Diário da Justiça
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Publicado em 03/02/2022 03:00
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Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
Aviso Intimação PJe (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O Bel. Bruno Ferreira Araújo, Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível - Coojud-Civ, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (Adv. PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR - OAB PI 15767 - A) ora requerente, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800848-68.2020.8.18.0068 (PJe) 3ª Câmara Especializada Cível /TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da Decisão de Id. nº 6100218 proferida pelo Exmo. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator.
"Assim sendo, declaro a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento do presente recurso e, ato contínuo, determino a sua redistribuição, por sorteio, para as Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental alhures destacada, com a devida baixa e anotações necessárias."
PROCESSO Nº: 0800252-35.2019.8.18.0031 (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0800252-35.2019.8.18.0031
CLASSE: MONITÓRIA (40)
ASSUNTO(S): [Mútuo]
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: LOURIVAL PINHEIRO LOPES NETO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR JOSÉ AÍRTON MEDEIROS DE SOUSA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 a Ação acima referenciada, proposta por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o número 01.658.426/0001-08, com sede na cidade de Brasília-DF, SCS Quadra 9, Lote C, Torre C - 9º andar - Edifício Parque Cidade Corporate, CEP: 70308-200, endereço eletrônico: Adrec@cooperforte.coop.br em face de LOURIVAL PINHEIRO LOPES NETO, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o número 705.249.393-49, residente e domiciliado em local incerto e não sabido. É, pois, o presente para CITAR a parte requerida LOURIVAL PINHEIRO LOPES NETO com endereço em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da obrigação exigida, entregar coisa ou executar obrigação de fazer/não fazer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso em que o pagamento de honorários advocatícios corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC). Caso tenha algo a opor, o executado poderá apresentar embargos à monitória no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital que, por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação em jornal de grande circulação, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, caso em que, ser-lhe-á nomeado curador especial. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça e duas vezes em jornal local de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, aos 27 de janeiro de 2021 (27/01/2021). Eu, JAILSON SANTOS SOUSA JUNIOR, digitei.
JOSÉ AÍRTON MEDEIROS DE SOUSA
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PROCESSO Nº: 0800932-83.2020.8.18.0031 (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0800932-83.2020.8.18.0031
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO(S): [Juros]
EXEQUENTE: INVESTIMOVEIS COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: FABIO DANIEL TEIXEIRA PINHEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
O DOUTOR JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por INVESTIMOVEIS COMERCIO LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.248.875/0001-56, estabelecida na BR 343, s/nº - Km 05, bairro: São Judas Tadeu, cidade de Parnaíba-PI. É o presente para CITAR FABIO DANIEL TEIXEIRA PINHEIRO, brasileiro, empresário, CPF nº 792.770.393-53, com endereço em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado de R$ 2.959,15 (dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos) acrescido de custas, se houver, ou oferecer bens à penhora, sob pena de serem-lhes penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e poderão ser adotadas medidas de expropriação. Advirta-se ainda que decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem sua ocorrência, inicia-se para o executado o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Fica esclarecido que o prazo de 15 (quinze) dias, começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital, que por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação em jornal de grande circulação. Advirta-se, por fim, que será nomeado curador especial em caso de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e uma vez em jornal de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, aos 9 de dezembro de 2021 (09/12/2021). Eu, LARISSA CASTELO BRANCO BARROSO, digitei.
JOSÉ AIRTON MEDEIROS SOUSA
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
AVISO DE INTIMAÇÃO (COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO)
A Bela. Lorena Duailibe Lobo dos Santos, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária do Pleno - SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL (Adv. FRANCISCO LEANDRO LIMA OLIVEIRA - OAB PI13339-A) ora requerido, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801089-08.2019.8.18.0026 (PJe) 1ª Câmara de Direito Público/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do ACÓRDÃO exarado pelo Exmo(a). Sr(a). Des(a). HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Relator.
ACÓRDÃO
"DECISÃO:"Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, em total consonância com o parecer ministerial.".
COOJUDPLE, 02 de FEVEREIRO de 2022
Lorena Duailibe Lobo dos Santos - Servidor Geral
Juizados da Capital
SENTENÇA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803906-23.2021.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB SP 107414; MARIA LUCILIA GOMES - OAB PI 3974-S.
REU: JOAO RIBEIRO LIMA FILHO
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JOAO RIBEIRO LIMA FILHO ,ambos qualificados nos autos.
O autor alega ter firmado contrato de financiamento com a parte requerida, sob o nº4120765332 , tendo como garantia fiduciária o bem descrito na exordial.
Contudo, houve o inadimplemento do contrato, com débito no importe de R$ R$ 7.789,46 ( Sete Mil Setecentos e Oitenta e Nove Reais e Quarenta e Seis Centavos) e o requerido não o pagou, mesmo após notificado extrajudicialmente.
Em vista disso, requereu a liminar de busca e apreensão, assim como a procedência da ação, com a consolidação da sua propriedade e posse plena do bem
Liminar deferida no ID1454397 e devidamente cumprida, consoante ID 17865046.
Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação, o Requerido não pagou o débito, no prazo de 05 (cinco) dias, nem apresentou contestação.
É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que, aliado à ausência de contestação da parte requerida, enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I e II, NCPC.
A revelia é caracterizada pela ausência de apresentação de defesa por parte do réu, segundo previsão do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Desta feita, o caso incide na hipótese do art. 355, II NCPC, qual seja quando ocorrer revelia. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVELIA. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. 1. NOS TERMOS DO ART. 333 , INCISO II, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL , NAS AÇÕES CUJO INTERESSE É MERAMENTE PATRIMONIAL, NÃO TENDO O RÉU APRESENTADO CONTESTAÇÃO, DEVE A LIDE SER JULGADA ANTECIPADAMENTE, APLICANDO-SE OS EFEITOS DA REVELIA. 2. COMPROVADO NOS AUTOS A CITAÇÃO E A AUSÊNCIA DA CONTESTAÇÃO, DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM FUNDAMENTO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, SENDO DESNECESSÁRIO AGUARDAR O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXPEDIDO POR FORÇA DA LIMINAR DEFERIDA. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNÂNIME. (TJDF - Apelação Cível: APL 93756320088070005 DF 0009375-63.2008.807.0005; Relator(a): MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS; Julgamento: 09/12/2009; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Publicação: 18/01/2010, DJ-e Pág. 93)
Desta feita, deve ser considerado o disposto no Decreto-Lei 911/69, arts. 2° e 3º, §§1º e 2º:
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
O Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar sobre a interpretação do que seria dívida pendente, após instaurar incidente de resolução de demandas repetitivas, decidiu no Resp 1418593 MS 2013/0381036-4 que a purgação da mora inclui as parcelas vencidas e vincendas, segundo valores apresentados pelo credor na exordial:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014)
Assim, é tese acatada pelo STJ é de seguimento obrigatório em todos os processos, sob pena de Reclamação pela sua não observância (art. 985, §1º). Desta feita, deveria o credor ter pago a integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, no prazo de lei e não o fez.
Comprovada a relação contratual, por meio do contrato de alienação fiduciária juntado aos autos e o inadimplemento e a mora por meio da notificação e AR enviados para o endereço informado no contrato, a confirmação da liminar é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, julgo - com fulcro nos arts. 487, inc. I, 355, incs. I e II, NCPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69 JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, confirmando a liminar de busca e apreensão, para consolidar em favor do autor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Condeno a parte requerida à restituição das custas processuais antecipadas pelo autor, bem como em honorários, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Determino que seja retirado o gravame do veículo no sistema RENAJUD, se este tiver sido inserido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003242-93.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: LEANDRO WILKISON ARAUJO MELO, FRANCISCO ISRAEL CRUZ DE SOUSA
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, EXTINGO A PUNIBILIDADE DO RÉU FRANCISCO ISRAEL CRUZ DE SOUSA na forma do art. 107, I do CP.O feito prosseguirá com relação ao acusado LEANDRO WILKINSON ARAÚJO MELO.Expedientes de estilo.P. R. I.Cumpra-se.TERESINA, 31 de janeiro de 2022.RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADOJuiz(a) de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca deTERESINA
AVISO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001828-61.2019.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PÍAUI - 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: CIBELE SANTIAGO EUCLIDES
Advogado(s): MICHAEL LOPES GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10001), ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 1066), ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 106578), JONAS DE SOUSA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 10037)
DESPACHO Considerando as novas práticas do direito penal, sobretudo no que diz respeito à reparação dos danos causados, bem como as possibilidades inerentes ao processo penal tributário, INTIME(M)-SE o(s) Réu(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se sobre o interesse em parcelar o crédito tributário em voga. Caso manifeste(m)-se positivamente, ENCAMINHEM-SE os autos à autoridade fazendária, para que seja juntada aos autos proposta de parcelamento. Por outro lado, transcorrido o prazo in albis ou ocorra manifestação negativa, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS, para prosseguimento da marcha processual. Expedientes necessários. CUMPRA-SEATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004146-65.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RENATA BARBOSA VELOSO DE MORAIS
Advogado(s): DELANE NEPOMUCENO LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 29997), CONCEIÇAO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS (OAB/PIAUÍ Nº 1851), DANIELLE CORREIA DE PADUA (OAB/PIAUÍ Nº 6676), DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 6898)
Requerido: EXPRESSO GUANABARA
Advogado(s): ANTÔNIO CLETO GOMES (OAB/CEARÁ Nº 5864)
"ATO ORDINATÓRIO - (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI). Conforme determinado pelo MM. Juiz na Ata de Audiência fl.184, INTIMO a parte autora, por seu advogado, com fulcro no art. 364, §2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias oferecer razões finais escritas. TERESINA, 02 de fevereiro de 2022 REGINALDO RODRIGUES DE MORAES Escrivão(ã) - 9994505."
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011146-87.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: UNIR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552), BETANIA DE JESUS E SILVA ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4324)
Requerido: CIA ITAU LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO ITAU S/A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 147020), PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5018)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
COMARCA DE TERESINA
Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto, Bairro Cabral, Teresina
CEP: 64.000-830
PROCESSO Nº0811378-75.2021.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
ASSUNTO: HOMICÍDIO QUALIFICADO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: GLEYSON GABRIEL VISGUEIRA DA COSTA
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo de 15 dias)
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito em exercício na 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER ao denunciado, GLEYSON GABRIEL VISGUEIRA DA COSTA, brasileiro, natural de Teresina-PI, solteiro, nascido em 23/06/2002, inscrito no CPF: 077.298.093- 46, filho de Deilene Visgueira da Costa e Jailton Sousa Costa, residente e domiciliado na Rua Trindade, nº 3902, conjunto Parque Brasil II, bairro Santa Maria, Teresina - PI., atualmente em local incerto e não sabido, nesta capital, que o Órgão do Ministério Público do Estado do Piauí lhe move nos termos da Ação Penal em epígrafe, em trâmite neste Juízo, como incurso nas penas prevista no artigo 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal., figurando como vítima, MARCELO DE SOUSA NASCIMENTO. E como referido acusado se encontra em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital com prazo de 15(quinze) dias, a fim de que o acusado, após o primeiro dia útil do término do prazo deste edital, responder a ação penal, por escrito no prazo legal de 10(dez) dias, podendo na resposta inclusive arguir preliminares e alegar, tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, querendo (art. 406 e parágrafos do dito diploma legal), sob as penas da lei. E, para que chegue ao conhecimento do denunciado, acima qualificado, mandei expedir o presente Edital, que será publicado pela imprensa oficial e afixado na porta do Fórum local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois(31.01.2022). Eu, (Evangelista Antônio da Luz), Analista Judicial da 1ª Vara do Júri, o digitei e subscrevi.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do do Júri, respondendo pela 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
SENTENÇA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0027340-50.2016.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Seguro Acidentes do Trabalho, Liminar]
INTERESSADO: CASSIO DA COSTA SILVA
ADV: CLEOFÂNIA RODRIGUES BARROS, OAB-PI 11677.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A presente demanda tramitou regularmente ficando a parte autora inerte ao chamado do poder judiciário para promover os atos e diligências que lhe competem.
Intimada, por seu advogado e pessoalmente, a parte autora não apresentou qualquer manifestação. Sendo inequívoco, portanto, o desinteresse na continuidade do feito.
Decido.
Quando o autor (a) deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Desse modo, cumpridas as formalidades legais inerentes as intimações direcionadas ao seu advogado e pessoalmente. Havendo ainda a advertência de que o processo poderia ser extinto, é cediço reconhecer a aplicação do disposto no artigo 485, III do código de processo civil.
Ex positis, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme dispõe o artigo 485, III do código de processo civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, caso ainda pendentes.
Condeno o autor ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A condenação imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, cobradas as custas eventualmente devidas, proceda-se a baixa e arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Registrada eletronicamente.
TERESINA-PI, 8 de novembro de 2021.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000164-91.2019.8.18.0140
Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico
Requerente: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de fevereiro de 2022
ALINE MICHELLI VERAS DE LIMA
Servidor Designado - 279974-0
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012042-81.2017.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE DEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI
Advogado(s):
Indiciado: .SOB INVESTIGAÇÃO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de fevereiro de 2022
SLONY DIAS MARTINS
Servidor Designado - 027.247.183-46
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000199-17.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de fevereiro de 2022
ALINE MICHELLI VERAS DE LIMA
Servidor Designado - 279974-0
SENTENÇA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806876-93.2021.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AUTOR: ARLESSON CAMPELO BARBOSA DANTAS, AGNALDO BARBOSA SOARES
ADV: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - OAB PI 16809.
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
SENTENÇA
O autor requer os benefícios da Justiça Gratuita. Ao apreciar o pedido, este juízo determinou que o autor emendasse a inicial, apresentando documentos que demonstrassem o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do pedido.
Apresentou documentos e o pedido foi indeferido, sendo facultado o parcelamento das custas.
Intimada, a parte não sem manifestou.
Assim, entendo que o processo deve prosseguir, já que não há obstáculo legal.
Sobre a gratuidade, há elementos que indicam que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, não sendo possível presumir a sua pobreza na forma da lei.
O Código de Processo Civil em seu artigo 290 assim dispõe:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, verifico que a Autora, intimada por advogado, deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento das custas iniciais.
Prevê o art. 321 do NCPC:
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Assim, não cumprindo o autor com a emenda determinada, um dos requisitos da petição inicial, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar à inicial, recolhendo as custas devidas.
Determino o cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807815-44.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AUTOR: GABRIELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
REU: EDULAR CALCADOS LTDA - EPP
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
A DOUTORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO, Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a AÇÃO DE COBRANÇA - Processo nº 0807815-44.2019.8.18.0140, proposta por GABRIELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em face de EDULAR CALCADOS LTDA - EPP. É o presente para CITAR EDULAR CALCADOS LTDA - EPP com endereço em lugar incerto e não sabido, para, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital que, por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação em jornal de grande circulação, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela autora, caso em que, ser-lhe-á nomeado curador especial. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça e duas vezes em jornal local de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC).. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 2 de fevereiro de 2021 (02/02/2021). Eu, KASSIO LEAL PARAIBA, digitei.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007682-35.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAFAEL BARROSO DE OLIVEIRA, ALEXANDRE RODRIGUES DE AGUIAR
Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540), BRUNO DE ARAUJO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 12382)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMA, o advogado, EDINILSON HOLANDA LUZ (OAB/PIAUÍ Nº 4540), para comparecer à Secretaria da 7ª Vara Criminal, para que apresente o endereço, telefone de contato ou e-mail, do acusado Rafael Barroso de Oliveira, no prazo de 10 (dez) dias, para que o mesmo seja intimado da audiência designada para o dia 15/03/2022, às 10h. Do que para constar, eu, Ângela Karine Guimarães de Miranda Correia, digitei o presente feito. Teresina, 02 de fevereiro de 2022.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002391-88.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: JOSWILSON DE JESUS DA SILVA SOUSA
Advogado(s): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)
DESPACHO: Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 24/03/2022 às 12:00 horas, à falta de data mais próxima desimpedida, a ser realizada na Sala de audiências da 4ª Vara Criminal.
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000418-30.2020.8.18.0140
Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico
Requerente: DELEGACIA DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
Advogado(s):
Requerido: OPERADORAS TELEFÔNICAS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de fevereiro de 2022
ALINE MICHELLI VERAS DE LIMA
Servidor Designado - 279974-0
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROC COMUM COM DESTINAÇÃO DE OBJETOS (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003243-78.2019.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
INTERESSADO: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial nº 747/2021, instaurado pela autoridade policial da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes (DEPRE), a fim de apurar suposto crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Este Juízo proferiu sentença de arquivamento com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal e em conformidade com o parecer ministerial.
Consta no auto de apresentação e apreensão, que foram apreendidos os seguintes itens: 2 PLACAS DE CARRO, 2 CELULARES MODELO LANTERNINHA, 1 SACOLA COM DOCUMENTOS DIVERSOS, 1 MOCHILA NA COR PRETA COM ROUPAS DIVERSAS 1 CAPACETE NA COR ROSA.
Feito concluso, tendo em vista, o encaminhamento pelo Depósito Provisório da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, para decisão sobre a destinação de bens apreendidos que se encontram na Seção de Depósito desta Central, os quais devem ser destinados para doação, destruição ou alienação, tudo nos termos do Provimento no 059, de 01 de junho de 2020, da Douta Corregedoria Geral da Justiça.
Repousa, ainda, nos autos a relação de objetos apreendidos e periciados, com a respectiva descrição, estado de conservação e a avaliação por Oficial de Justiça e Avaliador.
É o breve relatório. Passo a DECIDIR.
Vejamos o que preleciona os arts. 8º do Provimento no 059, de 01 de junho de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 8º - O Juiz de Direito ao receber a informação, pelas vias ordinárias, de que foram apreendidos bens e objetos relacionados a fatos criminosos, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, a respeito de sua destinação, devendo determinar, conforme o caso:
I - a restituição;
II - a doação;
III - a destruição;
IV - a alienação antecipada;
V - a manutenção, sob guarda, nos casos em que seja
imprescindível para a persecução penal;
VI - a utilização dos bens pelos órgãos de Segurança Pública, constatado o interesse público, nos termos do art.133-A do CPP.
Parágrafo único. Os Juízes das Centrais de Inquéritos, onde houver, ao tomarem conhecimento dos objetos/bens apreendidos e, verificando a prescindibilidade dos mesmos, determinarão a imediata destinação, manifestando-se necessariamente sobre a restituição, quando cabível, nos termos do art. 120 do CPP e tratando- se de bens perecíveis, obedecerá ao disposto no art. 16 deste Provimento.
É cedido que, se encontram no Depósito Provisório da Central de Inquéritos, um grande acúmulo de objetos apreendidos, aguardando autorização judicial para a destinação.
Analisando os autos, verifico que os objetos acima reportados não foram solicitados a sua restituição pelo proprietário, estando se deteriorando e congestionando a Seção do Depósito Provisório da Central de Inquéritos de Teresina, que conta com grande volume de bens apreendidos ali armazenados.
É oportuno ressaltar, que é necessário se efetivar a destinação em caráter cautelar e, com isso, evitar a deterioração e a consequente perda de valor econômico dos ativos apreendidos, não sendo de somenos importância que os bens apreendidos judicialmente estão sob a responsabilidade material administrativa do Poder Judiciário.
Ademais, é encargo dos magistrados, juízes de primeiro ou segundo grau, em cada caso, de prover proteção, manutenção e oportuna restituição ou destinação desses bens, oportunidade, em que destaco a necessidade de se preservar os valores correspondentes aos bens apreendidos, naturalmente sujeitos à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável.
Assim, considerando que os bens acima reportados não interessam ao processo, considerando que os mesmos não superam o valor de 02 (dois) salários mínimos, e que não existe no feito nenhum pedido de restituição, não sendo recomendado sua alienação antecipada, nos termo do art. 144-A, do CPP, DETERMINO a DESTRUIÇÃO de: 2 PLACAS DE CARRO, 2 CELULARES MODELO LANTERNINHA, 1 SACOLA COM DOCUMENTOS DIVERSOS, 1 MOCHILA NA COR PRETA COM ROUPAS DIVERSAS 1 CAPACETE NA COR ROSA, que ainda se encontram na Seção de Depósito Provisório desta Central de Inquéritos, com fundamento no artigo 20, do Provimento n° 059, de 01 de junho de 2020, da Douta Corregedoria, cujo segue abaixo:
Art. 20 Caberá ao magistrado, ouvido o Ministério Público, determinar a destruição dos materiais apreendidos nos seguintes casos:
I - materiais deteriorados ou com data de validade vencida, quando inviável outra forma de destinação;
II - materiais apreendidos que possuam valor irrisório ou na condição de inservíveis;
III- bens notoriamente imprestáveis e perecíveis, não passíveis de doação;
IV - quando não seja indicado voltar à circulação;
V- e nos casos que o juiz entender necessário.
Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 19, do Provimento nº 059, de 01/06/2020, da CGJ e a defesa.
Oficie-se à Comissão de Recebimento, Custódia e Destinação de Bens Apreendidos do Fórum Criminal da Comarca de Teresina( COREGUARC), a fim de que proceda com a referida destruição com fundamento no artigo 20, do Provimento n° 059, de 01 de junho de 2020, da Douta Corregedoria.
Após o cumprimento da decisão, Determino que a Secretária desta Central de Inquéritos proceda o devido arquivamento desse processo com baixa na distribuição e as cautelas de praxe
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2022.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROC COMUM COM DESTINAÇÃO DE OBJETOS (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0841228-77.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
AUTOR: 21º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO
SENTENÇA
Trata-se de inquérito policial instaurado, inicialmente, com o fito de apurar a ocorrência do crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (Art. 14 da Lei nº 10.826/2003), fato ocorrido no dia 20/04/2021.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.
Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.
A Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial sem indiciamento, uma vez que não restam provas ou indícios que conduzam a identificação da autoria do crime investigado, sugerindo assim o arquivamento da peça investigativa.
Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Diante do exposto, o Ministério Público promove o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de inquérito policial, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e do enunciado da súmula n.º 524 do Supremo Tribunal Federal (interpretada a contrario sensu). "
Brevemente relatado. Decido.
É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido
Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.
Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.
Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.
PASSO A DECIDIR A RESPEITO DO BEM APREENDIDO
Compulsando os autos, verifica-se que nos presentes autos, foi apreendido 01 Arma de fogo, tipo Espingarda, marca Taurus, Cal.10MM.
É o relato, passo a decidir.
Pela leitura dos autos, verifico que já consta nos autos Laudo de Exame Pericial da arma de fogo .
Diante do arquivamento fica evidente que o objeto apreendido não mais interessa ao processo, pois já foi periciado e o qual atesta a sua real situação, bem como menciona o seu estado de uso e conservação.
O art. 25 da Lei n° 10.826, disciplina que as armas de fogo, acessórios ou munições apreendidas serão, após a elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem ao processo, elas deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para que possa dar a sua devida destinação.
O Provimento N° 59 /2020 da CGJ/PI, no seu artigo 32, ressalta a ideia que as armas, munições, explosivos, artefatos bélicos e bens congêneres sujeitam-se à disciplina da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Esse também é o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça acerca de bens inutilizados e frutos de ilicitude: "A doação de armas e munições às forças policiais poderá ser avaliada pelo Comando do Exército (art. 25, § 1º, da Lei 10.826/2003), cabendo ao juiz apenas o decreto de perdimento em favor das instituições beneficiadas (art. 25, § 2º, da Lei n. 10.826/2003)"
Por todo o exposto, com base nas fundamentações acima, DETERMINO que a Arma de fogo, tipo Espingarda, marca Taurus, Cal.10MM seja encaminhada ao Comando do Exército para que adote as medidas cabíveis em obediência à regulamentação do tema previsto no art. 25 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e do artigo 32 do Provimento n° 59/2020 da CGJ/PI(publicado no Diário da Justiça n° 8.913, em 02/06/2020).
Após o cumprimento desta decisão, arquiva-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2022.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROC COMUM COM DESTINAÇÃO DE OBJETOS (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0827470-31.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
AUTOR: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial nº 6241/2017, instaurado pela autoridade policial da Delegacia Geral da Polícia Civil, a fim de apurar suposto crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), no Bairro Santa Maria da Codipi, Zona Norte de Teresina-PI.
Depreende-se do inquérito policial que no dia 20/06/2017, policiais militares diligenciaram para verificar informação de que na casa localizada na Rua Francisco Magnólia, nº 2960, bairro Santa Maria da Codipi estava ocorrendo a comercialização de drogas.
Quando aproximavam-se do imóvel, os policiais observaram um suspeito correndo para o seu interior, fugindo e pulando o muro para outros imóveis. Embora não tenham conseguido capturar o suspeito, os policiais realizaram a vistoria na residência e nela encontraram 01 (um) revólver calibre .38 municiado com 06 cartuchos, dezenas de invólucros contendo crack e cocaína e 03 tabletes de maconha que perfizeram 41g e 98g, respectivamente, 01 (uma) balança de precisão, 42 rolos de papel para embalar drogas, bijuterias, a quantia de R$398,50 e outros objetos.
Na referida ação policial, identificou-se no interior do imóvel a presença de uma adolescente, IUANA SOARES XAVIER, atualmente com 21 anos, que foi ouvida pela autoridade policial e informou que dormia no imóvel pertencente ao seu compadre de nome RÔMULO e que este é o responsável por realizar a venda de drogas no imóvel. Na instrução do inquérito a autoridade policial tomou novos depoimentos dos policiais envolvidos no fato e determinou a realização de diligências para identificação, qualificação e intimação do suspeito de nome RÔMULO. No entanto, os policiais ouvidos nada acrescentaram para a identificação do autor dos crimes e apesar de realizadas as diligências com entrevistas de vizinhos do imóvel utilizado por Rômulo, não se obteve a sua identificação ou informação do local em que poderia ser encontrado.
Sem que fosse identificado o autor dos crimes, a investigação foi concluída sem indiciamento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, na ausência de de condição exigida pela lei para a propositura da ação penal - indícios de autoria e prova da materialidade do delito - requereu o arquivamento do presente Inquérito Policial, em conformidade com o art. 28 do Código de Processo Penal, requerendo a baixa definitiva dos autos processuais em ID. 19448203.
Quanto aos objetos apreendidos, o Ministério Público apresentou parecer na mesma data, em ID. 19449204, opinando, a respeito dos aparelhos celulares, câmera fotográfica digital, maletas e relógios de pulso, pela realização de avaliação dos bens. Concernente aos objetos de valor irrisório, o Parquet requereu a destruição, nos termos do art. 20 do Provimento nº 59/2020 da CGJ/TJPI.
Por fim, em atenção à apreensão de arma de fogo e munições apreendidos nestes autos e perdidos no âmbito da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes - DEPRE, o Ministério Público requereu que seja encaminhada para a Corregedoria da Polícia Civil do Piauí a cópia do Auto de Apresentação Apreensão, Laudo Pericial, da certidão de fl. 27 (ID. 19019496) e do relatório conclusivo do inquérito policial, todos constantes em ID. 19019496, com requerimento para adoção das providências administrativas necessárias à apuração da responsabilidade relacionada a esse fato.
Passo à análise do requerimento ministerial quanto à destinação dos objetos apreendidos.
Vejamos o que preleciona os arts. 8º, 16, 20, todos do Provimento nº 59, de 01 de junho de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 8º - O Juiz de Direito ao receber a informação, pelas vias ordinárias, de que foram apreendidos bens e objetos relacionados a fatos criminosos, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, a respeito de sua destinação, devendo determinar, conforme o caso:
I - a restituição;
II - a doação;
III - a destruição;
IV - a alienação antecipada;
V - a manutenção, sob guarda, nos casos em que seja imprescindível para a persecução penal;
VI - a utilização dos bens pelos órgãos de Segurança Pública, constatado o interesse público, nos termos do art.133-A do CPP.
Parágrafo único. Os Juízes das Centrais de Inquéritos, onde houver, ao tomarem conhecimento dos objetos/bens apreendidos e, verificando a prescindibilidade dos mesmos, determinarão a imediata destinação, manifestando-se necessariamente sobre a restituição, quando cabível, nos termos do art. 120 do CPP e tratando- se de bens perecíveis, obedecerá ao disposto no art. 16 deste Provimento. [...]
Art. 16. Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação específica, os bens/objetos móveis apreendidos que tenham valor diminuto, assim considerados aqueles cujo valor seja igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos, e desde que dispensáveis à instrução e julgamento de processos ou procedimentos judiciais ainda pendentes, poderão ser doados para órgãos públicos ou entidades privadas, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, previamente cadastradas e preferencialmente reconhecidas como de utilidade pública, observadas as seguintes condições:
I - não havendo interesse na restituição do bem, ou sendo esta negada, o Juízo autorizará a sua doação, mediante termo próprio nos autos;
II - nas hipóteses de processos atualmente em andamento ou naqueles já findos, desde que decorrido mais de 01 (um) ano da apreensão do bem, sem manifestação de possíveis interessados, fica autorizada a doação.
Art. 20 Caberá ao magistrado, ouvido o Ministério Público, determinar a destruição dos materiais apreendidos nos seguintes casos:
I - materiais deteriorados ou com data de validade vencida, quando inviável outra forma de destinação;
II - materiais apreendidos que possuam valor irrisório ou na condição de inservíveis;
III - bens notoriamente imprestáveis e perecíveis, não passíveis de doação;
IV - quando não seja indicado voltar à circulação;
V - e nos casos que o juiz entender necessário.
É oportuno ressaltar, que é necessário se efetivar a destinação em caráter cautelar e, com isso, evitar a deterioração e a consequente perda de valor econômico dos ativos apreendidos, não sendo de somenos importância que os bens apreendidos judicialmente estão sob a responsabilidade material administrativa do Poder Judiciário.
Ademais, é encargo dos magistrados, juízes de primeiro ou segundo grau, em cada caso, de prover proteção, manutenção e oportuna restituição ou destinação desses bens, oportunidade, em que destaco a necessidade de se preservar os valores correspondentes aos bens apreendidos, naturalmente sujeitos à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável.
No presente caso, acerca dos bens perecíveis apreendidos de valor irrisório, sem qualquer pedido de restituição formulado neste feito, DETERMINO A DESTRUIÇÃO de: todos os rolos de papel para embalar drogas, triturador de droga, todas as bijuterias, 02 (dois) carimbos e 01 (uma) carteira porta-cédulas contendo 01 (um) cartão da Caixa Econômica Federal, que ainda se encontram no Depósito Provisório da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, com fundamento no artigo 20, do Provimento n° 59, de 01 de junho de 2020, da Douta Corregedoria Geral de Justiça.
Outrossim, em análise dos autos, observo que os aparelhos celulares, a câmera fotográfica digital, as maletas e os relógios de pulso apreendidos, pelo decurso do tempo transcorrido, não superam o valor mínimo individual de dois salários mínimos. Consta que os referidos objetos foram apreendidos em 20/06/2017, conforme Auto de Apresentação e Apreensão datado de, portanto, há mais de 4 (quatro) anos (ID. 19019496 - pág. 04).
Nesse sentido, os aparelhos celulares, a câmera fotográfica digital, as maletas e os relógios de pulso apreendidos devem ser, de acordo com o art. 16, II, do Provimento nº 59/CGJ/TJPI, doados para órgãos públicos ou entidades privadas, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, previamente cadastradas e preferencialmente reconhecidas como de utilidade pública junto ao Tribunal, especialmente considerando que não foi apresentado, junto à autoridade policial ou a este Juízo, qualquer pedido de restituição dos bens mencionados.
Neste ensejo, em máxima vênia ao parecer ministerial apresentado nos autos, DETERMINO A DOAÇÃO de: 04 (quatro) aparelhos celulares (um de marca LG, um da marca Samsung, um da marca Alcatel e um da marca Emeu), câmera fotográfica digital da marca Samsung, 02 (duas) maletas e 05 (cinco) relógios de pulso, que ainda se encontram na Seção de Depósito Provisório desta Central de Inquéritos, sob pena de perecimento.
No intuito de respeitar o rodízio entre as entidades cadastradas para receber doações de bens apreendidos, a escolha da entidade a ser beneficiada deverá ser realizada pela Coordenação da Seção de Depósito Provisório da Central de Inquéritos, respeitando a lista de entidades cadastradas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Quanto à arma de fogo de calibre 38 apreendida com 06 (seis) munições porém não remetidas ao Poder Judiciário, DETERMINO O ENCAMINHAMENTO de cópia do Auto de Apresentação Apreensão, Laudo Pericial, da certidão de fl. 27 (ID. 19019496) e do relatório conclusivo do inquérito policial, todos constantes em ID. 19019496 à Corregedoria de Polícia Civil para as providências legais e administrativas cabíveis à apuração dos fatos, tendo em vista tratar-se de objetos cuja circulação e uso possuem restrições.
Passo às determinações necessárias quanto ao requerimento de arquivamento dos autos apresentado pelo Ministério Público.
É cediço que o Ministério Público, como titular da ação penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28, do CPP.
Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.
Assim, com fulcro no artigo 28, do CPP, e em conformidade com o membro do Parquet, DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste inquérito policial, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria delitiva.
Cumpridos todos os expedientes determinados nesta decisão, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 19, do Provimento nº 59/CGJ/TJPI.
Após, oficie-se à Seção de Depósito Provisório da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, a fim de que proceda com a doação e a destruição dos objetos discriminados, com fundamento nos artigos 16 e 20, do Provimento n° 59, de 01 de junho de 2020, da Douta Corregedoria.
Ciência à autoridade policial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 1 de outubro de 2021.
Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROC COMUM COM DESTINAÇÃO DE OBJETOS (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0844971-95.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
AUTOR: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO
SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar o crime de FURTO NA MODALIDADE TENTADA, ocorrido em 10/11/2016, em que figura como vítima AGENCIA DO BANCO BRADESCO DA AVENIDA JOÃO XIII, nesta capital.
Compulsando os autos, Verifica-se que o presente Inquérito Policial trata de crime praticado no ano de 2016, tendo como objeto da investigação o furto, contudo apesar das várias diligências realizadas pela autoridade policial, restaram infrutíferas na identificação da autoria delitiva, restando impossível apontar tal autoria em razão do grande lapso temporal decorrido.
Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.
A Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial sem indiciamento, uma vez que não restam provas ou indícios que conduzam a identificação da autoria do crime investigado, embora esteja comprovado a materialidade do delito, sugerindo assim o arquivamento da peça investigativa.
Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Assim, não sendo colhido qualquer elemento probatório em relação ao crime de FURTO, o Ministério Público não pode ofertar denúncia. Isto considerando, o MPE requer o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal(vide ADI 6305/DF). "
Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensável para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.
Brevemente relatado. Decido.
É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.
Desse modo, no presente inquérito, não restaram evidenciados elementos suficientes para positivar a autoria e materialidade dos crimes noticiados. Desta feita, no momento, não há justa causa para a deflagração de uma ação penal ou mesmo elementos mínimos para se continuar mantendo este inquérito ativo.
Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.
Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Diante do arquivamento torna-se imperioso revogar qualquer medida cautelar eventualmente imposta ao investigado, caso exista.
PASSO A DECIDIR A RESPEITO DA DESTINAÇÃO DO BEM APREENDIDO.
Consta no auto de apresentação e apreensão, que foram apreendidos os seguintes itens: uma marreta de marca pacetta, uma peça de material aparentemente metal,de forma cilíndrica, uma barra de material aparentemente metal, de aproximadamente 01 metro.
Feito concluso, tendo em vista, o encaminhamento pelo Depósito Provisório da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, para decisão sobre a destinação de bens apreendidos que se encontram na Seção de Depósito desta Central, os quais devem ser destinados para doação, destruição ou alienação, tudo nos termos do Provimento no 059, de 01 de junho de 2020, da Douta Corregedoria Geral da Justiça.
Repousa, ainda, nos autos a relação de objetos apreendidos e periciados, com a respectiva descrição, estado de conservação e a avaliação por Oficial de Justiça e Avaliador.
É o breve relatório. Passo a DECIDIR.
Vejamos o que preleciona os arts. 8º do Provimento no 059, de 01 de junho de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 8º - O Juiz de Direito ao receber a informação, pelas vias ordinárias, de que foram apreendidos bens e objetos relacionados a fatos criminosos, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, a respeito de sua destinação, devendo determinar, conforme o caso:
I - a restituição;
II - a doação;
III - a destruição;
IV - a alienação antecipada;
V - a manutenção, sob guarda, nos casos em que seja
imprescindível para a persecução penal;
VI - a utilização dos bens pelos órgãos de Segurança Pública, constatado o interesse público, nos termos do art.133-A do CPP.
Parágrafo único. Os Juízes das Centrais de Inquéritos, onde houver, ao tomarem conhecimento dos objetos/bens apreendidos e, verificando a prescindibilidade dos mesmos, determinarão a imediata destinação, manifestando-se necessariamente sobre a restituição, quando cabível, nos termos do art. 120 do CPP e tratando- se de bens perecíveis, obedecerá ao disposto no art. 16 deste Provimento.
É cedido que, se encontram no Depósito Provisório da Central de Inquéritos, um grande acúmulo de objetos apreendidos, aguardando autorização judicial para a destinação.
Analisando os autos, verifico que os objetos acima reportados não foram solicitados a sua restituição pelo proprietário, estando se deteriorando e congestionando a Seção do Depósito Provisório da Central de Inquéritos de Teresina, que conta com grande volume de bens apreendidos ali armazenados.
É oportuno ressaltar, que é necessário se efetivar a destinação em caráter cautelar e, com isso, evitar a deterioração e a consequente perda de valor econômico dos ativos apreendidos, não sendo de somenos importância que os bens apreendidos judicialmente estão sob a responsabilidade material administrativa do Poder Judiciário.
Ademais, é encargo dos magistrados, juízes de primeiro ou segundo grau, em cada caso, de prover proteção, manutenção e oportuna restituição ou destinação desses bens, oportunidade, em que destaco a necessidade de se preservar os valores correspondentes aos bens apreendidos, naturalmente sujeitos à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável.
Assim, considerando que os bens acima reportados não interessam ao processo, considerando que os mesmos não superam o valor de 02 (dois) salários mínimos, e que não existe no feito nenhum pedido de restituição, não sendo recomendado sua alienação antecipada, nos termo do art. 144-A, do CPP, DETERMINO a DESTRUIÇÃO de: uma marreta de marca pacetta, uma peça de material aparentemente metal,de forma cilíndrica, uma barra de material aparentemente metal, de aproximadamente 01 metro, que ainda se encontram na Seção de Depósito Provisório desta Central de Inquéritos, com fundamento no artigo 20, do Provimento n° 059, de 01 de junho de 2020, da Douta Corregedoria, cujo segue abaixo:
Art. 20 Caberá ao magistrado, ouvido o Ministério Público, determinar a destruição dos materiais apreendidos nos seguintes casos:
I - materiais deteriorados ou com data de validade vencida, quando inviável outra forma de destinação;
II - materiais apreendidos que possuam valor irrisório ou na condição de inservíveis;
III- bens notoriamente imprestáveis e perecíveis, não passíveis de doação;
IV - quando não seja indicado voltar à circulação;
V- e nos casos que o juiz entender necessário.
Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 19, do Provimento nº 059, de 01/06/2020, da CGJ e a defesa.
Oficie-se à Comissão de Recebimento, Custódia e Destinação de Bens Apreendidos do Fórum Criminal da Comarca de Teresina( COREGUARC), a fim de que proceda com a referida destruição com fundamento no artigo 20, do Provimento n° 059, de 01 de junho de 2020, da Douta Corregedoria.
Após o cumprimento da decisão, Determino que a Secretária desta Central de Inquéritos proceda o devido arquivamento desse processo com baixa na distribuição e as cautelas de praxe
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.
P.R.I.
TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2022.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0002259-94.2019.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
INTERESSADO: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇÃO
SENTENÇA
Trata-se de inquérito policial instaurado com o fito de apurar o acidente de trânsito que causou a morte de BRUNO MYCHAEL DE SOUSA MOURA, ocorrido no dia 05 de março de 2019.
Depreende-se dos autos, que a Sra. JOANA LEAL VELOSO conduzia o veículo modelo VW/SpaceFox, cor prata, de placa OEF-5779, no sentido crescente da BR 316, quando, em determinada extensão da referida rodovia, a vítima BRUNO MYCHAEL DE SOUSA MOURA tentou atravessar a via, pulando a barreira de concreto armado que dividia as faixas, o que resultou na colisão do veículo descrito com a vítima fatal.
Compulsando os autos, verifica-se O Laudo Pericial no Local do Acidente (fls. 60/64 do ID n. 21274953) foi conclusivo no sentido de que:
"(...) a causa determinante do acidente de tráfico referenciado, deveu-se ao comportamento do pedestre, que atravessou a pista em local impróprio, não permitido para tal, e que após pular o muro de proteção entre as duas pistas foi colhido pelo veículo V1 que trafegava por aquela faixa vindo a perder o controle da direção (...)".
Ressalte-se que foi juntado por JOANA LEAL VELOSO documentação comprobatória de que logo após o acidente, de fato, se dirigiu ao Hospital PRONTOMED para atendimento médico (fls. 55/58 do ID n. 21274953).
Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Da análise do atual contexto probatório, percebe-se que não há elementos mínimos para o oferecimento de denúncia, tendo em vista que não se identificou qualquer conduta culposa da condutora do veículo atropelador. A nte o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu agente signatário, seja arquivado o presente inquérito policial (Proc. n. 0002259-94.2019.8.18.0140 ) - Art. 28 do CPP. "
Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da tipicidade material na conduta do investigado, deve-se proceder ao arquivamento das investigações.
Brevemente relatado. Decido.
É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.
No presente caso, não há que se falar em ocorrência de qualquer crime, seja pela ausência de dolo e da culpa.
Da análise do atual contexto probatório, percebe-se que não há elementos mínimos para o oferecimento de denúncia, tendo em vista que não se identificou qualquer conduta culposa da condutora do veículo atropelador.
Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria e materialidade do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.
Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Diante do arquivamento torna-se imperioso revogar qualquer medida cautelar eventualmente imposta ao investigado, caso exista.
Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.
P.R.I.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 26 de janeiro de 2022.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)
A Dra. Celina Maria Freitas de Sousa Moura, Juíza de Direito titular da Vara dos Registros Públicos e Corregedora Permanente dos Cartórios Extrajudiciais desta Cidade Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal etc. FAZ SABER a todos que venham a conhecer do presente Edital, que foi proferida sentença nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil (Processo nº 0802533-88.2020.8.18.0140), que tem como requerente EDVALDO TADEU MATIAS; a qual julgou procedente o pedido formulado na inicial, para que haja a retificação no registro de nascimento do requerente (lavrado junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Petrolândia - PE, na folha nº 85D, do livro A-28 , sob nº de ordem 16769, matrícula nº 074351 01 55 1970 1 00028 085 0016769 09), fazendo constar o nome do autor como sendo, "EDVALDO TADEU FLAMENGO MATIAS". E, para que não seja alegada ignorância, a fim de evitar prejuízos a terceiros, visando integral cumprimento do art. 57 (in fine), da Lei nº 6.015/76, foi passado o presente edital que será publicado no Diário de Justiça do Estado do Piauí. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, ao primeiro dia do mês de fevereiro do ano de 2022. Eu, ______ (Andson Luís Castro dos Anjos), Analista Judicial lotado na Vara dos Registros Públicos, o digitei. Celina Maria Freitas de Sousa Moura Juíza de Direito titular da Vara dos Registros Públicos de Teresina/PI e Corregedora Permanente dos Cartórios Extrajudiciais