Diário da Justiça
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Publicado em 03/02/2022 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0008922-98.2015.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: DYANE LUSTOSA DE QUEIROZ
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
INTIMA o(s) acusado(s) DYANE LUSTOSA QUEIROZ, a(s) vitima(s) RUELSO GALATAS CAMPELO BRANDÃO e as testemunhas CHRISTIANE OLIVEIRA LIMA, WESLEY ABREU DOS SANTOS e ELIANE LUSTOSA DE QUEIROZ para comparecerem à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 30 de março de 2022, às 10h30min, por videoconferência.
Teresina, 02 de fevereiro de 2022.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiza de Direito da Comarca de TERESINA
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0005304-72.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER- SUDESTE
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s): NIVALDO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 15370)
ATO ORDINATÓRIO: Faço vista dos autos ao advogado da parte ré tendo em vista que decorreu o prazo e este não apresentou resposta a acusação.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018714-91.2006.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 20121), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER(OAB/PIAUÍ Nº 20122), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 20120)
Réu: HUELIO VICENTE DA SILVA, LUIZ FELIPE DE CARVALHO CAMPOS
Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de fls 129, no prazo de (05) cinco dias.
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0835130-76.2021.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO
SENTENÇA N° 0090/2022[...] 1. RELATÓRIO 3. DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo de nº 0123384268907 firmado em nome do suplicante FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA, junto ao réu BRADESCO PROMOTORA (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), que fundamenta os descontos mensais no seu benefício previdenciário, ante a ausência de declaração de vontade da parte autora, sendo nulo qualquer débito ou cobrança decorrente de tais contratações;
b) condenar o suplicado BRADESCO PROMOTORA (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) à restituição do indébito dos valores efetivamente pagos pela autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item "a" acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do suplicante, em decorrência do empréstimo em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados;
c) condenar o réu BRADESCO PROMOTORA (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;
Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2022.
EDSON ALVES
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0021205-22.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: FABIO RODRIGUES LIMA
Advogado(s): LUCAS GOMES DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8676), JOSE MIGUEL LIMA PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 17233)
DESPACHO: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09 de MARÇO de 2022, às 08:30horas, nasala de audiências deste Juizado da Maria da Penha, quando proceder-se-á a tomada de declarações da testemunha GENOVEVA BORGES MARTINS, interrogando-se, em seguida, o denunciado. Intimem-se c/ urgência. À Secretaria para oficiar à DUAP/SECJUSPI, comunicando-lhe da audiência, para que reserve a referida data e horário para fins de oitiva do acusado, por videoconferência através do Sistema Microsoft Teams. Intime-se e cientifique-se a testemunha, do aprazamento da audiência, advertindo-a de que poderá participar do ato pessoalmente (no Fórum) ou por videoconferência, devendo, neste último caso, informar esta opção antecipadamente no ato da intimação, comunicando ao Sr. (a), Meirinho (a), o respectivo endereço de e-mail ou número de Whats app, para fins de que lhe seja enviado o link com o convite de ingresso na sala virtual da audiência no dia do ato, utilizando-se o sistema Microsoft Teams. Intimem-se e cientifiquem-se o Órgão Ministerial, bem como a Defesa. As partes, também podem entrar em contato com a Secretaria, através do telefone (86) 3230-7951(WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL
Processo nº 0010682-82.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: NAYRO FERNANDES DE ARAUJO
SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA COM FULCRO NO ART. 157, CAPUT, DO CP, CONDENAR NAYRO FERNANDES DE ARAUJO, BRASILEIRO, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDO EM 05/05/1982, 1975759/SSP-PI, CPF nº 629.621.243-72, FILHO DE FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO E FRANCISCA FERNANDES SILVA, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO DELITUOSO.Considerando que o acusado permaneceu solto durante todo o processo não praticando qualquer ato que atentasse contra o regular andamento do processo, bem como que a pena imposta foi em regime aberto, CONCEDO AO SENTENCIADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Réu solto. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 31 de Janeiro de 2022. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR)
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016407-86.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: MARCOS VINÍCIUS NERY SOUSA, MARCOS FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, GILSON DE OLIVEIRA COSTA, FRANCISCO PAULO DE BRITO SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130-B), FRANCISCO SANZIO BASÍLIO MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 1777), IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO FRANCISCO PAULO DE BRITO SOUSA e GILSON DE OLIVEIRA COSTA na sanção prevista no art. 33, caput da Lei 11.343/06. Em contrapartida, ABSOLVO os réus FRANCISCO PAULO DE BRITO SOUSA, GILSON DE OLIVEIRA COSTA, MARCOS VINÍCIUS NERY SOUSA e MARCOS FRANCISCO DE SOUSA JÚNIOR do delito previsto no art. 35 da Lei de Tóxicos com fulcro no art. 386, VII do CPP. Ainda, ABSOLVO MARCOS VINÍCIUS NERY SOUSA e MARCOS FRANCISCO DE SOUSA JÚNIOR da acusação prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06 com esteio no art. 386, V e VII do CPP.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Nesta etapa, friso que a fixação da expiação deve ser realizada em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, ante o tipo em que incorreu, adotando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância legal genérica que pese em desfavor do réu, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz norteado pelo livre convencimento motivado. Não obstante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para cada circunstância legal genérica contrária ao réu, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato ao delito, ao fundamento de que são 8 (oito) às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
É de se atentar também ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Ainda sobre o art. 42, importante registrar que as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo para exasperação da pena base em patamar superior à referida fração de 1/8 assentada pelo STJ na avaliação das circunstâncias legais genéricas previstas no art. 59 do CP. Neste sentido, o posicionamento consolidado no STJ, verbis:
"(...) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). g.n. "(...) .
5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante daspeculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (...) (HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). g.n.
Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria das penas dos sentenciados.
- TRÁFICO DE DROGAS-FRANCISCO PAULO DE BRITO SOUSA:
Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. No caso em espécie, extrapola a normalidade do tipo na medida em que o réu empreendeu fuga no momento flagrancial, situação vista com maior censura por este Juízo.
Antecedentes: Em vista o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de exasperar a pena base por ter o réu ações penais em trâmite visto que inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena.Consta nos autos ação de nº 0012230-07.1999.8.18.0140 em que o acusado consta como denunciado. No entanto, em vista da inexistência de maiores informações acerca da situação processual, não há parâmetros para o cômputo desta circunstância judicial.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Não há elementos desfavoráveis neste vetor.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. Quando da realização da dosimetria e prolação da sentença, não pode o Magistrado considerar a existência de ação penal em andamento como justificativa para agravar a condenação a título de antecedentes, conduta social ou personalidade desvirtuada, visto que tal possível desvalor afrontaria o Princípio da presunção de inocência bem como a inteligência da súmula 444 do STJ. gado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017). In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não têm utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza da droga: Apreendido no contexto fático maconha, substância entorpecente tida como a menos prejudicial à saúde humana dentre as proscritas na Portaria nº 344-Ministério da Saúde. Desta feita, não exaspero a pena neste vetor.
Quantidade da droga: Apreendida quantidade notável de maconha, capaz de atender a muitos usuários, razão por que exaspero a pena neste vetor.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a existência de circunstâncias desfavoráveis ao réu(culpabilidade- 1 ano e 3 meses de reclusão e ao pagamento de 120 dias-multa bem como pela preponderante da quantidade da droga- 1 ano e 5 meses de reclusão bem como ao pagamento de 140 dias-multa), fixo a pena-base do réu em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão bem como ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa.
O réu não concorreu para atenuantes e agravantes.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da LAT, tendo em vista que se trata de réu primário dado que não possui o réu sentença condenatória proferida em seu desfavor, motivo pelo qual atenuo a reprimenda em seu patamar máximo, qual seja 2/3, fixando-a em 2 anos, 6 meses e 20 dias e 253 dias-multa. Neste sentido:
Nessa esteira de entendimento, constata-se que a Corte de apelação não apresentou fundamentação válida para afastar a aplicação da causa especial de redução de pena, razão pela qual o agravante faz jus à referida minorante em seu grau máximo, notadamente em virtude da pequena quantidade de entorpecentes apreendida. Assim, mantidos os demais parâmetros dosimétricos das instâncias ordinárias, fica a pena do paciente estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto. À vista de tais pressupostos, reconsidero a decisão agravada e concedo a ordem para redimensionar a reprimenda do agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão, bem como para fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de junho de 2021. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator (STJ - AgRg no HC: 654773 MT 2021/0088978-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 21/06/2021).
Inexiste causa de aumento.
Por todo o exposto, fica o réu FRANCISCO PAULO DE BRITO SOUSA condenado definitivamente, pelo delito de tráfico de drogas, às penas de 02 (dois) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias e 253 (duzentos e cinquenta e três) dias-multa.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano e menor que quatro, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos.
O acusado preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP. A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, legítima e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:
"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena. Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra "O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição: A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social."
Assim sendo, substituo a pena corporal do réu por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a serem delimitadas pelo Juízo de Execução Penal.
Em continuação, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CONTINUAR SOLTO, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Aplicação do art. 387, §1°, CPP, haja vista que o acusado já se encontrava em liberdade quando da prolação desta sentença. Somado ao quantum de pena fixado, faz-se mister a concessão do direito.
Ficam revogadas eventuais as medidas cautelares estabelecidas anteriormente, por força desta decisão. Comunique-se ao Núcleo competente.
Condeno o réu no pagamento de custas processuais na forma do art. 804 do CPP.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV do CPP, ante a inexistência de elementos que viabilizem a fixação de um patamar mínimo de reparação dos danos causados pela infração e ausência de pedido.
- TRÁFICO DE DROGAS-GILSON DE OLIVEIRA COSTA:
Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. No caso em espécie, não extrapola a normalidade do tipo legal.
Antecedentes: O réu é portador de maus antecedentes, posto que é réu condenado pelo delito de Roubo na ação penal de nº 0002809-07.2010.8.18.0140, anterior a esta e com trânsito em julgado posterior (26/10/2021). É cediço que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior a essa data, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes.Confira-se, a esse respeito, o precedente abaixo colacionado, que reflete o mesmo posicionamento, adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
(...) 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) (...) 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Não há elementos desfavoráveis neste vetor.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. Quando da realização da dosimetria e prolação da sentença, não pode o Magistrado considerar a existência de ação penal em andamento como justificativa para agravar a condenação a título de antecedentes, conduta social ou personalidade desvirtuada, visto que tal possível desvalor afrontaria o Princípio da presunção de inocência bem como a inteligência da súmula 444 do STJ. gado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017). In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não têm utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza da droga: Apreendido no contexto fático maconha, substância entorpecente tida como a menos prejudicial à saúde humana dentre as proscritas na Portaria nº 344-Ministério da Saúde. Desta feita, não exaspero a pena neste vetor.
Quantidade da droga: Apreendida quantidade notável de maconha, capaz de atender a muitos usuários, razão por que exaspero a pena neste vetor.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a existência de circunstâncias desfavoráveis ao réu(antecedentes- 1 ano e 3 meses de reclusão e ao pagamento de 120 dias-multa bem como pela preponderante da quantidade da droga- 1 ano e 5 meses de reclusão bem como ao pagamento de 140 dias-multa), fixo a pena-base do réu em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão bem como ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa.
O réu não concorreu para atenuantes e agravantes.
O réu não faz jus à minorante do § 4º, art. 33 da LAT. É portador de maus antecedentes. Aplica-se a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 quando o acusado é primário, portador de bons antecedentes, e não há provas de que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. No caso em tela, o réu não preenche os requisitos cumulativos. Comprovado nos autos que o réu é portador de maus antecedentes, mostra-se incabível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Inexiste causa de aumento.
Por todo o exposto, fica o réu GILSON DE OLIVEIRA COSTA condenado definitivamente, pelo delito de tráfico de drogas, às penas de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 760 dias-multa.
Nota-se que o réu permaneceu preso provisoriamente de 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias. Assim, procedendo com a detração devida, resta-lhe o cumprimento de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão bem como ao pagamento de 760 dias-multa.
Estabeleço o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena de reclusão nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal. Indico a Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital, para o cumprimento da pena destes autos.
Diante do recrudescimento da violência, faz-se necessária uma nova consciência de atuação do magistrado criminal, pautada pelo princípio da proibição de proteção insuficiente, pois o Estado-Juiz não poderá se omitir ou não adotar medidas necessárias para garantir a proteção dos direitos fundamentais do cidadão. Regime menos gravoso que o determinado, neste contexto, seria absolutamente insuficiente. Trata-se de réu com maus antecedentes, estando clara sua indiferença aos fins da pena e sua resistência à terapêutica penal, pois voltou a delinquir por delito de tamanha gravidade, qual seja, o tráfico de drogas, demonstrando tendência à prática delitiva e ser pessoa voltada a prática de crimes, a pôr em risco de forma reiterada a ordem pública, de modo que impor regime menos rigoroso ao réu não se mostra suficiente e tampouco socialmente recomendável.
Nesse ponto, destaco que a existência de duas circunstâncias desfavoráveis (antecedentes e quantidade da droga) ao réu autorizam a aplicação de regime mais gravoso, a saber: regime fechado, consoante o art. 33, §3º, do Código Penal que dispõe que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código", ou seja, presente alguma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, o regime poderá ser agravado. Entendo subsistirem elementos concretos para manter fixado o REGIME FECHADO, para o cumprimento da reprimenda, o que faço calcado nos dados casuisticamente avaliados e tendo em conta que não obstante as circunstâncias judiciais outrora analisadas não serem de todo desfavoráveis ao sentenciado, ostentam a gravidade necessária à fixação do regime mais severo, decisão que tomo atento aos enunciados nº 718 e 719 do STF.
Conforme prescreve o § 3º do artigo 33 do CP, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios previstos no artigo 59. O art. 42 da Lei 11.343/06 também pode ser utilizado como parâmetro para estabelecer o regime inicial do cumprimento da pena, neste caso em conjunto com as disposições do art. 33 do CP.
Assim, estabeleço o regime inicial fechado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei 11.343/2006.
Incabível a hipótese de substituição da pena do art. 44 do CP.
CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Aplicação do art. 387, §1°,CPP, haja vista que o acusado já se encontrava em liberdade quando da prolação desta Sentença, não tendo surgido novos fundamentos capazes de justificar sua prisão.
Ficam revogadas eventuais as medidas cautelares estabelecidas anteriormente, por força desta decisão. Comunique-se ao Núcleo competente.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais na forma do art. 804 do CPP.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV do CPP, ante a inexistência de elementos que viabilizem a fixação de um patamar mínimo de reparação dos danos causados pela infração e ausência de pedido.
IV- DISPOSIÇÕES FINAIS:
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
- Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados;
- Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título das penas pecuniárias e custas processuais, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
-Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos réus, com a sua devida identificação, acompanhado de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
-Autorizo a destruição imediata da droga mantida sob a custódia da Autoridade Policial. Oficie-se.
- Em observância ao art.63 da Lei 11.343/06 decreto o perdimento de todos os bens e dinheiro listados no Auto de Apreensão (fls.14). No que tange aos objetos apreendidos (celulares, faca, chave de fenda e saco plástico com ligas de borracha), determino o descarte imediato nos moldes dos provimentos nº 63-CNJ e 16-CGJ/PI, pela inutilidade e desvalor econômico. Em relação ao dinheiro apreendido, mesmo sendo objeto de tutela cautelar, entendo pelo indeferimento e decreto o perdimento em favor da União a serem revestidos ao Fundo Nacional Antidrogas (art. 63, §1º, LD). Neste toar, no contexto da narcotraficância, para haver o perdimento, não interessa se o bem é ilícito ou lícito. Ocorrerá o confisco tanto dos bens utilizados para a prática do tráfico (nexo instrumental), ainda que não tenham sido adquiridos com os rendimentos dessa atividade, como também das coisas provenientes do lucro (direto ou indireto) da atividade, ainda que não tenham sido utilizadas em prol da narcotraficância, com esteio no art.91, II, B, do CP (nexo causal com a traficância). O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal, que o garante (art. 5º, caput, XXII). De acordo com o julgado pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no RE 638.491/PR, restou sacramentada a tese no sentido de ser possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, § único, da Constituição Federal, e, por ser matéria de repercussão geral, enquadra-se perfeitamente no disposto do art. 927 do CPC, sendo precedente obrigatório. Oficie-se à SENAD.
-Excetua-se do perdimento mencionado acima a Canoa de madeira, com motor e dois remos, já restituída em autos apenso.
P.R.I.
Com custas.
Cumpra-se.
TERESINA, 01º de fevereiro de 2022.
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027347-76.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: ROMULO ZANDONAIDE DE CASTRO LIMA
Advogado(s): JOÃO VICTOR SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15218), ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3841)
Assim, configurou-se a preclusão consumativa que consolidou a sentença, sendo inócuo o presente pedido de reabertura do prazo recursal. Saliente-se, por fim, que o acusado era patrocinado por advogado particular, que não faz jus ao prazo dobrado para recorrer, benefício este inerente À Defensoria Pública.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da preclusão consumativa no caso em espeque e INDEFIRO o pedido de reabertura do prazo recursal.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004299-21.1997.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JACOB VEICULOS E MOTORES LTDA.
Advogado(s): CARLOS YURY ARAÚJO DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 3559), APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)
Réu: BANCO BAMERINDUS S/A
Advogado(s): EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA(OAB/SÃO PAULO Nº 259400), CAROLINA DE ROSSO AFONSO(OAB/SÃO PAULO Nº 195972)
Intimem-se as partes, através de seus patronos, para que seja promovida a restauração dos autos nos termos do art. 712 e seguintes do CPC.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL
Processo nº 0021950-02.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: FLAVIO ROCHA
Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 18116)
SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, PARA COM FULCRO NO ART. 180, ?CAPUT? DO CP, CONDENAR FLÁVIO ROCHA, BRASILEIRO, NATURAL DE TERESINA (PI), NASCIDO EM 21.03.1988, FILHO DE MARIA DO SOCORRO ROCHA, INSCRITO NO CPF Nº 041.604.333-08, PORTADOR DO RG Nº 2.806.893 ? SSP/PI, RESIDENTE NA RUA ARANHA, Nº 3334, VILA SAMARITANO, BAIRRO CAMPESTRE, TERESINA (PI), ÀS PENAS DE DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS .O sentenciado FLÁVIO ROCHA encontra-se preso preventivamente. Diante do exposto, determino a expedição do alvará de soltura em razão dele ter sido condenado em regime aberto, não subsistindo mais os elementos que fundamentaram a sua prisão cautelar, CONCEDENDO-O o direito de recorrer em liberdade. Réu Preso. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 31 de janeiro de 2022. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO/9ª VARA CRIMINAL
De ordem do MM Juíz de Direito Titular, Dr. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO nos termos do provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA a Dra Larissa Raquel Barrozo Silva OAB/PI 18.116 da sentença prolatada por este juízo, nos autos da ação penal citada acima , cuja parte final é a seguinte: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, PARA COM FULCRO NO ART. 180, ?CAPUT? DO CP, CONDENAR FLÁVIO ROCHA, BRASILEIRO, NATURAL DE TERESINA (PI), NASCIDO EM 21.03.1988, FILHO DE MARIA DO SOCORRO ROCHA, INSCRITO NO CPF Nº 041.604.333-08, PORTADOR DO RG Nº 2.806.893 ? SSP/PI, RESIDENTE NA RUA ARANHA, Nº 3334, VILA SAMARITANO, BAIRRO CAMPESTRE, TERESINA (PI), ÀS PENAS DE DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS .O sentenciado FLÁVIO ROCHA encontra-se preso preventivamente. Diante do exposto, determino a expedição do alvará de soltura em razão dele ter sido condenado em regime aberto, não subsistindo mais os elementos que fundamentaram a sua prisão cautelar, CONCEDENDO-O o direito de recorrer em liberdade. Réu Preso. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 31 de janeiro de 2022. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR).Teresina, 02 de fevereiro de 2022. Eu, Hyaponira da Silva Moura, Serventuária, digitei e subscrevo.
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012616-66.2001.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA ESP.DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIB.,ECON. E CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO., MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIUAÍ
Advogado(s):
Réu: JOSE NAILDO NASCIMENTO DE ARRUDA, FRANCISCO NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): JOSE LEITE DE BRITO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12044), RENNISON DIEGO PRADO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 9617), HERVAL RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4213)
Tendo em vista não haver data mais próxima disponível, REDESIGNO para o dia 14 / 09 / 2022, às 10 horas , a realização de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO, nos termos do artigo 399 e seguintes do CPP.
Em razão da Pandemia de Covid- 19, os interessados, e principalmente os integrantes do grupo de risco ou com sintomas gripais, deverão entrar em contato com prazo máximo de 72 horas, através do telefone: 3232-0545, para informarem e-mail e telefone para o envio do link visando a realização da audiência de forma telepresencial.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para ciência da audiência, bem como, para diligenciar em cadastros disponíveis, novos endereços das testemunhas BENONI PORTELLA LEAL, MARGARIDA MARIA e MARCELO PORTELA LEAL, as quais não foram encontradas nos endereços já declianados nos autos. Após retornarem, os autos, do Ministério Público, EXPEÇAM-SE mandados de intimação para as referidas testemunhas nos novos endereços.
EXPEÇA-SE Carta Precatória para o foro de domicílio do réu FRANCISCO NASCIMENTO COSTA com a finalidade de INTIMÁ-LO a participar da audiência na data e horário designados, na forma TELEPRESENCIAL, devendo o mesmo observar as instruções contidas no parágrafo 2 deste despacho.
Intime-se a(s) Defesa(s) dos réus.
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000935-35.2020.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: IGO BARBOSA CAMPOS
Advogado(s):
Designo para o dia 14 / 09 / 2022, às 11 horas , a realização de audiência UNA de propositura de sussis processual e INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO, nos termos do artigo 399 e seguintes do CPP. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.
Em razão da Pandemia de Covid- 19, os interessados, e principalmente os integrantes do grupo de risco ou com sintomas gripais, deverão entrar em contato com prazo máximo de 72 horas, através do telefone: 3232-0545, para informarem e-mail e telefone para o envio do link visando a realização da audiência de forma telepresencial.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028024-53.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ISRAEL OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006996-14.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOAO DE DEUS DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10172)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a defesa, a fim de apresentar alegações finais, no prazo de lei.
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003023-81.2019.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: VALDIMIR MATOS COSTA
Advogado(s):
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Piauí para apurar ilícito tributário, perpetrado pelo réu Valdimir Matos Costa pela prática de crime tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
Recebida a denúncia, o réu foi devidamente citado, apresentando sua resposta à acusação.
Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento do processo para o dia 09 de junho de 2022 às 11 horas e os autos permaneceram aguardando a realização da audiência.
Compulsando os autos, consta manifestação do Ministério Público, informando que o réu compareceu à 6ª PJ de Teresina, informando que realizou o parcelamento integral das CDA´s objeto deste processo.
Ainda em sua manifestação, o parquet confirmou que o réu parcelou o débito fiscal, cfr. o termo de parcelamento nº 226161040015421, tendo por objeto as CDA´s deste processo, a saber: 1511818002994-1; 1511818002991-7; 151181802990-9 e 1511818002808-2, e ainda,obteve a informação através da SEFAZ-PI, de que o réu se encontra em dias com seu parcelamento.
É o relato necessário. DECIDO.
Diante da constatação de que o réu parcelou o débito fiscal, é claro, pois, que o processo deve ser suspenso até o completo adimplemento ou, até a rescisão do parcelamento.
O parcelamento da dívida, apesar de não extinguir o processo, traz em si a interrupção e suspensão do prazo prescricional, bem como o impedimento do Estado de tomar medidas constritivas contra o devedor que teve o débito parcelado.
Tal parcelamento, demonstrou a inequívoca vontade de honrar com suas obrigações tributarias, bem como o anseio de ficar em situação regular junto ao fisco.
O Professor Ricardo Alexandre defende posição semelhante em sua obra Direito Tributário Esquematizado:(...) é necessário relembrar que o parcelamento consiste numa medida de política fiscal com a qual o Estado procura recuperar créditos e criar condições práticas para que os contribuintes que se colocaram numa situação de inadimplência tenham a possibilidade de voltar para a regularidade, usufruindo dos benefícios daí recorrentes. (2011, p. 420).
O parcelamento, sendo conduta, via de regra, extrajudicial, adotada espontaneamente pelo devedor, subentende-se o reconhecimento do débito, já que só se parcela aquilo que se entende devido. Tendo este, portanto, o poder de interromper a prescrição nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV do CTN c/c Art. 68, da Lei 11.941/2009.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
IV - Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Diante do exposto, é necessário, que a presente investigação deve ser suspensa até o completo adimplemento do parcelamento ou caso haja inadimplemento das parcelas.
Deste modo, CANCELO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09 de junho de 2022 às 11 horas e em consonância com o Ministério Público, SUSPENDO A PRETENSÃO PUNITIVA do Estado nestes autos e ainda DETERMINO que se expeça ofício a Procuradoria da Fazenda Estadual, para que monitore o parcelamento e informe a este Juizo eventual inadimplemento do mesmo, por parte da empresa V M COSTA INDUSTRIA ME, CNPJ Nº 07.435.452/0001-45, gerida por VALDIMIR MATOS COSTA.
À Secretaria para as intimações de praxe.
Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se.
EDITAL - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº 0806419-95.2020.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Registro Civil de Nascimento]
AUTOR: FRANCISCA DE ARAUJO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A MMª. Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo nº 0806419-95.2020.8.18.0140 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, em que figura como parte autora a Sra. FRANCISCA DE ARAUJO, a qual julgou procedente o pedido, determinando ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Barras-PI que proceda à retificação no REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO da autora, fazendo constar corretamente seu nome como sendo, FRANCISCA FERNANDA DE ARAÚJO, a fim de que produzam os seus devidos e jurídicos efeitos. E, para que não seja alegada ignorância, a fim de evitar prejuízos a terceiros, visando integral cumprimento do art. 57 (in fine), da Lei nº 6.015/76, foi passado o presente edital que será publicado 01 (uma) vez no Diário de Justiça do Estado do Piauí. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de 2022. Eu, GUILHERME CARVALHO PIEROT, Secretário da Vara de Registros Públicos, o digitei. Teresina-PI, 31 de janeiro de 2022. CELINA MARIA FREITAS DE SOUSA MOURA Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024267-41.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR(OAB/MINAS GERAIS Nº 102568 ), JOSÉ JULIMAR RAMOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2491), JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2107), ELINE MARIA CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2995)
Réu: ANILSON ALVES FEITOSA
Advogado(s): JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13977), ANILSON ALVES FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17195)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DOS PROCEDIMENTOS COMUNS COM OBJETOS (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821843-46.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
AUTOR: 9º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO
SENTENÇA
Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de crime capitulado no artigo 14 da Lei 10.826/03, ocorrido no dia 17.06.2021, em Teresina-PI
Analisando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.
Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.
A Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial sem indiciamento, uma vez que não restam provas ou indícios que conduzam a identificação da autoria do crime investigado, sugerindo assim o arquivamento da peça investigativa.
Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Portanto, o Ministério Público promove o ARQUIVAMENTO dos autos do presente inquérito, de que dá ciência ao Poder Judiciário, para fins do disposto no art. 28, do Código de Processo Penal. "
Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensável para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.
Brevemente relatado. Decido.
É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.
Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.
Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.
Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
PASSO A DECIDIR A RESPEITO DA DESTINAÇÃO DA ARMA APREENDIDA.
Compulsando os autos, verifica-se que nos presentes autos, foI apreendido um revólver, calibre .38, marca Taurus, nº 1455542
Pela leitura dos autos, verifico que já consta nos autos Laudo de Exame Pericial da arma de fogo e dos dois estojos.
Diante do arquivamento fica evidente que o objeto apreendido não mais interessa ao processo, pois já foi periciado e os quais atestam a sua real situação, bem como mencionam o seu estado de uso e conservação.
O art. 25 da Lei n° 10.826, disciplina que as armas de fogo, acessórios ou munições apreendidas serão, após a elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem ao processo, elas deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para que possa dar a sua devida destinação.
O Provimento N° 59 /2020 da CGJ/PI, no seu artigo 32, ressalta a ideia que as armas, munições, explosivos, artefatos bélicos e bens congêneres sujeitam-se à disciplina da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Esse também é o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça acerca de bens inutilizados e frutos de ilicitude: "A doação de armas e munições às forças policiais poderá ser avaliada pelo Comando do Exército (art. 25, § 1º, da Lei 10.826/2003), cabendo ao juiz apenas o decreto de perdimento em favor das instituições beneficiadas (art. 25, § 2º, da Lei n. 10.826/2003)"
Por todo o exposto, com base nas fundamentações acima, DETERMINO que o revólver, calibre .38, marca Taurus, nº 1455542, seja encaminhado ao Comando do Exército para que adote as medidas cabíveis em obediência à regulamentação do tema previsto no art. 25 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e do artigo 32 do Provimento n° 59/2020 da CGJ/PI(publicado no Diário da Justiça n° 8.913, em 02/06/2020).
Após o cumprimento desta decisão, arquiva-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.
P.R.I.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 1 de fevereiro de 2022.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010654-42.2000.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA DE LOURDES DIAS OLIVEIRA, NOE BENTO DOS SANTOS
Advogado(s): GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10161), LUIS MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2969)
Inventariado: FRANCISCO DE ASSIS DIAS
Advogado(s):
Vistos,
Considerando o decurso de mais de vinte anos desde o ajuizamento dapresente demanda, intime-se o inventariante, por seu advogado, para que apresente últimas declarações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 618, III do CPC.
Cumpra-se.
SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001992-25.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E REPRESSÃO AS CONDUTAS DISCRIMINATORIAS
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Encaminhado os autos ao Ministério Público, este opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal Militar, uma vez que mesmo a suposta vítima não colaborando com a investigação, após intenso trabalho de investigação, procedeu-se à realização de procedimento de reconhecimento, nos termos da legislação processual penal castrense. O suposto ofendido, porém, não foi capaz de identificar os seus supostos agressores.
Cumpre destacar, ademais, que eventual crime de lesão corporal leve (art. 209 do CPM) encontraria-se prescrito, nos exatos termos do art. 125, VI, do CPM.
Diante do exposto, com fulcro no art. 397 do CPPM, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria n° 364/IPM/CORREG, DE 05/06/2019, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos em consonância com o parecer ministerial.
Após arquivamento, baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA, 12 de janeiro de 2022.
RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Juiz(a) de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006835-38.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: JOSÉ EXPEDITO LIMA
Advogado(s): JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6704)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMA, o advogado, JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 6704), a se fazer presente na audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 31/03/2022, às 09h, que será realizada presencialmente na sala da 7ª Vara Criminal, no 4º andar, no Fórum Cível e Criminal, nesta Capital. Do que para constar, eu, Ângela Karine Guimarães de Miranda Correia, digitei o presente aviso. Teresina, 02 de fevereiro de 2022.
SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000774-47.2018.8.18.0026
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE CAMPO MAIOR - PI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Encaminhado os autos ao Ministério Público, este opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal Militar, uma vez que em razão do lapso temporal, imperioso observar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. A prescrição da pretensão punitiva, nesse caso, opera-se em quatro anos (haja vista a pena máxima privativa de liberdade em abstrato do delito imputado aos investigados - um ano), conforme o art. 125, VII, do CPM.
Diante do exposto, com fulcro no art. 397 do CPPM, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos mitares investigados, como também determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria n° 242/IPM/CORREG, DE 23/06/2021, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos em consonância com o parecer ministerial.
Após arquivamento, baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA, 12 de janeiro de 2022.
RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DOS PROCEDIMENTOS COMUNS COM OBJETOS (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0836114-60.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
AUTOR: 8º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO
SENTENÇA
Cuida-se de investigação criminal instaurada com o escopo de apurar a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.
Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.
A Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial sem indiciamento, uma vez que não restam provas ou indícios que conduzam a identificação da autoria do crime investigado, sugerindo assim o arquivamento da peça investigativa.
Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Assim, não sendo colhido qualquer elemento probatório em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, o Ministério Público não pode ofertar denúncia. Isto considerando, o MPE requer o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal. "
Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensável para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.
Brevemente relatado. Decido.
É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.
Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.
Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.
Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
PASSO A DECIDIR A RESPEITO DO BEM APREENDIDO:
Compulsando os autos, verifica-se que nos presentes autos, foram apreendidos revólver calibre .32, com 04(quatro) munições.
Pela leitura dos autos, verifico que já consta nos autos Laudo de Exame Pericial da arma de fogo e nas munições.
Diante do arquivamento fica evidente que os objetos apreendidos não mais interessam ao processo, pois já foram periciados e os quais atestam a sua real situação, bem como mencionam o seu estado de uso e conservação.
O art. 25 da Lei n° 10.826, disciplina que as armas de fogo, acessórios ou munições apreendidas serão, após a elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem ao processo, elas deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para que possa dar a sua devida destinação.
O Provimento N° 59 /2020 da CGJ/PI, no seu artigo 32, ressalta a ideia que as armas, munições, explosivos, artefatos bélicos e bens congêneres sujeitam-se à disciplina da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Esse também é o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça acerca de bens inutilizados e frutos de ilicitude: "A doação de armas e munições às forças policiais poderá ser avaliada pelo Comando do Exército (art. 25, § 1º, da Lei 10.826/2003), cabendo ao juiz apenas o decreto de perdimento em favor das instituições beneficiadas (art. 25, § 2º, da Lei n. 10.826/2003)"
Por todo o exposto, com base nas fundamentações acima, DETERMINO que o revólver calibre .32, com 04(quatro) munições, sejam encaminhados ao Comando do Exército para que adote as medidas cabíveis em obediência à regulamentação do tema previsto no art. 25 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e do artigo 32 do Provimento n° 59/2020 da CGJ/PI(publicado no Diário da Justiça n° 8.913, em 02/06/2020).
Após o cumprimento desta decisão, arquiva-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.
P.R.I.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 1 de fevereiro de 2022.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DOS PROCEDIMENTOS COMUNS COM OBJETOS (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0828840-45.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
AUTOR: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO
DECISÃO
Cuida-se de investigação criminal instaurada a fim de apurar a prática de crime de furto ocorrido no dia 20/09/2020, por volta das 21:40hs, em que foi vítima o Banco Santander.
Na data 30/09/2021, foi proferida sentença de arquivamento com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal e em conformidade com o parecer ministerial.
Consta no auto de apresentação e apreensão, que foram apreendidos os seguintes itens: três trilhos para rolagem de equipamentos, um suporte cofeccionado em trilhos para rolagem de equipamentos, um pedaço de vergalhão, tipo mola pra caminhão, uma mochila grande de cor preta, uma mochila de cor verde sem marca, uma mochila de cor azul, uma bermuda jeans, uma camisa de meia cor preta.
Feito concluso, tendo em vista, o encaminhamento pelo Depósito Provisório da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, para decisão sobre a destinação de bens apreendidos que se encontram na Seção de Depósito desta Central, os quais devem ser destinados para doação, destruição ou alienação, tudo nos termos do Provimento no 059, de 01 de junho de 2020, da Douta Corregedoria Geral da Justiça.
Repousa, ainda, nos autos a relação de objetos apreendidos e periciados, com a respectiva descrição, estado de conservação e a avaliação por Oficial de Justiça e Avaliador.
É o breve relatório. Passo a DECIDIR.
Vejamos o que preleciona os arts. 8º do Provimento no 059, de 01 de junho de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 8º - O Juiz de Direito ao receber a informação, pelas vias ordinárias, de que foram apreendidos bens e objetos relacionados a fatos criminosos, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, a respeito de sua destinação, devendo determinar, conforme o caso:
I - a restituição;
II - a doação;
III - a destruição;
IV - a alienação antecipada;
V - a manutenção, sob guarda, nos casos em que seja
imprescindível para a persecução penal;
VI - a utilização dos bens pelos órgãos de Segurança Pública, constatado o interesse público, nos termos do art.133-A do CPP.
Parágrafo único. Os Juízes das Centrais de Inquéritos, onde houver, ao tomarem conhecimento dos objetos/bens apreendidos e, verificando a prescindibilidade dos mesmos, determinarão a imediata destinação, manifestando-se necessariamente sobre a restituição, quando cabível, nos termos do art. 120 do CPP e tratando- se de bens perecíveis, obedecerá ao disposto no art. 16 deste Provimento.
É cedido que, se encontram no Depósito Provisório da Central de Inquéritos, um grande acúmulo de objetos apreendidos, aguardando autorização judicial para a destinação.
Analisando os autos, verifico que os objetos acima reportados não foram solicitados a sua restituição pelo proprietário, estando se deteriorando e congestionando a Seção do Depósito Provisório da Central de Inquéritos de Teresina, que conta com grande volume de bens apreendidos ali armazenados.
É oportuno ressaltar, que é necessário se efetivar a destinação em caráter cautelar e, com isso, evitar a deterioração e a consequente perda de valor econômico dos ativos apreendidos, não sendo de somenos importância que os bens apreendidos judicialmente estão sob a responsabilidade material administrativa do Poder Judiciário.
Ademais, é encargo dos magistrados, juízes de primeiro ou segundo grau, em cada caso, de prover proteção, manutenção e oportuna restituição ou destinação desses bens, oportunidade, em que destaco a necessidade de se preservar os valores correspondentes aos bens apreendidos, naturalmente sujeitos à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável.
Assim, considerando que os bens acima reportados não interessam ao processo, considerando que os mesmos não superam o valor de 02 (dois) salários mínimos, e que não existe no feito nenhum pedido de restituição, não sendo recomendado sua alienação antecipada, nos termo do art. 144-A, do CPP, DETERMINO a DESTRUIÇÃO dos três trilhos para rolagem de equipamentos, um suporte cofeccionado em trilhos para rolagem de equipamentos, um pedaço de vergalhão, tipo mola pra caminhão, uma mochila grande de cor preta, uma mochila de cor verde sem marca, uma mochila de cor azul, uma bermuda jeans, uma camisa de meia cor preta, que ainda se encontram na Seção de Depósito Provisório desta Central de Inquéritos, com fundamento no artigo 20, do Provimento n° 059, de 01 de junho de 2020, da Douta Corregedoria, cujo segue abaixo:
Art. 20 Caberá ao magistrado, ouvido o Ministério Público, determinar a destruição dos materiais apreendidos nos seguintes casos:
I - materiais deteriorados ou com data de validade vencida, quando inviável outra forma de destinação;
II - materiais apreendidos que possuam valor irrisório ou na condição de inservíveis;
III- bens notoriamente imprestáveis e perecíveis, não passíveis de doação;
IV - quando não seja indicado voltar à circulação;
V- e nos casos que o juiz entender necessário.
Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 19, do Provimento nº 059, de 01/06/2020, da CGJ e a defesa.
Oficie-se à Comissão de Recebimento, Custódia e Destinação de Bens Apreendidos do Fórum Criminal da Comarca de Teresina( COREGUARC), a fim de que proceda com a referida destruição com fundamento no artigo 20, do Provimento n° 059, de 01 de junho de 2020, da Douta Corregedoria.
Após o cumprimento da decisão, que deve ser informado pela COREGUARC, Determino que a Secretária desta Central de Inquéritos proceda o devido arquivamento desse processo com baixa na distribuição e as cautelas de praxe
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 1 de fevereiro de 2022.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026200-49.2014.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: CASSIA STEFANNE DOS SANTOS LIMA- MENOR
Advogado(s): JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: CESAR FERREIRA LIMA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.