Diário da Justiça 9298 Publicado em 03/02/2022 03:00
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Juizados da Capital

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003023-81.2019.8.18.0172

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: VALDIMIR MATOS COSTA

Advogado(s):

Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Piauí para apurar ilícito tributário, perpetrado pelo réu Valdimir Matos Costa pela prática de crime tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.

Recebida a denúncia, o réu foi devidamente citado, apresentando sua resposta à acusação.

Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento do processo para o dia 09 de junho de 2022 às 11 horas e os autos permaneceram aguardando a realização da audiência.

Compulsando os autos, consta manifestação do Ministério Público, informando que o réu compareceu à 6ª PJ de Teresina, informando que realizou o parcelamento integral das CDA´s objeto deste processo.

Ainda em sua manifestação, o parquet confirmou que o réu parcelou o débito fiscal, cfr. o termo de parcelamento nº 226161040015421, tendo por objeto as CDA´s deste processo, a saber: 1511818002994-1; 1511818002991-7; 151181802990-9 e 1511818002808-2, e ainda,obteve a informação através da SEFAZ-PI, de que o réu se encontra em dias com seu parcelamento.

É o relato necessário. DECIDO.

Diante da constatação de que o réu parcelou o débito fiscal, é claro, pois, que o processo deve ser suspenso até o completo adimplemento ou, até a rescisão do parcelamento.

O parcelamento da dívida, apesar de não extinguir o processo, traz em si a interrupção e suspensão do prazo prescricional, bem como o impedimento do Estado de tomar medidas constritivas contra o devedor que teve o débito parcelado.

Tal parcelamento, demonstrou a inequívoca vontade de honrar com suas obrigações tributarias, bem como o anseio de ficar em situação regular junto ao fisco.

O Professor Ricardo Alexandre defende posição semelhante em sua obra Direito Tributário Esquematizado:(...) é necessário relembrar que o parcelamento consiste numa medida de política fiscal com a qual o Estado procura recuperar créditos e criar condições práticas para que os contribuintes que se colocaram numa situação de inadimplência tenham a possibilidade de voltar para a regularidade, usufruindo dos benefícios daí recorrentes. (2011, p. 420).

O parcelamento, sendo conduta, via de regra, extrajudicial, adotada espontaneamente pelo devedor, subentende-se o reconhecimento do débito, já que só se parcela aquilo que se entende devido. Tendo este, portanto, o poder de interromper a prescrição nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV do CTN c/c Art. 68, da Lei 11.941/2009.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

IV - Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.

Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

Diante do exposto, é necessário, que a presente investigação deve ser suspensa até o completo adimplemento do parcelamento ou caso haja inadimplemento das parcelas.

Deste modo, CANCELO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09 de junho de 2022 às 11 horas e em consonância com o Ministério Público, SUSPENDO A PRETENSÃO PUNITIVA do Estado nestes autos e ainda DETERMINO que se expeça ofício a Procuradoria da Fazenda Estadual, para que monitore o parcelamento e informe a este Juizo eventual inadimplemento do mesmo, por parte da empresa V M COSTA INDUSTRIA ME, CNPJ Nº 07.435.452/0001-45, gerida por VALDIMIR MATOS COSTA.

À Secretaria para as intimações de praxe.

Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004299-21.1997.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JACOB VEICULOS E MOTORES LTDA.

Advogado(s): CARLOS YURY ARAÚJO DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 3559), APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)

Réu: BANCO BAMERINDUS S/A

Advogado(s): EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA(OAB/SÃO PAULO Nº 259400), CAROLINA DE ROSSO AFONSO(OAB/SÃO PAULO Nº 195972)

Intimem-se as partes, através de seus patronos, para que seja promovida a restauração dos autos nos termos do art. 712 e seguintes do CPC.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

Processo nº 0021950-02.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: FLAVIO ROCHA

Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 18116)

SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, PARA COM FULCRO NO ART. 180, ?CAPUT? DO CP, CONDENAR FLÁVIO ROCHA, BRASILEIRO, NATURAL DE TERESINA (PI), NASCIDO EM 21.03.1988, FILHO DE MARIA DO SOCORRO ROCHA, INSCRITO NO CPF Nº 041.604.333-08, PORTADOR DO RG Nº 2.806.893 ? SSP/PI, RESIDENTE NA RUA ARANHA, Nº 3334, VILA SAMARITANO, BAIRRO CAMPESTRE, TERESINA (PI), ÀS PENAS DE DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS .O sentenciado FLÁVIO ROCHA encontra-se preso preventivamente. Diante do exposto, determino a expedição do alvará de soltura em razão dele ter sido condenado em regime aberto, não subsistindo mais os elementos que fundamentaram a sua prisão cautelar, CONCEDENDO-O o direito de recorrer em liberdade. Réu Preso. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 31 de janeiro de 2022. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO/9ª VARA CRIMINAL

De ordem do MM Juíz de Direito Titular, Dr. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO nos termos do provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA a Dra Larissa Raquel Barrozo Silva OAB/PI 18.116 da sentença prolatada por este juízo, nos autos da ação penal citada acima , cuja parte final é a seguinte: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, PARA COM FULCRO NO ART. 180, ?CAPUT? DO CP, CONDENAR FLÁVIO ROCHA, BRASILEIRO, NATURAL DE TERESINA (PI), NASCIDO EM 21.03.1988, FILHO DE MARIA DO SOCORRO ROCHA, INSCRITO NO CPF Nº 041.604.333-08, PORTADOR DO RG Nº 2.806.893 ? SSP/PI, RESIDENTE NA RUA ARANHA, Nº 3334, VILA SAMARITANO, BAIRRO CAMPESTRE, TERESINA (PI), ÀS PENAS DE DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS .O sentenciado FLÁVIO ROCHA encontra-se preso preventivamente. Diante do exposto, determino a expedição do alvará de soltura em razão dele ter sido condenado em regime aberto, não subsistindo mais os elementos que fundamentaram a sua prisão cautelar, CONCEDENDO-O o direito de recorrer em liberdade. Réu Preso. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 31 de janeiro de 2022. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR).Teresina, 02 de fevereiro de 2022. Eu, Hyaponira da Silva Moura, Serventuária, digitei e subscrevo.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012616-66.2001.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA ESP.DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIB.,ECON. E CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO., MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIUAÍ

Advogado(s):

Réu: JOSE NAILDO NASCIMENTO DE ARRUDA, FRANCISCO NASCIMENTO COSTA

Advogado(s): JOSE LEITE DE BRITO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12044), RENNISON DIEGO PRADO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 9617), HERVAL RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4213)

Tendo em vista não haver data mais próxima disponível, REDESIGNO para o dia 14 / 09 / 2022, às 10 horas , a realização de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO, nos termos do artigo 399 e seguintes do CPP.

Em razão da Pandemia de Covid- 19, os interessados, e principalmente os integrantes do grupo de risco ou com sintomas gripais, deverão entrar em contato com prazo máximo de 72 horas, através do telefone: 3232-0545, para informarem e-mail e telefone para o envio do link visando a realização da audiência de forma telepresencial.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para ciência da audiência, bem como, para diligenciar em cadastros disponíveis, novos endereços das testemunhas BENONI PORTELLA LEAL, MARGARIDA MARIA e MARCELO PORTELA LEAL, as quais não foram encontradas nos endereços já declianados nos autos. Após retornarem, os autos, do Ministério Público, EXPEÇAM-SE mandados de intimação para as referidas testemunhas nos novos endereços.

EXPEÇA-SE Carta Precatória para o foro de domicílio do réu FRANCISCO NASCIMENTO COSTA com a finalidade de INTIMÁ-LO a participar da audiência na data e horário designados, na forma TELEPRESENCIAL, devendo o mesmo observar as instruções contidas no parágrafo 2 deste despacho.

Intime-se a(s) Defesa(s) dos réus.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001033-55.2019.8.18.0172

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA

Advogado(s): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428), MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161), WANDO SANTOS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13286)

Intime-se o réu, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o termo de parcelamento do débito fiscal apurado na presente ação penal.

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0002836-43.2017.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Roubo]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AUTOR: 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA

INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

Trata-se de inquérito policial instaurado com o escopo de apurar o crime de ROUBO (art. 157 do CPB) imputado a WASHINGTON RODRIGUES DE SENA, tendo como vítima MARIA LEIDIANA DA CONCEICAO SILVA.

Compulsado os autos, observa-se que o autor do crime, WASHINGTON RODRIGUES DE SENA, foi vítima de Homicídio, por meio de disparo de arma de fogo, em 20 de Novembro de 2017.

Foi acostado relatório, no qual a autoridade policial informa que no transcorrer das investigações o suspeito veio a óbito e que não há elementos suficientes para identificar os outros autores do crime em tela, sugerindo o arquivamento, conforme documentação carreada aos autos.

Instado a opinar, o representante do Ministério Público assim se manifestou: "Assim, ante o exposto, o Ministério Público PROMOVE o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de inquérito policial, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, de modo que seja declarada extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso I do CP c/c art. 62 do CPP.."

Brevemente relatado. Decido.

A morte do agente, qualquer que seja o instante em que aconteça, extinguirá a punibilidade, colocando um ponto final na pretensão punitiva ou na pretensão executória.

Essa causa de extinção da punibilidade é disciplinada no art. 5º, XLV, da CF/88, que consagra o princípio da pessoalidade da sanção penal, dispondo que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

Tal extinção está prevista no artigo 107, I do Código Penal, visto abaixo:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pela morte do agente; (grifo nosso)

O suspeito do crime WASHINGTON RODRIGUES DE SENA , indubitavelmente se trata de pessoa falecida, certidão de óbito colacionada, não havendo justa causa para o oferecimento da denúncia, na forma do art. 62 do CPP.

Conforme documentado nos autos, restou comprovada a extinção da punibilidade pela morte do agente, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. Nesse panorama, a morte do agente é circunstância que enseja, necessariamente, o arquivamento do feito, com base na premissa constitucional de que a punição criminal não pode ir além da pessoa do acusado.

Desta forma, com fundamento no art. 107, I do Código Penal Brasileiro e art. 28 do Código de Processo Penal, em consonância com o membro do Parquet, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de WASHINGTON RODRIGUES DE SENA e determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

P.R.I.

Expedientes necessários

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 1 de fevereiro de 2022.

VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

Processo nº 0010522-70.2012.8.18.0008

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu: ROGERIO SILVA DO NASCIMENTO

SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA COM FULCRO NO ART. 155, § 4º, I, DO CP, CONDENAR ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO, BRASILEIRO, NATURAL DE COROATÁ-MA, NASCIDO EM 10/05/1988, FILHO DE RITA SILVA DO NASCIMENTO E JOSÉ IVALDO DO NASCIMENTO, AS PENAS DE 01 (HUM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. Considerando que o sentenciado é reincidente na prática de crimes dolosos, inclusive encontrando-se preso pela prátia de outro delito. Deste modo, DECRETO A SUA PRISÃO para cumprimento da pena a ele imposta, NEGANDO o direito de apelar em liberdade por entender que o acusado dá mostras de resistência quanto a permanecer solto e distante do seio criminoso, o que denota a inadequação da incidência de medidas cautelares diversas da prisão para contê-lo. Ademais, necessária se faz a prisão preventiva do sentenciado para acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade e da intensidade do dolo que foi perpetrado pelo sentenciado. Por fim, face aos aspectos já mencionados anteriormente por este Juízo, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do sentenciado é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVO DO SENTENCIADO ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO, QUALIFICADO NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI; Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 31 de janeiro de 2022 RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0006248-11.2019.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Réu: LUAN DE SOUSA ARAUJO, TIAGO DA SILVA EVANGELISTA, FRANCINALDO DE JESUS DA SILVA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

INTIMA o(s) acusado(s) LUAN DE SOUSA ARAUJO, FRANCINALDO DE JESUS DA SILVA e TIAGO DA SILVA EVANGELISTA, a(s) vitima(s) STACIO DE OLIVEIRA VIEIRA e as testemunhas MARIA DE LOURDES ARAÚJO LIMA, GENIVALDO RODRIGUES DA SILVA, Sandra Nazareno Silva Evangelista e Antônio Evangelista Pereira para comparecerem à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 30 de março de 2022, às 9h, por videoconferência.

Teresina, 02 de fevereiro de 2022.

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiza de Direito da Comarca de TERESINA

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0841943-22.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Furto]
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO

SENTENÇA

Cuida-se de investigação criminal instaurada com o escopo de apurar o crime de FURTO QUALIFICADO, ocorrido em 24/06/2021, tendo como vítimas o ALEX SANDRO DA SILVA MELO e SONIA MARIA DE SOUSA SANTOS, nesta capital..

Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.

Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.

A Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial sem indiciamento, uma vez que não restam provas ou indícios que conduzam a identificação da autoria do crime investigado, embora esteja comprovado a materialidade do delito, sugerindo assim o arquivamento da peça investigativa.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Assim, não tendo sido colhido qualquer elemento que possibilite a precisa identificação da autoria delitiva, o Ministério Público não pode ofertar denúncia. Isto posto, o Ministério Público requer o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de inquérito policial, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e do enunciado da súmula n.º 524 do Supremo Tribunal Federal (interpretada a contrario sensu). "

Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensáveL para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.

Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

P.R.I.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, 1 de fevereiro de 2022.

VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0008922-98.2015.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: DYANE LUSTOSA DE QUEIROZ

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

INTIMA o(s) acusado(s) DYANE LUSTOSA QUEIROZ, a(s) vitima(s) RUELSO GALATAS CAMPELO BRANDÃO e as testemunhas CHRISTIANE OLIVEIRA LIMA, WESLEY ABREU DOS SANTOS e ELIANE LUSTOSA DE QUEIROZ para comparecerem à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 30 de março de 2022, às 10h30min, por videoconferência.

Teresina, 02 de fevereiro de 2022.

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiza de Direito da Comarca de TERESINA

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0005304-72.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER- SUDESTE

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): NIVALDO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 15370)

ATO ORDINATÓRIO: Faço vista dos autos ao advogado da parte ré tendo em vista que decorreu o prazo e este não apresentou resposta a acusação.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018714-91.2006.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 20121), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER(OAB/PIAUÍ Nº 20122), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 20120)

Réu: HUELIO VICENTE DA SILVA, LUIZ FELIPE DE CARVALHO CAMPOS

Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de fls 129, no prazo de (05) cinco dias.

10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0835130-76.2021.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO

SENTENÇA N° 0090/2022[...] 1. RELATÓRIO 3. DISPOSITIVO

Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA para:

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo de nº 0123384268907 firmado em nome do suplicante FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA, junto ao réu BRADESCO PROMOTORA (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), que fundamenta os descontos mensais no seu benefício previdenciário, ante a ausência de declaração de vontade da parte autora, sendo nulo qualquer débito ou cobrança decorrente de tais contratações;

b) condenar o suplicado BRADESCO PROMOTORA (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) à restituição do indébito dos valores efetivamente pagos pela autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item "a" acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do suplicante, em decorrência do empréstimo em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados;

c) condenar o réu BRADESCO PROMOTORA (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;

Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2022.

EDSON ALVES
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0021205-22.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: FABIO RODRIGUES LIMA

Advogado(s): LUCAS GOMES DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8676), JOSE MIGUEL LIMA PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 17233)

DESPACHO: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09 de MARÇO de 2022, às 08:30horas, nasala de audiências deste Juizado da Maria da Penha, quando proceder-se-á a tomada de declarações da testemunha GENOVEVA BORGES MARTINS, interrogando-se, em seguida, o denunciado. Intimem-se c/ urgência. À Secretaria para oficiar à DUAP/SECJUSPI, comunicando-lhe da audiência, para que reserve a referida data e horário para fins de oitiva do acusado, por videoconferência através do Sistema Microsoft Teams. Intime-se e cientifique-se a testemunha, do aprazamento da audiência, advertindo-a de que poderá participar do ato pessoalmente (no Fórum) ou por videoconferência, devendo, neste último caso, informar esta opção antecipadamente no ato da intimação, comunicando ao Sr. (a), Meirinho (a), o respectivo endereço de e-mail ou número de Whats app, para fins de que lhe seja enviado o link com o convite de ingresso na sala virtual da audiência no dia do ato, utilizando-se o sistema Microsoft Teams. Intimem-se e cientifiquem-se o Órgão Ministerial, bem como a Defesa. As partes, também podem entrar em contato com a Secretaria, através do telefone (86) 3230-7951(WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

Processo nº 0010682-82.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: NAYRO FERNANDES DE ARAUJO

SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA COM FULCRO NO ART. 157, CAPUT, DO CP, CONDENAR NAYRO FERNANDES DE ARAUJO, BRASILEIRO, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDO EM 05/05/1982, 1975759/SSP-PI, CPF nº 629.621.243-72, FILHO DE FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO E FRANCISCA FERNANDES SILVA, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO DELITUOSO.Considerando que o acusado permaneceu solto durante todo o processo não praticando qualquer ato que atentasse contra o regular andamento do processo, bem como que a pena imposta foi em regime aberto, CONCEDO AO SENTENCIADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Réu solto. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 31 de Janeiro de 2022. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR)

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016407-86.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: MARCOS VINÍCIUS NERY SOUSA, MARCOS FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, GILSON DE OLIVEIRA COSTA, FRANCISCO PAULO DE BRITO SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130-B), FRANCISCO SANZIO BASÍLIO MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 1777), IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO FRANCISCO PAULO DE BRITO SOUSA e GILSON DE OLIVEIRA COSTA na sanção prevista no art. 33, caput da Lei 11.343/06. Em contrapartida, ABSOLVO os réus FRANCISCO PAULO DE BRITO SOUSA, GILSON DE OLIVEIRA COSTA, MARCOS VINÍCIUS NERY SOUSA e MARCOS FRANCISCO DE SOUSA JÚNIOR do delito previsto no art. 35 da Lei de Tóxicos com fulcro no art. 386, VII do CPP. Ainda, ABSOLVO MARCOS VINÍCIUS NERY SOUSA e MARCOS FRANCISCO DE SOUSA JÚNIOR da acusação prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06 com esteio no art. 386, V e VII do CPP.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Nesta etapa, friso que a fixação da expiação deve ser realizada em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, ante o tipo em que incorreu, adotando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância legal genérica que pese em desfavor do réu, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz norteado pelo livre convencimento motivado. Não obstante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para cada circunstância legal genérica contrária ao réu, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato ao delito, ao fundamento de que são 8 (oito) às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

É de se atentar também ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Ainda sobre o art. 42, importante registrar que as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo para exasperação da pena base em patamar superior à referida fração de 1/8 assentada pelo STJ na avaliação das circunstâncias legais genéricas previstas no art. 59 do CP. Neste sentido, o posicionamento consolidado no STJ, verbis:

"(...) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). g.n. "(...) .

5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante daspeculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (...) (HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). g.n.

Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria das penas dos sentenciados.

- TRÁFICO DE DROGAS-FRANCISCO PAULO DE BRITO SOUSA:

Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. No caso em espécie, extrapola a normalidade do tipo na medida em que o réu empreendeu fuga no momento flagrancial, situação vista com maior censura por este Juízo.

Antecedentes: Em vista o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de exasperar a pena base por ter o réu ações penais em trâmite visto que inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena.Consta nos autos ação de nº 0012230-07.1999.8.18.0140 em que o acusado consta como denunciado. No entanto, em vista da inexistência de maiores informações acerca da situação processual, não há parâmetros para o cômputo desta circunstância judicial.

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Não há elementos desfavoráveis neste vetor.

Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. Quando da realização da dosimetria e prolação da sentença, não pode o Magistrado considerar a existência de ação penal em andamento como justificativa para agravar a condenação a título de antecedentes, conduta social ou personalidade desvirtuada, visto que tal possível desvalor afrontaria o Princípio da presunção de inocência bem como a inteligência da súmula 444 do STJ. gado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017). In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.

Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não têm utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.

Natureza da droga: Apreendido no contexto fático maconha, substância entorpecente tida como a menos prejudicial à saúde humana dentre as proscritas na Portaria nº 344-Ministério da Saúde. Desta feita, não exaspero a pena neste vetor.

Quantidade da droga: Apreendida quantidade notável de maconha, capaz de atender a muitos usuários, razão por que exaspero a pena neste vetor.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a existência de circunstâncias desfavoráveis ao réu(culpabilidade- 1 ano e 3 meses de reclusão e ao pagamento de 120 dias-multa bem como pela preponderante da quantidade da droga- 1 ano e 5 meses de reclusão bem como ao pagamento de 140 dias-multa), fixo a pena-base do réu em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão bem como ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa.

O réu não concorreu para atenuantes e agravantes.

Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da LAT, tendo em vista que se trata de réu primário dado que não possui o réu sentença condenatória proferida em seu desfavor, motivo pelo qual atenuo a reprimenda em seu patamar máximo, qual seja 2/3, fixando-a em 2 anos, 6 meses e 20 dias e 253 dias-multa. Neste sentido:

Nessa esteira de entendimento, constata-se que a Corte de apelação não apresentou fundamentação válida para afastar a aplicação da causa especial de redução de pena, razão pela qual o agravante faz jus à referida minorante em seu grau máximo, notadamente em virtude da pequena quantidade de entorpecentes apreendida. Assim, mantidos os demais parâmetros dosimétricos das instâncias ordinárias, fica a pena do paciente estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto. À vista de tais pressupostos, reconsidero a decisão agravada e concedo a ordem para redimensionar a reprimenda do agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão, bem como para fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de junho de 2021. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator (STJ - AgRg no HC: 654773 MT 2021/0088978-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 21/06/2021).

Inexiste causa de aumento.

Por todo o exposto, fica o réu FRANCISCO PAULO DE BRITO SOUSA condenado definitivamente, pelo delito de tráfico de drogas, às penas de 02 (dois) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias e 253 (duzentos e cinquenta e três) dias-multa.

Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano e menor que quatro, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos.

O acusado preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP. A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, legítima e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:

"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena. Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra "O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição: A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social."

Assim sendo, substituo a pena corporal do réu por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a serem delimitadas pelo Juízo de Execução Penal.

Em continuação, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CONTINUAR SOLTO, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Aplicação do art. 387, §1°, CPP, haja vista que o acusado já se encontrava em liberdade quando da prolação desta sentença. Somado ao quantum de pena fixado, faz-se mister a concessão do direito.

Ficam revogadas eventuais as medidas cautelares estabelecidas anteriormente, por força desta decisão. Comunique-se ao Núcleo competente.

Condeno o réu no pagamento de custas processuais na forma do art. 804 do CPP.

Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV do CPP, ante a inexistência de elementos que viabilizem a fixação de um patamar mínimo de reparação dos danos causados pela infração e ausência de pedido.

- TRÁFICO DE DROGAS-GILSON DE OLIVEIRA COSTA:

Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. No caso em espécie, não extrapola a normalidade do tipo legal.

Antecedentes: O réu é portador de maus antecedentes, posto que é réu condenado pelo delito de Roubo na ação penal de nº 0002809-07.2010.8.18.0140, anterior a esta e com trânsito em julgado posterior (26/10/2021). É cediço que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior a essa data, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes.Confira-se, a esse respeito, o precedente abaixo colacionado, que reflete o mesmo posicionamento, adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

(...) 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) (...) 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Não há elementos desfavoráveis neste vetor.

Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. Quando da realização da dosimetria e prolação da sentença, não pode o Magistrado considerar a existência de ação penal em andamento como justificativa para agravar a condenação a título de antecedentes, conduta social ou personalidade desvirtuada, visto que tal possível desvalor afrontaria o Princípio da presunção de inocência bem como a inteligência da súmula 444 do STJ. gado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017). In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.

Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não têm utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.

Natureza da droga: Apreendido no contexto fático maconha, substância entorpecente tida como a menos prejudicial à saúde humana dentre as proscritas na Portaria nº 344-Ministério da Saúde. Desta feita, não exaspero a pena neste vetor.

Quantidade da droga: Apreendida quantidade notável de maconha, capaz de atender a muitos usuários, razão por que exaspero a pena neste vetor.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a existência de circunstâncias desfavoráveis ao réu(antecedentes- 1 ano e 3 meses de reclusão e ao pagamento de 120 dias-multa bem como pela preponderante da quantidade da droga- 1 ano e 5 meses de reclusão bem como ao pagamento de 140 dias-multa), fixo a pena-base do réu em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão bem como ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa.

O réu não concorreu para atenuantes e agravantes.

O réu não faz jus à minorante do § 4º, art. 33 da LAT. É portador de maus antecedentes. Aplica-se a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 quando o acusado é primário, portador de bons antecedentes, e não há provas de que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. No caso em tela, o réu não preenche os requisitos cumulativos. Comprovado nos autos que o réu é portador de maus antecedentes, mostra-se incabível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

Inexiste causa de aumento.

Por todo o exposto, fica o réu GILSON DE OLIVEIRA COSTA condenado definitivamente, pelo delito de tráfico de drogas, às penas de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 760 dias-multa.

Nota-se que o réu permaneceu preso provisoriamente de 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias. Assim, procedendo com a detração devida, resta-lhe o cumprimento de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão bem como ao pagamento de 760 dias-multa.

Estabeleço o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena de reclusão nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal. Indico a Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital, para o cumprimento da pena destes autos.

Diante do recrudescimento da violência, faz-se necessária uma nova consciência de atuação do magistrado criminal, pautada pelo princípio da proibição de proteção insuficiente, pois o Estado-Juiz não poderá se omitir ou não adotar medidas necessárias para garantir a proteção dos direitos fundamentais do cidadão. Regime menos gravoso que o determinado, neste contexto, seria absolutamente insuficiente. Trata-se de réu com maus antecedentes, estando clara sua indiferença aos fins da pena e sua resistência à terapêutica penal, pois voltou a delinquir por delito de tamanha gravidade, qual seja, o tráfico de drogas, demonstrando tendência à prática delitiva e ser pessoa voltada a prática de crimes, a pôr em risco de forma reiterada a ordem pública, de modo que impor regime menos rigoroso ao réu não se mostra suficiente e tampouco socialmente recomendável.

Nesse ponto, destaco que a existência de duas circunstâncias desfavoráveis (antecedentes e quantidade da droga) ao réu autorizam a aplicação de regime mais gravoso, a saber: regime fechado, consoante o art. 33, §3º, do Código Penal que dispõe que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código", ou seja, presente alguma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, o regime poderá ser agravado. Entendo subsistirem elementos concretos para manter fixado o REGIME FECHADO, para o cumprimento da reprimenda, o que faço calcado nos dados casuisticamente avaliados e tendo em conta que não obstante as circunstâncias judiciais outrora analisadas não serem de todo desfavoráveis ao sentenciado, ostentam a gravidade necessária à fixação do regime mais severo, decisão que tomo atento aos enunciados nº 718 e 719 do STF.

Conforme prescreve o § 3º do artigo 33 do CP, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios previstos no artigo 59. O art. 42 da Lei 11.343/06 também pode ser utilizado como parâmetro para estabelecer o regime inicial do cumprimento da pena, neste caso em conjunto com as disposições do art. 33 do CP.

Assim, estabeleço o regime inicial fechado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei 11.343/2006.

Incabível a hipótese de substituição da pena do art. 44 do CP.

CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Aplicação do art. 387, §1°,CPP, haja vista que o acusado já se encontrava em liberdade quando da prolação desta Sentença, não tendo surgido novos fundamentos capazes de justificar sua prisão.

Ficam revogadas eventuais as medidas cautelares estabelecidas anteriormente, por força desta decisão. Comunique-se ao Núcleo competente.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais na forma do art. 804 do CPP.

Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV do CPP, ante a inexistência de elementos que viabilizem a fixação de um patamar mínimo de reparação dos danos causados pela infração e ausência de pedido.

IV- DISPOSIÇÕES FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

- Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados;

- Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título das penas pecuniárias e custas processuais, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

-Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos réus, com a sua devida identificação, acompanhado de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

-Autorizo a destruição imediata da droga mantida sob a custódia da Autoridade Policial. Oficie-se.

- Em observância ao art.63 da Lei 11.343/06 decreto o perdimento de todos os bens e dinheiro listados no Auto de Apreensão (fls.14). No que tange aos objetos apreendidos (celulares, faca, chave de fenda e saco plástico com ligas de borracha), determino o descarte imediato nos moldes dos provimentos nº 63-CNJ e 16-CGJ/PI, pela inutilidade e desvalor econômico. Em relação ao dinheiro apreendido, mesmo sendo objeto de tutela cautelar, entendo pelo indeferimento e decreto o perdimento em favor da União a serem revestidos ao Fundo Nacional Antidrogas (art. 63, §1º, LD). Neste toar, no contexto da narcotraficância, para haver o perdimento, não interessa se o bem é ilícito ou lícito. Ocorrerá o confisco tanto dos bens utilizados para a prática do tráfico (nexo instrumental), ainda que não tenham sido adquiridos com os rendimentos dessa atividade, como também das coisas provenientes do lucro (direto ou indireto) da atividade, ainda que não tenham sido utilizadas em prol da narcotraficância, com esteio no art.91, II, B, do CP (nexo causal com a traficância). O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal, que o garante (art. 5º, caput, XXII). De acordo com o julgado pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no RE 638.491/PR, restou sacramentada a tese no sentido de ser possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, § único, da Constituição Federal, e, por ser matéria de repercussão geral, enquadra-se perfeitamente no disposto do art. 927 do CPC, sendo precedente obrigatório. Oficie-se à SENAD.

-Excetua-se do perdimento mencionado acima a Canoa de madeira, com motor e dois remos, já restituída em autos apenso.

P.R.I.

Com custas.

Cumpra-se.

TERESINA, 01º de fevereiro de 2022.

ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027347-76.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: ROMULO ZANDONAIDE DE CASTRO LIMA

Advogado(s): JOÃO VICTOR SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15218), ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3841)

Assim, configurou-se a preclusão consumativa que consolidou a sentença, sendo inócuo o presente pedido de reabertura do prazo recursal. Saliente-se, por fim, que o acusado era patrocinado por advogado particular, que não faz jus ao prazo dobrado para recorrer, benefício este inerente À Defensoria Pública.

Ante o exposto, reconheço a ocorrência da preclusão consumativa no caso em espeque e INDEFIRO o pedido de reabertura do prazo recursal.

SENTENÇA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803906-23.2021.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB SP 107414; MARIA LUCILIA GOMES - OAB PI 3974-S.

REU: JOAO RIBEIRO LIMA FILHO

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JOAO RIBEIRO LIMA FILHO ,ambos qualificados nos autos.

O autor alega ter firmado contrato de financiamento com a parte requerida, sob o nº4120765332 , tendo como garantia fiduciária o bem descrito na exordial.

Contudo, houve o inadimplemento do contrato, com débito no importe de R$ R$ 7.789,46 ( Sete Mil Setecentos e Oitenta e Nove Reais e Quarenta e Seis Centavos) e o requerido não o pagou, mesmo após notificado extrajudicialmente.

Em vista disso, requereu a liminar de busca e apreensão, assim como a procedência da ação, com a consolidação da sua propriedade e posse plena do bem

Liminar deferida no ID1454397 e devidamente cumprida, consoante ID 17865046.

Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação, o Requerido não pagou o débito, no prazo de 05 (cinco) dias, nem apresentou contestação.

É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que, aliado à ausência de contestação da parte requerida, enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I e II, NCPC.

A revelia é caracterizada pela ausência de apresentação de defesa por parte do réu, segundo previsão do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Desta feita, o caso incide na hipótese do art. 355, II NCPC, qual seja quando ocorrer revelia. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVELIA. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. 1. NOS TERMOS DO ART. 333 , INCISO II, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL , NAS AÇÕES CUJO INTERESSE É MERAMENTE PATRIMONIAL, NÃO TENDO O RÉU APRESENTADO CONTESTAÇÃO, DEVE A LIDE SER JULGADA ANTECIPADAMENTE, APLICANDO-SE OS EFEITOS DA REVELIA. 2. COMPROVADO NOS AUTOS A CITAÇÃO E A AUSÊNCIA DA CONTESTAÇÃO, DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM FUNDAMENTO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, SENDO DESNECESSÁRIO AGUARDAR O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXPEDIDO POR FORÇA DA LIMINAR DEFERIDA. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNÂNIME. (TJDF - Apelação Cível: APL 93756320088070005 DF 0009375-63.2008.807.0005; Relator(a): MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS; Julgamento: 09/12/2009; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Publicação: 18/01/2010, DJ-e Pág. 93)

Desta feita, deve ser considerado o disposto no Decreto-Lei 911/69, arts. 2° e 3º, §§1º e 2º:

Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

O Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar sobre a interpretação do que seria dívida pendente, após instaurar incidente de resolução de demandas repetitivas, decidiu no Resp 1418593 MS 2013/0381036-4 que a purgação da mora inclui as parcelas vencidas e vincendas, segundo valores apresentados pelo credor na exordial:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014)

Assim, é tese acatada pelo STJ é de seguimento obrigatório em todos os processos, sob pena de Reclamação pela sua não observância (art. 985, §1º). Desta feita, deveria o credor ter pago a integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, no prazo de lei e não o fez.

Comprovada a relação contratual, por meio do contrato de alienação fiduciária juntado aos autos e o inadimplemento e a mora por meio da notificação e AR enviados para o endereço informado no contrato, a confirmação da liminar é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

Isto posto, julgo - com fulcro nos arts. 487, inc. I, 355, incs. I e II, NCPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69 JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, confirmando a liminar de busca e apreensão, para consolidar em favor do autor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.

Condeno a parte requerida à restituição das custas processuais antecipadas pelo autor, bem como em honorários, no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Determino que seja retirado o gravame do veículo no sistema RENAJUD, se este tiver sido inserido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003242-93.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: LEANDRO WILKISON ARAUJO MELO, FRANCISCO ISRAEL CRUZ DE SOUSA

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, EXTINGO A PUNIBILIDADE DO RÉU FRANCISCO ISRAEL CRUZ DE SOUSA na forma do art. 107, I do CP.O feito prosseguirá com relação ao acusado LEANDRO WILKINSON ARAÚJO MELO.Expedientes de estilo.P. R. I.Cumpra-se.TERESINA, 31 de janeiro de 2022.RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADOJuiz(a) de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca deTERESINA

AVISO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001828-61.2019.8.18.0172

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PÍAUI - 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: CIBELE SANTIAGO EUCLIDES

Advogado(s): MICHAEL LOPES GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10001), ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 1066), ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 106578), JONAS DE SOUSA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 10037)

DESPACHO Considerando as novas práticas do direito penal, sobretudo no que diz respeito à reparação dos danos causados, bem como as possibilidades inerentes ao processo penal tributário, INTIME(M)-SE o(s) Réu(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se sobre o interesse em parcelar o crédito tributário em voga. Caso manifeste(m)-se positivamente, ENCAMINHEM-SE os autos à autoridade fazendária, para que seja juntada aos autos proposta de parcelamento. Por outro lado, transcorrido o prazo in albis ou ocorra manifestação negativa, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS, para prosseguimento da marcha processual. Expedientes necessários. CUMPRA-SE

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011146-87.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: UNIR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA

Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552), BETANIA DE JESUS E SILVA ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4324)

Requerido: CIA ITAU LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO ITAU S/A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 147020), PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5018)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004146-65.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RENATA BARBOSA VELOSO DE MORAIS

Advogado(s): DELANE NEPOMUCENO LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 29997), CONCEIÇAO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS (OAB/PIAUÍ Nº 1851), DANIELLE CORREIA DE PADUA (OAB/PIAUÍ Nº 6676), DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 6898)

Requerido: EXPRESSO GUANABARA

Advogado(s): ANTÔNIO CLETO GOMES (OAB/CEARÁ Nº 5864)

"ATO ORDINATÓRIO - (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI). Conforme determinado pelo MM. Juiz na Ata de Audiência fl.184, INTIMO a parte autora, por seu advogado, com fulcro no art. 364, §2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias oferecer razões finais escritas. TERESINA, 02 de fevereiro de 2022 REGINALDO RODRIGUES DE MORAES Escrivão(ã) - 9994505."

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI

COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto, Bairro Cabral, Teresina

CEP: 64.000-830

PROCESSO Nº0811378-75.2021.8.18.0140

CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

ASSUNTO: HOMICÍDIO QUALIFICADO

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RÉU: GLEYSON GABRIEL VISGUEIRA DA COSTA

EDITAL DE CITAÇÃO

(Prazo de 15 dias)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito em exercício na 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na forma da Lei, etc...

FAZ SABER ao denunciado, GLEYSON GABRIEL VISGUEIRA DA COSTA, brasileiro, natural de Teresina-PI, solteiro, nascido em 23/06/2002, inscrito no CPF: 077.298.093- 46, filho de Deilene Visgueira da Costa e Jailton Sousa Costa, residente e domiciliado na Rua Trindade, nº 3902, conjunto Parque Brasil II, bairro Santa Maria, Teresina - PI., atualmente em local incerto e não sabido, nesta capital, que o Órgão do Ministério Público do Estado do Piauí lhe move nos termos da Ação Penal em epígrafe, em trâmite neste Juízo, como incurso nas penas prevista no artigo 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal., figurando como vítima, MARCELO DE SOUSA NASCIMENTO. E como referido acusado se encontra em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital com prazo de 15(quinze) dias, a fim de que o acusado, após o primeiro dia útil do término do prazo deste edital, responder a ação penal, por escrito no prazo legal de 10(dez) dias, podendo na resposta inclusive arguir preliminares e alegar, tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, querendo (art. 406 e parágrafos do dito diploma legal), sob as penas da lei. E, para que chegue ao conhecimento do denunciado, acima qualificado, mandei expedir o presente Edital, que será publicado pela imprensa oficial e afixado na porta do Fórum local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois(31.01.2022). Eu, (Evangelista Antônio da Luz), Analista Judicial da 1ª Vara do Júri, o digitei e subscrevi.

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do do Júri, respondendo pela 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007682-35.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RAFAEL BARROSO DE OLIVEIRA, ALEXANDRE RODRIGUES DE AGUIAR

Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540), BRUNO DE ARAUJO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 12382)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMA, o advogado, EDINILSON HOLANDA LUZ (OAB/PIAUÍ Nº 4540), para comparecer à Secretaria da 7ª Vara Criminal, para que apresente o endereço, telefone de contato ou e-mail, do acusado Rafael Barroso de Oliveira, no prazo de 10 (dez) dias, para que o mesmo seja intimado da audiência designada para o dia 15/03/2022, às 10h. Do que para constar, eu, Ângela Karine Guimarães de Miranda Correia, digitei o presente feito. Teresina, 02 de fevereiro de 2022.

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807815-44.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AUTOR: GABRIELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
REU: EDULAR CALCADOS LTDA - EPP
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS

A DOUTORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO, Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a AÇÃO DE COBRANÇA - Processo nº 0807815-44.2019.8.18.0140, proposta por GABRIELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em face de EDULAR CALCADOS LTDA - EPP. É o presente para CITAR EDULAR CALCADOS LTDA - EPP com endereço em lugar incerto e não sabido, para, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital que, por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação em jornal de grande circulação, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela autora, caso em que, ser-lhe-á nomeado curador especial. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça e duas vezes em jornal local de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC).. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 2 de fevereiro de 2021 (02/02/2021). Eu, KASSIO LEAL PARAIBA, digitei.

Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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