prisão preventiva de José de Arimatéia Azevedo, devendo ser ele encaminhado a estabelecimento prisional adequado e mantido separado dos presos definitivos. Expeça-se mandado de prisão e, assim, que executada a segregação cautelar, extraia-se guia de execução provisória, com encaminhamento ao juízo das execuções penais. Dado e passado nessa Comarca de Teresina, Estado do Piauí, em 22 de fevereiro de 2022.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Teresina
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014903-89.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI
Advogado(s): DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº 6783)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte requerida -Banco do Brasil S/A, através de seu procurador e advogado, para informar a esse Juizo o número da conta para transferência o referido depósito.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021566-44.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: REJANO OTAVIANO DO NASCIMENTO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: LOJAS JM
Advogado(s): ELSON SAMIR ALENCAR SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9297)
Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.
Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0005832-53.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
Advogado(s): RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA(OAB/PERNAMBUCO Nº 17879)
Requerido: CLERES ALVES DE SOUSA
Advogado(s): MISHELLE COELHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7520)
DESPACHO: Vistos, Defiro o pedido de id 3040426355001. Remetam-se os autos à Secretaria Cartorária para as devidas atualizações.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007814-83.2005.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA.
Advogado(s): GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 24101)
Executado(a): DALGO ALBERTO LIMA PEREIRA
Advogado(s): CLAUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1821)
ATO ORDINATORIO: Intime-se a parte apelada através de seu procurador e advogado para informar a esse Juizo se já houve julgamento do Recurso da Ação Revisional, onde postulam as mesmas partes e o mesmo objeto, no prazo de 05(cinco) dias.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0013437-11.2017.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
INTERESSADO: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRANSITO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: SEM INDICIAMENTO
SENTENÇA
Trata-se de inquérito policial nº 011.223/2017/DRCT, instaurado para apurar as circunstâncias do acidente de trânsito que vitimou o JORGE AUGUSTO CAVALCANTE FONTINELE SOUSA, no dia 02/08/2017, na BR 343, KM 332, nesta capital.
Segundo consta nos autos, no Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, no dia 02/08/2017, por volta das 00hs, na BR 343, no sentindo Altos-Teresina, a vítima Jorge Augusto Cavalcante Fontinele Sousa, conduzia o veículo VW-Polo, cor preta, placa LVA-9937-DF, quando perdeu o controle do carro, que veio a capotar. A vítima veio a ser socorrida, porém não resistiu aos ferimentos.
Os passageiros sobreviventes do acidente, ALEXANDRE MAGNO DE ROSA ALMEIDA NUNES e JAIR SANTOS DE ANDRADE, relataram que haviam ingerindo bebida alcoólica e que a vítima Jorge dirigia o veículo sem cinto de segurança, imprimindo alta velocidade.
Dada vista dos autos ao Representante Ministerial, este relatou: "Vê-se, que as provas carreadas aos autos do presente inquérito policial não autoriza o oferecimento de denúncia, por ausência de justa causa para tanto. Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu agente signatário, seja arquivado o presente inquérito policial (Proc. n. 0013437-11.2017.8.18.0140), em razão da atipicidade do fato (Art. 28 do CPP)."
Brevemente relatado. Decido.
É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Isto posto, em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.
P.R.I.
TERESINA-PI, 21 de fevereiro de 2022.
Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DOS PROCEDIMENTOS COMUNS COM OBJETOS (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0005333-93.2018.8.18.0140 CLASSE: Inquérito Policial Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA Réu: Vítima: ALEXANDRE TALLYS DOS SANTOS MOURA SENTENÇA Trata-se de Investigação Criminal instaurada através do Inquérito Policial nº 000.776/2018/PPE para apuração do crime de HOMICÍDIO, em que figura como vítima ALEXANDRE TALLYS DOS SANTOS MOURA, regularmente qualificado, fato ocorrido em 26/07/2018. O Representante do Ministério Público, fazendo uso de suas atribuições, requereu o arquivamento das peças informativas em epígrafe, com fulcro no art. 28 do CPP, em razão da presença da causa excludente da ilicitude presente no art. 23, II do CP, por ocasião dos elementos de informação colhidos durante a investigação, não havendo, portanto, elementos para o oferecimento de denúncia. Brevemente relatado. Passo a decidir. É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a Ação Penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de Arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP. In casu, vislumbro que o ora investigado praticou a conduta aparado pela excludente da ilicitude da legítima defesa, tendo em vista que este utilizou dos meios postos à sua disposição, uma pistola, para repelir injusta agressão, atual ou iminente a direito de outrem, no caso, seus genitores e irmão que estavam sob a mira de uma arma de fogo apontada por ALEXANDRE TALLYS, preenchendo assim os requisitos do art. 23, II do CP. Nestes termos, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 28 do CPP e art. 23, II do CP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF. Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I. TERESINA, 5 de novembro de 2018
ATO ORDINATÓRIO - JECC TERESINA - ZONA NORTE 2 - SEDE (BUENOS AIRES) (Juizados da Capital)
Processo nº 0000027-42.2007.8.18.0169
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: FERNANDO PEREIRA BARBOSA
Advogado(s):
Executado(a): JULIO CESAR DA SILVA MATOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de fevereiro de 2022
DJALMA BARBOSA SILVA
Assessor de Magistrado
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0003136-97.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: DIOGENES FRAZÃO CARVALHO
Advogado(s): FERNANDO LUIZ MACHADO DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4967)
DESPACHO: "DESIGNO o dia 07/03/2022, às 14:30min, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do réu. Em observância à Portaria n° 1039/2021 PJPI/TJPI/SECPRE, de 03 de maio de 2021, a audiência acima designada será presencial e por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo as partes informar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência, e-mail ou whatsapp para que o link da audiência seja encaminhado.A vítima, as testemunhas e o réu podem entrar em contato com a Secretaria, através do telefone (86) 3230-7951(WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp. Por ocasião da intimação da vítima, das testemunhas e do réu, deverá o oficial de justiça pegar e-mail e/ou whatsapp deles. A vítima, as testemunhas e o réu poderão comparecer na sala de audiências do Juizado da Maria da Penha (Praça Des. Edgar Nogueira, S/N, 1º andar - Juiz Auxiliar, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto)". JOÃO DE CASTRO SILVA Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004148-88.2016.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): J DA S PEREIRA INDUSTRIA E COMERCIO MEE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 23 de fevereiro de 2022 MARCELLA DE RUBIM NUNES LAU Analista Judicial - 3142
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DOS PROCEDIMENTOS COMUNS COM OBJETOS (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0004790-56.2019.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
INTERESSADO: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE TERESINA PIAUÍ
INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇÃO
SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial nº 613/2019, instaurado pela Delegacia de Homicídios Centro-Norte, para apuração do crime de Homicídio, tendo como vítima Yury Augusto Costa Sousa, ocorrido em 01 de abril de 2019, nesta capital.
Conforme consta no Boletim de ocorrência nº 002223/2019 nos autos, a vítima foi encontrada falecida em um matagal na Vila Dilma Roussef, próximo ao Conjunto Jacinta Andrade, com perfurações de arma branca.
Autoridade Policial realizou diversas diligências, entretanto não foi encontrado nos autos indicação de autoria do crime de homicídio que vitimou Yury Augusto Costa Sousa.
Dada vista ao Ministério Público, este se manifestou: "Considerando que é impossível a oferta de denúncia contra desconhecido e que, aparentemente, foram esgotadas todas as possibilidades de diligências no sentido de identificar a autoria do delito noticiado nestes autos, não resta a esta Promotoria de Justiça nenhuma alternativa, senão opinar pelo arquivamento do presente feito, na forma da lei, o que de fato o faz, até que se tenha, eventualmente, algum fato novo. Ao teor do exposto, o Ministério Público requer com base no art. 28 do CPP, o arquivamento dos presentes autos de inquérito policial."
Laudo de Exame Pericial Cadavérico acostado aos autos (Fls. 18), apontando como causa da morte choque hipovolêmico hemorrágico consequente aos ferimentos por arma branca.
Certidão de recebimento nos autos Termo de Apresentação e Apreensão de objetos cadastrado nos autos (fls 112).
Brevemente relatados. Decido.
É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
No caso, o representante do parquet promoveu o arquivamento dos autos, por falta de indícios mínimos para indicar a autoria do crime de homicídio.
Não desconheço a gravidade do crime ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.
Diante do exposto, em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.
Diante do arquivamento, determino que se proceda à destruição do(s) objeto(s) apreendido(s) certidão (fls 112), conforme previsto no art. 20 do Provimento nº 59/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.
P.R.I.
TERESINA-PI, 21 de fevereiro de 2022.
Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028783-36.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.
Advogado(s): LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851), CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)
Requerido: DIEMERSON DE CARVALHO PIMENTEL
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) INTIME-SE as partes, por seus advogados(as), para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Egrégio TJPI. TERESINA, 23 de fevereiro de 2022.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029681-20.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JARLEANO DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
III. DISPOSITIVO:
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu JARLEANO DO NASCIMENTO LIMA nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Deixo de aplicar a causa de aumento da pena do art. 40, III da LAD ante a falta de provas.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Nesta etapa, friso que a fixação da expiação deve ser realizada em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, ante o tipo em que incorreu, adotando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância legal genérica que pese em desfavor do réu, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz norteado pelo livre convencimento motivado. Não obstante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para cada circunstância legal genérica contrária ao réu, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato ao delito, ao fundamento de que são 8 (oito) às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
É de se atentar também ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Ainda sobre o art. 42, importante registrar que as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo para exasperação da pena base em patamar superior à referida fração de 1/8 assentada pelo STJ na avaliação das circunstâncias legais genéricas previstas no art. 59 do CP. Neste sentido, o posicionamento consolidado no STJ, verbis:
"(...) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). g.n.
"(...) .5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante daspeculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (...) (HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). g.n.
Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena de JARLEANO DO NASCIMENTO LIMA em consonância com os ditames legais prescritos nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei Antidrogas:
Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, vislumbro maior reprovabilidade ao caso concreto, visto que no contexto dos autos, o réu tentou fugir da Barreira Policial bem como atribuiu nome falso para si, na pretensão de se furtar da prisão e levar os agentes estatais a erro, informando falsamente aos policiais ser menor de idade e tratar-se de seu irmão (Jarleanderson). Posto isto, exaspero a pena neste vetor.
Antecedentes: Réu tecnicamente primário. É réu condenado em primeira instância na Comarca de União/PI mas com a ação tramitando em grau de recurso ( 0000283-89.2015.8.18.0076).
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Esta possui caráter comportamental, revelada pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, ante a comunidade, família, vizinhos, etc. Neste particular, entendo que merece maior censura neste vetor, tendo em vista que o réu enquanto preso, apresentou conduta desvirtuada, fazendo uso de drogas dentro do Presídio que se encontrava recolhido.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não têm utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza da droga: Apreendido com o réu maconha, substância de menor potencial ofensivo motivo que não enseja a valoração negativa desta preponderante.
Quantidade da droga: Entendo que elevada a quantidade de entorpecente apreendido (435 g), capaz de atender a muitos usuários, proporcionando dano efetivo ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública. Portanto, exaspero a pena neste vetor.
-DO TRÁFICO DE DROGAS:
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão bem como ao pagamento de 880 (oitocentos e oitenta) dias-multa, ante o reconhecimento negativo das circunstâncias judiciais (culpabilidade e conduta social) bem como da preponderante da quantidade da droga.
No segundo estágio da pena, o réu faz jus a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, razão por que suavizo a pena em 1/ 6, para cada atenuante. (6 anos, 2 meses e 9 dias e 610 dias-multa).
O réu não concorreu para agravantes.
No terceiro estágio da pena, inexiste causa de diminuição a se reconhecer. O C. STJ firmou diretriz jurisprudencial no sentido de que o registro de atos infracionais constitui elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, por demonstrar propensão do agente a práticas criminosas (AgRg no HC 580.797/SP; AgRg no REsp 1.816.895/DF).
Ademais, trata-se de réu condenado em primeira instância pelo delito de Roubo Majorado na Comarca de União, o que coaduna no sentido de que o mesmo se dedica a atividades criminosas, desde a menoridade.
Inexiste causa de aumento. Não se aplica ao caso a majorante prevista no inciso III do artigo 40 da Lei Antidrogas, haja vista que não foi constatada a efetiva comercialização de drogas no interior do transporte público.
PENA DEFINITIVA: Ao lume do exposto, fixo a pena definitiva do acusado JARLEANO DO NASCIMENTO LIMA em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de reclusão bem como ao pagamento de 610 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Nota-se que o acusado permaneceu preso provisoriamente pelo período compreendido de 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias. Assim, procedendo com a detração devida, resta-lhe o cumprimento de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão bem como ao pagamento de 610 dias-multa.
Estabeleço o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena da acusada na forma como prevê o art. 33, § 1º, "b" do CP, a ser cumprido na Penitenciária Major César de Oliveira, em Alto-PI ou em estabelecimento prisional similar.
CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ao sentenciado, considerando a inexistências de motivação contemporânea e superveniente capazes de justificar sua prisão.
Isento o réu do pagamento das custas processuais tendo em vista que assistido pela Defensoria Pública.
Por consectário, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO aplicadas em banca de audiência de instrução.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV do CPP, ante a inexistência de elementos que viabilizem a fixação de um patamar mínimo de reparação dos danos causados pela infração e ausência de pedido.
IV- DISPOSIÇÕES FINAIS:
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lancem-se o nome do réus no rol dos culpados;
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título da pena pecuniária em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhado de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Autorizo a destruição imediata da droga mantida sob a custódia da Autoridade Policial. Oficie-se.
- Em observância ao art.63 da Lei 11.343/06 decreto o perdimento do dinheiro depositado às fls. 86, por entender que apreendido dentro do contexto do narcotráfico e vislumbrar a presença do nexo instrumental. Inexistem bens pendentes de destinação.
Sem custas.
P.R.I.
Cumpra-se.
TERESINA, 22 de fevereiro de 2022.
_______________________________________
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004399-77.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: RUI CESAR OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s):
Ante o exposto, aplico a multa prevista no art. 265, caput, do Código de Processo Penal, correspondente a 10 (dez) salários mínimos, em desfavor dos advogados Dr. Carlos Eduardo de Sousa Alves OAB PI nº 5.424 e Marlos Lapa Loiola OAB PI nº 8.119.
Outrossim, considerando o novo endereço indicado pelo Ministério Público às fls. 209-verso, determino a intimação do réu neste, para que informe tome ciência sobre a inércia de seus advogados e informa a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias, se deseja nomear novo defensor, ficando ciente de que, em caso de inação, os autos serão remetidos pela Defensoria Pública.
Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000064-57.2020.8.18.0058
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FLORIANO - PI
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA - PI, OSVALDO VIANA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JERUMENHA, 23 de fevereiro de 2022
KATYUCYA MONTEIRO RAMOS
Cedido Prefeitura - 74280074372
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000029-50.2006.8.18.0103
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MIINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: LUIZ GONZAGA DE SOUSA BORGES, ANTONIO RODRIGUES SOBRINHO
Advogado(s): WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2644), ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 2770), MIGUEL DIAS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 1284)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MATIAS OLÍMPIO, 23 de fevereiro de 2022
DEBIÃ FONTINELE DE FARIAS
Cedido Prefeitura - -
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE MARCOS PARENTE
PROCESSO Nº 0000253-44.2012.8.18.0081
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: JOSÉ ALVES DA SILVA
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
MARCOS PARENTE, 23 de fevereiro de 2022
JÚLIO CESAR RIBEIRO DA CRUZ
Analista Judicial - Mat. nº 4151054
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000014-31.2020.8.18.0058
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUADALUPE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA-PI, CLEO JUNIOR MESSIAS FELIX, JUSCELINO BATISTA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JERUMENHA, 23 de fevereiro de 2022
KATYUCYA MONTEIRO RAMOS
Cedido Prefeitura - 74280074372