Diário da Justiça 9313 Publicado em 24/02/2022 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Portaria Nº 681/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPPADCON, de 21 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 81 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

CONSIDERANDO a Resolução nº 20, de 30 de agosto de 2016, que dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades de natureza contratual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o dever da Administração de apurar eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais ou os indícios de qualquer ato ilícito praticado pelas empresas contratadas pelo Poder Público;

CONSIDERANDO o Procedimento Licitatório PREGÃO ELETRÔNICO Nº 8/2020, bem como o Contrato Administrativo nº 123/2020, firmado entre oTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e a empresa W. A. DOS SANTOS RIVEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS ME.

CONSIDERANDO as informações constantes no Processo nº 21.0.000101368-5.

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo em face da empresa W. A. DOS SANTOS RIVEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS ME, inscrita no CNPJ nº 12.139.758/0001-9, estabelecida na Rua João Batista do Prado, 230 - bairro Jetuba - CEP: 11676-060 - Caraguatatuba - SP, com a finalidade de apurar eventual descumprimento ao Contrato Nº 123/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO , em suposta violação ao Item 4.5.4 da Cláusula Quarta e aos itens 11.1, 11.4 e 11.7 da Cláusula Décima Primeira, consubstanciado na entrega do objeto contratual em desconformidade com o especificado no Termo de Referência e na proposta.

Art. 2º Determinar a notificação da empresa para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 27 da Resolução TJPI nº 20 de 30 agosto de 2016, bem como a adoção de todas as medidas necessárias para a correta instrução do presente Processo Administrativo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 22/02/2022, às 10:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 451/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 22 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Provimento nº 04 da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, de entrância intermediária, com a promoção pelo critério de merecimento do juiz de direito VALDEMIR FERREIRA SANTOS (2989894);

CONSIDERANDO a vacância da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, de entrância inicial;

CONSIDERANDO que em cada Comarca deverá ter pelo menos 1 (um) Juiz de Direito e que "nenhum Juiz de Direito ou Juiz de Direito Adjunto pode ter exercício, simultaneamente em mais de duas (2) varas ou comarca" (art. 37, c/c art. 172, ambos da LOJEPI);

RESOLVE:

PRORROGAR a designação do juiz de direito VALDEMIR FERREIRA SANTOS, titular da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, de entrância intermediária, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, de entrância inicial, até ulterior deliberação, e levada a efeito através da Portaria (Presidência) 213 (2993016).

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de fevereiro de 2022.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 22/02/2022, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 455/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 22 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento (3042212) do juiz de direito HELIOMAR RIOS FERREIRA, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância inicial - Processo nº 22.0.000013662-3;

CONSIDERANDO a informação da SEAD (3047625);

CONSIDERANDO a Manifestação 3297 (3062151);

CONSIDERANDO a Decisão 2276 (3062225);

CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016, alterada através da Resolução nº 177/2020, de 27.04.2020,

RESOLVE:

CONCEDER 05 (cinco) dias de folga ao juiz de direito HELIOMAR RIOS FERREIRA, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância inicial, em razão do exercício de plantão judicial realizado nos dias 06 e 07.02, 10 e 11.04 e 05.06.2022, devendo a fruição ocorrer no período de 25 a 29.04.2022.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de fevereiro de 2022.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 23/02/2022, às 14:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 463/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 23 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento (3064346) e as informações constantes nos autos do Processo SEI nº 22.0.000017166-6;

RESOLVE:

DESIGNAR o juiz de direito CARLOS EUGÊNIO MACÊDO DE SANTIAGO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Floriano, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de EDSON DE SOUSA RODRIGUES e VÂNIA LUIZA MACÊDO DE CARVALHO CARDOSO, que será realizado no dia 21 de maio de 2022, na cidade de Floriano.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de fevereiro de 2022.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 23/02/2022, às 14:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

RESOLUÇÃO Nº 265/2022, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Dispõe sobre Estágio não obrigatório para Acadêmicos de Cursos do Ensino Superior no Poder Judiciário do Estado do Piauí e REVOGA a Resolução n. 05, de 27 de abril de 2006, a Resolução n. 006/2015, a Resolução n. 21, de 30/11/2006, a Resolução n. 32, de 16 de setembro de 2011, a Resolução n. 34, de 29 de setembro de 2016 e a Resolução n. 250/2021, de 06 de dezembro de 2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em cumprimento à decisão plenária ocorrida na 104ª sessão ordinária administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação do Estágio não obrigatório de Ensino Superior no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí,

RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução regulamenta o estágio não obrigatório no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

§ 1º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga-horária regular e obrigatória do curso superior a que o estagiário está vinculado.

§ 2º O estudante em estágio não obrigatório desenvolverá atividades de auxílio às unidades judiciais e administrativas em que for lotado, que exijam conhecimentos compatíveis com sua formação acadêmica.

Art. 2º A totalidade do quadro de estagiários não obrigatórios remunerados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí é definida por ato conjunto da SEAD e SOF, respeitados os limites orçamentários de cada exercício e observada a necessidade da Administração, podendo ser ofertadas vagas para acadêmicos da seguinte forma:

I - 80% das vagas serão, preferencialmente, reservadas para estudantes do Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas/Direito e;

II - 20% das vagas para os demais cursos que forem compatíveis com os trabalhos desenvolvidos no Poder Judiciário do Estado do Piauí.

§ 1º O quantitativo de vagas para estágio não obrigatório não prejudicará a oferta de estágio no programa de estágio obrigatório do Poder Judiciário do Estado do Piauí, previsto em resolução própria, devendo ser observadas, além das demandas das unidades administrativas e judiciárias, os ditames do artigo 9º, III da Lei Federal n. 11.788 de 25 de setembro de 2008.

§ 2º Caberá à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD, ouvida a Secretaria Geral, definir os cursos que serão objeto de cada seleção, obedecidos os percentuais definidos nos incisos I e II, deste artigo.

Art. 3º O estágio não obrigatório não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior reconhecido pelo sistema superior de educação a que pertença a instituição, na modalidade presencial ou à distância, atestadas pela instituição de ensino;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a Instituição de Ensino Superior;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Art. 4º Os acadêmicos do programa de estágio não obrigatório serão selecionados por meio de Seleção Pública, realizada pela Escola Judiciária do Piauí - EJUD, por iniciativa da Presidência do tribunal de Justiça.

Art. 5º Os candidatos aprovados na seleção pública serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por ato publicado no Diário da Justiça.

Parágrafo único. No momento da celebração do termo de compromisso, os candidatos devem estar cursando entre 8º ao 11º períodos de cursos com matriz curricular de 12 (doze) semestres, entre o 5º ao 9º período de cursos com matriz curricular de 10 (dez) semestres, entre o 4º ao 7º períodos de cursos com matriz curricular de 08 (oito) semestres, ou tenham completado 50% (cinquenta por cento) da carga horária de disciplinas para cursos em regime de crédito ou com duração inferior a 08 (oito) períodos letivos.

Art. 6º As seleções públicas para os programas de estágio deste Poder Judiciário devem abranger a oferta de cotas raciais, conforme Resolução CNJ n. 336/2020 e suas alterações, bem como a reserva de 10% (dez por cento) das vagas que surgirem durante a validade da seleção para os estudantes portadores de deficiência que, no momento da inscrição na Seleção Pública, declararem tal condição e cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que sejam portadores, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º São Obrigações do Poder Judiciário do Estado do Piauí:

I - celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III - indicar supervisor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários, simultaneamente;

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado;

V - entregar certidão de cumprimento de estágio, por ocasião do desligamento do estagiário, nela constando o período e as horas de estágio;

VI - manter conservados os documentos que comprovem a relação de estágio;

VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Art. 8º São obrigações do estagiário:

I - guardar sigilo das decisões a que tiver acesso e observar o segredo de justiça nos processos em que seja decretado;

II - cumprir com empenho as determinações de seus superiores relativas ao estágio;

III - informar de imediato ao CONCEDENTE qualquer fato que interrompa, suspenda ou cancele sua matrícula na instituição de ensino;

IV - manter atualizados seus dados pessoais e acadêmicos junto à SEAD;

V - manter conduta respeitosa no ambiente de trabalho;

VI - zelar pelo cumprimento das normas institucionais;

VII - não praticar atos privativos de magistrados ou servidores, ou quaisquer atividades que não tenham sido designadas por seus superiores.

Art. 9º O estagiário poderá ser desligado, por meio de decisão do Presidente do TJPI, mediante informações instruídas pelo Secretário de Administração e Gestão de Pessoas, nos seguintes casos:

I - possuir até 08 (oito) faltas não justificadas consecutivas ou 15 (quinze) faltas intercaladas no período de 06 (seis) meses;

II - não observância de postura ética profissional;

III - descumprimento das normas institucionais;

IV - conduta incompatível com o ambiente de trabalho;

V - desempenho insuficiente das atividades designadas pelo superior;

VI - interrupção (trancamento) ou conclusão do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário.

Art. 10. O estagiário desligado por uma das razões do artigo 8º, desta resolução, exceto o inciso VI, não poderá ingressar novamente no quadro de estagiários do TJPI, nos próximos 60 (sessenta) meses que precederem ao seu desligamento, ainda que na modalidade de estágio obrigatório ou por ocasião de aprovação em nova seleção pública, mesmo que para outro curso superior.

Parágrafo único. É de responsabilidade da SEAD anotar e expedir certidões relativas ao art. 8º e demais informações de interesse do Estagiário e da Administração, exceto as referente a eventuais capacitações ou treinamentos, que ficarem a cargo da EJUD/TJPI, por demanda do TJPI.

Art. 11. A jornada de atividade em estágio será de 05 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais, em conformidade com a legislação em vigor no País.

§ 1º A jornada de estágio permanece inalterada nos períodos de férias escolares.

§ 2º O estagiário poderá ter sua carga horária reduzida pela metade no dia de suas avaliações acadêmicas, mediante prévia solicitação à SEAD, com a devida anuência da chefia imediata e comprovação da realização das provas.

§ 3º O estagiário poderá cumprir até 1 (uma) hora extra diariamente, totalizando 06 (seis) horas diárias, com a devida autorização da chefia imediata, e registro em ponto eletrônico, para compensar faltas não justificadas, obedecido o limite de 05 (cinco) ausências no período de 01 (um) ano, bem como para compensar ausência para participação em atividades/ eventos acadêmicos.

§ 4º Fica facultada a concessão de realização de atividades de estágio de forma remota, desde que anuído pela chefia imediata e pela IES em que o estagiário estuda, e que o estágio se realize em unidade do Poder Judiciário fora do município de domicílio do estagiário ou para atender a situações excepcionais de interesse da administração judiciária, mediante análise da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas.

§ 5° Em qualquer forma de estágio, presencial ou remota, a chefia imediata terá obrigação de atestar a produtividade do estagiário.

§ 6º O supervisor de estágio será o titular do órgão no qual o estagiário seja lotado, podendo, em alguns casos, ser substituído por servidor que possua formação na mesma área do estágio do aluno.

Art. 12. O termo de compromisso será celebrado por até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, a pedido do estagiário e a critério da Administração, por mais 01 (um) ano ou até a colação de grau, não podendo exceder a 2 (dois) anos, exceto quando, por justificativa médica, ouvida a Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida - SUGESQ, tratar-se de estagiário portador de deficiência, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Para efeitos de contagem de tempo de estágio serão considerados todos os vínculos de estágio, obrigatório e não obrigatório, relacionados ao mesmo curso superior, podendo o estagiário requerer certidões distintas sobre cada tempo de estágio.

Art. 13. Os estagiários receberão contraprestação (bolsa estágio e auxílio transporte) pelo estágio em valores fixados por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo pagamento ocorrerá na mesma data de pagamento da remuneração dos servidores do Poder Judiciário.

§ 1º A frequência mensal do estagiário é considerada para efeito do cálculo da bolsa e do auxílio-transporte, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário autorizada pela chefia imediata.

§ 2º O estagiário não receberá auxílio-transporte no período em que estiver cumprindo estágio de forma remota.

Art. 14. A lotação de estagiários nas unidades administrativas e judiciárias, bem como a gestão de cadastro funcional e rotinas administrativas de estagiários, são de competência da SEAD, que poderá requerer informações para o supervisor a que esteja ligado o estagiário.

Parágrafo único. Visando à aprendizagem de diferentes áreas do conhecimento, o estagiário poderá solicitar alteração de sua lotação após completado 06 (seis) meses de estágio, cujo deferimento ficará a cargo do Secretário de Administração e Gestão de Pessoas, ouvido seu chefe imediato.

Art. 15. É assegurado ao estagiário período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, quando o estágio for igual ou superior a um ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano, podendo ser usufruídos em períodos mínimos de 10 (dez) dias consecutivos, com a devida anuência da chefia imediata.

§ 2º O recesso não fruído, por cessação do estágio, será indenizado, mediante solicitação do estagiário beneficiário.

§ 3º Durante o período do recesso remunerado, o estagiário não terá direito a recebimento de auxílio transporte.

Art. 16. Sem qualquer prejuízo, poderá o estagiário ausentar-se:

I - por até 15 (quinze) dias consecutivos, por motivo de doença que o impossibilite de comparecer ao local do estágio;

II - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, irmãos, filhos, ou menor sob guarda ou tutela;

II - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição;

IV - por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar;

V - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

VI - convocação para participação em Tribunal do Júri e/ou prestação de depoimento perante o poder judiciário.

§ 1º Na hipótese de falta justificada por motivo de doença, o estagiário deverá apresentar Atestado Médico à SUGESQ, no dia do retorno às atividades, para validação do mesmo.

§ 2° As demais hipóteses de faltas justificadas mencionadas neste artigo deverão ser comprovadas mediante entrega do respectivo documento comprobatório à SEAD, observado o prazo de 02 (dois) dias úteis, após o retorno às atividades, respectivamente, da certidão de casamento, atestado de óbito, declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovante de comparecimento no serviço militar, comprovação de participação em Tribunal do Júri, comprovação de prestação de depoimento perante o poder judiciário ou atestado de doação de sangue.

§ 3º A SUGESQ acompanhará a reincidência de afastamentos de estagiários por motivo de saúde, a fim de que, se necessário, sejam mais bem aferidas as suas condições de estágio.

Art. 17. É vedada a contratação de estagiário:

I - que, após a data de ingresso no estágio, possuir vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados que atuem em processos no Tribunal de Justiça do Piauí;

II - para servir como subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau.

§ 1º Aplica-se à contratação de estagiário no âmbito do Tribunal de Justiça do estado do Piauí de primeiro e segundo graus, remunerado ou não, a vedação de nepotismo prevista no art. 2º da Resolução CNJ n. 7, de 18 de outubro de 2005, exceto se a referida contratação se originar de seleção pública que contiver pelo menos uma prova escrita não identificada e que assegure o princípio da isonomia entre todos os concorrentes.

§ 2º O estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio, deverá firmar declaração de que não possui nenhum dos vínculos vedados por este artigo, conforme modelo constante do anexo desta resolução, tendo como obrigação informar eventual alteração de suas condições.

Art. 18. O estagiário não faz jus à concessão de qualquer outro benefício, além dos previstos nesta Resolução.

Art. 19. Acadêmicos que possuem vínculo de estágio obrigatório com este Poder Judiciário não poderão firmar termo de compromisso de estágio não obrigatório com este TJPI, salvo se renunciar àquele.

Parágrafo único. O aproveitamento da carga horária de estágio não obrigatório para cumprimento de horas de estágio obrigatório e/ou atividades complementares, fica à critério da IES, cabendo ao TJPI a expedição somente de certidão de horas de estágio, bem como relatório de atividades emitido pelo supervisor do estagiário.

Art. 20. Compete à SEAD dirimir as dúvidas suscitadas em relação ao objeto desta Resolução, inclusive os casos omissos.

Art. 21. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas a Resolução n. 05, de 27 de abril de 2006, a Resolução n. 006/2015, a Resolução n. 21, de 30/11/2006, a Resolução n. 32, de 16 de setembro de 2011, Resolução n. 34. de 29 de setembro de 2016 e a Resolução n. 250/2021, de 06 de dezembro de 2021.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Teresina (PI), 21 de fevereiro de 2022.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 23/02/2022, às 14:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 464/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 23 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO as informações nos autos do Processo SEI nº 22.0.000009883-7,

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR a servidora Karla Uchôa Barros, matrícula 28054, para exercer, em substituição à titular, o cargo em comissão de Coordenador de Cadastro e Tramitação Processual, CC/04, da Secretaria da Corregedoria, no período de 07.02.2022 a 26.02.2022, em virtude de férias da titular.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de fevereiro de 2022.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 23/02/2022, às 15:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3065740 e o código CRC 838CC1EB.

Portaria (Presidência) Nº 462/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 23 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 41, de 24 de novembro de 2016, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a lotação inicial e a remoção de servidores efetivos;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 13575/2021 - PJPI/COM/TER/FORTER/DIRFORTER/CENMANTER (2793446), Manifestação Nº 593/2022 - PJPI/CGJ/GABCOR (2962689), o Parecer Nº 736/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (3059844) e a Decisão Nº 2291/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE (3062772), nos autos do processo SEI Nº 21.0.000103460-7,

RESOLVE:

Art. 1º. RENOVAR, pelo período de 01 (um) ano, a partir da expiração do último ato, a REMOÇÃO PROVISÓRIA da servidora LUCINARA ALCANTARA HOLANDA NOBRE, ocupante do cargo de Oficial de Justiça e Avaliador, da Comarca de Parnaíba para a Comarca de Teresina, devendo o caso ser reavaliado após esse período.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 23 de fevereiro de 2022.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 23/02/2022, às 15:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3064881 e o código CRC AB5641B0.

RESOLUÇÃO Nº 266/2022, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Estabelece medidas necessárias ao cumprimento de metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em cumprimento à decisão plenária ocorrida na 104ª sessão ordinária administrativa;

CONSIDERANDO o compromisso do Poder Judiciário com os direitos dos jurisdicionados, especialmente o princípio constitucional da duração razoável do processo;

CONSIDERANDO as metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as quais abarcam significativo número de feitos ora em fase final de processamento;

CONSIDERANDO, igualmente, as metas fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas adequadas ao cumprimento das metas fixadas;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de um grupo de sentença para dar impulsionamento no cumprimento das metas do Poder Judiciário,

RESOLVE:

Art. 1º Criar e disciplinar, por meio desta resolução, Grupo de Sentença, de acordo com as regras e finalidades a seguir definidas.

Art. 2º O Grupo de Sentença tem por objetivo auxiliar o cumprimento do direito constitucional à razoável duração do processo por meio da observância das metas fixadas pelo CNJ e/ou pelo TJPI.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput cada magistrado deverá:

I - com fundamento no dever de correição permanente, fiscalizar criteriosamente o cumprimento das metas fixadas;

II - conferir prioridade na prolação de sentença, decisão ou despacho aos processos alcançados pelas metas, salvaguardando as medidas urgentes e com prioridade legal.

Art. 3º O Grupo de Sentença estará vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, que regulará suas atividades, e contará com a participação da Corregedoria Geral da Justiça na fiscalização das atividades desenvolvidas.

§ 1º O Presidente do Tribunal designará um magistrado para coordenar o Grupo de Sentença e os servidores integrantes da Coordenadoria para apoio administrativo.

§ 2º Ficará a cargo da SEGES o apoio técnico no fornecimento dos dados estatísticos, indicadores e relatórios que forem necessários para o funcionamento do Grupo de Sentença.

Art. 4º A atuação do Grupo de Sentença poderá ser restringida a determinadas Comarcas, Varas ou Juízos, conforme se constate a necessidade de reforçar o atingimento das metas em áreas específicas.

DA FORMAÇÃO DO GRUPO DE SENTENÇA

Art. 5º A Presidência, quadrimestralmente, formará o Grupo de Sentença, mediante a seleção de até 15 (quinze) magistrados, observando os critérios indicados no art. 9º desta Resolução.

§ 1º Por proposta justificada da Corregedoria Geral da Justiça, o Presidente do Tribunal poderá autorizar o aumento do número de juízes.

Art. 6º Todos os juízes do Poder Judiciário poderão inscrever-se para o Grupo de Sentença.

§ 1º Os magistrados selecionados para o Grupo de Sentença terão jurisdição por acumulação perante as serventias dos Juízos, Varas ou Comarcas selecionadas para envio dos processos.

§ 2º Os magistrados selecionados poderão gozar férias, licenças ou afastamentos durante o período que integrarem o Grupo de Sentença, desde que não ultrapassem o período total de 20 (vinte) dias.

Art. 7º Fica reconhecido aos magistrados que integrarem o Grupo de Sentença o direito ao recebimento da gratificação de que trata a Resolução nº 259/2021 do TJPI, desde que profiram 60 (sessenta) sentenças de mérito, ressalvada a prolação de até 6 (seis) sentenças sem mérito.

§ 1º O magistrado que proferir 30 (trinta) sentenças de mérito, ressalvada a prolação de até 3 (três) sentenças sem mérito, terá direito ao recebimento de metade do valor da gratificação de que trata o parágrafo anterior.

§2º Os Juízes Auxiliares da Presidência receberão do magistrado coordenador do Grupo de Sentença, mensalmente, a relação nominal de magistrados e serventias integrantes do Grupo de Sentença.

§3º A produção de cada magistrado será acompanhada pela Coordenadoria do Grupo de Sentença, pela SEGES e pela Corregedoria Geral da Justiça.

DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO PARA ATUAÇÃO NO GRUPO DE SENTENÇA

Art. 8º Os Grupos de Sentença serão formados para atuação nos 1º, 2º e 3º quadrimestres de cada ano.

Parágrafo único. No mês anterior a cada quadrimestre, a Coordenadoria do Grupo providenciará aviso com prazo para as inscrições e com indicação da meta fixada.

Art. 9º A Presidência selecionará até 10 (dez) magistrados dentre os inscritos, que integrarão o Grupo de Sentença, após ouvida a Corregedoria Geral da Justiça, observando na seleção, objetivamente, o critério de antiguidade na carreira, o exercício em unidade judiciária de menor movimentação processual e o requisito de produtividade consistente na apresentação, no mínimo, de setenta por cento da média de produtividade de Juízos de Direito de atribuição equivalente ao que estão.

§ 1º Por unidade judiciária de menor movimentação processual entende-se aquela que recebeu menos casos novos no ano anterior, de acordo com os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O grupo se formará com tantos magistrados quanto forem os inscritos, observado o caput, se o número de inscritos for menor do que dez.

Art. 10 O juiz ficará vinculado para julgar eventuais embargos de declaração opostos às sentenças que proferir, mesmo que estas superem as quantidades previstas no art. 7º.

Parágrafo único. O processo com Embargos de Declaração será remetido ao juiz prolator da sentença desde que ainda esteja em exercício no Grupo de Sentença, caso contrário será distribuído a quem o substituiu.

Artigo 11 Ao magistrado integrante do Grupo de Sentença é vedado:

I - devolver processo que não considere pronto para sentença sem que apresente justificativa relevante;

II - proferir decisão em processo que não considere pronto para sentença;

III - selecionar processos para prolação das sentenças;

Parágrafo único. Na hipótese de o magistrado entender que o processo não se encontra em condições de ser sentenciado, despachará fundamentadamente determinando o seu retorno à unidade judiciária de origem.

DA REMESSA E RETORNO DOS PROCESSOS

Art. 12 A unidade judiciária que possuir acervo de processos pendentes de julgamento abrangidos pelas metas propostas encaminhará, eletronicamente, a relação dos processos à Coordenadoria do Grupo de Sentença.

§1º A unidade judiciária ficará responsável pela listagem que somente deverá conter processos não sentenciados ou com sentença anulada, despachados pelo magistrado determinando a remessa ao Grupo de Sentença, bem como diligenciando de forma que não conste número de processos em duplicidade e que os processos com determinação de julgamento conjunto sejam incluídos e sinalizados na mesma listagem e estejam apensados.

§2º A unidade judiciária da qual forem enviados os processos mencionados no caput passa a ser considerada unidade integrante do Grupo de Sentença.

Art. 13 Os processos enviados pelas unidades integrantes serão organizados pelos servidores que trabalham na Coordenação do Grupo de Sentença, preferencialmente, por processos da mesma serventia e competência, em blocos de 30 (trinta) processos.

Art. 14 É dever do gestor da unidade judiciária que integra o Grupo de Sentença:

I - providenciar a entrega dos processos remetidos ao Grupo de Sentença;

II - selecionar os processos que estejam prontos para serem sentenciados;

III - verificar se os feitos remetidos se encontram dentro da proposta de meta fixada.

Parágrafo único. À unidade judiciária é vedado enviar processo se o respectivo magistrado titular participa do Grupo de Sentenças.

Art. 15 A seleção dos processos a serem efetivamente remetidos ao Grupo de Sentença será realizada pela Coordenadoria do Grupo, de acordo com parâmetros a serem definidos em cada quadrimestre.

Art. 16 O prazo para devolução dos processos com prolação de sentença e entrega do Boletim Estatístico na modalidade analítica será o último dia útil do mês correspondente ao recebimento dos autos.

Art. 17 Caberá à Coordenadoria do Grupo de Sentença:

I - adotar as medidas necessárias para auxiliar os magistrados no cumprimento das metas;

II - estabelecer normas complementares relativas às rotinas administrativas do Grupo de Sentença, que serão direta e eletronicamente divulgadas aos magistrados e unidades integrantes;

III - receber e processar os pedidos de adesão de magistrados ao Grupo de Sentença;

IV - receber e processar a relação de processos pendentes de julgamento, enviados pelas serventias integrantes, compondo os blocos;

V - velar pelo estrito cumprimento das regras desta Resolução.

Art. 18 No curso do ano de 2022, o 1º Grupo de Sentença compreenderá os meses entre março e julho e o 2º Grupo os meses entre agosto e dezembro, observadas as disposições desta Resolução.

Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Teresina (PI), 21 de fevereiro de 2022.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 23/02/2022, às 14:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 461/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 23 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO as informações nos autos do processo SEI nº 22.0.000011605-3,

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR o servidor Mayco Eid Araújo de Abreu, matrícula 3640, para exercer, em substituição ao titular, a função de confiança de Secretário de Vara, FC/02, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, no período de 10.02.2022 a 25.02.2022, em virtude de férias regulamentares e folga do titular.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 23 de fevereiro de 2022.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 23/02/2022, às 15:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3064088 e o código CRC FB5931C8.

RESOLUÇÃO Nº 267/2022, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Regulamenta o pagamento da vantagem instituída no artigo 187 da Lei Estadual nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no exercício do poder normativo que lhe é conferido pelo art. 96, II, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, na forma prevista no art. 99, da Constituição da República e no art. 113 da Constituição do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da forma de pagamento da vantagem instituída no artigo 187 da Lei Estadual nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979;

CONSIDERANDO a proposta da nova Lei de Organização Judiciária, que trouxe a previsão expressa do pagamento de verba pelo exercício da Presidência do Tribunal de Justiça, da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria do Foro Extrajudicial - art. 118, V c/c §2º, além de remeter a sua regulamentação por resolução do tribunal - Proposta 10 (3009335).

RESOLVE:

Art. 1º. Os desembargadores que exercerem função administrativa de gestão, conforme rol previsto no artigo 187 da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, receberão indenização calculada sobre o subsídio do respectivo cargo.

Parágrafo único. A verba indenizatória a que se refere o caput deste artigo será paga nos seguintes percentuais:

I - 15% (quinze por cento) para o Presidente do Tribunal de Justiça;

II - 10% (dez por cento) para o Vice-Presidente e para o Corregedor Geral da Justiça;

III - 5% (cinco por cento) para o Vice-Corregedor da Justiça.

Art. 2º. A indenização pelo exercício da função administrativa não será incorporada ao subsídio em nenhuma hipótese, vedada ainda a sua acumulação.

Art. 3º O pagamento dos valores da indenização mencionado no artigo primeiro será devido ainda que o(a) desembargador(a) se encontre no gozo de férias, licenças e folgas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Teresina (PI), 21 de fevereiro de 2022.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 23/02/2022, às 14:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 466/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 23 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Portaria (Presidência) Nº 466/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 23 de fevereiro de 2022

O Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o Provimento nº 36/2021, que disciplina o recesso forense e divulga os feriados no ano de 2022, suspendendo os prazos nos dias que indica, e dá outras providências(2897669);

CONSIDERANDO a publicação das pautas de julgamento em sessão do Plenário Virtual deste Tribunal de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º. PRORROGAR o prazo previsto para o término das sessões de julgamento do Plenário Virtual, de forma que a relação dos processos que seria apreciada no período de 25 de fevereiro a 04 de março de 2022 terá a data final do julgamento prorrogada para o dia 09 de março de 2022, independentemente de nova publicação.

Art. 2º. A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina-PI, 23 de fevereiro de 2022.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 23/02/2022, às 19:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

17.0.000018655-4 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Manifestação Nº 3097/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ

Trata-se de procedimento no qual foi deferido o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida (SUGESQ).

Após o deferimento do pleito, os servidores formularam o Requerimento Nº 467/2022 (2962818), objetivando a revisão do cálculo do adicional sob o fundamento de que trabalham habitualmente em contato com pessoas com doenças infectocontagiosas e com material infectocontagioso, enquadrando-se na classificação de grau médio (20%), nos termos do anexo 14 da Norma Regulamentadora Nº 15, que trata de atividades e operações insalubres.

Alega-se que "a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos".

Os autos foram encaminhados à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) para manifestação quanto à disponibilidade orçamentária (2964246).

A SOF, por sua vez, solicitou à SEAD informações sobre os servidores que percebem o adicional de insalubridade, bem como a remuneração de cada um deles.

Com esses dados, a SOF, exarou a Manifestação Nº 1543/2022 (2999932), na qual consta o impacto financeiro que seria ocasionado caso a alteração fosse efetivada, e opinou pelo indeferimento do pedido, vejamos:

O impacto corresponde à diferença entre os cenários (proposto e atual) e é igual a R$ 288.704,06 (duzentos e oitenta e oito mil, setecentos e quatro reais e seis centavos) por ano, aumentando à medida que há progressão na carreira e/ou reajuste salarial dos 16 (dezesseis) servidores beneficiados.

Ressalte-se que:

1. O reajuste no adicional de insalubridade inserido no planejamento da LOA 2022 já foi concedido pela administração no percentual de 7%;

2. A verba destinada no planejamento da LOA 2022 à reestruturação de cargos já foi usada;

3. Alterações de servidores isolados trará quebra de isonomia dentre categorias e/ou maiores impactos financeiros diante de uma possível extensão de reajuste do adicional de insalubridade aos demais servidores;

4. o Requerimento Nº 467/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ (2962818) encontra-se em conflito com a aplicação da Lei n. 6.555 de 07 de julho de 2014, no que se refere ao procedimento a ser adotado quanto à aplicação dos percentuais de adicional de insalubridade, pois pagar o adicional de insalubridade, tendo como parâmetro a CLT, que rege os trabalhadores da iniciativa privada torna-se ilegal por existir lei específica para os servidores estatutários. Ademais, no regime celetista o percentual de insalubridade é de 10%, 20% e 40%, no estatuário, que é o que rege o serviço público, o valor é de 5%, 10% e 20%.

5. No governo do estado o adicional tem por base o laudo pericial feito pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) levando em conta a insalubridade da função e ambiente de trabalho. Os riscos são considerados mínimos (5%), médio (10%) e máximo (20%), incidindo sobre valor incide em cima do vencimento base.

Ante o exposto, nos manifestamos pelo INDEFERIMENTO do Requerimento Nº 467/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ (2962818).

Em seguida, uma das requerentes apresentou a Informação Nº 10203/2022 (3045291), asseverando que a NR 01 (3045294), que trata de disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais, estabelece o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas à segurança e saúde no trabalho.

Segundo a NR 1, as Normas Regulamentadoras são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e que, "nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relações jurídicas", de modo que essas normas seriam "(...) de observância também pelas outras relações jurídicas, e não apenas pelas relações jurídicas regidas pela CLT, conforme item 1.2.1.2 da NR 01 (...)".

O processo foi encaminhado à SAJ para análise e manifestação (2964246).

É o relatório. Passa-se à análise da matéria.

O adicional de insalubridade consiste em parcela devida em virtude do risco ao qual alguns profissionais estão submetidos com habitualidade.

No âmbito do estado do Piauí, a Lei Complementar n° 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, garantiu o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público estadual nos seguintes termos:

Art. 55. Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

IV - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;

Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a gratificação. (Redação dada pela Lei estadual nº 6.555, de 07/07/2014).

§ 1º A gratificação de que trata este artigo será fixada conforme os valores efetivamente pagos no mês de abril de 2014, permanecendo inalterados a partir de então. (Redação dada pela Lei estadual nº 6.555, de 07/07/2014).

§ 2º O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas.

§ 3º O direito à gratificação de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 4º A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica.

(grifou-se)

A Lei Complementar estadual nº 230, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, enumera, no seu art. 28, retribuições, gratificações e adicionais que poderão ser pagos aos servidores, sendo um deles o adicional de insalubridade, in verbis:

Art. 28. Poderão ser deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

VI - adicional de insalubridade;

VII - adicional de periculosidade.
§1º O direito aos adicionais previstos nos incisos VI e VII cessa com o afastamento do servidor da atividade que exercia ou com a eliminação dos riscos que deram causa à sua
concessão.
§2º Os adicionais previstos nos incisos VI e VII são inacumuláveis, devendo o servidor optar por um deles.

§ 3º Os valores das indenizações previstas nos incisos IV, VI e VII serão revisados por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 35. Os servidores do Poder Judiciário que desempenham atividades com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas e/ou radioativas fazem jus a adicional de insalubridade, conforme disposto no Anexo VI, desta Lei.

(grifou-se)

Conforme o Anexo VI, o valor do referido adicional seria de R$ 432,00, a ser revisto por ato da Presidência por força do art. 28, § 3º. Nesse sentido, por meio da Portaria (Presidência) Nº 111/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, publicada em 17/01/2022, esse valor foi reajustado em 7%.

Assim, verifica-se que o valor do adicional de insalubridade devido aos servidores deste Tribunal de Justiça encontra previsão em Lei específica.

Nesse contexto, deve-se lembrar que a Administração Pública deve atuar pautada pelo princípio da legalidade, conforme art. 37 da Constituição Federal, não lhe sendo permitido agir além dos limites expressamente dispostos na legislação.

No caso, pleiteia-se a revisão do cálculo por entender-se que os requerentes enquadram-se na classificação de grau médio (20%), conforme Anexo 14 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Previdência.

Nesse sentido, confira-se o que estabelece a NR nº 1, também mencionada pelos requerentes, a respeito do campo de incidência das NRs:

1.2 Campo de aplicação

1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.

1.2.1.1 As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -

1.2.1.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relações jurídicas.

(grifou-se)

Os servidores do TJPI mantêm vínculo estatutário, não se enquadrando no item 1.2.1.1.

No item 1.2.1.2, a expressão "nos termos da lei" indica que a NR aplicar-se-ia caso alguma lei, expressamente, fizesse referência a tal incidência, o que não ocorre no caso sob análise.

É bem verdade que a analogia é um dos recursos de que dispõe o aplicador das normas quando há omissão, conforme dispõe o Decreto-lei Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro1. Ocorre que, como supramencionado, a LC nº 230/2017, específica para os servidores deste Poder Judiciário, estabelece o valor do adicional de insalubridade, portanto, não há omissão nesse aspecto.

Deve-se, ainda, esclarecer que as decisões judiciais deste TJPI citadas no Requerimento Nº 467/2022 (2962818 ) referem-se processos em que se analisou a situação de servidores pertencentes aos quadros de servidores de Municípios, ou seja, que não estão submetidos à LC nº 13/1994 nem à LC nº 230/2017.

Ademais, a própria redação do Requerimento informa que o entendimento do TJPI é de aplicação da NR nº 15 quando houver lacunas ("a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14"). No caso dos servidores deste Poder Judiciário, não há lacuna, uma vez que o valor adicional está previsto nas LC nº 230/2017, supracitada.

Vale mencionar que, em consulta jurisprudencial, foi encontrada decisão recentíssima do TJPI que afastou a aplicabilidade da NR nº 15 a servidores estatutários, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERCENTUAL DE 40%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECIFICA EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL. PERCENTUAL DE 20% PARA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DA NR 15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A insalubridade é definida pela legislação trabalhista pelo grau de exposição à agente nocivo, levando em conta o tipo de atividade desenvolvida, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição. 2. A Lei n° 2138/92, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que efetivamente exercem suas atividades expostos a agentes insalubres, observando-se as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual. A lei estadual (Lei Complementar Nº 13/1994) é omissa quanto ao grau e percentual de insalubridade. Já a Lei Federal (Lei 8.270/1991) dispõe que deve ser calculado com base nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. 3. Uma vez que a Lei Federal prevê os percentuais de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário conceder-lhe adicional em grau de insalubridade diverso, sob pena de se estar suprimento o papel do legislador, fixando parâmetro para pagamento do adicional. 3. Ademais, incabível a utilização da NR 15 para fixação do percentual de 40% de insalubridade, como propõe a Apelante, isso porque, nos termos da Portaria n.º 06, a NR 1 - que trata das Disposições Gerais, as Normas Regulamentadoras - NR são de observância obrigatória pelos órgãos públicos da administração direta e indireta que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que não é o caso da apelante que é servidora estatutária. 4. Apelo conhecido e improvido.

TJPI | Apelação Cível Nº 0809903-26.2017.8.18.0140 | Relator: Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/01/2022

(com grifos)

Diante do exposto, esta Secretaria de Assuntos Jurídicos conclui pela inaplicabilidade do Anexo 14 da NR 15 aos servidores do TJPI, opinando pelo indeferimento do Requerimento Nº 467/2022 (2962818).

É o entendimento, salvo melhor juízo.

Com esta manifestação, devolvem-se os autos.

1Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário(a) de Assuntos Jurídicos - SAJ, em 22/02/2022, às 10:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3053826 e o código CRC 79E359E9.

Decisão Nº 2282/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE

Vistos, etc.

Trata-se de requerimento formulado pelos servidores da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida - SUGESQ, por meio do qual pleiteiam a revisão do cálculo do adicional de insalubridade, ao argumento de que trabalham constantemente em contato com pessoas com doenças infectocontagiosas e com material infectocontagioso, enquadrando-se na classificação de grau médio (20%), nos termos do anexo 14 da Norma Regulamentadora Nº 15, que trata de atividades e operações insalubres (2962818).

Em suas razões, asseveram que "a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos".

Instada a se manifestar acerca da disponibilidade orçamentária, a SOF manifestou-se contrariamente ao pleito, conforme fundamentação apresentada na Manifestação Nº 1543/2022 (2999932).

Através da Informação Nº 10203/2022 (3045291), uma das servidoras requerentes defendeu a incidência da NR 01 (3045294), argumentando, para tanto, que "nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relações jurídicas", de modo que essas normas seriam "(...) de observância também pelas outras relações jurídicas, e não apenas pelas relações jurídicas regidas pela CLT, conforme item 1.2.1.2 da NR 01 (...)".

Em fundamentado parecer (Manifestação Nº 3097/2022 - 3053826), a Secretaria de Assuntos Jurídicos opinou pelo pelo indeferimento do Requerimento Nº 467/2022 (2962818).

É o que importa relatar. Decido.

O cerne da questão gira me torno da possibilidade de aplicação da Norma Regulamentadora Nº 15, que trata de atividades e operações insalubres (2962818), a fim de que os servidores da SUGESQ façam jus à revisão do cálculo do adicional de insalubridade nos exatos termos do anexo 14 do referido normativo.

Ocorre que, conforme fundamentação constante da Manifestação Nº 3097/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (3053826), os servidores públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí são regidos por lei específica, devendo a administração pautar-se pelo princípio da estrita legalidade.

Nesse sentido, a Lei Complementar estadual nº 230, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, elenca, no seu art. 28, retribuições, gratificações e adicionais que poderão ser pagos aos servidores, sendo um deles o adicional de insalubridade, in verbis:

Art. 28. Poderão ser deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

VI - adicional de insalubridade;

VII - adicional de periculosidade.
§1º O direito aos adicionais previstos nos incisos VI e VII cessa com o afastamento do servidor da atividade que exercia ou com a eliminação dos riscos que deram causa à sua
concessão.
§2º Os adicionais previstos nos incisos VI e VII são inacumuláveis, devendo o servidor optar por um deles.

§ 3º Os valores das indenizações previstas nos incisos IV, VI e VII serão revisados por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 35. Os servidores do Poder Judiciário que desempenham atividades com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas e/ou radioativas fazem jus a adicional de insalubridade, conforme disposto no Anexo VI, desta Lei.

(grifou-se)

Pelo exposto, ACATO, na íntegra, a Manifestação Nº 3097/2022 - 3053826, para INDEFERIR o Requerimento Nº 467/2022 (2962818).

À SAJ, para publicação.

À SUGESQ, para ciência dos requerentes.

À SEAD, para conhecimento.

Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Teresina, 23 de fevereiro de 2022.

Desembargador José Ribamar Oliveira

Presidente

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 23/02/2022, às 15:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3062465 e o código CRC AF98F333.

21.0.000034298-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Parecer Nº 739/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA APOSENTADA PELO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI. NÃO POSSUI LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS OU AVERBADAS. FÉRIAS REMANESCENTES. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3°, § 5°, DA RESOLUÇÃO N° 165/2020. TERÇO DE FÉRIAS. PARECER PELO DEFERIMENTO PARCIAL DO PLEITO.

I - RELATÓRIO

Trata-se de procedimento para apuração do saldo independente referente a férias e licenças-prêmio não fruídas pela servidora FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, aposentada pela Portaria (Presidência) Nº 968/2021, publicada em 19 de Abril de 2021, conforme Programa de Aposentadoria Incentivada instituído pela Lei Estadual nº 7.346/2020 e regulamentado pela Resolução nº 165/2020.

Em Informação Nº 41109/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (2512677), a SEAD esclarece que a servidora em comento não possui licenças-prêmio não fruídas ou averbadas. No que tange aos períodos de férias, informa que a mesma não possui períodos de férias suspensas ou adiadas. Quanto às férias remanescentes e proporcionais, caso seja entendido pelo pagamento, resta o período aquisitivo de 22/03/2020 a 21/03/2021 e 22/03/2021 a 18/04/2021.

Por fim, certificou que as referidas licenças e férias não foram computadas como tempo de serviço para fins de concessão de abono de permanência ou aposentadoria.

Instada a apresentar os cálculos dos valores eventualmente devidos à servidora, a FOPAG, em Informação Nº 11265/2022 (3056755), apurou o valor devido de R$ 20.579,96 (vinte mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), referente aos períodos de férias remanescentes e proporcionais, acrescido de 1/3 constitucional.

É o relatório. Passo à análise da matéria.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Conforme se afere do feito, o Procedimento em deslinde versa sobre conversão em pecúnia de valores a título de licença-prêmio e férias, reflexos do Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, instituído pela Lei Complementar nº 7346/2020 e regulamentado pela Resolução n° 165/2020.

A supramencionada Resolução prevê, além da indenização pecuniária limitada ao valor de R$ 100.000,00, a possibilidade de pagamento de períodos de férias e licença-prêmio não gozados, a serem pagos com base nos valores vigentes e apurados em saldo independente, desde que não tivessem sido considerados no cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de abono de permanência, conforme transcrição a seguir:

Art. 3º Ao servidor que, preenchendo os requisitos para a aposentadoria, aderir ao PAI, é atribuída indenização pecuniária de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o correspondente ao somatório dos auxílios, indenizações e abono de permanência devidos no período compreendido entre a data de adesão ao programa e a data da aposentadoria compulsória, limitado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§5º O servidor poderá requerer, no mesmo pedido de adesão ao PAI, o pagamento de indenização, a ser pago com base nos valores vigentes, de períodos de férias e licença prêmio não gozados, que serão apurados em saldo independente, desde que não tenham sido considerados no cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de abono de permanência.

Acerca da apuração de tais indenizações, destaca-se que os valores relativos à licença-prêmio devem estar discriminados, com as informações pertinentes ao período aquisitivo, quantidade de dias indenizáveis e base de cálculo.

No caso em análise, a servidora fruiu ou averbou todas as licenças-prêmio a que fazia jus, motivo pelo qual não há que falar em indenização referente a tais períodos.

Por outro lado, tem-se que a indenização pelos períodos de férias não gozados possui caráter excepcional, devendo a Administração indenizar o servidor quando o impedir de usufruí-las, em razão de imperiosa necessidade do serviço, conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos:

CONSULTA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS DE MAGISTRADOS ATIVOS NÃO GOZADAS. 1. NATUREZA HIGIÊNICA DO INSTITUTO DAS FÉRIAS. PRIORIDADE DE FRUIÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. (...) 2. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO DIREITO ÀS FÉRIAS. EXCEPCIONALIDADE EXCLUSIVAMENTE POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. LICITUDE. Desde que caracterizada a absoluta impossibilidade material de fruição exclusivamente por necessidade imperiosa de continuidade da prestação dos serviços jurisdicionais e havendo disponibilidade financeira e orçamentária, é regular a indenização pecuniária, em caráter excepcionalíssimo, das férias dos magistrados que não puderem ser fruídas até o momento em que, por qualquer razão, deixe de pertencer ao quadro de magistrados ativos. Abusos na conversão pecuniária das férias de magistrados sujeitam as autoridades ordenadoras das respectivas despesas à responsabilidade civil, administrativa e penal, conforme o caso. Consulta conhecida e respondida, quanto à primeira indagação, negativamente e, em termos, favoravelmente às demais indagações formuladas.(CNJ - CONS - Consulta - 0001131-93.2007.2.00.0000 - Rel. Antônio Umberto Souza Júnior - 88ª Sessão Ordinária - julgado em 18/08/2009 ).

Em conformidade com a jurisprudências mencionada, como informado no Parecer Nº 5596/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1417023), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente são indenizadas as férias que deixaram de ser gozadas comprovadamente em razão da necessidade do serviço, a exemplo das decisões proferidas nos processos SEI n° 18.0.000006098-0, 18.0.000004118-8 e 17.0.000045579-2.

Sobre o terço de férias, o STF firmou o entendimento de que o direito às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independentemente do exercício desse direito, posto que não é o gozo que garante o adicional e, sim, o próprio direito às férias, nestes termos:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito a descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido (STF, RE 570908, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, DJe-045 11/03/2010, publicado em 12/03/2010).

Na mesma linha, a Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, por sua vez, estabelece que, os servidores públicos do estado do Piauí perceberão a remuneração do período de férias acrescida de um terço, in verbis:

Art. 67. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

Desta forma, demonstrado o direito da servidora ao pagamento referente ao 1/3 de férias.

III - CONCLUSÃO

De todo o exposto, com fundamento no art. 3°, § 5°, da Resolução n° 165/2020, c/c art. 72, § 3º da Lei Complementar 13/1994, esta Secretaria opina pelo DEFERIMENTO parcial do pleito, devendo ser reconhecido o direito da servidora demandante ao pagamento de 1/3 de férias, descrito nos autos (3056755).

É o parecer, salvo melhor juízo.

À apreciação da Douta Presidência.

Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário(a) de Assuntos Jurídicos - SAJ, em 22/02/2022, às 15:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3059958 e o código CRC C92C80D7.

Decisão Nº 2300/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE

Vistos, etc.

Trata-se de procedimento iniciado para fins de apuração do saldo independente referente a férias e licenças-prêmio não fruídas pela servidora FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, aposentada pela Portaria (Presidência) Nº 968/2021, publicada em 19 de Abril de 2021, conforme Programa de Aposentadoria Incentivada instituído pela Lei Estadual nº 7.346/2020 e regulamentado pela Resolução nº 165/2020.

Através da Informação Nº 41109/2021 (2512677), a SEAD informa que a supramencionada servidora não possui licenças-prêmio não fruídas ou averbadas, nem períodos de férias suspensas ou adiadas. Em contrapartida, em relação às férias remanescentes, resta-lhe o período aquisitivo de 22/03/2020 a 21/03/2021 e 22/03/2021 a 18/04/2021, tendo certificado que referidos períodos não foram computados como tempo de serviço para concessão de abono de permanência ou aposentadoria.

A FOPAG, por sua vez, na Informação Nº 11265/2022 (3056755), assevera que, em sendo reconhecido o pagamento, seria devido à servidora a quantia de R$ 20.579,96 (vinte mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), correspondente aos períodos de férias remanescentes e proporcionais, acrescido de 1/3 constitucional.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ, opinou pelo DEFERIMENTO parcial do pleito, no sentido de que seja reconhecido o direito da servidora demandante apenas ao pagamento de 1/3 de férias, descrito nos autos (3056755).

É o que importa relatar. Decido.

Conforme relatado, a servidora Francisca Rodrigues da Silva, já aposentada, não possui licenças-prêmio não fruídas ou averbadas, nem períodos de férias suspensas ou adiadas. Entretanto, quando de sua aposentadoria, restava-lhe dois períodos aquisitivos de férias, não havendo provas de que os mesmos não tenham sido gozados por imperiosa necessidade do serviço.

Nesse sentido, não há que se falar em indenização pelos períodos de férias não fruídos, dado o seu caráter excepcional, devendo a Administração indenizar o servidor quando o impedir de usufruí-las, o que não é o caso dos autos.

Lado outro, deve lhe ser pago o terço constitucional.

Pelo exposto, ACATO, na íntegra, o Parecer Nº 739/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (3059958), para deferir à servidora apenas o pagamento de 1/3 de férias incidente sobre cada período não fruído 3056755, com fundamento no art. 3°, § 5°, da Resolução n° 165/2020, c/c art. 72, § 3º da Lei Complementar 13/1994.

À SAJ, para publicação.

À SEAD/FOPAG, para conhecimento e demais providências.

Ao final, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Teresina, 23 de fevereiro de 2022.

Desembargador José Ribamar Oliveira

Presidente

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 23/02/2022, às 15:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3063685 e o código CRC 921ECE2C.

22.0.000010213-3 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Parecer Nº 737/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PATOLOGIA CONTEMPLADA NO ROL DO INCISO XIV DO ART. 6° DA LEI N° 7.713/1988. INTELIGÊNCIA DA LEI N° 7.713/1988 C/C LEI Nº 9.250/1995. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. . PARECER PELO DEFERIMENTO.

Decisão Nº 2323/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE

ACOLHO, na íntegra, por seus próprios fundamentos, os termos do Parecer Nº 737/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (3059873) da Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ, para DEFERIR o pedido de isenção do imposto de renda, em favor do servidor aposentado JORGE LUIZ ARAUJO DE ANDRADE, com efeitos financeiros retroativos à 23/02/2022, data de emissão do laudo médico oficial .

Dê-se ciência.

À Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ para publicação desta decisão.

À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD para intimação e pendências necessárias.

Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Teresina, 23 de fevereiro de 2022.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 23/02/2022, às 15:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3065307 e o código CRC 5B3B5476.

21.0.000103460-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE REMOÇÃO DEFINITIVA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REMOÇÃO PROVISÓRIA POR MOTIVO DE SAÚDE DE DESCENDENTE. MANIFESTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E DA JUNTA MÉDICA FAVORÁVEIS À RENOVAÇÃO DA REMOÇÃO PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 13/1994 E DA RESOLUÇÃO N° 41/2016. REQUISITOS OBSERVADOS. PARECER PELO INDEFERIMENTO DA REMOÇÃO DEFINITIVA E PELO DEFERIMENTO DA REMOÇÃO PROVISÓRIA.

Decisão Nº 2291/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE

Vistos, etc.

ACOLHO, na íntegra, por seus próprios fundamentos, o Parecer Nº 736/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (3059844) da Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ, para INDEFERIR o pedido remoção definitiva e pelo DEFERIR a renovação da remoção provisória da servidora LUCINARA ALCANTARA HOLANDA NOBRE, da Comarca de Parnaíba para a Comarca de Teresina, pelo período de 1 (um) ano, a contar da expiração do último ato de remoção, devendo o caso ser reavaliado após esse período.

Dê-se ciência à Requerente.

À Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ, para publicação da decisão.

Ato contínuo, encaminhe-se o feito à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD, para providências cabíveis.

Após, concluam-se os autos com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, 22 de fevereiro de 2022.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 22/02/2022, às 18:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3062772 e o código CRC 0E1D3E38.

Portaria Nº 676/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 21 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Portaria Nº 676/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 21 de fevereiro de 2022

Dispõe sobre a instalação do I Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, e o CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA, Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 254/2021, que cria o I Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Edital Nº 27/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE para seleção de juízes e juízas para o I Núcleo de Justiça 4.0, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Edital Nº 65/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE de divulgação do resultado definitivo das inscrições para seleção de juízes e juízas para o I Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) Nº 426/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 17 de fevereiro de 2022, que designa os magistrados para comporem o I Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO todas as informações constantes do Processo SEI n. 22.0.000006448-7;

RESOLVEM:

Art. 1º Instalar o I Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com especialização nas execuções fiscais da Fazenda Pública e ações correlatas, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa, o qual terá abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se.

Comunique-se o Conselho Nacional de Justiça.

Teresina, 23 de fevereiro 2022.

Des. José Ribamar Oliveira

Presidente

Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Corregedor-Geral

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 23/02/2022, às 15:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Corregedor Geral da Justiça, em 23/02/2022, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 714/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 22 de fevereiro de 2022 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 79/2021, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.058, de 18/01/2021,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 2278/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 22.0.000016572-0,

R E S O L V E :

CONCEDER ao servidor ANTÔNIO VALDINO LUSTOSA FILHO, Analista Judiciário/Analista Judicial, matrícula nº 4114604, lotado na Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 21 de fevereiro de 2022, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 15070/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 21 de fevereiro de 2022.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretário da Corregedoria, em 23/02/2022, às 16:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3063176 e o código CRC 9F560B5C.

Portaria Nº 720/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 23 de fevereiro de 2022 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 79/2021, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.058, de 18/01/2021,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 2320/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 22.0.000016743-0,

R E S O L V E :

CONCEDER à servidora CLARISSA VIEIRA FURTADO, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula nº 3265, lotada na Central de Mandados da Comarca de José de Freitas-PI, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 21 de fevereiro de 2022, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 15368/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 21 de fevereiro de 2022.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretário da Corregedoria, em 23/02/2022, às 16:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3065855 e o código CRC 1EE8C146.

Portaria Nº 721/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 23 de fevereiro de 2022 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 79/2021, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.058, de 18/01/2021,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 2321/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 22.0.000016796-0,

R E S O L V E :

CONCEDER à servidora JARDENIS CLÁUDIA MOREIRA CARNEIRO DA SILVA, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula nº 50849, lotada na Central de Mandados Unificada da Comarca de Teresina-PI, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 21 de fevereiro de 2022, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 15381/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 21 de fevereiro de 2022.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretário da Corregedoria, em 23/02/2022, às 16:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3065875 e o código CRC 56A93D08.

Portaria Nº 710/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 22 de fevereiro de 2022 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 79/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.058, de 18/01/2021, pág. 22,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 318/2022 - PJPI/COM/BAR/JUIBAR/JUIBARSED constante nos autos do Processo SEI nº 22.0.000015949-6;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 2250/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento nos arts. 1º e 2º inciso VI do Anexo Único ao Provimento Conjunto nº 21/2019, de 01/10/2019, o pagamento de diárias e ajuda de deslocamento ao servidor abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Ofício Nº 7959/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR, tendo em vista o deslocamento à Comarca de Teresina-PI, para atuar na Força Tarefa (Esforço Concentrado) no Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sudeste - Unidade X -Sede (Redonda), Anexo I (CEUT) e Anexo II (AESPI), no período de 13 a 19 de março de 2022, nos termos da Portaria (Presidência) Nº 148/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 19 de janeiro de 2022, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIA

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

DEUSDEDITE JOSÉ DA SILVA NETO

Cargo: Diretor de Secretaria

Matrícula nº 29143

Lotação: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barras-PI

Período: 13 a 19 de março de 2022

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

Ajuda de deslocamento (01)

R$ 110,00

R$ 110,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.540,00 (HUM MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS)

Art. 2º DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, o beneficiário das diárias e ajuda de deslocamento referidas no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem, observando o que dispõe os arts. 20 e 21 do Provimento acima referido.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretário da Corregedoria, em 23/02/2022, às 15:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3062439 e o código CRC 852C7F21.

Portaria Nº 711/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 22 de fevereiro de 2022 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 79/2021, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.058, de 18/01/2021,

CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias constantes nos autos do Processo SEI nº 22.0.000013106-0;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 2242/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º inciso VI do Anexo Único ao Provimento Conjunto nº 21/2019, de 01/10/2019, o pagamento de diárias aos servidores abaixo qualificados, na forma dos cálculos demonstrados no Ofício Nº 7823/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR, tendo em vista o deslocamento à Comarca de Parnaíba-PI, no período de 06 a 12 de março de 2022, para dar início aos trabalhos de migração/virtualização do acervo processual físico criminal cadastrado no Sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe, na da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

1 - FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA

Cargo: Técnico Administrativo

Matrícula nº 1901

Lotação: Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI

Período: 06 a 12 de março de 2022

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.430,00 (HUM QUATROCENTOS E TRINTA REAIS)

2 -KALINKA KELCIANE TEIXEIRA DE BRITO

Cargo: Analista Administrativo

Matrícula nº 28147

Lotação: Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça

Período: 06 a 12 de março de 2022

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.430,00 (HUM QUATROCENTOS E TRINTA REAIS)

3 - SUZANA DE SALES NUNES FERREIRA

Cargo: Analista Administrativa

Matrícula nº 103654-8

Lotação: Coordenadoria Judiciária do Pleno

Período: 06 a 12 de março de 2022

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.430,00 (HUM QUATROCENTOS E TRINTA REAIS)

4 - MARCELO HENRIQUE MORAIS DE OLIVEIRA

Cargo: Assistente de Magistrado

Matrícula nº 27964

Lotação: Juizado Especial Cível e Criminal -Zona Leste 2 - Unidade IX da Comarca de Teresina-PI

Período: 06 a 12 de março de 2022

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.430,00 (HUM QUATROCENTOS E TRINTA REAIS)

5 - VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS

Cargo: Analista Judicial

Matrícula nº 3490

Lotação: Distribuição de 1º Grau da Comarca de Teresina-PI

Período: 06 a 12 de março de 2022

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.430,00 (HUM QUATROCENTOS E TRINTA REAIS)

6 - MARIANA DOS SANTOS FERREIRA

Cargo: Oficial da Corregedoria de Presídios

Matrícula nº 28554

Lotação: 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI

Período: 06 a 12 de março de 2022

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.430,00 (HUM QUATROCENTOS E TRINTA REAIS)

7 - JOÃO BATISTA DA SILVA

Cargo: Analista Administrativo

Matrícula nº 1132423

Lotação: Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça- TRANSPCGJ

Período: 06 a 12 de março de 2022

6,5 (seis e meia) diárias R$ 220,00 R$ 1.430,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ R$ 1.430,00 (HUM MIL QUATROCENTOS E TRINTA REAIS)

Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, os beneficiários das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresentem até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem, observando o que dispõe os arts. 20 e 21 do Provimento acima referido.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretário da Corregedoria, em 23/02/2022, às 09:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3062484 e o código CRC 458ECACA.

Portaria Nº 712/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 22 de fevereiro de 2022 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 79/2021, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.058, de 18/01/2021,

CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias constantes nos autos do Processo SEI nº 22.0.000013034-0;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 2248/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e inciso VI do Anexo Único ao Provimento Conjunto nº 21/2019, de 01/10/2019, o pagamento de diárias aos servidores abaixo qualificados, na forma dos cálculos demonstrados no Ofício Nº 7807/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR, tendo em vista o deslocamento à Comarca de Parnaíba-PI, no período de 06 a 12 de março de 2022, para dar início aos trabalhos de migração/virtualização do acervo processual físico criminal cadastrado no Sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe, na da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

1 - JUVENILSON SANTOS DINIZ

Cargo: Assistente de Magistrado

Matrícula nº 27823

Lotação: 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI

Período: 06 a 12 de março de 2022

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.430,00 (HUM MIL QUATROCENTOS E TRINTA REAIS)

2 - LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Cargo: Analista Administrativo

Matrícula nº 1035576

Lotação: Distribuição do 1º Grau da Comarca de Teresina-PI

Período: 06 a 12 de março de 2022

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.430,00 (HUM MIL QUATROCENTOS E TRINTA REAIS)

3 - VALDIVA DE ALBUQUERQUE CARVALHO

Cargo: Analista Administrativo

Matrícula nº 1026232

Lotação: Distribuição de 1º Grau da Comarca de Teresina-PI

Período: 06 a 12 de março de 2022

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.430,00 (HUM MIL QUATROCENTOS E TRINTA REAIS)

4 -VANESSA MARTINS CARDOSO

Cargo: Analista Judicial

Matrícula nº 3536

Lotação: Diretoria do Fórum Cível e Criminal da Comarca de Teresina-PI

Período: 06 a 12 de março de 2022

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.430,00 (HUM MIL QUATROCENTOS E TRINTA REAIS)

5 - JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Cargo: Analista Judicial

Matrícula nº 4085329

Lotação: Secretaria da Corregedoria

Período: 06 a 12 de março de 2022

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.430,00 (HUM MIL QUATROCENTOS E TRINTA REAIS)

6- THALITA CARVALHO CIPRIANO

Cargo: Assessora Administrativa

Matrícula nº 28483

Lotação: Superintendência de Controle Interno

Período: 06 a 12 de março de 2022

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.430,00 (HUM MIL QUATROCENTOS E TRINTA REAIS)

7- CLEUSON JOSÉ BARROS FONTENELE

Cargo: Oficial de Transporte

Matrícula nº 1129805

Lotação: Departamento de Transportes da CGJ

Período: 06 a 12 de março de 2022

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.430,00 (HUM MIL QUATROCENTOS E TRINTA REAIS)

Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, os beneficiários das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresentem até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem, observando o que dispõe os arts. 20 e 21 do Provimento acima referido.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretário da Corregedoria, em 23/02/2022, às 09:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3062592 e o código CRC 6A8DBC20.

Portaria Nº 707/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 22 de fevereiro de 2022 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 79/2021, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.058, de 18/01/2021,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 2237/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 22.0.000015276-9,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora ALDENIZA GUIMARÃES PEREIRA RODRIGUES DIAS, Analista Judicial, matrícula nº 4114280, lotada na Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 15 de fevereiro de 2022, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 14116 /2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 15 de fevereiro de 2022.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretário da Corregedoria, em 23/02/2022, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3061464 e o código CRC 06868AF3.

Portaria Nº 706/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 22 de fevereiro de 2022 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 79/2021, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.058, de 18/01/2021,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 2231/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 22.0.000014587-8,

R E S O L V E :

CONCEDER à servidora VIVIANE DOURADO DOS REIS, Oficiala de Gabinete de Magistrado, matrícula nº 29058, lotada no Juízo Auxiliar nº 08 da Comarca de Teresina-PI, 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 14 de fevereiro de 2022, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 13452/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 14 de fevereiro de 2022.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretário da Corregedoria, em 23/02/2022, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3061400 e o código CRC EAC0D221.

Portaria Nº 708/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 22 de fevereiro de 2022 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 79/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.058, de 18/01/2021, pág. 22,

CONSIDERANDO os termos da Portaria Nº 624/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 15 de fevereiro de 2022 (3043972), que concedeu 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 13 de janeiro de 2022, à servidora Maria Geovana Magalhães de Almeida, matrícula nº 1011200,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 2247/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 22.0.000015599-7,

R E S O L V E :

ADIAR o gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares da servidora MARIA GEOVANA MAGALHÃES DE ALMEIDA, Analista Judicial, matrícula nº 1011200, lotada na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, relativas ao exercício de 2021/2022 (1ª fração), marcadas para o período de 16/02/2022 a 25/02/2022, nos termos da Escala de Férias publicada em 10/11/2021 no DJe Nº 9253, a fim de que sejam usufruídas no período de 04 a 13 de julho de 2022.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 16 de fevereiro de 2022.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, em Teresina, data registrada no sistema eletrônico.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretário da Corregedoria, em 23/02/2022, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3061889 e o código CRC 6EBF5D6B.

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